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1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Apresentaremos abaixo parte de um quadro resumo, da
obra de Cláudio Borba
1
, que diz respeito à prescrição e
decadência:
DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
Atinge o direito em si,
havendo pois a perda do
mesmo.
Não há perda do direito em
si, mas sim o direito de
mover uma ação para
exerce-lo.
Pressupõe um direito que,
embora nascido, não se
tornou efetivo por falta de
exercício.
Pressupõe um direito já
adquirido e efetivo, mas que
ficou desprotegido pela falta
de uma ação.
Não admite nem
interrupção nem
suspensão.
Admite interrupção ou
suspensão.
Dividiremos nosso estudo de decadência e prescrição em
duas partes: Custeio e Benefícios.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO.
No custeio, o divisor de águas entre prescrição e
decadência é o lançamento tributário. “Se a causa legal
ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência, se
depois, é caso de prescrição2
”.
Com a recente súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal, número 08, publicado em 20/06/2008, pacificou-
se o entendimento dos prazos decadencial e prescricional
no custeio de contribuições sociais. Assim diz a referida
súmula vinculante:
“SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS
ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.”
Desta forma, utilizar-se-ão, a partir desta súmula
vinculante, os prazos previstos no Código Tributário
Nacional, e não mais na Lei 8.212/91.
DECADÊNCIA NO CUSTEIO
A - O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5
anos e pelo fato de seu lançamento ser feito por
homologação, quando houver a antecipação do
pagamento do tributo, o prazo será contado a partir da
ocorrência do fato gerador. Este período decadencial está
previsto no § 4º, Artigo 150 do Código Tributário Nacional:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
1
Cláudio Borba. Idem. p.371.
2
Cláudio Borba. Direito tributário. p.369.
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
B - Agora, se no mesmo exemplo, a empresa devesse
recolher R$1.000,00, mas nada recolheu, então, utilizar-
se-á o prazo decadencial do inciso I, do artigo 173 do
Código Tributário Nacional:
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
C – Outra situação é quando ocorre um vício formal que
anule o lançamento anteriormente efetuado. O prazo de
5 anos começará a ser contado da data em que se tornar
definitiva a decisão da anulação do referido lançamento;
conforme o inciso II, do artigo 173 do Código Tributário
Nacional:
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO
O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5
anos e está previsto no artigo 174 do Código Tributário
Nacional:
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.”
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESTITUIR OU
COMPENSAR
Conforme o Art. 253 do RPS:
O direito de pleitear restituição ou de realizar
compensação de contribuições ou de outras importâncias
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a sentença judicial
que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS
PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
Assim diz o caput, art 103 da Lei 8.213/91:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
PRESCRIÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTE DE
TRABALHO
Conforme o art. 104 da Lei n. 8.213/91:
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Leg. Previdenciária
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As ações referentes à prestação por acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no
art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a
incapacidade temporária, verificada esta em perícia
médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a
incapacidade permanente ou o agravamento das
seqüelas do acidente.
PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO
ANULAR OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Conforme o art.103-A da Lei 8.213/91:
O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus beneficiários decai em dez anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
crime de Apropriação Indébita Previdenciária.
Art. 168-A do Código Penal.
“Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1
o
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a
terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social
que tenham integrado despesas contábeis ou custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados
à empresa pela previdência social.”
§ 2
o
: “É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. “
§ 3
o
: “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes
de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”
Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A do Código Penal
“Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”:
“I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;"
"II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;"
"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
§ 1o
: “É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas
à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal."
§ 2o
: “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que:"
"I – (VETADO)"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
"§ 3
o
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha
de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um
mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena
de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa."
"§ 4o
O valor a que se refere o parágrafo anterior será
reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social."
INFRAÇÕES à LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
•O descumprimento de obrigações acessórias
previdenciárias (por exemplo: não preparar folha de
pagamento) faz surgir a multa (que é uma obrigação
principal, obrigação de pagar).
•O auto-de-infração é que constitui o crédito
correspondente à multa.
•As infrações estão relacionadas no art. 283 e
seguintes do RPS, com seus valores atualizados pela
Portaria MPS 142/2007, as quais estudaremos a
seguir.
Infrações
•Decreto 3.048/99 – RPS.
•Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8
de maio de 2003, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada neste Regulamento, fica o
responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 a R$
63.617,35 , conforme a gravidade da infração,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292
(atenuantes e agravantes), e de acordo com os
seguintes valores:
• I - a partir de R$ 636,17 nas seguintes infrações:
• a) deixar a empresa de preparar folha de
pagamento das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento e com os demais
padrões e normas estabelecidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social;
•b) deixar a empresa de se matricular no Instituto
Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias
contados da data do início de suas atividades,
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quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica;
•c) deixar a empresa de descontar da remuneração
paga aos segurados a seu serviço importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles
contraída junto à seguridade social, relativa a
benefícios pagos indevidamente;
•d) deixar a empresa de matricular no Instituto
Nacional do Seguro Social obra de construção civil de
sua propriedade ou executada sob sua
responsabilidade no prazo de trinta dias do início das
respectivas atividades;
•e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional
do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a
ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês
imediatamente anterior, bem como enviar
informações inexatas, conforme o disposto no art.
228;
• f) deixar o dirigente dos órgãos municipais
competentes de prestar ao Instituto Nacional do
Seguro Social as informações concernentes aos
alvarás, "habite-se" ou documento equivalente,
relativos a construção civil, na forma do art. 226;
• § 1º Considera-se dirigente, para os fins do
disposto neste Capítulo, aquele que tem a
competência funcional para decidir a prática ou não
do ato que constitua infração à legislação da
seguridade social.
•g) deixar a empresa de efetuar os descontos das
contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
•h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica deste documento.
•Decreto 3.048/99 – RPS. Art. 283.
• II - a partir de R$ 6.361,73 nas seguintes
infrações:
• a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
• b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto
Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal os documentos que contenham as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à
fiscalização;
• c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça
ou o titular de serventia extrajudicial de exigir
documento comprobatório de inexistência de débito,
quando da contratação com o poder público ou no
recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou
creditício;
• d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça
ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o
documento comprobatório de inexistência de débito,
quando da alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
• e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça
ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a
apresentação do documento comprobatório de
inexistência de débito na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo
permanente da empresa, de valor superior a R$
29.877,79 (quinze mil novecentos e quatro reais e
dezoito centavos);
• f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça
ou o titular de serventia extrajudicial de exigir
documento comprobatório de inexistência de débito
no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de
controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
•g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o
titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando da averbação de obra no
Registro de Imóveis;
•h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o
titular de serventia extrajudicial de exigir documento
comprobatório de inexistência de débito do
incorporador, quando da averbação de obra no
Registro de Imóveis, independentemente do
documento apresentado por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação;
• i) deixar o dirigente da entidade da
administração pública direta ou indireta de consignar
as dotações necessárias ao pagamento das
contribuições devidas à seguridade social, de modo a
assegurar a sua regular liquidação dentro do
exercício;
• j) deixar a empresa, o servidor de órgão público
da administração direta e indireta, o segurado da
previdência social, o serventuário da Justiça ou o
titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu
representante, o comissário ou o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de
exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento ou
apresentá-los sem atender às formalidades legais
exigidas ou contendo informação diversa da realidade
ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
• l) deixar a entidade promotora do espetáculo
desportivo de efetuar o desconto da contribuição
prevista no § 1º do art. 205 (associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional);
• m) deixar a empresa ou entidade de reter e
recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205;
• n) deixar a empresa de manter laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou de emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo.
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•§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de
acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o
responsável à multa de R$ 1.254,89 , por segurado
não inscrito.
•§ 3º As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penalidade
expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa
de R$ 636,17.
•Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o
responsável à multa variável entre os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição, por acidente que
tenha deixado de comunicar nesse prazo.
•“Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a
empresa deverá comunicar à previdência social o
acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei
nº 8.213, de 1991 (acidente de trabalho), ocorrido com
o segurado empregado, exceto o doméstico, e o
trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa aplicada e
cobrada na forma do art. 286.”
•§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se
refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à
autoridade competente.
•§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor
a cada reincidência.
•§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na
ocorrência da primeira comunicação feita fora do
prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada,
observado o disposto nos arts. 290 a 292.(agravantes
e atenuantes)
•Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal responde pessoalmente pela multa aplicada
por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição.
•Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se
aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239
(multa de mora).
•
• Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes
da infração, das quais dependerá a gradação da
multa, ter o infrator:
• I - tentado subornar servidor dos órgãos
competentes;
• II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
• III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente
da fiscalização;
• IV - obstado a ação da fiscalização; ou
• V - incorrido em reincidência.
•Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática
de nova infração a dispositivo da legislação por uma
mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco
anos da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data
do pagamento ou da data em que se configurou a
revelia, referentes à autuação anterior.
• Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte
forma:
• I - na ausência de agravantes, serão aplicadas
nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e
no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o
caso;
• II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290
elevam a multa em três vezes; (I - tentado subornar
servidor dos órgãos competentes; II - agido com
dolo, fraude ou má-fé)
• III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290
elevam a multa em duas vezes; (III - desacatado, no
ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV -
obstado a ação da fiscalização).
•IV - a agravante do inciso V do art. 290 (incorrido em
reincidência) eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas
vezes em caso de reincidência em infrações
diferentes, observados os valores máximos
estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme
o caso;
• Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se
refere o art. 288 (OGMO), aplicar-se-á apenas as
agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as
quais elevam a multa em duas vezes. (III - desacatado,
no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV -
obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em
reincidência.)
• Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a
dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-
infração com discriminação clara e precisa da
infração e das circunstâncias em que foi praticada,
contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade
aplicada e os critérios de gradação, e indicando local,
dia e hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos órgãos competentes.
•§ 1
o
Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o
prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o
pagamento da multa de ofício com redução de
cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
•§ 2
o
Impugnada a autuação, o autuado, após a
ciência da decisão de primeira instância, poderá
efetuar o pagamento da multa de ofício com redução
de vinte e cinco por cento, até a data limite para
interposição de recurso.
•§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução,
implica renúncia ao direito de impugnar ou de
recorrer
•§ 4
o
Apresentada impugnação, o processo será
submetido à autoridade competente, que decidirá
sobre a autuação, cabendo recurso na forma da
Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I
do Livro V deste Regulamento.
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Recurso das Decisões Administrativas
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•IN INSS/PRES 20/2007.
•Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS,
referentes ao reconhecimento de direitos na
concessão, na atualização ou na revisão, bem como
na emissão de CTC (certidão de tempo de
contribuição) e na correção de dados constantes do
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
além das referentes a aplicação do Nexo Técnico
Epidemiológico, poderão os interessados, quando
não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR,
ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS
(Conselho de Recursos da Previdência Social).
•Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses
têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
•Art. 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do
CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar
o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto
quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida
dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o
contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa.
•Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de
ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o
qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência
do recurso interposto.
•§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS
certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao
interessado ou seu representante legal, ficando
dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão
julgador.
•§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos
órgãos do CRPS, a APS (Agência da Previdência Social)
e o SRD (Serviço de Revisão de Direitos), tomando
conhecimento de ação judicial, comunicarão sua
existência ao órgão julgador, onde se encontra o
processo de recurso.
•Art. 485. Havendo interposição de recurso do
interessado contra decisão do INSS, o processo
deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a
decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso
contrário, o processo deverá ser encaminhado para a
JR, para julgamento.
•Parágrafo único. No caso de reforma parcial da
decisão do INSS, o processo terá curso relativamente
à parte objeto da controvérsia.
•Art. 486. Quando se tratar de interposição de
recurso, nos casos de conclusão médica contrária à
concessão, ou restabelecimento de benefício por
incapacidade, o processo, devidamente formalizado e
instruído, deverá ser encaminhado para
pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma
estabelecida por este Instituto.
•§ 1º Após a realização dos procedimentos
pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá
retornar ao setor administrativo que:
•I – se verificado, técnica e administrativamente,
situação favorável à pretensão do recorrente,
reformará a decisão impugnada, considerando-se
prejudicado o recurso, por perda do objeto;
•II - se mantida a decisão inicial, instruirá e
encaminhará o recurso à instância julgadora.
•§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de interposição de recurso contra o
indeferimento de benefício por falta de carência,
perda da qualidade de segurado ou doença anterior
ao ingresso/reingresso no Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
•Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para
interposição de recurso à JR, a partir da ciência
pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso
de Recebimento-AR.
•§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do
conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do
prazo no primeiro dia útil seguinte.
•§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em
dia em que não haja expediente integral no setor
responsável pelo recebimento do recurso.
•Dos Prazos .
•Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou
contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou
do representante legal será contado a partir da data:
•I – da ciência pessoal, registrada no processo;
•II – do recebimento pessoal constante de AR ou de
Registro de Entrega–RE, quando se tratar de
notificação postal; e
•III – se por edital,quinze dias após sua publicação ou
afixação.
•§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional
informado no processo pela parte, beneficiário ou
representante legal, cabendo-lhes a atualização
quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
•§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser
determinada se a ciência da decisão observar
estritamente o contido nos incisos de I a III deste
artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente
registrada nos autos.
•Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando
o interessado estiver em local incerto e não sabido ou
quando ficar evidenciado o seu propósito em não
receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.
•§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser
coletiva, devendo trazer a referência sumária do
assunto e ser divulgada na imprensa escrita do
município ou, na hipótese de inexistência desse
veículo no município, na imprensa do Estado, em
INSS
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jornal de maior circulação no domicílio do
beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana,
dentro do prazo máximo de quinze dias.
