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EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE
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URGENTE
LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob
número 56.907.868/0001-24, com endereço na Avenida Brasil, 700, Parque das Américas, Mauá – SP, CEP
09351-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve e
com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, Átila
César Monteiro Jacomussi, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG 20.126.906-5 SSP/SP e
inscrito no CPF/MF sob número 155.928.978-39, vinculado ao Município de Mauá, inscrita no CNPJ/MF sob
número 46.522.959/0001-98, com endereço na Avenida João Ramalho, 205, Centro, Mauá – SP, CEP
09371-520, pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DAS PUBLICAÇÕES
1. Requer que todas as intimações deste feito sejam endereçadas, na forma e sob
a pena de nulidade a que se refere o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil, ao advogado LUIZ
APARECIDO FERREIRA, inscrito na OAB/SP número 95.654, com endereço na Rua Tiradentes, 75, 8º e 10º
andares, Centro, São Bernardo do Campo – SP, CEP 09780-000.
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II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2. A Impetrante tem por objeto o comércio de produtos de supermercado,
hortifrutigranjeiros, produtos de perfumaria e higiene pessoal, equipamentos e acessórios de informática,
bebidas nacionais e importadas,produtos de limpeza e utilidades domésticas,padaria e açougue.
3. Nessa condição, a Impetrante possui matriz e sete filiais estabelecidas nesta
Comarca de Mauá, quais sejam: Matriz (Av. Brasil, 700, Parque das Américas), Filial 01 (Rua Manoel Franco,
55, Jardim Anchieta), Filial 02 (Av. Itapark, 3.810, Jardim Itapark), Filial 03 (Rua Três Américas, 491, Parque
das Américas), Filial 04 (Av. Barão de Mauá, 5.716, Jardim Itapeva), Filial 05 (Av. Barão de Mauá, 4.079,
Jardim Itapeva), Filial 06 (Estrada de Mauá e Adutora Rio Claro, 260, Jardim Ipê) e Filial 07 (Av. Itapark, 2.777,
Jardim Itapark).
4. Postas estas balizas, tem-se que é inequívoco que, em virtude da declaração
pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde –
OMS, em 11 de março, o Presidente da República emitiu o Decreto 10.282/20, que regulamentou a Lei
13.979/20 para definir atividades essenciais que, mesmo à vista da pandemia, não poderiam ser suspensas,
encontrando-se, dentre estas atividades, a produção, a distribuição e a comercialização de produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas (artigo 3º, inciso XII).
5. Não obstante, em virtude da sobrecarga dos serviços de saúde pública e da
expansão de casos de contaminação e propagação do Coronavírus, o Governador do Estado de São Paulo
emitiu o Decreto 64.881/20, em que impôs medida de quarentena em todo o Estado, com suspensão
compulsória do atendimento em estabelecimentos comerciais, ressalvadas as atividades essenciais, dentre
elas farmácias, supermercados e postos de combustíveis e derivados artigo º, § º, itens , e . Por
força do Decreto 64.920/20, a quarentena foiprorrogada para 22 de abril de 2020 (artigo 1º).
6. Em idêntico sentido, na vigência deste incontestável estado de exceção, os
mais diversos Órgãos das Administrações Públicas Municipais passaram a expedir e produzir normas que
preveem a suspensão temporária de direitos e garantias individuais, como a liberdade de ir e vir (artigo 5º,
XV da Constituição Federal) e o direito de reunião (artigo 5º, XVI), com imposição de sanções em caso de
descumprimento.
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7. No âmbito deste Município e Comarca, a Autoridade Coatora promoveu a
emissão do Decreto 8.670/20, com antecipação de recesso escolar, a dispensa da marcação de ponto dos
servidores públicos municipais e a suspensão de eventos que causem aglomeração de pessoas, bem como o
Decreto 8.671/20, que impôs aos agentes de fiscalização da Administração, com acompanhamento da
Guarda Civil Municipal, o acompanhamento do cumprimento das determinações do Decreto, sob pena de
multa, interdição da atividade ou cassação do alvará de funcionamento.
8. Por fim, por meio do Decreto 8.672/20, de 23 de março, Autoridade Coatora
decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá, determinando a suspensão de diversas
atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Impôs,
entretanto, que os estabelecimentos que desenvolvem atividade essencial devem adotar, sob as penas
previstas no Decreto antecedente: (a) a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas
e álcool em gel); (b) intensificação das ações de limpeza; (c) disponibilização de álcool em gel a clientes; (d)
divulgação de informações sobre Covid-19 e medidas de prevenção.
9. Não obstante, Excelência, e com todo o respeito que mereça a preocupação da
Autoridade Coatora, não compete ao Prefeito, por Decreto, determinar a utilização de equipamentos de
proteção individual, à medida que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo
22, inciso I da Constituição Federal) e, mais, a utilização compulsória destes equipamentos apenas pode ser
determinada no âmbito da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de
suas Secretarias e Diretorias.
10. Assim, Meritíssimo Juiz, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto 8.672/20
padece de vício de legalidade, por usurpação de competência privativa da União, não se podendo falar em
inconstitucionalidade do Decreto, a princípio, já que não se trata de Lei propriamente dita, mas apenas de
ato normativo secundário, de caráter meramente regulamentar1
. Com efeito, tratando-se de Decreto, não
há dúvidas que lhe compete apenas regulamentar o conteúdo da Lei, não podendo negar o que a lei
concedera, ou avançar sobre o conteúdo existente na Lei, como no caso. Neste sentido, lição de Hely Lopes
Meirelles2
:
Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do
Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso,
1
Cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 11ª edição, Atlas, 2002, pág. 615.
2
Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 162.
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explícito ou implícito, pela legislação. (...) Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à
da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei,
desde quenão ultrapassea alçada regulamentar de que dispõeo Executivo. (g.n.)
11. Ora, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os
equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes (artigo 166), não pode a Autoridade Coatora,
sob o pretexto de combater pandemia em curso, exceder o poder regulamentar e determinar, sem o
conhecimento das condições de trabalho da Impetrante, que se forneçam os equipamentos de proteção
individual que escolheu a dedo. Em outras palavras, o Chefe do Executivo não pode usurpar as atribuições
do empregador e eleger, sem base científica ou casuística, quais equipamentos de proteção individuais
devemser fornecidos.
12. Excelência, é importantíssimo ressaltar que, até o presente momento, não há
qualquer recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde para que todas as
pessoas se utilizem de máscaras e luvas, já que, como se verifica nos informes anexos, estas medidas de
proteção são indicadas apenas para os profissionais de saúde e para pessoas com manifestação de sintomas
da doença. Neste sentido, cartaz divulgado pelo Ministério da Saúde em 23 de março3
:
13. É curial que se esclareça, é claro, que não passa despercebido pela Impetrante
que o Ministro da Saúde, em coletiva de imprensa de 02 de abril de 2020, tenha mencionado que as pessoas
em geral podem fazer uso de máscaras, mesmo que as tenham produzido em suas casas com retalhos de
tecidos, mas não há nenhuma normativa do Ministério da Saúde a esse respeito, nem mesmo foram
3
Disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/23/Cartaz-Eventos.pdf - Acesso em 25 de março de 2020, às 15h34.
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lançadas campanhas para que essa precaução – que é do Ministro, não do Ministério enquanto órgão de
regulamentação – tenha se tornado pública, factível e exigível.
14. Quanto ao mais, e como é de conhecimento comum, inclusive por força de
recente entrevista do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, não existe mais
o comércio de máscaras no varejo e estas, como cediço, não devem ser utilizadas por pessoas que não
apresentem sintomas da doença, pois a falta de preparo para o manuseio destes equipamentos pode, na
verdade, aumentar o risco de contaminação4
:
O uso da máscara não é indicado para pessoas que não tenham sintomas. Segundo o alergista Marcello Bossois,
ela não tem capacidade de prevenção e ainda pode facilitar a contaminação. (...) O médico diz que a falta de
habilidade das pessoasaomanusearamáscara podelevara contaminação . g.n.
15. Assim, para atender a Decreto usurpador de competência da União e que é
manifestamente ilegal, a Impetrante necessitará adquirir milhares de máscaras e luvas (já esgotadas no
varejo e atacado, conforme demonstram os documentos anexos) e, sob o pretexto de proteger os 145
(cento e quarenta e cinco) empregados das lojas da Mauá, ajudará a desfalcar o já escasso número de
máscaras e luvas que devem ser destinadas aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que,
nos hospitais e postos de emergência,efetivamente necessitam da proteção.
16. Excelência, a Impetrante tem consciência de que a situação que se vive no país
é grave e que todos devem adotar medidas de proteção. Contudo, é preciso que as medidas sejam
minimamente factíveis, sob pena de se inviabilizar não só a continuidade da atividade essencial, como
também atrair a possibilidade de – não havendo máscaras e luvas para os 145 empregados – serem eles
dispensados, com rescisão de seus contratos, majorando o alto índice de desemprego no país, o que não se
pretende.
17. Assim, embora não possa fornecer máscaras e luvas, porque a exigência do
Prefeito é desproporcional e irrazoável, a Impetrante está sim adotando todas medidas de proteção a seus
trabalhadores, tais como a higienização de todos os carrinhos e esteiras, disponibilização de álcool gel para
os empregados e consumidores, como demonstram as fotos anexas.
4
Disponível: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/24/mascara-feita-com-pano-em-casa-pode-ser-opcao-para-pessoas-
com-sintomas-diz-secretario.ghtml - Acesso em 25 de março de 2020, às 15h45.
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18. Isso não obstante, no último sábado (11 de abril), a Impetrante foi notificada
na Matriz (auto de notificação 009496), Filial 01 (auto de notificação 010885) e na Filial 06 (auto de
notificação 010888), para fornecer máscaras e luvas a todos os empregados, de acordo com o Decreto da
Autoridade Coatora, sob pena de sofrer as penas ali previstas, quais sejam, multa, interdição da atividade ou
cassação do alvará de funcionamento.
19. Indubitável, portanto, que a Impetrante se encontra frente a ato que a
Autoridade Coatora expediu em abuso de autoridade, mostrando-se necessário o manejo deste mandado
de segurança para o fim de impedir que se apliquem em desfavor da Impetrante as medidas coercitivas e
sancionatórias previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20: multa, interdição da atividade e cassação do
alvará de funcionamento. Ora, como ensina Hely Lopes Meirelles5
:
A Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações. Até mesmo nas chamadas
atividades discricionárias o administrador público fica sujeito às prescrições legais quanto a competência,
finalidade e forma, só se movendo com liberdade na estreita faixa da conveniência e oportunidade
administrativa. O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de
utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. (...) O
abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de
suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. (...) Excede, portanto, sua competência legal e, com
isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso
de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta
do administrador público, colocando-onailegalidade. g.n.
20. Assim, o Decreto da Autoridade Coatora é de inescondível ilicitude, pois
invade o poder diretivo do empregador e o condena a arcar com custos desnecessários e não previstos para
a aquisição de insumos que não são recomendados pelas Autoridades de Saúde e que só constam no
Decreto, imagina-se, por capricho de seu subscritor, à medida em que não há embasamento técnico,
científico ou empírico para utilização de luvas e máscaras por pessoas que não apresentem sintomas da
doença ou que não oficiem na área da saúde, como bem esclarece o Plano de Contingência do Estado de
São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus6
:
5
Op. Cit., p. 94/96.
6
Disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/21/PLANO-ESP-200220.pdf - Acesso em 25 de março de 2020, às 17h35.
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A OMS não recomenda que indivíduos assintomáticos (ou seja, que não têm sintomas respiratórios) na
comunidade usem máscaras cirúrgicas. As máscaras são recomendadas para pessoas sintomáticas na
comunidade. g.n.
21. São também claras as recomendações da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 quanto ao dever de se limitar o uso
de máscaras aos casos suspeitos e confirmados e por profissionais de saúde, esclarecendo que usar
máscaras quando não indicado pode gerar custos desnecessários e criar uma falsa sensação de segurança
que pode levar a negligenciar outras medidas como a prática de higiene das mãos. 7
22. Excelência, no mesmíssimo sentido, a Nota Técnica Conjunta 02/2020
PGT/CODEMAT/CONAP, do Ministério Público do Trabalho, expressamente orienta que empregadores
forneçam aos empregados lavatórios com água e sabão e sanitizantes (álcool gel), mas não máscaras e
luvas, dado que não demonstrada sua eficiência no combate à expansão da doença:
Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, o Ministério Público do Trabalho deve
ressaltar que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que
deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do
Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde. Ante o exposto, na questão da crise do novo
coronavírus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DOS MEMBROS do Ministério Público do Trabalho, em especial das
Coordenadorias Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na NOTA
TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma: (...) RECOMENDAR aos
empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados
de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser adotadas
nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão; FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros
adequados à atividade); ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por
exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros,
não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades; (...) ADVERTIR os gestores dos
contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa
contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos
riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante
quando do diagnóstico de trabalhadorcom a doença (COVID-19 . g.n.
23. Ademais, junta-se aos autos o Ofício 008/2020 da Associação Brasileira de
Supermercados – ABRAS, endereçado ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
7
Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-
3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28 - Acesso em 25 de março de 2020, às 17h57.
