A lei torna obrigatória a notificação do Conselho do Idoso sobre casos de violência contra idosos no município de Lauro de Freitas. Médicos e agentes de saúde devem notificar qualquer indício de maus-tratos. A lei define idoso como pessoa com mais de 60 anos e dá 120 dias para regulamentação.
Lei de notificação de violência contra idosos em Lauro de Freitas
1. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
Telefax: (71) 3378-1211/1234
PROJETO DE LEI N.º 10/2010.
APROVADO NO DIA 7 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a notificação dos casos de violência
contra o idoso no município de Lauro de Freitas, na
forma que indica, e dá outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da
Bahia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a notificação ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas
dos casos de violência ou de maus tratos aos idosos.
§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será sigilosa, de acesso restrito
ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formuladas
por escrito.
§ 2° Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou privada, o nome
desta deverá constar da notificação.
Art. 2° Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício
percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus tratos contra os idosos, deverão
notificar o fato ao Conselho do Idoso de Lauro de Freitas.
Parágrafo único – A notificação deverá conter informações sobre a gravidade da
lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário
em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se
era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
Art. 3° Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
regulamentar a presente lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
consignada no orçamento.
2. CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS
REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000
Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
Telefax: (71) 3378-1211/1234
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de abril de 2011.
ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
Presidente
Registre-se e Publique-se,
ALEXANDRE GOMES MARQUES GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
1º Secretário 2º Secretário