Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
O documento trata de uma ação previdenciária na qual o autor solicita renunciar à aposentadoria anterior para receber nova aposentadoria mais vantajosa. A sentença julga procedente o pedido do autor, declarando seu direito à renúncia e condenando o INSS a pagar as diferenças com acréscimos legais.
1) O documento trata de um caso de apelação cível sobre o direito de uma pessoa aposentada renunciar à aposentadoria anterior para obter outra mais vantajosa no mesmo regime previdenciário, sem devolver os proventos já recebidos.
2) O relator entende que a renúncia à aposentadoria é permitida quando visa obter outro benefício no mesmo ou em regime diferente, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
3) No caso específico, o relator aponta que a renúncia para obter outra aposentadoria no mesmo regime
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
Acordao 0509565-70.2012.4.05.8200 s joel rodriguesFabio Motta
1. O documento trata de um caso de desaposentação onde o autor busca renunciar à sua aposentadoria atual para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições feitas após a concessão do primeiro benefício, sem devolver os valores recebidos anteriormente.
2. O STJ decidiu em um recurso repetitivo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e que o segurado pode desistir de uma aposentadoria sem devolver os valores, para obter outra posteriormente.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
1) Maria Idalba renunciou à sua aposentadoria anterior para aproveitar novas contribuições realizadas e obter uma nova aposentadoria de maior valor.
2) A Justiça Federal concedeu a desaposentação e determinou que o INSS concedesse nova aposentadoria a Maria Idalba, computando todo o tempo de contribuição.
3) O INSS deverá pagar as diferenças de valores entre os benefícios e corrigi-los conforme índices legais.
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
Notícia: STJ reconhece novamente a Desaposentação sem devolução de valores em Incidente de Uniformização
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou anteontem, dia 23 de setembro de 2014, que os aposentados que pediram a troca de benefício em um juizado não precisam devolver os valores que receberam do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O Tribunal Superior já tinha decidido que os aposentados que continuam trabalhando têm direito à troca sem devolução.
Porém, alguns juizados tinham entendimento diferente e diziam que, para ter o novo benefício, era preciso devolver a grana.
O caso julgado pelos ministros foi o de um segurado de Santa Catarina que fez o pedido da troca de aposentadoria em um juizado especial federal.
Incidente de Uniformização da Desaposentação PETIÇÃO Nº8.368 -SC (201/03983-1) foi julgado pelo STJ, reconhecendo o direito à renúncia sem necessidade de devolução.
Decisão na íntegra e outras informações:
http://desaposentacaox.blogspot.com.br/
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
1. O tribunal negou o recurso do INSS e concedeu parcialmente o recurso oficial, reconhecendo o direito da autora em renunciar ao benefício anterior para obter novo benefício mais vantajoso, sem necessidade de devolução do que já recebeu.
2. Foi definido que o termo inicial do novo benefício será a data do primeiro pedido administrativo de renúncia ou da ação judicial, e que os valores devidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros.
3. O tribunal estabeleceu também que os honorários
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
1) Trata-se de recurso do INSS contra decisão que permitiu a renúncia de aposentadoria para obtenção de novo benefício mais vantajoso;
2) O relator manteve a decisão com base no entendimento do STJ de que a renúncia é permitida e não exige devolução de valores recebidos;
3) Foi negado provimento ao recurso do INSS.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra uma decisão que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial de um professor. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental do INSS, mantendo a decisão anterior com base em precedentes que permitem a conversão do tempo de serviço de magistério em especial.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Acórdão acréscimo 25% aposentado idade incapacitado que depende de ajuda de...Waldemar Ramos Junior
O documento trata de um recurso de apelação cível sobre a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria de um segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O relator entende que o adicional deve ser estendido a todos os casos de aposentadoria, não apenas por invalidez, com base nos princípios da isonomia e da dignidade humana.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Antônio Desotti contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requerendo pagamento de diferenças salariais e reflexos pela integração do vale alimentação no salário, além de indenização por danos morais. A ré alega preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal, mas a juíza rejeita parcialmente e declara a natureza salarial do vale alimentação para efeito de integração.
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
1. O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 5a Região que reconheceu o direito do recorrido a averbação de tempo de serviço.
2. O STJ entende que as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade e o fato de terem sido feitas por ordem judicial não as invalida.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação à taxa de 1% ao mês.
O TRF4 concedeu nova aposentadoria ao segurado sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, §2o da Lei 8.213/1991, violando assim o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF. O INSS recorreu ao STJ e ao STF contra essa decisão. O STJ manteve a concessão da nova aposentadoria, mas dispensou a devolução dos valores recebidos anteriormente, contrariando também a Constituição.
