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2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu
2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu
Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000
, E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO
JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU.
Número MP: 08.2019.00262280-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, presentado
pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu, no uso
de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com fundamento nos artigos
127, caput e 129, incisos II e III da Constituição Federal, nas disposições da Lei nº
7.347/85, na Lei n° 8.429 – Lei de Improbidade, e também, no disposto na Lei nº
8.625/93, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em
face de
ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, brasileiro, casado, Prefeito
de Senador Pompeu, filho(a) de Francisco Monte Alverne Cunha Juca e
Maria Marilene Pinheiro Juca, nascido(a) em 02/01/1965, identidade:
02129418 pc ce-pc, CPF: 23354836334, título de eleitor: 005676620728,
com endereço na Prefeitura de Senador Pompeu, localizada na Avenida
Francisco França Cambraia, S/N, Centro, Senador Pompeu/CE;
ALINE OLIVEIRA ROCHA BRITO, brasileira, solteira, ex-Secretária
de Saúde de Senador Pompeu, filho(a) de Fernando Da Rocha Forte e
Evaneide De Oliveira Rocha, nascido(a) em 22/06/1981, identidade:
332447398-sspdcce, CPF: 63547988349, título de eleitor:
000458530307790, com endereço na R Dr Eládio Magalhães, 60, Centro,
Cep: 63600000, Senador Pompeu/CE;
JOSÉ CÉLIO PINHEIRO, brasileiro, casado (a), ex-Secretário de
Educação de Senador Pompeu, filho(a) de Jose Firmino Pinheiro e Maria
Neuda Pinheiro, nascido(a) em 25/12/1951, identidade: 20083986540-
sspds-ce, CPF: 04793250300, título de eleitor: 0004004710701, com
endereço na Rua Epitácio Pessoa, 01097,Cep: 63900000, Quixadá/CE;
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Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000
, E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br
FRANCISCO ERINÁGELO DE ARAÚJO COSTA, brasileiro,
divorciado (a), ex-Secretário de Obras de Senador Pompeu, filho(a) de
Antônio Martins Da Costa e Raymunda Vilauba De Araújo Costa,
nascido(a) em 12/11/1976, identidade: 203835791-sspce, CPF:
76785521300, título de eleitor: 0069425010795, com endereço na Vila De
Sales Andrade 00006, , Sem Bairro, Cep: 63800000, Quixeramobim/CE e
DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO, brasileiro,
casado, Secretário de Finanças de Senador Pompeu, filho(a) de Francisco
Bionor Do Nascimento e Maria Madalena P Nascimento, nascido(a) em
05/03/1963, identidade: 2003002099310-ssp ce, CPF: 21505241391,
título de eleitor: 000005677190701, com endereço na R Samuel
Cambraia, 134, Centro, Cep: 63600000, Senador Pompeu/CE.
pela prática das condutas ímprobas descritas a seguir:
1. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
1.1. Nos termos do art. 23, I da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei
podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
1.2. Como se percebe, enquanto o agente público estiver exercendo mandato,
cargo em comissão ou função de confiança não há que se falar em prazo prescricional.
1.3. A ratio legis é cristalina. É que enquanto o agente político estiver à frente
dos negócios públicos, poderá gerar obstáculos, mascarando a verdade.
1.4. Outrossim, a lei é clara quando, em vez de dizer “do mandato”, diz “de
mandato”. Assim, havendo reeleição, o prazo prescricional só começa a correr após o
término do último mandato.
1.5. Desta forma, no presente caso, as condutas ímprobas teriam ocorrido no
início da atual gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá (1/1/17 a 31/12/20),
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166.
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2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu
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não havendo que se falar ainda em prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/92,
pois o Prefeito ainda encontra-se no execício do seu mandato, a ex-Secretária de
Saúde Aline Oliveira esteve no cargo até 31/7/18, o ex-Secretário de Educação José
Célio esteve no cargo até 15/1/19, o ex-Secretário de Obras Francisco Erinágelo
esteve no cargo até 8/6/2018 e o Secretário de Finanças Domingos Sávio ainda
encontra-se no cargo, conforme consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Senador
Pompeu.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1. A legitimidade do Ministério Público decorre do disposto no artigo 129 da
Constituição Federal e do próprio texto da Lei de Improbidade. Vejamos os dispositivos
constitucionais, in verbis:
2.2. Constituição Federal:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia".
III - Promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
2.3. A população brasileira - em especial os residentes no município de
Senador Pompeu - tem direito a uma Administração Pública regida pelos princípios
constitucionais fundamentais, dentre os quais o da moralidade, da probidade, da
legalidade e da impessoalidade. Existe, segundo Hely Lopes Meirelles e diversos outros
doutrinadores, interesse difuso relativo à moralidade administrativa, ao bom uso dos
serviços públicos e à correta administração do erário.
2.4. Cabe ao Ministério Público propor ações de improbidade no âmbito da
Administração Pública Estadual e Municipal, em conformidade com o art. 17, da Lei nº
8.429/92.
2.5. É missão do Ministério Público opor-se a atos administrativos quando
estes desrespeitam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), além de causar prejuízos ao erário. A ação
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de improbidade foi criada para este fim, incumbindo ao Ministério Público defender e
fiscalizar os interesses da administração e do patrimônio público do Município, de suas
entidades, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de
que participem, vigiando e zelando pela probidade administrativa de agentes públicos
Estaduais e/ou Municipais.
2.6. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também cuidou de
legitimar-lhe a substituição, como estabelecido no Capitulo IV, Seção I, da Lei n°.
8.625/93, da seguinte forma:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de
suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de
que participem;
2.7. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO analisando o aspecto da legitimidade
para agir na ação civil pública, assim se reporta:
O alargamento da tutela dos direitos difusos tem que, necessariamente,
estar atrelado ao alargamento da legitimidade para agir. Na medida que a
Lei da Ação Civil Pública amplia a legitimidade para agir, estendendo-a a
terceiros (art. 129, § 1º da Constituição da República) e dá tal
legitimidade, já de início, ao Ministério Público, vemos que não subsiste
mais a necessidade do difícil enfrentamento da questão da possibilidade de
tutela de certos direitos fundamentais arrolados na carta constitucional,
tais sejam, direito do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio
histórico, da moralidade administrativa, etc (...) Verificamos, portanto, que
os bens tutelados por meio de ação civil pública tem alto teor de
importância para a coletividade.
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2.8. Cabível, pois, a presente ação civil com a finalidade de proteger o
patrimônio público e tutelar a legalidade, a probidade, a moralidade a eficiência
administrativa e pública, aplicando as sanções civis previstas na Lei nº 8.429/92.
3. DOS FATOS
3.1. Instaurou-se no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu
Procedimento Administrativo, posteriormente convertido no Inquérito Civil Público nº
006/2019 (SAJ-MP nº 06.2017.00002533-5), com o objetivo de investigar possíveis
ilegalidades nas contratações realizadas com dispensa de licitação e amparadas no
Decreto Executivo nº 01/2017 que decretou situação de emergência administrativa e
financeira no município de Senador Pompeu.
3.2. Referido procedimento extrajudicial teve como contexto fático o período
de transição entre a gestão do ex-prefeito Antônio Mendes de Carvalho (1/1/13 a
31/12/16) e a atual gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá (1/1/17 a
31/12/20).
3.3. Diante destes fatos, em 02 de janeiro de 2017, o atual Prefeito Antônio
Maurício Pinheiro Jucá, primeiro réu da presente ação, assinou o Decreto Executivo nº
01/2017 (fls. 44/46) que decretou situação de estado de emergência administrativa e
financeira no município de Senador Pompeu com fundamento na “[…] fragilidade
administrativa e financeira deixada pela gestão anterior […] sucateamento dos setores
emergenciais e estruturais da administração pública no que concerne aos serviços
essenciais […]”.
3.4. Importante ressaltar que, neste cenário de transição entre gestões, o
Ministério Público emitiu duas recomendações pertinentes ao tema. A primeira delas, a
Recomendação nº 04/2016 foi encaminhada ao atual Prefeito Antônio Maurício Pinheiro
Jucá, em 4/10/16, após a sua eleição e antes mesmo no início da sua gestão (1/1/17)
trazendo em sua alínea “f” a seguinte recomendação:
“f) Promova licitação sempre antes da contratação de empresa para o
fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua
dispensa ou inexigibilidade. Advirto que a contratação de empresa sem
licitação, dispensando-se ou se inexigindo indevidamente sua realização,
configura o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5
anos de detenção e multa), bem como o ato de improbidade
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administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem
prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);” (fls.
1909)
3.5. Após a decretação da situação de emergência, expediu-se uma segunda
recomendação (Recomendação nº 01/2017 – fls.16/26), mais específica sobre o tema e
que advertia os gestores para:
A) SE ABSTENHA(M) DE EDITAR DECRETOS E/OU
FORMALIZAR PROCESSOS DE DISPENSA LICITATÓRIA E/OU
CELEBRAR E EXECUTAR CONTRATAÇÕES DIRETAS
ATESTANDO COMO EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE
PÚBLICA SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM NAS
DEFINIÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE trazidas por essa
recomendação a partir do artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93 e Instrução
Normativa n. 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, c/c
12.608/2012.