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em que se rogam providências para o fim de serem orientadas as Autoridades Estaduais e Municipais,
inclusive a Autoridade Coatora, quanto à dispensa da necessidade de utilização de luvas e máscaras por
empregados de Supermercados, já que não há Lei que isso determine:
Em período delicado e de dificuldades que enfrenta o Brasil e o mundo , no que refere à saúde pública, relações
de consumo e inter-relacionamento das pessoas e poderes no país, como conhece e acompanha Vossa Excelência
(refletindo diretamente nas atividades supermercadistas - consideradas legalmente como Essenciais parao País e
Consumidores - Decreto 9.127/2017), estamos agora, infelizmente, recebendo informações e inclusive
normativas, de que algumas Autoridades Estaduais e Municipais (em função do COVID-19) buscam obrigar lojas
de supermercados (...) a impor utilização de máscaras e luvas para seus trabalhadores (em geral) nas suas
atividades, sob pena inclusive de fechamento dos estabelecimentos. Algumas destas Autoridades,
provavelmente face à preocupação de exposição pelos Consumidores, registram a obrigatoriedade dos
funcionários, do ponto de vista sanitário, estarem usando as máscaras e/ou luvas, interpretando assim legislação
que, data venia, não existe – pelo menos através do Executivo Federal, em particular pelo Ministério da Saúde e
ANVISA. A ABRAS entende e busca a compreensão e apoio da Autoridade competente de vez que, salvo melhor
juízo, a orientação Federal para a Nação e, em particular para o Setor e sua operação comercial, tem sido
absolutamente coerente e clara, com as prescrições diárias dos Órgãos de Saúde considerados de excelência no
país e exterior. Não há obrigatoriedade dos colaboradores em função do coronavírus (COVID-19) estarem usando
máscaras e/ou luvas, ressalvando-se – na questão das luvas – aquelas usadas por iniciativa das Empresas e suas
operações como, por exemplo, no manuseio de alimentos preparados, peixes e carnes. orientação cumprida nas
lojas, por todos os trabalhadores/colaboradores, em obediência ao Ministério da Saúde e demais Autoridades
constituídas, como é o caso da ANVISA, é que lavem as mãos com rigorosa frequência, utilizem álcool gel (70%),
bem como toalhas de papel descartáveis. É a rotina! Luvas e máscaras, contudo, muito embora alguns
Supermercados/Hipermercados possam permitir e até solicitar que alguns trabalhadores usem, devem ser
utilizadas sim, por Consumidores sentindo-se doentes (resfriados ou gripados mormente), idosos se orientados a
tanto, e por todos aqueles que lidem diretamente com infectados pela praga . Por outro lado, houvesse a
orientação da Autoridade, expressa e escrita, para a utilização de tais equipamentos, mesmo assim ela
compreenderia, de pronto, das dificuldades inerentes para tanto. Infelizmente, e não é privilégio do nosso país, a
luva e a máscara estão em falta em boa parte do mercado, inclusive com outras prioridades absolutas para o uso,
tais como nos hospitais, postos de saúde e de atendimento médico geral direto aos infectados pelo vírus. Desta
forma, pela evidência dessa narrativa e de que todos os esforços têm sido feitos pelo Setor Supermercadista nos
país, para cumprir com a sua parte nesta lamentável quadra da nossa história, sem precedentes com certeza,
impõe rogar a Vossa Excelência, com todo o respeito, uma orientação (reiteração) para todos os Estados e
Municípios – suas Autoridades de um modo geral - alertando que aos Supermercados – salvo em situações
excepcionalíssimas que serão sinalizadas, se o caso – não cumpre exigir de seus trabalhadores ou demonstrar aos
seus Consumidores a utilização dos equipamentos de proteçãoora exigidos (indevidamenterepita-se). g.n.
24. Ora, como ensina a doutrina, não se trata aqui de ato discricionário da
Autoridade Coatora, mas de ato verdadeiramente arbitrário, pois não estão em cotejo a oportunidade e a
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conveniência, justamente porque, excedendo o poder de regulamentar os órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta e dos servidores públicos a eles vinculados, o Decreto visa atingir particulares e impor
medidas não previstas em Lei. Vê-se, portanto, abuso de autoridade do Chefe do Executivo, que torna nulo
o ato e impede a imposição de sanções contra a Impetrante.
25. Neste desiderato, embora o direito à saúde constitua um dos direitos básicos
que devem ser assegurados a todos os indivíduos, verifica-se, sem dúvidas, que as medidas impostas pelo
Prefeito não são indicadas para prevenção da doença, daí a se mostrar questionável o ato administrativo
que os impõe antes mesmo de analisadas, junto às Autoridades competentes, quais são as medidas eficazes
e adequadas para prevenção do contágio da doença. E, mais, sem que existam máscaras e luvas disponíveis
para aquisição (já que os fornecedores dão preferência para hospitais e órgãos da Administração Pública), o
Decreto acaba por ordenar, de forma indireta e contrariamente ao que prevê o Decreto Federal, o
fechamento de todas as lojas da Impetrante.
26. Para comprovação do que se alega, em complemento ao direito líquido e
certo da Impetrante, juntam-se aos autos os comprovantes de recusa de fornecimento de máscaras e luvas
por fornecedores, ao passo que já esgotadas e sem previsão de disponibilização:
27. E, não bastasse a usurpação ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal, o
Decreto ilícito contraria ao artigo 3º, inciso III da Lei Federal 13.979/20, que entrega aos gestores de saúde
poderes tão somente para determinação de realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas. Ora, como máscaras e
luvas não ajudam na prevenção da doença – segundo as informações já apresentadas, - evidente que o
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Decreto contraria a Lei Federal 13.979/20 e, neste desiderato, não pode subsistir, pois inequívoco o abuso de
autoridade do Chefe do Executivo.
28. Excelência, o direito líquido e certo da Impetrante está calcado no fato de que
o Chefe do Executivo excedeu as atribuições de seu cargo, contrariando o artigo 3º, inciso III da Lei 13.979/20
e o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, de modo a, em Decreto executivo de natureza meramente
regulamentar, impor condições não previstas em Lei e até mesmo contrárias à Lei e a todas as orientações
do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Organização Mundial de Saúde e do
Governo do Estado de São Paulo, ressaltando-se que orientação própria do Ministério da Saúde recomenda
apenas o fornecimento de álcoolem gele tolhas de papel descartáveis aos empregados:
29. Quanto ao mais, Ínclito Julgador, se prevalecer o entendimento de que o
Decreto atacado é autônomo, vez que não regulamenta Lei e possui densidade normativa (dada a abstração
e generalidade), não há dúvidas de que o Decreto usurpa competência exclusiva da União e, portanto,
padece de inconstitucionalidade, requerendo-se isso se declare incidenter tantum em controle difuso de
constitucionalidade, com efeitos inter partes e exercível pelo Juízo Singular. Nesse sentido, há Decretos
Estaduais, que disciplinaram funcionamento de estabelecimentos e que, por isso, foram tratados pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal como ato normativo autônomo, com conteúdo de Lei ordinária, e
controlado por ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.731-MC). Nesse sentido, lição de Hely Lopes
Meirelles8
:
8
Op. Cit., p. 114/119.
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"Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativa, que a
Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. (...) O
regime de liberdade públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o
abuso, nem permite o exercício antissocial desses direitos. As liberdades admitem limitações e os direitos pedem
condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas, sob a
invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos
fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o
exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita. O ato de polícia, como ato administrativo que é, fica
sempre sujeitoa invalidação peloPoderJudiciário, quando praticadocom excesso ou desvio de poder."
30. Mais que isso, a Lei Orgânica do Município de Mauá, que se junta aos autos
para fins do artigo 376 do Código de Processo Civil, prevê que a Autoridade Coatora poderá expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos (artigo 60, inciso VIII), e este expediente poderá ser
utilizado apenas para regulamentação de Lei, criação ou extinção de gratificações, abertura de créditos
especiais e suplementares, declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de servidão
administrativa e desapropriação e definição de competência dos órgãos e atribuições dos servidores da
Prefeitura (artigo 92, inciso I).
31. Ora, Excelência, as atribuições do Prefeito são restritas a atos que digam
respeito aos bens públicos, ao plano diretor, aos órgãos da administração e aos servidores públicos. Assim,
ainda que se verifique no artigo 9 , I, m da Lei Orgânica do Município de Mauá a possibilidade de, por
Decreto, criação, extinção ou modificação de direitos dos administrados, estes poderes não podem ser
exercidos sobre as pessoas físicas e jurídicas que não integrem os órgãos da administração pública,
conforme lição de Geraldo Ataliba9
:
Os precípuos destinatários dos decretos são os subordinados do editor, que sobre eles tem poder hierárquico. Os
administrados só são sujeitos aos preceitos regulamentares, na medida em que, pela lei, devem tratar com os
servidores públicos, e só nessa medida. Os administrados não são subordinados ao chefe do Poder Executivo.
Não devem acatamento às suas ordens. g.n.
32. Verifica-se, mais e finalmente, que o artigo 9 , inciso I, o da Lei Orgânica
prevê que o Prefeito pode, por Decreto, estabelecer normas de efeitos externos não privativas de Lei, o que
se entende não compreender a coerção prevista no Decreto 8.672/20, à medida que todos os atos que
demandem interferência no exercício de atividade econômica devem ser disciplinadas por Lei, em
9
Geraldo Ataliba. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 1969, p. 189.
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conformidade com os artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, já que o constituinte afastou o
intervencionismo direto do Estado sobre o setor privado.
33. Portanto, e em conformidade com o artigo 93 da Lei Orgânica de Mauá, o
artigo 6º, parágrafo único do Decreto 8.672/20 há de ser afastado mediante a concessão da segurança à
Impetrante, já que descumpridos os requisitos e pressupostos de legitimidade do ato administrativo, o que
também afasta sua perfeição, validade e eficácia, máxime porque desobedecidos os princípios da
legalidade,moralidade e eficiência.
34. Excelência, apesar da efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado no
país, e que conta com a mais absoluta solidariedade da Impetrante e de seus patronos, não se pode ver com
bons olhos o Decreto da Autoridade Coatora, porque desconsidera que medidas necessárias à contenção da
pandemia precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e
controle pela Administração: devem ser fruto de atos administrativos complexos, ao invés de contrariar
todas as determinações das autoridades máximas de saúde do país, e muito menos impor sanções
justamente às poucas empresas idôneas que podem permanecer de portas abertas porque desempenham
atividade essencial, de que depende a sobrevivência de todos.
35. Neste sentido, estes Patronos promovem, em favor de outro Supermercado, o
mandado de segurança de número 1002323-86.2020.8.26.0348, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Local, e
em que já se logrou alcançar a concessão de liminar para o fim de afastar a obrigação de fornecimento de
máscaras aos empregados da Impetrante, como faz prova a Decisão justaposta ao presente writ:
36. Posta a questão nestes termos, firme a Impetrante no entendimento de que o
Decreto 8.672/20 é contrário à Lei no tocante à obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção
individual aos empregados, requer-se a concessão da ordem no presente writ para o fim de suspender o
artigo 6º, parágrafo único, do Decreto, devendo a Autoridade Coatora se abster de aplicar em desfavor da
Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20,por medida de direito e justiça.
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III – DA LIMINAR
37. Os documentos juntados aos autos deixam claro que não existe, por parte da
Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Governo do
Estado de São Paulo qualquer orientação no sentido de ser obrigatório o uso de máscaras e luvas por todos
os empregados de empresas que, nos termos do Decreto (Federal) 10.282/20, desempenhem atividade
essencial.
38. Na realidade, todos os documentos colacionados aos autos, tenham ou não
força normativa, indicam justamente que máscaras e luvas não devem ser usadas pela população em geral,
mas somente pelas pessoas que apresentem sintomas e por profissionais da saúde. Mais do que isso,
verificou-se abuso de autoridade da Autoridade Coatora ao expedir Decreto sobre matéria de competência
privativa da União e contrariamente ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Mauá, aí se antevendo o
direito líquido e certo que justifica o presente writ e, para fins da liminar, atesta que se encontra presente o
fumus boni iuris.
39. Ademais, comprovado o esgotamento e a escassez de máscaras e luvas, quer
no atacado, quer no varejo, em montante suficiente para atender os 145 empregados da Impetrante nas
lojas deste Município e Comarca de Mauá, o que deixa evidente que a Impetrante está a mercê de sofrer a
injusta imposição das penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20, sofrer cominação de multas,
ver interditada a sua atividade ou cassados os alvarás de funcionamento – já foi até mesmo notificada neste
sentido no último sábado (11 de abril), como fazem prova os autos de infração anexos.
40. Lado outro, a única forma de evitar a imposição das penalidades, além do
presente mandado de segurança, seria o fechamento forçado das lojas e a demissão de pelo menos 100
(cem) empregados, o que não se pode admitir em hipótese alguma, pois a atividade da Impetrante foi
considerada, por Decreto Federal e Estadual, essencial neste momento de crise. Aí, Excelência, o periculum
in mora que se encerra no presente writ preventivo.
41. Posta a questão nestes termos, reunidos os requisitos legais, requer-se a
concessão liminar da segurança pleiteada, no sentido de compelir a Autoridade Coatora, por si ou por
quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, a se abster de imputar contra a
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Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até final decisão destes autos, por
ser isto medida de direito e inteira justiça.
IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
42. À vista de todo o exposto, presentes o direito líquido e certo da Impetrante de
ver afastada norma secundária manifestamente ilegal e as sanções ali determinadas, é o presente para pedir
se digne Vossa Excelência a julgar procedente o pedido, confirmando a liminar para o fim de conceder a
segurança pleiteada de forma definitiva, determinando a suspensão do artigo 6º, parágrafo único, do
Decreto 8.672/20, devendo a Autoridade Coatora se abster de aplicar contra a Impetrante as penalidades
previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20.
43. Se, da análise do Decreto 8.672/20, Vossa Excelência entender que o artigo 6º
padece de inconstitucionalidade material em virtude da usurpação da competência privativa da União
(artigo 22, inciso I da Constituição Federal), requer a Vossa Excelência que se digne a declarar a
inconstitucionalidade incidenter tantum do mencionado artigo.
44. Para tanto, requer a concessão de liminar, antes mesmo da oitiva da parte
contrária, determinando-se à Autoridade Coatora se abstenha de imputar contra a Impetrante todas e
quaisquer das penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até final decisão destes autos, bem
como a notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
45. À falta de outros parâmetros que indiquem o bem da vida perseguido, a
Impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um milreais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2020.
