O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
O documento é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre um recurso especial interposto por Lucy Furtado Ferreira contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. O relator concedeu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e assegurar à recorrente o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques a título de "contribuição para custeio da assistência à saúde", acrescidos de correção monetária e
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
O documento é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre um recurso especial interposto por Lucy Furtado Ferreira contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. O relator concedeu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e assegurar à recorrente o direito à restituição integral dos valores indevidamente descontados de seus contracheques a título de "contribuição para custeio da assistência à saúde", acrescidos de correção monetária e
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo. O STF negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário, por se tratar de matéria infraconstitucional sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
1. O recorrido esperou por mais de 2 horas para ser atendido em agência bancária da recorrente.
2. O Tribunal de Justiça condenou a recorrente a pagar R$5.000 de indenização por danos morais.
3. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a longa espera configurou dano moral.
O documento trata de um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em três frases:
1) Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamentava a isenção da devolução no princípio da irrepetibilidade dos alimentos, derivado da aplicação deste princípio em ações rescisórias;
2) Porém, a jurisprudência evoluiu para considerar também a boa-fé objetiva do
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE
PARCELA PAGA A MAIOR NO MÊS DE ABR10. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
1) Os herdeiros devem restituir os proventos que continuaram sendo depositados na conta de servidor público falecido por erro da administração pública.
2) A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio de empresa não é afastada pelo fato do imóvel pertencer à sociedade.
3) É cabível o ajuizamento de ações possessórias por invasor de terra pública contra outros particulares, ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
A sentença concede o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% à autora Maria Regina Pedro. Determina ainda que o INSS pague as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Mantém também a antecipação da tutela concedida anteriormente.
O documento trata de um recurso especial interposto contra condenação por improbidade administrativa. O recorrente alega que as sanções aplicadas de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa foram desproporcionais, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso sob a alegação de que revisar a proporcionalidade das sanções implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Semelhante a Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário (20)
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Nessa apresentação esclarecemos os principais efeitos gerados pela concessão do auxílio-doença no contrato de trabalho. Live apresentada por Waldemar Ramos Junior e Gilberto Figueiredo Vassole
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...Waldemar Ramos Junior
1) Trata-se de ação proposta por Helio Fernando Briquet Bighetti para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
2) O autor pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e comuns para fins de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.
3) A sentença analisa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reconhece o direito do autor após comprovação dos períodos trabalhados.
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra o INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica que atestou incapacidade parcial permanente do trabalhador devido a fratura na coluna vertebral sofrida em acidente de trabalho. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do trabalhador. O INSS recorreu e o tribunal manteve a decisão, reconhecendo o direito do trabalhador ao benefício.
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
Este parecer do Conselho Federal de Medicina discute:
1) Qualquer médico devidamente registrado pode realizar perícias médicas, mas só pode anunciar especialidade se tiver o título registrado.
2) A decisão final sobre capacidade laboral cabe aos peritos médicos da Previdência, Justiça ou Legisla, dependendo da esfera.
3) Embora médicos possam emitir pareceres, o médico do trabalho deve encaminhar o paciente ao órgão competente para decisão final.
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre a reforma trabalhista e os principais pontos polêmicos. O vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
Este documento apresenta os principais argumentos contra a desconstrução dos direitos trabalhistas no Brasil. Primeiramente, discute o significado histórico dos direitos trabalhistas como condição de cidadania e como o direito do trabalho surgiu para regular as relações entre trabalhadores e empregadores. Em seguida, analisa os fundamentos político-ideológicos e econômicos utilizados para justificar a reforma trabalhista, apontando que experiências anteriores mostraram que esses argumentos não se sustentam. Por fim, ressalta
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre o procedimento inadequado adotado por alguns peritos do INSS que não realizam a perícia de forma adequada. Também esclarecemos o procedimento a ser adotado quando o segurado tem o indeferimento do requerimento do benefício junto ao INSS. Esse vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/videos-saberalei
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSSWaldemar Ramos Junior
O documento discute o que acontece quando uma empresa se recusa a reintegrar um trabalhador após ele receber alta médica do INSS. Ele explica que a empresa deve pagar os salários atrasados até obter uma decisão judicial contrária à alta médica. Além disso, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista para receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.
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Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...Waldemar Ramos Junior
O documento discute o acréscimo de 25% nos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Ele lista doenças que dão direito a esse acréscimo e relata que uma decisão judicial estendeu esse benefício a outras aposentadorias sob o mesmo regime.
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O documento discute quem tem direito ao auxílio-acidente. O benefício é concedido àqueles que sofreram acidentes do trabalho ou de qualquer natureza e resultaram em redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. A lei deve ser interpretada de forma isonômica, de modo que a natureza do acidente ou doença não determine o recebimento do auxílio.
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Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...Waldemar Ramos Junior
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Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal relacionado a um processo de aposentadoria por tempo de serviço. O relator conheceu parcialmente o pedido e deu provimento ao ponto conhecido, estabelecendo a possibilidade de conversão de períodos trabalhados em condições especiais em tempo comum após 28/05/1998, contrariando o entendimento adotado no acórdão recorrido.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que considerou inaplicável o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor.
2. Foi mantida a decisão agravada, entendendo que a aposentadoria especial de professor deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.
