O documento resume uma decisão judicial que concedeu tutela provisória em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa. A decisão determinou o cumprimento de diversas obrigações relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores, como melhorias nos banheiros, instituição de programas médicos, cumprimento de direitos trabalhistas e pagamento de multa em caso de descumprimento. A empresa entrou com mandado de segurança contra a decisão.
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...Gaudio de Paula
Reforma Trabalhista - Direito Individual - Extincao do contrato e Multas - Procedimento, Dispensa coletiva, Plano de desligamento voluntário, Justa causa – perda de habilitação, Distrato, Termo de quitação anual e Multas
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...Gaudio de Paula
Reforma Trabalhista - Direito Individual - Extincao do contrato e Multas - Procedimento, Dispensa coletiva, Plano de desligamento voluntário, Justa causa – perda de habilitação, Distrato, Termo de quitação anual e Multas
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
Quando a gente pensa que já viu tudo nessa vida... acaba recebendo a matéria em pauta.... acreditem... o Prefeito Neri Quatrin do município de Foz do Jordão exonerou uma servido pública mesmo ela estando grávida de aproximadamente 4 meses, Carine era nomeada em cargo de comissão na Prefeitura Municipal de Foz do Jordão, nomeada como "chefe de setor" , mas na realidade exercia a função de INSTRUTORA DE DANÇA, sem explicação o Prefeito Neri Quatrin exonerou Carine no dia 4 de novembro de 2013, a publicação oficial do decreto circulou no Jornal Diário de Guarapuava no dia 6 de novembro de 2013.
Gravidez de risco
Carine ficou desemprega, está sob acompanhamento médico devido a sua gestação ser de risco.
Dia internacional da Mulher
Na tarde ontem (7) testemunhamos o Prefeito Neri Quatrin entregando "lembrancinhas " do dia Internacional da Mulher durante a reunião da Cantuquiriguaçu.. até aí sem problemas algum.... é válida a homenagem dele, mesmo que eu.. Cesar Minotto editor do blog olho aberto Paraná acredite que ele fez isso muito mais para se aparecer do que para homenagear as mulheres presentes na reunião, e explico o porque penso assim.. porque um Prefeito que teve a coragem de exonerar uma servidora grávida... uma cidadã Foz Jordense... não deve ter "tanto amor e respeito" pelas mulheres como tentou mostrar durante a reunião da cantu.. que respeito é esse com as mulheres Prefeito?? Que respeito é esse... se você não pensou duas vezes quando decidiu exonerar a Carine, mesmo ela estando grávida.. mesmo ela tendo o Direito Trabalhista da estabilidade no emprego?? É esse o respeito que o Nobre prefeito tem com as mulheres???
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
Reforma Trabalhista - Direito Individual - Tempo à disposição, Horas extras, Compensação de jornada, Horas "in itinere", Regime de tempo parcial, Intervalos e Ferias
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
Reforma trabalhista - Direito Coletivo - Possibilidade e limites da negociação coletiva, Anulação de instrumentos coletivos. Anulação, Ultratividade, Conflito entre ACT e CCT, Representação dos empregados e Contribuições sindicais
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
es una pequeña cámara digital conectada a una computadora la cual puede capturar imágenes y transmitirlas a través de Internet, ya sea a una página web o a otra u otras computadoras de forma privada
Prefeito exonera servidora municipal grávida de 4 mesesOLHO ABERTO PARANÁ
Quando a gente pensa que já viu tudo nessa vida... acaba recebendo a matéria em pauta.... acreditem... o Prefeito Neri Quatrin do município de Foz do Jordão exonerou uma servido pública mesmo ela estando grávida de aproximadamente 4 meses, Carine era nomeada em cargo de comissão na Prefeitura Municipal de Foz do Jordão, nomeada como "chefe de setor" , mas na realidade exercia a função de INSTRUTORA DE DANÇA, sem explicação o Prefeito Neri Quatrin exonerou Carine no dia 4 de novembro de 2013, a publicação oficial do decreto circulou no Jornal Diário de Guarapuava no dia 6 de novembro de 2013.
