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Dr. Valter Lobato
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2018
Reforma trabalhista e seus reflexos
nas contribuições previdenciárias
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Introdução
Contribuições Previdenciárias
Contexto
 As contribuições previdenciárias são
de competência da União, estando
regulamentadas pelo art. 195 da
Constituição e pelas Leis n° 8.212/91
e 8.213/1991, especialmente.
 Constituem a principal forma de
financiamento da Seguridade Social.
Formas de Financiamento: Direta e Indireta
INDIRETA
Poderes
Públicos
Sociedade
Civil
CONTRIBUIÇÕES
Pessoas
Físicas
Pessoas
Jurídicas
CONTRIBUIÇÕES
DIRETA
Contribuições
Previdenciárias
Do
Empregador,
RAT e Terceiros
Do Trabalhador
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
Previdência
Social
Financiamento
Indireto
Contribuições
Contribuições
de Pessoas
Jurídicas
Formas de
financiamento pelo
Empregador
Folha de Salários
Faturamento
Lucro
Considera-se como remuneratória aquela verba
que visa pagar o indivíduo pelo trabalho, serviço
ou pelo tempo disponibilizado ao empregador.
Assim, são verbas remuneratórias o salário, as
horas extras, os adicionais noturnos, entre outros.
Dessa forma, as verbas ditas indenizatórias não
entram na base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme veremos a seguir.
Folha de
Salários
Trabalho
Verbas
Remuneratórias
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Contribuições Previdenciárias
na Jurisprudência
Verbas analisadas
15 dias que antecedem o Auxílio-
doença e Auxílio-Acidente
Aviso prévio indenizado
Terço constitucional de férias
Adicional de horas extras
Salário maternidade
1) Quinze dias que antecedem o
auxílio-doença e o auxílio-acidente
Doença/
acidente
15º dia de
afastamento
Auxílio-doença/
auxílio-acidente
Retorno ao
trabalho
Verba paga
pelo INSS
Verba paga
pelo
Empregador
“No que se refere ao segurado empregado, durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao
empregador efetuar o pagamento do seu salário integral
(art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei
9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento
efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum
serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a
orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga
pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não
incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.” (STJ – REsp n° 1.230.957, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 18/03/2014).
STF Não possui repercussão
geral
RE 892.238 / RE 611.505
Matéria de natureza
infraconstitucional
(interpretação da Lei n°8.212,
da Lei n° 8.213 e do Decreto
n°3038).
STJ NÃO INCIDE
REsp 1.230.957/RS (Recurso
Especial Repetitivo)
Natureza não remuneratória
da verba.
OBS: Decisão do
STF RE 892.328
pertinente às
contribuições dos
segurados
2) Aviso Prévio Indenizado
Contrato de trabalho por prazo
indeterminado
Rescisão
sem justa
causa
Aviso prévio
30 dias
Aviso prévio
indenizado
STF Não possui repercussão
geral
RE 892.238 / RE 745.901
Matéria de natureza
infraconstitucional
(interpretação da Lei n°8.212,
da Lei n° 8.213 e do Decreto
n°3038).
STJ NÃO INCIDE
REsp 1.230.957/RS (Recurso
Especial Repetitivo)
Natureza não remuneratória
da verba.
“A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto
6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por
prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua
rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador,
nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao
prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento
decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado,
visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado
sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada
pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida
verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional,
por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.” (STJ – REsp
n°1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 18/03/2014).
OBS: Decisão do
STF RE 892.328
pertinente às
contribuições dos
segurados
13º proporcional ao
aviso prévio
indenizado
Jurisprudência
oscilante, mas
tendente no sentido
de reconhecer que
integra o salário-de-
contribuição
“As Turmas que integram a Primeira Seção
do STJ sedimentaram a orientação de que
"embora o Superior Tribunal de Justiça
tenha consolidado jurisprudência no sentido
de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial, relativamente à incidência da
exação sobre o décimo terceiro salário
proporcional no aviso prévio indenizado,
prevalece o entendimento firmado em sede
de recurso repetitivo, de que o décimo
terceiro salário (gratificação natalina) integra
o salário de contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária"
(STJ – REsp n° 1.680.031/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe: 10/10/2017).
3) Terço Constitucional de Férias
CR/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
STJ NÃO INCIDE
REsp 1.230.957/RS (Recurso
Especial Repetitivo)
Natureza não remuneratória
da verba.
