Teoria geral dos recursos

S
stephanystephany

TEORIA GERAL DOS RECURSOS, CPC

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
                    Teoria geral dos Recursos



   Pode rever uma sentença:
1) Recursos;
2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis)
3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças
   contrárias à Fazenda Pública)
     Recurso
     É um meio de impugnação judicial, mas não é o único.
     Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória,
     Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o
     sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de
     reconsideração, etc.)
     Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia
     da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à
     Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se
     estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a
     decisão estiver de acordo com jurisprudência do
     Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior.
     Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma
     decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no
     mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou
     integrar uma decisão judicial.
     Causa de pedir             Pedido
    Error in judicando            Reformar
    Error in procedendo           Anular
    Obscuridade               e   Esclarecer (embargos       de
    contradição                   declaração)
    Omissão                       Integrar   (embargos       de

  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                              Página 1
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

                              declaração)

      Classificação relacionada aos recursos
      1º critério – Fundamentação
a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer
   fundamento ou atacar qualquer ponto do processo.
   Exemplo: apelação.
b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido
   ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo:
   embargos de declaração que servem para esclarecer ou
   integrar uma decisão judicial.
      2º critério – Abrangência
a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser
   questionado.
b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser
   questionado.
   Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo
   Dinamarco – somente a decisão.
   Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão
   sujeitas a recurso, os despachos não podem ser
   impugnados através desse meio.
   Decisões sujeitas a recurso:
1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em
   interlocutórias e sentenças.
2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do
   relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas
   (acórdão).
   Recursos contra decisão de juiz singular:
1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do
   recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na
   forma de instrumento. Artigo 522 do CPC.
2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo
   513 do CPC.

  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 2
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
   Ponderações:
1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma
   interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os
   seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto,
   sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por
   instrumento.
2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro
   ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou
   não do recurso de apelação.
3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita)
   estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade
   estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este
   fato somente ocorre no curso do processo.
4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um
   processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$
   900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes
   de alçada (artigo 34 da lei 6830/80).
5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões
   interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso
   inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei
   10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões
   interlocutórias urgentes.
      Recursos contra decisões dos Tribunais
1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de
   agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou
   agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no
   STJ e STF).
2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal:
         a) Contra a decisão do presidente que não recebe
           recurso especial ou extraordinário cabe recurso de
           agravo (artigo 544 CPC).
         b) Contra a decisão do presidente em pedido de
           suspensão de segurança cabe recurso de agravo


  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 3
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
          (artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de
          segurança).
       c) Contra a decisão de homologação de sentença
          estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo;
3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os
  seguintes recursos:
       a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC.
       b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546
          CPC.
       c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC.
       d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC.
       e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540
          CPC.
  Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos
  de declaração.
  Juízo de admissibilidade
  Conceito: trata-se da análise da regularidade do
  procedimento. Observam-se os aspectos formais do
  recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou
  não de um recurso.
  A quo = originário
  Ad quem = destinatário
  Competência: A regra é a existência de uma dupla analise
  do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo”
  (aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais
  do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele
  que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma
  nova analise dos aspectos formais.
  Obs.
    1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o
       juízo de admissibilidade no órgão “ad quem”




  MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 4
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
   2) O recurso de embargos de declaração concentra o
      juízo de admissibilidade e analise do mérito no
      mesmo órgão julgador.
Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade
Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo
(conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo
negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal
entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária
sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza
declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza
declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não
retroage, com exceção:
   a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal
      (intempestividade)
   b) Recurso claramente inadmissível.
Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade
Requisitos intrínsecos (internos)
   a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal;
Requisitos extrínsecos (externos)
   b) Tempestividade, preparo e regularidade formal;
   Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como
   intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato
   extintivo ou impeditivo.
   Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a
   decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para
   responder a essas indagações utilizam-se três princípios:
   1) Taxatividade: significa previsão em lei de
      determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que
      fala do recurso de apelação.
   2) Singularidade: significa que pode haver apenas um
      recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o
      recurso extraordinário quando cabíveis devem ser
      interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ.


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                             Página 5
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto
     erroneamente pode ser convertido no correto pela
     atuação judicial. Para conversão é exigido o
     preenchimento de alguns requisitos:
  a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso
     concreto
  b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto;
     não existe previsão expressa do principio, mas ele
     decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244
     do CPC)
Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode
recorrer:
  a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto
     deve-se entender como quaisquer das partes
     prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora
     pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão
     terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir
     a cosa julgada material. Além das partes principais,
     as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o
     juiz na exceção de suspeição.
  b) MP – quando atua como fiscal da lei.
  c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que
     poderia intervir no processo, mas não o fez.
  Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3°
  no momento oportuno não poderá recorrer.
  Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser
  útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o
  mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto
  falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126
  do STJ.
  Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato
  impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se
  de um requisito em que há divergência na doutrina


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 6
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou
  extrínseco.
  Figuras relacionadas
  a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do
    recurso e independe do consentimento da parte
    contraria. É comum acontecer a renúncia no
    momento do “ciente” da sentença;
  b) Desistência – é um ato posterior a interposição do
    recurso independente do consentimento da parte
    contrária. Importante destacar que a desistência tem
    de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do
    que ocorre na desistência do processo.
     Desistência       do        Desistência do recurso
     processo
      Visa a extinção do        Nem sempre visa a
      processo (art. 267 do     extinção do processo,
      CPC)                      pois pode se referir à
                                desistência  de    um
                                agravo.
      Após o prazo para         Em qualquer caso vai
      resposta precisa da       independer da vontade
      anuência do réu (art.     do recorrido.
      267, § 4°)

  c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e
     decorre da preclusão lógica.
Requisitos extrínsecos
Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais
(DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem
natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem
quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A
regra geral é o recolhimento do preparo antes da

