O documento trata de um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS contra uma decisão da Turma Recursal da Paraíba que aplicou a tabela de sobrevida de 2002 no cálculo de benefícios. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que a decisão está de acordo com o entendimento de que as regras aplicáveis ao cálculo de benefícios são aquelas vigentes quando o segurado reuniu os requisitos para aposentadoria.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O sindicato move embargos declaratórios contra o acórdão do tribunal regional do trabalho. Alega (1) omissão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e (2) omissão sobre a primeira preliminar arguida no recurso, relativa à nulidade da sentença de embargos declaratórios. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença e envio do processo ao juízo de origem.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento apresenta contra-razões a um agravo de instrumento interposto em um processo trabalhista. Os principais pontos são: 1) o agravo de instrumento não ataca corretamente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista; 2) horas extras de cargo de confiança não configuram violação à CLT que justifique recurso de revista; 3) os precedentes citados não apresentam identidade fática com o caso. Pede-se que não seja conhecido o agravo de instrumento e mantida a decisão de não conhecimento do
O acórdão do STF sobre o título brasileiro de 1987Cassio Zirpoli
O documento trata de um recurso extraordinário envolvendo uma disputa entre clubes de futebol sobre o título de campeão brasileiro de 1987. O STF negou seguimento ao recurso, entendendo que a decisão judicial anterior que reconheceu o Sport Club do Recife como campeão estava protegida pela coisa julgada e não poderia ser revisada.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O sindicato move embargos declaratórios contra o acórdão do tribunal regional do trabalho. Alega (1) omissão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e (2) omissão sobre a primeira preliminar arguida no recurso, relativa à nulidade da sentença de embargos declaratórios. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença e envio do processo ao juízo de origem.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
O documento apresenta contra-razões a um agravo de instrumento interposto em um processo trabalhista. Os principais pontos são: 1) o agravo de instrumento não ataca corretamente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista; 2) horas extras de cargo de confiança não configuram violação à CLT que justifique recurso de revista; 3) os precedentes citados não apresentam identidade fática com o caso. Pede-se que não seja conhecido o agravo de instrumento e mantida a decisão de não conhecimento do
O acórdão do STF sobre o título brasileiro de 1987Cassio Zirpoli
O documento trata de um recurso extraordinário envolvendo uma disputa entre clubes de futebol sobre o título de campeão brasileiro de 1987. O STF negou seguimento ao recurso, entendendo que a decisão judicial anterior que reconheceu o Sport Club do Recife como campeão estava protegida pela coisa julgada e não poderia ser revisada.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
1. O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. Alega omissões no acórdão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e quanto à apreciação de preliminares arguidas no recurso.
3. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença dos embargos declaratórios anteriores e julgamento do mérito da causa.
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
1) O documento descreve os recursos no processo penal brasileiro, incluindo suas características, princípios, efeitos e processamento.
2) Os recursos prolongam a relação jurídica processual e devem seguir os princípios da unirrecurribilidade e fungibilidade.
3) Existem efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo para os recursos.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque KhouriWebJurídico
O documento discute vários aspectos jurídicos relacionados a recursos e ação rescisória. Em 3 frases:
1) Aborda questões como a necessidade de comprovação de feriado local para prorrogação de prazo recursal e admissibilidade de juntada de novos documentos em recurso.
2) Discorre sobre a aplicação do prazo recursal duplicado e necessidade de ratificação de recurso interposto em conjunto com embargos de declaração.
3) Explana acerca da exigência de comprovação de preparo
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...Wagner Göpfert
1. O juiz Fernando Gomes foi acusado de corrupção por supostamente solicitar propina para não decretar falência de uma empresa e para reconsiderar decisão de falência.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia contra as regras processuais, prejudicando a defesa do acusado.
3. A denúncia está permeada de conceitos que indicam pré-julgamento, viciando o ato de recebimento.
Um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pode tranquilamente ser chamado de PROCESSO DA VERGONHA tamanha as lambanças por qual foi submetido ao longo de 9 anos de tramitação.
Por FBC, relator indica dissolução de diretório do MDB de PernambucoPortal NE10
A briga entre o vice-governador Raul Henry, atual presidente do MDB de Pernambuco, e o senador Fernando Bezerra Coelho pelo comando local do partido pode ter um desfecho no dia 20 de março. Essa foi a data para quando o relator do processo de dissolução do diretório estadual, João Henrique (SC), sugeriu a votação do seu parecer. O deputado federal negou nesta sexta-feira (9) um recurso de Henry para ampliar o tempo de defesa e sugeriu a data da votação do processo de intervenção pela executiva nacional.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
Este documento é uma sentença judicial que concede o benefício de pensão por morte a três autores. A sentença reconhece o vínculo empregatício do falecido no período de sua morte, confirmando sua qualidade de segurado. Também confirma a união estável de um dos autores com o falecido e a dependência econômica dos outros dois autores. Assim, determina que o INSS conceda a pensão por morte aos autores de forma retroativa e pague os atrasados.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Este documento discute três casos recentes do STF sobre direito constitucional, processual civil e civil. No primeiro caso, o STF homologou a extradição de um cidadão português acusado de crimes em Portugal com base em uma convenção internacional. No segundo caso, o STF decidiu que ações coletivas só vinculam associados residentes na jurisdição do tribunal. No terceiro caso, o STF considerou inconstitucional tratar cônjuges e companheiros com regimes sucessórios diferentes.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
1. O documento apresenta embargos declaratórios contra um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho.
2. Alega omissões no acórdão quanto à regularidade da ciência dos atos processuais e quanto à apreciação de preliminares arguidas no recurso.
3. Pede que os embargos sejam acolhidos para reforma da sentença dos embargos declaratórios anteriores e julgamento do mérito da causa.
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
STJ - É válida a penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasadosLuiz F T Siqueira
Considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a decisão apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
1) O documento descreve os recursos no processo penal brasileiro, incluindo suas características, princípios, efeitos e processamento.
2) Os recursos prolongam a relação jurídica processual e devem seguir os princípios da unirrecurribilidade e fungibilidade.
3) Existem efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo para os recursos.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque KhouriWebJurídico
O documento discute vários aspectos jurídicos relacionados a recursos e ação rescisória. Em 3 frases:
1) Aborda questões como a necessidade de comprovação de feriado local para prorrogação de prazo recursal e admissibilidade de juntada de novos documentos em recurso.
2) Discorre sobre a aplicação do prazo recursal duplicado e necessidade de ratificação de recurso interposto em conjunto com embargos de declaração.
3) Explana acerca da exigência de comprovação de preparo
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...Wagner Göpfert
1. O juiz Fernando Gomes foi acusado de corrupção por supostamente solicitar propina para não decretar falência de uma empresa e para reconsiderar decisão de falência.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia contra as regras processuais, prejudicando a defesa do acusado.
3. A denúncia está permeada de conceitos que indicam pré-julgamento, viciando o ato de recebimento.
Um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pode tranquilamente ser chamado de PROCESSO DA VERGONHA tamanha as lambanças por qual foi submetido ao longo de 9 anos de tramitação.
Por FBC, relator indica dissolução de diretório do MDB de PernambucoPortal NE10
A briga entre o vice-governador Raul Henry, atual presidente do MDB de Pernambuco, e o senador Fernando Bezerra Coelho pelo comando local do partido pode ter um desfecho no dia 20 de março. Essa foi a data para quando o relator do processo de dissolução do diretório estadual, João Henrique (SC), sugeriu a votação do seu parecer. O deputado federal negou nesta sexta-feira (9) um recurso de Henry para ampliar o tempo de defesa e sugeriu a data da votação do processo de intervenção pela executiva nacional.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
Este documento é uma sentença judicial que concede o benefício de pensão por morte a três autores. A sentença reconhece o vínculo empregatício do falecido no período de sua morte, confirmando sua qualidade de segurado. Também confirma a união estável de um dos autores com o falecido e a dependência econômica dos outros dois autores. Assim, determina que o INSS conceda a pensão por morte aos autores de forma retroativa e pague os atrasados.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Este documento lista os documentos necessários para requerer aposentadoria no INSS, incluindo cópias do CPF e RG, Perfis Profissionais Previdenciários ou Declarações de Massa Falida de empresas onde trabalhou, mostrando fatores de risco ocupacionais. Também fornece detalhes sobre como obter declarações para empresas encerradas e contatos para esclarecer dúvidas.
Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos para a realização de perícias médicas na Previdência Social brasileira. Ele descreve a organização da perícia médica no INSS, os processos de encaminhamento do segurado, os tipos de benefícios avaliados e os papéis dos diferentes órgãos envolvidos.
O documento apresenta as principais dúvidas de segurados do INSS sobre benefícios previdenciários. Aborda questões como como localizar tempo de contribuição perdido, procedimentos para recorrer de negativas de benefícios e quais documentos são necessários para análise do direito a benefícios.
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta um programa sobre o direito da segurança social, abordando tópicos como o reconhecimento do direito à segurança social, os princípios da universalidade e igualdade, a história do direito da segurança social português e o regime geral de segurança social e prestações em Portugal. Inclui também uma discussão sobre a crise dos estados de bem-estar social e a revisão do contrato social subjacente aos mesmos.
Sandra de Fátima Nunes Sousa pede ao diretor da Escola Profissional de Nordeste o certificado de habilitações do Curso de Técnico de Secretariado, fornecendo seus dados pessoais e informando que está matriculada no curso com o número 1389.
O documento descreve o sistema previdenciário brasileiro, incluindo os tipos de segurados, formas de contribuição, benefícios e estrutura geral. Resume os principais pontos como: os tipos de segurados no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), as formas de contribuição para empregados, empregadores e demais categorias, e os benefícios oferecidos como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte.
O documento descreve a divisão regional do Brasil segundo o IBGE, desde a primeira regionalização em 1942 que dividiu o país em cinco macrorregiões até as revisões posteriores que passaram a considerar aspectos históricos e econômicos.
O documento descreve as diferentes divisões regionais do Brasil ao longo do tempo realizadas pelo IBGE e outros geógrafos, com base em critérios naturais, sócio-econômicos e de integração. Atualmente o país é dividido pelo IBGE em 5 regiões - Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul -, mas outros especialistas propuseram divisões alternativas com base em complexos regionais ou concentração de informação e finanças.
Apresentação para ensino fundamental. 7º ano (6ª série) da Escola Ana Rodrigues de Liso - Proposta Curricular do Estado de São Paulo
Prof. Paulo Matiuzzi
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal relacionado a um processo de aposentadoria por tempo de serviço. O relator conheceu parcialmente o pedido e deu provimento ao ponto conhecido, estabelecendo a possibilidade de conversão de períodos trabalhados em condições especiais em tempo comum após 28/05/1998, contrariando o entendimento adotado no acórdão recorrido.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
1) O Tribunal Regional do Trabalho julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pela empresa JBS S.A. contra sentença que condenou o pagamento de horas extras e honorários advocatícios;
2) Foi mantida a condenação das horas extras trabalhadas em ambiente frio, mas reduzido o valor dos honorários periciais;
3) Também foram rejeitados os pedidos da empresa para anular a determinação de hipoteca judiciária e a concessão de justiça gratuita ao autor.
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
O documento descreve uma apelação judicial sobre um pedido de resposta feito por Luís Nassif contra a Editora Abril. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para cassar a decisão anterior e determinar que o pedido de resposta seja novamente julgado em primeira instância.
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
O documento discute dois temas principais:
1. Direito Processual Penal - Juízo político de admissibilidade da Câmara dos Deputados deve preceder análise de teses defensivas pelo STF em processo contra o Presidente.
