SlideShare uma empresa Scribd logo
!
!
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
!
TERMO Nr: 6301394544/2012 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0041029-37.2011.4.03.6301AUTUADO EM 23/08/2011
ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS
JUNIOR
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 25/08/2011 10:57:48
JUÍZA FEDERAL: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
DATA: 30/11/2012
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
!
!
Vistos em sentença:
!
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE AZEVEDO, THALES MARLEY
AZEVEDO BARBOSA e FELIPE BRIAN AZEVEDO BARBOSA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, destinada a viabilizar a condenação da autarquia
à concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
!
Diz a inicial que os autores eram companheira e filhos de Silvio
Pereira Barbosa, falecido em 26/01/2008, e que, ao requerer o benefício de pensão
por morte nº 21/157.696.629-9, em 22/07/2011, o teve indeferido sob a alegação
de falta de qualidade de segurado.
!
Na presente ação os autores insurgem-se contra a decisão
administrativa, pois houve o reconhecimento de tempo de serviço em ação
trabalhista apto a permitir o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, não considerado pelo INSS.
!
O INSS apresentou contestação postulando a improcedência do
pedido.
!
Intimado o Ministério Público Federal opinou pela procedência do
pedido.
!
Em audiência foram ouvidas a autora e um informante.
!
É uma síntese do necessário. Fundamento e decido.
!
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
!
Passo ao exame do mérito.
!
Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os
requisitos da qualidade de dependentes dos interessados e de segurado do
falecido, de acordo com os arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91:
!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
!
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
!
!
No que tange à qualidade de segurado de Silvio Pereira Barbosa,
conforme os documentos que instruem a inicial, o INSS reconheceu a qualidade de
segurado do falecido somente até 18/11/2006, por considerar vínculo empregatício
existente em novembro de 2005. Por isso, o benefício requerido pelos autores foi
indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado quando do óbito,
ocorrido em 26/01/2008.
!
Inconformados, os autores pleiteiam que, neste Juizado, seja
reconhecida a qualidade de segurado de Silvio, diante de acordo firmado em ação
trabalhista pelo espólio e a empresa “Sushi Boy Delivery Comércio de Alimentos
Ltda. ME), no qual reconheceu-se o vínculo trabalhista do falecido, como motoboy,
no período de 26/10/2007 a 26/01/2008.
!
De fato, na ação trabalhista, o vínculo foi reconhecido por acordo, no
entanto, houve a oitiva de testemunhas que confirmaram a prestação de serviço
do falecido, conforme se verifica às fls. 53 e 55 da incial.
Além disso, verifico que a Previdência Social foi regularmente oficiada
nos autos do processo trabalhista, bem como houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
!
Por fim, observo que o vínculo empregatício se encontra devidamente
anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido, constando
inclusive as remunerações no período.
!
Em sendo assim, entendo que o tempo de serviço urbano de Silvio,
no período de 26/10/2007 a 26/01/2008, reconhecido na ação trabalhista, deve ser
reconhecido para fins previdenciários.
!
Resta, pois, analisar a qualidade de dependente dos autores na data
do óbito.
!
Conforme certidões de nascimento de fls. 20 e 23 da inicial, verifico
que Felipe Brian Azevedo Barbosa e Thalles Marley Azevedo Barbosa são filhos
menores do falecido, possuindo, portanto, direito à percepção do benefício
pretendido.
!
No que tange à qualidade de dependente de Eliane Azevedo como
companheira do falecido, ressalto que o conceito de união estável é determinado
pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família:
!
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
§ 1o
A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de
fato ou judicialmente.
§ 2o
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
(...)
!
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
!
Por outro lado, convém ressaltar que, no caso de companheira, basta
a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4.°, da Lei 8.213/91.
!
Por conta da divergência entre o endereço da autora e o constante
na certidão de óbito de Silvio, a colheita da prova oral em audiência foi necessária
para o esclarecimento dos fatos, na medida em que a autora alegou, na petição
inicial, que convivia com o segurado Silvio, até este vir a óbito.
!
Colhido o depoimento de Willian Penha Barbosa, irmão do falecido,
foi esclarecida a divergência de endereços, que afirmou ter declarado o endereço
de seu genitor na certidão de óbito de Silvio. Afirmou, ainda, que por ocasião do
óbito a autora e Silvio viviam como marido e mulher.
Deste modo, com a colheita da prova em audiência, tenho a
convicção que, de fato, a autora e Silvio viviam em união estável quando este
faleceu.
!
A comprovação da união estável, inclusive para efeitos de concessão
da pensão por morte previdenciária, pode ser feita por qualquer meio de prova em
direito admitida.
!
No caso em exame, entendo que a prova oral produzida em
audiência esclareceu, devidamente, pontos duvidosos constantes do procedimento
administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da autora Eliane.
!
Dito isso, verifico que os autores preenchem as condições exigidas
em lei para fazer jus ao benefício, a saber: a) dependência econômica presumida
em relação ao falecido (art. 16, I, § 4º) e, b) condição de segurado do falecido,
quando do óbito.
!
<#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de
urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das
alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão
pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à inclusão dos
autores na classe de dependentes de Silvio Pereira Barbosa, bem como à
implantação da pensão por morte em prol dos autores Eliane Azevedo,
Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de
ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
!
Por estes fundamentos, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido
formulado por Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe
Brian Azevedo Barbosa, para condenar o INSS a conceder o benefício de
pensão por morte aos autores (NB nº 21/157.696.629-9) em razão do óbito do
segurado Silvio Pereira Barbosa, desde a data do requerimento administrativo
(22/07/2011). A renda mensal atual de R$ 1.105,45, para outubro de 2012.
!
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso
(prestações vencidas) no total de R$ 17.729,44, atualizado até novembro de
2012.
!
Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram
elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução
nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de
23/12/2010), passando a ser partes integrantes da presente sentença.
!
Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância
judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado
com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
!
Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e
pagamento do benefício em favor dos autores, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para apuração de responsabilidade do servidor.
!
Publique-se. Registre-se. Intimem-se#>
!
!******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0041029-37.2011.4.03.6301
AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS
ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
NB: 1576966299 (DIB )
CPF: 42044731215
NOME DA MÃE: APARECIDA DE LOURDES AZEVEDO
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO DIONÍZIO DE SOUZA, 106 - - JARDIM COPACABANA
SAO PAULO/SP - CEP 4939090
ESPÉCIE DO NB: 21 - PENSÃO POR MORTE
RMA:1.105,45
DIB:22/07/2011
RMI:R$847,69
DATA DO CÁLCULO:NOVEMBRO DE 2012
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: DE 26/10/2007 A 26/01/2008 (COMUM)
******************************************************************
!
JUÍZA FEDERAL:
!
Assinado por JF 360-SIMONE BEZERRA KARAGULIAN
Autenticado sob o nº 0036.0DAG.1425.0000.00C2 - SRDDJEFPSP
Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 05
Aula 05Aula 05
Contestacao
ContestacaoContestacao
Contestacao
Caio Oliveira
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil   tre sp - ajaaNoções de direito processual civil   tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
Professor Gabriel Borges
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
adrianoweller
 
