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PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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TERMO Nr: 6301394544/2012 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0041029-37.2011.4.03.6301AUTUADO EM 23/08/2011
ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS
JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 25/08/2011 10:57:48
JUÍZA FEDERAL: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
DATA: 30/11/2012
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
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Vistos em sentença:
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Trata-se de ação ajuizada por ELIANE AZEVEDO, THALES MARLEY
AZEVEDO BARBOSA e FELIPE BRIAN AZEVEDO BARBOSA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, destinada a viabilizar a condenação da autarquia
à concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
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Diz a inicial que os autores eram companheira e filhos de Silvio
Pereira Barbosa, falecido em 26/01/2008, e que, ao requerer o benefício de pensão
por morte nº 21/157.696.629-9, em 22/07/2011, o teve indeferido sob a alegação
de falta de qualidade de segurado.
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Na presente ação os autores insurgem-se contra a decisão
administrativa, pois houve o reconhecimento de tempo de serviço em ação
trabalhista apto a permitir o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, não considerado pelo INSS.
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O INSS apresentou contestação postulando a improcedência do
pedido.
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Intimado o Ministério Público Federal opinou pela procedência do
pedido.
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Em audiência foram ouvidas a autora e um informante.
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É uma síntese do necessário. Fundamento e decido.
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Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
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Passo ao exame do mérito.
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Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os
requisitos da qualidade de dependentes dos interessados e de segurado do
falecido, de acordo com os arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91:
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Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
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No que tange à qualidade de segurado de Silvio Pereira Barbosa,
conforme os documentos que instruem a inicial, o INSS reconheceu a qualidade de
segurado do falecido somente até 18/11/2006, por considerar vínculo empregatício
existente em novembro de 2005. Por isso, o benefício requerido pelos autores foi
indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado quando do óbito,
ocorrido em 26/01/2008.
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Inconformados, os autores pleiteiam que, neste Juizado, seja
reconhecida a qualidade de segurado de Silvio, diante de acordo firmado em ação
trabalhista pelo espólio e a empresa “Sushi Boy Delivery Comércio de Alimentos
Ltda. ME), no qual reconheceu-se o vínculo trabalhista do falecido, como motoboy,
no período de 26/10/2007 a 26/01/2008.
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De fato, na ação trabalhista, o vínculo foi reconhecido por acordo, no
entanto, houve a oitiva de testemunhas que confirmaram a prestação de serviço
do falecido, conforme se verifica às fls. 53 e 55 da incial.
Além disso, verifico que a Previdência Social foi regularmente oficiada
nos autos do processo trabalhista, bem como houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
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Por fim, observo que o vínculo empregatício se encontra devidamente
anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido, constando
inclusive as remunerações no período.
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Em sendo assim, entendo que o tempo de serviço urbano de Silvio,
no período de 26/10/2007 a 26/01/2008, reconhecido na ação trabalhista, deve ser
reconhecido para fins previdenciários.
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Resta, pois, analisar a qualidade de dependente dos autores na data
do óbito.
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Conforme certidões de nascimento de fls. 20 e 23 da inicial, verifico
que Felipe Brian Azevedo Barbosa e Thalles Marley Azevedo Barbosa são filhos
menores do falecido, possuindo, portanto, direito à percepção do benefício
pretendido.
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No que tange à qualidade de dependente de Eliane Azevedo como
companheira do falecido, ressalto que o conceito de união estável é determinado
pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família:
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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
§ 1o
A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente.
§ 2o
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
(...)
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Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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Por outro lado, convém ressaltar que, no caso de companheira, basta
a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4.°, da Lei 8.213/91.
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Por conta da divergência entre o endereço da autora e o constante
na certidão de óbito de Silvio, a colheita da prova oral em audiência foi necessária
para o esclarecimento dos fatos, na medida em que a autora alegou, na petição
inicial, que convivia com o segurado Silvio, até este vir a óbito.
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Colhido o depoimento de Willian Penha Barbosa, irmão do falecido,
foi esclarecida a divergência de endereços, que afirmou ter declarado o endereço
de seu genitor na certidão de óbito de Silvio. Afirmou, ainda, que por ocasião do
óbito a autora e Silvio viviam como marido e mulher.
Deste modo, com a colheita da prova em audiência, tenho a
convicção que, de fato, a autora e Silvio viviam em união estável quando este
faleceu.
