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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                                       REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
                                   Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                                            Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
                                                  Telefax: (71) 3378-1211/1234




                          PROJETO DE LEI N.º 10/2010.
                      APROVADO NO DIA 7 DE ABRIL DE 2011

                                    Dispõe sobre a notificação dos casos de violência
                                    contra o idoso no município de Lauro de Freitas, na
                                    forma que indica, e dá outras providências

      A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da
Bahia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Torna-se obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas
dos casos de violência ou de maus tratos aos idosos.

      § 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas
por escrito.

      § 2° Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o nome
desta deverá constar da notificação.

        Art. 2° Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício
percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão
notificar o fato ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas.

       Parágrafo único – A notificação deverá conter informações sobre a gravidade da
lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário
em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se
era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

      Art. 3° Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade.

      Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
regulamentar a presente lei.

      Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
consignada no orçamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
                                         REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
                                     Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
                                              Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
                                                    Telefax: (71) 3378-1211/1234




      Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


                             Sala das Sessões, 7 de abril de 2011.




                         ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
                                   Presidente



Registre-se e Publique-se,



ALEXANDRE GOMES MARQUES                                          GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
      1º Secretário                                                     2º Secretário

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br Telefax: (71) 3378-1211/1234 PROJETO DE LEI N.º 10/2010. APROVADO NO DIA 7 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre a notificação dos casos de violência contra o idoso no município de Lauro de Freitas, na forma que indica, e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas dos casos de violência ou de maus tratos aos idosos. § 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas por escrito. § 2° Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o nome desta deverá constar da notificação. Art. 2° Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas. Parágrafo único – A notificação deverá conter informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa. Art. 3° Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente lei. Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br Telefax: (71) 3378-1211/1234 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 7 de abril de 2011. ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO Presidente Registre-se e Publique-se, ALEXANDRE GOMES MARQUES GILMAR ALVES DE OLIVEIRA 1º Secretário 2º Secretário