“Em relação ao adicional de férias
concernente às férias gozadas, tal
importância possui natureza
indenizatória/ compensatória, e
não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência
de contribuição previdenciária (a
cargo da empresa).” (STJ – REsp
n° 1.230.957, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe:
18/03/2014).
STF
Repercussão
Geral
05.08.2016
RE 892.238
23.02.2018
RE 1.072.485
No RE 892.238, o STF considerou
inexistir repercussão geral em relação
ao terço de férias (e outras verbas), por
entender se tratar de matéria
infraconstitucional (interpretação da Lei
n°8.212, da Lei n°8.213 e do Decreto
n°3038). Frise-se que o RE em questão
era pertinente às contribuições dos
segurados.
Mais recentemente, no RE 1.072.485, o
STF entendeu existir repercussão geral
em relação à composição da base de
cálculo das contribuições patronais
pelo terço de férias. Para a maioria dos
Ministros, a matéria seria constitucional,
vez que presente expressa disposição
na Constituição.
OBSERVAÇÃO
No ARE 1.032.421, o Relator Min. Marco Aurélio assim
se pronunciou: “Quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral
merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes
desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da
incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido
do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407
ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017,
RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe 21-11-2016).”
4) Adicional de horas extras
STF Não possui repercussão
geral
RE 892.238
Matéria de natureza
infraconstitucional
(interpretação da Lei n°8.212,
da Lei n° 8.213 e do Decreto
n°3038).
STJ INCIDE
REsp 1.358.281/SP (Recurso
Especial Repetitivo)
Natureza remuneratória da
verba.
OBS: Decisão do
STF pertinente às
contribuições dos
segurados
Adicional de horas extras, adicional
noturno e adicional de periculosidade
“Os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e
seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se
sujeitam à incidência de
contribuição Previdenciária.” (STJ
– REsp n°1.358.281/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe:
05/12/2014).
OBSERVAÇÃO
No RE 593.068 RG/SC, o STF reconheceu a
Repercussão Geral da discussão quanto à incidência
de contribuições previdenciárias sobre horas extras e
outros adicionais. Porém, o fez em relação ao
regime previdenciário de servidores públicos
federais, cuja regulamentação é eminentemente
constitucional.
O RE em questão ainda não foi julgado, em razão de
pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Porém, até o
momento, a maioria é no sentido de reconhecer que
NÃO incide contribuições previdenciárias sobre
adicionais.
5) Salário Maternidade
Salário-Maternidade é o benefício pago pela
Previdência Social às seguradas empregadas,
trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas,
contribuintes individuais, facultativas e seguradas
especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto,
aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção. O salário-paternidade é o benefício
semelhante conceito aos segurados empregados.
Devido à semelhança entre as verbas, raciocínio
análogo é aplicado.
Art. 28, §2º da Lei 8.212:
“O salário-maternidade é
considerado salário-de-
contribuição.”.
STF Repercussão geral reconhecida
RE 576.967
 Ainda aguarda julgamento
Processo objetivo
ADI 5626
 Ainda aguarda julgamento
STJ INCIDE
REsp 1.230.957/RS (Recurso
Especial Repetitivo)
Natureza remuneratória da verba.
“O salário maternidade tem natureza salarial e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei
6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
(...) O fato de não haver prestação de trabalho durante
o período de afastamento da segurada
empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício
previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou
compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada
empregada benefício previdenciário correspondente
ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza
salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é
considerado salário de contribuição.” (STJ – REsp n°
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe: 26/02/2014).
E o FGTS?
• Segundo o STJ, o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais e, portanto, não possui caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária.
• Assim, considera não ser possível sua equiparação às contribuições
previdenciárias ou ao IR para fins de composição da base de cálculo.
• Desse modo, o STJ considera irrelevante a natureza das verbas
(remuneratória v. indenizatória) para fins de incidência do FGTS.
(REsp 1668865/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
FGTS
INCIDE
Terço de férias
REsp 1.565.410/AL
Aviso prévio
indenizado
REsp 1.499.609/SC
15 primeiros dias
do auxílio-
doença/acidente
REsp 1.499.609/SC
Salário maternidade
REsp 1.499.609/SC
Férias gozadas
REsp 1.499.609/SC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação
do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito
autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo,
não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação
sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90,
verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela
lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do
FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os
quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as
férias gozadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Critérios para inclusão das verbas
na base de cálculo
STJ STF
Critério da
natureza da
verba
Remuneratória v.
