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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301067819/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0069157-62.2014.4.03.6301 AUTUADO EM 03/10/2014
ASSUNTO: 040303 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2014 12:36:50
DATA: 26/03/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA
CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO move ação em face do INSS, objetivando a
declaração de inexigibilidade do débito previdenciário e revisão da RMI a fim de restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que pleiteou junto ao Réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
pedido de enquadramento e averbação de atividades especiais em 27/09/2009. O benefício foi implantado pelo
INSS em 28/09/2009, benefício número 42/151.224.693-7, conforme cópia integral do processo administrativo
que instrui esta inicial.
Em 13/09/2012, o próprio autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício,
requerendo a alteração da RMI e apresentou, para instruir o pedido de revisão, relação de salários de
contribuição da empresa Viação São Luiz LTDA
Após analisar a revisão pleiteada pelo Autor, o INSS apurou que o tempo de contribuição do
autor, quando da concessão do benefício, somente foi atingido por conta do enquadramento como especial do
período entre 14/07/1980 a 15/09/1986 (fl. 62 - pet.inicial pdf)
O processo administrativo foi encaminhado para o Serviço de Saúdo do Trabalhador para
nova análise dos enquadramentos outrora realizados e em novo parecer o INSS concluiu que os períodos acima
indicados não eram passíveis de enquadramentos e por consequência cessou o benefício do Autor. O Réu
justificou a cessação do benefício alegando que sem os respectivos enquadramentos o tempo de contribuição do
Autor chegaria à 33 anos e 12 dias, sendo insuficiente para concessão do benefício integral, uma vez que o
Autor na época da DER não contava com 53 anos completos para o benefício proporcional.
Dai por que houve cessação do benefício do Autor e encaminhamento ofício para que o autor
procedesse à restituição dos valores recebidos, totalizando o montante de R$ 40.214,69.
2015/630100296420-70573-JEF
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Documento Nº: 2015/630100296420-70573
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Houve contestação.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ante o requerimento expresso
feito na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei
federal nº 1.060/1950.
Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição:
De plano, o depoimento pessoal do autor esclarece (de forma espontânea e coerente) que
exerceu suas atividades na empresa Enterpa S/A da seguinte forma: nos primeiros sete anos, trabalhou no
Parque do Ibirapuera, realizando serviços gerais de limpeza e manutenção. Estas informações são coerentes, ao
menos com relação ao período trabalhado junto à Enterpa (de 14/07/1980 a 15/09/1986), todavia não coincide
com o que está descrito com o formulário juntados às fls. 16 da inicial, no tocante ao conteúdo das atividades,
então descritas como realizadas em obras de construção civil.
Neste exato contexto, o INSS deixou de reconhecer de forma correta o exercício de atividade
especial entre 14/07/1980 a 15/09/1986.
Logo, o restabelecimento pretendido pela autora não merece acolhimento.
Cobrança dos valores:
A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente
recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel.
Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha
da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios
previdenciários possuem natureza alimentar.
A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito
privado, como o direito público (particularmente, o direito previdenciário).
Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do
direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio
orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio
em sociedade.
Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira segundo o qual "o princípio da
boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na
sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico
indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" ( in: Instituições de Direito
Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21).
Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na
boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção
dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão.
Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/91.
Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que
podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da
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Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público
somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga,
sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos
administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes
cedendo a estes.
Nos termos do exposto acima, aliás, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
“PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA-
FÉ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
O recebimento cumulativo de benefícios, de boa-fé, sem qualquer participação do
segurado, não legitima a devolução das parcelas que já lhe foram pagas.”
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, AMS
199904010250112, j. 20/09/2000)
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de
erro administrativo são insuscetíveis de repetição:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida
suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a
restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo”
(STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/2001).
O posicionamento da Turma Nacional de Uniformização vem refletindo a jurisprudência atual
e dominante do STJ acerca do tema em discussão, com base no seguinte a argumento: “quando o recebimento a
maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração, a TNU também tem reconhecido o caráter
alimentar da prestação e a boa-fé do segurado.”
Cito, como exemplos, processos nesse sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, relator
Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/14; Pedilef 200481100262066, relator José Antonio Savaris, DOU
25/11/11; e Pedilef 00793098720054036301, relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/12.
Assim, a pretensão deduzida, neste item, merece acolhimento.
Com base neste raciocínio, indeferido o pedido contraposto oferecido em alegações finais.