Luiz Aparecido Ferreira
OAB/SPn. 95.654
Diego Meneguelli Dias
OAB/SPn.333.372
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  • 1. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE MAUÁ – SP URGENTE LOURENCINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob número 56.907.868/0001-24, com endereço na Avenida Brasil, 700, Parque das Américas, Mauá – SP, CEP 09351-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve e com fundamento nos artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, Átila César Monteiro Jacomussi, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG 20.126.906-5 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob número 155.928.978-39, vinculado ao Município de Mauá, inscrita no CNPJ/MF sob número 46.522.959/0001-98, com endereço na Avenida João Ramalho, 205, Centro, Mauá – SP, CEP 09371-520, pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor: I – DAS PUBLICAÇÕES 1. Requer que todas as intimações deste feito sejam endereçadas, na forma e sob a pena de nulidade a que se refere o artigo 272, §5º do Código de Processo Civil, ao advogado LUIZ APARECIDO FERREIRA, inscrito na OAB/SP número 95.654, com endereço na Rua Tiradentes, 75, 8º e 10º andares, Centro, São Bernardo do Campo – SP, CEP 09780-000. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 1
  • 2. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2. A Impetrante tem por objeto o comércio de produtos de supermercado, hortifrutigranjeiros, produtos de perfumaria e higiene pessoal, equipamentos e acessórios de informática, bebidas nacionais e importadas,produtos de limpeza e utilidades domésticas,padaria e açougue. 3. Nessa condição, a Impetrante possui matriz e sete filiais estabelecidas nesta Comarca de Mauá, quais sejam: Matriz (Av. Brasil, 700, Parque das Américas), Filial 01 (Rua Manoel Franco, 55, Jardim Anchieta), Filial 02 (Av. Itapark, 3.810, Jardim Itapark), Filial 03 (Rua Três Américas, 491, Parque das Américas), Filial 04 (Av. Barão de Mauá, 5.716, Jardim Itapeva), Filial 05 (Av. Barão de Mauá, 4.079, Jardim Itapeva), Filial 06 (Estrada de Mauá e Adutora Rio Claro, 260, Jardim Ipê) e Filial 07 (Av. Itapark, 2.777, Jardim Itapark). 4. Postas estas balizas, tem-se que é inequívoco que, em virtude da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março, o Presidente da República emitiu o Decreto 10.282/20, que regulamentou a Lei 13.979/20 para definir atividades essenciais que, mesmo à vista da pandemia, não poderiam ser suspensas, encontrando-se, dentre estas atividades, a produção, a distribuição e a comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas (artigo 3º, inciso XII). 5. Não obstante, em virtude da sobrecarga dos serviços de saúde pública e da expansão de casos de contaminação e propagação do Coronavírus, o Governador do Estado de São Paulo emitiu o Decreto 64.881/20, em que impôs medida de quarentena em todo o Estado, com suspensão compulsória do atendimento em estabelecimentos comerciais, ressalvadas as atividades essenciais, dentre elas farmácias, supermercados e postos de combustíveis e derivados artigo º, § º, itens , e . Por força do Decreto 64.920/20, a quarentena foiprorrogada para 22 de abril de 2020 (artigo 1º). 6. Em idêntico sentido, na vigência deste incontestável estado de exceção, os mais diversos Órgãos das Administrações Públicas Municipais passaram a expedir e produzir normas que preveem a suspensão temporária de direitos e garantias individuais, como a liberdade de ir e vir (artigo 5º, XV da Constituição Federal) e o direito de reunião (artigo 5º, XVI), com imposição de sanções em caso de descumprimento. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 2
  • 3. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br 7. No âmbito deste Município e Comarca, a Autoridade Coatora promoveu a emissão do Decreto 8.670/20, com antecipação de recesso escolar, a dispensa da marcação de ponto dos servidores públicos municipais e a suspensão de eventos que causem aglomeração de pessoas, bem como o Decreto 8.671/20, que impôs aos agentes de fiscalização da Administração, com acompanhamento da Guarda Civil Municipal, o acompanhamento do cumprimento das determinações do Decreto, sob pena de multa, interdição da atividade ou cassação do alvará de funcionamento. 8. Por fim, por meio do Decreto 8.672/20, de 23 de março, Autoridade Coatora decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá, determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Impôs, entretanto, que os estabelecimentos que desenvolvem atividade essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto antecedente: (a) a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel); (b) intensificação das ações de limpeza; (c) disponibilização de álcool em gel a clientes; (d) divulgação de informações sobre Covid-19 e medidas de prevenção. 9. Não obstante, Excelência, e com todo o respeito que mereça a preocupação da Autoridade Coatora, não compete ao Prefeito, por Decreto, determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, à medida que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, inciso I da Constituição Federal) e, mais, a utilização compulsória destes equipamentos apenas pode ser determinada no âmbito da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de suas Secretarias e Diretorias. 10. Assim, Meritíssimo Juiz, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto 8.672/20 padece de vício de legalidade, por usurpação de competência privativa da União, não se podendo falar em inconstitucionalidade do Decreto, a princípio, já que não se trata de Lei propriamente dita, mas apenas de ato normativo secundário, de caráter meramente regulamentar1 . Com efeito, tratando-se de Decreto, não há dúvidas que lhe compete apenas regulamentar o conteúdo da Lei, não podendo negar o que a lei concedera, ou avançar sobre o conteúdo existente na Lei, como no caso. Neste sentido, lição de Hely Lopes Meirelles2 : Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, 1 Cf. Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 11ª edição, Atlas, 2002, pág. 615. 2 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Edição. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 162. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 3
  • 4. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br explícito ou implícito, pela legislação. (...) Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde quenão ultrapassea alçada regulamentar de que dispõeo Executivo. (g.n.) 11. Ora, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que os equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes (artigo 166), não pode a Autoridade Coatora, sob o pretexto de combater pandemia em curso, exceder o poder regulamentar e determinar, sem o conhecimento das condições de trabalho da Impetrante, que se forneçam os equipamentos de proteção individual que escolheu a dedo. Em outras palavras, o Chefe do Executivo não pode usurpar as atribuições do empregador e eleger, sem base científica ou casuística, quais equipamentos de proteção individuais devemser fornecidos. 12. Excelência, é importantíssimo ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde para que todas as pessoas se utilizem de máscaras e luvas, já que, como se verifica nos informes anexos, estas medidas de proteção são indicadas apenas para os profissionais de saúde e para pessoas com manifestação de sintomas da doença. Neste sentido, cartaz divulgado pelo Ministério da Saúde em 23 de março3 : 13. É curial que se esclareça, é claro, que não passa despercebido pela Impetrante que o Ministro da Saúde, em coletiva de imprensa de 02 de abril de 2020, tenha mencionado que as pessoas em geral podem fazer uso de máscaras, mesmo que as tenham produzido em suas casas com retalhos de tecidos, mas não há nenhuma normativa do Ministério da Saúde a esse respeito, nem mesmo foram 3 Disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/23/Cartaz-Eventos.pdf - Acesso em 25 de março de 2020, às 15h34. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 4
