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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo Digital nº 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, solteira, inscrita
no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 0000000, SSP/SP,
residente e domiciliada à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX-000, por
intermédio de seu advogado, ao final assinado, com procuração em anexo, vem à presença de
Vossa Excelência, INTERPOR o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL”
com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
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NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: XXXX XXX XXXXXX, inscrito na OAB/SP sob o
n. 000.000, com escritório à Rua XXXX XXX XX, 00 - Conj. 00 - XXXXX, São Paulo/SP - CEP:
00000-000 Telefones 00 00 00000-0000- 00000-0000 – e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.com.br
DO AGRAVADO: Não consta posto que o Agravado ainda não
integra a relação processual no polo passivo da demanda.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono
da parte Agravante deu-se por intimado da decisão atacada na data de 11 de julho de 2016, o
que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º),
temos como tempestivo este Agravo por Instrumento.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral
do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como
sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no
art. 1015, do CPC.
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Nestes Termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 00 de outubro de 0000.
XXX XXX XXXXXXX
OAB/SP 000.000
XXXX XXXX XXXXXX
OAB/SP 000.000
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravante: XXXX XX XXXXXXXXXX
Agravado: XXXX XX X XXXXXX
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 - FORO REGIONAL I – XXXXXXXXX - VARA REG.
XXXX DE VIOL. DOM. E FAM. CONT. MULHER
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
A ora Agravante, não se conformando com a decisão, que
representa inovação procedimental, expõe a riscos vítima de violência doméstica reiterada e
crescente sendo francamente suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, vem
dela agravar porque entende que merece mesmo ser retocada considerando que foi aplicada
em inobservância aos postulados legais e constitucionais vigentes.
O cabimento do presente recurso também é inconteste posto que
é reconhecido pelos tribunais pátrios consoante o julgado adiante do TJMG interpretando
conjuntamente a Lei nº 11.340/06 e o CPC:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO
COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI MARIA DA PENHA -
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AMEAÇA E
DIFAMAÇÃO CONFIGURADAS - CONCESSÃO - RECURSO
PROVIDO. - As decisões que indeferem as medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não podem ser
tidas como definitivas ou com força de definitivas, mas sim
como interlocutórias, atacáveis por agravo de instrumento, a
teor do disposto no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c os arts. 162, §
2º e 522 e ss. do Código de Processo Civil. - Os indícios de
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autoria e materialidade do delito de ameaça, no âmbito
doméstico, bastam à concessão das medidas definidas no
art. 22 e 24 da Lei Maria da Penha, havendo argumentos
suficientes para a sua concessão, inaudita altera pars.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0155.09.021813-4/001
- RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER
Destarte, passemos então à análise do presente recurso
interposto em confronto com a prova produzida contra a decisão exarada ora guerreada.
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A ora Agravante teve um relacionamento amoroso com o
agravado por exatos um ano e oito meses. Possuem junto um filho que hoje se encontra com
02 (dois) anos idade, encontram-se separados há (01) ano e (00) meses.
Consoante se depreende dos Boletins de Ocorrência em
anexo, dos dias 02/10/2015 e 29/06/2016, a Agravante vem sofrendo agressões do ex-
companheiro, quando o Agravado não querendo devolver o filho, que por se tratar uma
criança de apenas 02 (dois) anos, necessitam dos cuidados maternos.
No Boletim de ocorrência do dia 02.10.2015, o Agravado agrediu
a ex-companheira com um tapa no rosto e chutes, além de empurrá-la contra a parede,
causando-lhe lesões.
Além das agressões físicas, o requerido ameaçou a ofendida
afirmando que iria lhe matar.
Infelizmente, no dia 29/06/2016, quando a Agravante novamente
se dirigiu à casa do Agravado para tratar de assuntos referentes ao filho em comum, o mesmo
novamente voltou a agredi-la, ao ponto de precisar da interferência do COPOM. Quando o
mesmo a agrediu novamente com chutes, dessas agressões resultaram uma mancha roxa na
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testa, conforme pode ser confirmado pela imagem abaixo, bem como, pela fotografia anexada
a exordial e no presente agravo conforme imagem abaixo:
IMAGEM
Destarte, diante das agressões, violência doméstica e ameaças à
Agravante e seu filho e familiares, não restou alternativa senão vir ao Poder Judiciário pleitear
Medidas Protetivas para assegurar a tranquilidade e segurança da mesma e dos seus.