<#Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte
autora, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC, para declarar
inexistente o débito debatido nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da
Lei nº 10.259/01, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #>
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Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6301067819/2015 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0069157-62.2014.4.03.6301 AUTUADO EM 03/10/2014 ASSUNTO: 040303 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2014 12:36:50 DATA: 26/03/2015 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. SENTENÇA CICERO HENRIQUE BEZERRA FILHO move ação em face do INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário e revisão da RMI a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que pleiteou junto ao Réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de enquadramento e averbação de atividades especiais em 27/09/2009. O benefício foi implantado pelo INSS em 28/09/2009, benefício número 42/151.224.693-7, conforme cópia integral do processo administrativo que instrui esta inicial. Em 13/09/2012, o próprio autor protocolou pedido de revisão administrativa do benefício, requerendo a alteração da RMI e apresentou, para instruir o pedido de revisão, relação de salários de contribuição da empresa Viação São Luiz LTDA Após analisar a revisão pleiteada pelo Autor, o INSS apurou que o tempo de contribuição do autor, quando da concessão do benefício, somente foi atingido por conta do enquadramento como especial do período entre 14/07/1980 a 15/09/1986 (fl. 62 - pet.inicial pdf) O processo administrativo foi encaminhado para o Serviço de Saúdo do Trabalhador para nova análise dos enquadramentos outrora realizados e em novo parecer o INSS concluiu que os períodos acima indicados não eram passíveis de enquadramentos e por consequência cessou o benefício do Autor. O Réu justificou a cessação do benefício alegando que sem os respectivos enquadramentos o tempo de contribuição do Autor chegaria à 33 anos e 12 dias, sendo insuficiente para concessão do benefício integral, uma vez que o Autor na época da DER não contava com 53 anos completos para o benefício proporcional. Dai por que houve cessação do benefício do Autor e encaminhamento ofício para que o autor procedesse à restituição dos valores recebidos, totalizando o montante de R$ 40.214,69. 2015/630100296420-70573-JEF Assinado digitalmente por: RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA:10307 Documento Nº: 2015/630100296420-70573 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 2. Houve contestação. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ante o requerimento expresso feito na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição: De plano, o depoimento pessoal do autor esclarece (de forma espontânea e coerente) que exerceu suas atividades na empresa Enterpa S/A da seguinte forma: nos primeiros sete anos, trabalhou no Parque do Ibirapuera, realizando serviços gerais de limpeza e manutenção. Estas informações são coerentes, ao menos com relação ao período trabalhado junto à Enterpa (de 14/07/1980 a 15/09/1986), todavia não coincide com o que está descrito com o formulário juntados às fls. 16 da inicial, no tocante ao conteúdo das atividades, então descritas como realizadas em obras de construção civil. Neste exato contexto, o INSS deixou de reconhecer de forma correta o exercício de atividade especial entre 14/07/1980 a 15/09/1986. Logo, o restabelecimento pretendido pela autora não merece acolhimento. Cobrança dos valores: A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel. Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito privado, como o direito público (particularmente, o direito previdenciário). Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio em sociedade. Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira segundo o qual "o princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" ( in: Instituições de Direito Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21). Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão. Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/91. Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da 2015/630100296420-70573-JEF Assinado digitalmente por: RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA:10307 Documento Nº: 2015/630100296420-70573 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 3. Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga, sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes cedendo a estes. Nos termos do exposto acima, aliás, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA- FÉ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. O recebimento cumulativo de benefícios, de boa-fé, sem qualquer participação do segurado, não legitima a devolução das parcelas que já lhe foram pagas.” (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Juíza MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, AMS 199904010250112, j. 20/09/2000) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de erro administrativo são insuscetíveis de repetição: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário, fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo” (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/2001). O posicionamento da Turma Nacional de Uniformização vem refletindo a jurisprudência atual e dominante do STJ acerca do tema em discussão, com base no seguinte a argumento: “quando o recebimento a maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração, a TNU também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé do segurado.” Cito, como exemplos, processos nesse sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, relator Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/14; Pedilef 200481100262066, relator José Antonio Savaris, DOU 25/11/11; e Pedilef 00793098720054036301, relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/12. Assim, a pretensão deduzida, neste item, merece acolhimento. Com base neste raciocínio, indeferido o pedido contraposto oferecido em alegações finais. <#Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC, para declarar inexistente o débito debatido nestes autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #> 2015/630100296420-70573-JEF Assinado digitalmente por: RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA:10307 Documento Nº: 2015/630100296420-70573 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 4. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA Juiz(a) Federal 2015/630100296420-70573-JEF Assinado digitalmente por: RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA:10307 Documento Nº: 2015/630100296420-70573 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef