3. O O Recurso de Revista é um recurso de caráter
extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos
em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e
tem por objetivo a uniformização da jurisprudência
dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo
ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo
admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito
Sumaríssimo.
4. Reexame de fatos e provas
OSúmula nº 279 do STF. Para simples
reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
OSúmula nº 7 do STJ. Pretensão de
simples reexame de prova não enseja
recurso especial.
5. PRAZO
OO recurso de revista deve ser interposto no
prazo de 8 dias, tendo o mesmo prazo de 8
dias para ser contrarrazoado.
OA Fazenda Pública, o MP do Trabalho e a
Defensoria Pública possuem o prazo em
dobro, ou seja, 16 dias.
6. COMPETÊNCIA
A competência para julgar é das turmas do TST. Porém a
interposição do recurso de revista é feita ao presidente do
TRT que vai proferir primeiramente o juízo de
admissibilidade,
através de decisão que poderá recebê-lo ou denegá-lo.
7. Decisões suscetíveis de
recurso de revista
O - Acordão proferido em grau de recurso ordinário
O - Acordão proferido em agravo de petição
O - Incidência de desconsideração da personalidade
jurídica
O - Acordão de competência originaria do TRT
O - Acordão proferido em agravo de instrumento
O - Acordão com natureza de decisão interlocutória
O - Decisão monocrática
O - Acordão proferido em agravo interno e agravo
regimental
O - Acordão proferido em reexame necessário
8. HIPÓTESES DE CABIMENTO
RITO
ORDINÁRIO
RITO SUMARISSIMO FASE DE EXECUÇÃO
AFRONTAR A
CONSTITUIÃO
FEDERAL
AFRONTAR A CONSTITUIÃO
FEDERAL
AFRONTAR A CONSTITUIÃO
FEDERAL
CONTRARIAR
SUMULA DO TST
CONTRARIAR SUMULA DO TST
CONTRARIAR
SUMULA
VINCULANTE DO
STF
CONTRARIAR SUMULA
VINCULANTE DO STF
VIOLAR LEI
FEDERAL
CONTRARIAR
ORIRENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
DIVERGENCIA
JURISPRUDENCIAL
Apenas nas hipóteses de
execução Fiscal e controvérsias
da fase de execução que
envolvam a Certidão negativa de
Débitos Trabalhistas(CNDT), o
recurso de revista será cabível
quando: violar a Lei Federal, por
divergência Jurisprudencial e por
ofensa a Constituição Federal
(CLT, art. 806, §10).
9. O O recurso de revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais
Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais,
hipóteses essas restritas e taxativamente previstas nas alíneas a, b e c do
artigo 896 da CLT.
O De forma clara e objetiva, Leone Pereira buscou defini-las: a) Somente é
cabível nos dissídios individuais, não sendo cabível nos dissídios coletivos;
b) O processo tem que começar no primeiro grau de jurisdição trabalhista; c)
Os autos deverão estar no Tribunal Regional do Trabalho em grau de recurso
ordinário; d) Não é cabível nos processos de competência originária dos
Tribunais Regionais do Trabalho, como, por exemplo, nos dissídios coletivos,
na ação rescisória, no mandado de segurança, na ação anulatória de cláusula
convencional. Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo
TRT, é cabível a interposição de recurso ordinário a ser julgado pelo TST.A
Súmula 218 do TST dispõem que é ‘incabível recurso de revista contra acordão
regional prolatado em agravo de instrumento’
O É cabível a interposição da revista quando o acórdão der interpretação
diferente de outro TRT, seja no seu pleno ou turma, ou ainda da SDI do TST.
10. PRESSUPOSTOS ESPECIFICOS DE
ADMISSIBILIDADE
NO Art. 896 da CLT estão elencados os
pressupostos para o cabimento do recurso de
revista.
ODepósito recursal
ODivergência jurisprudencial
OPrequestionamento
OTranscendência
11. RECURSO DE REVISTA no RITO
SUMARÍSSIMO
O Só é admitido somente por: a)
Contrariedade à sumula do TST b) a
contrariedade a sumula vinculada do STF
c) violação direta da constituição (CLT,
art. 896,§9º)
O Não caberá recurso quando: a) violar a
Lei Federal; b) houver divergência
jurisprudencial; c)contrariar orientação
jurisprudencial do TST.
12. RECURSO DE REVISTA NA FASE DE
EXECUÇÃO
ONessa fase, o cabimento é ainda mais restrito,
sendo admitido apenas quando houver ofenda
direta e literal de norma da constituição Federal
(CLT, art 896, §2º). No mesmo sentido a Súmula
nº266 do TST.
O A Lei 13.015/14, ampliou o cabimento em duas
hipóteses na fase de execução: a) execução Fiscal b)
controvérsias que envolvam certidão Negativa de
Débito.
O Execução de título extrajudicial.
13. Procedimento
O Será interposto perante o juízo a quo, no caso o
TRT, sendo realizado o juízo de admissibilidade
pelo Presidente do órgão. Sendo admitido, será o
recorrido intimado para apresentar contrarrazões e,
após o decurso do prazo, remetido ao TST para
julgamento.
Chegando os autos naquele tribunal superior,
serão distribuídos a um relator, que realizará novo
juízo de admissibilidade, levando o feito a
julgamento conforme as normas previstas no
regimento interno.
14. RECURSO DE REVISTA DE
CAUSAS REPETITIVAS
O A lei 13.015/14, ao incluir na CLT os arts. 896-B e
896-C, inseriu ao processo do trabalho a figura do
recurso de revista de causas repetitivas, também
denominado de julgamento por amostragem,
acompanhando o que já existia no recurso
extraordinário e no Especial (NCPC, art. 1.036).
O Pode ter como objeto, questão de direito Material ou
processual (NCPC, art. 928, paragrafo único).
15. REFERÊNCIAS
O SARAIVA, Renato. Recurso de revista. In: ______. Curso de
direito processual do trabalho. 9. ed. rev. atual. São Paulo:
Método, 2012. p. 488-498. TST 331:347.9 S243 C 9.ED.
O GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Recurso de revista. In:
______. Curso de direito processual do trabalho. Rio de
Janeiro: Forense, 2012. p. 567-578. TST 331:347.9 G216 C
2.TIR.
O NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Recurso de revista. In:
______. Curso de direito processual do trabalho. 27. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 734-746. TST 331:347.9 N244 C
27.ED.