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Superior Tribunal de Justiça 
PETIÇÃO Nº 8.368 - SC (2011/0039883-1) (f) 
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 
REQUERENTE : ARNO SCHREIBER 
ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S) 
REQUERIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF 
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE 
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À 
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Superior Tribunal de Justiça 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 
RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA PERCEPÇÃO DE NOVO 
BENEFÍCIO, COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE SE RECEBEU A PRIMEIRA. 
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES 
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A propósito: 
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE 
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Superior Tribunal de Justiça 
REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. 
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NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O 
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO 
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Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça 
Determino a remessa dos autos à origem para que sejam examinados 
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Relator 
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STJ decide sobre renúncia à aposentadoria e concessão de novo benefício

  • 1. Superior Tribunal de Justiça PETIÇÃO Nº 8.368 - SC (2011/0039883-1) (f) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE : ARNO SCHREIBER ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S) REQUERIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido. DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por Arno Schreiber com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001 contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, qual seja, o direito ao cômputo do tempo de serviço no período posterior à primeira jubilação para a concessão de nova aposentadoria, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos (fls. 44/46). Contra essa decisão, o ora requerente interpôs recurso, o qual foi improvido (fls. 33/35). Diante disso, o segurado ajuizou incidente de uniformização de jurisprudência, o qual foi inadmitido pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (fls. 9/11). Irresignado, Arno Schreiber requereu a reforma da decisão, com fundamento no art. 9º, § 3º, da Resolução n. 390/2004. O Presidente da Turma Nacional admitiu o incidente (fls. 87/89), o qual foi improvido em julgado assim ementado (fl. 99): Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NO PERÍODO EM QUE SE RECEBEU A PRIMEIRA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DO INSS. I. O ato de renúncia à aposentadoria com a finalidade de aproveitar o período correspondente à percepção do benefício como tempo de contribuição, para fins de concessão de nova aposentadoria, deve produzir efeitos ex tunc, de modo que, para evitar enriquecimento ilícito por parte do beneficiário, fica condicionado à devolução integral das prestações percebidas do INSS. II. Incidente a que se nega provimento. Inconformado, o requerente interpõe incidente de uniformização de jurisprudência, no qual sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização (fl. 149). Às fls. 153/154, o incidente foi admitido neste Tribunal, determinando-se a intimação das partes e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados; não houve manifestação (fl. 164). É o relatório. A matéria tratada nos autos foi analisada por esta Corte Superior quando do julgamento da Pet n. 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião, firmou-se entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para desaposentação e reaposentação. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. 2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada. (Pet n. 9.231/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/3/2014) Tal entendimento já havia sido confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção, DJ 8/5/2013). Em face do exposto, dou provimento ao presente incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, para reconhecer o direito do segurado a renunciar à aposentadoria que percebe para receber outro benefício, com o cômputo do tempo de serviço no período posterior à primeira jubilação para a concessão da nova aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria. Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Determino a remessa dos autos à origem para que sejam examinados os demais requisitos ao novo benefício intentado. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento: 39082118 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/09/2014 Página 4 de 4