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II Encontro Temático - Desaposentação
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Foi publicada a Lei n.º 13.457, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 767/2017. A Lei publicada trouxe algumas mudanças em relação ao texto apresentado pela Medida Provisória. Alterações importantes na nossa disciplina de Direito Previdenciário, diga-se de passagem.
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Segue a prova comentada de Seguridade Social do certame de Advogado da União realizado pelo CESPE. Em princípio, não vislumbrei nenhuma possibilidade de recurso.
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Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...
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Revisão Artigo 29: Mais de 17 MILHÕES de pessoas foram prejudicadas. O INSS diz que foram só 2 MILHÕES. Consulte AQUI se você também foi excluído. RECORRA!! Artigo 29 e a Revisão da Aposentadoria por Invalidez Praticamente todos os beneficiários de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez que começaram a receber mais de um salário mínimo entre 11/1999 e 05/2009 foram afetados pelo erro de cálculo do INSS. As pensões de falecidos que recebiam esses benefícios também tem direito à revisão do artigo 29 como explicamos nesta ... Leia Mais »
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O Governo Federal, em manifesta contradição com suas declarações de compromisso em não tocar nos direitos dos trabalhadores, em meio às festividades de fim de ano, enquanto a maioria das atenções estavam afastadas do cenário político surpreendeu a todos com a edição extra do “Diário Oficial da União”, de 30 de dezembro de 2014 com as medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664 trata de mudanças nas regras de pensão e auxílio-doença; a 665 trata de mudanças nas regras do seguro-desemprego, abono e período de defeso do pescador. Ambas padecem do vício da inconstitucionalidade, sob as modalidades formal e material.
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II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB 06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação). O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos. Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com redação vigente à época da liquidação desta Sentença. Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda, imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada. Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016. Juíza DAYSE STARLING MOTTA 2ª Vara Federal
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Curso ministrado na Escola Superior da Advocacia da OABRS em 25.11.2013
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Maíra Mota
Vii congresso fesdt 28.06.2008
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Tacio Lacerda Gama
Artigo - Congresso Internacional de Administração - Ponta Grossa - 2015 - UEPG
Princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários decorrentes dos ...
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Maria Aparecida Farias de Souza Nogueira
Decisão sobre o direito dos segurados aos melhor benefício possível afastando a decadência com base em precedente do STJ.
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
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Fabio Motta
Entrevista do Portal DSS Nordeste com a professora doutora do Departamento de Medicina Social da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Adriana Falangola, sobre ressarcimento das operadoras de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Entrevista Adriana Falangola (UFPE) - Ressarcimento SUS
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Portal DSS Nordeste
DESAPOSENTAÇÃO GANHA FORÇA NO SUPREMO 05/04/2014 Procuradoria defende a troca de aposentadoria do INSS Fernanda Brigatti do Agora A troca de aposentadoria ganhou força no STF (Supremo Tribunal Federal). O Ministério Público Federal enviou ao Supremo um parecer sobre o direito a um novo benefício para os aposentados que trabalham. O subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira discorda dos argumentos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra a troca e aponta vários motivos para o direito ser reconhecido sem o aposentado precisar devolver nada ao governo. Ele recomenda, no entanto, que a ação retorne ao TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), onde o segurado do processo conseguiu a primeira decisão favorável. O subprocurador-geral considera que houve um erro técnico no julgamento do caso em questão. Se os ministros do Supremo não concordarem que houve erro, ele pede então que os recursos do INSS sejam recusados. Com isso, para ele, deveria ser mantida a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que garante a troca de benefício sem a necessidade de devolver os valores já recebidos do INSS.
Texto 4270255
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Fabio Motta
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
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II Encontro Temático - Desaposentação
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