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Ministério Público de Santa Catarina
 
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
Consultor JRSantana
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Noelia Brito
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
José Ripardo
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Eliseu Koller
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Informa Jurídico
 
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira FrancoDecisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
Miguel Rosario
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
Marcato Praetorium
 
1007 - Revisional de Aposentadoria
1007 - Revisional de Aposentadoria1007 - Revisional de Aposentadoria
1007 - Revisional de Aposentadoria
Consultor JRSantana
 
1119- APOSENTADORIA RURAL
1119- APOSENTADORIA RURAL1119- APOSENTADORIA RURAL
1119- APOSENTADORIA RURAL
Consultor JRSantana
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Miguel Rosario
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Vivian Nemeth
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Lenilda Abreu
 

Mais procurados (19)

Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
Contestacao
ContestacaoContestacao
Contestacao
 
Lei 9 099
Lei 9 099Lei 9 099
Lei 9 099
 
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil   tre sp - ajaaNoções de direito processual civil   tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
Improbidade administrativa em Canoinhas - Recurso Extraordinário com Agravo 8...
 
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
1162- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM I
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
 
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira FrancoDecisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
Decisão de Celso de Mello de manter Moreira Franco
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
1007 - Revisional de Aposentadoria
1007 - Revisional de Aposentadoria1007 - Revisional de Aposentadoria
1007 - Revisional de Aposentadoria
 
1119- APOSENTADORIA RURAL
1119- APOSENTADORIA RURAL1119- APOSENTADORIA RURAL
1119- APOSENTADORIA RURAL
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
 
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdcIndenização danos-materiais-e-morais-cdc
Indenização danos-materiais-e-morais-cdc
 

Semelhante a Sentença Eliane Azevedo - Depoimento

Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
Pedro Kurbhi
 
Divorcio consensual
Divorcio consensualDivorcio consensual
Divorcio consensual
Renato Kaires
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisLiminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
R7dados
 
2038 - Revisional de Aposentadoria
2038 - Revisional de Aposentadoria2038 - Revisional de Aposentadoria
2038 - Revisional de Aposentadoria
Consultor JRSantana
 
Aula 2 direito civil parte geral
Aula 2   direito civil parte geral Aula 2   direito civil parte geral
Aula 2 direito civil parte geral
SARAFERREIRA380811
 
Aecio
AecioAecio
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdfIncidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
José Cláudio Nunes Medeiros
 
Edvino
EdvinoEdvino
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
Jamildo Melo
 
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC 2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
Consultor JRSantana
 
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
1127- CONTESTAÇÃO II
1127- CONTESTAÇÃO  II1127- CONTESTAÇÃO  II
1127- CONTESTAÇÃO II
Consultor JRSantana
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Cursos separacao
Cursos separacaoCursos separacao
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
MadahRolim
 
Valter 02
Valter 02Valter 02
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Noelia Brito
 
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
Consultor JRSantana
 
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGAgravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Marcelo Auler
 

Semelhante a Sentença Eliane Azevedo - Depoimento (20)

Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
Trf3. inteiro teor. benefício prestação continuada, possibilidade de concessã...
 
Divorcio consensual
Divorcio consensualDivorcio consensual
Divorcio consensual
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Adin Precatórios
 
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisLiminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
 
2038 - Revisional de Aposentadoria
2038 - Revisional de Aposentadoria2038 - Revisional de Aposentadoria
2038 - Revisional de Aposentadoria
 
Aula 2 direito civil parte geral
Aula 2   direito civil parte geral Aula 2   direito civil parte geral
Aula 2 direito civil parte geral
 
Aecio
AecioAecio
Aecio
 
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdfIncidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
Incidente de Uniformização_2 turma recursal ES.pdf
 
Edvino
EdvinoEdvino
Edvino
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC 2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
2119 - PENSÃO POR MORTE - Atualizado Novo CPC
 
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
Zequinha Araújo condenado por peculato em 2017
 
1127- CONTESTAÇÃO II
1127- CONTESTAÇÃO  II1127- CONTESTAÇÃO  II
1127- CONTESTAÇÃO II
 
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
Mais dez são condenadas pelo esquema da folha paralela do Legislativo de Rond...
 
Cursos separacao
Cursos separacaoCursos separacao
Cursos separacao
 
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
 
Valter 02
Valter 02Valter 02
Valter 02
 
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025
 
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
2062 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
 
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGAgravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MG
 

Mais de Waldemar Ramos Junior

Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos JuniorEfeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
Waldemar Ramos Junior
 
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
Waldemar Ramos Junior
 
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Waldemar Ramos Junior
 
5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria
Waldemar Ramos Junior
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Waldemar Ramos Junior
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Waldemar Ramos Junior
 
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos JuniorDossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
Waldemar Ramos Junior
 
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos JuniorManual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Waldemar Ramos Junior
 
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSSO que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
Waldemar Ramos Junior
 
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
Waldemar Ramos Junior
 
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
Waldemar Ramos Junior
 
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
Waldemar Ramos Junior
 
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
Waldemar Ramos Junior
 
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
Waldemar Ramos Junior
 
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Waldemar Ramos Junior
 
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
Waldemar Ramos Junior
 
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Waldemar Ramos Junior
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Waldemar Ramos Junior
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Waldemar Ramos Junior
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Waldemar Ramos Junior
 

Mais de Waldemar Ramos Junior (20)

Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos JuniorEfeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
Efeitos do auxílio-doença no contrato de trabalho - Waldemar Ramos Junior
 
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
Sentença determinando o enquadramento de atividade especial (ruído) e a conce...
 
