O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra o INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica que atestou incapacidade parcial permanente do trabalhador devido a fratura na coluna vertebral sofrida em acidente de trabalho. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do trabalhador. O INSS recorreu e o tribunal manteve a decisão, reconhecendo o direito do trabalhador ao benefício.
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...Waldemar Ramos Junior
1) Trata-se de ação proposta por Helio Fernando Briquet Bighetti para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
2) O autor pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e comuns para fins de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.
3) A sentença analisa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reconhece o direito do autor após comprovação dos períodos trabalhados.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...Waldemar Ramos Junior
1) Trata-se de ação proposta por Helio Fernando Briquet Bighetti para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
2) O autor pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e comuns para fins de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.
3) A sentença analisa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reconhece o direito do autor após comprovação dos períodos trabalhados.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que considerou inaplicável o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor.
2. Foi mantida a decisão agravada, entendendo que a aposentadoria especial de professor deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.
3. A Corte entendeu que o magistério é atividade especial que permite a conversão do tempo de serviço, devendo ser observada a legislação vigente na época da
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento resume um processo judicial sobre a cobrança de uma taxa para o serviço de extinção de incêndios no Estado de Minas Gerais. A relatora rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e nega o pedido de segurança coletivo, mantendo a taxa, pois um julgamento anterior do Tribunal já havia reconhecido a constitucionalidade da lei que a instituiu.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
O documento resume uma decisão judicial que concedeu tutela provisória em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa. A decisão determinou o cumprimento de diversas obrigações relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores, como melhorias nos banheiros, instituição de programas médicos, cumprimento de direitos trabalhistas e pagamento de multa em caso de descumprimento. A empresa entrou com mandado de segurança contra a decisão.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
O documento apresenta uma reclamação trabalhista de um motorista contra duas empresas do mesmo grupo econômico requerendo: (1) a justiça gratuita e aceitação de documentos sem autenticação; (2) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas; (3) a rescisão indireta do contrato alegando salários inferiores ao piso da CCT e falta de recolhimento correto do FGTS.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que considerou inaplicável o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor.
2. Foi mantida a decisão agravada, entendendo que a aposentadoria especial de professor deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.
3. A Corte entendeu que o magistério é atividade especial que permite a conversão do tempo de serviço, devendo ser observada a legislação vigente na época da
Este documento é uma reclamação trabalhista movida por Emanoel Vanderlei de Oliveira contra a Companhia Brasileira de Distribuição por danos morais e materiais decorrentes de um acidente de trabalho. O resumo é:
1) Emanoel sofreu um acidente de trabalho enquanto carregava caixas pesadas e ficou incapacitado;
2) A empresa não respeitava normas de ergonomia e segurança no trabalho;
3) A prescrição não se aplica porque Emanoel só teve ciência da in
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1) A reclamante trabalhava como operadora de produção e foi demitida sem justa causa. Ela alega que a demissão foi discriminatória devido a problemas de saúde.
2) Ela desenvolveu úlcera na perna por permanecer em pé durante longos períodos de trabalho. Apesar de recomendações médicas, não houve alteração em suas condições de trabalho.
3) Ela pede a reintegração ou indenização por entender que a demissão foi ilegal e discriminatória.
Este documento resume um processo judicial sobre a cobrança de uma taxa para o serviço de extinção de incêndios no Estado de Minas Gerais. A relatora rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e nega o pedido de segurança coletivo, mantendo a taxa, pois um julgamento anterior do Tribunal já havia reconhecido a constitucionalidade da lei que a instituiu.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
O documento resume uma decisão judicial que concedeu tutela provisória em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa. A decisão determinou o cumprimento de diversas obrigações relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores, como melhorias nos banheiros, instituição de programas médicos, cumprimento de direitos trabalhistas e pagamento de multa em caso de descumprimento. A empresa entrou com mandado de segurança contra a decisão.
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão que nomeou um fisioterapeuta como perito judicial em ação acidentária. O relator negou provimento ao recurso, argumentando que (1) a perícia já havia sido realizada e (2) fisioterapeutas têm competência legal e capacidade técnica para atuar como peritos judiciais em questões articulares e musculares.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o cumprimento de uma jornada de trabalho de 7 horas diárias para médicos da Justiça Federal, em vez de 4 horas. O relator nega provimento ao pedido liminar dos médicos, concordando com a decisão anterior que entendeu não haver plausibilidade no direito alegado pelos impetrantes.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
A Unimed foi condenada a pagar multa de R$ 500,00 por dia se não pagar fisioterapia e psicoterapia de paciente.
Processo 0049876-46.2013.8.16.0001, 11ª Vara Cível de Curitiba.
O nome da paciente foi suprimido em respeito a privacidade.
