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RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : NEILA MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : FABIO MOTTA E OUTRO(A)
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1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não
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2. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência, pois o ato
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3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela
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verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
4. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe
para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial – RMI, decorrente de
contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o
recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra
acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de
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1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013.
6. O termo inicial do novo benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de
renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, do ajuizamento da ação, devendo-se computar os
salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. Caso a sentença tenha
fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia Previdenciária, deve ela prevalecer diante da
ausência de insurreição recursal da parte autora.
7. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo
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8. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015349-90.2014.4.01.3200/AM
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juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de
cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto,
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na ausência de recurso da parte autora no ponto.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988,
art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha
previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato
Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do
art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
11. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30
dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente
da interposição de qualquer recurso.
12. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai
a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não
cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes
deste Tribunal e do STJ.
13. Apelação do INSS não provida.
14. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à remessa oficial.
Brasília, 24 de junho de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

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Desaposentação Acórdão TRF1

  • 1. (?Rñ211P0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015349-90.2014.4.01.3200/AM Nº Lote: 2015056553 - 3_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015349-90.2014.4.01.3200/AM RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : NEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : FABIO MOTTA E OUTRO(A) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes desta Corte. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial – RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 6. O termo inicial do novo benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, do ajuizamento da ação, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia Previdenciária, deve ela prevalecer diante da ausência de insurreição recursal da parte autora. 7. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1º). 8. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015349-90.2014.4.01.3200/AM Nº Lote: 2015056553 - 3_1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015349-90.2014.4.01.3200/AM juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora no ponto. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 11. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 12. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 13. Apelação do INSS não provida. 14. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Brasília, 24 de junho de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS