URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
Sentença com resolução de mérito 29II
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301128482/2013 SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0027619-38.2013.4.03.6301 AUTUADO EM 22/5/2013
ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): MARCELO NOBRE DE MELO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP292747 - FABIO MOTTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 27/5/2013 10:57:06
JUIZ(A) FEDERAL: ALEXANDRE CASSETTARI
DATA: 21/06/2013
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual
pretende a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de prestação continuada, afirmando a
necessidade de consideração para cálculo de seu salário-de-benefício da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, afastando-se a aplicação da norma contida no § 20 do artigo 32 do
Decreto nº. 3.048/99.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação padrão.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois o proveito econômico visado com a demanda
não é superior ao limite de alçada previsto no art. 3º, da Lei n. 10.259/01.
Não prospera a argüição de falta de interesse de agir, eis que se trata de pedido de revisão,
que deveria ter sido verificado pelo próprio INSS no momento da concessão do benefício.
No tocante à prescrição, revejo meu posicionamento anterior e conheço apenas a prescrição
das parcelas que se venceram no quinquênio que antecedeu a edição do Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, ato que importou interrupção do curso do prazo prescricional, nos
termos do artigo 202, VI do Código Civil.
Ressalto que a edição do memorando em questão, embora tenha o condão de interromper o
prazo prescricional em curso, não configura renúncia ao prazo prescricional já consumado.
Em relação a este ponto, observo que a renúncia à prescrição só pode se operar depois que
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2. a prescrição se consumar, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
No caso em análise, o Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, não traz qualquer disposição
referente à renúncia das parcelas já prescritas no momento da sua edição. Nestes termos, restaria apenas a
possibilidade de reconhecimento da renúncia tácita prevista na norma.
Ocorre que ao analisar a renúncia deve ser sempre aplicada a interpretação restritiva, nos
termos do artigo 114 do Código Civil, norma que tem o seguinte teor: "Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se restritivamente."
Em adição, anoto que no caso em análise não é possível concluir pela renúncia tácita das
parcelas prescritas na edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15/04/2010, medida que implicaria
considerável ônus financeiro para a autarquia.
Por todas essas razões entendo que o Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010,
interrompeu o prazo prescricional, mas não acarretou a renúncia das parcelas já prescritas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Depreende-se da inicial a tese apresentada pela parte autora no sentido de que, sendo
beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou pensão sem DIB anterior, o cálculo da renda
mensal inicial não teria sido efetuado de acordo com a legislação vigente à época, uma vez que, na apuração
do salário-de-benefício, a Autarquia Previdenciária aplicou a regra estabelecida no artigo 32 do Decreto nº.
3.048/99, a qual estabelecia uma forma de cálculo não prevista na legislação.
Conforme dispunha o § 2º daquele mencionado artigo, o qual veio a ser revogado pelo
Decreto nº. 5.399 de 24 de março de 2005, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições apurado.
A mesma regra foi restabelecida pelo Decreto nº. 5.545 de 22 de setembro, ainda daquele
ano de 2005, o qual simplesmente fez incluir a mesma forma de cálculo no § 20 do artigo 32.
De tal maneira, tomando-se o texto do artigo 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social,
mais especificamente no inciso II, denota-se que o salário-de-benefício, em relação aos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, deve ser calculado com
base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, sem qualquer ressalva quando à existência de um limite mínimo para
aplicação de tal regra, uma vez que o número mínimo de contribuições exigidas para a obtenção de qualquer
benefício, consiste na previsão de período de carência, o que se encontra nos artigos 24 a 27 da mesma
legislação.
É de se constatar, ainda, que de acordo com as normas previstas na lei de benefícios da
previdência social, as únicas limitações ou restrições estabelecidas para apuração do salário-de-benefício estão
no § 2º do artigo 29, que determina a proibição de que seja ele inferior a um salário mínimo, e não poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Não se pode negar, portanto, que a norma contida no antigo § 2º e no mais recente § 20 do
artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, trouxe uma inovação originária no mundo jurídico, o que não lhe cabe
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3. fazer, uma vez que, conforme dispõe o artigo 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao
Presidente da República, dentre outras, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução (inciso IV).
Assim, a norma constitucional estabeleceu que os decretos têm como principal característica
a de serem regulamentares, devendo estar completamente vinculados à lei, pois sua finalidade precípua é
permitir ou viabilizar a fiel execução e aplicabilidade da legislação, não podendo jamais serem editados de
forma autônoma e independente, o que já se encontra devidamente pacificado em nossa jurisprudência e
doutrina.
Veja-se, aliás, que em 19 de agosto de 2009 foi editado o Decreto nº. 6.939, o qual revogou
expressamente em seu artigo 3º, inciso I o combatido § 20 do artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, o que
simplesmente vem a ratificar a tese de que aquele dispositivo encontrava-se extrapolando os limites
regulamentares de um decreto.
In casu, verifica-se, no entanto, que foi efetuada a revisão administrativa do benefício da
parte autora, restando, tão somente, o pagamento dos valores atrasados.
Desta feita, no tocante ao pedido de revisão do benefício, verifico a ocorrência da falta de
interesse de agir.
No entanto, irresigna-se a parte autora, inclusive, com o cronograma de pagamento dos
valores atrasados, que leva em consideração a idade do segurado e o valor apurado a ser pago.
Ora, com razão da parte autora, visto que o próprio réu assume a dívida existente, de modo
que, independentemente de eventual acordo firmado com determinados órgãos, o fato é que, uma vez
assumida a dívida, não havendo acordo específico com a parte autora, o valor devido deve ser pago dentro de
um prazo razoável, levando em consideração, tão somente, o trâmite para liberação dos valores.
Não pode a autarquia, unilateralmente, determinar que os valores serão pagos conforme
faixa etária e valores apurados, estipulando um prazo de aproximadamente 10 (dez) anos para o efetivo
pagamento.
Com efeito, não há qualquer previsão legal para tal cronograma, sendo incabível que a parte
tenha de aguardar até 10 (dez) anos para percepção dos valores a ela devidos.
<#Posto isso, conforme fundamentação acima:
1. julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação à revisão do
benefício, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da
superveniente falta de interesse de agir.
2. julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o INSS a pagar as
prestações vencidas no período de vigência do benefício - respeitada a prescrição qüinqüenal contada
retroativamente a partir de 15.04.2010 - e a data de início do pagamento administrativo do valor revisado,
com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução 134/2010, do CJF, desde a data da
citação. Os juros de mora não incidem desde a data do reconhecimento do direito em sede administrativa,
uma vez que o Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, no item 4.3 previu expressamente a necessidade de
requerimento de revisão por parte do interessado e configurou a necessidade de interpelação judicial,
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4. caracterizando hipótese de mora ex persona, prevista no Código Civil, artigo 397 parágrafo único.
Transitada em julgado esta sentença, manifeste-se a parte autora acerca dos
valores apurados pelo INSS (R$ 20.350,95), devendo, em caso de discordância, apresentar
planilha, comprovando eventual erro no cálculo elaborado.
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95
c.c o artigo 1º da lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.#>
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz(a) Federal
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