Não obstante a clara prova dos autos pela imagem acostada
e pela palavra da vítima ora Agravante, a magistrada monocrática indeferiu as medidas
protetivas pleiteadas, razão que implicou na interposição do presente agravo de
instrumento cc com pedido de efeito suspensivo ativo.
Eis a síntese dos fatos narrada.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Agravante não tem como assumir as custas e as despesas
relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família.
Neste diapasão, está plenamente comprovado com os
documentos coligido aos autos que é impossível custear o pagamento das custas processuais
sem prejudicar o seu sustento, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
REQUER assim a Vossa Excelência à concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir
condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio
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requerendo, desta forma, os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº.
1060/50.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
É cediço que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/06
podem ser pleiteadas de modo autônomo, porquanto possuem caráter satisfativo, prescindindo
da existência de ação penal principal à qual deva se vincular.
A vulnerabilidade da vítima deve e pode ser resguardada pelo
estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito
fundamental de ir e vir do agravado, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), eis
que a ninguém é permitido aproximar-se ou contatar livremente com outra pessoa,
insistentemente, se não for do interesse desta. Em síntese, trata-se de aplicação da máxima de
que o direito de um começa onde termina o direito do outro.
Ademais, “o fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são,
necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”
(DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2012).
A teor disto, tem-se o julgado do REsp nº 1.419.421-GO, da
Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N.
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO
ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE
DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM
CURSO.
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1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006,
observados os requisitos específicos para a concessão de cada
uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a
mulher, independentemente da existência, presente ou potencial,
de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão
natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista
que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da
tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das
situações que a favorecem. Não são, necessariamente,
preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos,
mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na
justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.
Mister realçar ser o Agravado é pessoa violenta, conforme pode
ser comprovado pelos registros das ocorrências por ele praticadas (doc. anexo). E ainda, vive
constantemente ameaçando a Agravante de morte.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de
que nos casos de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevo para o
deferimento da medida protetiva, como bem podemos observar abaixo:
STJ - RHC 34035 AL 2012/0213979-8 - ata de publicação:
25/11/2013 - Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito
familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial
relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência,
porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da
convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que
sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente
para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus
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familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em
menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade
física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto
ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e
razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito
de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido.”
A Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido
da ofendida, DE IMEDIATO, independentemente de audiência das partes, aplicadas isolada
ou cumulativamente, e ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, caso
sejam necessárias à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio e sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
A violência contra a mulher é um mal que vem sendo veemente
repudiado por todos os Países, inclusive pelo Brasil, que ratificou vários Tratados
Internacionais, reconhecendo-os como normas constitucionais, por tratar-se de proteção de
direito humanos (Constituição Federal de 1988, artigo 5o, §§ 1o e 2o).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher - Convenção Belém do Pará de 1994, ratificada pelo Brasil em
27 de novembro de 1995, dispõe, entre outros os seguintes direitos:
“Artigo 1º - Para os efeitos desta Convenção deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado.”
Ocorre que a despeito de toda segurança legal conferida à
mulher contra abusos e violência doméstica, e em que pese o Boletim de Ocorrência acostado
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aos autos com as fotos da agressão sofrida, somados a palavra da vítima, ainda assim a
magistrada “a quo” indeferiu as medidas pleiteadas sob o seguinte argumento:
Oras excelências, não é nada razoável a decisão anteriormente
proferida, máxime porque se percebe que a magistrada partiu da equivocada premissa de que
a Agravante teria ofertado narrativa isolada quando nos autos foram acostados FOTOS da
violência em sua testa e face e também o BOLETIM DE OCORRÊNCIA com todas as SUAS
PALAVRAS registradas de forma clara perante a Autoridade Policial sobre os riscos que vem
sofrendo.
Ademais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se assentaram
numa posição confortável sobre o que denominou-se “regra” e “exceção” na valoração da
palavra da vítima. Na primeira, a consideração da palavra da vítima é utilizada de modo
razoável, já que nestes casos as circunstâncias gerais do crime se inclinam para a
possibilidade de maiores colheitas de prova, ou seja, nos crimes em que consideramos como
“regra”, a palavra da vítima deve ser utilizada de modo ponderado, não podendo de nenhuma
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forma ser utilizada como principal meio de prova e muito menos efetivar um decreto
condenatório.