  • 5. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br lançadas campanhas para que essa precaução – que é do Ministro, não do Ministério enquanto órgão de regulamentação – tenha se tornado pública, factível e exigível. 14. Quanto ao mais, e como é de conhecimento comum, inclusive por força de recente entrevista do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, não existe mais o comércio de máscaras no varejo e estas, como cediço, não devem ser utilizadas por pessoas que não apresentem sintomas da doença, pois a falta de preparo para o manuseio destes equipamentos pode, na verdade, aumentar o risco de contaminação4 : O uso da máscara não é indicado para pessoas que não tenham sintomas. Segundo o alergista Marcello Bossois, ela não tem capacidade de prevenção e ainda pode facilitar a contaminação. (...) O médico diz que a falta de habilidade das pessoasaomanusearamáscara podelevara contaminação . g.n. 15. Assim, para atender a Decreto usurpador de competência da União e que é manifestamente ilegal, a Impetrante necessitará adquirir milhares de máscaras e luvas (já esgotadas no varejo e atacado, conforme demonstram os documentos anexos) e, sob o pretexto de proteger os 145 (cento e quarenta e cinco) empregados das lojas da Mauá, ajudará a desfalcar o já escasso número de máscaras e luvas que devem ser destinadas aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que, nos hospitais e postos de emergência,efetivamente necessitam da proteção. 16. Excelência, a Impetrante tem consciência de que a situação que se vive no país é grave e que todos devem adotar medidas de proteção. Contudo, é preciso que as medidas sejam minimamente factíveis, sob pena de se inviabilizar não só a continuidade da atividade essencial, como também atrair a possibilidade de – não havendo máscaras e luvas para os 145 empregados – serem eles dispensados, com rescisão de seus contratos, majorando o alto índice de desemprego no país, o que não se pretende. 17. Assim, embora não possa fornecer máscaras e luvas, porque a exigência do Prefeito é desproporcional e irrazoável, a Impetrante está sim adotando todas medidas de proteção a seus trabalhadores, tais como a higienização de todos os carrinhos e esteiras, disponibilização de álcool gel para os empregados e consumidores, como demonstram as fotos anexas. 4 Disponível: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/24/mascara-feita-com-pano-em-casa-pode-ser-opcao-para-pessoas- com-sintomas-diz-secretario.ghtml - Acesso em 25 de março de 2020, às 15h45. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 5
  • 6. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br 18. Isso não obstante, no último sábado (11 de abril), a Impetrante foi notificada na Matriz (auto de notificação 009496), Filial 01 (auto de notificação 010885) e na Filial 06 (auto de notificação 010888), para fornecer máscaras e luvas a todos os empregados, de acordo com o Decreto da Autoridade Coatora, sob pena de sofrer as penas ali previstas, quais sejam, multa, interdição da atividade ou cassação do alvará de funcionamento. 19. Indubitável, portanto, que a Impetrante se encontra frente a ato que a Autoridade Coatora expediu em abuso de autoridade, mostrando-se necessário o manejo deste mandado de segurança para o fim de impedir que se apliquem em desfavor da Impetrante as medidas coercitivas e sancionatórias previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20: multa, interdição da atividade e cassação do alvará de funcionamento. Ora, como ensina Hely Lopes Meirelles5 : A Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações. Até mesmo nas chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito às prescrições legais quanto a competência, finalidade e forma, só se movendo com liberdade na estreita faixa da conveniência e oportunidade administrativa. O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. (...) O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. (...) Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-onailegalidade. g.n. 20. Assim, o Decreto da Autoridade Coatora é de inescondível ilicitude, pois invade o poder diretivo do empregador e o condena a arcar com custos desnecessários e não previstos para a aquisição de insumos que não são recomendados pelas Autoridades de Saúde e que só constam no Decreto, imagina-se, por capricho de seu subscritor, à medida em que não há embasamento técnico, científico ou empírico para utilização de luvas e máscaras por pessoas que não apresentem sintomas da doença ou que não oficiem na área da saúde, como bem esclarece o Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo novo Coronavírus6 : 5 Op. Cit., p. 94/96. 6 Disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/21/PLANO-ESP-200220.pdf - Acesso em 25 de março de 2020, às 17h35. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 6
  • 7. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br A OMS não recomenda que indivíduos assintomáticos (ou seja, que não têm sintomas respiratórios) na comunidade usem máscaras cirúrgicas. As máscaras são recomendadas para pessoas sintomáticas na comunidade. g.n. 21. São também claras as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 quanto ao dever de se limitar o uso de máscaras aos casos suspeitos e confirmados e por profissionais de saúde, esclarecendo que usar máscaras quando não indicado pode gerar custos desnecessários e criar uma falsa sensação de segurança que pode levar a negligenciar outras medidas como a prática de higiene das mãos. 7 22. Excelência, no mesmíssimo sentido, a Nota Técnica Conjunta 02/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, do Ministério Público do Trabalho, expressamente orienta que empregadores forneçam aos empregados lavatórios com água e sabão e sanitizantes (álcool gel), mas não máscaras e luvas, dado que não demonstrada sua eficiência no combate à expansão da doença: Nesse contexto de esforço coletivo em prol de toda a sociedade brasileira, o Ministério Público do Trabalho deve ressaltar que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde. Ante o exposto, na questão da crise do novo coronavírus, ORIENTA-SE A ATUAÇÃO DOS MEMBROS do Ministério Público do Trabalho, em especial das Coordenadorias Regionais da CODEMAT e da CONAP, sem prejuízo das medidas preconizadas na NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 PGT/CODEMAT/CONAP, da seguinte forma: (...) RECOMENDAR aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco muito alto, alto ou mediano (OSHA), que observem as medidas de segurança que devem ser adotadas nas empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão; FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade); ADOTAR medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades; (...) ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhadorcom a doença (COVID-19 . g.n. 23. Ademais, junta-se aos autos o Ofício 008/2020 da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, endereçado ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, 7 Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660- 3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28 - Acesso em 25 de março de 2020, às 17h57. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 7
