Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Este documento propõe uma reorganização do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, distribuindo-os em seis áreas de atuação e estabelecendo regras para ingresso, promoção e remuneração. As categorias funcionais serão distribuídas em seis graus e a promoção ocorrerá por antiguidade ou merecimento alternadamente, considerando critérios como desempenho, qualificação e tempo de serviço. A carga horária será de 40 horas semanais, podendo ser reduzida median
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Este decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos federais, definindo as situações que requerem perícia oficial e aquelas em que ela pode ser dispensada, desde que atendidos certos requisitos como a apresentação de atestado médico ou odontológico. O decreto também trata da realização da perícia no local onde o servidor se encontrar e estabelece acordos caso não haja perito oficial nesse local.
Lei 8112-11-dezembro-1990-322161-normaatualizada-plRonaldo Silva
Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. Ela define conceitos como cargo público e forma de provimento, e estabelece requisitos para ingresso como nacionalidade brasileira e concurso público. A lei também trata de posse, exercício, promoção e estágio probatório.
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
A União alega que não é responsável pela realização direta de ações e serviços de saúde, como a cirurgia ortopédica requerida pela autora, sendo essa atribuição dos estados e municípios. Defende, portanto, sua ilegitimidade passiva na ação e que o Estado do Ceará e Município de Fortaleza devem ser partes no processo.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
Este documento propõe uma reorganização do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, distribuindo-os em seis áreas de atuação e estabelecendo regras para ingresso, promoção e remuneração. As categorias funcionais serão distribuídas em seis graus e a promoção ocorrerá por antiguidade ou merecimento alternadamente, considerando critérios como desempenho, qualificação e tempo de serviço. A carga horária será de 40 horas semanais, podendo ser reduzida median
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Este decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde de servidores públicos federais, definindo as situações que requerem perícia oficial e aquelas em que ela pode ser dispensada, desde que atendidos certos requisitos como a apresentação de atestado médico ou odontológico. O decreto também trata da realização da perícia no local onde o servidor se encontrar e estabelece acordos caso não haja perito oficial nesse local.
Lei 8112-11-dezembro-1990-322161-normaatualizada-plRonaldo Silva
Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. Ela define conceitos como cargo público e forma de provimento, e estabelece requisitos para ingresso como nacionalidade brasileira e concurso público. A lei também trata de posse, exercício, promoção e estágio probatório.
AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
A União alega que não é responsável pela realização direta de ações e serviços de saúde, como a cirurgia ortopédica requerida pela autora, sendo essa atribuição dos estados e municípios. Defende, portanto, sua ilegitimidade passiva na ação e que o Estado do Ceará e Município de Fortaleza devem ser partes no processo.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial interposto pela Companhia Vale do Rio Doce contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre resultados positivos de equivalência patrimonial de suas controladas no exterior. O STJ analisou questões tributárias envolvendo a aplicação do artigo 74 da MP 2158-35/2001 e da IN 213/2002, bem como a compatibilidade dessas normas com tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
Este documento trata da Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. A lei define conceitos como cargo público e servidor, estabelece requisitos para investidura em cargo, formas de provimento e normas sobre concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento descreve a Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações federais. A lei foi alterada várias vezes desde sua criação e trata de tópicos como provimento de cargos, concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais, definindo regras para provimento, estágio probatório, estabilidade e outras questões relativas ao cargo público.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Este documento descreve a Lei no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. A lei define conceitos como cargo público e servidor, e estabelece regras para provimento, estágio probatório, aquisição de estabilidade e outros aspectos da carreira dos servidores públicos.
1) O documento trata dos direitos e deveres dos servidores públicos segundo a Lei no 8.112/1990.
2) São abordados temas como licenças, vantagens, regime disciplinar e processos administrativos.
3) Também são discutidas questões sobre investidura em cargo público, estabilidade e aposentadoria.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo: a aposentadoria por invalidez, que concede proventos proporcionais ao tempo de contribuição para incapacidade não decorrente de acidente ou doença ocupacional; a aposentadoria especial por invalidez para casos de doenças específicas; e a possibilidade de concessão do benefício para incapacidade preexistente à filiação ao RPPS em caso de agravamento.
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra o INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica que atestou incapacidade parcial permanente do trabalhador devido a fratura na coluna vertebral sofrida em acidente de trabalho. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do trabalhador. O INSS recorreu e o tribunal manteve a decisão, reconhecendo o direito do trabalhador ao benefício.
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...asdppa
O documento apresenta 4 propostas de emendas ao Projeto de Lei Complementar 08/2013 da Defensoria Pública do Estado do Pará. As emendas visam garantir expressamente a remuneração dos demais servidores da Defensoria, assegurar que permaneçam no quadro da instituição e ajustar a data de efeito retroativo para comportar equitativamente todos os servidores no orçamento. A aprovação das emendas corrigiria falhas da lei e traria benefícios como uma Defensoria harmônica e comprometida com sua
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Finalactualicese.com
Este documento resume los principales indicadores económicos y parámetros legales en Colombia al finalizar 2009 e iniciar 2010, incluyendo el precio del petróleo, café, oro y otras commodities, tasas de cambio, inflación, salarios mínimos, impuestos y tasas de aportes a pensiones y salud.
O documento apresenta a palestrante Larissa Miszura e seu histórico profissional e acadêmico, incluindo sua certificação CAPM. Ela discute o PMI, as certificações CAPM e PMP, o processo de certificação CAPM e fornece exemplos de perguntas da prova.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial interposto pela Companhia Vale do Rio Doce contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região que manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre resultados positivos de equivalência patrimonial de suas controladas no exterior. O STJ analisou questões tributárias envolvendo a aplicação do artigo 74 da MP 2158-35/2001 e da IN 213/2002, bem como a compatibilidade dessas normas com tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
Este documento trata da Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. A lei define conceitos como cargo público e servidor, estabelece requisitos para investidura em cargo, formas de provimento e normas sobre concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento descreve a Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações federais. A lei foi alterada várias vezes desde sua criação e trata de tópicos como provimento de cargos, concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais, definindo regras para provimento, estágio probatório, estabilidade e outras questões relativas ao cargo público.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
Este documento descreve a Lei no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. A lei define conceitos como cargo público e servidor, e estabelece regras para provimento, estágio probatório, aquisição de estabilidade e outros aspectos da carreira dos servidores públicos.
1) O documento trata dos direitos e deveres dos servidores públicos segundo a Lei no 8.112/1990.
2) São abordados temas como licenças, vantagens, regime disciplinar e processos administrativos.
3) Também são discutidas questões sobre investidura em cargo público, estabilidade e aposentadoria.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
O documento descreve os principais benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo: a aposentadoria por invalidez, que concede proventos proporcionais ao tempo de contribuição para incapacidade não decorrente de acidente ou doença ocupacional; a aposentadoria especial por invalidez para casos de doenças específicas; e a possibilidade de concessão do benefício para incapacidade preexistente à filiação ao RPPS em caso de agravamento.
Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar ...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de uma ação judicial movida por um trabalhador contra o INSS para requerer o benefício de auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica que atestou incapacidade parcial permanente do trabalhador devido a fratura na coluna vertebral sofrida em acidente de trabalho. O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do trabalhador. O INSS recorreu e o tribunal manteve a decisão, reconhecendo o direito do trabalhador ao benefício.
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...asdppa
O documento apresenta 4 propostas de emendas ao Projeto de Lei Complementar 08/2013 da Defensoria Pública do Estado do Pará. As emendas visam garantir expressamente a remuneração dos demais servidores da Defensoria, assegurar que permaneçam no quadro da instituição e ajustar a data de efeito retroativo para comportar equitativamente todos os servidores no orçamento. A aprovação das emendas corrigiria falhas da lei e traria benefícios como uma Defensoria harmônica e comprometida com sua
Indicadores Basicos Para Todo Contador 2009 2010 Finalactualicese.com
Este documento resume los principales indicadores económicos y parámetros legales en Colombia al finalizar 2009 e iniciar 2010, incluyendo el precio del petróleo, café, oro y otras commodities, tasas de cambio, inflación, salarios mínimos, impuestos y tasas de aportes a pensiones y salud.
O documento apresenta a palestrante Larissa Miszura e seu histórico profissional e acadêmico, incluindo sua certificação CAPM. Ela discute o PMI, as certificações CAPM e PMP, o processo de certificação CAPM e fornece exemplos de perguntas da prova.
Pagar a un trabajador solo con comisiones sin un salario básico es legal en Colombia según el artículo 132 del Código Sustantivo del Trabajo. Este tipo de contrato se conoce como contrato laboral aleatorio, en el cual el pago depende de las comisiones y no está vinculado a una jornada laboral específica. Las prestaciones sociales y cotizaciones a la seguridad social se liquidan y calculan sobre el promedio mensual de comisiones recibidas, el cual no puede ser inferior al salario mínimo legal vigente.
Este documento resume quiénes pueden solicitar la devolución o compensación de sus saldos a favor en IVA según la legislación colombiana. Los saldos a favor en IVA se originan cuando los IVA descontables son mayores que los generados o cuando las retenciones de IVA son mayores al impuesto a cargo. Solo ciertos responsables del IVA pueden solicitar la devolución o compensación de sus saldos a favor de acuerdo con la ley, mientras que para otros la única opción es arrastrarlos al periodo siguiente.
O documento descreve a irregularidade de grandes varejistas online cobrarem taxas para agendamento de entregas, em desacordo com a Lei Estadual 13.747/2009 de São Paulo, que exige o agendamento gratuito. As empresas oferecem entrega gratuita sem agendamento, o que também viola a lei. O Procon-SP reconhece a situação ilegal, mas não aplica sanções adequadas.
Este projeto de lei propõe alterações à Lei no 13.747 de 2009 para fortalecer os direitos dos consumidores ao exigir que fornecedores de bens e serviços marquem data e turno (manhã, tarde ou noite) para entregas e serviços. As alterações incluem sanções para empresas que não cumprirem a lei e a obrigação de fornecedores online também informarem os turnos disponíveis.
El documento trata sobre si se pueden deducir los aportes parafiscales de periodos anteriores pero que se pagan en un año fiscal posterior. Según el artículo 114 del Estatuto Tributario, los aportes parafiscales son deducibles si están efectivamente pagados. Además, según un concepto de la DIAN de 2009, los aportes parafiscales se podrán deducir en el año en que se paguen sin importar que correspondan a salarios de años anteriores.
Las sociedades de hecho surgen del acuerdo entre dos o más personas para explotar una actividad comercial y repartirse las utilidades. A diferencia de las sociedades registradas, una sociedad de hecho no es una persona jurídica y sus socios responden solidaria e ilimitadamente de las obligaciones de la sociedad. Aunque no son personas jurídicas, las sociedades de hecho deben inscribirse en el Registro Único Tributario y obtener un Número de Identificación Tributaria para cumplir con obligaciones tributarias como agentes de
Este documento describe cómo una empresa puede convertirse en autorretenedora de renta, las ventajas y desventajas de serlo, y los requisitos para obtener la autorización. Algunas ventajas incluyen evitar retenciones en la fuente de hasta el 11% o 33% y no tener que solicitar certificados de retención a clientes. Para convertirse, la empresa debe solicitar autorización a la DIAN y cumplir con los requisitos establecidos en la resolución 04074 de 2005.
Cómo se reporta en la declaración de renta la recuperación de la depreciación...actualicese.com
Los artículos 90 y 196 del ET disponen un tratamiento especial para ese caso particular. Y la situación puede ser más compleja si el activo fijo vendido se debe
denunciar como una ganancia ocasional. En esta conferencia se ilustran con ejemplos la forma de cumplir con lo indicado en esas normas.
El documento resume que el contrato de trabajo debe ejecutarse de buena fe según el Código Sustantivo del Trabajo, lo que implica cumplir con las obligaciones de forma pacífica y armónica. También indica que tanto empleador como trabajador deben dejar constancia por escrito de cualquier variación al contrato para evitar problemas futuros.
O documento descreve a importância das mulheres na fé cristã, citando várias personagens bíblicas como modelos de fé e serviço, incluindo Débora, Rute, Ana, Ester, Maria mãe de Jesus e Maria Madalena.
La licencia de maternidad corresponde a 84 días calendario pagados al valor del último salario de cotización. La Corte Constitucional ordenó que si una madre cotizó durante al menos 7 meses de un embarazo de 9 meses, o al menos 5 meses de un embarazo de 7 meses, la EPS debe pagar la licencia completa. Si la madre cotizó menos de esos períodos, el pago será proporcional al tiempo cotizado durante el embarazo, calculado con la fórmula de días cotizados x 84 dividido entre el número total de días del embar
Los retos de la Revisoría Fiscal frente a la competitividad empresarialactualicese.com
El Dr. Walter Ante Potes comienza su conferencia definiendo lo que es la competitividad que es la capacidad de una organización pública o privada, lucrativa o no, de mantener sistemáticamente ventajas comparativas que le permitan alcanzar, sostener y mejorar una determinada posición en el entorno socioeconómico.
Viele kleine Schulen auf dem Land sind in ihrer Existenz bedroht. Weil immer weniger Kinder geboren werden und immer mehr Jugendliche auf Realschulen und Gymnasien in den Städten wechseln, droht vielen Grund- und Mittelschulen in der Provinz das Aus. Das Schulsterben ist nur dann aufzuhalten, wenn der Staat neuartige Schulmodelle zulässt.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o cumprimento de uma jornada de trabalho de 7 horas diárias para médicos da Justiça Federal, em vez de 4 horas. O relator nega provimento ao pedido liminar dos médicos, concordando com a decisão anterior que entendeu não haver plausibilidade no direito alegado pelos impetrantes.
Schule in Afghanistan: Der Kalender fängt das Leben der Menschen und an den Schulen in eindrucksvollen Bildern ein.
Der Erlös geht ins das Schulprojekt.
Aufbrechen - Festschrift zum 150-jährigen Jubiläum des BLLVBLLV
Die Festschrift erzählt die bewegte Geschichte des BLLV von seiner Gründung im Jahr 1861 bis 2011. Parallel zur Verbandshistorie werden auch Meilensteine der deutschen und bayerischen Geschichte schlaglichtartig beleuchtet. So lässt die Festschrift ein Stück Vergangenheit wieder lebendig werden.
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #260 | SínteseEditora Síntese
A discriminação na admissão do empregado é analisada no documento. Inicialmente, aborda-se o princípio da não discriminação e seu tratamento no direito internacional e comparado. Em seguida, discute-se como o tema é tratado no direito brasileiro. Por fim, apresentam-se algumas conclusões sobre a matéria.
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
Este parecer do Conselho Federal de Medicina discute:
1) Qualquer médico devidamente registrado pode realizar perícias médicas, mas só pode anunciar especialidade se tiver o título registrado.