B) SE ABSTENHA(M) DE CONTRATAR DIRETAMENTE
(DISPENSAR LICITAÇÃO), EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU
CALAMIDADE PÚBLICA, AINDA QUE VERDADEIRAMENTE
VERIFICADAS, SEM QUE ESTEJA INSTAURADO, INSTRUÍDO E
FINALIZADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
DISPENSA QUE CONTENHA TODOS OS REQUISITOS E
PRESSUPOSTOS FORMAIS E MATERIAIS, DE EXISTÊNCIA E DE
VALIDADE, tal como descritos nos termos supra dessa recomendação e
fundados no artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93 e outros
do mesmo diploma, bem como na jurisprudência pacífica do TCU já
descrita no presente documento;
C) SE ABSTENHA(M) DE CELEBRAR CONTRATAÇÕES DIRETAS
(DISPENSA DE LICITAÇÃO), PAUTADAS NA EMERGÊNCIA OU
CALAMIDADE PÚBLICA, QUE NÃO CUMPRAM AS
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CONDICIONANTES DO ARTIGO 24, IV DA LEI 8.666/93,
ESPECIALMENTE: (i) que objeto licitado se refira tão somente aos
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
(ii) que o contrato dure apenas o tempo necessário para que se realize a
licitação ordinária relativa àquele objeto, e (iii) que, em qualquer caso,
seja respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
situação emergencial ou calamitosa;
D) SE ABSTENHA(M) DE PRORROGAR QUALQUER CONTRATO
ADMINISTRATIVO QUE JÁ TENHA ESGOTADO O SEU PRAZO
DETERMINADO E/OU O PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 180
(CENTO E OITENTA) DIAS, de modo que, em havendo interesse em
nova contratação do objeto, DEVE REALIZAR A LICITAÇÃO
ORDINARIAMENTE DEVIDA ou INSTAURAR NOVO PROCESSO
JUSTIFICADO DE DISPENSA, nesse último caso se mantida a
situação de emergência ou calamidade pública, tudo com base nos
fundamentos já dispostos na presente recomendação;
E) SEJAM ANULADOS, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS,
QUAISQUER DECRETOS OU ATOS ADMINISTRATIVOS QUE
TENHAM DECLARADO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU
CALAMIDADE PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM OS
FUNDAMENTOS DISPOSTOS NESSA RECOMENDAÇÃO, e em
especial que estejam a violar as definições e requisitos trazidos pelo
artigo 24, IV da Lei 8.666/93 e Instrução Normativa n. 01/2012 do
Ministério da Integração Nacional, combinado com a 12.608/2012;
F) SEJAM ANULADOS, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS
QUAISQUER PROCESSOS DE DISPENSA LICITATÓRIA QUE
ESTEJAM A DESCUMPRIR OS REQUISITOS DISPOSTOS NESSA
RECOMENDAÇÃO, e em especial, os trazidos pelo artigo 26, caput e
parágrafo único da Lei 8.666/93, e demais dispositivos do mesmo
diploma, interpretados conforme os julgados pacíficos do TCU, tal como
descrito no presente documento;
G) SEJAM ANULADOS, EM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS
QUAISQUER CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE INCIDAM
EM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES SEGUINTES,
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ALTERNATIVAMENTE:
G.1) CONTRATOS FUNDADOS EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA/CALAMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRE NAS
DEFINIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES, NA FORMA DO ITEM
“A”, E/OU QUE VIOLEM AS CONDICIONANTES DISPOSTAS NO
ITEM “C”;
G.2) CONTRATOS FUNDADOS EM DECRETOS EMERGENCIAIS
NULOS, NA FORMA DO ITEM “E”;
G.3) CONTRATOS FUNDADOS EM PROCESSOS DE DISPENSA
EMERGENCIAL NULOS, NA FORMA DO ITEM “F”;
G.4) CONTRATOS QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DE
QUALQUER PROCESSO FORMAL DE DISPENSA;
G.5) PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE VIOLEM AS
IMPOSIÇÕES NORMATIVAS DISPOSTAS NO ITEM “D” ANTERIOR;
H) SEJAM TOMADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS de cunho jurídico, financeiro, patrimonial,
logístico, de comunicação social, e outros atos pertinentes, capazes de
eliminar, contornar, sanar ou mitigar SITUAÇÃO ATUAL OU
FUTURA DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE,
ESPECIALMENTE AS QUE DECORRAM OU POSSAM
DECORRER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE DESÍDIA,
INÉRCIA, INCÚRIA, OMISSÃO OU DOLO DO GESTOR, SOB
PENA DE APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NOS
ÂMBITOS POLÍTICO, DISCIPLINAR, CIVIL, PENAL E POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
3.6. Expedidas as recomendações, oficiou-se a Prefeitura de Senador Pompeu
para que a mesma se manifestasse sobre o recebimento, publicidade e posicionamento a
ser adotado frente ao conteúdo da recomendação (fls. 30), tendo advindo resposta do
Poder Executivo Municipal (fls. 31/33) onde se aduz que:
“[…] decretou a situação de emergência em razão da situação
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administrativa e financeira encontrada pela nova Gestão […] Portanto, o
Município, de modo a preservar o interesse público e a continuidade dos
serviços essenciais, foi obrigado a proceder na dispensa de licitação em
algumas situações extremamente necessárias […] No que pese as
recomendações encaminhadas por esta Promotoria de Justiça, impende
informar que o Município tem adotado toda a precaução devida quando
aos procedimentos de dispensa decorrentes do Decreto de Emergência,
tendo o cuidado de licitar, neste tipo de procedimento administrativo,
somente o necessário, levando-se em conta sempre o interesse público
[...]”. (grifamos)
3.7. Juntou-se aos autos ofício que fora encaminhado pelo extinto TCM-CE à
Prefeitura de Senador Pompeu (fls. 34/35) requisitando-se informações da gestão aptas a
comprovar a “conjuntura administrativa e financeira que motivou a decretação de
situação emergencial” tendo a prefeitura encaminhado à Corte de Contas resposta
acostada às fls. 36/42.
3.8. Às fls. 50, acostou-se aos autos mídia digital encaminhada pela Prefeitura
de Senador Pompeu contendo os Procedimentos de Dispensa de Licitação e cujo
conteúdo encontra-se às fls. 242/544. Em suma, estes são os processos e seus objetos:
Processo 01.0301.01/2017 - Aquisição de material de consumo
(combustíveis e lubrificantes automotivos) para atender as necessidades
das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu.
Processo 04.0601.01/2017 - Serviço de execução da limpeza urbana da
sede e dos distritos.
Processo 07.0201.01/2017 - Aluguel de veículos, com combustível,
pneus, peças, emplacamento e outros encargos necessários à execução por
conta da contratada, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde,
em especial ao PSF.
Processo 07.0301.01/2017 - Aluguel de 03 (três) veículos tipo
ambulância, como motor mínimo 1.8 litros de potência, álcool, e gasolina,
carroceria monobloco ou montado sobre chassi (original de fábrica)
adaptado para ambulância de transporte (Tipo A), conforme Portaria
2.048/2.002
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Processo 08.3001.01/2017 - Serviço de locação de veículos para o
transporte escolar dos alunos da rede de educação básica para as
necessidades da Secretaria de Educação.
3.9. Posteriormente, às fls. 52/76, foi juntado aos autos uma “denúncia”
encaminha pelo Partido dos Trabalhadores (PT) narrando supostas ilegalidades cometidas
pela gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá, dentre as quais algumas possuem
pertinência com os procedimentos de dispensa de licitação que tiveram como base a
decretação da situação emergencial.
3.10. Ato posterior, como forma de melhor instruir o presente ICP, oficiou-se o
TCE solicitando-se informações sobre eventuais procedimentos fiscalizatórios cujo objeto
fosse a decretação de emergência em Senador Pompeu, tendo sido informado que aquela
Corte houve por bem instaurar a Tomada de Contas Especial nº 18630/2018-9.
3.11. Avançando nas investigações, requisitou-se da Prefeitura (fls. 113) cópia
das notas de empenho, liquidação e pagamento referente aos processos de dispensa de
licitação mencionados no item 3.8 desta exordial, tendo sido encaminhada referida
informação através de mídia digital cujo conteúdo encontra-se às 118.
3.12. Prosseguindo na análise dos fatos, juntou-se ao bojo do Inquérito Civil
Público documento elaborado pela Diretoria de Fiscalização da Corte de Contas –
informação nº 375100430 – (fls. 120/174) que teve como objeto a constatação de
irregularidades contábeis e/ou administrativas referentes à decretação de emergência em
Senador Pompeu.
3.13. Referido documento, produzido, mais especificamente pela 10ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas, aponta uma série de
ilegalidades que foram praticadas pelos réus da presente ação e que causaram
prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública. As
ilegalidades detectadas pelos analistas e inspetores do Tribunal de Contas serão
esmiuçadas em tópico específico.
3.14. Diante das graves ilegalidades detectadas, extraiu-se documentação
adicional do sítio eletrônico do Tribunal de Contas e que, como se demonstrará a seguir,
vão ao encontro do que fora descoberto pela Diretoria de Fiscalização da Corte de
Contas.
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3.15. Por fim, oficiou-se a Prefeitura de Senador Pompeu (fls. 1 e 4) para que
apresentasse os argumentos que entendesse pertinentes quanto ao relatório elaborado pelo
Tribunal de Contas, entretanto, não houve resposta ao ofício, conforme certificado nos
autos (fls. 1916).
3.16. Isto posto, de posse dos elementos informativos, este órgão ministerial
constatou, à luz das disposições normativas próprias, que a situação fática declarada pelo
mencionado decreto evidentemente não se enquadra no conceito de emergência ou
calamidade pública para efeitos legais, menos ainda para efeitos de dispensa licitatória e
contratação direta.
3.17. Desse modo, como se verá nos fundamentos jurídicos adiante, não apenas
o Decreto é absolutamente inválido, como eivados de nulidade também estão os
respectivos Processos de Dispensa e os Contratos Administrativos.
4. DA POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE EM
ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS.