Indenizatória
Critério da
habitualidade
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL –
EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 –
inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da
Constituição Federal.” (STF – RE 656.610/SC, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe: 23/08/2017).
Critério da
habitualidade
RE 565.160/SC
Impactos no
critério da
natureza da
verba?
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Contribuições Previdenciárias
e a Reforma Trabalhista
Alterações na CLT
Arts. 457 e 458
Redação Atual Redação Antiga
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de
função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação,
vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente
ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em
forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
(...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até
duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários
sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas
em lei específica.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de
custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do
salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada a
distribuição aos empregados.
(...)
Redação Atual Redação Antiga
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por
fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts.
81 e 82).
(...)
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para
qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos
do previsto na alínea g do §9º do art. 28 da Lei n°8.212, de
24 de julho de 1991.
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro,
compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura, que o
empregador, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82).
(...)
Por força dos arts. 457 e
458 da CLT, com as
alterações da reforma
trabalhista, encontram-se
FORA do conceito de
salário:
Ajudas de custo, limitadas a
50% a remuneração
mensal
Auxílio-alimentação,
vedado o pagamento em
dinheiro
Diárias para viagem
Prêmios
Utilidades – vestuários,
equipamentos, educação,
transporte, assistência
médica, etc  Art. 458
Art. 457, §4º, CLT: Prêmios são as
liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de
empregados, em razão de
desempenho superior ao
ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
Art. 457, §22, CLT: Prêmios são as
liberalidades concedidas pelo
empregador até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro, a empregado,
grupo de empregados ou terceiros
vinculados à sua atividade
econômica em razão de
desempenho superior ao
ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades..
Incluído pela MP n°
808/2017
Assistência médica e
odontológica, inclusive
reembolsos com
medicamentos, etc  Art.
458
OBSERVAÇÃO
A MP n°808/2017 incluiu o §23 do art. 457, nos
seguintes termos: “Incidem o imposto sobre a
renda e quaisquer outros encargos tributários
sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto
aquelas expressamente isentas em lei
específica. ”
Paralelamente, contudo, o §2º do art. 457 da CLT,
com a redação da MP 808/2017, expressamente
retira diversas verbas do conceito de salário.
Questiona-se: está válido o afastamento da
incidência da contribuição previdenciária
expresso no §2º do art. 457?
Por sua vez, estão
compreendidos no
conceito de salário:
Salário fixo
Gorjetas
Gratificações legais e
de função
Comissões pagas
pelo Empregador
Parcelas “in natura”
pagas habitualmente
Alterações na Lei n° 8.212/91
O art. 28, §9º, da Lei n°
8.212/91 traz as verbas
que não integram o salário
de contribuição.
Com a reforma, foram
adicionadas ou alterada a
redação legal em relação
a algumas verbas.
“Art. 28. § 9o
(...)
h) as diárias para viagens;
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada
por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares;
(...)
z) os prêmios e os abonos.
OBSERVAÇÕES –
PRÊMIOS
• Os prêmios não estavam incluídos na redação do art. 28, §9º
da Lei 8.212/91, ou seja, não consistiam em parcelas
expressamente excluídas do salário-de-contribuição, por
regra isentiva.
• Contudo, foram incluídos na alínea z, junto aos abonos, como
verbas isentas da incidência das contribuições, por força da
Lei 13.467/2017.
• Entretanto, a MP 808/17 alterou a redação da CLT para
assim dispor a respeito dos prêmios:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de
custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-
alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para
viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não
se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
ISENÇÃO OU NÃO?
• Consta da Lei 8.212/91, art. 28, §9º, “z”
• Consta do §2º do art. 457 da CLT
• Contudo, o §23 incluído na redação do art. 457 afastou as
isenções das parcelas dispostas no art. 457: (Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de“§ 23. Incidem o imposto sobre
a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as
parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas
expressamente isentas em lei específica.” 2017)
• Cenário de incertezas
CONCEITO DE PRÊMIOS
Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador
em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
MP 808/2017:
§ 22. Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador,
até duas vezes ao ano, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
OBSERVAÇÕES –
ABONOS
• Os abonos Já constavam como verbas isentas do salário-de-
contribuição por força do art. 28, §9º, “e”, 6 e 7 Lei 8.212/91:
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias: (...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da
CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
• A reforma da CLT havia, a princípio, incluído os abonos dentre as
parcelas não incluídas no conceito de salário:
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
• Contudo, a redação do art. 457, §2º foi alterada para excluir os abonos
dentre as parcelas que não integram a remuneração do empregado:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a
cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração
do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 808, de 2017)
PROBLEMAS:
• Qual o conceito de abonos? Prevalece a ampla
isenção constante do art. 28, §9º, z da Lei 8.212/91?