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A comprovação da união estável, inclusive para efeitos de concessão
da pensão por morte previdenciária, pode ser feita por qualquer meio de prova em
direito admitida.
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No caso em exame, entendo que a prova oral produzida em
audiência esclareceu, devidamente, pontos duvidosos constantes do procedimento
administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da autora Eliane.
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Dito isso, verifico que os autores preenchem as condições exigidas
em lei para fazer jus ao benefício, a saber: a) dependência econômica presumida
em relação ao falecido (art. 16, I, § 4º) e, b) condição de segurado do falecido,
quando do óbito.
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<#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de
urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das
alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão
pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à inclusão dos
autores na classe de dependentes de Silvio Pereira Barbosa, bem como à
implantação da pensão por morte em prol dos autores Eliane Azevedo,
Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de
ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
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Por estes fundamentos, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido
formulado por Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe
Brian Azevedo Barbosa, para condenar o INSS a conceder o benefício de
pensão por morte aos autores (NB nº 21/157.696.629-9) em razão do óbito do
segurado Silvio Pereira Barbosa, desde a data do requerimento administrativo
(22/07/2011). A renda mensal atual de R$ 1.105,45, para outubro de 2012.
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Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso
(prestações vencidas) no total de R$ 17.729,44, atualizado até novembro de
2012.
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Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram
elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução
nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de
23/12/2010), passando a ser partes integrantes da presente sentença.
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Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância
judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado
com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
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Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e
pagamento do benefício em favor dos autores, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para apuração de responsabilidade do servidor.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se#>
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SÚMULA
PROCESSO: 0041029-37.2011.4.03.6301
AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS
ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
NB: 1576966299 (DIB )
CPF: 42044731215
NOME DA MÃE: APARECIDA DE LOURDES AZEVEDO
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO DIONÍZIO DE SOUZA, 106 - - JARDIM COPACABANA
SAO PAULO/SP - CEP 4939090
ESPÉCIE DO NB: 21 - PENSÃO POR MORTE
RMA:1.105,45
DIB:22/07/2011
RMI:R$847,69
DATA DO CÁLCULO:NOVEMBRO DE 2012
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: DE 26/10/2007 A 26/01/2008 (COMUM)
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JUÍZA FEDERAL:
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Assinado por JF 360-SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
Autenticado sob o nº 0036.0DAG.1425.0000.00C2 - SRDDJEFPSP
Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região

Sentença Eliane Azevedo - Depoimento

  • 1.
    ! ! PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIALFEDERAL DA 3ª REGIÃO ! TERMO Nr: 6301394544/2012 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0041029-37.2011.4.03.6301AUTUADO EM 23/08/2011 ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 25/08/2011 10:57:48 JUÍZA FEDERAL: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN DATA: 30/11/2012 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. ! ! Vistos em sentença: ! Trata-se de ação ajuizada por ELIANE AZEVEDO, THALES MARLEY AZEVEDO BARBOSA e FELIPE BRIAN AZEVEDO BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada a viabilizar a condenação da autarquia à concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. ! Diz a inicial que os autores eram companheira e filhos de Silvio Pereira Barbosa, falecido em 26/01/2008, e que, ao requerer o benefício de pensão por morte nº 21/157.696.629-9, em 22/07/2011, o teve indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. ! Na presente ação os autores insurgem-se contra a decisão administrativa, pois houve o reconhecimento de tempo de serviço em ação trabalhista apto a permitir o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, não considerado pelo INSS. ! O INSS apresentou contestação postulando a improcedência do pedido. ! Intimado o Ministério Público Federal opinou pela procedência do
  • 2.
    pedido. ! Em audiência foramouvidas a autora e um informante. ! É uma síntese do necessário. Fundamento e decido. ! Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. ! Passo ao exame do mérito. ! Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos da qualidade de dependentes dos interessados e de segurado do falecido, de acordo com os arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91: ! Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ! Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ! ! No que tange à qualidade de segurado de Silvio Pereira Barbosa, conforme os documentos que instruem a inicial, o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido somente até 18/11/2006, por considerar vínculo empregatício existente em novembro de 2005. Por isso, o benefício requerido pelos autores foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 26/01/2008. ! Inconformados, os autores pleiteiam que, neste Juizado, seja reconhecida a qualidade de segurado de Silvio, diante de acordo firmado em ação trabalhista pelo espólio e a empresa “Sushi Boy Delivery Comércio de Alimentos Ltda. ME), no qual reconheceu-se o vínculo trabalhista do falecido, como motoboy, no período de 26/10/2007 a 26/01/2008. !