4.1. Por estarmos a tratar de Decreto Municipal eivado de ilegalidade, assim
como os atos e contratos subsequentes, questão sempre importante é ressaltar a
possibilidade de que quaisquer atos da administração pública, ainda que dotados de
discricionariedade, sejam objeto de controle judicial acerca de sua legalidade e
constitucionalidade.
4.2. Primeiramente, destaque-se que os atos discricionários, ditos assim por
admitirem certa margem de liberdade em seu conteúdo, possuem alguns elementos
estritamente vinculados às determinações legais, como a forma, competência e finalidade
(interesse público). E, nesse sentido, fácil é verificar a possibilidade de controle
jurisdicional para aferir essa compatibilidade com a lei.
4.3. Por outro lado, é preciso reforçar que, mesmo em seus elementos que
comportam maior liberdade de escolha do administrador (motivo e objeto), obviamente
haverá limites traçados pela lei e principalmente pela Constituição Federal. Em outras
palavras, o que existe é apenas uma margem de liberdade, delimitada por outros atos e
leis de hierarquia superior, pela própria Carta Magna e, especialmente, pelo princípio da
proporcionalidade.
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4.4. É o que ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello1:
Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento
ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem
jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento
administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão
discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites
de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames
normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária.
4.5. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, conforme o julgado
abaixo do STF:
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de
Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de
ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais,
pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual.
Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação
infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas
pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento (STF ARE 655080 DF. Relator(a): Min. GILMAR
MENDES. Julgamento: 21/08/2012).
4.6. Tal entendimento ajuda a melhor interpretar a amplitude do alcance de
conhecida súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.27ª edição. Editora Malheiros. São
Paulo, 2010, pág. 979
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4.7 E é justamente disso que se trata o objeto da presente ação: declarar a
nulidade de atos administrativos (Decretos e atos destes decorrentes) que violaram as
disposições normativas ao estipular como de emergência situações que não o são,
ocasionando a dispensa indevida e ilegal do procedimento licitatório.
5. DO DIREITO
5.1. Sabe-se que, para a contratação de bens, obras ou serviços pela
Administração Pública, vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento
licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e da Lei 8.666/93,
como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade.
5.2. Todavia, o próprio dispositivo da Carta Magna, bem como a mencionada
lei federal, admitem a existência de situações em que a necessidade imperiosa do mundo
dos fatos e especialmente a preservação do interesse público, tornam legítima a dispensa
de realização de licitação. Tais situações, estritas e excepcionais, estão elencadas em rol
taxativo do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
5.3. Uma dessas hipóteses legais de dispensa é aquela disposta no inciso IV do
artigo 24 da referida lei, permitindo que a licitação se torne dispensável nos casos de
emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente à situação de
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
5.4. Como se vê, “emergência” e “calamidade pública” conforma-se em
conceitos jurídicos indeterminados e, como tais, guardam duas características essenciais:
comportam espectro de sentidos naturalmente alargado, mas também possuem parâmetros
e contornos interpretativos claros, que impedem o puro e livre arbítrio do operador do
direito.
5.5. Em outras palavras, vemos que, apesar das expressões contemplarem
grande diversidade e variedade de situações fáticas, a norma-matriz do artigo 24, IV da
Lei nº 8.666/93 obviamente não permite que qualquer fato seja declarado como tal,
principalmente porque no mesmo dispositivo já consta a linha mestre interpretativa do
que seja calamidade pública e emergência: situação de urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
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5.6. Ademais, o mesmo inciso IV do artigo 24 exige que, nessa hipótese de
dispensa, o OBJETO LICITADO SE REFIRA TÃO SOMENTE AOS BENS
NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU
CALAMITOSA, ou seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da
contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado
(Acórdão 1987/2015 – Plenário, TCU);
5.7. Além disso, a verificação do que seja emergência ou calamidade não é
de livre e arbitrária interpretação do gestor, mas sim deve se situar estritamente no
mesmo campo semântico trazido pelo supracitado artigo 24, IV da Lei 8.666/93.
5.8. Outrossim, em se tratando de desastres, a situação de emergência e
calamidade pública deve ser declarada mediante decreto do chefe do Executivo, com
estrita obediência aos critérios e parâmetros da Instrução Normativa n.01/2012 do
Ministério da Integração Nacional, que regulamente a Lei 12.608/2012 (Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil);
5.9. O artigo 1o Instrução Normativa nº 01/2012, estabelece os seguintes
conceitos pertinentes:
“emergência” como sendo “situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta”;
“estado de calamidade pública” como sendo “situação de alteração
intensa e grave das condições de normalidade em um determinado
município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta”, e
“desastre” como sendo o “resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave
perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade
envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando
meios próprios”;
5.10. Portanto, conforme a mencionada Instrução Normativa, a diferença entre
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as situações de emergência e a de calamidade pública é relativa ao grau de
intensidade do desastre e do comprometimento da capacidade de resposta, sendo a
primeira resultante de desastres de Nível I e a segunda de desastres de Nível II, conforme
artigo 3o, par. 4º da IN 01/2012.
5.11. Logo, a falta de enquadramento de uma situação fática nos conceitos de
emergência ou calamidade pública trazidos pela Lei. 8.666/93 (artigo 24, IV) ou na
Instrução Normativa 01/12 do Ministério da Integração Nacional torna absolutamente
nulos o Decreto Executivo, o Processo de Dispensa Licitatória e o Contrato
Administrativo que em tal situação tenham se fundado, por manifesta falsidade do
motivo, desvio da finalidade, ilegalidade do objeto e violação dos princípios da
legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência que permeiam o princípio da
obrigatoriedade das licitações.
5.12. Assim sendo, ainda que verificada situação verdadeira e legítima de
emergência ou calamidade pública capaz de ensejar a contratação direta, é indispensável a
instauração e completa instrução do devido Processo Administrativo de Dispensa, o
qual deverá obrigatoriamente conter documentos que comprovem: caracterização da
situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do
fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos
projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e por fim, comunicação à
autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial (conforme
artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93).
5.13. Ainda no sentido no item anterior, a justificativa de preços e razões de
escolha do fornecedor, no processo de dispensa emergencial ou por calamidade, devem
trazer necessariamente elementos demonstrem a compatibilidade dos preços
contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial
competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços,
bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou
executantes (conforme Acórdão 2019/2010 – Plenário, TCU).
5.14. Na mesma toada, a justificativa do preço deverá ser acompanhada sempre
que possível da comprovação de que houve negociação com vistas à obtenção de proposta
mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993,
devendo ainda conter a demonstração da adequação dos custos orçados, mediante, por
exemplo, a consulta aos preços praticados pela empresa contratada em outras
oportunidades (TCU, AC-2314-43/08, Relator Ministro Guilherme Palmeira), não sendo
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suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas
desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e contratados (TCU,
itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acórdão nº 4.442/2010-1ª Câmara).
5.15. Importante ressaltar que a falta de verificação de emergência ou
calamidade pública e/ou vícios no processo instrutório do artigo 26, par. único,
configuram dispensa indevida da licitação, gerando a nulidade do contrato administrativo
correspondente (artigo 49, par. 2º da Lei 8.666/93), bem como responsabilidade criminal
(artigo 89) e por ato de improbidade do gestor, seja pelo dano presumido ao erário
público, seja pela violação dos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92).
5.16. No caso em apreço, conforme será demonstrado no item a seguir, os
gestores que figuram no polo passivo da presente demanda, incorreram em inúmeras
ilegalidades que desnaturam a situação emergencial apta a justificar a dispensa de
licitação.
6. DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NOS PROCESSOS DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO
6.1. PROCESSO DE DISPENSA Nº 01.0301.01/2017
(fls. 175/207 e 1600/1654)
6.1.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto
Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação diversos tipos de combustíveis –
gasolina, álcool e diesel, e de lubrificantes, óleo 40, 15W40, 140, 90 – demandados pelas
Secretarias de Saúde, de Administração e Finanças, de Educação e de Obras e Urbanismo.
6.1.2. A Secretaria de Saúde demandou a aquisição de 10.000 litros de Diesel e,
pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 18.031,06 (dezoito mil, trinta e um
reais e seis centavos). Entretanto, inexiste qualquer identificação de veículo
motorizado a diesel pertencente à Unidade Gestora. (fls. 133/137)
6.1.3 Some-se a isto, o fato da secretaria também ter demandado 215 litros de
“óleo 40” e 40 litros de “óleo 15w40”, que são utilizados em veículos com motores a
Diesel, sem que haja qualquer veículo desta configuração na Secretaria de Saúde.
6.1.4. A Secretaria de Saúde também demandou 126 (cento e vinte e seis) litros
de óleo 140 e 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 90 para veículos da Secretaria,
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entretanto, aludidos lubrificantes, ambos sendo recomendados para o uso em veículos
com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) encontrados em camionetes,
pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus. Todavia, na Secretaria de Saúde inexiste
veículo com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) dos tipos encontrados
em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus.
6.1.5 Por fim, chama a atenção o fato de que embora não detenha em sua frota
veículos a diesel, demandou quantitativos de lubrificantes da ordem de 120 % maior que
o demandado pela Secretaria de Educação.
6.1.6 Isto posto, Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação
emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes
insumos (diesel e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados diesel, posto que
na Secretaria de Saúde nela inexistem veículos motorizados a diesel.