Gravidez de risco
Carine ficou desemprega, está sob acompanhamento médico devido a sua gestação ser de risco.
Dia internacional da Mulher
Na tarde ontem (7) testemunhamos o Prefeito Neri Quatrin entregando "lembrancinhas " do dia Internacional da Mulher durante a reunião da Cantuquiriguaçu.. até aí sem problemas algum.... é válida a homenagem dele, mesmo que eu.. Cesar Minotto editor do blog olho aberto Paraná acredite que ele fez isso muito mais para se aparecer do que para homenagear as mulheres presentes na reunião, e explico o porque penso assim.. porque um Prefeito que teve a coragem de exonerar uma servidora grávida... uma cidadã Foz Jordense... não deve ter "tanto amor e respeito" pelas mulheres como tentou mostrar durante a reunião da cantu.. que respeito é esse com as mulheres Prefeito?? Que respeito é esse... se você não pensou duas vezes quando decidiu exonerar a Carine, mesmo ela estando grávida.. mesmo ela tendo o Direito Trabalhista da estabilidade no emprego?? É esse o respeito que o Nobre prefeito tem com as mulheres???
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
Reforma Trabalhista - Direito Individual - Tempo à disposição, Horas extras, Compensação de jornada, Horas "in itinere", Regime de tempo parcial, Intervalos e Ferias
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
Reforma trabalhista - Direito Coletivo - Possibilidade e limites da negociação coletiva, Anulação de instrumentos coletivos. Anulação, Ultratividade, Conflito entre ACT e CCT, Representação dos empregados e Contribuições sindicais
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
es una pequeña cámara digital conectada a una computadora la cual puede capturar imágenes y transmitirlas a través de Internet, ya sea a una página web o a otra u otras computadoras de forma privada
Ilonpalautuksia: yhdessä tekemisen lyhyt oppimääräJohanna Vuorenmaa
Ilonpalautuksia paljastaa visuaalisella kielellä kerrottuna ja innostavilla työelämän esimerkeillä höystettynä menestyvän yhteisön salaisuudet. Se toimii työkaluna esimiehille, tiimeille ja yksilöille, ja on suunnattu sinulle, joka haluat kehittää yhteisösi toimintaa tulokselliseksi ihmislähtöisesti.
A barrier is a physical structure which restricts the unauthorized vehicle to pass through. It is one of the dealers for security products, which includes Bollard, Boom, Queue, Tripod Turnstile, and Flap.Bollard barriers are used in Industrial areas, residential areas to prevent the unauthenticated entry.
Trending Joggers To Flaunt- Bewakoof.comBewakoof.com
Joggers these days have transitioned from strictly sportswear only, to something that can be worn any time any day. Athleisure fashion is todays go to style , more and more guys will be seen ditching the jeans in favour of more comfortable jogging bottoms.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PARA
determinar ao Réu:
a) que proceda a imediata desaposentação da Autora, sem a
devolução dos proventos já recebidos a título do benefício
NB 141.948.167-0;
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 08/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7889363200267.
Pág. 9/10
0 0 0 8 9 4 0 6 4 2 0 1 5 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0008940-64.2015.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00603.2015.00013200.1.00155/00128
b) que conceda nova aposentadoria à Autora, aproveitando as
contribuições por ela vertidas para o sistema previdenciário
após a sua aposentadoria em 01/08/2007, considerando-se o
total de 38 anos, 07 meses e 04 dias, Fixo a data do novo
benefício como sendo a do ajuizamento da presente ação.
Indefiro, entretanto, o pedido de pagamento da diferença entre o benefício atual
e a nova aposentadoria. Prejudicados os demais pleitos, subsidiariamente formulados.
Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Tendo em vista que o Réu sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento
dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por
apreciação equitativa.