  • 3.
    De fato, naação trabalhista, o vínculo foi reconhecido por acordo, no entanto, houve a oitiva de testemunhas que confirmaram a prestação de serviço do falecido, conforme se verifica às fls. 53 e 55 da incial. Além disso, verifico que a Previdência Social foi regularmente oficiada nos autos do processo trabalhista, bem como houve o recolhimento das contribuições previdenciárias. ! Por fim, observo que o vínculo empregatício se encontra devidamente anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido, constando inclusive as remunerações no período. ! Em sendo assim, entendo que o tempo de serviço urbano de Silvio, no período de 26/10/2007 a 26/01/2008, reconhecido na ação trabalhista, deve ser reconhecido para fins previdenciários. ! Resta, pois, analisar a qualidade de dependente dos autores na data do óbito. ! Conforme certidões de nascimento de fls. 20 e 23 da inicial, verifico que Felipe Brian Azevedo Barbosa e Thalles Marley Azevedo Barbosa são filhos menores do falecido, possuindo, portanto, direito à percepção do benefício pretendido. ! No que tange à qualidade de dependente de Eliane Azevedo como companheira do falecido, ressalto que o conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: ! Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) ! Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. ! Por outro lado, convém ressaltar que, no caso de companheira, basta a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos
  • 4.
    termos do art.16, § 4.°, da Lei 8.213/91. ! Por conta da divergência entre o endereço da autora e o constante na certidão de óbito de Silvio, a colheita da prova oral em audiência foi necessária para o esclarecimento dos fatos, na medida em que a autora alegou, na petição inicial, que convivia com o segurado Silvio, até este vir a óbito. ! Colhido o depoimento de Willian Penha Barbosa, irmão do falecido, foi esclarecida a divergência de endereços, que afirmou ter declarado o endereço de seu genitor na certidão de óbito de Silvio. Afirmou, ainda, que por ocasião do óbito a autora e Silvio viviam como marido e mulher. Deste modo, com a colheita da prova em audiência, tenho a convicção que, de fato, a autora e Silvio viviam em união estável quando este faleceu. ! A comprovação da união estável, inclusive para efeitos de concessão da pensão por morte previdenciária, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida. ! No caso em exame, entendo que a prova oral produzida em audiência esclareceu, devidamente, pontos duvidosos constantes do procedimento administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da autora Eliane. ! Dito isso, verifico que os autores preenchem as condições exigidas em lei para fazer jus ao benefício, a saber: a) dependência econômica presumida em relação ao falecido (art. 16, I, § 4º) e, b) condição de segurado do falecido, quando do óbito. ! <#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à inclusão dos autores na classe de dependentes de Silvio Pereira Barbosa, bem como à implantação da pensão por morte em prol dos autores Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. ! Por estes fundamentos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores (NB nº 21/157.696.629-9) em razão do óbito do
  • 5.
    segurado Silvio PereiraBarbosa, desde a data do requerimento administrativo (22/07/2011). A renda mensal atual de R$ 1.105,45, para outubro de 2012. ! Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (prestações vencidas) no total de R$ 17.729,44, atualizado até novembro de 2012. ! Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010), passando a ser partes integrantes da presente sentença. ! Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. ! Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e pagamento do benefício em favor dos autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade do servidor. ! Publique-se. Registre-se. Intimem-se#> ! !****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0041029-37.2011.4.03.6301 AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO NB: 1576966299 (DIB ) CPF: 42044731215 NOME DA MÃE: APARECIDA DE LOURDES AZEVEDO Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO DIONÍZIO DE SOUZA, 106 - - JARDIM COPACABANA SAO PAULO/SP - CEP 4939090 ESPÉCIE DO NB: 21 - PENSÃO POR MORTE RMA:1.105,45 DIB:22/07/2011 RMI:R$847,69 DATA DO CÁLCULO:NOVEMBRO DE 2012 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: DE 26/10/2007 A 26/01/2008 (COMUM) ****************************************************************** ! JUÍZA FEDERAL:
  • 6.
    ! Assinado por JF360-SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Autenticado sob o nº 0036.0DAG.1425.0000.00C2 - SRDDJEFPSP Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região