6.1.7. Quanto à Secretaria de Educação, demandou a aquisição de 10.000 litros
de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 12.876,88 (doze mil,
oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
6.1.8. Ocorre que em referida Secretaria só existe um único veículo movido a
gasolina, qual seja, um Fiat Doblò ELX, 1.4, placas NVF2175. Não se mostra razoável a
aquisição de imensa quantidade de gasolina para um único veículo. (fls. 137/140)
6.1.9. Apenas a título ilustrativo, com o valor despendido é possível adquirir a
quantia de 3.160 litros de gasolina. Analisando as especificações do fabricante, referida
quantidade seria suficiente para encher o tanque no veículo 52 vezes e daria uma
autonomia de 30.039 quilômetros, o suficiente para percorrer ¾ da circunferência da
terra.
6.1.10 Ademais, demandou-se também a quantia de 80 (oitenta) litros de óleo 40
e 55 (cinqüenta e cinco) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe
um único veículo na secretaria de educação.
6.1.11. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação
emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes
insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina,
posto que na Secretaria de Educação existe um único veículo.
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6.1.12 Por sua vez, a Secretaria de Obras demandou a aquisição de 10.000 litros
de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 4.107,90 (quatro mil,
cento e sete reais e noventa centavos).
6.1.13. Ocorre que, na secretaria de obras só existe um único veículo a gasolina
(FIAT STRADA) e que se encontra “sem funcionamento”. (fls. 140/143)
6.1.14 Nesse panorama, reveste-se como sendo inapropriada a aquisição de
aludido combustível em caráter emergencial destinado para uma Unidade Gestora em que
não detém veículos movidos a gasolina em efetiva operação.
6.1.15. Também damandou-se a quantia de 40 (quarenta) litros de óleo 40 e 20
(vinte) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe um único veículo
na secretaria de obras e que está inoperante.
6.1.16. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação
emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes
insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina,
posto que na Secretaria de Obras existe um único veículo a gasolina, mas que se encontra
inoperante.
6.1.17 Analisando-se a Secretaria de Administração e Finanças, verifica-se
que a mesma demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente
utilizou, pagou a quantia de R$ 7.674,53 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
cinquenta e três centavos), entretanto, inexiste qualquer veículo na unidade gestora.
6.1.18. Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou
calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição deste insumo (gasolina)
uma vez que sequer existe veículo nesta unidade gestora. (fls. 143/146)
6.1.19 Por conseguinte, as falhas apontadas neste processo de dispensa violam o
inciso IV do artigo 24, uma vez que este exige que, nessa hipótese de dispensa, o
OBJETO LICITADO SE REFIRA TÃO SOMENTE AOS BENS NECESSÁRIOS
AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA, ou
seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio
adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado (Acórdão 1987/2015 –
Plenário, TCU).
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6.2. PROCESSO DE DISPENSA Nº 04.0601.01/2017
(fls. 1655/1708)
6.2.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto
Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Obras, do serviço
de execução da limpeza urbana da sede e dos distritos, junto ao município de Senador
Pompeu.
6.2.2. Considerando a empresa contratada FG MENDONÇA SERVIÇOS E
CONSTRUÇÕES EIRELI ME (CNPJ 13.281.294/0001-19), acerca de sua frota efetivou-
se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que
aludida empresa não detinha todos os supracitados veículos. (fls. 146/150)
6.2.3 Marçal Justen Filho, na sua obra Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos - 14ª Edição. Fls.305-306, diz: “No caso específico das
contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos
interesses [...]”.
6.2.4 Desta forma, salta aos olhos a inexistência de situação de emergência,
uma vez que a empresa contratada sequer dispunha dos veículos para atender a
demanda e o contrato era omisso quanto a possibilidade de subcontratação.
6.2.5 Dito isto, referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo devem
ser considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de R$ 449.514,68
(quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito
centavos.
6.3. PROCESSO DE DISPENSA Nº 07.0201.01/2017
(fls. 1709/1804)
6.3.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto
Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação serviço de aluguel de veículos, com
combustível, pneus, peças, emplacamento e outros encargos necessários à execução por
conta da contratada, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde, em especial ao
PSF, pelo valor global de R$ 267.849,60 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e
quarenta e nove reais e sessenta centavos).
6.3.2. Considerando a empresa contratada XM Locação de Máquinas e
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Equipamento Eireli
(CNPJ n.º 06.974.198/0001-90), acerca de sua frota efetivou-se consulta na base de dados
do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos
os veículos para atender à necessidade do contrato. (150/155)
6.3.3. Valendo-se do mesmo raciocínio exposto no item anterior, uma vez que a
empresa sequer teria como atender imediatamente à suposta situação de emergência, ante
a sua carência de frota veicular, não se mostra razoável a sua contratação, devendo o
referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo serem considerados nulos para
que haja o ressarcimento no valor de R$ 267.849,60 (duzentos e sessenta e sete mil,
oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
6.4. PROCESSO DE DISPENSA Nº 08.3001.01/2017
(fls. 1807/1877)
6.4.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto
Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Educação de
serviço de locação de veículos para o transporte escolar dos alunos da rede de educação
básica para as necessidades da Secretaria de Educação, pelo valor global de R$
874.676,77 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e
sete centavos).
6.4.2. Considerando a empresa contratada XM Locação de Máquinas e
Equipamento Eireli
(CNPJ n.º 06.974.198/0001-90), acerca de sua frota efetivou-se consulta na base de dados
do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos
os veículos para atender à necessidade do contrato. (fls. 155/159)
6.4.3. Consequentemente, uma vez que a empresa sequer teria como atender
imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular,
não se mostra razoável a sua contratação, devendo o referido processo de dispensa e o seu
contrato respectivo serem considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de
R$ 874.676,77 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta
e sete centavos).
6.5. PROCESSO DE DISPENSA Nº 07.0301.01/2017
(fls. 1878/1902)
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6.5.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto
Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Saúde de serviço
de aluguel de 03 (três) veículos tipo ambulância, como motor mínimo 1.8 litros de
potência, álcool, e gasolina, carroceria monobloco ou montado sobre chassi (original de
fábrica) adaptado para ambulância de transporte (Tipo A), conforme Portaria 2.048/2.002,
pelo valor global de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
6.5.2. Considerando a empresa contratada CENPEL – Centro Norte Projetos e
Empreendimentos Ltda. (CNPJ n.º 05.502.041/0001-08), acerca de sua frota efetivou-se
consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida
empresa não detinha todos os supracitados veículos. (fls 159/161)
6.5.3. Consequentemente, uma vez que a empresa sequer teria como atender
imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular,
não se mostra razoável a sua contratação, devendo o referido processo de dispensa e o seu
contrato respectivo serem considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de
R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
6.6. Todas as falhas apontadas neste tópico 6, encontram ampara em
documentação produzida pelo Tribunal de Contas e em farto material probatório carreado
aos autos do ICP.
7. DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA
DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO (DANO AO ERÁRIO) E PELA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
7.1. Como se demonstrou na presente exordial e documentos que a
acompanham, os gestores promovidos, de forma consciente e voluntária, e mesmo
após serem recomendados por duas vezes, manteve a vigência de Decreto Executivo
que declarou como situação de emergência situações que evidentemente violam os
requisitos legais e normativos atinentes à espécie.
7.2. Tal Decreto acabou por dar suporte a Processo de Dispensa Licitatória
manifestamente indevido, ensejando, por sua vez, em contratação direta irregular. Ora,
como aqui exaustivamente lembrado, os casos de dispensa do artigo 24, IV da Lei nº
8.666/93, por afastarem o princípio da obrigatoriedade das licitações, são
excepcionalíssimos, constando de rol estrito e taxativo.
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7.3. Assim, ao realizar contratação direta com base em situação jurídica que
não se comprovou integralmente, os gestores procederam a uma dispensa indevida da
licitação, situação tão grave que foi considerada pelo legislador verdadeiro ato de
improbidade administrativa. É o que dispõe claramente a Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
7.4. Portanto, em casos como o presente, há evidente ato de improbidade com a
dispensa indevida de licitação, por ato voluntário e consciente dos gestores, que, repita-
se, foi recomendado pelo Ministério Público sobre as medidas necessárias ao
restabelecimento da legalidade, embora tenha-se mantido inerte. Mesmo assim, ainda que
suas condutas tenham sido meramente culposas (negligente, imprudente ou com falta de
perícia), a norma citada também a coloca como ato de improbidade que gera dano ao
erário.
7.5. Ressalte-se que, com a dispensa indevida da licitação, o dano ao erário é
presumido (“in re ipsa”), eis que obviamente, por estar ausente o procedimento público
e formal da licitação, a Administração Pública deixa de escolher a proposta mais
vantajosa, eficiente e econômica resultante da disputa isonômica de vários
fornecedores. Nesse sentido, cite-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE
IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO
NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA
PREJUDICADA.POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E
5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211 DO STJ.(...) 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora
analisado, “o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto
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licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que
geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é
in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de
administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do
fracionamento e consequente não- realização da licitação, houve
verdadeiro direcionamento da contratação)” (REsp 1280321/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012
7.6. No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (TJCE):
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AQUISIÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO
PRESUMÍVEL. DANO "IN RE IPSA". AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo Regimental em Apelação interposta
em face da decisão que negou seguimento ao apelo e manteve a decisão que
condenou o recorrente às sanções do artigo 10 da Lei de Improbidade
Administrativa. 2. Os ilícitos administrativos estão atrelados ao fato de o
agravante aplicar os valores do Fundo Nacional de Saúde em despesas com
locação de imóveis residenciais em favor de pessoas físicas, bem como
firmar contratos e aquisição de produtos e serviços sem procedimento
licitatório. 3. A Corte de Contas julgou, em definitivo, a prestação de
Contas de Gestão do ex-secretário, por meio do acórdão nº 9823/99 e
decidiu pela irregularidade das contas. 4. Para que haja condenação nos
casos previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 é necessária a configuração
de conduta ao menos culposa do agente público que viola os princípios da
Administração, assim como a existência de prejuízo ao erário ou de
enriquecimento ilícito, os quais são os bens protegidos pela lei de
improbidade. 5. Reputa-se inadmissível que o agente público, nomeado
para exercer uma função de relevância, desvirtue suas atribuições,
favorecendo "pessoas apadrinhadas" em desfavor dos demais interessados
na prestação do objeto licitado ou contratado sem licitação da
Administração Pública. (…) 6. O simples fato de dispensar licitação de
forma ilícita, por si só, já representa dano, uma vez que ao deixar de
contratar a proposta mais vantajosa, fica caracterizado o prejuízo ao
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poder público pela conduta ímproba. O prejuízo é presumido, "in re
ipsa", ou seja, decorrente do próprio ato praticado. 7. Agravo
conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, nos autos do Agravo Regimental, processo nº
0000315-85.2005.8.06.0074/50000, por unanimidade, por uma de suas
Turmas, em conhecer do Agravo Regimental para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2016.
