STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
Stj professor agravo regimental
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO
(PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de
benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a
incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério,
atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992
determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a decisão de fls. 379/382, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR.
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
FATOR
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do
decisum , sob o argumento de que a regra do artigo 29 § 6º, inciso II da Lei
8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário
no que tange aos segurados especiais elencados no artigo 11 da referida, não
estando neste rol a categoria de professor. Somente o segurado com direito à
aposentadoria
por
idade
poderia
optar
pela
não-aplicação
do
fator
previdenciário
a seu benefício, assim como o segurado que, no dia
imediatamente anterior à publicação da Lei 9.876/99, houvesse preenchido os
requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, não veria o
fator previdenciário aplicado à sua aposentadoria. No presente caso, o
recorrente não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima, pois o
mesmo
não
detém
tempo
suficiente
para
a concessão
do amparo
anteriormente à edição da Lei 9.876/99. Desta forma, inviável o afastamento
do fator
previdenciário
para
o cálculo
da renda
mensal
inicial
da
aposentadoria por tempo de serviço, para hipóteses em que não preencheu o
requisito de tempo de serviço para a concessão do amparo anteriormente à
edição da Lei 9.876/99 (fl. 388) .
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: A
irresignação não merece prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 29, caput e incisos I e II, da Lei n.
8.213/1991, in verbis (grifo nosso):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria especial (art.
18, I, d, da Lei n. 8.213/1991) deve ser calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, a decisão agravada se mantém por seus próprios
fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado:
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes
no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão
monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa
(grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com
base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
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4. Superior Tribunal de Justiça
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente
para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto
nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim também do art. 56
da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser
professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda
mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que
integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o
professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à
época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à
conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade
especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua
jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do
tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a
atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi
determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO
MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964
RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na
época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do
tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item
2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO.
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CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito
dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência
da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996.
Precedentes desta Corte.
2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da
súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem
apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas
ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)
[...]
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
REsp 1.163.028 / RS
Número Registro: 2009/0205351-3
Número Origem: 200871100014760
EM MESA
JULGADO: 06/08/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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