MARIA STEPHANY DOS SANTOS                         Página 7
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível,
no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o
preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo
será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II
da LEI 9289/96).
Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o
recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo
greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no
artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina
estendeu a aplicação para os demais recursos.
Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso
deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve
o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do
valor. (art. 511 do CPC)
Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública
Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor
de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as
custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão
do CPC não é extensível automaticamente aos municípios
e para a União quando litigam perante a justiça estadual
(Súmula 178 do STJ)
Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita
também são dispensados do recolhimento do preparo.
Recursos dispensados do recolhimento do preparo:
embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental
(agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA.
Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de
um recurso. A regra geral do direito processual civil
brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação,
embargos infringentes, embargos de divergência).
O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias.
Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública
gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                               Página 8
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
interposição do recurso. No que se refere a resposta
(contra-razões) ao recurso o prazo será simples.
Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para
interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso.
(Lei 1060/50).
Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo
do protocolo e não o prazo da expedição do correio.
Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos
formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura
do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento,
causa de pedir e pedido do recurso, etc...
Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a
fundamentação do recurso até para favorecer o debate
(Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque,
Professor da USP, porém, defende a possibilidade de
interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria,
por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem
pública.
Efeitos dos recursos
        1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de
           um prolongamento da litispendência;
        2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da
           ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da
           lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de
           instrumento);
        3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da
           profundidade de um determinado recurso, com
           isso pode se observar a divisão do efeito em
           duas dimensões: horizontal e vertical;
DIMENSÃO                     DIMENSÃO VERTICAL
HORIZONTAL
É o recorrente quem tem É o julgador quem tem


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 9
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

autonomia para fixar os autonomia para fixar             os
limites dessa dimensão  limites dessa dimensão.
A matéria que vai servir    A matéria que vai servir de
de fundamento para sua      fundamento para sua decisão
decisão será oCapitulo da   seráqualquer        matéria
sentença.                   discutida no processo ou de
                            ordem pública.

Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do
efeito devolutivo a denominação de EFEITO
TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE.
       4) Regressivo ou de retratação: em regra, o
         julgador somente pode alterar sua decisão
         quando há erro material ou oposição de
         Embargos de Declaração. Excepcionalmente
         pode alterar em outras situações (Agravos,
         Apelação contra indeferimento da inicial,
         Apelação contra improcedência sumaríssima do
         285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos
         fala-se em juízo de retratação;
       5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da
         ampliação dos efeitos da decisão do recurso para
         um terceiro que não participa do binômio
         recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário
         quando apenas um dos litisconsortes interpõe o
         recurso;
       6) Substitutivo: quando a decisão do recurso
         analisa o mérito substituindo a decisão recorrida.
Recurso adesivo
*** Fundamento legal: Art. 500 do CPC.




MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 10
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao
mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam
interpor o recurso.
* Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo
para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a
interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é
cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES,
REsp. e RE.
Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal,
por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do
recurso principal o adesivo não será conhecido.
Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser
observados.
Recursos em espécies
Embargos de Declaração
   1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex.
      interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc.
   2) O prazo para oposição é de 5 dias;
   3) Não se exige preparo;
   4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da
      decisão;
   5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC,
      por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma
      contrariedade ou uma omissão;
   Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta
   uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se
   da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos
   por via escrita ou oral.
   Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de
   oposição dos Embargos para questionar os requisitos
   extrínsecos do juízo de admissibilidade.
   6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume
      a mesma natureza da decisão embargada. Ex.


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 11
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
     Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a
     natureza de sentença tanto é que eu posso apelar;
  7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos
     de declaração com efeito modificativo, também
     chamado de infringente, para corrigir um erro
     material, pois o julgador já poderia fazer a correção
     de oficio;
  8) Os embargos de declaração interrompem o prazo
     para a interposição dos demais recursos até o
     julgamento dos embargos;
  Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de
  embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os
  embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter
  interruptivo.
  9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1%
     sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos
     protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%;
  Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são
  protelatórios os embargos com finalidade de pré-
  questionamento.
Apelação
  1) É o recurso cabível contra as sentenças;
  2) É o recurso mais tradicional e famoso;
  3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também
     como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo
     Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as
     regras atinentes à apelação em tese serve somente a
     ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado
     alguns dispositivos da apelação para os demais
     recursos. Ex.
 a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art.
     519);
 b) Efeito devolutivo (Art. 515).


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                           Página 12
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  4) O prazo para interposição é de 15 dias;
  5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação
     pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo
     excepciona seis situações:
  a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de
     terras;
  b) Sentença que condena a prestação alimentícia;
  c) Sentença que decide processo cautelar;
  d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou
     que julga improcedentes os pedidos dos embargos;
  e) Sentença que admite a instituição de arbitragem;
  f) Sentença que confirma a tutela antecipada.
  Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar
  efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão
  legal não terá efeito suspensivo;
  Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser
  aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode
  ter efeito suspensivo e outra parte não.
  6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em
     regra, o Tribunal só analisará o mérito de um
     processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau.
     Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a
     analise do mérito pelo Tribunal mediante o
     preenchimento de alguns requisitos:
  a) Sentença terminativa (art. 267);
  b) Provimento do recurso de apelação;
  c) O fundamento do recurso tem que ser erro no
     julgamento;
  d) A causa deve estar madura, significa que as provas
     produzidas são suficientes para análise do mérito;
  e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente.
     Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o
     alusivo § de oficio.


MARIA STEPHANY DOS SANTOS                         Página 13
RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS
  7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de
     apelação, mediante o preenchimento de alguns
     requisitos:
  a) Fato posterior à sentença
  9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a
  interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de
  admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso
  determinará a intimação do apelado para que, querendo,
  apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever
  o conhecimento do recurso em novo juízo de
  admissibilidade.
  Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença
  estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso
  não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de
  atualização do precedente (Overruling) ou de distinção
  entre o precedente e o caso concreto.
Agravo retido e de instrumento
  1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias;
  2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente
     poderia optar pela interposição do agravo retido ou
     do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei
     estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de
     instrumento, sendo a regra o agravo retido.




MARIA STEPHANY DOS SANTOS                            Página 14

Recomendados

Recursos no novo código de processo civil por
Recursos no novo código de processo civilRecursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civilEsdras Arthur Lopes Pessoa
5.6K visualizações4 slides
Recursos por
RecursosRecursos
RecursosJuuh Rodrigues
2.7K visualizações31 slides
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO) por
Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Teoria geral dos recursos   dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
12.6K visualizações54 slides
Teoria geral dos recusos por
Teoria geral dos recusosTeoria geral dos recusos
Teoria geral dos recusosDimensson Costa Santos
1.9K visualizações13 slides
Teoria dos recursos novo cpc por
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpcEsdras Arthur Lopes Pessoa
3.3K visualizações17 slides
Direito processual civil aula 6 por
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
2.6K visualizações32 slides

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc por
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcEsdrasArthurPessoa
1.1K visualizações7 slides
Aula procedimento tribunal do júri por
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriDimensson Costa Santos
4.5K visualizações7 slides
Direito penal i ilicitude por
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitudeUrbano Felix Pugliese
3.2K visualizações21 slides
Direito Processual do Trabalho por
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoJoão Paulo Costa Melo
956 visualizações24 slides
Processo penal 03 procedimentos por
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentosJordano Santos Cerqueira
4.4K visualizações75 slides
Unidad 5. Conducción jurídica de la investigación inicial por
Unidad 5. Conducción jurídica de la investigación inicialUnidad 5. Conducción jurídica de la investigación inicial
Unidad 5. Conducción jurídica de la investigación inicialUniversidad del golfo de México Norte
478 visualizações11 slides

Mais procurados(20)

Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc por EsdrasArthurPessoa
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
EsdrasArthurPessoa1.1K visualizações
Aula procedimento tribunal do júri por Dimensson Costa Santos
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
Dimensson Costa Santos4.5K visualizações
Direito penal i ilicitude por Urbano Felix Pugliese
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
Urbano Felix Pugliese3.2K visualizações
ENJ-300 Los Recursos en el Proceso Penal por ENJ
ENJ-300 Los Recursos en el Proceso PenalENJ-300 Los Recursos en el Proceso Penal
ENJ-300 Los Recursos en el Proceso Penal
ENJ7.6K visualizações
Apostila resumo - pm-pa (direito processual penal) por profrenanaraujo
Apostila   resumo - pm-pa (direito processual penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito processual penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito processual penal)
profrenanaraujo105.7K visualizações
Ações possessórias por Junior Mendes
Ações possessóriasAções possessórias
Ações possessórias
Junior Mendes1.4K visualizações
ENJ 400- M3 CUESTIONES INCIDENTALES EN EL PROCESO CIVIL DOMINICANO por ENJ
ENJ 400- M3 CUESTIONES INCIDENTALES EN EL PROCESO CIVIL DOMINICANOENJ 400- M3 CUESTIONES INCIDENTALES EN EL PROCESO CIVIL DOMINICANO
ENJ 400- M3 CUESTIONES INCIDENTALES EN EL PROCESO CIVIL DOMINICANO
ENJ304 visualizações
ENJ-500 - Módulo III: Derecho Procesal Civil - Curso Interpretación Judicial ... por ENJ
ENJ-500 - Módulo III: Derecho Procesal Civil - Curso Interpretación Judicial ...ENJ-500 - Módulo III: Derecho Procesal Civil - Curso Interpretación Judicial ...
ENJ-500 - Módulo III: Derecho Procesal Civil - Curso Interpretación Judicial ...
ENJ870 visualizações
Acao penal por Direito2012sl08
Acao penalAcao penal
Acao penal
Direito2012sl084.6K visualizações
Inquérito Policial por Antonio Pereira
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
Antonio Pereira4.1K visualizações
ENJ-300 Principios Generales del Procesal Penal I por ENJ
ENJ-300 Principios Generales del Procesal Penal IENJ-300 Principios Generales del Procesal Penal I
ENJ-300 Principios Generales del Procesal Penal I
ENJ3.9K visualizações
Recurso de Oposicion por Magnolia Antigua
Recurso de OposicionRecurso de Oposicion
Recurso de Oposicion
Magnolia Antigua45.5K visualizações
Sujetos procesales por María Torrealba
Sujetos procesalesSujetos procesales
Sujetos procesales
María Torrealba2.1K visualizações
Prisão por Antonio Pereira
PrisãoPrisão
Prisão
Antonio Pereira15.6K visualizações
Recursos Proc Civl por Antonio Pereira
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
Antonio Pereira10.5K visualizações
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais por direitoturmamanha
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
direitoturmamanha3.3K visualizações
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros) por Antonio Pereira
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e  Intervenção de Terceiros)
Processo Civil (Litisconsórcio, Assistência e Intervenção de Terceiros)
Antonio Pereira37.8K visualizações