Contrato de estágio. nulidade.vinculo de empregoInforma Jurídico
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Para a regularidade do contrato de estágio, é necessário o atendimento aos requisitos previstos na Lei n. 11.788/08, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Assim, em face do desvirtuamento do objetivo essencial
dessa modalidade de contrato, revela-se nulo o pacto de estágio, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
Sérgio Moro se consolida na terceira colocação. Entre os que rejeitam Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro, 55% defendem a candidatura de ex-juiz
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
TRIBUNAL PLENO
D E C I S Ã O
A empresa impetrante insurge-se contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto
Velho/RO, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 0000745-94.2016.5.14.0004, ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu tutela provisória de urgência, impondo imediato
cumprimento de diversas obrigações de fazer e de não fazer, inerentes à utilização de
banheiros; instituição do Programa de Controle médico e CIPA; observância do Repouso
Semanal Remunerado, intervalo intrajornada e gozo de férias; pagamento salarial no prazo
legal; além de coibição de outras infrações cometidas em detrimento da saúde e segurança
dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Sustenta ausência de fundamentação da decisão combatida, em violação ao disposto
no art. 298 do NCPC, pois a antecipação dos efeitos da tutela foi baseada em breve relatório,
transcrição dos pedidos elencados na peça inicial e parte dispositiva, na qual não se
menciona, nem indica, os fundamentos ou motivos da concessão da medida. Desse modo,
requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão ora questionada.
Em seguida, discorre acerca da nulidade da decisão, em razão da inexistência de
fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, em desrespeito ao que se interpreta do art.
573, caput, do NCPC. Nessa mesma linha, defende a nulidade do ato da autoridade apontada
como coatora, tendo em vista que o valor fixado a título de multa não é compatível com a
obrigação, sendo inobservados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que a manutenção da multa fixada pode desequilibrar a saúde econômica da
empresa, mormente por se tratar de medida concedida em sede de cognição sumária, sem
apuração dos termos do eventual descumprimento, dada a condição resolutiva para tanto,
deveriam ser amplamente discutidos e declarados.
Conclui afirmando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora,
razão porque requer, ab initio litis e inaudita altera pars, a concessão de medida liminar para o
fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida, até decisão final no presente
mandamus.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão objurgada.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), e juntou comprovante do recolhimento
do valor das custas processuais (R$20,00).
Sendo o breve relato, passo a decidir.
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
1 de 9 29/06/2016 10:20
2. Com efeito, o Mandado de Segurança é medida excepcional cabível para reparar ou
evitar lesão a direito líquido e certo, em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade, na forma
do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e inciso LXIX do art. 5º da CF. Por ser ação cognitiva de
natureza civil, para que possa ser admitido é preciso que estejam presentes as condições
genéricas de toda e qualquer ação. A natureza célere e sumaríssima da ação mandamental
exige prova pré-constituída no ato do ajuizamento, sem que tolere dilação probatória, emenda
ou correção de vícios.
Dessa forma, trata-se de medida adequada a questionar a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Nesse sentido o item II
da Súmula 414 do TST:
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da
tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o
objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela
antecipada.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela, numa análise sumária da questão,
própria desta fase, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão
liminar da ordem mandamental.
Constou de decisão objeto da impetração:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (RONDÔNIA/ACRE), ajuizou
em desfavor da EUCATUR(Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda.) (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, pleiteando a concessão de Tutela provisória, para
determinar o cumprimento de obrigações de fazer enumeradas na inicial,
originando-se de procedimentos instaurados após recebimento de uma
série de denúncias dando conta de diversas irregularidades ofensivas ao
direito coletivo dos trabalhadores praticadas pela requerida, com
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
2 de 9 29/06/2016 10:20
3. violações à saúde e segurança dos trabalhadores, entre as quais:
ausência de condições sanitárias adequadas no local de trabalho, ASO,
EPC, irregularidades quanto ao pagamento de adicional noturno, atrasos
salariais recorrentes, más condições da execução de trabalho
-registrando-se, inclusive, a ocorrência de acidente de trabalho fatal -,
dentre tantas outras irregularidades trabalhistas a seguir melhor
expostas, tudo em clara violação aos direitos inscritos na Constituição
Federal.