  • 8. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br em que se rogam providências para o fim de serem orientadas as Autoridades Estaduais e Municipais, inclusive a Autoridade Coatora, quanto à dispensa da necessidade de utilização de luvas e máscaras por empregados de Supermercados, já que não há Lei que isso determine: Em período delicado e de dificuldades que enfrenta o Brasil e o mundo , no que refere à saúde pública, relações de consumo e inter-relacionamento das pessoas e poderes no país, como conhece e acompanha Vossa Excelência (refletindo diretamente nas atividades supermercadistas - consideradas legalmente como Essenciais parao País e Consumidores - Decreto 9.127/2017), estamos agora, infelizmente, recebendo informações e inclusive normativas, de que algumas Autoridades Estaduais e Municipais (em função do COVID-19) buscam obrigar lojas de supermercados (...) a impor utilização de máscaras e luvas para seus trabalhadores (em geral) nas suas atividades, sob pena inclusive de fechamento dos estabelecimentos. Algumas destas Autoridades, provavelmente face à preocupação de exposição pelos Consumidores, registram a obrigatoriedade dos funcionários, do ponto de vista sanitário, estarem usando as máscaras e/ou luvas, interpretando assim legislação que, data venia, não existe – pelo menos através do Executivo Federal, em particular pelo Ministério da Saúde e ANVISA. A ABRAS entende e busca a compreensão e apoio da Autoridade competente de vez que, salvo melhor juízo, a orientação Federal para a Nação e, em particular para o Setor e sua operação comercial, tem sido absolutamente coerente e clara, com as prescrições diárias dos Órgãos de Saúde considerados de excelência no país e exterior. Não há obrigatoriedade dos colaboradores em função do coronavírus (COVID-19) estarem usando máscaras e/ou luvas, ressalvando-se – na questão das luvas – aquelas usadas por iniciativa das Empresas e suas operações como, por exemplo, no manuseio de alimentos preparados, peixes e carnes. orientação cumprida nas lojas, por todos os trabalhadores/colaboradores, em obediência ao Ministério da Saúde e demais Autoridades constituídas, como é o caso da ANVISA, é que lavem as mãos com rigorosa frequência, utilizem álcool gel (70%), bem como toalhas de papel descartáveis. É a rotina! Luvas e máscaras, contudo, muito embora alguns Supermercados/Hipermercados possam permitir e até solicitar que alguns trabalhadores usem, devem ser utilizadas sim, por Consumidores sentindo-se doentes (resfriados ou gripados mormente), idosos se orientados a tanto, e por todos aqueles que lidem diretamente com infectados pela praga . Por outro lado, houvesse a orientação da Autoridade, expressa e escrita, para a utilização de tais equipamentos, mesmo assim ela compreenderia, de pronto, das dificuldades inerentes para tanto. Infelizmente, e não é privilégio do nosso país, a luva e a máscara estão em falta em boa parte do mercado, inclusive com outras prioridades absolutas para o uso, tais como nos hospitais, postos de saúde e de atendimento médico geral direto aos infectados pelo vírus. Desta forma, pela evidência dessa narrativa e de que todos os esforços têm sido feitos pelo Setor Supermercadista nos país, para cumprir com a sua parte nesta lamentável quadra da nossa história, sem precedentes com certeza, impõe rogar a Vossa Excelência, com todo o respeito, uma orientação (reiteração) para todos os Estados e Municípios – suas Autoridades de um modo geral - alertando que aos Supermercados – salvo em situações excepcionalíssimas que serão sinalizadas, se o caso – não cumpre exigir de seus trabalhadores ou demonstrar aos seus Consumidores a utilização dos equipamentos de proteçãoora exigidos (indevidamenterepita-se). g.n. 24. Ora, como ensina a doutrina, não se trata aqui de ato discricionário da Autoridade Coatora, mas de ato verdadeiramente arbitrário, pois não estão em cotejo a oportunidade e a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 8
  • 9. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br conveniência, justamente porque, excedendo o poder de regulamentar os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e dos servidores públicos a eles vinculados, o Decreto visa atingir particulares e impor medidas não previstas em Lei. Vê-se, portanto, abuso de autoridade do Chefe do Executivo, que torna nulo o ato e impede a imposição de sanções contra a Impetrante. 25. Neste desiderato, embora o direito à saúde constitua um dos direitos básicos que devem ser assegurados a todos os indivíduos, verifica-se, sem dúvidas, que as medidas impostas pelo Prefeito não são indicadas para prevenção da doença, daí a se mostrar questionável o ato administrativo que os impõe antes mesmo de analisadas, junto às Autoridades competentes, quais são as medidas eficazes e adequadas para prevenção do contágio da doença. E, mais, sem que existam máscaras e luvas disponíveis para aquisição (já que os fornecedores dão preferência para hospitais e órgãos da Administração Pública), o Decreto acaba por ordenar, de forma indireta e contrariamente ao que prevê o Decreto Federal, o fechamento de todas as lojas da Impetrante. 26. Para comprovação do que se alega, em complemento ao direito líquido e certo da Impetrante, juntam-se aos autos os comprovantes de recusa de fornecimento de máscaras e luvas por fornecedores, ao passo que já esgotadas e sem previsão de disponibilização: 27. E, não bastasse a usurpação ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal, o Decreto ilícito contraria ao artigo 3º, inciso III da Lei Federal 13.979/20, que entrega aos gestores de saúde poderes tão somente para determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas. Ora, como máscaras e luvas não ajudam na prevenção da doença – segundo as informações já apresentadas, - evidente que o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 9
  • 10. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br Decreto contraria a Lei Federal 13.979/20 e, neste desiderato, não pode subsistir, pois inequívoco o abuso de autoridade do Chefe do Executivo. 28. Excelência, o direito líquido e certo da Impetrante está calcado no fato de que o Chefe do Executivo excedeu as atribuições de seu cargo, contrariando o artigo 3º, inciso III da Lei 13.979/20 e o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, de modo a, em Decreto executivo de natureza meramente regulamentar, impor condições não previstas em Lei e até mesmo contrárias à Lei e a todas as orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Organização Mundial de Saúde e do Governo do Estado de São Paulo, ressaltando-se que orientação própria do Ministério da Saúde recomenda apenas o fornecimento de álcoolem gele tolhas de papel descartáveis aos empregados: 29. Quanto ao mais, Ínclito Julgador, se prevalecer o entendimento de que o Decreto atacado é autônomo, vez que não regulamenta Lei e possui densidade normativa (dada a abstração e generalidade), não há dúvidas de que o Decreto usurpa competência exclusiva da União e, portanto, padece de inconstitucionalidade, requerendo-se isso se declare incidenter tantum em controle difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes e exercível pelo Juízo Singular. Nesse sentido, há Decretos Estaduais, que disciplinaram funcionamento de estabelecimentos e que, por isso, foram tratados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal como ato normativo autônomo, com conteúdo de Lei ordinária, e controlado por ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.731-MC). Nesse sentido, lição de Hely Lopes Meirelles8 : 8 Op. Cit., p. 114/119. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 10
  • 11. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br "Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. (...) O regime de liberdade públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos individuais, mas não autoriza o abuso, nem permite o exercício antissocial desses direitos. As liberdades admitem limitações e os direitos pedem condicionamento ao bem-estar social. Essas restrições ficam a cargo da polícia administrativa. Mas, sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita. O ato de polícia, como ato administrativo que é, fica sempre sujeitoa invalidação peloPoderJudiciário, quando praticadocom excesso ou desvio de poder." 30. Mais que isso, a Lei Orgânica do Município de Mauá, que se junta aos autos para fins do artigo 376 do Código de Processo Civil, prevê que a Autoridade Coatora poderá expedir decretos, portarias e outros atos administrativos (artigo 60, inciso VIII), e este expediente poderá ser utilizado apenas para regulamentação de Lei, criação ou extinção de gratificações, abertura de créditos especiais e suplementares, declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de servidão administrativa e desapropriação e definição de competência dos órgãos e atribuições dos servidores da Prefeitura (artigo 92, inciso I). 