2) A decisão final sobre capacidade laboral cabe aos peritos médicos da Previdência, Justiça ou Legisla, dependendo da esfera.
3) Embora médicos possam emitir pareceres, o médico do trabalho deve encaminhar o paciente ao órgão competente para decisão final.
Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
A Unimed foi condenada a pagar multa de R$ 500,00 por dia se não pagar fisioterapia e psicoterapia de paciente.
Processo 0049876-46.2013.8.16.0001, 11ª Vara Cível de Curitiba.
O nome da paciente foi suprimido em respeito a privacidade.
Esse documento é complementar ao do link http://pt.slideshare.net/EngelRubelADV/unimed-condenada-pagar-fisioterapia-psicoterapia
Para conhecer melhor nossa atuação, acesse www.engeladvocacia.com.br
O documento resume três decisões judiciais recentes do STF sobre direito administrativo, processual penal e eleitoral. No caso de direito administrativo, a Segunda Turma concedeu mandado de segurança para permitir que um servidor do Incra fosse admitido no plano de saúde da autarquia. No direito processual penal, a mesma Turma denegou habeas corpus que pleiteava trancamento de ação penal por desmembramento irregular de processo. No direito eleitoral, a Corte decidiu que a lei de minirreforma eleitoral não viola participação de minor
Confira o Informativo STF 836 Comentado pelo Estratégia Concursos - o Informativo Estratégico 836.
Veja todos os Informativos STF comentados aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf/
1) O documento discute conceitos e classificações de recursos trabalhistas, princípios e efeitos recursais.
2) São abordados conceitos como recurso, natureza jurídica, classificação quanto à autoridade, assunto, extensão e forma.
3) Princípios como duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade, fungibilidade e voluntariedade são explicados, assim como peculiaridades e efeitos dos recursos.
O Tribunal declarou inconstitucional lei que trata do depositário infiel de valores da Fazenda Pública por violar princípios da proporcionalidade, devido processo legal e direito de propriedade. A lei permitia cobrar depósito judicial da dívida mesmo sem conclusão do processo administrativo e criava situação mais gravosa do que a legislação anterior, sem atender aos requisitos constitucionais.
Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970Wagson Filho
Este documento resume a Lei no 5.584 de 1970, que estabelece regras para dissídios individuais e coletivos na Justiça do Trabalho. A lei determina que o juiz fixará o valor da causa para determinar a alçada, se não estiver determinado no pedido, e permite que as partes impugnem esse valor. Também estabelece prazos como 48 horas para pedidos de revisão sobre a alçada e 8 dias para recursos.
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
O documento resume uma decisão judicial que concedeu tutela provisória em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa. A decisão determinou o cumprimento de diversas obrigações relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores, como melhorias nos banheiros, instituição de programas médicos, cumprimento de direitos trabalhistas e pagamento de multa em caso de descumprimento. A empresa entrou com mandado de segurança contra a decisão.
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pelo INSS contra decisão que nomeou um fisioterapeuta como perito judicial em ação acidentária. O relator negou provimento ao recurso, argumentando que (1) a perícia já havia sido realizada e (2) fisioterapeutas têm competência legal e capacidade técnica para atuar como peritos judiciais em questões articulares e musculares.
Este documento resume decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 1o e 21 de agosto de 2017. As principais decisões tratam de:
1) Definição de tese jurídica sobre a compatibilidade da multa coercitiva do CPC de 2015 com o processo trabalhista;
2) Rejeição da declaração de inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul sobre transmudação de regime de servidores;
3) Reconhecimento de que a Lei 13.429/2017 não se aplica a contratos celebrados sob a Lei 6.
Barroso suspende pagamento de auxílios a membros do MP de MGR7dados
Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República contra lei estadual de Minas Gerais que prevê o pagamento de auxílios de aperfeiçoamento profissional e saúde a membros do Ministério Público estadual. A medida cautelar foi deferida para suspender os efeitos da lei até o julgamento final, uma vez verificados os requisitos de plausibilidade jurídica e perigo na demora.
A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade de leis complementares estaduais de Roraima que concederam reajustes salariais diferenciados para categorias da Polícia Civil, em alegado desrespeito ao princípio da isonomia. A ação também questiona lei que estabeleceu subsídio apenas para delegados, omitindo-se em relação às demais categorias. Pretende-se que todas as categorias recebam tratamento igualitário quanto a reajustes e regime de remuneração.
O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o apelo da servidora pública municipal aposentada por invalidez para que a prefeitura realize a reversão da aposentadoria e a reintegre ao serviço público no cargo de auxiliar de enfermagem.
Esta sentença julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral movida por auditores contra o Estado de São Paulo. Reconheceu que os cargos dos autores, embora previstos como cargos em comissão, eram na verdade de natureza técnica e efetiva. Declarou a estabilidade funcional a partir do biênio e determinou o adequado enquadramento funcional dos requerentes, mas não reconheceu os danos materiais e morais alegados por falta de comprovação.
