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Diário Oficial 
Lei Complementar 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.145, 
DE 13 DE JULHO DE 2011 
Dispõe sobre a criação de cargos de Docentes 
na Universidade de São Paulo - USP 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Geral (PG) do 
Quadro de Pessoal Docente da Universidade de São 
Paulo - USP, 142 (cento e quarenta e dois) cargos de 
docentes para implementação do quadro de pessoal da 
Escola de Engenharia de Lorena - EEL-USP, sendo: 
I - 12 (doze) cargos de Professor Titular, referência 
MS-6, da Escala de Vencimentos aplicável aos docentes 
das Universidades Públicas do Estado de São Paulo; 
II - 130 (cento e trinta) cargos de Professor Doutor, refe-rência 
MS-3, da Escala de Vencimentos aplicável aos docen-tes 
das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. 
Artigo 2º - Os cargos de que trata o artigo 1º desta lei 
complementar serão providos mediante prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Artigo 3º - A distribuição dos cargos a que se refere 
o artigo 1º desta lei complementar será feita mediante 
ato da Reitoria da Universidade de São Paulo - USP. 
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta lei complementar correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento da Universidade de 
São Paulo - USP. 
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Guilherme Afif Domingos 
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência 
e Tecnologia 
Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda 
Emanuel Fernandes 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
Leis 
LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 591/08, 
do Deputado Marcos Martins - PT) 
Classifica a visão monocular como defici-ência 
visual. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual 
a visão monocular. 
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Linamara Rizzo Battistella 
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
LEI Nº 14.482, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 631/04, 
do Deputado Luis Carlos Gondim - PL) 
Institui a “Semana dos Direitos dos Animais” 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica instituída no Calendário Oficial do 
Estado a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser cele-brada, 
anualmente, na última semana do mês de agosto. 
Artigo 2º - A semana de que trata esta lei será 
dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, 
palestras e seminários que visem à conscientização e à 
divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não. 
Estado de São Paulo 
Artigo 3º - vetado. 
Artigo 4º - vetado. 
Artigo 5º - vetado. 
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Márcio Luiz França Gomes 
Secretário do Turismo 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
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( Projeto de lei nº 178/09, 
do Deputado Estevam Galvão - DEM) 
Dá denominação ao estabelecimento de 
ensino que especifica 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Zélia Gattai 
Amado” a Escola Estadual Vila Correa II, em Ferraz de 
Vasconcelos. 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Herman Jacobus Cornelis Voorwald 
Secretário da Educação 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
LEI Nº 14.484, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 676/10, 
do Deputado Roberto Massafera - PSDB) 
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Alice Lima de 
Castro Boso” o viaduto localizado no km 214,347 da 
Rodovia SP 351, no Município de Catanduva. 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Saulo de Castro Abreu Filho 
Secretário de Logística e Transportes 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
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de julho de 2011. 
LEI Nº 14.485, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 1245/09, 
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Institui o “Dia dos Arautos do Evangelho” 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia dos Arautos do Evan-gelho”, 
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Eloisa de Sousa Arruda 
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania 
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( Projeto de lei nº 656/10, 
do Deputado Roque Barbiere - PTB) 
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ensino que especifica 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Maria de Fátima 
Gomes Alves” a Escola Estadual de Clementina, em 
Clementina. 
Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I 
O artigo 1º da Lei n 2.574/80 estabelece que as 
sociedades civis, as associações e as fundações, cons-tituídas 
no País com o fim exclusivo de servir desinte-ressadamente 
à coletividade, podem ser declaradas de 
utilidade pública, desde que preencham os requisitos 
postos nos incisos I a VII do referido dispositivo. 
O inciso II prevê a exigência de comprovação de 
efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos 
imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades. 
O inciso V, por sua vez, exige a prova do exercício de 
atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de 
cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais 
de caráter beneficente, caritativo, não circunscritas ao 
âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, 
mediante apresentação de relatório circunstanciado, 
referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à 
formulação da proposição. 
A proposta é pontual, e prevê, apenas, a redução do 
prazo de 3 (três) anos para 2 (dois) anos para a com-provação 
dos requisitos previstos nos incisos II e V do 
artigo 1º da Lei nº 2.574/80. 
Cumpre ressaltar que essas entidades, ao estabele-cerem 
parcerias com o Poder Público, estão submetidas 
ao controle e prestação de contas aos órgãos e audito-rias 
do Estado em função da obrigação de transparên-cia 
e certeza da correta aplicação do dinheiro público a 
elas destinado. 
De fato, é o que se depreende dos artigos 6º e 7º da 
mencionada lei, que determinam a obrigação de enca-minhamento 
ao órgão competente do Poder Público, 
anualmente, de relatório circunstanciado dos serviços 
que a entidade houver prestado à coletividade (art. 6º), 
e, também a apuração, em processo administrativo, de 
eventual descumprimento de exigência legal ou desvir-tuamento 
das suas finalidades (art. 7º). 
A preocupação do Poder Executivo em disciplinar o 
controle e a fiscalização dessas entidades é plenamente 
justificável, pois, em última análise, esses entes serão 
parceiros do Estado na implementação de políticas 
públicas, que, cada vez mais, se caracterizam pela 
complexidade e elevado nível de exigência técnica, o 
que não se coaduna com a diminuição do prazo para 
avaliação do desempenho dessas entidades. 
Não por outros motivos, a Secretaria da Justiça e da 
Defesa da Cidadania e a Secretaria de Desenvolvimento 
Social opinaram contrariamente à propositura, pon-derando 
que o projeto de lei não atende ao interesse 
público, pois a declaração de utilidade pública tem 
outros efeitos jurídicos além do meramente declaratório 
e que o prazo de 3 (três) anos é apropriado para que se 
possa aferir a seriedade e a continuidade dos trabalhos 
que estão sendo prestados pela entidade requerente. 
Expostos os motivos que fundamentam o veto 
total que oponho ao Projeto de lei nº 731, de 2010, e 
fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao 
disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado 
restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha 
alta consideração. 
Geraldo Alckmin 
GOVERNADOR DO ESTADO 
A Sua Excelência o Senhor Deputado Celso Giglio, 
1º Vice-Presidente em exercício da Presidência da 
Assembleia Legislativa do Estado. 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
Veto Parcial 
VETO PARCIAL AO 
PROJETO DE LEI Nº 631/2004 
São Paulo, 13 de julho de 2011 
A-nº 053/2011 
Senhor Presidente 
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa 
Excelência para os devidos fins, que, nos termos do 
artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da 
Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o 
Projeto de lei nº 631, de 2004, aprovado por essa nobre 
Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.415. 
De iniciativa parlamentar, a propositura institui no 
Calendário Oficial do Estado a “Semana dos Direitos 
dos Animais”, a ser celebrada, anualmente, na última 
semana do mês de agosto. 
Sem embargo dos elevados desígnios do legislador, 
não posso acolher integralmente a proposta, fazendo 
recair o veto sobre os artigos 3º, 4º e 5º do projeto, 
pelas razões a seguir enunciadas. 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Herman Jacobus Cornelis Voorwald 
Secretário da Educação 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
LEI Nº 14.487, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 398/11, 
do Deputado Welson Gasparini - PSDB) 
Dispõe sobre a organização de cursos de 
atualização e requalificação profissional de 
trabalhadores nas atividades que especifica 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1- Fica o Poder Executivo autorizado a cele-brar 
convênios com órgãos governamentais, empresas 
públicas ou privadas, instituições de ensino e organiza-ções 
não governamentais (ONGs), nacionais ou estran-geiras, 
com o objetivo de reunir esforços e recursos para 
a organização de cursos de atualização e requalificação 
profissional de trabalhadores nas atividades de coleta 
seletiva do lixo e aproveitamento de materiais recicláveis. 
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, a13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
David Zaia 
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
LEI Nº 14.488, DE 13 DE JULHO DE 2011 
( Projeto de lei nº 679/10, 
do Deputado Bruno Covas - PSDB) 
Dá denominação à Escola Técnica - ETEC 
que especifica 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Juscelino Kubits-chek 
de Oliveira” a Escola Técnica Estadual de Diadema 
(ETEC de Diadema), unidade de ensino do Centro Esta-dual 
de Educação Tecnológica “Paula Souza” (CEETEPS). 
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. 
GERALDO ALCKMIN 
Guilherme Afif Domingos 
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência 
e Tecnologia 
Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 
de julho de 2011. 
Veto Total 
VETO TOTAL AO 
PROJETO DE LEI Nº 731/2010 
São Paulo, 13 de julho de 2011 
A-nº 054/2011 
Senhor Presidente 
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa 
Excelência para os devidos fins, que, nos termos do 
artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, 
da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o 
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os incisos II e V do artigo 1º, da Lei nº 2.574, de 4 de 
dezembro de 1980, que estabelece normas para decla-ração 
de utilidade pública das entidades que especifica. 
Nada obstante os elevados desígnios do legislador, 
vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, 
pelas razões a seguir anunciadas. 
PODER 
Executivo 
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 
Volume 121 • Número 131 • São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2011 www.imprensaofi cial.com.br

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  • 1. Diário Oficial Lei Complementar LEI COMPLEMENTAR Nº 1.145, DE 13 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre a criação de cargos de Docentes na Universidade de São Paulo - USP O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Geral (PG) do Quadro de Pessoal Docente da Universidade de São Paulo - USP, 142 (cento e quarenta e dois) cargos de docentes para implementação do quadro de pessoal da Escola de Engenharia de Lorena - EEL-USP, sendo: I - 12 (doze) cargos de Professor Titular, referência MS-6, da Escala de Vencimentos aplicável aos docentes das Universidades Públicas do Estado de São Paulo; II - 130 (cento e trinta) cargos de Professor Doutor, refe-rência MS-3, da Escala de Vencimentos aplicável aos docen-tes das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Os cargos de que trata o artigo 1º desta lei complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Artigo 3º - A distribuição dos cargos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será feita mediante ato da Reitoria da Universidade de São Paulo - USP. Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo - USP. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. Leis LEI Nº 14.481, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 591/08, do Deputado Marcos Martins - PT) Classifica a visão monocular como defici-ência visual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.482, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 631/04, do Deputado Luis Carlos Gondim - PL) Institui a “Semana dos Direitos dos Animais” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída no Calendário Oficial do Estado a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser cele-brada, anualmente, na última semana do mês de agosto. Artigo 2º - A semana de que trata esta lei será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários que visem à conscientização e à divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não. Estado de São Paulo Artigo 3º - vetado. Artigo 4º - vetado. Artigo 5º - vetado. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Márcio Luiz França Gomes Secretário do Turismo Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.483, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 178/09, do Deputado Estevam Galvão - DEM) Dá denominação ao estabelecimento de ensino que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se “Zélia Gattai Amado” a Escola Estadual Vila Correa II, em Ferraz de Vasconcelos. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.484, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 676/10, do Deputado Roberto Massafera - PSDB) Dá denominação ao viaduto que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se “Alice Lima de Castro Boso” o viaduto localizado no km 214,347 da Rodovia SP 351, no Município de Catanduva. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.485, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 1245/09, do Deputado Uebe Rezeck - PMDB) Institui o “Dia dos Arautos do Evangelho” O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o “Dia dos Arautos do Evan-gelho”, a ser comemorado, anualmente, em 22 de fevereiro. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.486, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 656/10, do Deputado Roque Barbiere - PTB) Dá denominação ao estabelecimento de ensino que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se “Maria de Fátima Gomes Alves” a Escola Estadual de Clementina, em Clementina. Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I O artigo 1º da Lei n 2.574/80 estabelece que as sociedades civis, as associações e as fundações, cons-tituídas no País com o fim exclusivo de servir desinte-ressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham os requisitos postos nos incisos I a VII do referido dispositivo. O inciso II prevê a exigência de comprovação de efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades. O inciso V, por sua vez, exige a prova do exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição. A proposta é pontual, e prevê, apenas, a redução do prazo de 3 (três) anos para 2 (dois) anos para a com-provação dos requisitos previstos nos incisos II e V do artigo 1º da Lei nº 2.574/80. Cumpre ressaltar que essas entidades, ao estabele-cerem parcerias com o Poder Público, estão submetidas ao controle e prestação de contas aos órgãos e audito-rias do Estado em função da obrigação de transparên-cia e certeza da correta aplicação do dinheiro público a elas destinado. De fato, é o que se depreende dos artigos 6º e 7º da mencionada lei, que determinam a obrigação de enca-minhamento ao órgão competente do Poder Público, anualmente, de relatório circunstanciado dos serviços que a entidade houver prestado à coletividade (art. 6º), e, também a apuração, em processo administrativo, de eventual descumprimento de exigência legal ou desvir-tuamento das suas finalidades (art. 7º). A preocupação do Poder Executivo em disciplinar o controle e a fiscalização dessas entidades é plenamente justificável, pois, em última análise, esses entes serão parceiros do Estado na implementação de políticas públicas, que, cada vez mais, se caracterizam pela complexidade e elevado nível de exigência técnica, o que não se coaduna com a diminuição do prazo para avaliação do desempenho dessas entidades. Não por outros motivos, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria de Desenvolvimento Social opinaram contrariamente à propositura, pon-derando que o projeto de lei não atende ao interesse público, pois a declaração de utilidade pública tem outros efeitos jurídicos além do meramente declaratório e que o prazo de 3 (três) anos é apropriado para que se possa aferir a seriedade e a continuidade dos trabalhos que estão sendo prestados pela entidade requerente. Expostos os motivos que fundamentam o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 731, de 2010, e fazendo-os publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Celso Giglio, 1º Vice-Presidente em exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. Veto Parcial VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 631/2004 São Paulo, 13 de julho de 2011 A-nº 053/2011 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 631, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.415. De iniciativa parlamentar, a propositura institui no Calendário Oficial do Estado a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de agosto. Sem embargo dos elevados desígnios do legislador, não posso acolher integralmente a proposta, fazendo recair o veto sobre os artigos 3º, 4º e 5º do projeto, pelas razões a seguir enunciadas. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.487, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 398/11, do Deputado Welson Gasparini - PSDB) Dispõe sobre a organização de cursos de atualização e requalificação profissional de trabalhadores nas atividades que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1- Fica o Poder Executivo autorizado a cele-brar convênios com órgãos governamentais, empresas públicas ou privadas, instituições de ensino e organiza-ções não governamentais (ONGs), nacionais ou estran-geiras, com o objetivo de reunir esforços e recursos para a organização de cursos de atualização e requalificação profissional de trabalhadores nas atividades de coleta seletiva do lixo e aproveitamento de materiais recicláveis. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, a13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN David Zaia Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. LEI Nº 14.488, DE 13 DE JULHO DE 2011 ( Projeto de lei nº 679/10, do Deputado Bruno Covas - PSDB) Dá denominação à Escola Técnica - ETEC que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a denominar-se “Juscelino Kubits-chek de Oliveira” a Escola Técnica Estadual de Diadema (ETEC de Diadema), unidade de ensino do Centro Esta-dual de Educação Tecnológica “Paula Souza” (CEETEPS). Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011. GERALDO ALCKMIN Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011. Veto Total VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 731/2010 São Paulo, 13 de julho de 2011 A-nº 054/2011 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 731, de 2010, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.416. De iniciativa parlamentar, a propositura visa alterar os incisos II e V do artigo 1º, da Lei nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980, que estabelece normas para decla-ração de utilidade pública das entidades que especifica. Nada obstante os elevados desígnios do legislador, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, pelas razões a seguir anunciadas. PODER Executivo Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 Volume 121 • Número 131 • São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2011 www.imprensaofi cial.com.br