Já nos crimes considerados “exceção” a palavra da vítima deve
sim obter uma maior valoração, nesses crimes geralmente não existe a presença de
testemunhas que possam confirmar a ocorrência do fato, já que esses ocorrem em recinto
fechados. Desse modo, no que tange a “exceção” pode-se afirmar que a palavra da vítima
poderá ser considerada prova de suma importância para a condenação do acusado,
implicando que isso não significa de modo algum que a condenação poderá ser baseada
somente na pura e simples palavra da vítima já que então deverá ser levado em consideração
o contraditório e o devido processo legal com a ampla defesa e meios e recursos a ela
inerentes.
Até meados de 2009 a doutrina e jurisprudência encontravam-se
numa acirrada discussão sobre a possiblidade da condenação baseada puramente na palavra
da vítima na violência doméstica. Atualmente, o que se vê é uma severa crítica por parte
dos doutrinadores em face de uma jurisprudência unânime quanto à possibilidade de
uma condenação nos referidos termos, baseada justamente na dificuldade da colheita de
provas, já que, a violência doméstica ocorre geralmente em recintos onde, como regra,
não existe a presença de testemunhas.
Sabe-se que a Lei Maria da Pena, quando elaborada, teve como
escopo a reeducação e principalmente a punição de homens que perpetravam a violência
doméstica por acreditarem que ainda viviam numa sociedade patriarcalista, onde inexistiam
direitos às mulheres. De certo modo, tal Lei logrou êxito, pois oferece diversos meios
preventivos da ocorrência de violência doméstica, é certo que diversas Varas de Violência
Doméstica oferecem psicólogos e defensores públicos para o atendimento de tais vítimas, além
dos conhecidos meios de proteção oferecidos pela lei.
Assim há que se considerar sim a relevância da palavra da
ora Agravante que declarou expressamente sua insegurança e medo do que possa vir
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acontecer, restando preocupada com sua integridade física, mesmo porque diferente do
decidido pela magistrada “a quo”, além de sua palavra também existe a foto e o BO
comprovando suas alegações que, portanto não restaram isoladas como afirmado na
decisão guerreada.
No que diz respeito à gravidade do fato, de se salientar que o
feito encontra-se instruído com o Termo de Declaração da vítima, relatando a violência sofrida,
e o Boletim de Ocorrência e FOTO da agressão em que se evidencia a violência doméstica e
familiar da qual se infere a situação de risco vivenciada pela ofendida.
Com efeito, são o boletim de ocorrência e as declarações da
vítima os meios concedidos a esta para veicular pretensão de segurança, sendo certo que
a própria lei dispensou-lhe a contratação de advogado para comparecer ao judiciário e
reclamar proteção (artigo 27 da Lei nº 11.340/06).
Na medida em que o julgador opta por ver apresentado pela
interessada um suporte probatório que exceda a versão prestada pela vítima diante dos
órgãos oficiais de polícia civil e militar, ele impõe à cidadã um gravame que lhe supera a
força postulatória. E assim o fazendo, incorre em error in judicando consistente em exigência
excessiva de provas para análise do pedido acautelatório formulado pela vítima de violência
doméstica.
Ademais, quando da feitura da Lei Maria da Penha, o escopo
protetivo não exigiu mais do que a cognição sucinta do fato, conferindo ao juiz o prazo de
48 horas para análise e decisão.
Assim, os fatos narrados e a decisão esposada acima, não
deixam qualquer margem de dúvidas acerca da possibilidade e necessidade de
pronunciamento meritório sobre a conveniência das medidas protetivas requeridas.
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Considerando que está fartamente comprovado pelos
documentos e foto acostados ao pedido que a Agravante sofreu violência doméstica por parte
do Agravado, e ainda continua a sofrer com ameaças de violência física ou psicológica
impingidas pelo mesmo, não lhe resta alternativa senão suplicar a concessão das medidas
protetivas constantes do art. 22, da Lei 11.340/06.
DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Na medida em que a situação fática é demonstrada
suficientemente nos documentos anexados e em que a matéria revela-se urgente para
resguardo da integridade física da ofendida, roga o Agravante a antecipação da pretensão
recursal, analisando-se in limine (artigo 19, §1º, da Lei nº 11.340/06) o pleito de medidas
protetivas de urgência, nos precisos termos do artigo 527, III, do CPC.