Este documento é um resumo de um processo judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator concedeu uma liminar para determinar que as rés retirem a oferta de entrega de produtos sem agendamento prévio até o julgamento final do agravo, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipada.
A União Europeia está considerando novas regras para veículos autônomos. As regras propostas exigiriam que os fabricantes de veículos autônomos assumam mais responsabilidade por acidentes e garantam que os sistemas de direção automatizados sejam seguros e éticos. A legislação também estabeleceria um quadro para testes e certificação de veículos autônomos.
O documento relata uma correspondência enviada a uma deputada estadual anexando um requerimento de informações sobre a Lei da Entrega que não foi respondido pelo Procon/SP dentro do prazo estabelecido, dando origem a uma representação junto ao Ministério Público sobre omissão administrativa e decisões judiciais favoráveis a fornecedores.
1) O sindicato apelou decisão que julgou improcedente o pagamento de horas extras por dias de aula remarcados para pontos facultativos;
2) O tribunal manteve a decisão sobre as horas extras, mas reconheceu a inconstitucionalidade do banco de horas instituído sem acordo coletivo;
3) Foi determinado o pagamento com acréscimo das horas extras acumuladas nesse período, nos últimos 5 anos.
A Lei Municipal n° 2.096/01 de Diadema, que instituiu sistema de compensação de horas excedentes para servidores públicos municipais, foi considerada inconstitucional porque não houve acordo prévio entre o município e o sindicato dos servidores, contrariando a Constituição Federal que exige acordo ou convenção coletiva para compensação de horários. A arguição de inconstitucionalidade proposta foi julgada procedente.
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por dois médicos contra uma decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a redução da jornada de trabalho de médicos da Justiça Federal de 4 para 7 horas diárias. A juíza federal negou o pedido liminar e sua decisão foi confirmada. O documento detalha os argumentos apresentados pelas partes e a análise feita pela juíza.
1. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
IMPETRANTE : ANA MARCIA OLIVEIRA DE GUSMAN E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : EXMO(A).SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DIRETOR(A) DO FORO /
SECAO JUDIC.-ES
ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (000000000000000)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MÁRCIA
OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR FURIERI de ato do
Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção Judiciária do Espírito
Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no
Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que determinou ao Tribunal a
adoção das providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão
passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
vencimentos.
Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.
Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.
1
2. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Às fls. 105/107, a eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Bastos Neiva indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos
requisitos do artigo 7º, IIII, da Lei nº 12016/2009, a plausibilidade do direito
alegado.
Interposto agravo interno desta decisão, foi negado provimento ao
recurso em acórdão acostado às fls.238/239.
Opostos embargos de declaração desta decisão, foi negado provimento
ao recurso em acórdão acostado às fls. 262/263.
Informações prestadas às fls. 242/244.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 270/271, pela inexistência
do interesse público a justificar a sua atuação no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
2
3. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Trata-se, como visto no relatório, de mandado de segurança impetrado
por ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
FURIERI de ato do Excelentíssimo Juiz Federal Direto do Foro da Seção
Judiciária do Espírito Santo, que deu cumprimento à decisão do Tribunal de
Contas da União no Processo Administrativo nº 017.017/2005-4 que
determinou ao Tribunal a adoção das providências necessárias no sentido de
que os médicos do Órgão passem a cumprir jornada de trabalho de sete horas
diárias, facultando-lhes a realização de jornada diferenciada, com a
correspondente redução dos vencimentos.
Objetiva o mandamus afastar o acórdão do Tribunal de Contas da
União, postulando, em sede liminar, a suspensão do ato que deu cumprimento
àquele.
Sustentam, às fls. 02/24, que são Analistas Judiciários com
especialidade em Medicina integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça
Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Espírito Santo que foram
admitidos por concurso público em 8 de agosto de 1997 e 21 de agosto de
1998, respectivamente, e fazem jus à jornada de trabalho estabelecida pelo
artigo 14 do Decreto-Lei nº 1445, de 13 de fevereiro de 1976 e pelo artigo 1º,
caput da Lei nº 9.436/97, disposições especiais respeitadas pelo artigo 19, §2º
da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 11.416/2006.
Acrescentam que o acórdão do Tribunal de Contas da União inobservou
as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, bem assim, violou o artigo
7º, inciso XIII, c/c o artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, além
dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Todos os fundamentos apresentados nestes autos com vistas a afastar o
cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União foram examinados
nestes autos.
A decisão da lavra da eminente Juíza Federal Convocada Cláudia Maria
Pereira Lisboa Neiva indeferiu a liminar, in verbis:
3
4. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
“Não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito.
O Decreto-Lei nº 1.445/76 e a Lei nº 9.436/97, a que se referem
os Impetrantes, dispõem sobre a categoria funcional de médico, tendo
como destinatários os médicos do Poder Executivo Federal, cujos
vencimentos são os constantes das tabelas anexas às legislações.
O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76 possui a seguinte redação:
“Art 14 – Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da
Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro)
horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração,
exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria,
inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§1º – O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde
Pública e de Médico do Trabalho far-se-à, obrigatoriamente, no regime
de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos
individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da
Gratificação de Atividade.
