O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002593-84.2013.4.01.3814 - 2ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00188.2015.00023814.1.00399/00128
Classe: 1202 – AÇÃO ORDINÁRIA / PREV REV BEN
Autor (a): LUIZ ANACLETO FERREIRA
Réu (é): INSS
SENTENÇA
(Classe A, conforme Portaria COGER 30, de 09/10/2007)
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a revisão de seu benefício
previdenciário para que sejam aplicados os tetos previstos nas Emendas
Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
Às fl. 34 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do
réu.
O réu apresentou contestação e documentos às fls. 35/44. Alegou,
preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, e a
prescrição quinquenal. No mérito, primeiramente alegou que o benefício do autor
foi concedido no período denominado buraco negro, não se podendo afirmar se o
benefício foi ou não limitado ao teto; que a DIB do benefício não foi abrangida
pelo art. 26 da Lei 8.870-94; que a situação do autor não foi abrangida pela
decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9.
Cálculo da contadoria judicial às fls. 101/107.
É o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II. I – PRELIMINARES
Inicialmente, a tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito
à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não
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merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de
concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003
(Enunciado nº 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Reconheço a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas
anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art. 103,
parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
II. II – MÉRITO
Tendo em vista que o caso encerra matéria eminentemente de direito,
passo, de pronto, ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, I, do
Código de Processo Civil.
A questão de mérito consiste em examinar a aplicação dos novos limites
previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 a partir do
início de sua vigência, aos benefícios previdenciários em manutenção fixados no
teto que, por ocasião de seus cálculos, foram objeto de limitação pelo valor
máximo do salário de contribuição então vigente.
O art. 14 da EC nº 20/1998 e o art. 5º da EC nº 41/2003 alteraram o
limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, elevando-os para R$
1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC 20/98, de 15/12/1998);
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC 41/03, de
31/12/2003).
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Em recente julgado (RE 564354-9/SE), o STF examinou a questão
entendendo que as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003
aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à alteração do teto.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda
interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354-9/SE. Rel.
Min. Carmen Lúcia. Tribunal Pleno. 08-09-2010. Repercussão Geral).
No caso em tela, a parte autora teve seu Salário-de-Benefício originalmente
limitado ao teto do RGPS, sendo certo que os cálculos judiciais de fls. 101/107
demonstram a existência de diferenças em favor da parte autora e, portanto, o
pedido deve ser julgado procedente.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição em relação às parcelas devidas
anteriores a 29/05/2008 e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário do autor, passando a renda
mensal a R$4.663,67 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e
sete centavos) na competência de 04/2015, e a pagar o valor de R$137.321,99
(cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos),
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a título de atrasados não alcançados pela prescrição, valor atualizado até
04/2015 (fls. 101/107).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda
à revisão do beneficio de aposentadoria do autor, nos termos deste dispositivo de
sentença.
CONDENO o INSS no pagamento dos honorários advocatícios no valor
correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 20, §3º, do CPC.
Custas pela parte ré, isenta por força da Lei 9.289/1996.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipatinga/MG, 24 de maio de 2015.
DAYSE STARLING LIMA CASTRO
Juíza Federal Titular
2ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Ipatinga/MG
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