3. A Corte entendeu que o magistério é atividade especial que permite a conversão do tempo de serviço, devendo ser observada a legislação vigente na época da
Acórdão exclusão do fator previdenciário. utilização da expectativa de vida...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS contra uma decisão da Turma Recursal da Paraíba que aplicou a tabela de sobrevida de 2002 no cálculo de benefícios. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que a decisão está de acordo com o entendimento de que as regras aplicáveis ao cálculo de benefícios são aquelas vigentes quando o segurado reuniu os requisitos para aposentadoria.
Acórdão exclusão do fator previdenciário. utilização da expectativa de vida...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301067819/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0069157-62.2014.4.03.6301 AUTUADO EM 03/10/2014
ASSUNTO: 040303 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2014 12:36:50
DATA: 26/03/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO move ação em face do INSS, objetivando a
declaração de inexigibilidade do débito previdenciário e revisão da RMI a fim de restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que pleiteou junto ao Réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
pedido de enquadramento e averbação de atividades especiais em 27/09/2009. O benefício foi implantado pelo
INSS em 28/09/2009, benefício número 42/151.224.693-7, conforme cópia integral do processo administrativo
que instrui esta inicial.
Em 13/09/2012, o próprio autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício,
requerendo a alteração da RMI e apresentou, para instruir o pedido de revisão, relação de salários de
contribuição da empresa Viação São Luiz LTDA
Após analisar a revisão pleiteada pelo Autor, o INSS apurou que o tempo de contribuição do
autor, quando da concessão do benefício, somente foi atingido por conta do enquadramento como especial do
período entre 14/07/1980 a 15/09/1986 (fl. 62 - pet.inicial pdf)
O processo administrativo foi encaminhado para o Serviço de Saúdo do Trabalhador para
nova análise dos enquadramentos outrora realizados e em novo parecer o INSS concluiu que os períodos acima
indicados não eram passíveis de enquadramentos e por consequência cessou o benefício do Autor. O Réu
justificou a cessação do benefício alegando que sem os respectivos enquadramentos o tempo de contribuição do
Autor chegaria à 33 anos e 12 dias, sendo insuficiente para concessão do benefício integral, uma vez que o
Autor na época da DER não contava com 53 anos completos para o benefício proporcional.
Dai por que houve cessação do benefício do Autor e encaminhamento ofício para que o autor
procedesse à restituição dos valores recebidos, totalizando o montante de R$ 40.214,69.
2015/630100296420-70573-JEF
Assinado digitalmente por: RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA:10307
Documento Nº: 2015/630100296420-70573
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2. Houve contestação.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ante o requerimento expresso
feito na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei
federal nº 1.060/1950.
Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição:
De plano, o depoimento pessoal do autor esclarece (de forma espontânea e coerente) que
exerceu suas atividades na empresa Enterpa S/A da seguinte forma: nos primeiros sete anos, trabalhou no
Parque do Ibirapuera, realizando serviços gerais de limpeza e manutenção. Estas informações são coerentes, ao
menos com relação ao período trabalhado junto à Enterpa (de 14/07/1980 a 15/09/1986), todavia não coincide
com o que está descrito com o formulário juntados às fls. 16 da inicial, no tocante ao conteúdo das atividades,
então descritas como realizadas em obras de construção civil.
Neste exato contexto, o INSS deixou de reconhecer de forma correta o exercício de atividade
especial entre 14/07/1980 a 15/09/1986.
Logo, o restabelecimento pretendido pela autora não merece acolhimento.
Cobrança dos valores:
A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente
recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel.
Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha
da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios
previdenciários possuem natureza alimentar.
A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito
privado, como o direito público (particularmente, o direito previdenciário).
Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do
direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio
orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio
em sociedade.
Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira segundo o qual "o princípio da
boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na
sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico
indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" ( in: Instituições de Direito
Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21).
Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na
boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção
dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão.
Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/91.
Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que
podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da
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3. Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público
somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga,
sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos
administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes
cedendo a estes.
Nos termos do exposto acima, aliás, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
“PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA-
FÉ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
O recebimento cumulativo de benefícios, de boa-fé, sem qualquer participação do
segurado, não legitima a devolução das parcelas que já lhe foram pagas.”
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, AMS
199904010250112, j. 20/09/2000)
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de
erro administrativo são insuscetíveis de repetição:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida
suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a
restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo”
(STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/2001).
O posicionamento da Turma Nacional de Uniformização vem refletindo a jurisprudência atual
e dominante do STJ acerca do tema em discussão, com base no seguinte a argumento: “quando o recebimento a
maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração, a TNU também tem reconhecido o caráter
alimentar da prestação e a boa-fé do segurado.”
Cito, como exemplos, processos nesse sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, relator
Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/14; Pedilef 200481100262066, relator José Antonio Savaris, DOU
25/11/11; e Pedilef 00793098720054036301, relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/12.
Assim, a pretensão deduzida, neste item, merece acolhimento.
Com base neste raciocínio, indeferido o pedido contraposto oferecido em alegações finais.
<#Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte
autora, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC, para declarar
inexistente o débito debatido nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da
Lei nº 10.259/01, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #>
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4. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Juiz(a) Federal
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