§2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores
de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente
indicadas no Anexo IV deste decreto-lei.”
O art. 1°, §1º, da citada Lei nº 9.436/97 estabelece:
“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos
servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de Médico, Médico da Saúde Pública, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do
anexo a esta lei.
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5. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias
Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional,
exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.”
Os Impetrantes, por sua vez, ocupam o cargo de Analista
Judiciário, percebendo vencimentos básicos de acordo com a tabela anexa
à Lei nº 11.416/06, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária, de
50% dos vencimentos básicos.
Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, que
pertencem à área de apoio especializado, compreendendo o exercício da
profissão de médico, não recebem os vencimentos estabelecidos na Lei nº
9.436/97, que são bem inferiores, mas aqueles fixados na Lei nº
11.416/06, não sendo razoável que tenham amparo em uma determinada
lei apenas no tocante à jornada de trabalho, mas sem observar a
remuneração nela prevista.
É imprescindível saber se a tabela de vencimentos do atual Plano
de Cargos do Poder Judiciário levou em consideração, inclusive em
comparação com os demais Analistas, a jornada de trabalho de 8 horas,
pois não teria nenhum sentido lógico admitir que um médico analista
ganhasse o mesmo que um outro servidor analista, cumprindo jornada de
4 horas.
A decisão do Tribunal de Contas da União destacou:
““19. Embora aleguem que a carga horária de 4 (quatro) horas
encontre fundamento no Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e na Lei nº 9.436,
de 1997, bem pontuou a Serur que esses normativos não se aplicam aos
servidores médicos do Poder Judiciário, já que se referem explicitamente
aos servidores do Poder Executivo, devendo a eles ser aplicada a mesma
jornada prevista para os demais servidores do Poder Judiciário, ou seja,
7 (sete) horas diárias.
5
6. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
20. O fato de a Lei nº 11.416, de 2006, que regulou o novo plano
de cargos e salários do Poder Judiciário, não dispor explicitamente
acerca da jornada de trabalho, mas apenas sobre remuneração, não faz
concluir com isso que o legislador tenha admitido uma jornada
diferenciada aos médicos, com o pagamento de remuneração equivalente
à jornada de trabalho integral, pois, se assim quisesse, o teria feito.
21. Ora, onde o legislador não criou distinção não cabe ao
intérprete fazê-lo, de modo que, se foi estabelecida uma remuneração
unificada para o cargo de Analista Judiciário, é forçoso concluir que a
jornada de trabalho também deve ser a mesma para todos que ocupem o
referido cargo, como é o caso dos médicos do TRF 2ª Região, sob pena
de enriquecimento ilícito destes.
22. Ainda, não me parece juridicamente aceitável que se aplique
aos médicos do Poder Judiciário tão somente a parte do regramento
referente aos médicos do Poder Executivo que lhes é mais favorável, no
caso a jornada de 4 (quatro) horas diárias, sem que se submetam à
mesma remuneração destes, reconhecidamente menor. De duas a uma:
ou se aplica a integralidade da lei emprestada, inclusive na parte menos
favorável; ou não se aplica nenhuma parte da referida lei aos médicos do
Poder Judiciário, o que, no meu sentir, afigura-se a opção mais
acertada.” (grifei)” (fls. 42).
É importante frisar que se prevalecer o entendimento da
especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
Judiciário como legislador positivo.
O precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
mandado de segurança nº 25.027 - DF, da relatoria do Ministro Carlos
Velloso, citado na inicial, proferido em 19/05/2005, não analisou a
questão sob o a ótica do novo Plano de Cargos, instituído pela Lei nº
6
7. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
11.416/06, com a argumentação trazida pelo Tribunal de Contas da
União.
Inexiste afronta ao art 37, XVI, alínea “c”, da Constituição
Federal, que trata da acumulação de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, uma vez que o direito à acumulação de cargos
depende da compatibilidade de horários.
Não há, ao que parece, violação ao direito adquirido. A uma,
porque inexiste direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque
eventual cumprimento da jornada de trabalho, em desacordo com a
legislação aplicável, não geraria direitos.
Ademais, na hipótese de haver opção pela redução da carga
horária, a remuneração seria percebida de forma proporcional.
Não verifico razão para a concessão da liminar, para afastar o
acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União.”
A decisão liminar foi confirmada em sede de julgamento do agravo
interno, nos seguintes termos:
“Trata-se, como visto no relatório, de agravo interno interposto por
ANA MÁRCIA OLIVEIRA DE GUSMAN e ADILSON JÚNIOR
FURIERI de decisão (fls. 105/107) da lavra da Juíza Federal Convocada,
Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que indeferiu a liminar para afastar
o Acórdão 1856/2009 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em
mandado de segurança impetrado contra ato (fls. 33) do Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo
que deu cumprimento à decisão administrativa.
O acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo
7
8. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Administrativo nº 017.017/2005-4, determinou ao Tribunal a adoção das
providências necessárias no sentido de que os médicos do Órgão passem
a cumprir jornada de trabalho de sete horas diárias, facultando-lhes a
realização de jornada diferenciada, com a correspondente redução dos
vencimentos.
Os agravantes são Analistas Judiciários do Poder Judiciário da
União, pertencentes à área de apoio especializado, que compreende o
exercício da profissão de médico, e, por esta razão, submetem-se à Lei nº
11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário, percebendo os vencimentos básicos de acordo com a
tabela a ela anexa, inclusive a Gratificação de Atividade Judiciária, de
50% sobre os vencimentos.
Acrescente-se que a referida Lei, ao impor disciplina específica aos
servidores do Poder Judiciário, não fez qualquer distinção entre os
Analistas Judiciários e os Analistas Judiciários com especialidade em
Medicina para efeito da determinação da jornada de trabalho diária.
O legislador, acaso visasse estabelecer jornada de trabalho diária
diferenciada aos servidores médicos, teria fê-lo de modo expresso, até
porque a fixação da remuneração deve guardar proporcionalidade com a
jornada de trabalho estabelecida.
Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
Judiciário da União, no tocante à jornada de trabalho diária, estão
sujeitos à disciplina específica da Lei nº 9.436/97 e do Decreto-Lei nº
1.445/76, uma vez que estes, respectivamente, no art. 1º, §1º e no art 14,
se dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.
Observe-se que ambos os diplomas legais correspondem a jornada
de trabalho reduzida (de quatro horas diárias) a valores bem inferiores
de remuneração àqueles percebidos pelos servidores médicos do Poder
Judiciário.
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9. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Nesse aspecto, merece destaque o fundamento adotado pela decisão
agravada de que “É importante frisar que se prevalecer o entendimento
da especialidade, em relação à jornada de trabalho de médicos, a sua
incidência tem que ser total, inclusive no aspecto remuneratório, pois,
caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação híbrida, atuando o
Judiciário como legislador positivo.”
Não se alegue, em sentido contrário, a orientação do Supremo
Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25.027- DF, de relatoria
do Ministro Carlos Velloso, uma vez que não enfrentou a matéria sob o
prisma da nova disciplina imposta pela Lei nº 11.416/06.
Destaque-se que a alegação de direito adquirido a regime jurídico
não subsiste à jurisprudência hoje pacificada dos Tribunais Superiores.
Inexiste, outrossim, inobservância à garantia da irredutibilidade de
vencimentos, uma vez que, se houver a opção, os vencimentos serão
proporcionais à redução da carga horária.
Em vista do acima exposto, não há a plausibilidade do direito a
afastar a decisão do Tribunal de Contas da União.
Considerando, ainda, que os agravantes não inovam em sua
argumentação, acolho os fundamentos adotados pela decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao recurso.”
Por fim, em sede de embargos de declaração, convém destacar o exame
dos seguintes pontos:
Registre-se que a autoridade administrativa, no caso concreto, nada
mais fez do que promover a adequação da jornada de trabalho dos
servidores médicos do Poder Judiciário à exigência da Lei nº 11.416/06,
9
10. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
uma vez que vinha aquela sendo exercida ao arrepio da lei. Não há
necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para correção de
jornada de trabalho ilegal, que pode e deve ser alterada pela autoridade
administrativa, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal.
Inexiste, por outro lado, óbice a que a jornada de trabalho de
servidores estatutários seja alterada mediante lei, porquanto é
entendimento assente nos tribunais de que inexiste direito adquirido a
regime jurídico, e, nessa esteira, não há qualquer garantia de que
continuarão a ser disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu
ingresso.
A alteração da jornada de trabalho não impõe supressão de direito
individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
fixados proporcionalmente.”
Saliente-se, no tocante à situação funcional dos Impetrantes, as seguintes
informações da autoridade impetrada:
“O servidor Adilson Junior Furieri ingressou no quadro de pessoal
desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em concurso
público para o cargo de Analista Judiciário na Especialidade Medicina,
conforme Edital n.6, de 12/05/1998, publicado no Diário Oficial em
15/05/1998. O edital n. 01/98, que tornou pública a abertura das
inscrições para o concurso no qual o servidor foi aprovado, determinava:
“1.5 Os aprovados, quando vierem a ingressar em quaisquer dos
Quadros de Pessoal da 2ª Região, estarão sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas de trabalho semanal, correspondente a uma jornada
diária de 8 (oito) horas, assim como aos demais preceitos da Lei
8.112/90, com as alterações das Leis 9.525/97 e 9.527/97”.
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11. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
Foi nomeado através do Ato TRF2 n. 257, de 22/7/1998. publicado
no DJ2, de 28/07/1998. Tomou posse em 21/08/198 e assumiu o exercício
em 02/09/1998.