• A exclusão dos abonos dentre as verbas citadas no
§2º do art. 457 da CLT leva a crer que a verba será
tributada como salário em todo e qualquer caso?
PLR
Participação nos Lucros e Resultados
Quanto às estipulações da
PLR, para que o seu
pagamento esteja isento da
incidência das contribuições
previdenciárias, deve observar
o que dispõe a lei específica,
conforme a seguinte regra:
Art. 28, §9º, Lei 8.212/91: Não
integram o salário-de-contribuição:
j) a participação nos lucros ou
resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo
com lei específica.
Lei 10.101/00
Modificações
no PLR
• As recentes alterações da legislação trabalhista, trouxeram, contudo,
importante dispositivo relativo à PLR – a prevalência do acordo
coletivo sobre a lei no que tange a estipulação da participação nos
lucros e resultados da empresa:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta
Consolidação.
• Quais serão as possíveis implicações dessa estipulação na
intepretação dada pela RFB e pelo CARF à legislação da PLR?
Obrigado!
Contatos do escritório
Belo Horizonte - MG
Tel:(31) 3289-0900
Fax: (31) 3286-3387
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Reforma e contribuições previdenciárias

  • 1. www.sachacalmon.com.br Dr. Valter Lobato Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2018 Reforma trabalhista e seus reflexos nas contribuições previdenciárias
  • 3. Contexto  As contribuições previdenciárias são de competência da União, estando regulamentadas pelo art. 195 da Constituição e pelas Leis n° 8.212/91 e 8.213/1991, especialmente.  Constituem a principal forma de financiamento da Seguridade Social. Formas de Financiamento: Direta e Indireta INDIRETA Poderes Públicos Sociedade Civil CONTRIBUIÇÕES Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas CONTRIBUIÇÕES DIRETA
  • 4. Contribuições Previdenciárias Do Empregador, RAT e Terceiros Do Trabalhador Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  • 6. Considera-se como remuneratória aquela verba que visa pagar o indivíduo pelo trabalho, serviço ou pelo tempo disponibilizado ao empregador. Assim, são verbas remuneratórias o salário, as horas extras, os adicionais noturnos, entre outros. Dessa forma, as verbas ditas indenizatórias não entram na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme veremos a seguir. Folha de Salários Trabalho Verbas Remuneratórias
  • 8. Verbas analisadas 15 dias que antecedem o Auxílio- doença e Auxílio-Acidente Aviso prévio indenizado Terço constitucional de férias Adicional de horas extras Salário maternidade
  • 9. 1) Quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente Doença/ acidente 15º dia de afastamento Auxílio-doença/ auxílio-acidente Retorno ao trabalho Verba paga pelo INSS Verba paga pelo Empregador
  • 10. “No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (STJ – REsp n° 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 18/03/2014). STF Não possui repercussão geral RE 892.238 / RE 611.505 Matéria de natureza infraconstitucional (interpretação da Lei n°8.212, da Lei n° 8.213 e do Decreto n°3038). STJ NÃO INCIDE REsp 1.230.957/RS (Recurso Especial Repetitivo) Natureza não remuneratória da verba. OBS: Decisão do STF RE 892.328 pertinente às contribuições dos segurados
  • 11. 2) Aviso Prévio Indenizado Contrato de trabalho por prazo indeterminado Rescisão sem justa causa Aviso prévio 30 dias Aviso prévio indenizado
  • 12. STF Não possui repercussão geral RE 892.238 / RE 745.901 Matéria de natureza infraconstitucional (interpretação da Lei n°8.212, da Lei n° 8.213 e do Decreto n°3038). STJ NÃO INCIDE REsp 1.230.957/RS (Recurso Especial Repetitivo) Natureza não remuneratória da verba. “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.” (STJ – REsp n°1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 18/03/2014). OBS: Decisão do STF RE 892.328 pertinente às contribuições dos segurados
  • 13. 13º proporcional ao aviso prévio indenizado Jurisprudência oscilante, mas tendente no sentido de reconhecer que integra o salário-de- contribuição “As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (STJ – REsp n° 1.680.031/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 10/10/2017).