Esse documento é complementar ao do link http://pt.slideshare.net/EngelRubelADV/unimed-condenada-pagar-fisioterapia-psicoterapia
Para conhecer melhor nossa atuação, acesse www.engeladvocacia.com.br
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
O documento trata de um caso de desaposentação. Resume que o autor pediu para renunciar à aposentadoria concedida em 1986 para obter um novo benefício mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição após 1986. O relator acolheu o pedido do autor seguindo o entendimento da maioria da turma de que a desaposentação é possível sem devolução dos valores recebidos anteriormente.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
Esta sentença julga procedente o pedido de uma autora para renunciar à sua aposentadoria anterior e receber um novo benefício mais vantajoso, aproveitando o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. A decisão acolhe a tese da "desaposentação" e condena o INSS a implantar o novo benefício.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
O documento é um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário. O resumo alega que o autor possui incapacidade total e permanente comprovada por laudos médicos, mas teve o benefício negado pelo INSS. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada com base nos princípios da dignidade humana e do in dubio pro misero.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
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1) Qualquer médico devidamente registrado pode realizar perícias médicas, mas só pode anunciar especialidade se tiver o título registrado.
2) A decisão final sobre capacidade laboral cabe aos peritos médicos da Previdência, Justiça ou Legisla, dependendo da esfera.
3) Embora médicos possam emitir pareceres, o médico do trabalho deve encaminhar o paciente ao órgão competente para decisão final.
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Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar Ramos Junior
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000651936
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em
que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e
Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado ANTONIO ARILDO VILELA.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial
provimento ao reexame necessário e negaram ao outro recurso, concedida,
de ofício, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, com
determinação de expedição de ofício à autarquia. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALDEMAR SILVA (Presidente), NELSON BIAZZI E ANTONIO
MOLITERNO.
São Paulo, 29 de agosto de 2017.
Aldemar Silva
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 2
17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Voto nº 31.522
Apelação Cível nº 1002160-26.2017.8.26.0053 São Paulo.
Recorrente: Juízo “ex officio”.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Apelado: Antonio Arildo Vilela.
Juíza: Heliana Maria Coutinho Hess.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente
típico Fratura na coluna do obreiro Concessão de
benefício Admissibilidade Incapacidade parcial e
permanente e nexo causal atestados em perícia médica
Relação de causalidade ainda admitida pela própria
autarquia Ação julgada procedente Recurso do INSS e
reexame necessário Juros de mora e correção monetária
a serem aplicados de acordo com a conclusão da
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da EC nº
62/09 realizada pelo Col. STF no julgamento das ADIs nºs
4.357 e 4.425 Apelo do réu não provido, provido, em
parte, o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de
urgência para a imediata implantação do benefício.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por Antonio
Arildo Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
alegando que está com a capacidade laboral reduzida depois de sofrer
fratura torácica evoluindo com dorsalgia e dor lombar mecânica, com
irradiação para membros inferiores, em acidente de trajeto, motivo pelo qual
postula a concessão de benefício pertinente à perda suportada (fls. 01/10).
A r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota,
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 3
proferida em 29 de maio de 2017, julgou procedente a ação, para, com
fundamento nos arts. 20 e 86, da Lei nº 8.213/91, com as alterações
decorrentes da Lei nº 9.528/97, condenar o réu a pagar ao autor “auxílio-
acidente” no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício de R$1.315,04
(fl. 87), a partir do dia seguinte à alta médica (23.06.2016 fl. 87), mais
abono anual (art. 40, da Lei nº 8.213/91), devendo o benefício ficar
suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de
“auxílio-doença” pelas mesmas sequelas, salários periciais já fixados,
reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas,
corrigidas a partir do desembolso, honorários advocatícios fixados em 15%
sobre as parcelas vencidas até aquela data (Súmula nº 111, do STJ), juros
que fluirão a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí
devido e, depois, mês a mês, decrescentemente, seguindo-se o
estabelecido pelo art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, no percentual de 1% ao
mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, computados a partir daí
conforme a variação da caderneta de poupança, e correção monetária pelo
IGP-DI, continuando mesmo após fevereiro de 2004, segundo a
interpretação das Leis nºs 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas
Provisórias nº 1.415/96, 2.022/2000 e 167/2004, incidindo a partir da Lei nº
11.960/09 a TR como fator de atualização, ressaltando-se que a modulação
dos efeitos da ADI 4357 refere-se apenas aos precatórios, por isso a
correção monetária pelo IPCA-e incidirá a partir do cálculo em execução,
nos termos do art. 27, da Lei nº 13.080/2015, sendo que a modulação dos
efeitos das prestações em atraso da ADI 4357 deverá ser analisada no
julgamento TEMA 810 pelo STF, oportunamente para eventuais diferenças
de precatório, anotado o reexame necessário.
Apela o vencido pleiteando alteração nos índices de
correção monetária, de forma que de maio de 1996 a janeiro de 2004 seja
aplicado o IGP-DI, de janeiro de 2004 em diante, por sua vez, o INPC e a
partir de julho de 2009 deve ser utilizado o índice de atualização monetária
(remuneração básica) das cadernetas de poupança que atualmente é a TR
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 4
(art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) (fls.
99/100), com resposta às fls. 105/110.
É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia e
passo a analisar o seu mérito, bem como da remessa obrigatória.