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...
 
5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria5 dicas para obter a aposentadoria
5 dicas para obter a aposentadoria
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
 
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos JuniorDossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
Dossie reforma trabalhista - Waldemar Ramos Junior
 
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos JuniorManual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
 
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSSO que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
O que fazer quando a empresa não reintegra o trabalhador após alta do INSS
 
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
Demissão por justa causa e ação judicial cabível para reverter ou anular esse...
 
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
Acidente do trabalho e os direitos garantidos aos trabalhadores que são vítim...
 
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
Acréscimo de 25% no valor de qualquer aposentadoria foi o objeto dessa aprese...
 
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
 
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
Tese sobre a possibilidade do segurado receber o benefício de auxílio-acident...
 
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
Descubra como é possível transformar a aposentadoria por invalidez em aposent...
 
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
Para realizar a perícia médica o perito do INSS ou o perito judicial devem se...
 
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998Acórdão   possibilidade de conversão de período especial após 1998
Acórdão possibilidade de conversão de período especial após 1998
 
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Acórdão   acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...
 

Sentença Eliane Azevedo - Depoimento

  • 1. ! ! PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ! TERMO Nr: 6301394544/2012 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0041029-37.2011.4.03.6301AUTUADO EM 23/08/2011 ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP257194 - WALDEMAR RAMOS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 25/08/2011 10:57:48 JUÍZA FEDERAL: SIMONE BEZERRA KARAGULIAN DATA: 30/11/2012 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. ! ! Vistos em sentença: ! Trata-se de ação ajuizada por ELIANE AZEVEDO, THALES MARLEY AZEVEDO BARBOSA e FELIPE BRIAN AZEVEDO BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada a viabilizar a condenação da autarquia à concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. ! Diz a inicial que os autores eram companheira e filhos de Silvio Pereira Barbosa, falecido em 26/01/2008, e que, ao requerer o benefício de pensão por morte nº 21/157.696.629-9, em 22/07/2011, o teve indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. ! Na presente ação os autores insurgem-se contra a decisão administrativa, pois houve o reconhecimento de tempo de serviço em ação trabalhista apto a permitir o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, não considerado pelo INSS. ! O INSS apresentou contestação postulando a improcedência do pedido. ! Intimado o Ministério Público Federal opinou pela procedência do
  • 2. pedido. ! Em audiência foram ouvidas a autora e um informante. ! É uma síntese do necessário. Fundamento e decido. ! Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. ! Passo ao exame do mérito. ! Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos da qualidade de dependentes dos interessados e de segurado do falecido, de acordo com os arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91: ! Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ! Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ! ! No que tange à qualidade de segurado de Silvio Pereira Barbosa, conforme os documentos que instruem a inicial, o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido somente até 18/11/2006, por considerar vínculo empregatício existente em novembro de 2005. Por isso, o benefício requerido pelos autores foi indeferido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 26/01/2008. ! Inconformados, os autores pleiteiam que, neste Juizado, seja reconhecida a qualidade de segurado de Silvio, diante de acordo firmado em ação trabalhista pelo espólio e a empresa “Sushi Boy Delivery Comércio de Alimentos Ltda. ME), no qual reconheceu-se o vínculo trabalhista do falecido, como motoboy, no período de 26/10/2007 a 26/01/2008. !