  • 14. 3) Terço Constitucional de Férias CR/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; STJ NÃO INCIDE REsp 1.230.957/RS (Recurso Especial Repetitivo) Natureza não remuneratória da verba. “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/ compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (STJ – REsp n° 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 18/03/2014).
  • 15. STF Repercussão Geral 05.08.2016 RE 892.238 23.02.2018 RE 1.072.485 No RE 892.238, o STF considerou inexistir repercussão geral em relação ao terço de férias (e outras verbas), por entender se tratar de matéria infraconstitucional (interpretação da Lei n°8.212, da Lei n°8.213 e do Decreto n°3038). Frise-se que o RE em questão era pertinente às contribuições dos segurados. Mais recentemente, no RE 1.072.485, o STF entendeu existir repercussão geral em relação à composição da base de cálculo das contribuições patronais pelo terço de férias. Para a maioria dos Ministros, a matéria seria constitucional, vez que presente expressa disposição na Constituição.
  • 16. OBSERVAÇÃO No ARE 1.032.421, o Relator Min. Marco Aurélio assim se pronunciou: “Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016).”
  • 17. 4) Adicional de horas extras STF Não possui repercussão geral RE 892.238 Matéria de natureza infraconstitucional (interpretação da Lei n°8.212, da Lei n° 8.213 e do Decreto n°3038). STJ INCIDE REsp 1.358.281/SP (Recurso Especial Repetitivo) Natureza remuneratória da verba. OBS: Decisão do STF pertinente às contribuições dos segurados Adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição Previdenciária.” (STJ – REsp n°1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 05/12/2014).
  • 18. OBSERVAÇÃO No RE 593.068 RG/SC, o STF reconheceu a Repercussão Geral da discussão quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre horas extras e outros adicionais. Porém, o fez em relação ao regime previdenciário de servidores públicos federais, cuja regulamentação é eminentemente constitucional. O RE em questão ainda não foi julgado, em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Porém, até o momento, a maioria é no sentido de reconhecer que NÃO incide contribuições previdenciárias sobre adicionais.
  • 19. 5) Salário Maternidade Salário-Maternidade é o benefício pago pela Previdência Social às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O salário-paternidade é o benefício semelhante conceito aos segurados empregados. Devido à semelhança entre as verbas, raciocínio análogo é aplicado. Art. 28, §2º da Lei 8.212: “O salário-maternidade é considerado salário-de- contribuição.”.
  • 20. STF Repercussão geral reconhecida RE 576.967  Ainda aguarda julgamento Processo objetivo ADI 5626  Ainda aguarda julgamento STJ INCIDE REsp 1.230.957/RS (Recurso Especial Repetitivo) Natureza remuneratória da verba. “O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. (...) O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.” (STJ – REsp n° 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 26/02/2014).
  • 21. E o FGTS? • Segundo o STJ, o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, não possui caráter de imposto ou de contribuição previdenciária. • Assim, considera não ser possível sua equiparação às contribuições previdenciárias ou ao IR para fins de composição da base de cálculo. • Desse modo, o STJ considera irrelevante a natureza das verbas (remuneratória v. indenizatória) para fins de incidência do FGTS. (REsp 1668865/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
  • 22. FGTS INCIDE Terço de férias REsp 1.565.410/AL Aviso prévio indenizado REsp 1.499.609/SC 15 primeiros dias do auxílio- doença/acidente REsp 1.499.609/SC Salário maternidade REsp 1.499.609/SC Férias gozadas REsp 1.499.609/SC
  • 23. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes. 3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as férias gozadas. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
  • 24. Critérios para inclusão das verbas na base de cálculo STJ STF Critério da natureza da verba Remuneratória v. Indenizatória Critério da habitualidade
  • 25. “CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.” (STF – RE 656.610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe: 23/08/2017). Critério da habitualidade RE 565.160/SC Impactos no critério da natureza da verba?
  • 27. Alterações na CLT Arts. 457 e 458 Redação Atual Redação Antiga Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (...) § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. § 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (...)
  • 28. Redação Atual Redação Antiga Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (...) § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea g do §9º do art. 28 da Lei n°8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (...)