(AGV 00003158520058060074 CE 0000315-85.2005.8.06.0074, 4ª
Câmara Cível, Publicação28/01/2016, Relator HERACLITO VIEIRA DE
SOUSA NETO)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS
TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429. SENTENÇA
CONDENATÓRIA NA ORIGEM. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. DESNECESSIDADE. CULPA
JÁ É REQUISITO BASTANTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO
PELOS ATOS DO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO
DEMONSTRADO. DANO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS
NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa movida por Manoel Ubiratan
Cavalcante Pinheiro contra sentença do juízo de primeiro grau que lhe
imputou as sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 2. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92.. 3. Ficou
evidenciada a culpa grave no agir do apelante, posto que o mesmo era o
responsável pela ordenação das despesas, firmava os contratos de licitação
e os excedia, entregando valores além dos contratos e sem a prestação de
contas que deveria acompanhar, informações inclusive confirmadas por
testemunhas. (…) 4. A demonstração de dano ao Erário, com relação ao
art. 10 da Lei nº 8.429/92, se dá in re ipsa, ou seja, é presumível pela
própria força dos atos, não tendo logrado êxito o apelante em se
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desvencilhar desta responsabilidade. 5. Evidenciados os fatos, o liame
subjetivo e o efetivo prejuízo ao Erário, a manutenção da sentença é medida
que se impõe. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-
lhe provimento Fortaleza, 15 de julho de 2015. Desa. Lira Ramos de
Oliveira Relatora (TJ-CE - Apelação APL 00008327520008060168 CE
0000832-75.2000.8.06.0168, 6ª Câmara Cível, Publicação15/07/2015,
relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA)
7.7. Mas não apenas por ato de improbidade tipificado no artigo 10, VIII, da
Lei 8429/92 devem ser responsabilizados os gestores promovidos. Suas condutas de
editar decreto de conteúdo manifestamente inválido e ilegal, dando ensejo a contratação
direta também ilícita, violou frontalmente os princípios basilares da Administração
Pública, ensejando ato de improbidade previsto no artigo 11 da mesma lei.
7.8. Ora, deixando de forma voluntária e consciente de realizar o processo de
licitação quando este lhes era obrigatório, a conduta dos promovidos não apenas violou o
princípio da legalidade, mas também impediu que a Administração escolhesse a proposta
que lhe era mais vantajosa e econômica (violação do artigo 3o da Lei 8.666/93 e
princípios da supremacia do interesse público e da eficiência), bem como que os
administrados pudessem ter participado de forma pública e igualitária da competição
(violação dos princípios da imparcialidade, impessoalidade e isonomia). É, ainda
violação clara ao dever de lealdade à administração e ao de moralidade
administrativa. É o que dispõe a Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
7.9. Como decorre da literalidade do dispositivo, e tal como ocorre no presente
caso, os gestores não apenas violou os mencionados princípios, mas também praticou
ato diverso daquele previsto em lei, mesmo sendo devidamente alertado. Como
vimos, eles não promoveram os procedimentos licitatórios devidos, fundando-se em
decreto manifesta e sabidamente ilegal.
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7.10. Ressalte-se que, em relação a essa outra modalidade de ato de
improbidade, obviamente não é necessário apurar dano ao erário, enriquecimento
ilícito nem qualquer dolo específico por parte dos gestores, bastando que este tenha tido
a consciência e vontade genéricas de praticar o ato ilegal: a dispensa de licitação sem
respaldo na legislação, violando os princípios da administração.
7.11. Assim, é lição mais comezinha e fundamental do estudo das improbidades
a de que, ao lado do artigo 9o (atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito) e
do art. 10 (atos de improbidade que causam danos ao erário), subsiste de forma
independente o disposto no artigo 11, ao tratar como improbidade tão somente a
violação de princípios da Administração Pública, exigindo, reconheça-se, uma
conduta dolosa. Por isso, tal modalidade dispensa que haja qualquer dano ao
patrimônio público ou vantagem indevida obtida pelo agente. Ou seja, não se trata
nem mesmo de dano presumido, de modo que não há que sequer se analisar o dano.
7.12. É nesse sentido a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça
(destacou-se):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI
N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO AGENTE NA REALIZAÇÃO
DO ATO ÍMPROBO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO
COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não exige a demonstração de dano
ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, todavia, da
demonstração de dolo, ainda que genérico. (…) 3. O recurso especial
fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso
examinado, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico,
indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e
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comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)
7.13. Ressalte-se que, além de dispensar dano ao erário e o locupletamento do
agente, a modalidade de improbidade trazida pelo referido artigo 11 não exige a
presença de um dolo específico, ou seja, de um especial fim de agir do agente. Para
sua configuração, é suficiente uma conduta dolosa, comissiva ou omissiva,
consubstanciada no mero dolo genérico. Em outras palavras, basta haver, como se dá
no presente caso, a conduta livre e consciente de praticar a conduta violadora dos
princípios trazidos pela pela norma e também amoldada perfeitamente nos referidos
incisos. Havendo ou não qualquer finalidade específica paralela à conduta, tal é
indiferente à caracterização da improbidade disciplinada pelo artigo 11 da lei. Essa é a
posição predominante do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL.
PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO
GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU.SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Não é cabível apreciação de
pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma
vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.2. O entendimento
desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de
interpretação lógico-sistemática de toda a petição.3. A inicial, ajuizada
pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a
ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa
enumeração dos diversos contratos ilícitos.4. Elencados os processos
suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada
de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade
em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora
recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da
tese de violação aos arts.264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na
seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação
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de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo
fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que
burlava o procedimento licitatório legalmente instituído.Portanto,
deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não
observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c
art. 11, caput, da Lei n.8.429/92).6. Consoante entendimento desta
Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4/5/2011).7. O reconhecimento do dolo em frustrar a
legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que
torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da
Súmula 7/STJ.8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções
aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos;
condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor
da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na
gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente
quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos
autos. Recurso especial improvido. (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014,
DJe 24/10/2014)
7.14. Com base também na doutrina, vê-se que é desnecessário, porquanto
impossível, caracterizar o dolo a partir da análise de sua mais íntima consciência.
Também por exercer o cargo máximo do Poder Executivo Municipal, possuindo natural
consciência dos seus atos de administração e das respectivas implicações, patente está o
seu dolo. É o que leciona Emerson Garcia, comentando jurisprudência do STJ sobre o
tema (grifou-se):
Em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no
psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser
individualizado de acordo com as circunstâncias periféricas ao caso
concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de
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discernimento exigido para a função exercida e a presença de escusas,
como a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e
na razão. A partir dessas pautas argumentativas, poderá o autor da ação
desincumbir-se do munus de individualizar o elemento subjetivo do
agente, indispensável que é à incidência da tipologia legal. (GARCIA,
Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, pg. 437)
7.15. Além disso, repisa-se, os gestores foram expressamente recomendados a
adotar caminho diverso, preferindo persistir na irregularidade.
7.16. Desta forma, configurado está o ato de improbidade, porquanto cumpridos
todos os seus aspectos normativos, objetivos e subjetivos, merecendo o recorrente a
aplicação das sanções legais previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8429/92.
8.DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS, INAUDITA ALTERA PARS, PARA GARANTIR
O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E FUTURA EXECUÇÃO DE
MULTA CIVIL
8.1. O legislador inseriu na Constituição Federal (art. 37, § 4º) e na Lei n.º
8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único), a possibilidade
do Poder Judiciário tornar indisponíveis os bens do agente cuja ação ou omissão tenha
sido maléfica à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes:
Constituição Federal
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei de Improbidade Administrativa
Art. 7° – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
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público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
8.2. O entendimento majoritário, tando na jurisprudência quanto na doutrina é
no sentido que a indisponibilidade de bens aplica-se aos arts. 9º e 10 e também às
hipóteses de improbidade administrativa descritas no art. 11 da LIA e, consequentemente,
às penalidades previstas no art. 12, III da mencionada Lei.