Destaque

ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL por
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILAntónio Neto
32.9K visualizações29 slides
Quadro de recursos no processo civil por
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilTom Di Brito
17.4K visualizações4 slides
Caderno de fluxogramas processo civil por
Caderno de fluxogramas processo civilCaderno de fluxogramas processo civil
Caderno de fluxogramas processo civilEsdras Arthur Lopes Pessoa
36.9K visualizações27 slides
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ por
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJEstratégia Concursos
2K visualizações60 slides
Teoria geral dos recursos por
Teoria geral dos recursosTeoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursosTércio De Santana
1.4K visualizações6 slides
Esquema: apelação por
Esquema: apelaçãoEsquema: apelação
Esquema: apelaçãoAdvogadassqn
2.9K visualizações1 slide

Destaque(19)

ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL por António Neto
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVILESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
ESQUEMA NOVO PROCESSO CIVIL
António Neto32.9K visualizações
Quadro de recursos no processo civil por Tom Di Brito
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civil
Tom Di Brito17.4K visualizações
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ por Estratégia Concursos
Curso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJCurso de  Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ
Estratégia Concursos2K visualizações
Teoria geral dos recursos por Tércio De Santana
Teoria geral dos recursosTeoria geral dos recursos
Teoria geral dos recursos
Tércio De Santana1.4K visualizações
Esquema: apelação por Advogadassqn
Esquema: apelaçãoEsquema: apelação
Esquema: apelação
Advogadassqn2.9K visualizações
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA por LUZALOPES
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMAAÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
AÇÕES CÍVEIS - FLUXOGRAMA
LUZALOPES103.5K visualizações
Apostila Recursos e Execução Penal por direito2015
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
direito201547.9K visualizações
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa por Prof. Rogerio Cunha
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Prof. Rogerio Cunha652 visualizações
PTGA19 por radioblogtv
PTGA19PTGA19
PTGA19
radioblogtv1.4K visualizações
Embargo por marifonseca
EmbargoEmbargo
Embargo
marifonseca7K visualizações
Processo civil por Pedro Vasconcelos
Processo civilProcesso civil
Processo civil
Pedro Vasconcelos2.9K visualizações
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional" por Prof. Rogerio Cunha
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
Prof. Rogerio Cunha895 visualizações
Contratos aula 1 (1) por Kellen Eloisa
Contratos aula 1 (1)Contratos aula 1 (1)
Contratos aula 1 (1)
Kellen Eloisa5.7K visualizações
InfográFico Do Procedimento Comum OrdináRio por Antonio Pereira
InfográFico Do Procedimento Comum OrdináRioInfográFico Do Procedimento Comum OrdináRio
InfográFico Do Procedimento Comum OrdináRio
Antonio Pereira10.5K visualizações
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos por lilpercun
Teoria geral do processo 2ª parte   acadêmicosTeoria geral do processo 2ª parte   acadêmicos
Teoria geral do processo 2ª parte acadêmicos
lilpercun2.5K visualizações
Oficina de novidades do direito penal por Urbano Felix Pugliese
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
Urbano Felix Pugliese705 visualizações
Recursos EnergéTicos Brasil por Salageo Cristina
Recursos EnergéTicos BrasilRecursos EnergéTicos Brasil
Recursos EnergéTicos Brasil
Salageo Cristina10.7K visualizações

Similar a Teoria geral dos recursos

Aula revisão Dto Trabalho por
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoMari Lopes
884 visualizações9 slides
Processo penal 05 recursos - rev. criminal por
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminalJordano Santos Cerqueira
628 visualizações40 slides
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx por
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxRecursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxLeandroMelo308032
25 visualizações24 slides
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx por
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxRecursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxLeandroMelo308032
6 visualizações28 slides
Curso de direito processual civil por
Curso de direito processual civilCurso de direito processual civil
Curso de direito processual civilKleper Gomes
1.2K visualizações10 slides
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te... por
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
3K visualizações24 slides

Similar a Teoria geral dos recursos(20)

Aula revisão Dto Trabalho por Mari Lopes
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto Trabalho
Mari Lopes884 visualizações
Processo penal 05 recursos - rev. criminal por Jordano Santos Cerqueira
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Jordano Santos Cerqueira628 visualizações
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx por LeandroMelo308032
Recursos - Efeitos e Apelação.pptxRecursos - Efeitos e Apelação.pptx
Recursos - Efeitos e Apelação.pptx
LeandroMelo30803225 visualizações
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx por LeandroMelo308032
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptxRecursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
Recursos - Teoria Geral dos Recursos - Cabimento.pptx
LeandroMelo3080326 visualizações
Curso de direito processual civil por Kleper Gomes
Curso de direito processual civilCurso de direito processual civil
Curso de direito processual civil
Kleper Gomes1.2K visualizações
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te... por Fábio Peres
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Fábio Peres3K visualizações
Recursos TCU por elliando dias
Recursos TCURecursos TCU
Recursos TCU
elliando dias4.1K visualizações
Teoria dos recursos parte I por Prof. Rogerio Cunha
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
Prof. Rogerio Cunha2.6K visualizações
Cescage Teoria Geral dos Recursos - aula 02 por Mari Lopes
Cescage Teoria Geral dos Recursos - aula 02Cescage Teoria Geral dos Recursos - aula 02
Cescage Teoria Geral dos Recursos - aula 02
Mari Lopes558 visualizações
Recurso novo cpc por Jonathas Barbosa
Recurso novo cpcRecurso novo cpc
Recurso novo cpc
Jonathas Barbosa998 visualizações
Recursos no-processo-do-trabalho por joicianepmw
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
joicianepmw378 visualizações
Direito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas por João Paulo Costa Melo
Direito Processual do Trabalho - Recursos TrabalhistasDireito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
Direito Processual do Trabalho - Recursos Trabalhistas
João Paulo Costa Melo815 visualizações
Prova por assisalex
ProvaProva
Prova
assisalex750 visualizações
Revisão por cleber
 Revisão Revisão
Revisão
cleber704 visualizações
Cg.aula adin 2011 por Tacio Lacerda Gama
Cg.aula   adin 2011Cg.aula   adin 2011
Cg.aula adin 2011
Tacio Lacerda Gama622 visualizações
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc por EsdrasArthurPessoa
Foca no resumo   embargos de declaracao ncpcFoca no resumo   embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
EsdrasArthurPessoa889 visualizações
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas por Editora Fórum
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasAmpla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas
Editora Fórum814 visualizações
21 Recurso Extraordinario por DeSordi
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario
DeSordi2.1K visualizações
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini... por Professor Gabriel Borges
Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...Prova processo civil comentada   cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...
Professor Gabriel Borges5K visualizações
Direito Processual Penal - Apelação por Mari Lopes
Direito Processual Penal - ApelaçãoDireito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - Apelação
Mari Lopes23.1K visualizações

Mais de stephany

Justiça comum x especial por
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especialstephany
9.7K visualizações19 slides
Justiça Comum X Especial por
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especialstephany
16.9K visualizações32 slides
Contrato de corretagem e fiança por
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiançastephany
1.7K visualizações4 slides
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS por
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSstephany
29.3K visualizações10 slides
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES por
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕESINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕESstephany
313 visualizações10 slides
Inadimplemento das Obrigações/Contratos por
Inadimplemento das Obrigações/ContratosInadimplemento das Obrigações/Contratos
Inadimplemento das Obrigações/Contratosstephany
377 visualizações10 slides

Mais de stephany(6)

Justiça comum x especial por stephany
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
stephany9.7K visualizações
Justiça Comum X Especial por stephany
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especial
stephany16.9K visualizações
Contrato de corretagem e fiança por stephany
Contrato de corretagem e fiançaContrato de corretagem e fiança
Contrato de corretagem e fiança
stephany1.7K visualizações
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS por stephany
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOSINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES/CONTRATOS
stephany29.3K visualizações
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES por stephany
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕESINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
stephany313 visualizações
Inadimplemento das Obrigações/Contratos por stephany
Inadimplemento das Obrigações/ContratosInadimplemento das Obrigações/Contratos
Inadimplemento das Obrigações/Contratos
stephany377 visualizações

Teoria geral dos recursos

  • 1. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Teoria geral dos Recursos Pode rever uma sentença: 1) Recursos; 2) Ações autônomas (Rescisória, Querella nulitatis) 3) Sucedanus recursais (Reexame necessário de sentenças contrárias à Fazenda Pública) Recurso É um meio de impugnação judicial, mas não é o único. Além dos recursos há as ações autônomas (Rescisória, Mandado de segurança, Querella nulitatis e etc.) e o sucedanius recursais (reexame necessário, pedido de reconsideração, etc.) Obs. O reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença. Ele ocorre nas decisões contrárias à Fazenda Pública. Somente não será operacionalizado se estiver dentro do limite de 60 salários mínimos ou se a decisão estiver de acordo com jurisprudência do Plenário do STF ou de Sumula do Tribunal Superior. Conceito de recurso: é o meio de se impugnar uma decisão judicial voluntario com previsão em lei para, no mesmo processo, reformar, anular, esclarecer ou integrar uma decisão judicial. Causa de pedir Pedido Error in judicando Reformar Error in procedendo Anular Obscuridade e Esclarecer (embargos de contradição declaração) Omissão Integrar (embargos de MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 1
  • 2. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS declaração) Classificação relacionada aos recursos 1º critério – Fundamentação a) De fundamentação livre: pode-se alegar qualquer fundamento ou atacar qualquer ponto do processo. Exemplo: apelação. b) De fundamentação vinculada: é o recurso em que o pedido ou a causa de pedir está prevista em lei. Exemplo: embargos de declaração que servem para esclarecer ou integrar uma decisão judicial. 2º critério – Abrangência a) Total: é o recurso que impugna tudo o que poderia ser questionado. b) Parcial: é o recurso que impugna parte do que poderia ser questionado. Parâmetro: Barbosa Moreira – todo o processo Dinamarco – somente a decisão. Atos sujeitos a recurso: somente as decisões estão sujeitas a recurso, os despachos não podem ser impugnados através desse meio. Decisões sujeitas a recurso: 1) As decisões do juiz singular, que podem ser divididas em interlocutórias e sentenças. 2) Decisões dos Tribunais que podem ser monocráticas (do relator ou do presidente do Tribunal) e colegiadas (acórdão). Recursos contra decisão de juiz singular: 1) Decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de AGRAVO seja ele na forma retida, seja ele na forma de instrumento. Artigo 522 do CPC. 2) Sentença: o recurso cabível será o de APELAÇÃO. Artigo 513 do CPC. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 2
  • 3. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Ponderações: 1) Decisões parciais: para a maioria da doutrina seria uma interlocutória sujeita ao recurso de agravo. Para os seguidores de Tereza Alvim seria uma sentença, portanto, sujeita ao recurso de apelação ou de apelação por instrumento. 2) Delosmar Mendonça Junior sustenta que há um terceiro ato decisório do juiz singular, seria o ato de admissão ou não do recurso de apelação. 3) A lei 1060/50 (Lei da assistência jurídica gratuita) estabelece no artigo 17 que as decisões sobre a gratuidade estão sujeitas ao recurso de apelação. Acontece que este fato somente ocorre no curso do processo. 4) As sentenças em execução fiscal que extinguem um processo cujo valor está dentro do limite de 50 OTN’s (R$ 900,00) estão sujeitas ao recurso de embargos infringentes de alçada (artigo 34 da lei 6830/80). 5) A lei 9099/95 não permite recurso das decisões interlocutórias. Quanto às sentenças cabe recurso inominado. Alem dos juizados especiais federais (lei 10.259/01) prevê o recurso de agravo das decisões interlocutórias urgentes. Recursos contra decisões dos Tribunais 1) Decisão monocrática do relator: está sujeita ao recurso de agravo regimental, também chamado de Agravo interno ou agravinho. (artigo 39 – lei 8038/90 – procedimentos no STJ e STF). 2) Decisões do presidente e do Vice-presidente do Tribunal: a) Contra a decisão do presidente que não recebe recurso especial ou extraordinário cabe recurso de agravo (artigo 544 CPC). b) Contra a decisão do presidente em pedido de suspensão de segurança cabe recurso de agravo MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 3
  • 4. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS (artigo 15 da lei 12.016/09 – Lei do mandado de segurança). c) Contra a decisão de homologação de sentença estrangeira (STJ) cabe recurso de agravo; 3) Decisões colegiadas: das decisões colegiadas cabem os seguintes recursos: a) Recurso especial (STJ): artigo 541 a 546 CPC. b) Recurso extraordinário (STF): artigo 541 546 CPC. c) Embargos infringentes: artigo 530 a 534 CPC. d) Embargos de divergência: artigo 541 a 546 CPC. e) Recurso ordinário constitucional: artigo 539 e 540 CPC. Obs. Contra todas as decisões cabe recurso de Embargos de declaração. Juízo de admissibilidade Conceito: trata-se da análise da regularidade do procedimento. Observam-se os aspectos formais do recurso. O resultado desse juízo será o conhecimento ou não de um recurso. A quo = originário Ad quem = destinatário Competência: A regra é a existência de uma dupla analise do juízo de admissibilidade. O Tribunal ou Juízo “a quo” (aquele que proferiu a decisão) analisa os aspectos formais do recurso e o encaminha para o órgão “ad quem” (aquele que julgará o mérito do recurso). Neste órgão haverá uma nova analise dos aspectos formais. Obs. 1) Recurso de agravo de instrumento: contem apenas o juízo de admissibilidade no órgão “ad quem” MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 4
  • 5. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 2) O recurso de embargos de declaração concentra o juízo de admissibilidade e analise do mérito no mesmo órgão julgador. Natureza Jurídica do juízo de admissibilidade Freddie Diddier sustenta que o juízo positivo (conhecimento) tem natureza declaratória, já o juízo negativo (não conhecimento) tem natureza constitutiva, tal entendimento não prevalece na doutrina. A majoritária sustenta que o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória. Acontece que mesmo tendo natureza declaratória a decisão que conhece o recurso em regra não retroage, com exceção: a) Não conhecimento pela perda do prazo recursal (intempestividade) b) Recurso claramente inadmissível. Objeto ou conteúdo do juízo de admissibilidade Requisitos intrínsecos (internos) a) Cabimento, legitimidade e interesse recursal; Requisitos extrínsecos (externos) b) Tempestividade, preparo e regularidade formal; Obs. Há um requisito que a doutrina ora enquadra como intrínseco e ora como extrínseco, trata-se do fato extintivo ou impeditivo. Cabimento: Na analise do cabimento verifica se a decisão é recorrível e se o recurso é adequado. Para responder a essas indagações utilizam-se três princípios: 1) Taxatividade: significa previsão em lei de determinado recurso, exemplo: Art. 513 do CPC que fala do recurso de apelação. 2) Singularidade: significa que pode haver apenas um recurso por vez. Exceção: o recurso especial e o recurso extraordinário quando cabíveis devem ser interpostos simultaneamente. Sumula 126 do STJ. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 5
  • 6. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 3) Fungibilidade: significa que o recurso interposto erroneamente pode ser convertido no correto pela atuação judicial. Para conversão é exigido o preenchimento de alguns requisitos: a) Dúvida real sobre qual recurso adequado para o caso concreto b) Interposição dentro do prazo para o recurso correto; não existe previsão expressa do principio, mas ele decorre da instrumentalidade das formas. (Artigo 244 do CPC) Legitimidade: o artigo 499 do CPC estabelece quem pode recorrer: a) Partes – o CPC fala em parte vencida, no entanto deve-se entender como quaisquer das partes prejudicadas com a decisão. Assim a parte vencedora pode, por exemplo, recorrer para alterar uma decisão terminativa tornando-o definitiva com isso conseguir a cosa julgada material. Além das partes principais, as auxiliares também podem recorrer. Exemplo: o juiz na exceção de suspeição. b) MP – quando atua como fiscal da lei. c) Terceiro juridicamente interessado – é aquele que poderia intervir no processo, mas não o fez. Obs. O opoente que não apresentou a intervenção de 3° no momento oportuno não poderá recorrer. Interesse recursal: significa que o recurso tem que ser útil no caso concreto. Se eu recorro para alcançar o mesmo resultado da decisão não há utilidade e, portanto falta interesse em recorrer. Fundamento da súmula 126 do STJ. Extrínseco ou intrínseco? Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: trata-se de um requisito em que há divergência na doutrina MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 6
  • 7. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS sobre o enquadramento como requisito intrínseco ou extrínseco. Figuras relacionadas a) Renúncia – é um ato anterior a interposição do recurso e independe do consentimento da parte contraria. É comum acontecer a renúncia no momento do “ciente” da sentença; b) Desistência – é um ato posterior a interposição do recurso independente do consentimento da parte contrária. Importante destacar que a desistência tem de ser antes do julgamento do recurso. Diferente do que ocorre na desistência do processo. Desistência do Desistência do recurso processo Visa a extinção do Nem sempre visa a processo (art. 267 do extinção do processo, CPC) pois pode se referir à desistência de um agravo. Após o prazo para Em qualquer caso vai resposta precisa da independer da vontade anuência do réu (art. do recorrido. 267, § 4°) c) Aceitação da decisão: pode ser expressa ou tácita e decorre da preclusão lógica. Requisitos extrínsecos Preparo: trata-se do pagamento das custas judiciais (DARJ) e das despesas de postagem. As custas tem natureza de taxa. As despesas de postagem abrangem quando necessário o porte de remessa e o de retorno. A regra geral é o recolhimento do preparo antes da MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 7
  • 8. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS interposição do recurso, exceto no Juizado Especial Cível, no qual o recorrente pode interpor o recurso e comprovar o preparo em até 48 horas; e na Justiça Federal onde o prazo será de até 5 dias após a interposição do recurso (art. 14, II da LEI 9289/96). Obs.: Justo motivo – pode o juiz conceder prazo para o recolhimento do preparo mediante justo motivo, exemplo greve nos bancos. A previsão para tal possibilidade está no artigo 519 do CPC que trata da apelação. A doutrina estendeu a aplicação para os demais recursos. Obs. 2: Deserção – Recurso sem preparo é um recurso deserto. Caso o recolhimento seja inferior ao devido deve o juiz abrir prazo (cinco dias) para complementação do valor. (art. 511 do CPC) Sujeitos dispensados do preparo – MP e Fazenda Pública Obs. 3: O CPC é lei federal, portanto somente pode dispor de tributos relacionados à União. Na justiça estadual as custas são tributos relacionados ao Estado, logo a previsão do CPC não é extensível automaticamente aos municípios e para a União quando litigam perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ) Obs. 4: Os beneficiários da Assistência jurídica gratuita também são dispensados do recolhimento do preparo. Recursos dispensados do recolhimento do preparo: embargos declaratórios, agravo retido, agravo regimental (agravinho), agravo do 544 do CPC, recursos do ECA. Tempestividade: trata-se do prazo para a interposição de um recurso. A regra geral do direito processual civil brasileiro é o prazo de 15 dias (REsp, RE, apelação, embargos infringentes, embargos de divergência). O agravo retido e o de instrumento têm o prazo de 10 dias. Obs. 1: Pelo artigo 188 do CPC o MP e a Fazenda Pública gozam da prerrogativa do prazo em dobro para a MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 8
  • 9. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS interposição do recurso. No que se refere a resposta (contra-razões) ao recurso o prazo será simples. Obs. 2: O Defensor Público tem o prazo em dobro para interpor o recurso e para apresentar a resposta ao recurso. (Lei 1060/50). Obs. 3: O recurso interposto por carta deve contar o prazo do protocolo e não o prazo da expedição do correio. Regularidade formal trata-se da análise dos requisitos formais inerentes ao recurso em concreto. Ex. Assinatura do advogado, cópia da decisão no agravo de instrumento, causa de pedir e pedido do recurso, etc... Obs.: A maioria da doutrina sustenta ser imprescindível a fundamentação do recurso até para favorecer o debate (Principio da dialiticidade dos recursos). Bedaque, Professor da USP, porém, defende a possibilidade de interposição de um recurso sem as razões, isso ocorreria, por exemplo, com a indicação de uma matéria de ordem pública. Efeitos dos recursos 1) Impeditivo do trânsito em julgado: trata-se de um prolongamento da litispendência; 2) Suspensivo: Trata-se de um prolongamento da ineficácia de uma decisão. Ele pode decorrer da lei (Apelação) ou de decisão judicial (Agravo de instrumento); 3) Devolutivo: trata-se da análise da extensão e da profundidade de um determinado recurso, com isso pode se observar a divisão do efeito em duas dimensões: horizontal e vertical; DIMENSÃO DIMENSÃO VERTICAL HORIZONTAL É o recorrente quem tem É o julgador quem tem MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 9
  • 10. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS autonomia para fixar os autonomia para fixar os limites dessa dimensão limites dessa dimensão. A matéria que vai servir A matéria que vai servir de de fundamento para sua fundamento para sua decisão decisão será oCapitulo da seráqualquer matéria sentença. discutida no processo ou de ordem pública. Obs.: Parte da doutrina atribui à dimensão vertical do efeito devolutivo a denominação de EFEITO TRANSLATIVO ou TRANSCEDENTE. 4) Regressivo ou de retratação: em regra, o julgador somente pode alterar sua decisão quando há erro material ou oposição de Embargos de Declaração. Excepcionalmente pode alterar em outras situações (Agravos, Apelação contra indeferimento da inicial, Apelação contra improcedência sumaríssima do 285-A e nas apelações do ECA). Nestes casos fala-se em juízo de retratação; 5) Ampliativo subjetivo ou extensivo: trata-se da ampliação dos efeitos da decisão do recurso para um terceiro que não participa do binômio recorrente-recorrido. Ex. Litisconsórcio Unitário quando apenas um dos litisconsortes interpõe o recurso; 6) Substitutivo: quando a decisão do recurso analisa o mérito substituindo a decisão recorrida. Recurso adesivo *** Fundamento legal: Art. 500 do CPC. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 10
  • 11. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS ** Hipótese: Se a parte autora e a parte ré forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, ambas poderiam interpor o recurso. * Caso apenas uma das partes faça a interposição no prazo para a resposta do recurso abre-se a oportunidade para a interposição do recurso adesivo. O recurso adesivo é cabível na APELAÇÃO, EMBARGOS INFRIGENTES, REsp. e RE. Obs.: O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, por exemplo, em caso de desistência ou inadmissão do recurso principal o adesivo não será conhecido. Obs. 2: Os demais requisitos de admissibilidade devem ser observados. Recursos em espécies Embargos de Declaração 1) É cabível, em tese, contra qualquer decisão. Ex. interlocutória, sentença, decisão no REsp, etc. 2) O prazo para oposição é de 5 dias; 3) Não se exige preparo; 4) É julgado perante o mesmo órgão prolator da decisão; 5) É um recurso de fundamentação vinculada, no CPC, por exemplo, serve para sanar uma obscuridade, uma contrariedade ou uma omissão; Obs.: A lei 9099/95 (Juizados Especiais) acrescenta uma quarta hipótese para oposição de embargos, trata-se da dúvida. Nesta lei é possível a oposição de embargos por via escrita ou oral. Obs. 2: O art. 897-A da CLT prevê a possibilidade de oposição dos Embargos para questionar os requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade. 6) Natureza jurídica das decisões dos Embargos assume a mesma natureza da decisão embargada. Ex. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 11
  • 12. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS Embargos contra sentença a decisão de mérito terá a natureza de sentença tanto é que eu posso apelar; 7) A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos de declaração com efeito modificativo, também chamado de infringente, para corrigir um erro material, pois o julgador já poderia fazer a correção de oficio; 8) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos até o julgamento dos embargos; Obs. Nos Juizados Especiais Cíveis a oposição de embargos suspende o prazo do recurso inominado. Os embargos contra decisão da turma recursal têm o caráter interruptivo. 9) Embargos protelatórios estão sujeitos à multa de 1% sobre o valor da causa; na reiteração dos embargos protelatórios a multa pode ser ampliada para 10%; Obs.: A súmula 98 do STJ dispõe que não são protelatórios os embargos com finalidade de pré- questionamento. Apelação 1) É o recurso cabível contra as sentenças; 2) É o recurso mais tradicional e famoso; 3) Até 1973 as regras da apelação funcionavam também como “Teoria Geral dos Recursos”. Com o novo Código e a previsão da teoria geral pelo legislador as regras atinentes à apelação em tese serve somente a ela. Mas, a doutrina e jurisprudência têm aplicado alguns dispositivos da apelação para os demais recursos. Ex. a) Justo motivo para o recolhimento do preparo (Art. 519); b) Efeito devolutivo (Art. 515). MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 12
  • 13. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 4) O prazo para interposição é de 15 dias; 5) Efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação pelo art. 520 do CPC. Mas, o próprio artigo excepciona seis situações: a) Sentença que homologa a divisão e demarcação de terras; b) Sentença que condena a prestação alimentícia; c) Sentença que decide processo cautelar; d) Sentença que rejeita liminarmente os embargos ou que julga improcedentes os pedidos dos embargos; e) Sentença que admite a instituição de arbitragem; f) Sentença que confirma a tutela antecipada. Obs.: A sentença que contem tutela antecipada para dar efetividade para a sua decisão mesmo sem previsão legal não terá efeito suspensivo; Obs. 2: A teoria dos capítulos da sentença pode ser aplicada no caso concreto, pois parte da decisão pode ter efeito suspensivo e outra parte não. 6) Efeito desobstrutivo ou Teoria da causa madura: em regra, o Tribunal só analisará o mérito de um processo se ele já tiver sido analisado no 1° grau. Acontece que o art. 515, § 3° do CPC permite a analise do mérito pelo Tribunal mediante o preenchimento de alguns requisitos: a) Sentença terminativa (art. 267); b) Provimento do recurso de apelação; c) O fundamento do recurso tem que ser erro no julgamento; d) A causa deve estar madura, significa que as provas produzidas são suficientes para análise do mérito; e) Para Diddier é preciso requerimento do recorrente. Para a maioria da doutrina o Tribunal pode aplicar o alusivo § de oficio. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 13
  • 14. RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS 7) Fato novo: é possível alegar fato novo no recurso de apelação, mediante o preenchimento de alguns requisitos: a) Fato posterior à sentença 9) Procedimento da apelação em 1° grau: Após a interposição do recurso o juiz de 1° grau faz o juízo de admissibilidade, caso o juiz conheça do recurso determinará a intimação do apelado para que, querendo, apresente contra-razões. Após este ato o juiz pode rever o conhecimento do recurso em novo juízo de admissibilidade. Obs. Efeito impeditivo do precedente: se a sentença estiver baseada em súmula do STJ ou do STF o recurso não será recebido pelo tribunal. É possível a alegação de atualização do precedente (Overruling) ou de distinção entre o precedente e o caso concreto. Agravo retido e de instrumento 1) É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias; 2) Antes da reforma do recurso de agravo o recorrente poderia optar pela interposição do agravo retido ou do agravo de instrumento. Com a reforma, a lei estabelece os casos de agravo retido e os de agravo de instrumento, sendo a regra o agravo retido. MARIA STEPHANY DOS SANTOS Página 14