•§ 2º O prazo para interposição de recurso a que
alude o caput do art. 487 desta Instrução Normativa
será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao
dia da última publicação do edital que notificou a
decisão.
•§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos
jornais em que houverem sido publicados os editais
de notificação.
•Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela
Empresa de Correios e Telégrafos–ECT, será
considerada como data de apresentação, para efeito
de verificação do prazo de trinta dias, a data
constante no carimbo da Agência dos Correios da
localidade da expedição aposto no envelope de
encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487
e 488 desta Instrução Normativa.
•Art. 491. Quando, por ocasião da análise das
decisões das JR (Juntas de Recursos), ficar
constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu
sobre ponto que deveria se pronunciar, existir
obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, o SRD (Serviços de
Revisão de Direitos) deverá apresentar embargo nos
moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do
acórdão.
•Art. 492. É de trinta dias, contados da data da
protocolização do recurso pelo beneficiário ou pela
empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo para
a apresentação de contra-razões por parte do INSS,
devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
•Parágrafo único. Expirado o prazo de trinta dias de
que trata o caput, os autos serão imediatamente
encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS,
sendo consideradas como as contra-razões do INSS
os motivos do indeferimento inicial.
•Art. 493. A apresentação de contra-razões, os
pedidos de embargos e nas situações previstas no §
2º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.
(Serviço de Revisão de Direitos).
•Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário
apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ
(Câmaras de Julgamento), contados na forma do art.
487 desta Instrução Normativa.
•Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior,
apresentadas ou não as contrarazões, o SRD (Serviço
de Revisão de Direitos) encaminhará o processo para
as Câmaras de Julgamento do CRPS.
•Art. 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo
cumprimento às decisões do Conselho Pleno e
acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance
dessas decisões ou executá-las de maneira que
contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas
contidos.
•§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de
recebimento do processo no SRD, o prazo para
cumprimento das decisões do CRPS.
•
•RPS
•Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei
ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social ou entidades
vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária
ou de assistência social de relevante interesse
público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social solução
para a controvérsia ou questão.
•§ 1
o
A controvérsia na aplicação de lei ou ato
normativo será relatada in abstracto e encaminhada
com manifestações fundamentadas dos órgãos
interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência.
•§ 2º A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os
casos previstos neste artigo.

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Eduardo tanaka inss leg previdenciario_apostila_material_6

  • 1. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Apresentaremos abaixo parte de um quadro resumo, da obra de Cláudio Borba 1 , que diz respeito à prescrição e decadência: DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO Atinge o direito em si, havendo pois a perda do mesmo. Não há perda do direito em si, mas sim o direito de mover uma ação para exerce-lo. Pressupõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo por falta de exercício. Pressupõe um direito já adquirido e efetivo, mas que ficou desprotegido pela falta de uma ação. Não admite nem interrupção nem suspensão. Admite interrupção ou suspensão. Dividiremos nosso estudo de decadência e prescrição em duas partes: Custeio e Benefícios. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO. No custeio, o divisor de águas entre prescrição e decadência é o lançamento tributário. “Se a causa legal ocorreu antes do lançamento, é caso de decadência, se depois, é caso de prescrição2 ”. Com a recente súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, número 08, publicado em 20/06/2008, pacificou- se o entendimento dos prazos decadencial e prescricional no custeio de contribuições sociais. Assim diz a referida súmula vinculante: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.” Desta forma, utilizar-se-ão, a partir desta súmula vinculante, os prazos previstos no Código Tributário Nacional, e não mais na Lei 8.212/91. DECADÊNCIA NO CUSTEIO A - O prazo decadencial das contribuições sociais é de 5 anos e pelo fato de seu lançamento ser feito por homologação, quando houver a antecipação do pagamento do tributo, o prazo será contado a partir da ocorrência do fato gerador. Este período decadencial está previsto no § 4º, Artigo 150 do Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 1 Cláudio Borba. Idem. p.371. 2 Cláudio Borba. Direito tributário. p.369. definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. B - Agora, se no mesmo exemplo, a empresa devesse recolher R$1.000,00, mas nada recolheu, então, utilizar- se-á o prazo decadencial do inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; C – Outra situação é quando ocorre um vício formal que anule o lançamento anteriormente efetuado. O prazo de 5 anos começará a ser contado da data em que se tornar definitiva a decisão da anulação do referido lançamento; conforme o inciso II, do artigo 173 do Código Tributário Nacional: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO O prazo prescricional das contribuições sociais é de 5 anos e está previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESTITUIR OU COMPENSAR Conforme o Art. 253 do RPS: O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data: I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Assim diz o caput, art 103 da Lei 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. PRESCRIÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTE DE TRABALHO Conforme o art. 104 da Lei n. 8.213/91:
  • 2. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores2 As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO ANULAR OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Conforme o art.103-A da Lei 8.213/91: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Art. 168-A do Código Penal. “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.” § 2 o : “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. “ § 3 o : “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária Art. 337-A do Código Penal “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”: “I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" "II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" "III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." § 1o : “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." § 2o : “É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" "I – (VETADO)" "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." "§ 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." "§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." INFRAÇÕES à LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA •O descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias (por exemplo: não preparar folha de pagamento) faz surgir a multa (que é uma obrigação principal, obrigação de pagar). •O auto-de-infração é que constitui o crédito correspondente à multa. •As infrações estão relacionadas no art. 283 e seguintes do RPS, com seus valores atualizados pela Portaria MPS 142/2007, as quais estudaremos a seguir. Infrações •Decreto 3.048/99 – RPS. •Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 , conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292 (atenuantes e agravantes), e de acordo com os seguintes valores: • I - a partir de R$ 636,17 nas seguintes infrações: • a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; •b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades,