A servidora Ana Márcia Oliveira de Gusman ingressou no quadro de
pessoal desta Seção Judiciária do Espírito Santo mediante aprovação em
concurso público realizado pelo Tribunal Eleitoral do Espírito Santo. No
Edital de Abertura de Inscrições, constava:
“XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os candidatos habilitados e não nomeados pelo Tribunal, poderão ser
cedidos e nomeados por outro Órgão do Poder Judiciário da União,
obedecida a respectiva classificação e conveniência da Administração,
observados a identidade do cargo e o expresso interesse do candidato””.
Verifica-se, assim, que não obstante aleguem os Impetrantes estarem
vinculados à jornada de trabalho a eles imposta pelo Edital do certame a que
se submeteram e foram aprovados, faz-se mister algumas considerações. Em
primeiro lugar, o fato de fazer o Edital menção à carga horária do servidor não
impede que haja alteração no regime jurídico dos servidores, em relação ao
qual não há que se reconhecer o direito adquirido.
Todavia, na hipótese em tela, diversamente do que aduzem os
Impetrantes, o Edital ou faz menção à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos da Lei nº 8.112/90, no caso do servidor ADILSON
JUNIOR FURIERI, ou não faz qualquer menção à jornada de trabalho, no
caso da servidora ANA MÁRCIA. Em ambos os casos, apenas por
argumentação, se o conteúdo do edital fosse premissa para a solução da
presente controvérsia, ela certamente se resolveria contrariamente à pretensão
dos Impetrantes.
A autoridade administrativa, no caso, o Tribunal de Contas da União, em
ato de gestão, adequou a jornada de trabalho dos servidores médicos à melhor
exegese da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que, embora não tenha feito
qualquer menção a carga horária dos servidores médicos do Poder Judiciário,
11
12. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
tampouco os distinguiu, sob qualquer aspecto, dos demais Analistas
Judiciários do Poder Judiciário da União, inclusive no tocante à percepção da
gratificação de 50%. Acaso desejasse o legislador fazer a citada distinção,
teria fê-lo de modo expresso.
Demonstrada nesta ação, ademais, a superioridade de vencimentos dos
servidores médicos do Poder Judiciário em relação àqueles servidores
médicos regidos pela Lei nº 9.421/1996, percebendo aqueles sua remuneração
de acordo com o regramento próprio do Poder Judiciário da União, não se
revela razoável a interpretação híbrida do texto da lei, para aplicá-la aos
impetrantes apenas no tocante à jornada de trabalho e não quanto à
remuneração lá estabelecida.
Não se pode, assim, por afronta ao próprio princípio da moralidade,
aplicar interpretação híbrida do texto legal, ignorando a análise sistematizada
da matéria. Os Impetrantes não logravam comprovar a existência do direito
alegado à jornada diária de quatro horas.
Por estas razões, julgo extinto o mandado de segurança com julgamento
do mérito, denegando a segurança. Custas ex lege. Sem honorário, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2010. Oficie-se à autoridade impetrada, dando
conta do teor deste julgamento.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
12
13. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO DIRETOR DO FORO –
LEGALIDADE – CUMPRIMENTO, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA JORNADA DE SETE HORAS
DIÁRIAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS COM ESPECIALIDADE EM
MEDICINA – LEI 11.416/2006 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
TRATAMENTO DIFERENCIADO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA
1) Os Analistas Judiciários do Poder Judiciário da União, pertencentes à
área de apoio administrativo, que compreende o exercício da profissão
de médico, percebem seus vencimentos básicos de acordo com a Lei nº
11.416/2006, que estabeleceu o novo Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário, inclusive no tocante à Gratificação de Atividade
Judiciária.
2) A citada Lei não faz distinção entre os Analistas Judiciários e os
Analistas Judiciários com especialidade em Medicina para efeito da
determinação da jornada de trabalho.
3) Não procede a alegação de que os servidores médicos do Poder
Judiciário são regidos, no tocante à jornada de trabalho, pela Lei nº
9.436/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76, uma vez que os mesmos se
dirigem aos servidores integrantes do Poder Executivo.
4) A jornada de trabalho de quatro horas diárias estabelecida pela Lei nº
9.346/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.445/76 corresponde remuneração
muito inferior àquela percebida pelos servidores médicos do Poder
Judiciário. Nesse aspecto “É importante frisar que se prevalecer o
entendimento da especialidade, em relação à jornada de trabalho de
médicos, a sua incidência tem que ser total, inclusive no aspecto
remuneratório, pois, caso contrário, estar-se-ia criando uma legislação
híbrida, atuando o judiciário, como legislador positivo.”
5) Não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa em hipótese
em que a autoridade administrativa promove a adequação da jornada de
trabalho dos médicos do Poder Judiciário da União, uma vez que vinha
esta sendo exercida ao arrepio da lei.
6) A alteração da jornada de trabalho não impõe a supressão de direito
individual dos servidores médicos, uma vez que lhes é facultada a
redução da jornada de trabalho, hipótese em que seus vencimentos serão
fixados proporcionalmente.
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14. XII - MANDADO DE SEGURANÇA 2009.02.01.017357-1
7) É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a inexistência de
direito adquirido a regime jurídico.
8) Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010. (data do
julgamento).
FREDERICO GUEIROS
Relator
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