1) Um menor moveu ação contra uma previdência estadual após ter sua pensão por morte suspensa.
2) A previdência alegou que a pensão era ilegal, mas o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do menor.
3) O juiz reconheceu a validade da pensão original e determinou a devolução dos valores não pagos com correção.
1) Maria Idalba renunciou à sua aposentadoria anterior para aproveitar novas contribuições realizadas e obter uma nova aposentadoria de maior valor.
2) A Justiça Federal concedeu a desaposentação e determinou que o INSS concedesse nova aposentadoria a Maria Idalba, computando todo o tempo de contribuição.
3) O INSS deverá pagar as diferenças de valores entre os benefícios e corrigi-los conforme índices legais.
O autor processou o INSS para renunciar à sua aposentadoria atual e receber outro benefício mais vantajoso, contando o tempo de serviço total. A Justiça Federal julgou procedente o pedido mas entendeu que não é necessária a devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
1) O processo trata de um pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001.
2) A contribuição social foi criada para recompor os expurgos inflacionários das contas do FGTS entre 1988-1989 e abril de 1990, porém essas contas já foram sanadas desde 2007.
3) Dessa forma, a juíza entende que a finalidade que motivou a criação da contribuição social já foi cumprida e, portanto, sua exigência atual é indevida.
O documento trata de um recurso ordinário movido por um trabalhador contra decisão que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, revertendo a sentença.
Este documento resume um processo judicial trabalhista no Tribunal Superior do Trabalho. Uma empregada foi considerada inapta para o trabalho pelo empregador após o fim de seu auxílio-doença, mas o INSS considerou que ela era apta. O Tribunal Regional concedeu parcialmente o mandado de segurança da empregada, determinando que o empregador pagasse seus salários até sua efetiva recondução ao trabalho. O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença ou con...Luciano Alexandro
1) A autora pede a restauração do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez após ter sofrido um acidente de trabalho que a deixou incapacitada de enxergar com um olho.
2) Ela alega preencher os requisitos legais para os benefícios e que laudos médicos comprovam sua incapacidade permanente, ao contrário da conclusão da perícia do INSS.
3) A autora também pede antecipação de tutela diante dos
1. A reclamante trabalhou para a reclamada de 2004 a 2008 e moveu ação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias e salários atrasados.
2. A sentença julgou procedente parte da ação, condenando o pagamento de aviso prévio, férias, 13o salário, FGTS, salários atrasados e multas.
3. Também condenou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco vezes a maior remuneração percebida pela reclamante.
1) A autora processou a União para suspender o pagamento da Contribuição Social Geral instituída pela LC 110/01 e ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos;
2) A juíza negou a prescrição e manteve a decisão anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reconhecendo que a finalidade da contribuição foi esgotada e os recursos estão sendo usados para outros fins;
3) Foi julgado procedente o pedido da autora.
O STJ confirmou que aposentados têm o direito de renunciar à aposentadoria para solicitar um novo benefício mais vantajoso, sem precisar devolver valores recebidos anteriormente. A decisão unifica o entendimento dos tribunais brasileiros sobre o tema.
A autora requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurada. No entanto, ela comprovou vínculo empregatício entre 2008-2011, mas as contribuições não foram recolhidas pela empregadora. A autora está incapacitada e pede que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
1) Um sindicato moveu uma ação civil pública contra uma empresa de correios alegando que a empresa pretende realizar descontos nos salários dos funcionários em greve;
2) O juiz concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a empresa não realize descontos até que haja acordo entre as partes ou decisão judicial sobre a abusividade da greve;
3) A empresa deverá depositar em conta bancária eventuais valores já descontados no prazo de 48 horas sob pena de multa.
O requerente pede aposentadoria por idade com aproveitamento de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, tendo seu pedido junto ao INSS indeferido. Requer a concessão do benefício com base no cumprimento dos requisitos legais e no direito adquirido antes da edição da Lei no 8.213/91.
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
1) Uma associação de mantenedoras de ensino superior moveu uma ação contra a União para suspender os efeitos de uma instrução normativa que limitou a isenção fiscal prevista em lei para instituições que aderiram a um programa de bolsas universitárias.
2) A juíza federal deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos da instrução normativa em relação a instituições que firmaram termo de adesão antes da lei que alterou as regras da isenção.
