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Casamento 2 Incapacidade e Impedimentos para o casamento
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.1 – Introdução 	Este curso tem por objetivo trazer noções básicas sobre os requisitos legais para a realização do casamento, bem como as sanções que a lei prevê nos casos de desobediência. 	O procedimento que antecede o casamento, denominado habilitação, dentre outras, tem a finalidade de verificar a capacidade dos nubentes, e se ambos estão legalmente desimpedidos para contrair núpcias.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.2 - Capacidade para o casamento A capacidade nupcial é aptidão para casar, ou seja, é a autoridade conferida pela lei a quem deseja casar. 	Esta capacidade não se confunde com a capacidade civil, pois esta é plena quando se completa 18 anos de idade. 	Uma característica da capacidade é a de ser um atributo pessoal, ou seja, é inerente ao individuo considerado isoladamente.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.2 - Capacidade para o casamento 	O artigo 1.517 do NCC/02 dispõe que é permitido aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos casarem desde que haja consentimento dos pais ou dos representantes legais. Portanto esta limitação legal é para aqueles que se encontrem nesta faixa etária. 	Se os pais não se entenderem com relação ao consentimento, poderão recorrer ao juiz para solução do desacordo. 	A lei admite também que menores de 16 anos convolem núpcias em casos específicos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou ainda, em caso de gravidez, desde que autorizado judicialmente, conforme determina o artigo 1.520 do NCC/02.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.3 - Impedimentos 	Os impedimentos decorrem da lei impõem aos nubentes proibições para a realização do matrimônio. Assim, pode ocorrer que certa pessoa capacitada para o casamento seja impedida pela lei de casar com determinada pessoa.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.3 - Impedimentos    A doutrina tradicional classifica em duas categorias de impedimentos: os impedimentos dirimentes dispostos no artigo 1.521 do NCC/02, que sancionam os casamentos realizados em desobediência à lei com a nulidade por força do artigo 1.548, II do NCC/02; e os impedimentos impedientes que, uma vez afastados, possibilitam a realização do matrimônio. Nestas categorias estão as causas suspensivas do casamento que se encontram dispostas no artigo 1.523 do NCC/02.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.3 – Impedimentos Ressalta-se que o impedimento é em relação à pessoa, ou seja, a lei obsta o casamento entre determinadas pessoas. 	Portanto, a pessoa capaz para o casamento pode ser impedida de realizá-lo em decorrência de circunstâncias pessoais dos nubentes.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.4 - As causas suspensivas Os impedimentos impedientes de outrora, elencados no artigo 183, incisos XIII a XVI do Código Civil de 1916, sofreram modificações e são as atuais causas suspensivas dispostas no artigo 1.523 do NCC/02, conforme se segue:
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.4 - As causas suspensivas 	Art. 1.523. Não devem casar: 		I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 		II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 		III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 		IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.4 - As causas suspensivas Esse dispositivo legal visa preservar interesses de terceiros, impedindo a realização do casamento, enquanto perdurar a causa suspensiva. 	No entanto, se mesmo assim houver a celebração do matrimônio, este será válido. Mas a lei imporá sanções, como a imposição do regime de separação de bens, conforme determina o artigo 1.641, inciso I do NCC/02. 	As causas suspensivas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes ou pelos colaterais em segundo grau, em ambos os casos consangüíneos ou afins.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.5 - Nulidade e anulabilidade no Casamento 	O casamento, quando realizado a revelia dos requisitos legais, é sancionado com a nulidade ou a anulabilidade. 	Será nulo aquele contraído pelo enfermo mental desprovido do necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como o aquele realizado em transgressão às normas de impedimento, conforme determina o artigo 1.548, incisos I e II do NCC/02. 	Para ser punido com a nulidade o casamento tem de estar eivado de vício insanável, como veremos nas próximas páginas.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.6 - Vícios insanáveis Os vícios insanáveis são aqueles em que o legislador atribuiu-lhes maior relevância jurídica, porque afetam o interesse público e compromete a estrutura da família, “célula mãe da sociedade”. 	Esses vícios se apresentam quando infringidos os impedimentos. Como vimos anteriormente, os impedimentos decorrem de questões morais e eugênicas, vedando as relações incestuosas, tendo como parâmetro o parentesco, defendendo a monogamia e punindo o cônjuge sobrevivente que pretendia casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.6 - Vícios insanáveis  	Assim determina o artigo 1.521 do NCC/02: Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.6 - Vícios insanáveis  III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.7 - Vícios sanáveis Os vícios sanáveis são aqueles em que os nubentes contraem núpcias com a inobservância de requisitos legais. No entanto, por serem estes requisitos de menor relevância jurídica, a lei permite que se convolem os casamentos em definitivos pelo decurso de prazo, se não ajuizada ação anulatória. 	O artigo 1.550 em seus incisos I a VII do NCC/02 enumera as hipóteses de anulação.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.7 - Vícios sanáveis  CÓDIGO CIVIL DE 2002 "Art. 1.550 - É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos do arts. 1.556 a 1.558;
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.7 - Vícios sanáveis  CÓDIGO CIVIL DE 2002 	IV- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 	V- Realizado pelo mandatário, se que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 	VI - por incompetência da autoridade celebrante;"
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.7 - Vícios sanáveis Por se tratarem de vícios de ordem privada, ou seja, atingem a pessoa individualmente, o ordenamento pátrio condiciona a anulação ao requerimento dos interessados. 	Assim, se não ajuizada ação anulatória em tempo hábil, os casamento perdura válido. Ressalta-se que a sentença que decreta o casamento nulo ou anulado retroage à data da cerimônia, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente Apesar de o Código Civil de 2002 não tratar expressamente do casamento inexistente, a doutrina o faz, para explicar a ausência de efeitos jurídicos decorrentes de tal ato. 	Para a realização casamento é necessário que os nubentes preencham os requisitos essenciais, quais sejam: identidade de sexos (a lei só admite casamento entre homem e mulher); o consentimento (os nubentes devem declarar de livre e espontânea vontade a intenção de se casarem) e a celebração (a lei determina que a celebração seja realizada pela autoridade competente para tanto).
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.8 - Casamento inexistente O casamento celebrado com a inobservância de algum destes requisitos é considerado inexistente. 	Para entendermos melhor o que é casamento inexistente, o mestre Silvio de Salvo Venosa ensina que " a denominação ato inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado ato. Contudo, o que pretende exprimir com a denominação é que embora existente porque possui aparência material, o ato não possui conteúdo jurídico" (Venosa-2003.p.114).
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 	1.8 - Casamento inexistente Logo, o casamento é inexistente por lhe faltar conteúdo jurídico, nunca existiu juridicamente, v.g. o casamento de pessoas do mesmo sexo, neste caso não há como admitir que tal casamento exista no mundo jurídico, porque lhe falta um de seus requisitos essenciais, qual seja, a identidade de sexos. 	O casamento inexistente pode ser declarado de ofício pelo magistrado, bem como argüido por qualquer interessado, a qualquer tempo, pois, não é prescritivo.
1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente 	Desta feita, o casamento, como ato solene que é, carece de requisitos e formalidades legais que fazem parte de sua essência. 	O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de preservar a moral, os bons costumes, a legalidade e a estrutura da família, não admite a transgressão dos preceitos legais que regem o casamento, impondo, aos desobedientes, as sanções de nulidade ou anulabilidade.

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  • 1. Casamento 2 Incapacidade e Impedimentos para o casamento
  • 2. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.1 – Introdução Este curso tem por objetivo trazer noções básicas sobre os requisitos legais para a realização do casamento, bem como as sanções que a lei prevê nos casos de desobediência. O procedimento que antecede o casamento, denominado habilitação, dentre outras, tem a finalidade de verificar a capacidade dos nubentes, e se ambos estão legalmente desimpedidos para contrair núpcias.
  • 3. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.2 - Capacidade para o casamento A capacidade nupcial é aptidão para casar, ou seja, é a autoridade conferida pela lei a quem deseja casar. Esta capacidade não se confunde com a capacidade civil, pois esta é plena quando se completa 18 anos de idade. Uma característica da capacidade é a de ser um atributo pessoal, ou seja, é inerente ao individuo considerado isoladamente.
  • 4. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.2 - Capacidade para o casamento O artigo 1.517 do NCC/02 dispõe que é permitido aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos casarem desde que haja consentimento dos pais ou dos representantes legais. Portanto esta limitação legal é para aqueles que se encontrem nesta faixa etária. Se os pais não se entenderem com relação ao consentimento, poderão recorrer ao juiz para solução do desacordo. A lei admite também que menores de 16 anos convolem núpcias em casos específicos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou ainda, em caso de gravidez, desde que autorizado judicialmente, conforme determina o artigo 1.520 do NCC/02.
  • 5. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.3 - Impedimentos Os impedimentos decorrem da lei impõem aos nubentes proibições para a realização do matrimônio. Assim, pode ocorrer que certa pessoa capacitada para o casamento seja impedida pela lei de casar com determinada pessoa.
  • 6. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.3 - Impedimentos   A doutrina tradicional classifica em duas categorias de impedimentos: os impedimentos dirimentes dispostos no artigo 1.521 do NCC/02, que sancionam os casamentos realizados em desobediência à lei com a nulidade por força do artigo 1.548, II do NCC/02; e os impedimentos impedientes que, uma vez afastados, possibilitam a realização do matrimônio. Nestas categorias estão as causas suspensivas do casamento que se encontram dispostas no artigo 1.523 do NCC/02.
  • 7. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.3 – Impedimentos Ressalta-se que o impedimento é em relação à pessoa, ou seja, a lei obsta o casamento entre determinadas pessoas. Portanto, a pessoa capaz para o casamento pode ser impedida de realizá-lo em decorrência de circunstâncias pessoais dos nubentes.
  • 8. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.4 - As causas suspensivas Os impedimentos impedientes de outrora, elencados no artigo 183, incisos XIII a XVI do Código Civil de 1916, sofreram modificações e são as atuais causas suspensivas dispostas no artigo 1.523 do NCC/02, conforme se segue:
  • 9. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.4 - As causas suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  • 10. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.4 - As causas suspensivas Esse dispositivo legal visa preservar interesses de terceiros, impedindo a realização do casamento, enquanto perdurar a causa suspensiva. No entanto, se mesmo assim houver a celebração do matrimônio, este será válido. Mas a lei imporá sanções, como a imposição do regime de separação de bens, conforme determina o artigo 1.641, inciso I do NCC/02. As causas suspensivas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes ou pelos colaterais em segundo grau, em ambos os casos consangüíneos ou afins.
  • 11. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.5 - Nulidade e anulabilidade no Casamento O casamento, quando realizado a revelia dos requisitos legais, é sancionado com a nulidade ou a anulabilidade. Será nulo aquele contraído pelo enfermo mental desprovido do necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como o aquele realizado em transgressão às normas de impedimento, conforme determina o artigo 1.548, incisos I e II do NCC/02. Para ser punido com a nulidade o casamento tem de estar eivado de vício insanável, como veremos nas próximas páginas.
  • 12. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.6 - Vícios insanáveis Os vícios insanáveis são aqueles em que o legislador atribuiu-lhes maior relevância jurídica, porque afetam o interesse público e compromete a estrutura da família, “célula mãe da sociedade”. Esses vícios se apresentam quando infringidos os impedimentos. Como vimos anteriormente, os impedimentos decorrem de questões morais e eugênicas, vedando as relações incestuosas, tendo como parâmetro o parentesco, defendendo a monogamia e punindo o cônjuge sobrevivente que pretendia casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
  • 13. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.6 - Vícios insanáveis Assim determina o artigo 1.521 do NCC/02: Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;
  • 14. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.6 - Vícios insanáveis III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
  • 15. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.7 - Vícios sanáveis Os vícios sanáveis são aqueles em que os nubentes contraem núpcias com a inobservância de requisitos legais. No entanto, por serem estes requisitos de menor relevância jurídica, a lei permite que se convolem os casamentos em definitivos pelo decurso de prazo, se não ajuizada ação anulatória. O artigo 1.550 em seus incisos I a VII do NCC/02 enumera as hipóteses de anulação.
  • 16. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.7 - Vícios sanáveis CÓDIGO CIVIL DE 2002 "Art. 1.550 - É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos do arts. 1.556 a 1.558;
  • 17. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.7 - Vícios sanáveis CÓDIGO CIVIL DE 2002 IV- do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V- Realizado pelo mandatário, se que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante;"
  • 18. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.7 - Vícios sanáveis Por se tratarem de vícios de ordem privada, ou seja, atingem a pessoa individualmente, o ordenamento pátrio condiciona a anulação ao requerimento dos interessados. Assim, se não ajuizada ação anulatória em tempo hábil, os casamento perdura válido. Ressalta-se que a sentença que decreta o casamento nulo ou anulado retroage à data da cerimônia, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
  • 19. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente Apesar de o Código Civil de 2002 não tratar expressamente do casamento inexistente, a doutrina o faz, para explicar a ausência de efeitos jurídicos decorrentes de tal ato. Para a realização casamento é necessário que os nubentes preencham os requisitos essenciais, quais sejam: identidade de sexos (a lei só admite casamento entre homem e mulher); o consentimento (os nubentes devem declarar de livre e espontânea vontade a intenção de se casarem) e a celebração (a lei determina que a celebração seja realizada pela autoridade competente para tanto).
  • 20. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente O casamento celebrado com a inobservância de algum destes requisitos é considerado inexistente. Para entendermos melhor o que é casamento inexistente, o mestre Silvio de Salvo Venosa ensina que " a denominação ato inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado ato. Contudo, o que pretende exprimir com a denominação é que embora existente porque possui aparência material, o ato não possui conteúdo jurídico" (Venosa-2003.p.114).
  • 21. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente Logo, o casamento é inexistente por lhe faltar conteúdo jurídico, nunca existiu juridicamente, v.g. o casamento de pessoas do mesmo sexo, neste caso não há como admitir que tal casamento exista no mundo jurídico, porque lhe falta um de seus requisitos essenciais, qual seja, a identidade de sexos. O casamento inexistente pode ser declarado de ofício pelo magistrado, bem como argüido por qualquer interessado, a qualquer tempo, pois, não é prescritivo.
  • 22. 1 - Incapacidade e impedimento para o casamento 1.8 - Casamento inexistente Desta feita, o casamento, como ato solene que é, carece de requisitos e formalidades legais que fazem parte de sua essência. O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de preservar a moral, os bons costumes, a legalidade e a estrutura da família, não admite a transgressão dos preceitos legais que regem o casamento, impondo, aos desobedientes, as sanções de nulidade ou anulabilidade.