Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Lei maria-penha
1. LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL
LEVE - AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Processual Penal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA
RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata
o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela
vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e
compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos
crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a
ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade
de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que,
havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16
da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não
prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa
manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o
decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais,
além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração
da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra
da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são
praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é
possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do
artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso
concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para
a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado
com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a
sua falta de compromisso com a Justiça.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2010
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0106251-25.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 31/08/2010 - SÉTIMA CÂMARA
CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM
REGIME SEMI-ABERTO, POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.
2. INCONFORMISMO DA DEFESA. APELO BUSCANDO DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, EM FACE DE DECADÊNCIA, DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO
POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO
16 DA LEI Nº 11.340/2006, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, REDIMENSIONAMENTO DA
DOSIMETRIA DA PENA, E POR FIM, DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR
SUPOSTA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A
REPRESENTAÇÃO. A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06) É COMPATÍVEL COM O
INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO. A GARANTIA DE LIVRE E ESPONTÂNEA
MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À MULHER PELO ARTIGO 16, QUE PREVÊ A RENÚNCIA
À REPRESENTAÇÃO, DEVE OCORRER PERANTE O MAGISTRADO E REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA
ESSE FIM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2010
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0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª
Ementa
DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do
Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve
em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia
oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008,
aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia
de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações".
Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a
denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e
Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129,
§9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério
Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo
41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política
criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego
significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso,
a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se
sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso
autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar
de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de
recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da
audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2009
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0030243-10.2009.8.19.0000 (2009.059.03833) - HABEAS CORPUS 1ª
Ementa
DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 14/07/2009 - SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL
3. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DELITO CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA, QUE
ATINGEM A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR, TRATADOS PELA LEI 11.340/06, A
AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, PODENDO HAVER A
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. IN CASU, DEMONSTRADO O DESINTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM VÁRIAS OPORTUNIDADES, INCLUSIVE EM
AUDIÊNCIA REALIZADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL, MUITO EMBORA A
AUDIÊNCIA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI PROTETIVA À MULHER NÃO TENHA SE
REALIZADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA OFENDIDA, O QUE LEVOU O ÓRGÃO
MINISTERIAL A SE MANIFESTAR, TAMBÉM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE VIABILIZA QUANDO, DE PLANO, FICA
REVELADA A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA SEU PROSSEGUIMENTO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO IMPUTADO AO ACUSADO OU DE ELEMENTOS QUE
EMPRESTEM ALGUMA BASE À INVESTIGAÇÃO. CONFIGURADO O
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, LXVIII, DA CF/88 E
647, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DO WRIT.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2009
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0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
LEI MARIA DA PENHA
NAMORO
ROMPIMENTO
RELAÇÃO AFETIVA
INCIDÊNCIA
EMENTA: LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA -
INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES
HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO
REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR -
DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE
DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO -
SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a
violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo,
a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos
institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura
violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior
proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a
jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de
namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja
nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão
corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo,
porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser
considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação
penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do
artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de
delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame
complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da
data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se
realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em
4. exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base,
devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos
moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação
concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser
considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na
maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser
aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se
confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência
ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do
Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se
trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou
grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento
ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de
pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da
aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos
especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no
caso presente.
Ementário: 23/2010 - N. 9 - 15/12/2010
Precedente Citado: STF HC 69798/RJ, Rel.Min.Marco Aurélio, julgado em
15/12/1992 e HC 73444/RJ,Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 27/02/1996.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/09/2010
Relatório de 09/08/2010
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0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO 1ª Ementa
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL
EMENTA - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE -
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA
PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear
a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a
depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e
familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a
exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que
relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida
"renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial,
confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como
preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão
que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido
baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual
comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração
introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/03/2009
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Superior Tribunal de Justiça
REsp 1199147 / MG
RECURSO ESPECIAL
2010/0114693-9
5. Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
03/03/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/03/2011
Ementa PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR
À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da
Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao
se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos
da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando
contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública
condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código
Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual
retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento
da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art.
224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão
de seu consentimento. VI. Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão
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HC 150463 / RS
HABEAS CORPUS
2009/0200799-8
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
07/12/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/02/2011
RBDFS vol. 21 p. 132
Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da
mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da
vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei
11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do
procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida.
Íntegra do Acórdão
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6. HC 110961 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0154963-2
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/11/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/12/2010
Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA
MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a
representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no
âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que,
entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção
da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da
instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente.
Íntegra do Acórdão
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Processo
HC 154148 / RS
HABEAS CORPUS
2009/0226602-5
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/10/2010
Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §
9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A
REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação
conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar,
na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa
pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o
parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a
extinção da punibilidade do paciente.
Íntegra do Acórdão
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REsp 1097042 / DF
RECURSO ESPECIAL
2008/0227970-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro JORGE MUSSI (1138)
7. Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
24/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/05/2010
Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à
representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a
aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e
das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a
retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual
terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4.
Recurso especial improvido.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 21.06.2011
Para sugestões, elogios e críticas: jurisprudencia@tjrj.jus.br