3) Ficou mantida
Jurisprudência - Condições da Ação - Stj resp 1488940_0a9a2 interesse de agirRodrigo Martins Naves
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região sobre benefício de salário-maternidade. O relator entende ser necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir, em linha com recente decisão do STF sobre o tema. O voto do relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, determinando a baixa dos autos para intimação da autora a requerer administrativamente o benefício.
1. O documento trata de uma apelação civil sobre direitos previdenciários de um segurado do INSS.
2. Foi julgado procedente o pedido para retroação do período básico de cálculo do benefício mesmo sem alteração da legislação, a fim de preservar o direito adquirido do segurado.
3. O tribunal decidiu também que os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido.
Semelhante a Desaposentação tutela antecipada (20)
O documento apresenta informações sobre um processo judicial, incluindo o número do processo, páginas assinadas eletronicamente e links para acessar o documento no sistema judicial.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão que indeferiu o pedido de liminar para garantir o direito da empresa de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017, conforme previsto em lei. A desembargadora concedeu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito líquido e certo da empresa tendo em vista decisão anterior sobre caso idêntico.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
1) O documento é uma decisão judicial que concede uma tutela antecipada de urgência para que o autor tenha acesso ao medicamento Fosfoetalonamina Sintética para tratamento de câncer.
2) A decisão considera provada a probabilidade do direito do autor ao medicamento, diante do avanço da doença e ineficácia do tratamento convencional.
3) Também vê presente o risco de dano, pois sem o novo tratamento o autor pode vir a falecer, justificando assim a tutela antecipada
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
1. O Estado de São Paulo recorreu de decisão que concedeu tutela de urgência para fornecimento de substância experimental a paciente de câncer.
2. O relator rejeitou os embargos, afirmando que a decisão anterior não continha omissões ou contradições e que cada caso deve ser analisado individualmente, não havendo vinculação a precedentes.
3. A tutela foi mantida porque, em análise sumária, os requisitos legais estavam preenchidos e a substância pode ter efeitos positivos, cabendo ao Estado garantir trat
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a Universidade de São Paulo forneça fosfoetanolamina sintética à autora, portadora de câncer em estágio avançado, dentro de 5 dias sob pena de multa diária. Apesar de ainda não ter registro na Anvisa, a substância pode trazer benefícios à autora dada a gravidade de seu estado de saúde.
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
1) Uma paciente moveu ação contra a Universidade de São Paulo requerendo o fornecimento de fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer. O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
2) O relator concedeu efeito ativo ao recurso da paciente sob alegação de risco de lesão grave e irreparável à saúde. Apesar de experimental, a substância tem demonstrado eficácia e o fornecimento não traria prejuízo à USP.
3) A decisão está amparada em preced
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
O documento trata de uma ação judicial movida por uma mulher com câncer de mama avançado para obter o direito de usar a substância Fosfoetanolamina Sintética, desenvolvida pela USP, para seu tratamento. A decisão judicial considera que a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte legítima no processo, e que há indícios suficientes de que a substância pode ser eficaz no tratamento do câncer da autora.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
O documento trata de um processo judicial sobre desaposentação. O juiz reforma a sentença anterior e acolhe parcialmente o pedido do autor, com base no voto do Ministro Roberto Barroso no STF. O juiz determina que (1) a desaposentação é possível desde que os proventos recebidos anteriormente sejam levados em conta no novo cálculo; e (2) a nova aposentadoria deve considerar a idade e expectativa de vida da primeira aposentadoria para garantir tratamento isonômico.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
Desaposentação tutela antecipada
1. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
PROCESSO Nº: 11316-57.2014.4.01.3200
CLASSE : 1201–AÇÃO ORDINÁRIA/PREVIDENCIÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com vistas a obter, em sede de antecipação de tutela, a imediata
desconstituição do benefício ou subsidiariamente com a renúncia do benefício c/c
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da legislação vigente,
em ato contínuo e sucessivo.
No mérito, requer:
a) Desconstituição do fato ato jurídico – restando o seguinte benefício: novo
benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de início do
benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de valores;
b) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício:
novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de
início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, sem devolução de
valores;
c) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício seja procedido,
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 1/10
2. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
revertendo a aposentadoria através da desconstituição do fato-ato jurídico, restando o
seguinte benefício: novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de
contribuição com data de início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na
prefacial, com devolução de valores limitados entre 10% e 20% do que lhe restou
acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois critérios e, subsidiariamente, que então incida as possibilidades descritas sobre
os proventos mensais do novo benefício;
d) Subsidiariamente, requer que o cálculo do novo benefício, seja procedida a
reversão da aposentadoria através da desaposentação, restando o seguinte benefício:
novo benefício previdenciário de aposentação por tempo de contribuição com data de
início do benefício como sendo a do ato volitivo presente na prefacial, com devolução de
valores limitados a 30% dos proventos mensais do novo benefício ou o que lhe restou
acrescido, quando comparado ao anterior, prevalecendo o menor valor nominal entre
estes dois critérios;
e) Subsidiariamente, requer se digne a computar as novas contribuições
vertidas para que reflitam nas parcelas pagas na base de cálculo do benefício gerando
assim uma renda mensal inicial RMI melhor, ficando condicionado tal pedido, em caso de
análise de ordem subsidiária, a geração de valor com base maior, não podendo ser feito
se assim não refletir;
f) Subsidiariamente, requer a repetição de indébito com a devolução dos
valores pagos a título de contribuição previdenciária cumulada com a desobrigação da
contribuição social, em razão da inexistência de contrapartida.
O Autor alega que se aposentou pelo Sistema Geral da Previdência, em
14/01/2007, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 2/10
3. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
2.902,33 (dois mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos). Contudo, continuou a
recolher as suas contribuições por mais 07 (sete) anos e três (03) meses.
Afirma que pelas anotações em sua CTPS e pelos registros no CNIS, possui
um total de 42 anos 3 meses de tempo de contribuição, tempo superior aquele verificado
no momento da sua aposentadoria, quando contava apenas com 35 anos.
Aduz que, os mais de sete anos em que continuou recolhendo as suas
contribuições sociais após a sua aposentadoria, se somadas ao tempo que já possuía,
podem melhorar o rendimento do seu benefício previdenciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 58/93.
Despacho, às fls. 94, deferindo o pedido de justiça gratuita e de prioridade de
tramitação, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a oitiva do
réu.
Contestação do INSS, às fls. 103/125, na qual alega a prescrição do direito do
Autor. No mérito, sustenta improcedência do pedido de antecipação de tutela. Juntou os
documentos de fls. 126/128.
É o Relatório. Fundamento e decido.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de
tutela. Contudo, tratando-se a controvérsia dos autos de questão versando
exclusivamente sobre direito material, passo a fazer o julgamento antecipado da lide.
Em relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, não merece ser
acolhida. Vejamos.
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescrevem em
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 3/10
4. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social.
Todavia, verifica-se que eventual direito ao crédito e obrigação de pagamento
retroagiria à data do ajuizamento da presente ação, de modo que, o que se observa
claramente é que não decorreu o prazo prescricional previsto no § único do art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
Afasto, pois, a alegação de prescrição.
Passo ao exame do mérito da lide.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando lhe seja assegurado
o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que recebe (NB
142.573.208-6), para fins de obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, bem como que, no
cálculo do novo valor do benefício, o fator previdenciário contemple o tempo total de
contribuição, bem como a idade da requerente.
A questão jurídica trazida a lume já se encontra pacificada no âmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde restou consolidado o entendimento, ao qual
me filio, no sentido de que, em se tratando de direito patrimonial disponível, é cabível a
renúncia, pelo segurado, do benefício previdenciário que percebe, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo
regime ou em regime diverso. Neste sentido: AgRg no REsp 328101/SC, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe
20/10/2008 e AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 4/10
5. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº
3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA
RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE
SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão
do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na
revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo
decadencial para que seja postulado pela parte interessada.
2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim
sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado
(precedentes deste Tribunal e do STJ).
3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento,
com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os
limites da regulamentação.
4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a
inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo
disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A
constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do
benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão
de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do
tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 5/10
6. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores
percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável
efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.
6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os
resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta
da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e
inerentes à seguridade social.
7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de
enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício
decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas
contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra
parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência
Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação,
pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor
amparo previdenciário.
8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o
segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes,
presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a
este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário
continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial,
permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime
não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento
coletivo.
9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na
obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim,
o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício
pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de
desaposentação.
10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 6/10
7. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em
liquidação de sentença.
