O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
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Sentença revisão 4.07 2014
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6303006241/2014 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0000270-20.2014.4.03.6303 AUTUADO EM 17/12/2013
ASSUNTO: 040203 - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS - REVISÃO DE
BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: JOSE CAMILO ROBERTO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 09/01/2014 13:08:20
JUIZ FEDERAL: HAROLDO NADER
SENTENÇA
DATA: 14/02/2014
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campinas , 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358,
Campinas/SP.
Vistos etc.
<#Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, mediante incorporação dos índices de 2,28% em junho de 1999 e de 1,75% em maio
de 2004, para manter a sincronia com os índices aplicados ao limite máximo do salário-de-
contribuição nos respectivos meses. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas
de correção monetária e de juros moratórios.
Rejeito a alegação de prescrição, pois a parte autora já formulou o pedido condenatório
limitado à prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Rejeito também a prejudicial relativa à decadência, tendo em conta que a parte autora
não pretende a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas tão-somente o reajustamento deste
em face de fatos supervenientes.
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2. Aprecio a matéria de fundo.
A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.1998, no art. 14, fixou o valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social , enquanto a Emenda n. 41, de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais). Ambas trouxeram a previsão do reajustamento de forma a preservar, em caráter
permanente, o valor real do benefício, com atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do RGPS.
Assim, ficou claro, por disposição constitucional expressa, que o reajuste do teto dos
benefícios (limite máximo), com valor nominal estipulado na data das referidas emendas (dezembro
de 1998 e dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios
pagos pela Previdência Social. Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios
pagos em valor menor.
Porém esta paridade de reajuste não ocorreu, efetivamente, em 1999 nem em 2004, nos
primeiros reajustes dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 41,
respectivamente. Isto porque os limites máximos foram reajustados em período menor de tempo
(menos de um ano: estipulados em dezembro de 1998 e de 2003 e reajustados em maio dos
respectivos anos seguintes, 1999 e 2004), ao contrário dos demais benefícios, que receberam o mesmo
percentual, mas para cobrir período maior, anual. Houve, de fato, "equívoco" nas Portarias n. 5.188,
de 10.05.1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto n. 5.061/2004, do Presidente da
República, ao aplicarem o índice "cheio" e não "pro rata" no primeiro reajuste do limite máximo.
Nota-se na Portaria e no Decreto citados que, para os benefícios concedidos em menos
de um ano antes da data do reajuste, haveria uma tabela com redução gradual do percentual de
aumento (art. 6º da Portaria MPAS n. 5.188/99 e art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 5.061/2004),
exatamente para implementar o reajuste “pro rata”, o que não ocorreu em relação aos tetos
estipulados em dezembro de 1998 e 2003.
É evidente que o erro foi das Portarias referidas, como reconhece a própria parte
autora, por aplicar o mesmo percentual, na mesma data, para reajustar benefícios antes reajustados
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3. em data bem diversas. Embora dois erros não produzam um acerto, a manutenção dos primeiros
reajustes após as citadas Emendas Constitucionais, na forma equivocada em que ocorreram, seria o
segundo erro. Perpetuaria a distorção na paridade pretendida pelas normas constitucionais
derivadas mencionadas. Os benefícios pagos no limite máximo (teto) não poderiam ser reduzidos
para solucionar o equívoco das Portarias (não aplicar os índices de forma "pro rata" aos novos tetos,
já reajustados em período bem menor). Há o princípio constitucional da irredutibilidade dos
benefícios. E, para garantir a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do teto, expresso
nos novos comandos constitucionais das Emendas 20 e 41, os benefícios pagos abaixo do limite
máximo deveriam receber um percentual maior, para compensar a defasagem no tempo, desde o
último reajuste. Esta diferença percentual nominal, na verdade, garantiria a paridade real dos
reajustes, como determinada pelas Emendas Constitucionais citadas.
No caso, o autor recebia benefício previdenciário abaixo do teto em 1998 e 2003, a partir
de quando iniciou o período dos reajustes aplicados em 1999 e 2004 (fls. 16 e 18 dos documentos
juntados com a petição inicial).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reajustar o
benefício da parte autora em percentual maior do que fora aplicado em maio de 1999 e maio de 2004,
de forma a compensar a desigualdade ocorrida pela aplicação do mesmo índice percentual ao teto do
benefício que já estava reajustado em período bem menor (dezembro de 1998 e de 2003) ao dos
reajustes do demandante (maio de 1998 e de 2003).
Condeno também o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora
determinada no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
Concedo a medida cautelar, por considerar presentes a verossimilhança da alegação,
decorrente da procedência do pedido, e o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da
prestação.
Em vista do deferimento da medida cautelar, intime-se o INSS para a revisão do
benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze)
dias, após findo o prazo de majoração.
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4. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma
Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o INSS para que a planilha, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Recebidos os cálculos, após conferência, será expedido o ofício requisitório na
hipótese de valor limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos.
No caso de a condenação ser superior ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-
mínimos, fica facultado à parte autora renunciar à importância que ultrapassar esse limite, nos
termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, parágrafos 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001,
com o efetivo pagamento pela via do ofício requisitório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência
declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art.
55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a adequada requisição de pagamento.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
P.R.I.#>
JUIZ(A) FEDERAL.
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