2. Fazenda Pública em Juízo - Índices de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública devem variar de acordo com a natureza da relação jurídica, tributária ou não tributária.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Bouvery Internacional S.A. requereu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira proferida contra a Valex Exportadora de Café Limitada. O Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de homologação, uma vez que a requerida não demonstrou nenhum impedimento previsto em lei e foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pela Resolução no 9 do STJ.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
Este documento trata de um caso de habeas corpus impetrado em favor de Diego Antonio da Silva, condenado por tentativa de roubo qualificado. O relator concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, uma vez que a pena aplicada foi no mínimo legal e havia circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, apesar de sua reincidência.
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2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
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Acórdão recente julgado favorável para desaposentação
Acórdão exclusão do fator previdenciário. utilização da expectativa de vida ibge data requerimento benefício
1. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(ali)
PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
R E L A T Ó R I O
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da
Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do processo que lhe move José Otávio Pereira de
Melo.
No referido acórdão, a Turma Recursal reformou a sentença do JEF que
julgou improcedente o pedido autoral por entender correta a aplicação da tabela de 2002
divulgada pelo IBGE, referente a sobrevida a ser considerada no cálculo do fator
previdenciário, em atenção ao direito adquirido do postulante de ter seus proventos
calculados na forma em vigor quando do preenchimento dos requisitos para a inatividade,
sobretudo porque as contribuições vertidas após o tempo necessário para aposentadoria
implicaram benefício ao próprio sistema, restando caracterizada a boa-fé do autor.
Alega, em síntese, a parte recorrente que o aresto recorrido contraria acórdão
proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, manifestada no acórdão
proferido no processo 200672950061538, na qual aduz o Recorrente restar firmada a tese
acerca de que “não há base legal para ser aplicada a expectativa de vida prevista à época
em que o segurado preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mas por opção continuou em atividade”.
O presente incidente foi recebido na origem, através de decisão da lavra da
MM. Juíza Federal Presidente da Turma Recursal da Paraíba.
É o relatório.
2. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- 2 -
PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
V O T O
(CONHECIMENTO DO RECURSO)
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): As hipóteses de cabimento do
pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 20011
.
O presente incidente há de ser conhecido, eis que o paradigma invocado
demonstra a divergência. É que, para este, deve ser considerado os dados estatísticos
correspondentes à data de solicitação do benefício.
O acórdão recorrido, ao enfrentar tal tese, pronunciou-se, em sua essência,
no sentido da possibilidade de se aplicar a Tábua de Mortalidade apurada pelo IBGE vigente
na data em que o segurado implementou os requisitos para se aposentar.
Dessa forma, CONHEÇO deste incidente.
É como voto, a título de questão prévia, quanto ao conhecimento do recurso.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO,
Relator.
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO N° : 2005.82.00.505195-9
1
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei.
§ 1
o
O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2
o
O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida
em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.”
3. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- 3 -
CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL
ORIGEM : PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE : INSS
ADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A) : JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV/PROC : JOSEMILIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR : Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO
V O T O
(MÉRITO DO INCIDENTE)
O JUIZ RONIVON DE ARAGÃO (RELATOR): Conhecido o incidente, há de
ser improvido.
O acórdão recorrido ao determinar a aplicação a Tábua de Mortalidade
apurada pelo IBGE vigente na data em que o segurado implementou os requisitos para se
aposentar, encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Uniformizadora,
nos termos dos seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA
LEI 6.950/81. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização
quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. A divergência suscitada
quanto à aplicação da Lei nº 6.950/81, que estipulava o teto de vinte
salários mínimos, já foi dirimida por este Colegiado, que firmou
entendimento no sentido de que o benefício é regido pela lei vigente
no momento em que implementados os requisitos pra sua concessão.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
(grifou-se) (TNU. PEDILEF 200772500125637. Rel. Juiz Federal José
Antônio Savares. Data Decisão: 08.02.2010. DJ 25.03.2010).
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO ADMITIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONSOANTE AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE ELE REUNIU
TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTÊ-LA. 1.
Demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e preenchidos os
demais requisitos legais, admite-se o pedido de uniformização. 2. O
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
serviço, se mais vantajoso que aquele efetuado à época do
requerimento administrativo do benefício, deve observar os
4. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- 4 -
parâmetros vigorantes à época em que o segurado reuniu todos os
requisitos necessários para obtê-la. 3. Pedido de uniformização
conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à
Turma de origem, para análise da questão fática vinculada a partir da
interpretação jurídica firmada. (grifou-se) (TNU. PEDILEF
200772550074224. Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel
Kaufmann. Data Decisão: 16.11.2009. DJ 01.03.2010)
Assim, verifica-se que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício
previdenciário são aquelas vigentes na legislação da época em que o segurado reuniu todos
os requisitos necessários para obtê-lo.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao incidente.
É como voto.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO,
Relator.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9
ORIGEM: PB – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV./PROC.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
5. Poder Judiciário
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- 5 -
RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO
VOTO-VISTA
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da
Seção Judiciária da Paraíba que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte
autora, para julgar procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício
previdenciário mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002 – referente à expectativa de
sobrevida a ser considerada no cálculo do fator previdenciário – em respeito ao direito adquirido
do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em
que implementou os requisitos necessários à aposentação.
Incluído o processo na Pauta de Julgamento designada para o dia 6 de
setembro do ano corrente, o Relator proferiu voto, pugnando pelo não provimento do incidente,
ao argumento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte
Uniformizadora a qual tem decidido reiteradamente que as regras aplicáveis ao cálculo do
benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as
condições necessárias à sua concessão.
Pediu-se vista, para aprofundamento da reflexão sobre o tema.
É o que importa relatar.
Inicialmente, vale destacar que a divergência jurisprudencial restou
devidamente configurada, nos termos do voto do eminente Relator o qual acompanho, por seus
próprios fundamentos, no que se refere ao conhecimento do incidente.
No mérito da uniformização, constata-se que o objeto do presente
incidente cinge-se à possibilidade da utilização dos dados constantes na Tábua de Mortalidade
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 2002 no cálculo do fator
previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu,
em 1º de dezembro de 2003.
O fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/99, insere-se na fórmula
de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria
por idade. O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36
contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do
segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva
em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o
qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado.
Essa expectativa é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a quem compete publicar,
6. Poder Judiciário
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- 6 -
anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de
mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior (art. 2º do Decreto nº.
3.266/99).
O cálculo instituído pela Lei nº. 9.876/99 – que deu nova redação ao art.
29 da Lei nº. 8.213/91 – teve como objetivo preservar o equilíbrio econômico e atuarial do
sistema previdenciário, sopesando no cálculo do salário de benefício o tempo provável de
sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, o tempo e a alíquota de contribuição, bem
como a idade do beneficiário.
O cálculo, portanto, está em constante aperfeiçoamento. A razão pela
qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1º de dezembro de 2003 – que têm como ano-base
2002 – eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados
referentes aos censos de 1981 e 1990, consoante informação divulgada pelo próprio IBGE, verbis:
Em cumprimento ao disposto no Artigo 2, do Decreto Presidencial nº. 3266 de
29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando anualmente a Tábua
Completa de Mortalidade, referente ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês
de dezembro de cada ano. As Tábuas de Mortalidade divulgadas até 2002, ou
seja, as correspondentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, eram Tábuas:
• a) implícitas no modelo de projeção de população do Brasil pelo método
das componentes demográficas, e
• b) que ainda não levavam em conta a estimativa da mortalidade infantil,
como também não contemplavam a estrutura por idade das taxas de
mortalidade, por sexo, obtidas com base nas Estatísticas Vitais e no Censo
Demográfico 2000.
Em outras palavras, eram Tábuas projetadas entre a última calculada (1991) e
uma Tábua Limite, utilizada pelo U.S. Bureau of the Census (1990).
A Tábua de Mortalidade de 2002 é uma projeção com base na mortalidade
calculada para os anos de 1980, 1991 e 2000, as quais resultaram de uma ampla
discussão durante uma oficina de trabalho entre Técnicos da Coordenação de
População e Indicadores Sociais (COPIS/DPE/IBGE) e do Centro
Latinoamericano y Caribeño de Demografía (CELADE/CEPAL/Nações Unidas),
realizada entre 24 e 28 de março de 2003, em Santiago, Chile.