11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação,
independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a
ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio
requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
(5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade - Porto
Alegre, 07 de fevereiro de 2012)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1.Não procede o argumento de decadência do direito à revisão
do benefício, eis que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde
com a revisão, na medida em que nestas ações buscam os beneficiários a
concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. 2.O direito ao benefício é aquele que surge quando o segurado
preenche os requisitos previstos na lei previdenciária, cabendo-lhe optar por
exercê-lo ou não. 3.Optando por não exercê-lo, o segurado deixa de auferir as
suas prestações, contudo, mantém seu direito ao benefício, na medida em que já
foi adquirido. Optando por exercer o seu direito adquirido ao benefício, o segurado,
através do requerimento, manifesta sua vontade e, a partir de então, surge seu
direito às parcelas desse benefício que se renovam mês a mês, eis que há uma
presunção desta opção. 4.In casu, pretende o autor, na verdade, a reversão dessa
manifestação de vontade do exercício do seu direito adquirido ao benefício
previdenciário, desaposentando-se, e tratando-se de direito patrimonial disponível
é perfeitamente possível que o autor opte por revertê-la. 5.A renúncia, portanto, é o
instrumento, hábil e adequado, para o segurado desfazer o ato administrativo de
concessão e, sendo ato unilateral, não pode a Administração se contrapor. 6.Com
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 7/10
8. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
o desfazimento do ato administrativo, ele não produz mais efeitos, ou seja, o
segurado não mais perceberá quaisquer valores, contudo, preserva os já
produzidos até o seu desfazimento, pois o ato de concessão foi válido e eficaz,
donde se conclui que a renúncia gera efeitos ex nunc, não havendo, por
conseguinte, a obrigação do segurado de devolução das parcelas recebidas.
7.Desfeito o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, fica
superada a proibição do §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, norma que veda a
cumulação de benefícios pelo aposentado e, por conseguinte, o tempo de
contribuição do segurado retorna ao seu patrimônio jurídico, pois a renúncia é
apenas das prestações pecuniárias e, como o segurado continuou trabalhando e,
portanto, vertendo contribuições, não há óbice que some os períodos posteriores
de contribuição, a fim de obter novo benefício mais vantajoso. 8.Agravo interno
improvido.
(2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade - 31 de maio de 2012 - data do julgamento).
É cabível, pois, o direito à desaposentação, bem como o aproveitamento para
os fins de obter nova aposentadoria do tempo de contribuição vertido ao RGPS após a
aposentadoria original, sem a necessidade de devolução das parcelas já recebidas.
Como o Autor comprovou os novos recolhimentos ao RGPS (fls. 73/77), cabe-lhe
o direito de, após a renúncia do atual benefício que percebe, perceber nova
aposentadoria a ser calculada levando-se em consideração os novos recolhimentos, bem
como a idade do Autor no momento da renúncia.
O Autor requer, ainda, o pagamento da diferença entre o valor do benefício
atual que deseja renunciar e o da nova aposentadoria.
Contudo, os efeitos da desaposentação são ex nunc, sendo incabível o
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 8/10
9. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
ressarcimento de eventuais diferenças entre os valores do benefício renunciado e o que
vier a obter.
Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO E ANTECIPO A TUTELA na forma abaixo delineada:
a) Determino ao Requerido que proceda a imediata
desaposentação do Autor, sem a necessidade de devolução
dos proventos já recebidos a título do benefício NB
053.873.410-8;
b) Determino ao Requerido que conceda nova aposentadoria ao
Autor, aproveitando as contribuições por ele vertidas para o
sistema previdenciário após a sua aposentadoria em
14/01/2007.
c) Determino que, no cálculo do valor do novo benefício, o
Fator Previdenciário contemple o tempo total de
contribuições vertidas para o sistema (42 anos 3 meses e 02
dias), bem como a idade do Autor.
d) Indefiro o pedido de pagamento da diferença entre o
benefício atual e a nova aposentadoria, nos termos da
fundamentação contida nesta sentença (efeitos da
desaposentação ex nunc,) e por ausência de previsão legal.
e) Tendo em vista que o Requerido sucumbiu em maior parte, bem
como por se tratar de lide previdenciária, sobre o valor da
condenação (correspondente às parcelas vencidas até o
momento da prolação da sentença ou do acórdão que a substituir,
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 9/10
10. 0 0 1 1 3 1 6 5 7 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo N° 0011316-57.2014.4.01.3200 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2014.00013200.1.00155/00128
o que ocorrer por último), incidem honorários advocatícios à
razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal
de Justiça , bem como artigo 20,§ 3º, do CPC em vigor e
precedente do e. TRF da 1ª Região1.
f) Por se tratar de causa ajuizada perante a Justiça Federal, bem
como por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, o INSS está
isento de custas.
g) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I. Manaus, 7 de outubro de 2014.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Juíza Federal Titular da 1ª Vara
1 Apelação Cível. Relator Juiz Federal Convocado CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – Primeira
Turma, e-DJF1 DATA:02/10/2014, página 37.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE em 07/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4571323200284.
Pág. 10/10