No mais, trata-se a espécie de ação em que o obreiro
busca a concessão de indenização acidentária, sob o argumento da
existência de prejuízo funcional causado por lesão decorrente de acidente
típico.
Realizada a perícia médica, o perito de confiança do
juízo, após proceder ao exame físico no obreiro e verificar os exames
complementares, assentou em seu laudo às fls. 66/72, que:
“CONCLUÍMOS: Autor é portador de Incapacidade parcial e permanente
decorrente de fratura de coluna vertebral (segmento torácico). Deverá ser
readaptado para atividades laborais leves, e sem necessidade de longas
caminhadas, longa permanência em pé, e carregamento de cargas,
podendo realizar, por exemplo, as atividades de portaria, de telefonista,
dentre outras atividades semelhantes neste nível de complexidade”
Ora, sabido que o “auxílio-acidente” é um benefício
concedido como indenização ao segurado, quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91), no caso em tela está
nitidamente configurado o comprometimento da capacidade funcional do
obreiro, a quem, diante do assertivo teor do estudo técnico, será exigido
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maior vigor para a realização de qualquer ação com os membros atingidos.
E nem se diga, ademais, que ele não estaria
incapacitado para o trabalho habitualmente exercido. Realizar as mesmas
tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro
fator que acarrete prejuízo a boa consecução do serviço, seja a maior
demanda física do segurado, seja queda de produtividade, lentidão, etc.,
igualmente é considerada incapacidade laboral, devendo, por força de lei,
ser convenientemente indenizada.
Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza
Bertagni (in "Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais", Editora
Saraiva, 4ª ed., 2007, págs. 41/42) teceram comentários apropriados a
respeito desse tema:
"No âmbito das ações acidentárias a autarquia vem
criando teses absurdas para evitar o pagamento de
auxílio-acidente, agora no percentual de 50%. Uma delas
é a de que apenas cabe o benefício quando há
necessidade de mudança de função e não apenas a
necessidade de dispêndio de maior esforço para exercê-
la. Outra, esta, mais absurda ainda, exige que a
incapacidade resultante do acidente, após a alta médica,
deve ser equivalente a 50%. O Regulamento, no art. 104,
trata da questão da seguinte forma: concede-se auxílio-
acidente quando: a) houver redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercida, remetendo ao
anexo II; b) houver redução para a capacidade de
trabalho que habitualmente exercia e exigência de maior
esforço para o desempenho desta função; c) houver
redução da capacidade de trabalho que impossibilite o
desempenho da atividade que exercia à época do
acidente, porém permitia o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos
indicados pela perícia do INSS”.
Desse modo, é notório que o obreiro não está no mesmo
nível de outro trabalhador que não possui a restrição física salientada.
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 6
Além disso, como destacado pelo E. Des. Adel Ferraz,
no julgamento da Apelação Cível nº 0021901-98.2011.8.26.0564, ocorrido
em 30.07.2013 por votação unânime, “... o Superior Tribunal de Justiça
decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº
1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de
lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos
pressupostos necessários à concessão do referido benefício”.
Não bastassem todas essas considerações, não se pode
esquecer que o nexo causal, já havia sido reconhecido anteriormente pelo
próprio INSS, tanto que, pelo diagnóstico de “S27-2 Hemopneumotorox
traumático”, deferiu ao segurado “auxílio-doença” de natureza acidentária
no período de 28/03/2014 a 20/05/2014 e “auxilio doença previdenciário” de
08/03/2016 a 22/06/2016 pelo diagnóstico “S22 Fratura de costela,
esterno e coluna tora” (fls. 86/88)
Nesse contexto, presentes inequivocamente a redução
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e a relação de
causalidade, elementos componentes do binômio necessário à reparação
infortunística, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a
concessão do “auxílio-acidente”, a ser pago, não custa reforçar, nos
moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.528/97, de modo que a r. sentença, nesta parte, merece prevalecer por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
De resto, lastreado na exata interpretação do art. 86, §
2º, da lei acidentária, e tratando-se se acidente típico, pondero que o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a partir do dia seguinte ao da primeira
alta médica, mas como não houve recurso do obreiro nesse sentido,
mantenho o fixado pela douta magistrada a partir do dia seguinte ao da
última alta médica, ou seja, 23/06/2016, bem anotada, igualmente, a
eventual aplicação do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
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fls. 119
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 7
O percentual dos honorários advocatícios, por sua vez,
foi arbitrado consoante o entendimento consolidado desta Col. Câmara e
em sintonia com a Súmula nº 111, do STJ, que dispõe: “Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença”, não comportando qualquer alteração.
Finalmente, para melhor direcionar a futura execução,
anoto que os juros de mora, incidentes realmente de modo englobado até a
citação e, após, mês a mês, decrescentemente, e os índices de atualização
monetária serão aplicados conforme a conclusão da modulação dos efeitos
da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col. STF no
julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao reexame
necessário, NEGANDO-O ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela
de urgência para a imediata implantação do benefício, expedindo-se
ofício à autarquia a ser instruído com cópia deste acórdão.
ALDEMAR SILVA
Relator
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