8.3. O doutrinador Daniel Amorim Asusmpção Neves, em seu Manual de
Improbidade Administrativa (2ª ed., 2014, p. 193) dispõe sobre tema aduzindo que:
“Mas mesmo que não se anteveja qualquer prejuízo ao erário decorrente
do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei
8.429/1992, será cabível a medida de indisponibilidade de bens para
garantir o pagamento da multa civil sancionatória prevista pelo art. 12,
III, da LIA. Ainda que a multa não seja forma de reparação de danos,
conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
analisado no Capítulo 13, item 13.5.4.6, a indisponibilidade também se
prestará a garantir a futura execução dessa multa (obrigação
pecuniária), de forma a ser cabível a medida cautelar mesmo sem que
haja qualquer dano ao erário ou enriquecimento ilícito.” (grifamos)
8.4. André de Holanda Jr. e Ronny Charles Lopes de Torres (Improbidade
Administrativa, 2015, p. 103) abordam o tema ressaltando que:
“Embora o art. 7º faça alusão à indisponibilidade como medida para
assegurar o integral ressarcimento do dano ou impedir a alienação do
patrimônio resultante do enriquecimento ilícito, a jurisprudência firmou
entendimento de que a indisponibilidade pode alcançar os bens
necessários, também para garantir o pagamento de multa civil, fixada
na sentença condenatória”. (grifamos)
8.5. Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade administrativa,
2014, 8ª ed. p. 706) afirmam que:
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“A multa cominada ao ímprobo está em perfeita harmonia com a
medida cautelar de indisponibilidade dos bens, originariamente prevista
no art. 37, § 4º, da Constituição da República e que visa a assegurar a
eficácia do provimento jurisdicional que aplicar sanções pecuniárias. […]
Ante a impossibilidade de conversão da multa civil em sanção de
natureza diversa, constata-se a importância das medidas preliminares
que visem a identificar e apreender os bens do ímprobo, sempre em
proporção necessária à satisfação das sanções pecuniárias passíveis de
aplicação, o que é derivação direta do poder geral de cautela. Tal
proceder evitará que o ímprobo dissipe seu patrimônio e afastará a
inocuidade que muitas vezes assola sanções dessa natureza.”.
(grifamos)
8.6. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no
seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO
DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92
estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens
que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2. Uma interpretação
literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não
seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o
ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos
princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato
de improbidade que viole os princípios da administração pública, o
ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
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agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido
de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos
réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a
garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º
da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em
consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir
que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode
ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem
violação dos princípios da administração pública, mormente para
assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se
houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n.
8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida
cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por
imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento
desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações
formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
8.7. Para o deferimento da medida pleiteada, necessário se faz que estejam
demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que é facilmente extraído das
provas constantes do ICP que acompanha a presente demanda.
8.8. Tudo que se apurou na escorreita investigação dos fatos, nos autos do
Inquérito Civil que instrui essa peça vestibular indica que há fortes indícios da prática do
ato de improbidade e o perigo na demora reside na possibilidade de que, até o julgamento
final, acaso nenhuma medida acautelatória seja adotada, os réus se desfaçam de seus
patrimônios, a fim de se esquivar dos efeitos patrimoniais da condenação.
8.9. Oportuno, ainda lembrar que a comprovação da dilapidação dos bens é
dispensável, como vem decidindo o STJ reiteradamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
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INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. […] 4. O Tribunal a quo menciona en passant a
necessidade de demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão
da medida. Contudo, ao apreciar aspectos do caso concreto, examina (e
indefere) o pedido do Parquet exclusivamente à luz do periculum in mora,
amparado na interpretação de que ele não pode ser presumido. No limite, a
origem não faz distinção entre o fumus e o periculum, fundamentando seu
voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito. 5. A
concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à
comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está
implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei,
porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e
acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp
1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp
1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/2/2011;
REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp
1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009. 6. Contudo,
nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil Pública, indique bens
suficientes a assegurar a providência acautelatória, de modo a garantir o
ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa civil. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1311465/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 24/09/2012)
8.10. Isto posto, faz-se necessária a constrição de bens suficientes para o
ressarcimento integral do dano ao erário (art. 12, II da Lei nº 8.429/92) que, em um
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primeiro momento, alcança o valor total de R$ 1.688.731,42 (um milhão, seiscentos e
oitenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)
correspondente ao montante gasto em contratos decorrentes de processo de dispensa
de licitação onde foram detectadas irregularidades.
8.11. Ademais, levando-se em consideração o valor percebido mensalmente
pelos réus, endente o Ministério Público ser razoável e proporcional, como parâmetro
para o bloqueio de bens, a estipulação de multa civil, conforme o art. 12, III, da LIA, no
valor de:
REQUERIDO REMUNERAÇÃO MULTA CIVIL
(ART. 12, III, LIA)
TOTAL
ANTÔNIO MAURÍCIO
PINHEIRO JUCÁ
R$ 11.200,00 12 VEZES R$
134.400,00
ALINE OLIVEIRA ROCHA BRITO R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98
JOSÉ CÉLIO PINHEIRO R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98
FRANCISCO ERINÁGELO DE
ARAÚJO COSTA
R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98
DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO
DO NASCIMENTO
R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98
8.12. Para eficácia da indisponibilidade requerida, requer ainda que sejam
tomadas as seguintes medidas:
a) seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Senador Pompeu,
Quixadá, Quixeramobim e Fortaleza, informando a decretação da medida acima, com a
indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo,
sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132,
D, e 138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos
requeridos, ou seu cônjuge, quando for o caso;
b) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos
requeridos através do sistema “BACEN-JUD”, ou seja oficiado ao Banco Central do
Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação
da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos requeridos, de tudo informando
este r. Juízo;
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c) seja oficiado ao DETRAN/CE, informando sobre a decretação da
presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos
requeridos, de tudo informando este r. Juízo;
9. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, o Ministério Público do Ceará requer a Vossa
Excelência as seguintes providências:
9.1. O bloqueio de valores, bens móveis e imóveis dos promovidos, nos termos
do item 8 do corpo da presente ação;
9.2. A notificação dos promovidos para, querendo, apresentarem manifestação
por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
9.3. O recebimento da presente ação de improbidade administrativa, com a
citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal;
9.4. A notificação do município de Senador Pompeu, através de sua
representação legal, para atuar em litisconsórcio ativo, ao lado do Ministério Público do
Ceará, caso entenda que isso se afigure útil ao interesse público e promoção de medidas
complementares de ressarcimento ao Erário Municipal;
9.5. Ao final, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
POR ATOS DE IMPROBIDADE, com de declaração de nulidade dos processos de
dispensa de licitação nº 01.0301.01/2017, 04.0601.01/2017, 07.0201.01/2017,
07.0301.01/2017, 08.3001.01/2017 e os contratos decorrentes dos mesmos, bem como a
condenação dos réus nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, para cada ato de
improbidade especificado, inclusive:
a) A CONDENAÇÃO ao RESSARCIMENTO integral do dano ao erário,
nos termos dos itens 6 e 8 do corpo da presente ação;
b) A CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA CIVIL, nos termos do
item 8 do corpo da presente ação;
c) A perda do cargo ou função pública promovidos, caso estes exerçam;
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d) A suspensão de direitos políticos;
e) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
9.6. A destinação da multa civil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do
Estado do Ceará – FDID (conta corrente nº. 23.291-8, operação 006, agência 919 –
Aldeota, CEF, CNPJ 07.893.230/0001-76), de acordo o art. 13, da Lei nº. 7.357/85, e o
art. 3º, I e XVI, da Lei Complementar Estadual nº. 46/2004;
9.7. A condenação dos PROMOVIDOS ao pagamento das custas processuais
e demais cominações de estilo;
9.8. A oitiva das testemunhas a seguir especificadas, para fins de instrução
processual:
Paulo de Araújo Lima Júnior – Analista de Controle Externo TCE
Paulo Roberto Feitosa Gonçalves – Inspetor do TCE
9.9. Acompanham a presente Ação Civil Pública os autos do Inquérito Civil
006/2019 (SAJ/MPP nº 06.2017.00002533-5), da 2ª PJSP, composto de 1.916 laudas.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.970.331,34 (um milhão, novecentos e
setenta mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
Senador Pompeu, 29 de agosto de 2019
(assinado digitalmente)
Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira
Promotor de Justiça
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF.