  • 29. Por força dos arts. 457 e 458 da CLT, com as alterações da reforma trabalhista, encontram-se FORA do conceito de salário: Ajudas de custo, limitadas a 50% a remuneração mensal Auxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro Diárias para viagem Prêmios Utilidades – vestuários, equipamentos, educação, transporte, assistência médica, etc  Art. 458 Art. 457, §4º, CLT: Prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Art. 457, §22, CLT: Prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.. Incluído pela MP n° 808/2017 Assistência médica e odontológica, inclusive reembolsos com medicamentos, etc  Art. 458
  • 30. OBSERVAÇÃO A MP n°808/2017 incluiu o §23 do art. 457, nos seguintes termos: “Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. ” Paralelamente, contudo, o §2º do art. 457 da CLT, com a redação da MP 808/2017, expressamente retira diversas verbas do conceito de salário. Questiona-se: está válido o afastamento da incidência da contribuição previdenciária expresso no §2º do art. 457?
  • 31. Por sua vez, estão compreendidos no conceito de salário: Salário fixo Gorjetas Gratificações legais e de função Comissões pagas pelo Empregador Parcelas “in natura” pagas habitualmente
  • 32. Alterações na Lei n° 8.212/91 O art. 28, §9º, da Lei n° 8.212/91 traz as verbas que não integram o salário de contribuição. Com a reforma, foram adicionadas ou alterada a redação legal em relação a algumas verbas. “Art. 28. § 9o (...) h) as diárias para viagens; (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (...) z) os prêmios e os abonos.
  • 33. OBSERVAÇÕES – PRÊMIOS • Os prêmios não estavam incluídos na redação do art. 28, §9º da Lei 8.212/91, ou seja, não consistiam em parcelas expressamente excluídas do salário-de-contribuição, por regra isentiva. • Contudo, foram incluídos na alínea z, junto aos abonos, como verbas isentas da incidência das contribuições, por força da Lei 13.467/2017. • Entretanto, a MP 808/17 alterou a redação da CLT para assim dispor a respeito dos prêmios: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio- alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
  • 34. ISENÇÃO OU NÃO? • Consta da Lei 8.212/91, art. 28, §9º, “z” • Consta do §2º do art. 457 da CLT • Contudo, o §23 incluído na redação do art. 457 afastou as isenções das parcelas dispostas no art. 457: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de“§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.” 2017) • Cenário de incertezas CONCEITO DE PRÊMIOS Art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. MP 808/2017: § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
  • 35. OBSERVAÇÕES – ABONOS • Os abonos Já constavam como verbas isentas do salário-de- contribuição por força do art. 28, §9º, “e”, 6 e 7 Lei 8.212/91: Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). • A reforma da CLT havia, a princípio, incluído os abonos dentre as parcelas não incluídas no conceito de salário: Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) • Contudo, a redação do art. 457, §2º foi alterada para excluir os abonos dentre as parcelas que não integram a remuneração do empregado: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
  • 36. PROBLEMAS: • Qual o conceito de abonos? Prevalece a ampla isenção constante do art. 28, §9º, z da Lei 8.212/91? • A exclusão dos abonos dentre as verbas citadas no §2º do art. 457 da CLT leva a crer que a verba será tributada como salário em todo e qualquer caso?
  • 37. PLR Participação nos Lucros e Resultados Quanto às estipulações da PLR, para que o seu pagamento esteja isento da incidência das contribuições previdenciárias, deve observar o que dispõe a lei específica, conforme a seguinte regra: Art. 28, §9º, Lei 8.212/91: Não integram o salário-de-contribuição: j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Lei 10.101/00
  • 38. Modificações no PLR • As recentes alterações da legislação trabalhista, trouxeram, contudo, importante dispositivo relativo à PLR – a prevalência do acordo coletivo sobre a lei no que tange a estipulação da participação nos lucros e resultados da empresa: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. • Quais serão as possíveis implicações dessa estipulação na intepretação dada pela RFB e pelo CARF à legislação da PLR?
  • 40. Contatos do escritório Belo Horizonte - MG Tel:(31) 3289-0900 Fax: (31) 3286-3387 bh@sachacalmon.com.br Rio de Janeiro - RJ Tel: (21) 3212-0100 Fax: (21) 3212.0106 rj@sachacalmon.com.br São Paulo - SP Tel: (11) 3061-1665 Fax: (11) 3061-1665 sp@sachacalmon.com.br Brasília - DF Tel : (61) 3224-1655 Fax: (61) 3224-1655 df@sachacalmon.com.br www.sachacalmon.com.br