  • 3. De fato, na ação trabalhista, o vínculo foi reconhecido por acordo, no entanto, houve a oitiva de testemunhas que confirmaram a prestação de serviço do falecido, conforme se verifica às fls. 53 e 55 da incial. Além disso, verifico que a Previdência Social foi regularmente oficiada nos autos do processo trabalhista, bem como houve o recolhimento das contribuições previdenciárias. ! Por fim, observo que o vínculo empregatício se encontra devidamente anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido, constando inclusive as remunerações no período. ! Em sendo assim, entendo que o tempo de serviço urbano de Silvio, no período de 26/10/2007 a 26/01/2008, reconhecido na ação trabalhista, deve ser reconhecido para fins previdenciários. ! Resta, pois, analisar a qualidade de dependente dos autores na data do óbito. ! Conforme certidões de nascimento de fls. 20 e 23 da inicial, verifico que Felipe Brian Azevedo Barbosa e Thalles Marley Azevedo Barbosa são filhos menores do falecido, possuindo, portanto, direito à percepção do benefício pretendido. ! No que tange à qualidade de dependente de Eliane Azevedo como companheira do falecido, ressalto que o conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: ! Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) ! Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. ! Por outro lado, convém ressaltar que, no caso de companheira, basta a comprovação da união estável, pois a dependência econômica é presumida, nos
  • 4. termos do art. 16, § 4.°, da Lei 8.213/91. ! Por conta da divergência entre o endereço da autora e o constante na certidão de óbito de Silvio, a colheita da prova oral em audiência foi necessária para o esclarecimento dos fatos, na medida em que a autora alegou, na petição inicial, que convivia com o segurado Silvio, até este vir a óbito. ! Colhido o depoimento de Willian Penha Barbosa, irmão do falecido, foi esclarecida a divergência de endereços, que afirmou ter declarado o endereço de seu genitor na certidão de óbito de Silvio. Afirmou, ainda, que por ocasião do óbito a autora e Silvio viviam como marido e mulher. Deste modo, com a colheita da prova em audiência, tenho a convicção que, de fato, a autora e Silvio viviam em união estável quando este faleceu. ! A comprovação da união estável, inclusive para efeitos de concessão da pensão por morte previdenciária, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida. ! No caso em exame, entendo que a prova oral produzida em audiência esclareceu, devidamente, pontos duvidosos constantes do procedimento administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da autora Eliane. ! Dito isso, verifico que os autores preenchem as condições exigidas em lei para fazer jus ao benefício, a saber: a) dependência econômica presumida em relação ao falecido (art. 16, I, § 4º) e, b) condição de segurado do falecido, quando do óbito. ! <#Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei Federal nº 10.259/2001, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à inclusão dos autores na classe de dependentes de Silvio Pereira Barbosa, bem como à implantação da pensão por morte em prol dos autores Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. ! Por estes fundamentos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido formulado por Eliane Azevedo, Thales Marley Azevedo Barbosa e Felipe Brian Azevedo Barbosa, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores (NB nº 21/157.696.629-9) em razão do óbito do
  • 5. segurado Silvio Pereira Barbosa, desde a data do requerimento administrativo (22/07/2011). A renda mensal atual de R$ 1.105,45, para outubro de 2012. ! Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (prestações vencidas) no total de R$ 17.729,44, atualizado até novembro de 2012. ! Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010), passando a ser partes integrantes da presente sentença. ! Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. ! Oficie-se ao INSS para que efetue a implantação e pagamento do benefício em favor dos autores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade do servidor. ! Publique-se. Registre-se. Intimem-se#> ! !****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0041029-37.2011.4.03.6301 AUTOR (Segurado): ELIANE AZEVEDO E OUTROS ASSUNTO : 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO NB: 1576966299 (DIB ) CPF: 42044731215 NOME DA MÃE: APARECIDA DE LOURDES AZEVEDO Nº do PIS/PASEP: ENDEREÇO: RUA ANTÔNIO DIONÍZIO DE SOUZA, 106 - - JARDIM COPACABANA SAO PAULO/SP - CEP 4939090 ESPÉCIE DO NB: 21 - PENSÃO POR MORTE RMA:1.105,45 DIB:22/07/2011 RMI:R$847,69 DATA DO CÁLCULO:NOVEMBRO DE 2012 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: DE 26/10/2007 A 26/01/2008 (COMUM) ****************************************************************** ! JUÍZA FEDERAL:
  • 6. ! Assinado por JF 360-SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Autenticado sob o nº 0036.0DAG.1425.0000.00C2 - SRDDJEFPSP Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª Região