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  • 1. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU. Número MP: 08.2019.00262280-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, presentado pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição Federal, nas disposições da Lei nº 7.347/85, na Lei n° 8.429 – Lei de Improbidade, e também, no disposto na Lei nº 8.625/93, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, brasileiro, casado, Prefeito de Senador Pompeu, filho(a) de Francisco Monte Alverne Cunha Juca e Maria Marilene Pinheiro Juca, nascido(a) em 02/01/1965, identidade: 02129418 pc ce-pc, CPF: 23354836334, título de eleitor: 005676620728, com endereço na Prefeitura de Senador Pompeu, localizada na Avenida Francisco França Cambraia, S/N, Centro, Senador Pompeu/CE; ALINE OLIVEIRA ROCHA BRITO, brasileira, solteira, ex-Secretária de Saúde de Senador Pompeu, filho(a) de Fernando Da Rocha Forte e Evaneide De Oliveira Rocha, nascido(a) em 22/06/1981, identidade: 332447398-sspdcce, CPF: 63547988349, título de eleitor: 000458530307790, com endereço na R Dr Eládio Magalhães, 60, Centro, Cep: 63600000, Senador Pompeu/CE; JOSÉ CÉLIO PINHEIRO, brasileiro, casado (a), ex-Secretário de Educação de Senador Pompeu, filho(a) de Jose Firmino Pinheiro e Maria Neuda Pinheiro, nascido(a) em 25/12/1951, identidade: 20083986540- sspds-ce, CPF: 04793250300, título de eleitor: 0004004710701, com endereço na Rua Epitácio Pessoa, 01097,Cep: 63900000, Quixadá/CE; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 1
  • 2. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br FRANCISCO ERINÁGELO DE ARAÚJO COSTA, brasileiro, divorciado (a), ex-Secretário de Obras de Senador Pompeu, filho(a) de Antônio Martins Da Costa e Raymunda Vilauba De Araújo Costa, nascido(a) em 12/11/1976, identidade: 203835791-sspce, CPF: 76785521300, título de eleitor: 0069425010795, com endereço na Vila De Sales Andrade 00006, , Sem Bairro, Cep: 63800000, Quixeramobim/CE e DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, Secretário de Finanças de Senador Pompeu, filho(a) de Francisco Bionor Do Nascimento e Maria Madalena P Nascimento, nascido(a) em 05/03/1963, identidade: 2003002099310-ssp ce, CPF: 21505241391, título de eleitor: 000005677190701, com endereço na R Samuel Cambraia, 134, Centro, Cep: 63600000, Senador Pompeu/CE. pela prática das condutas ímprobas descritas a seguir: 1. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 1.1. Nos termos do art. 23, I da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; 1.2. Como se percebe, enquanto o agente público estiver exercendo mandato, cargo em comissão ou função de confiança não há que se falar em prazo prescricional. 1.3. A ratio legis é cristalina. É que enquanto o agente político estiver à frente dos negócios públicos, poderá gerar obstáculos, mascarando a verdade. 1.4. Outrossim, a lei é clara quando, em vez de dizer “do mandato”, diz “de mandato”. Assim, havendo reeleição, o prazo prescricional só começa a correr após o término do último mandato. 1.5. Desta forma, no presente caso, as condutas ímprobas teriam ocorrido no início da atual gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá (1/1/17 a 31/12/20), Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 2
  • 3. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br não havendo que se falar ainda em prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/92, pois o Prefeito ainda encontra-se no execício do seu mandato, a ex-Secretária de Saúde Aline Oliveira esteve no cargo até 31/7/18, o ex-Secretário de Educação José Célio esteve no cargo até 15/1/19, o ex-Secretário de Obras Francisco Erinágelo esteve no cargo até 8/6/2018 e o Secretário de Finanças Domingos Sávio ainda encontra-se no cargo, conforme consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de Senador Pompeu. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1. A legitimidade do Ministério Público decorre do disposto no artigo 129 da Constituição Federal e do próprio texto da Lei de Improbidade. Vejamos os dispositivos constitucionais, in verbis: 2.2. Constituição Federal: Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia". III - Promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2.3. A população brasileira - em especial os residentes no município de Senador Pompeu - tem direito a uma Administração Pública regida pelos princípios constitucionais fundamentais, dentre os quais o da moralidade, da probidade, da legalidade e da impessoalidade. Existe, segundo Hely Lopes Meirelles e diversos outros doutrinadores, interesse difuso relativo à moralidade administrativa, ao bom uso dos serviços públicos e à correta administração do erário. 2.4. Cabe ao Ministério Público propor ações de improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal, em conformidade com o art. 17, da Lei nº 8.429/92. 2.5. É missão do Ministério Público opor-se a atos administrativos quando estes desrespeitam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), além de causar prejuízos ao erário. A ação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 3
  • 4. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br de improbidade foi criada para este fim, incumbindo ao Ministério Público defender e fiscalizar os interesses da administração e do patrimônio público do Município, de suas entidades, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, vigiando e zelando pela probidade administrativa de agentes públicos Estaduais e/ou Municipais. 2.6. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também cuidou de legitimar-lhe a substituição, como estabelecido no Capitulo IV, Seção I, da Lei n°. 8.625/93, da seguinte forma: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; 2.7. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO analisando o aspecto da legitimidade para agir na ação civil pública, assim se reporta: O alargamento da tutela dos direitos difusos tem que, necessariamente, estar atrelado ao alargamento da legitimidade para agir. Na medida que a Lei da Ação Civil Pública amplia a legitimidade para agir, estendendo-a a terceiros (art. 129, § 1º da Constituição da República) e dá tal legitimidade, já de início, ao Ministério Público, vemos que não subsiste mais a necessidade do difícil enfrentamento da questão da possibilidade de tutela de certos direitos fundamentais arrolados na carta constitucional, tais sejam, direito do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio histórico, da moralidade administrativa, etc (...) Verificamos, portanto, que os bens tutelados por meio de ação civil pública tem alto teor de importância para a coletividade. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 4
  • 5. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 2.8. Cabível, pois, a presente ação civil com a finalidade de proteger o patrimônio público e tutelar a legalidade, a probidade, a moralidade a eficiência administrativa e pública, aplicando as sanções civis previstas na Lei nº 8.429/92. 3. DOS FATOS 3.1. Instaurou-se no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Procedimento Administrativo, posteriormente convertido no Inquérito Civil Público nº 006/2019 (SAJ-MP nº 06.2017.00002533-5), com o objetivo de investigar possíveis ilegalidades nas contratações realizadas com dispensa de licitação e amparadas no Decreto Executivo nº 01/2017 que decretou situação de emergência administrativa e financeira no município de Senador Pompeu. 3.2. Referido procedimento extrajudicial teve como contexto fático o período de transição entre a gestão do ex-prefeito Antônio Mendes de Carvalho (1/1/13 a 31/12/16) e a atual gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá (1/1/17 a 31/12/20). 3.3. Diante destes fatos, em 02 de janeiro de 2017, o atual Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá, primeiro réu da presente ação, assinou o Decreto Executivo nº 01/2017 (fls. 44/46) que decretou situação de estado de emergência administrativa e financeira no município de Senador Pompeu com fundamento na “[…] fragilidade administrativa e financeira deixada pela gestão anterior […] sucateamento dos setores emergenciais e estruturais da administração pública no que concerne aos serviços essenciais […]”. 3.4. Importante ressaltar que, neste cenário de transição entre gestões, o Ministério Público emitiu duas recomendações pertinentes ao tema. A primeira delas, a Recomendação nº 04/2016 foi encaminhada ao atual Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá, em 4/10/16, após a sua eleição e antes mesmo no início da sua gestão (1/1/17) trazendo em sua alínea “f” a seguinte recomendação: “f) Promova licitação sempre antes da contratação de empresa para o fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua dispensa ou inexigibilidade. Advirto que a contratação de empresa sem licitação, dispensando-se ou se inexigindo indevidamente sua realização, configura o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), bem como o ato de improbidade Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 5
  • 6. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);” (fls. 1909) 3.5. Após a decretação da situação de emergência, expediu-se uma segunda recomendação (Recomendação nº 01/2017 – fls.16/26), mais específica sobre o tema e que advertia os gestores para: A) SE ABSTENHA(M) DE EDITAR DECRETOS E/OU FORMALIZAR PROCESSOS DE DISPENSA LICITATÓRIA E/OU CELEBRAR E EXECUTAR CONTRATAÇÕES DIRETAS ATESTANDO COMO EMERGENCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM NAS DEFINIÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE trazidas por essa recomendação a partir do artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93 e Instrução Normativa n. 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, c/c 12.608/2012. B) SE ABSTENHA(M) DE CONTRATAR DIRETAMENTE (DISPENSAR LICITAÇÃO), EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, AINDA QUE VERDADEIRAMENTE VERIFICADAS, SEM QUE ESTEJA INSTAURADO, INSTRUÍDO E FINALIZADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA QUE CONTENHA TODOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS FORMAIS E MATERIAIS, DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE, tal como descritos nos termos supra dessa recomendação e fundados no artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93 e outros do mesmo diploma, bem como na jurisprudência pacífica do TCU já descrita no presente documento; C) SE ABSTENHA(M) DE CELEBRAR CONTRATAÇÕES DIRETAS (DISPENSA DE LICITAÇÃO), PAUTADAS NA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, QUE NÃO CUMPRAM AS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 6
  • 7. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br CONDICIONANTES DO ARTIGO 24, IV DA LEI 8.666/93, ESPECIALMENTE: (i) que objeto licitado se refira tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; (ii) que o contrato dure apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto, e (iii) que, em qualquer caso, seja respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da situação emergencial ou calamitosa; D) SE ABSTENHA(M) DE PRORROGAR QUALQUER CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE JÁ TENHA ESGOTADO O SEU PRAZO DETERMINADO E/OU O PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, de modo que, em havendo interesse em nova contratação do objeto, DEVE REALIZAR A LICITAÇÃO ORDINARIAMENTE DEVIDA ou INSTAURAR NOVO PROCESSO JUSTIFICADO DE DISPENSA, nesse último caso se mantida a situação de emergência ou calamidade pública, tudo com base nos fundamentos já dispostos na presente recomendação; E) SEJAM ANULADOS, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, QUAISQUER DECRETOS OU ATOS ADMINISTRATIVOS QUE TENHAM DECLARADO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA EM DESCONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DISPOSTOS NESSA RECOMENDAÇÃO, e em especial que estejam a violar as definições e requisitos trazidos pelo artigo 24, IV da Lei 8.666/93 e Instrução Normativa n. 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, combinado com a 12.608/2012; F) SEJAM ANULADOS, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUAISQUER PROCESSOS DE DISPENSA LICITATÓRIA QUE ESTEJAM A DESCUMPRIR OS REQUISITOS DISPOSTOS NESSA RECOMENDAÇÃO, e em especial, os trazidos pelo artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, e demais dispositivos do mesmo diploma, interpretados conforme os julgados pacíficos do TCU, tal como descrito no presente documento; G) SEJAM ANULADOS, EM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS QUAISQUER CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE INCIDAM EM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES SEGUINTES, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 7