Foram abertas as investigações mediante instauração não simultânea de
quatro Inquéritos Civis de ns. 000590.2012.14.000/2,
000276.2016.14.000/2, 000603.2013.14.000/7-02 e
000238.2012.14.002/1-02, todos instaurados pela PRT.
Requer o Ministério Público do Trabalho, com espeque no artigo 12, da
Lei n. 7.347/85, c/c os artigos 84, § 3º, do CDC e artigos 300, 311, 497 e
536 do CPC/2015, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA (de urgência
ou, sucessivamente, de evidência) a fim de que sejam determinadas à
Requerida as seguintes obrigações de fazer e não-fazer:
NOS BANHEIROS:
a) DISPONIBILIZAR sanitários permanentemente adequados ao uso e
separados por sexo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) PROVER o lavatório de material de limpeza, enxugo ou secagem das
mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas, sob pena de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) TORNAR os gabinetes sanitários ventilados para o exterior (NR
24/24.1.26, alínea "b"), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
MANTER o equipamento sanitário em estado de asseio e higiene (NR
24/24.1.26, alínea "e"), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00(dez
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
3 de 9 29/06/2016 10:20
4. mil reais);
e) DOTAR os gabinetes sanitários de recipientes com tampa, para guarda
de papéis servidos (NR 24/24.1.26, alínea "f"), sob pena de multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPA-CIONAL e
CIPA
f) PROVIDENCIAR a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com o
conteúdo previsto nas alíneas 'a' até 'g' do item 7.4.4.3 da NR7.
Inteligência do art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.4.3 da NR7, com
redação da Portaria n. 08/1996, sob pena de multa no valor de R$ 5.000
(cinco mil reais), por trabalhador submetido a esta situação;
g) APRESENTAR E DISCUTIR o relatório anual do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, nos termos do art. 157, I, da CLT, c/c item 7.4.6.2 da NR-7 com
redação da Portaria n. 24/1994, sob pena de multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais);
h) ENTREGAR a segunda via do ASO ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via, sob pena de multa no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por trabalhador submetido a esta situação;
CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, INTERVALO INTERJORNADA E
GOZO DE FÉRIAS
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
4 de 9 29/06/2016 10:20
5. j) CONCEDER aos empregados um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por trabalhador submetido a esta situação;
k) CONCEDER período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso entre duas jornadas sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por trabalhador submetido a esta situação;
ABSTER-SE de manter empregado trabalhando no período destinado ao
gozo de férias sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por trabalhador submetido a esta situação;
ATRASO SALARIAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO
m) EFETUAR o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por cada competência em atraso, acrescida de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado em cada dia de atraso
salarial;
n) EFETUAR o pagamento de adicional noturno com o acréscimo de, pelo
menos, 20%sobre a hora diurna, sob pena de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por trabalhador prejudicado;
COIBIÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES COMETIDAS EM DETRIMENTO DA
SAÚDE E SEGURAÇA DO TRABALHADOR
o) MANTER andares acima do solo com proteção adequada contra
quedas, e/ou adotar proteção contra quedas em andares acima do solo
em acordo com as normas técnicas e/ou legislações municipais e/ou que
atendam condições de segurança e conforto. (Art. 157, inciso I da CLT,
c/c item 8.3.6 da NR 08, com redação da Portaria n° 222/2011.); sob pena
de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
5 de 9 29/06/2016 10:20
6. p) INSTALAR gaiola de proteção em escada fixa do tipo marinheiro com
altura superior a 3,50m (três metros e meio metros), e/ou a partir de 2,0 m
(dois metros) do piso, e/ou que ultrapasse a plataforma de descanso ou o
piso superior em 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros)], sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
q) REALIZAR a análise ergonômica do trabalho para avaliar a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores ou realizar análise ergonômica do trabalho que aborde
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais e/ou ao mobiliário e/ou aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e/ou à organização do trabalho), sob
pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
COIBIÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EM DETRIMENTO DA SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR QUE CONTRIBUÍRAM PARA O
ACIDENTE DE TRABALHO COM CONSEQUÊNCIAS FATAIS
r) executar manutenção e/ou inspeção e/ou reparo e/ou limpeza e/ou
ajuste e outras intervenções com a adoção de medidas adicionais de
segurança em máquinas e/ou equipamentos sustentados por sistemas
hidráulicos ou pneumáticos, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por trabalhador sujeito a esta situação; e
s) planejar e/ou gerenciar as manutenções preventivas com potencial de
causar acidentes de trabalho por profissional legalmente habilitado, sob
pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por trabalhador
sujeito a esta situação;
Por tais fundamentos, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do
NCPC, defiro a almejada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA formulado na inicial pelo Requerente, eis que estão
preenchidos os requisitos legais, conforme preconiza o art. 300, do
Novo CPC.