A possibilidade do deferimento antecipatório e inaudiatur das
medidas é francamente reconhecida nos tribunais (g.n.):
"EMENTA: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA -
ADMISSIBILIDADE. 1. Nos crimes de violência doméstica
rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima é o suficiente para o deferimento de medias protetivas
""inaudita altera pars"". 2. Inexiste ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida
protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei
11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a
possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência
sem audiência das partes. 3. Preliminar de não-conhecimento
rejeitada e, no mérito, recurso provido". (TJMG, Ap. nº
1.0261.07.054430-7/001(1), Rel. Des. Antônio Armando Dos
Anjos, J. 03/03/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO
147 e 140 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA PROTETIVA DE NÃO APROXIMAÇÃO OU CONTATO
COM O AGRESSOR. Requerimento que atende ao artigo 12 da
Lei 11.340/2006. Ausência de prejuízo ao suposto agressor.
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Medida de urgência que deve ser deferida, facultado ao
magistrado na ausência de provas as providências do artigo 13
do Código de Processo Penal ou artigo 130 do Código de
Processo Civil, antes do indeferimento do pedido. Provimento do
recurso. Unânime. (TJ-RJ - AGV: 00062639220138190000 - RIO
DE JANEIRO - CAMPO GRANDE REGIONAL II J VIO DOM
FAM, Relator: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO,
Data de Julgamento: 15/07/2014, TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2014).
Há nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida pela
Agravada, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, portanto,
inexistindo qualquer óbice ao deferimento da tutela pleiteada.
O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não
poderão ser aguardadas até o julgamento de mérito do presente agravo. Eis, pois, as razões
para a concessão do pleito de URGÊNCIA.
Mister ressaltar que embora parte da tese aventada pela defesa
trazendo, sobretudo, elementos de mérito, que deverão ser analisados em sede de ação penal
ou inquérito policial, não havendo de se analisar a completude da veracidade fática das
supostas ameaças nos presentes autos de medida protetiva, que objetivam na espécie apenas
o acautelamento das partes vulneráveis da relação.
Neste diapasão, o Recurso Criminal n. 2013.084533-2 do TJSC,
Relator Getúlio Correa, de São José, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.03.14:
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 –
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA –
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA
DEMORA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA TUTELA –
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar
praticada contra a mulher, “a palavra da vítima ganha especial
relevo” (STJ, RHC n. 34.035, Min. Sebastião Reis Júnior, j.
05.11.2013), não podendo ser menosprezada, a despeito de ser
uma versão unilateral dos fatos.
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2. Em cognição sumária, verificada a fumaça do bom direito e o
perigo da demora que justifiquem a concessão da medida
protetiva, a tutela de urgência deve ser mantida, em respeito ao
princípio da proteção integral da mulher submetida à violência.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas
protetivas requeridas, temos que a tutela de urgência é medida a ser adotada no presente
caso desses autos.
Destarte, REQUER a concessão da TUTELA RECURSAL DE
URGÊNCIA assegurando as medidas Protetivas a Requerente e seu filho.
DOS PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto e restando claro que a
decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU
referidos princípios CONSTITUCIONAIS, razão esta que leva a afetar esta Egrégia
Corte Paulista, na expectativa de que o despacho exarado seja reformado para:
a) Concessão da gratuidade da justiça;
b) a análise de mérito, em antecipação de tutela recursal, do
requerimento de medidas protetivas de urgência pleiteadas pela
ofendida, nos termos analógicos do CPC, com o consequente
deferimento do pedido, haja vista haver nos autos elementos
probatórios suficientes a uma cognição sumária da situação de
risco vivenciada pela ofendida, de forma a restar justificada a
urgência do provimento concessivo antecipatório;
c) a intimação do Agravado para, querendo, contraminutar
Agravo de Instrumento, nos termos do CPC;
d) seja, após informações do magistrado e pronunciamento do
procurador de justiça, conhecido e provido o presente recurso,
com a consequente reforma da decisão ora atacada, para que
sejam apreciadas e deferidas as medidas pleiteadas, porque
inadequado falar-se em vinculação das mesmas à persecução
penal;
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Destarte, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ORA REQUERIDA por ser medida salutar da mais
indispensável JUSTIÇA!
Termos em que, Pede justo Deferimento.
São Paulo, 00 de outubro de 0000.
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ADVOGADO SUBSCRITOR 2
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