Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO
(PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de
benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a
incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério,
atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992
determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães,
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a decisão de fls. 379/382, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR.
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.

FATOR

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do
decisum , sob o argumento de que a regra do artigo 29 § 6º, inciso II da Lei
8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário
no que tange aos segurados especiais elencados no artigo 11 da referida, não
estando neste rol a categoria de professor. Somente o segurado com direito à
aposentadoria

por

idade

poderia

optar

pela

não-aplicação

do

fator

previdenciário

a seu benefício, assim como o segurado que, no dia

imediatamente anterior à publicação da Lei 9.876/99, houvesse preenchido os
requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, não veria o
fator previdenciário aplicado à sua aposentadoria. No presente caso, o
recorrente não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima, pois o
mesmo

não

detém

tempo

suficiente

para

a concessão

do amparo

anteriormente à edição da Lei 9.876/99. Desta forma, inviável o afastamento
do fator

previdenciário

para

o cálculo

da renda

mensal

inicial

da

aposentadoria por tempo de serviço, para hipóteses em que não preencheu o
requisito de tempo de serviço para a concessão do amparo anteriormente à
edição da Lei 9.876/99 (fl. 388) .
É o relatório.

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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: A
irresignação não merece prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 29, caput e incisos I e II, da Lei n.
8.213/1991, in verbis (grifo nosso):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria especial (art.
18, I, d, da Lei n. 8.213/1991) deve ser calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, a decisão agravada se mantém por seus próprios
fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado:
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes
no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão
monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa
(grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com
base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
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FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria
por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente
para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.

Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto
nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim também do art. 56
da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser
professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda
mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que
integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o
professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à
época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à
conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade
especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua
jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do
tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a
atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi
determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO
MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964
RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na
época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do
tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item
2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO.
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CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito
dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência
da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996.
Precedentes desta Corte.
2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da
súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem
apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas
ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)

[...]

Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
REsp 1.163.028 / RS

Número Registro: 2009/0205351-3
Número Origem: 200871100014760
EM MESA

JULGADO: 06/08/2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
:
:
:

JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO

:
:
:
:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

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Stj professor agravo regimental

  • 1.
    Superior Tribunal deJustiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 1 de 6
  • 2.
    Superior Tribunal deJustiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a decisão de fls. 379/382, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). Recurso especial provido. FATOR Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do decisum , sob o argumento de que a regra do artigo 29 § 6º, inciso II da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 9.876/99, afasta a incidência do fator previdenciário no que tange aos segurados especiais elencados no artigo 11 da referida, não estando neste rol a categoria de professor. Somente o segurado com direito à aposentadoria por idade poderia optar pela não-aplicação do fator previdenciário a seu benefício, assim como o segurado que, no dia imediatamente anterior à publicação da Lei 9.876/99, houvesse preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, não veria o fator previdenciário aplicado à sua aposentadoria. No presente caso, o recorrente não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima, pois o mesmo não detém tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. Desta forma, inviável o afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para hipóteses em que não preencheu o requisito de tempo de serviço para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99 (fl. 388) . É o relatório. Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 2 de 6
  • 3.
    Superior Tribunal deJustiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: A irresignação não merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 29, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, in verbis (grifo nosso): Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria especial (art. 18, I, d, da Lei n. 8.213/1991) deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado: Assiste razão ao recorrente. A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso): Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 3 de 6
  • 4.
    Superior Tribunal deJustiça FATOR PREVIDENCIÁRIO. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75). Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91. Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal. Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício. Sem contrarrazões (e-fl. 92). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-fls. 99/103). É o relatório. O recurso merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. A esse respeito, trago os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92. 3. Recurso não conhecido. (REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992. 1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 4 de 6
  • 5.
    Superior Tribunal deJustiça CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. 1 - A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte. 2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002) [...] Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 5 de 6
  • 6.
    Superior Tribunal deJustiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no REsp 1.163.028 / RS Número Registro: 2009/0205351-3 Número Origem: 200871100014760 EM MESA JULGADO: 06/08/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Documento: 1251024 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2013 Página 6 de 6