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
6 de 9 29/06/2016 10:20
7. Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a
TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO que a Requerida EUCATUR
(Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.
76.080.738/0011-40, estabelecida no endereço supra, CUMPRA as
obrigações de fazer e não-fazer supracitadas, sob pena de multa de
R$1.000.000,00 (1 milhão de reais), em desfavor da Requerida, nos
termos do §4º do artigo 537, do NCPC, revertida em favor dos
trabalhadores e Associações Beneficentes e/ou outros indicados
pelo Requerente.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, passou a vigorar no ordenamento
jurídico pátrio exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, cujo novo digesto
civilista trouxe critérios objetivos para caracterizar uma decisão como não fundamentada, em
completa violação ao disposto no art. 298 do NCPC.
Ao enfrentar a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo
do Trabalho, o TST, pela resolução n. 203 de 15 de março de 2016 editou a Instrução n. 39, já
na exposição de motivos ficando expresso que "a comissão reputou inafastável a aplicação
subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal das fundamentação das decisões
judiciais (CPC, art. 489, §1º)". Ademais, o art. 3º da IN 39/TST, garante a aplicabilidade da
nova exigência prevista no CPC/15 ao Processo do Trabalho.
O art. 489, §1º, traz em seus incisos II e III:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
No caso, a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela fez um breve
relatório, transcreveu os pedidos formulados pelo MPT e, em seguida, sem apresentar
qualquer fundamento ou correlação com os pedidos, deliberou pela concessão da tutela
antecipatória de urgência.
Diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC/15, não é possível considerar que a
decisão primária tenha sido fundamentada. A expressão "por tais fundamentos" não foi
precedida de qualquer motivação e sem explicar sua relação com a questão decidida.
Não bastasse isso, o ato da autoridade apontada como coatora deixou de fixar prazo
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
7 de 9 29/06/2016 10:20
8. razoável para o cumprimento da obrigação, em desrespeito ao art. 573 do NCPC. Ademais,
além de elevado, a fixação do valor da astreinte não dispõe se sua aplicação teria cabimento
no caso do descumprimento de quaisquer das condições impostas, individualmente
consideradas, ou se nenhuma delas for efetivada.
Nesse contexto, ante a inexistência de fundamentação da decisão, o que impossibilita
a verificação do preenchimento específico dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência previstos no art. 300 do CPC/15, torna-se necessária a suspensão da decisão
concessiva até o julgamento final do presente writ.
Diante disso, determino:
I - A suspensão da decisão prolatada em sede de antecipação dos efeitos da tutela
pela autoridade coatora, nos autos do Processo de n. 0000745-94.2016.5.14.0004, até o
julgamento final deste Mandado de Segurança;
II - Dê-se ciência à impetrante em nome do advogado constituído;
III - Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência do teor desta
decisão e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente informações e
documentos que entenda cabíveis e pertinentes (inciso I do art. 7º, da Lei n. 12.016/09);
IV - Inclua-se e dê-se ciência ao terceiro interessado - Ministério Público do Trabalho
para, caso queira, ingresse no feito;
V - Após, ocorrendo ou não, a apresentação de informações e manifestação do terceiro
interessado, encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, na condição
de fiscal do ordenamento jurídico.
Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como
ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à cientificação dos
interessados.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2016.
(assinado digitalmente)
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Relatora
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR]
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo
16062813185462000000001680933
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
8 de 9 29/06/2016 10:20