A Tábua de Mortalidade calculada para o ano 2000 incorpora os dados
populacionais do Censo Demográfico 2000, a taxa de mortalidade infantil
estimada com base na informação proveniente do mesmo Censo e as
estatísticas de óbitos do Registro Civil relativas ao triênio 1999 – 2001.
(Informação retirada do sítio oficial do IBGE, disponível em
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2002/defau
lt.shtm, acesso em 26.9.2011)
Dessa forma, é evidente que o cálculo foi aperfeiçoado com os dados
advindos do censo de 2000.
Embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido
beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável – porque solicitaram sua aposentadoria
7. Poder Judiciário
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em data anterior à divulgação da tábua de 2003 – não há razão para estender a aplicação desses
critérios ao segurado que requereu o benefício após a publicação da nova tabela, uma vez que não
houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1º
de dezembro de 2003. Ao revés, os segurados que requereram a aposentadoria antes de sua
vigência foram beneficiados com a incúria do IBGE em somente aplicar os dados obtidos com o
censo de 2000, a partir do ano-base de 2002.
Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual
o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade,
cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da Tábua de Mortalidade, que
devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação.
Não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não
condizentes com a realidade. Com efeito, o art. 29, § 7º da Lei nº. 8.213/91 assevera que a idade,
a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator
previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
Não cabe ao Poder Judiciário criar uma forma híbrida que considere a
idade e o tempo de contribuição atuais e uma expectativa de vida passada, a qual não reflete a
realidade. A adoção desse critério misto contraria o preceito constitucional que reserva ao Poder
Legislativo a competência para definir o cálculo do salário de benefício (art. 201, § 7º da
Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, já decidiu a Corte Suprema:
(...) O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL
TRADUZ LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL DO ESTADO.
- A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter
negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula
constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua
incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição,
impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos
estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
- Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional
da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48
- RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ
175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios
critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que,
se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa –
passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de
legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de
poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence (...).
(STF, Segunda Turma, RE-AgR 322348, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
12.11.2002)
8. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
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Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, para iniciar divergência
e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, fixando a tese de que a tábua de
mortalidade aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da Renda
Mensal Inicial da aposentadoria é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que
estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão.
Considerando que o provimento do presente pedido de uniformização
implica o não provimento do recurso inominado, é devida a condenação do autor em honorários,
aplicando-se, mutatis mutandis, a Questão de Ordem nº. 2 desta TNU (“O acolhimento do pedido
de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente
estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso
extraordinário, se interposto”) c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Constatado, no entanto, que o
autor é beneficiário da gratuidade judiciária, a execução da verba honorária resta condicionada à
prova da alteração da condição econômica da parte vencida (art. 11, § 2º da Lei nº. 1.060/50).
É como voto.
Fortaleza, 11 de outubro de 2011.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
9. Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº.: 2005.82.00.505195-9
ORIGEM: SP – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADV./PROC.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO: JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DE MELO
ADV./PROC.: JOSEMÍLIA DE FÁTIMA BATISTA GUERRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI REVISÃO. CÁCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
DA MORTALIDADE DE 2002. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS
APÓS SUA REVOGAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO
DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º
RI/TNU)
1 - A expectativa de sobrevida aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na
apuração da Renda Mensal Inicial da aposentadoria deve ser aquela contida na tábua de
mortalidade vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época
em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão.
2 – Não há direito adquirido à utilização de dados estatísticos não condizentes com a realidade. O
art. 29, §7 º da Lei nº 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de
contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles
contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
3 - Incidente de uniformização e provido, determinada a devolução dos recursoa com mesmo
objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art.15,§§ 1º e 3º do RI/TNU,
mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por
maioria, vencido o Relator, dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto
vista divergente.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA
Relator