  • 3. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; •c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; •d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades; •e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228; • f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; • § 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social. •g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; •h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. •Decreto 3.048/99 – RPS. Art. 283. • II - a partir de R$ 6.361,73 nas seguintes infrações: • a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; • b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização; • c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício; • d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; • e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 29.877,79 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos); • f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; •g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis; •h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação; • i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício; • j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; • l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205 (associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional); • m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205; • n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.
  • 4. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores4 •§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 , por segurado não inscrito. •§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17. •Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. •“Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991 (acidente de trabalho), ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.” •§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. •§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. •§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.(agravantes e atenuantes) •Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. •Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239 (multa de mora). • • Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: • I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; • II - agido com dolo, fraude ou má-fé; • III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; • IV - obstado a ação da fiscalização; ou • V - incorrido em reincidência. •Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. • Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: • I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; • II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; (I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; II - agido com dolo, fraude ou má-fé) • III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; (III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV - obstado a ação da fiscalização). •IV - a agravante do inciso V do art. 290 (incorrido em reincidência) eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; • Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288 (OGMO), aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. (III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV - obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em reincidência.) • Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de- infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. •§ 1 o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. •§ 2 o Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. •§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer •§ 4 o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.
  • 5. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Recurso das Decisões Administrativas Prof. Eduardo Tanaka •IN INSS/PRES 20/2007. •Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC (certidão de tempo de contribuição) e na correção de dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), além das referentes a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). •Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo. •Art. 483. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando reconhecido o direito pleiteado, antes da subida dos autos à Junta de Recursos/CRPS, observando-se o contido no § 1º do art. 484 desta Instrução Normativa. •Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. •§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o INSS certificará essa ocorrência nos autos, dando ciência ao interessado ou seu representante legal, ficando dispensado o encaminhamento dos autos ao órgão julgador. •§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS (Agência da Previdência Social) e o SRD (Serviço de Revisão de Direitos), tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso. •Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será atendido o pedido reclamado. Caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a JR, para julgamento. •Parágrafo único. No caso de reforma parcial da decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia. •Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária à concessão, ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o processo, devidamente formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma estabelecida por este Instituto. •§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo que: •I – se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto; •II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o recurso à instância julgadora. •§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. •Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR, a partir da ciência pessoal, ou da data de recebimento aposta no Aviso de Recebimento-AR. •§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte. •§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso. •Dos Prazos . •Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal será contado a partir da data: •I – da ciência pessoal, registrada no processo; •II – do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega–RE, quando se tratar de notificação postal; e •III – se por edital,quinze dias após sua publicação ou afixação. •§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva. •§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos. •Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS. •§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em
  • 6. INSS Prof. Eduardo Tanaka Leg. Previdenciária Apostila 06 Atualizada 21/05/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores6 jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias. •§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 487 desta Instrução Normativa será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão. •§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação. •Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos–ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta Instrução Normativa. •Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR (Juntas de Recursos), ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD (Serviços de Revisão de Direitos) deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão. •Art. 492. É de trinta dias, contados da data da protocolização do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, o prazo para a apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos. •Parágrafo único. Expirado o prazo de trinta dias de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, sendo consideradas como as contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial. •Art. 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD. (Serviço de Revisão de Direitos). •Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário apresentar contra-razões ao recurso do INSS à CaJ (Câmaras de Julgamento), contados na forma do art. 487 desta Instrução Normativa. •Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contrarazões, o SRD (Serviço de Revisão de Direitos) encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS. •Art. 497. É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos. •§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. • •RPS •Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. •§ 1 o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. •§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo.