A pedido da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú, o TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina auxilie no custeio do hospital, mediante o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 e a atuação conjunta do governo do Estado com os municípios da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí para solução do problema.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Agravo de Instrumento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
URGENTE
"entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que
se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art.
5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, - uma vez configurado esse dilema - razões de
ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
1possível opção: o respeito indeclinável à vida” .
Agravo de Instrumento
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Autos na origem n.: 5009550-12.2019.8.24.0005 (Eproc)
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Município de Balneário Camboriú e Estado de Santa Catarina
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, não se conformando com
a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.5009550-12.2019.8.24.0005
(Eproc), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário
Camboriú, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 12 da Lei n.
7.347/85 c/c art. 1.015, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo seja recebido e devidamente processado
até final julgamento, com a reforma da decisão recorrida, bem como seja deferida,
liminarmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil.
O presente recurso, em atenção ao art. 1.016, IV, do CPC, é
manejado em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 83.102.285/0001-07, com sede na Rua
Dinamarca, 320, Praça Papa João Paulo I, Balneário Camboriú/SC, devidamente
1
Ministro Celso Antonio Bandeira de Melo (STF RE 393175/RS)
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Agravo de Instrumento
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú
Autos na origem n.: 5009550-12.2019.8.24.0005 (Eproc)
Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado: Município de Balneário Camboriú e Estado de Santa Catarina
COLENDA CÂMARA,
EMINENTE RELATOR(A),
EMINENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA,
1.Síntese da Razões Recursais.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina em face no Município de Balneário Camboriú
e do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de suspender a medida anunciada
pelo primeiro agravado, consistente na desabilitação do Hospital Municipal Ruth
Cardoso da Rede de Urgência e Emergência – RUE junto ao Ministério da Saúde e a
despactuação junto à Comissão Intergestora Regional – CIR, que culminará no
fechamento do atendimento de urgência e emergência do nosocômio na modalidade
portas abertas, bem como compelir o segundo agravado a auxiliar no custeio do
hospital durante o período de suspensão, até que a rede da Macrorregião da Foz do
Rio Itajaí esteja apta a absorver a demanda oriunda da despactuação e desabilitação
do Ruth Cardoso, mediante a atuação conjunta do Estado de Santa Catarina com
os municípios da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí, ou até que seja estabelecido
auxílio de custeio permanente ao Hospital Municipal Ruth Cardoso a fim de que seja
mantida, ou ampliada, a habilitação e pactuação hoje existentes.
Ambas as medidas servem para que o acesso a saúde seja garantido
na Macrorregião da Foz do Rio Itajaí, bem como para evitar a perpetração de graves
e irreparáveis danos à saúde pública com o fechamento abrupto do atendimento de
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urgência e emergência junto ao Hospital Municipal Ruth Cardoso, serviço este que é
prestado à população da região há quase uma década.
Isto porque, os severos impactos decorrentes de tal medida extrema
afetarão não só a população dos municípios de Itapema, Porto Belo, Bombinhas e
Camboriú e os mais de 2 (dois) milhões de turistas que visitam a região na
temporada, mas também os munícipes de Balneário Camboriú, que estão inseridos
na rede integralizada do SUS.
Contudo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu os pedidos
liminares (Evento 3 dos autos de origem) sob a seguinte fundamentação:
[...] Em que pese o denodo e a evidente procuração do Dr. Promotor
de Justiça com a população, vislumbrando-se óbvio que deseja
minorar, quiçá resolver, o impasse e descaso criado pela gestão
política da saúde dos municípios da região e do próprio Estado, não
vejo como possa, o Poder Judiciário, ultrapassar os limites de sua
atuação constitucional e legal.
Não verifico, na narrativa exordial, a existência de qualquer
ilegalidade praticada, pelo menos pelo Município de Balneário
Camboriú, o qual alertou todos os iteressados sobre o que ocorreria
se os Municípios envolvidos, bem como, o Estado de Santa Catarina,
não tomassem as medidas necessária a auxiliar a manutenção dos
serviços prestados pelo referido nosocômio.
Tenho que o Município de Balneário Camboriú não pode ser obrigado
a fornecer regionalmente os serviços de responsabilidade de outros
Municípios e do próprio Estado, principalmente sem uma
contraprestação à altura, até que a rede da macrorregião da Foz do
Rio Itajaí esteja apta a absorver a demanda oriunda da despactuação
e desabilitação do Hospital Ruth Cardoso.
Frise-se, em que pese o longo prazo que o Município de Balneário
Camboriú vem tentando resolver o impasse - o que é corroborado
também pelas afirmações do próprio autor -, os envolvidos não
manifestaram interesse concreto na resolução do problema.
[...] Não seria justo, tampouco legal, obrigar a população de Balneário
Camboriú a arcar com os custos da saúde de outros Municípios de
forma tão abrangente.
[...] Ademais, entendo que as partes interessadas tiveram tempo
suficiente para tomar as medidas necessárias, seja com a
disponibilização de mais locais para atendimento de enfermos em
seus perímetros ou, através da disponibilização de recursos a fim de
custear o nosocômio.
Conforme exposto na inicial desta demanda, em "...31 de maio de
2019, o Município de Balneário Camboriú, por meio da sua Secretaria
Municipal de Saúde, encaminhou à Secretaria de Estado da Saúde o
Ofício n. 257/2019, pleiteando a viabilização de repasse de subsídios
financeiros pelo Governo do Estado de Santa Catarina, na ordem de
R$ 2.000.356,52 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta e dois centavos).
No referido expediente o Município ressaltou, ainda, o seguinte:
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"desde já o Município de Balneário Camboriú está à disposição para,
juntos, buscarmos uma resolução para a situação apresentada, o
mais breve possível".
Ou seja, o Municípo de Balneário Camboriú não está tomando a
atitude vergastada através desta ação por mera liberalidade, mas, a
princípio porque, além de não possuir responsabilidade pelas
populações de outros Municípios, onera demasiadamente os cofres
públicos municipais e a respectiva população local, pagadora dos
impostos que abastessem aqueles e titular dos serviços públicos
municipais por eles sustentado.
Nada foi feito.
[...] Da análise de referidas passagens, observa-se que o autor
reconhece: a) O Município de Balneário Camboriú tem arcado com
despesas que excedem suas obrigações; b) O Estado de Santa
Catarina e demais municípios integrantes da macrorregião não
adotaram nenhuma medida concreta para evitar o problema vivido.
Importante consignar, ainda, que cada município integrante da
macrorregião atingida pela decisão do Município de Balneário
Camboriú, também está submetido ao respectivo orgão do Ministério
Público Estadual da Comarca a que pertence, responsável por
averiguar se os municípios abrangidos por sua área de
abrangência estão cumprindo o seu papel constitucional e, caso
verifiquem qualquer ilegalidade, possuem a legitimidade para tomar as
medidas que entendam necessárias.
Neste caso específico, não obstante, como já dito e refalado, não vejo
como impor ao Município de Balneário Camboriú que assuma
responsabilidade por toda a região, que seu Administrador entende
não ser de seu interesse.
De outra monta, em que pese o Ministério Público sugerir o bloqueio
mensal de valores nas contas do Estado de Santa Catarina para o
necessário repasse ao Município de Balneário Camboriú, exatamente
para auxiliar a manutenção do hospital, tenho que a medida
importaria na indevida interferência entre os Poderes da República,
vedada constitucionalmente (art. 2°, CF).
Ou seja, esta magistrada estaria determinando quais as prioridades
da Administração municipal e estadual, bem como destinaria as
verbas públicas para essa ou aquela finalidade, praticamente
administrando o Município de Balneário Camboriú e o Estado de
Santa Catarina, no lugar dos respectivos Poderes Executivos de cada
esfera, o que, aparentemente, se mostra incabível.
Cabe aos administradores públicos, eleitos
democraticamente, exatamente promover as escolhas
administrativas, realizando a análise das primazias de suas gestões,
tendo em vista os gastos, os recursos disponíveis, a realidade prática,
a necessidade e utilidade das medidas, obras, e serviços a serem
implantados.
Isto posto, em que pese as afirmações do autor e compartilhar de sua
preocupação, não verifico fundamento jurídico para o deferimento do
pedido liminar.
Assim, ausente o fumus boni juris, desnecessária a análise
do periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
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Nesta decisão, portanto, é que reside a insurgência desse órgão de
execução, compreendida no presente agravo, por entender que as providências
contidas nos pedidos liminares são medidas prudentes e necessárias a serem
impostas por comando judicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. Mérito recursal
A ação originária foi interposta em razão da iminência da
concretização de danos graves, até mesmo irreversíveis, à saúde pública da
Macrorregião do Rio Itajaí, composta pelos Municípios de Balneário Camboriú, Itajaí,
Piçarras, Luiz Alves, Itapema, Navegantes, Ilhota, Penha, Porto Belo, Bombinhas e
Camboriú, com especial reflexo aos Municípios de Balneário Camboriú, Itapema,
Bombinhas, Porto Belo e Camboriú, que integram a Microrregião da Foz do Rio Itajaí.
Os referidos danos decorrem, como dito, da decisão anunciada pelo
agravado Município de Balneário Camboriú de desabilitar o Hospital Municipal Ruth
Cardoso da Rede de Urgência e Emergência - RUE junto ao Ministério da Saúde e
despactuá-lo junto à Comissão Intergestora Regional – CIR a partir do mês de janeiro
de 2020.
O ato de desabilitação e despactuação do nosocômio culminará no
fechamento do atendimento de urgência e emergência na modalidade portas abertas,
ou seja, a partir do mês de janeiro de 2020 os serviços à saúde até então prestados
pelo Hospital Municipal à toda região, se darão somente de forma referenciada, com
atendimento exclusivo aos munícipes de Balneário Camboriú, os quais serão
encaminhados pelas três UPAs distribuídas na cidade (Barra, Nações e Municípios –
as duas últimas ainda não entregues).
Para melhor compreensão da problemática ora discutida apresenta-
se, em apertadíssima síntese, as seguintes constatações a partir do conjunto
probatório coligido aos autos:
I – O Hospital Municipal Ruth Cardoso foi idealizado, inicialmente,
para funcionar como Hospital referenciado, ou seja, portas fechadas para
atendimento exclusivo de seus munícipes, mediante o encaminhamento referenciado
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pelas UPAs existentes na cidade;
II – Na época em que o referido projeto foi idealizado (2011), estava
em funcionamento em Balneário Camboriú o Hospital Santa Inês, que prestava
atendimento à população da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí, por meio de portas
abertas para urgência e emergência;
III - A existência de uma porta de entrada para atendimento de
urgências e emergências na cidade de Balneário Camboriú, que possui localização
estratégica para esse tipo de serviço, em especial para a Microrregião da Foz do Rio
Itajaí, sempre foi fator fundamental para a manutenção do equilíbrio e da eficiência do
serviço de saúde pública prestado na região;
IV – Em que pese o formato inicial planejado para o Hospital
Municipal Ruth Cardoso, com o fechamento repentino do Hospital Santa Inês, o
nosocômio municipal iniciou suas atividades no ano de 2011 mediante o
funcionamento de portas abertas para urgência e emergência, representando, há
mais de 8 (oito) anos, um importante instrumento na prestação de serviço essencial
na região para garantia de direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida;
V – Ocorre que, embora o serviço de saúde seja prestado em âmbito
regional, o custeio do nosocômio tem sido realizado pelo Município de Balneário
Camboriú, sem a participação do Estado de Santa Catarina e dos demais municípios
que compõem a Microrregião da Foz do Rio Itajaí;
VI – A discussão acerca da responsabilidade pelo custeio do
Hospital, e a inércia do Estado de Santa Catarina em atender aos chamados do
Município de Balneário Camboriú ocorre, ao menos, desde o ano de 2012, conforme
demonstram as Atas de reuniões acostadas aos autos originários;
VII – Os dados coletados durante a instrução do Inquérito Civil
demonstram, ainda, que em média 60% dos atendimentos prestados no Hospital
Municipal Ruth Cardoso referem-se à munícipes de Balneário Camboriú, e 40% aos
munícipes da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí, o que reflete em um custo mensal
aproximado de 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII – Atualmente o Município de Balneário Camboriú arca com 75%
dos custos do nosocômio, uma vez que 25% são custeados por repasse do Governo
Federal;
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IX – Mesmo diante do histórico de insucesso nas tratativas com as
gestões anteriores, o Município de Balneário Camboriú requereu, em maio do
corrente ano, o auxílio mensal no valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) ao Estado de Santa Catarina, a fim de manter a prestação de
serviços do nosocômio nos moldes atuais (portas abertas para o atendimento da
região);
X – Diante do não atendimento do pleito para contribuição por parte
do Estado de Santa Catarina, mesmo tendo afirmado em diversas oportunidades,
inclusive em audiência pública, que não interromperia o atendimento na modalidade
portas abertas, o Município de Balneário Camboriú anunciou, no mês de agosto do
corrente ano, que no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, promoveria a
despactuação e o desabilitação do nosocômio a fim de atender somente seus
munícipes;
XI – O exíguo prazo conferido, evidentemente, não foi suficiente para
a estruturação da rede de atendimento SUS na região a fim de absorver a demanda
que será gerada com o fechamento da emergência do Hospital Municipal Ruth
Cardoso, muito menos para resolver o problema que se arrasta há quase uma
década, fazendo com que a população esteja sob o iminente risco dos graves
impactos decorrentes da medida extrema adotada;
XII – Por se tratar de uma rede integralizada (SUS), que depende da
articulação de políticas públicas municipais, estaduais e federais para a efetiva e
eficaz prestação de serviços essenciais, bem como pelo fato de que o Município de
Balneário Camboriú não atenderá todas as necessidades de seus munícipes, já que
não atende todas as especialidades e complexidades (cardiologia, oncologia,
neurologia, etc), os impactos gerados afetarão não só os cidadãos dos municípios da
Macrorregião, mas também os munícipes de Balneário Camboriú, que enfrentarão as
dificuldades de uma rede sobrecarrega em virtude da demanda reprimida pelo
fechamento do nosocômio municipal;
Nesse contexto, diante da drástica decisão tomada pelo agravado
Município de Balneário Camboriú e da evidente omissão do agravado Estado de
Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Ação Civil
Pública visando minimizar os impactos que serão suportados pela população de toda
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a Macrorregião, inclusive pelos munícipes de Balneário Camboriú, mediante a
formulação dos seguintes pedidos liminares:
[...] A concessão imediata de medida liminar de natureza
antecipatória, sem justificação prévia, para determinar: a) A imediata
SUSPENSÃO da medida anunciada pelo réu Município de Balneário
Camboriú consistente desabilitação do Hospital Municipal Ruth
Cardoso da Rede de Urgência e Emergência – RUE junto ao
Ministério da Saúde e a despactuação junto à Comissão Intergestora
Regional – CIR, a fim de que seja mantido o atendimento de urgência
e emergência do nosocômio na modalidade portas abertas até que,
por meio de atuação articulada entre o Estado de Santa Catarina e
os Municípios que compõem a macrorregião da Foz do Rio Itajaí, a
rede macrorregional esteja apta a absorver a demanda hoje atendida
pelo Ruth Cardoso, ou até que seja obtido auxílio para custeio do
nosocômio, seja por celebração de convênio, parcerias público
privadas ou novas pactuações e habilitações; b) o bloqueio mensal no
valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das contas do réu
Estado de Santa Catarina, para auxilio no custeio do Hospital
Municipal Ruth Cardoso, até que as medidas determinadas na alínea
"a" sejam devidamente cumpridas, a fim de evitar que o nosocômio
feche as portas de entrada de urgência e emergência e deixe de ser
prestado com eficiência na macrorregião o atendimento à saúde que a
população necessita;
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu os referidos pleitos,
sustentando, inicialmente, que o agravado Município de Balneário Camboriú não
pode ser compelido a prestar serviços regionais de responsabilidade de outros
Municípios e do próprio agravado Estado de Santa Catarina.
Alegou que o "não seria justo, tampouco legal, obrigar a população
de Balneário Camboriú a arcar com os custos da saúde de outros Municípios de
forma tao abrangente".
Sustentou, ainda, que "as partes interessadas tiveram tempo
suficiente para tomar as medidas necessárias, seja com a disponibilização de mais
locais para atendimento de enfermos em seus perímetros ou, através da
disponibilização de recursos a fim de custear o nosocômio".
Ressaltou que o Ministério Público reconhece que o Município de
Balneário Camboriú tem arcado com despesas que excedem suas obrigações, e
que o Estado de Santa Catarina e os demais municípios integrantes da
macrorregião não adotaram medidas concretas para solução do problema.
Contudo, a fundamentação lançada não merece prosperar, sendo
medida salutar de justiça a reforma da decisão para o deferimento dos pleitos
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liminares formulados pelo parquet.
Isto porque, uma das razões que levaram à interposição da demanda
foi justamente o fato de o Município de Balneário Camboriú arcar, há mais de 8
(oito) anos, com o ônus da prestação de um serviço público que, evidentemente,
excede suas obrigações.
Não se trata, portanto, de mero reconhecimento do Ministério Público
acerca deste fato, uma vez que o custeio pelo Município de Balneário Camboriú do
nosocômio que atua em prol de toda uma região, sem o devido auxílio por parte do
Estado de Santa Catarina, integra os fundamentos fáticos e jurídicos que
demonstram a imperiosa necessidade do provimento do requerimento liminar.
Além disso, em nenhum momento o Ministério Público requereu que
o Município de Balneário Camboriú continue a arcar sozinho com os custos dos
serviços de atendimento de urgência e emergência, pelo contrário, buscou-se retirar o
Estado de Santa Catarina da contumácia inércia, a fim de chamá-lo à
responsabilidade na prestação do serviço essencial à saúde por meio do bloqueio de
valor mensal destinado ao nosocômio até a efetiva reestruturação da rede.
O valor requerido a título de auxílio para custeio do nosocômio por
parte do Estado de Santa Catarina foi baseado, inclusive, no pleito formulado pelo
2próprio Município de Balneário Camboriú no mês de maio do corrente ano , que
indicou que a quantia aproximada de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
mensais seria suficiente para manutenção das portas abertas de urgência e
emergência.
Ora, trata-se de questão aritmética, se o custo mensal do nosocômio
é de aproximadamente 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) mensais, sendo que
60% dos atendimentos são destinados aos munícipes de Balneário Camboriú e 40%
aos munícipes da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí, a quantia pleiteada para
contrapartida do Estado de Santa Catarina representa 40% do custeio total mensal,
2 Ofício n. 257/2019/SSSM/FMS - [...] PLEITEAMOS: A viabilização de repasse de subsídios
financeiros pelo Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria Estadual
de Saúde a fim de equilibrar a despesa e a receita e auxiliar no custeio do Hospital Municipal
Ruth Cardoso. Para tanto, necessitamos o valor de custeio de R$ 2.000.356,52 em razão da
nossa ocupação hospitalar ser fornecida para outros municípios no percentual de 40%, tendo
em vista que o nosso custo fixo mensalmente pela série histórica de 2018 foi na média de R$
5.000.891,31 mês, a fim de esclarecer estes valores pleiteados, informamos que só o
repasse do recurso do MAC da Média Complexidade seriam equivalentes ao valor pleiteado
ao Estado conforme o quadro supracitado.
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ou seja, o pleito formulado pelo parquet transfere a responsabilidade de custeio
dos outros municípios ao Estado, e não ao Município de Balneário Camboriú
conforme fundamentação utilizada pelo juízo a quo como razão de decidir.
Ademais, cumpre ressaltar que segundo informações prestadas pelo
próprio agravado, o Município de Balneário Camboriú arca, atualmente, com 75%
dos custos mensais totais do nosocômio, uma vez que 25% são custeados pelo
Governo Federal por meio da Rede Cegonha, RUE e AIH's.
Incabível, portanto, a afirmação de que a ação visa obrigar o
Município de Balneário Camboriú a dar continuidade à prestação de serviço
regional às suas expensas, mormente porque, somadas as verbas já repassadas
pelo Governo Federal às verbas pleiteadas liminarmente, o Município arcaria com
porcentagem inferior aos atendimentos efetivamente prestados aos seus munícipes.
De outro lado, é incontestável o fato de que o exíguo prazo de 150
(cento e cinquenta) dias conferido pelo Município de Balneário Camboriú é inviável
para a reestruturação de toda a rede SUS que compõe a Macrorregião da Foz do Rio
Itajaí.
Aliás, o Ministério Público efetivamente torce, a par dos instrumentos
processuais lançados buscando evitar, para que as previsões unânimes dos gestores
de saúde - quanto a impossibilidade de absorção da demanda - não se confirmem
caso prevaleça a tese do fechamento do Hospital, da forma como realizado há anos,
porque quem sofrerá as consequências da má gestão da rede de saúde pública é a
sociedade afetada que não detém plano de saúde, mais carente portanto, e que
consome, trabalha, estuda, gera tributos, enfim, vive, na região da Foz do Rio Itajaí.
Os fundamentos lançados na exordial demonstram que a situação da
Macrorregião da Foz do Rio Itajaí é uma das mais críticas no Estado de Santa
Catarina na área da saúde pública, bem como que a discussão acerca da dificuldade
de manutenção do Hospital Municipal Ruth Cardoso ocorre há pelo menos 7 (sete)
anos, ou seja, independentemente de se estar diante de evidente omissão estatal na
implementação de políticas públicas para garantia da continuidade da prestação de
serviço público essencial, é fato inconteste que a solução eficaz e duradoura para a
problemática certamente não ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Independentemente de a concepção do nosocômio ter se dado de
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forma "errônea", e de as portas da urgência e emergência terem sido abertas de
forma "precária", bem como do fato de o Estado de Santa Catarina não ter oferecido
o suporte necessário para auxilio no custeio, o que deve ser levado em conta neste
momento é a realidade instalada ao longo dos anos: Toda a população da região
da Foz do Rio Itajaí, em especial a microrregião que abarca os municípios de
Itapema, Porto Belo, Bombinhas e Camboriú, depende do funcionamento do
Hospital Municipal Ruth Cardoso.
Por isso, é absolutamente impraticável o prazo estabelecido pelo
Município de Balneário Camboriú para a desabilitação e despactuação do
nosocômio, a fim de que a Macrorregião, com o auxilio do Estado de Santa
Catarina, se reestruture para absorver a demanda e/ou fortalecer a atenção básica
de saúde dos demais municípios.
Importante repisar que os prejuízos decorrentes da decisão do
Município de Balneário Camboriú em fechar a porta aberta para atendimentos de
urgência e emergência no Hospital Municipal Ruth Cardoso não recairão somente
aos munícipes da microrregião composta pelos municípios de Itapema, Porto Belo,
Bombinhas e Camboriú, mas, também, aos habitantes do próprio Município de
Balneário Camboriú.
Isto porque, conforme apurado nos autos do caderno indiciário, a
operação do Hospital Municipal Ruth Cardoso na rede integralizada do SUS é
fundamental para o equilíbrio do atendimento das demandas oriundas da
macrorregião da Foz do Rio Itajaí, as quais hoje são divididas com o Hospital Marieta
Konder Bornhausen, localizado no Município de Itajaí.
Somente no ano de 2018 o Pronto-Socorro do Hospital Municipal
Ruth Cardoso realizou 83.558 atendimentos, com uma média mensal de 6.963
atendimentos, sendo que no ano de 2019, até o mês de maio, foram realizados cerca
de 33.807 atendimentos com uma média mensal de 8.431 atendimentos.
No total dos atendimentos pelo Pronto-Socorro do Hospital Ruth
Cardoso, 61% são de pacientes de Balneário Camboriú, 23,11% de Camboriú, 6,59%
de Itapema, 1,77% de Porto Belo, 0,09% de Navegantes 0,09%, 0,05% de Piçarras
0,05%, 0,82% de Itajaí 0,82%, 0,05% de Ilhota 0,05%, 0,07% de Penha 0,07% e
4,46% dos demais municípios da AMFRI.
A modificação do atendimento do nosocômio para portas fechadas,
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com a operação apenas das UPAs e encaminhamento referenciado única e
exclusivamente de pacientes do Município de Balneário Camboriú ao Ruth
Cardoso, gerará uma sobrecarga de atendimentos que a rede atualmente disponível
não tem condições de absorver.
Aliás, esta foi a razão central para a interposição da demanda, que
visa evitar o comprometimento do serviço à saúde prestado à população da região,
no que se inclui a população de Balneário Camboriú, em razão do exíguo prazo
estabelecido para efetivação da medida drástica pelo réu Município de Balneário
Camboriú.
Assim, considerando que o Hospital Municipal Ruth Cardoso presta
atendimento de média complexidade e não abrange todas as especialidades, este
depende da rede integralizada do SUS para o atendimento dos seus pacientes,
ou seja, ainda que o Município de Balneário Camboriú preste atendimento
referenciado no nosocômio municipal aos seus munícipes, diversos serão os casos
em que será necessário o atendimento fora do domicílio, o qual será referenciado à
rede que estará extremamente sobrecarregada com a demanda reprimida oriunda do
fechamento abrupto do Ruth Cardoso.
O reflexo da incapacidade da absorção da demanda impactará
também os pacientes de Balneário Camboriú que na iminência da ausência de vagas
para transferência a Hospital referenciado terão o retardamento de seu tratamento
com possível agravamento do quadro de saúde e, até mesmo, evolução para óbito
nos casos mais graves.
A propósito, colaciona-se, oportunamente, representação
recebida via Ouvidoria do Ministério Pública na presenta data (13//11/2019),
autuada sob o n. 05.2019.00070684-7 e subscrita por cidadão residente em
Balneário Camboriú, que bem retrata o quadro atual da saúde na região:
Minha esposa Lidiane de Souza sofreu um AVC isquêmico no
dia 06/011 por volta das 15:15. Foi socorrida pelo Samu e
encaminhada até o hospital Ruth Cardoso. Porém o caso dela
era gravíssimo e necessitada de atendimento especializado
com urgência, segundo o hospital foi feito pedido de leito
em hospitais prórpios para o atendimento do Avc, mas não
havia leito em hospitais próprios para o atendimento
específico que somente tem em Florianópolis o qual não
conseguiram. Ontem pela manhã um dos médicos dela já fez o
exame teste que confirmou morte encefálica na minha esposa.
Nos disseram pela tarde seria feito por um segundo médico o
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exame e depois um terceiro Neurologista, mas até agora não foi
feito este segundo exame, eu e sua família que veio de
Guarapuava no Paraná, pais e filhos estão pedindo respostas.
Por que se ela tivesse conseguido o remédio ou a
transferência nas primeiras 3 horas do ocorrido hoje já
estaria recuperada. Segundo os próprios médicos que
atenderam. Ela tem apenas 38 anos de idade.
Em consulta ao sistema de regulação do Estado de Santa
Catarina (SISREG), verificou-se que as informações prestadas pelo
representante são compatíveis com os registros médicos no cadastro da
paciente, vejamos:
Central Reguladora: CER MACRO FOZ DO ITAJAÍ
Data da Solicitação: 07.11.2019 – 00:15:39
Data da Autorização: 07/11/2019 – 22:31:53
Condições que Justificam a Internação:
07/11/2019 – 12:07:52 Necessita urgente de serviço de
neurologia para trombólise. Solicito transferência para
referencia, bem como, contato médico para passar o caso. Obs
Sem Unidade desejada.
07/11/2019 – 20:53:34 Aguarda disponibilidade de leito em
serviço de neurologia, trombólise.
07/11/2019 – 22:28:49 Paciente com deficit neurológico
importante em fase aguda de insulto insquêmico em
território ACM E, não trombolizado (estava regulada para
leito neuro, porém excedeu tempo para trombólise), estável
do ponto de vista hemodinâmico e respiratório. Suporte
intensivo para neurocritico. Suspendo Transferência.
Os dados colhidos no sistema operado pelo Estado de Santa
Catarina demonstram que após mais de 22h do requerimento de transferência
da paciente para leito de UTI especializado para realização do procedimento de
"Trombólise", a médica do nosocômio suspendeu o pedido de transferência em
razão de ter expirado o prazo para realização do procedimento e reversão do
quadro que, segundo informação prestada pelo esposo da paciente, evoluiu
para morte encefálica.
Outro exemplo a ser citado é o ocorrido no Município de Piçarras, que
foi narrado pela Secretária Municipal de Saúde Emanuela Machado na Reunião com
as Secretarias Municipais de Saúde da Região da Foz realizada na Superintendência
de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado da Saúde em 11 de julho de
2019: "O município tem 24.000 habitantes, uma UPA 24 horas com 2 médicos na
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equipe. Tentamos não sobrecarregar o HMMKB, porém temos dificuldade de
transferir os pacientes, inclusive nos últimos meses tivemos 2 óbitos por não
ter conseguido vaga".
Se hoje o Município de Balneário Camboriú e os municípios que
integram a Microrregião já apresentam dificuldade para obtenção de vagas e
atendimento referenciado em alta complexidade quando requisitada a regulação de
seus pacientes, quanto mais com o fechamento de um nosocômio que, embora seja
municipal, opera como se regional fosse, contribuindo de forma importantíssima para
o acesso à saúde de toda a população da microrregião da Foz do Rio Itajaí.
Além disso, tem-se que o próprio modelo de atendimento proposto
pelo Município de Balneário Camboriú trará prejuízo à população, pois limitou o
referenciamento do paciente ao Hospital Ruth Cardoso à verificação do seu endereço
(apenas residentes do Município de Balneário Camboriú).
O Sistema Único de Saúde é integralizado a uma rede regionalizada
e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituindo o meio pelo qual o Poder
Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo
3qualquer pessoa e a comunidade mediante a observância dos principios da
Universalidade, Integralidade e Igualdade.
A limitação de atendimento utilizando como parâmetro o endereço do
paciente é, portanto, absolutamente incompatível com a política e princípios do SUS
gerando situações, narradas na inicial, que certamente surgirão e colocarão em risco
a vida dos pacientes em razão do critério adotado pelo Município de Balneário
Camboriú para restrição da oferta do atendimento médico-hospitalar junto ao Ruth
Cardoso, reiterando-se apenas um desses exemplos:
– Um Policial Militar, alvejado durante confronto no exercício legal de
suas funções, ao promover a defesa de munícipes no território do Município de
Balneário Camboriú, é encaminhado imediatamente à UPA dos Municípios, que fica
anexa ao Hospital Municipal Ruth Cardoso, enquanto é estabilizado pela equipe e é
constatada a necessidade de imediata intervenção cirúrgica, verifica-se que este
reside no município de Itapema, fazendo com que sua entrada no nosocômio para
realização do procedimento cirúrgico de emergência seja negada (ou sequer
cogitada), assim, por se tratar de pessoa não residente em Balneário Camboriú,
3 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. p.
762.
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terá que ser regulada e transferida a outro nosocômio, diminuindo sobremaneira sua
chances de vida, ainda que o agravo tenha ocorrido na prestação dos serviços de
segurança pública no território de Balneário Camboriú.
Talvez a palavra hipotética para tais situações não seja bem
empregada porque não é, longe disso, mera conjectura a assertiva de que toda essa
celeuma gerará danos difusos a saúde pública, levando-se em conta que, hoje, o
sistema já está a beira de um colapso, que dirá excluindo/interrompendo a prestação
de um serviço da forma como se busca evitar com a ação e, agora, com este recurso.
Como já se disse tal conclusão é unânime dentro dos gestores públicos de saúde.
Não obstante, tem-se que o outro fundamento que levou ao
indeferimento dos pleitos liminares foi o de que eventual determinação de bloqueio de
valores para o auxílio no custeio do nosocômio implicaria em interferência indevida
entre os Poderes da República, com expressa vedação constitucional prevista no art.
2º da Carta Magna.
Contudo, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que não
se trata, como aventado pela autoridade judiciária de primeiro grau, de intervenção
indevida do Poder Judiciário na gestão municipal e estadual de saúde, mas sim na
tutela de direitos fundamentais que constituem o mínimo existencial dos individuos,
que, exatamente por isso receberam especial destaque na Constituição Federal.
A esse respeito, reforça-se o entendimento já pacificado nos tribunais
superiores acerca da impossibilidade de invocação da reserva do possível e da não
ofensa ao princípio da separação dos poderes, em casos como o presente, em que
se busca resguardar direito fundamental intrínseco à dignidade da pessoa humana,
no qual se inclui o direito à saúde e à própria vida:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO
POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor
ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em
relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na
política e social.
2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal
de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão,
exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O
legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações
positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever
legal.
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3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no
único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial
de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser
protegido.
4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na
formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas
se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade,
mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de
uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou
cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente.
5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o
administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação
da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa
legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão
de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da
"limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa
de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas
prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na
Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às
necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a
aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os
limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas
públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário,
não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do
Administrador, nem indicando rompimento do princípio da
separação dos Poderes.
6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do
governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode
ser encarada como tema que depende unicamente da vontade
política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade
humana não podem ser limitados em razão da escassez quando
esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 08/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação
Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF.
IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com
APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação
que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do
STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão
posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação
infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto
Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e
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provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas
públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência
em questão que envolve o poder discricionário do Poder
Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. (ARE 1010267
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG
10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017).
[...] a escassez de recursos públicos, em oposição à gama de
responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de
justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo,
fomentando a edificação do conceito da "reserva do possível".
Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir
promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais
prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de
preciosos recursos públicos para áreas que, embora também
inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de
relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade,
representados pelos direitos fundamentais. (..) Cumpre advertir, desse
modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a
ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]"
(REsp. n. 811608/RS, relator Min. Luiz Fux, j. 15-5-07).
Assim, falhando a atuação do Poder Executivo (Estado e Município),
de forma omissiva, no sentido de cumprir a sua obrigação constitucional de assegurar
a todos o acesso à saúde, entende-se não só plausível, como necessária, a
intervenção do Poder Judiciário.
Em casos como o presente, em que a Administração Pública atua em
dissonância com os preceitos constitucionais, de forma a não adotar as medidas
pertinentes para a garantia da continuidade do serviço público, em especial por se
tratar de atendimento à saúde, a fim de que se tornem efetivos os fundamentais, não
há falar em ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções
institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em
especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas,
pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais,
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poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos
estatais competentes, por descumprirem os encargos político-
jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal
comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais
e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que
4derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático
(grifou-se).
Não se trata pois, de intervenção do Poder Judiciário na competência
municipal e estadual de gestão da saúde pública, mas sim na promoção da tutela dos
direitos fundamentais.
Em oportuna lição, Ada Pellegrini Grinover discorre:
Afirma o autor, com toda razão, que as formas de expressão do
poder estatal são, por isso mesmo, meros instrumentos para a
consecução dos fins do Estado, não podendo ser consideradas por si
sós. O primeiro dogma do Estado liberal a ser quebrado foi o da
atividade legislativa, como sendo a preponderante sobre os demais
poderes. E acrescente-se: o segundo dogma foi o da atividade
jurisdicional prestada por um juiz que represente apenas la bouche de
la loi.
Continua Oswaldo Canela Júnior: "E assim a teoria da separação dos
poderes (art. 2º da CF brasileira) muda de feição, passando a ser
interpretada da seguinte maneira: o Estado é uno e uno é o seu
poder. Exerce ele seu poder por meio de formas de expressão (ou
Poderes). Para racionalização da atividade estatal, casa forma de
expressão do poder estatal exerce atividade específica, destacada
pela Constituição. No exercício de tais funções é vedada às formas de
expressão do poder estatal interferência recíproca: é este o sentido da
independência dos poderes".
Mas os poderes, além de independentes, devem também ser
harmônicos entre si. Logo, os três poderes devem harmonizar-se para
que os objetivos fundamentais do Estado sejam alcançados. Por isso,
ainda segundo Oswaldo Canela Júnior, "cabe ao Poder Judiciário
investigar o fundamento de todos os atos estatais a partir dos
objetivos fundamentais inseridos na Constituição (art. 3º da CF
brasileira)" – destacamos.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior lembra que o objetivo do Estado liberal
era o de neutralizar o Poder Judiciário frente aos demais poderes.
Mas, no Estado Democrático de Direito, o Judiciário, como forma de
expressão do poder estatal, deve estar alinhado com os escopos do
próprio Estado, não se podendo mais falar numa neutralização de sua
atividade. Ao contrário, o Poder Judiciário encontra-se
constitucionalmente vinculado à política estatal.
Ainda no conceito irrepreensível de Oswaldo Canela Júnior: "Por
política estatal – ou políticas públicas – entende-se o conjunto de
atividades do Estado tendentes a seus fins, de acordo com metas a
serem atingidas. Trata-se de um conjunto de normas (Poder
legislativo), atos (Poder executivo) e decisões (Poder judiciário) que
visam à realização dos fins primordiais do Estado".
"Como toda atividade política (políticas públicas) exercida pelo
4
Supremo Tribunal Federal. ADPF – 45 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29 abr. 2004.
Disponível em www.sft.jus.br.
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Legislativo e pelo Executivo deve compatibilizar-se com a
Constituição, cabe ao Poder judiciário analisar, em qualquer situação,
e desde que provocado, o que se convencionou chamar de "atos de
governo" ou "questões políticas", sob o prisma do atendimento aos
fins do Estado (art. 3º da CF).
Ou seja, em última análise, à sua constitucionalidade.
O controle da constitucionalidade das políticas públicas pelo Poder
Judiciário, assim, não se faz apenas sob o prisma da infringência
frontal à Constituição pelos atos do Poder Público, mas também por
intermédio do cotejo desses atos com os fins do Estado.
E continua o autor: "Diante dessa nova ordem, denominada de
judicialização da política", (muito diferente, acrescente-se da
politização do Judiciário) "contanto com o juiz como coautor das
políticas públicas, fica claro que sempre que os demais poderes
comprometerem a integridade e a eficácia dos fins do Estado –
incluindo as dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos – o
5Poder Judiciário deve atuar na sua função de controle" .
A importância constitucional dada ao direito à saúde não deixa
dúvidas acerca da inexistência de qualquer discricionariedade do administrador
quanto à decisão de manter o atendimento à saúde, sendo inaceitável o
encerramento dos atendimentos de emergência e urgência.
Com efeito, a Constituição Federal estreitou o campo de reserva de
mérito dos atos administrativos, abrindo-se espaço para um amplo controle judicial
sobre: a) a apreciação de “interesses” coletivos e difusos e das simples “ameaças” a
direitos individuais e coletivos (artigo 5º, incisos XXXV e LXX); b) a de investigar não
apenas a “atividade”, mas também a “inação” (ausência de ação) administrativa,
quando violadora de direitos fundamentais (artigo 5º, § 1º); c) submeter o curso da
tarefa administrativa não só ao princípio da “legalidade”, mas também aos da
“moralidade” e da “eficiência” (artigo 37, caput).
Quanto à relatividade da discricionariedade administrativa, esclarece
6Celso Antônio Bandeira de Mello que, ainda quando a lei tenha estabelecido certa
margem de liberdade para o agente, tal liberdade poderá esmaecer ou até mesmo
esvair-se completamente diante da situação em concreto na qual deva ser aplicada a
regra. Ou seja, ante às particularidades do evento que lhe esteja anteposto, a
autoridade poderá ver-se defrontada com um caso no qual suas opções para
atendimento do fim legal fiquem contidas em espaço mais restrito do que aquele
abstratamente franqueado pela lei, e pode ocorrer, até mesmo que, à toda evidência,
5
GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. Ed. Rio de Janeiro:
Forense. Fls. 128/129
6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.870/871
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não lhe reste senão uma só conduta idônea para satisfação do escopo normativo, por
não ser comportada outra capaz de colimar os propósitos da lei em face da
compostura da situação.
Dessa forma, trata-se de averiguar se houve correta subsunção do
fato à hipótese ensejadora do uso da discrição, porquanto esta só poderia persistir e
ser utilizada em sintonia com a finalidade abrigada na lei ao presumir a liberdade de
avaliação.
No presente caso, a despactuação e o desabilitação do Hospital
Municipal Ruth Cardoso, e, por via de consequência, o fechamento da porta de
entrada de urgência e emergência, em razão da ausência de contribuição do Estado
de Santa Catarina e dos Municípios da Foz do Rio Itajaí para o custeio do
nosocômio, é medida que muito se aparta da discricionariedade do administrador,
revelando um comportamento irrazoável e prejudicial aos interesses de todos os
segmentos da região.
Não há que se falar, neste caso, em discricionariedade, mas em
comportamento ilegal e inconstitucional da Administração. Tal conduta representa
ofensa ao ordenamento jurídico, conforme já amplamente exposto, desprovido de um
mínimo de razoabilidade, demandando a necessária intervenção do Poder Judiciário,
em respeito ao que determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar que o Poder
Executivo, em especial o Estado de Santa Catarina, cumpra seu mister de manter
condições de atendimento universal, integral e igualitário aos cidadãos da região da
Foz do Rio Itajaí.
Nas palavras do Ministro Celso Antonio Bandeira de Mello:
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas
dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação
popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre
reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de
conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou
procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo a
eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como
decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um
abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível
consubstanciado de um conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria
sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como
precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas
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em um imperativo éticojurídico, a possibilidade de intervenção do
Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens
cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
No caso concreto em tela, a flagrante violação dos direitos
fundamentais à vida e à saúde, em decorrência da inércia da Administração Pública
em manter um atendimento adequado à saúde, denotam que, em uma ponderação
dos valores envolvidos, fundada na máxima da proporcionalidade, deve preponderar
a proteção daqueles direitos fundamentais, em detrimento da garantia do mérito
administrativo (corolário da tripartição dos Poderes).
Portanto, o Estado de Santa Catarina, sendo um dos Estados-
Membros que mais arrecada, deve adotar as medidas necessárias para a melhoria
dos serviços do SUS a ele vinculado, em especial pelo fato de que o nosocômio em
comento atende toda a microrregião da Foz do Rio Itajaí e serve como peça
fundamental na prestação dos serviços públicos de saúde na macrorregião, para que
a população tenha, de fato, o acesso mínimo e digno à saúde, como determina o
artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e não, simplesmente, quedar-se inerte à
grave situação que hoje se discute, a qual foi devidamente prenunciada, por diversas
vezes, pelo Município de Balneário Camboriú.
Assim sendo, não há como persistir o fundamento lançado na
decisão atacada de que o deferimento do pleito liminar possui como barreira o
princípio da separação dos poderes, mormente porque, como se sabe, a inércia e a
omissão do Poder Executivo autoriza e torna imprescindível a intervenção do Poder
Judiciário, em especial quando se trata de situação que coloca em risco o bem maior
que é a vida.
3. Da necessária concessão do requerimento liminar
O o art. 1.019, I, do CPC prevê a possibilidade de o relator conferir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal.
Nesse sentido:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e
IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
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I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
O perigo de dano surge do fato de que o objeto da presente demanda
é relacionado à adequada tutela da saúde e da vida. Assim, é cediço que a não
preservação da saúde em todos os seus aspectos, mas especialmente na sua faceta
curativa, como no caso em apreço, converge para a depreciação da vida.
O fechamento do acesso da urgência e emergência do Hospital
Municipal Ruth Cardoso aos municípios da região trará prejuízos imensuráveis
justamente àqueles que mais necessitam, que poderão ser irreparáveis (a perda da
vida) ou de difícil reparação (agravamentos do estado clínico e sequelas).
Na hipótese dos autos os elementos autorizadores para concessão
da tutela urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) emergem, com
inquestionável clareza, dos próprios termos da narrativa já apresentada e dos
fundamentos trazidos na exordial e, também, pelo fato de se tratar de violação a
direitos fundamentais, intrínsecos da dignidade da pessoa humana e do mínimo
existencial.
A relevância do fundamento da demanda, consubstanciado na
flagrante violação de direitos fundamentais constitucionalmente instituídos, como o da
dignidade da pessoa humana, vida e saúde pública, demonstra, até em uma análise
perfunctória, a imperiosa necessidade de que seja deferido o pleito liminar para
imediata suspensão da medida anunciada pelo Município de Balneário
Camboriú que culminará no fechamento da porta de entrada da urgência e
emergência do Hospital Municipal Ruth Cardoso a partir de janeiro de 2020, em
plena alta temporada.
Outrossim, tem-se a necessidade da determinação do sequestro dos
valores suficientes à efetivação do objeto da presente demanda, especialmente
porque o objeto visa a resguardar o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à
vida, de modo que não pode ficar à mercê de qualquer forma de negligência do
Poder Público.
Assim, o Ministério Público pleiteia, desde logo, com fulcro no artigo
497 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, o
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7sequestro do valor mensal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) das contas do
réu Estado de Santa Catarina, para auxilio no custeio do Hospital Municipal Ruth
Cardoso, até que as medidas para adequação da rede macrorregional ou para
obtenção de novos recursos para custeio do nosocômio sejam adotadas, a fim de
evitar que sejam fechadas as portas de entrada de urgência e emergência e deixe de
ser prestado com eficiência na macrorregião o atendimento à saúde que a população
necessita.
No ponto, imperioso esclarecer que alguns municípios da região
deram início à adoção de medidas para auxiliar na questão, mediante o
fortalecimento dos serviços públicos de saúde em seus territórios, senão vejamos:
Reunião com as Secretarias Municipais de Saúde da Região da
Foz
Secretário Municipal de Saúde de Bombinhas – Antonio Augusto –
Temos a previsão de abrir uma UPA 24 horas em novembro para
atender Bombinhas e Porto Belo, e acreditamos isso irá melhorar os
atendimentos na região. Entendo que temos que vocacionar os
hospitais para desinchar a rede.
Audiência Pública
Prefeito de Camboriú – Elcio Rogério Kuhnen "relata acerca das
dificuldades que é solicitar recursos para Balneário Camboriú e
destaca em relação ao grande volume de pacientes do município
vizinho que procura o HMRC, e com isso dobrou o número de
plantonistas do hospital de Camboriú, para também diminuir a vinda
desses pacientes não só ao Ruth Cardoso, como ao Pronto
Atendimento da Barra. Afirma que, com isso houve uma diminuição,
mas não tao significativa, até porque nossa população utiliza mais o
SUS, em termos de índice populacional, do que a população de
Balneário Camboriú.
Ressalta-se que as medidas de urgência ora pleiteadas possuem
caráter transitório, com o único fim de garantir que a população não sofra os
graves impactos da retirada de serviços de urgência e emergência de uma rede
que já não suporta o volume de atendimentos atual, quanto mais com eventual
7
Valor baseado no pleito formulado pelo Município de Balneário Camboriú ao Estado de
Santa Catarina no mês de maio do corrente ano, por meio Ofício n. 257/2019, indicando ser
este o valor necessário para manutenção do funcionamento do nosocômio na forma como
ocorre atualmente, com portas abertas para urgência e emergência e atendimento de toda a
população da Foz do Rio Itajaí.
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sobrecarga, os quais serão suportados às custas da saúde e da vida dos
Catarinenses, no que se inclui os munícipes de Balneário Camboriú.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL -
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (CPC, ART. 461, § 5º) -
POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO
PATRIMONIAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - URGÊNCIA NA
AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS - INAPLICABILIDADE DO
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA (CF, ART. 100) - DILAÇÃO DO
PRAZO INICIAL FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA O
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL PARA O AGRAVANTE E O MUNICÍPIO –
FÁRMACOS JÁ FORNECIDOS À AGRAVADA – PERDA DO
OBJETO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que
se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida".
(Min. Celso de Melo). Possível a imposição de bloqueio de verbas
públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado
(genericamente falando) a portador de doença grave, como medida
executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela ainda que em caráter
excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação
de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das
medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso
concreto (CPC, art.. 461) Portanto, em caso de comprovada urgência,
é possível a aquisição mediante sequestro de verba pública, de
medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente
de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos
precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de
condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie,
deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do
paciente. Cumprida a ordem judicial pelo agravante e pelo Município,
com o fornecimento dos medicamentos à agravada, resta prejudicada,
pela perda do objeto e consequente falta do interesse recursal, a
pretensão do agravante que almejava a dilação do prazo inicial fixado
na decisão interlocutória para o cumprimento do comando judicial.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, de Mafra, rel. Des.
Jaime Ramos, j. 12-11-2009). (Grifou-se)
Imprescindível, portanto, o deferimento do sequestro de valores das
contas do requerido a fim de viabilizar a manutenção do serviço prestado à região por
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meio do atendimento de urgência e emergência no Hospital Municipal Ruth Cardoso.
Com efeito, uma vez negada a tutela de urgência, estar-se-á
permitindo que a vida dos munícipes de toda uma região, inclusive do Município de
Balneário Camboriú, seja colocada em risco, mediante a interrupção abrupta de um
serviço essencial cuja prestação deve ser, por óbvio, contínua.
Dessa forma, não é possível que as condições fáticas atuais, ora
apresentadas, perdurem até o julgamento final da demanda, sendo incontestável que
o deferimento do pleito liminar mostra-se, no mínimo, razoável e proporcional ao fim
almejado.
4. Dos pedidos
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual requer:
I – inicialmente, seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão
recursal, determinando-se: a) A imediata SUSPENSÃO da medida anunciada pelo
agravado Município de Balneário Camboriú consistente desabilitação do Hospital
Municipal Ruth Cardoso da Rede de Urgência e Emergência – RUE junto ao
Ministério da Saúde e a despactuação junto à Comissão Intergestora Regional – CIR,
a fim de que seja mantido o atendimento de urgência e emergência do nosocômio na
modalidade portas abertas até que, por meio de atuação articulada entre o Estado
de Santa Catarina e os Municípios que compõem a macrorregião da Foz do Rio
Itajaí, a rede macrorregional esteja apta a absorver a demanda hoje atendida pelo
Ruth Cardoso, ou até que seja obtido auxílio para custeio do nosocômio, seja por
celebração de convênio, parcerias público privadas ou novas pactuações e
habilitações; b) o bloqueio mensal no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) das contas do réu Estado de Santa Catarina, para auxilio no custeio do
Hospital Municipal Ruth Cardoso, até que as medidas determinadas na alínea "a"
sejam devidamente cumpridas, a fim de evitar que o nosocômio feche as portas de
entrada de urgência e emergência e deixe de ser prestado com eficiência na
macrorregião o atendimento à saúde que a população necessita;
II – aplique-se, no mais, o inciso II, do artigo 1.019 do Código de
Processo Civil, intimando-se os agravados para que, querendo, apresentem suas
contrarrazões;
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III - ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente
Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão do Evento 3 autos da Ação Civil
Pública n. 5009550-12.2019.8.24.0005, e confirmar a antecipação da tutela recursal,
impondo-se aos agravados as obrigações de fazer constantes nos requerimentos
expostos no item "I".
No mais, deixa-se de acostar os documentos constantes nos autos
da Ação Civil Pública por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, §5º, do CPC).
Balneário Camboriú, 13 de novembro de 2019.
[assinado digitalmente]
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor de Justiça