31. Ora, Excelência, as atribuições do Prefeito são restritas a atos que digam respeito aos bens públicos, ao plano diretor, aos órgãos da administração e aos servidores públicos. Assim, ainda que se verifique no artigo 9 , I, m da Lei Orgânica do Município de Mauá a possibilidade de, por Decreto, criação, extinção ou modificação de direitos dos administrados, estes poderes não podem ser exercidos sobre as pessoas físicas e jurídicas que não integrem os órgãos da administração pública, conforme lição de Geraldo Ataliba9 : Os precípuos destinatários dos decretos são os subordinados do editor, que sobre eles tem poder hierárquico. Os administrados só são sujeitos aos preceitos regulamentares, na medida em que, pela lei, devem tratar com os servidores públicos, e só nessa medida. Os administrados não são subordinados ao chefe do Poder Executivo. Não devem acatamento às suas ordens. g.n. 32. Verifica-se, mais e finalmente, que o artigo 9 , inciso I, o da Lei Orgânica prevê que o Prefeito pode, por Decreto, estabelecer normas de efeitos externos não privativas de Lei, o que se entende não compreender a coerção prevista no Decreto 8.672/20, à medida que todos os atos que demandem interferência no exercício de atividade econômica devem ser disciplinadas por Lei, em 9 Geraldo Ataliba. Decreto Regulamentar no Sistema Brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 1969, p. 189. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 11
  • 12. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br conformidade com os artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, já que o constituinte afastou o intervencionismo direto do Estado sobre o setor privado. 33. Portanto, e em conformidade com o artigo 93 da Lei Orgânica de Mauá, o artigo 6º, parágrafo único do Decreto 8.672/20 há de ser afastado mediante a concessão da segurança à Impetrante, já que descumpridos os requisitos e pressupostos de legitimidade do ato administrativo, o que também afasta sua perfeição, validade e eficácia, máxime porque desobedecidos os princípios da legalidade,moralidade e eficiência. 34. Excelência, apesar da efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado no país, e que conta com a mais absoluta solidariedade da Impetrante e de seus patronos, não se pode ver com bons olhos o Decreto da Autoridade Coatora, porque desconsidera que medidas necessárias à contenção da pandemia precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração: devem ser fruto de atos administrativos complexos, ao invés de contrariar todas as determinações das autoridades máximas de saúde do país, e muito menos impor sanções justamente às poucas empresas idôneas que podem permanecer de portas abertas porque desempenham atividade essencial, de que depende a sobrevivência de todos. 35. Neste sentido, estes Patronos promovem, em favor de outro Supermercado, o mandado de segurança de número 1002323-86.2020.8.26.0348, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Local, e em que já se logrou alcançar a concessão de liminar para o fim de afastar a obrigação de fornecimento de máscaras aos empregados da Impetrante, como faz prova a Decisão justaposta ao presente writ: 36. Posta a questão nestes termos, firme a Impetrante no entendimento de que o Decreto 8.672/20 é contrário à Lei no tocante à obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos empregados, requer-se a concessão da ordem no presente writ para o fim de suspender o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto, devendo a Autoridade Coatora se abster de aplicar em desfavor da Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20,por medida de direito e justiça. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 12
  • 13. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br III – DA LIMINAR 37. Os documentos juntados aos autos deixam claro que não existe, por parte da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Governo do Estado de São Paulo qualquer orientação no sentido de ser obrigatório o uso de máscaras e luvas por todos os empregados de empresas que, nos termos do Decreto (Federal) 10.282/20, desempenhem atividade essencial. 38. Na realidade, todos os documentos colacionados aos autos, tenham ou não força normativa, indicam justamente que máscaras e luvas não devem ser usadas pela população em geral, mas somente pelas pessoas que apresentem sintomas e por profissionais da saúde. Mais do que isso, verificou-se abuso de autoridade da Autoridade Coatora ao expedir Decreto sobre matéria de competência privativa da União e contrariamente ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Mauá, aí se antevendo o direito líquido e certo que justifica o presente writ e, para fins da liminar, atesta que se encontra presente o fumus boni iuris. 39. Ademais, comprovado o esgotamento e a escassez de máscaras e luvas, quer no atacado, quer no varejo, em montante suficiente para atender os 145 empregados da Impetrante nas lojas deste Município e Comarca de Mauá, o que deixa evidente que a Impetrante está a mercê de sofrer a injusta imposição das penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20, sofrer cominação de multas, ver interditada a sua atividade ou cassados os alvarás de funcionamento – já foi até mesmo notificada neste sentido no último sábado (11 de abril), como fazem prova os autos de infração anexos. 40. Lado outro, a única forma de evitar a imposição das penalidades, além do presente mandado de segurança, seria o fechamento forçado das lojas e a demissão de pelo menos 100 (cem) empregados, o que não se pode admitir em hipótese alguma, pois a atividade da Impetrante foi considerada, por Decreto Federal e Estadual, essencial neste momento de crise. Aí, Excelência, o periculum in mora que se encerra no presente writ preventivo. 41. Posta a questão nestes termos, reunidos os requisitos legais, requer-se a concessão liminar da segurança pleiteada, no sentido de compelir a Autoridade Coatora, por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, a se abster de imputar contra a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 13
  • 14. Fundado em 1987 Mauá – SP (11) 4555 0022 São B er nar do do C am po – S P (11) 4128 2777 São P aul o – SP (11) 3257 0686 www.ferreiraesantos.com.br ferreiraesantos@ferreiraesantos.com.br Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até final decisão destes autos, por ser isto medida de direito e inteira justiça. IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 42. À vista de todo o exposto, presentes o direito líquido e certo da Impetrante de ver afastada norma secundária manifestamente ilegal e as sanções ali determinadas, é o presente para pedir se digne Vossa Excelência a julgar procedente o pedido, confirmando a liminar para o fim de conceder a segurança pleiteada de forma definitiva, determinando a suspensão do artigo 6º, parágrafo único, do Decreto 8.672/20, devendo a Autoridade Coatora se abster de aplicar contra a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.671/20. 43. Se, da análise do Decreto 8.672/20, Vossa Excelência entender que o artigo 6º padece de inconstitucionalidade material em virtude da usurpação da competência privativa da União (artigo 22, inciso I da Constituição Federal), requer a Vossa Excelência que se digne a declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do mencionado artigo. 44. Para tanto, requer a concessão de liminar, antes mesmo da oitiva da parte contrária, determinando-se à Autoridade Coatora se abstenha de imputar contra a Impetrante todas e quaisquer das penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até final decisão destes autos, bem como a notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 45. À falta de outros parâmetros que indiquem o bem da vida perseguido, a Impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um milreais). Nestes termos, pede deferimento. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2020. Luiz Aparecido Ferreira OAB/SPn. 95.654 Diego Meneguelli Dias OAB/SPn.333.372 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002689-28.2020.8.26.0348ecódigo2E09BBC. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporDIEGOMENEGUELLIDIASeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem14/04/2020às18:19,sobonúmero10026892820208260348. fls. 14