  • 8. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br ALTERNATIVAMENTE: G.1) CONTRATOS FUNDADOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRE NAS DEFINIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES, NA FORMA DO ITEM “A”, E/OU QUE VIOLEM AS CONDICIONANTES DISPOSTAS NO ITEM “C”; G.2) CONTRATOS FUNDADOS EM DECRETOS EMERGENCIAIS NULOS, NA FORMA DO ITEM “E”; G.3) CONTRATOS FUNDADOS EM PROCESSOS DE DISPENSA EMERGENCIAL NULOS, NA FORMA DO ITEM “F”; G.4) CONTRATOS QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DE QUALQUER PROCESSO FORMAL DE DISPENSA; G.5) PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE VIOLEM AS IMPOSIÇÕES NORMATIVAS DISPOSTAS NO ITEM “D” ANTERIOR; H) SEJAM TOMADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS de cunho jurídico, financeiro, patrimonial, logístico, de comunicação social, e outros atos pertinentes, capazes de eliminar, contornar, sanar ou mitigar SITUAÇÃO ATUAL OU FUTURA DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, ESPECIALMENTE AS QUE DECORRAM OU POSSAM DECORRER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE DESÍDIA, INÉRCIA, INCÚRIA, OMISSÃO OU DOLO DO GESTOR, SOB PENA DE APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE NOS ÂMBITOS POLÍTICO, DISCIPLINAR, CIVIL, PENAL E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 3.6. Expedidas as recomendações, oficiou-se a Prefeitura de Senador Pompeu para que a mesma se manifestasse sobre o recebimento, publicidade e posicionamento a ser adotado frente ao conteúdo da recomendação (fls. 30), tendo advindo resposta do Poder Executivo Municipal (fls. 31/33) onde se aduz que: “[…] decretou a situação de emergência em razão da situação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 8
  • 9. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br administrativa e financeira encontrada pela nova Gestão […] Portanto, o Município, de modo a preservar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, foi obrigado a proceder na dispensa de licitação em algumas situações extremamente necessárias […] No que pese as recomendações encaminhadas por esta Promotoria de Justiça, impende informar que o Município tem adotado toda a precaução devida quando aos procedimentos de dispensa decorrentes do Decreto de Emergência, tendo o cuidado de licitar, neste tipo de procedimento administrativo, somente o necessário, levando-se em conta sempre o interesse público [...]”. (grifamos) 3.7. Juntou-se aos autos ofício que fora encaminhado pelo extinto TCM-CE à Prefeitura de Senador Pompeu (fls. 34/35) requisitando-se informações da gestão aptas a comprovar a “conjuntura administrativa e financeira que motivou a decretação de situação emergencial” tendo a prefeitura encaminhado à Corte de Contas resposta acostada às fls. 36/42. 3.8. Às fls. 50, acostou-se aos autos mídia digital encaminhada pela Prefeitura de Senador Pompeu contendo os Procedimentos de Dispensa de Licitação e cujo conteúdo encontra-se às fls. 242/544. Em suma, estes são os processos e seus objetos: Processo 01.0301.01/2017 - Aquisição de material de consumo (combustíveis e lubrificantes automotivos) para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu. Processo 04.0601.01/2017 - Serviço de execução da limpeza urbana da sede e dos distritos. Processo 07.0201.01/2017 - Aluguel de veículos, com combustível, pneus, peças, emplacamento e outros encargos necessários à execução por conta da contratada, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde, em especial ao PSF. Processo 07.0301.01/2017 - Aluguel de 03 (três) veículos tipo ambulância, como motor mínimo 1.8 litros de potência, álcool, e gasolina, carroceria monobloco ou montado sobre chassi (original de fábrica) adaptado para ambulância de transporte (Tipo A), conforme Portaria 2.048/2.002 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 9
  • 10. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br Processo 08.3001.01/2017 - Serviço de locação de veículos para o transporte escolar dos alunos da rede de educação básica para as necessidades da Secretaria de Educação. 3.9. Posteriormente, às fls. 52/76, foi juntado aos autos uma “denúncia” encaminha pelo Partido dos Trabalhadores (PT) narrando supostas ilegalidades cometidas pela gestão do Prefeito Antônio Maurício Pinheiro Jucá, dentre as quais algumas possuem pertinência com os procedimentos de dispensa de licitação que tiveram como base a decretação da situação emergencial. 3.10. Ato posterior, como forma de melhor instruir o presente ICP, oficiou-se o TCE solicitando-se informações sobre eventuais procedimentos fiscalizatórios cujo objeto fosse a decretação de emergência em Senador Pompeu, tendo sido informado que aquela Corte houve por bem instaurar a Tomada de Contas Especial nº 18630/2018-9. 3.11. Avançando nas investigações, requisitou-se da Prefeitura (fls. 113) cópia das notas de empenho, liquidação e pagamento referente aos processos de dispensa de licitação mencionados no item 3.8 desta exordial, tendo sido encaminhada referida informação através de mídia digital cujo conteúdo encontra-se às 118. 3.12. Prosseguindo na análise dos fatos, juntou-se ao bojo do Inquérito Civil Público documento elaborado pela Diretoria de Fiscalização da Corte de Contas – informação nº 375100430 – (fls. 120/174) que teve como objeto a constatação de irregularidades contábeis e/ou administrativas referentes à decretação de emergência em Senador Pompeu. 3.13. Referido documento, produzido, mais especificamente pela 10ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas, aponta uma série de ilegalidades que foram praticadas pelos réus da presente ação e que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública. As ilegalidades detectadas pelos analistas e inspetores do Tribunal de Contas serão esmiuçadas em tópico específico. 3.14. Diante das graves ilegalidades detectadas, extraiu-se documentação adicional do sítio eletrônico do Tribunal de Contas e que, como se demonstrará a seguir, vão ao encontro do que fora descoberto pela Diretoria de Fiscalização da Corte de Contas. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 10
  • 11. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 3.15. Por fim, oficiou-se a Prefeitura de Senador Pompeu (fls. 1 e 4) para que apresentasse os argumentos que entendesse pertinentes quanto ao relatório elaborado pelo Tribunal de Contas, entretanto, não houve resposta ao ofício, conforme certificado nos autos (fls. 1916). 3.16. Isto posto, de posse dos elementos informativos, este órgão ministerial constatou, à luz das disposições normativas próprias, que a situação fática declarada pelo mencionado decreto evidentemente não se enquadra no conceito de emergência ou calamidade pública para efeitos legais, menos ainda para efeitos de dispensa licitatória e contratação direta. 3.17. Desse modo, como se verá nos fundamentos jurídicos adiante, não apenas o Decreto é absolutamente inválido, como eivados de nulidade também estão os respectivos Processos de Dispensa e os Contratos Administrativos. 4. DA POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS. 4.1. Por estarmos a tratar de Decreto Municipal eivado de ilegalidade, assim como os atos e contratos subsequentes, questão sempre importante é ressaltar a possibilidade de que quaisquer atos da administração pública, ainda que dotados de discricionariedade, sejam objeto de controle judicial acerca de sua legalidade e constitucionalidade. 4.2. Primeiramente, destaque-se que os atos discricionários, ditos assim por admitirem certa margem de liberdade em seu conteúdo, possuem alguns elementos estritamente vinculados às determinações legais, como a forma, competência e finalidade (interesse público). E, nesse sentido, fácil é verificar a possibilidade de controle jurisdicional para aferir essa compatibilidade com a lei. 4.3. Por outro lado, é preciso reforçar que, mesmo em seus elementos que comportam maior liberdade de escolha do administrador (motivo e objeto), obviamente haverá limites traçados pela lei e principalmente pela Constituição Federal. Em outras palavras, o que existe é apenas uma margem de liberdade, delimitada por outros atos e leis de hierarquia superior, pela própria Carta Magna e, especialmente, pelo princípio da proporcionalidade. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 11
  • 12. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 4.4. É o que ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello1: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. 4.5. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, conforme o julgado abaixo do STF: 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STF ARE 655080 DF. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 21/08/2012). 4.6. Tal entendimento ajuda a melhor interpretar a amplitude do alcance de conhecida súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.27ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2010, pág. 979 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 12
  • 13. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 4.7 E é justamente disso que se trata o objeto da presente ação: declarar a nulidade de atos administrativos (Decretos e atos destes decorrentes) que violaram as disposições normativas ao estipular como de emergência situações que não o são, ocasionando a dispensa indevida e ilegal do procedimento licitatório. 5. DO DIREITO 5.1. Sabe-se que, para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública, vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e da Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade. 5.2. Todavia, o próprio dispositivo da Carta Magna, bem como a mencionada lei federal, admitem a existência de situações em que a necessidade imperiosa do mundo dos fatos e especialmente a preservação do interesse público, tornam legítima a dispensa de realização de licitação. Tais situações, estritas e excepcionais, estão elencadas em rol taxativo do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. 5.3. Uma dessas hipóteses legais de dispensa é aquela disposta no inciso IV do artigo 24 da referida lei, permitindo que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente à situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 5.4. Como se vê, “emergência” e “calamidade pública” conforma-se em conceitos jurídicos indeterminados e, como tais, guardam duas características essenciais: comportam espectro de sentidos naturalmente alargado, mas também possuem parâmetros e contornos interpretativos claros, que impedem o puro e livre arbítrio do operador do direito. 5.5. Em outras palavras, vemos que, apesar das expressões contemplarem grande diversidade e variedade de situações fáticas, a norma-matriz do artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93 obviamente não permite que qualquer fato seja declarado como tal, principalmente porque no mesmo dispositivo já consta a linha mestre interpretativa do que seja calamidade pública e emergência: situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 13
  • 14. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 5.6. Ademais, o mesmo inciso IV do artigo 24 exige que, nessa hipótese de dispensa, o OBJETO LICITADO SE REFIRA TÃO SOMENTE AOS BENS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA, ou seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado (Acórdão 1987/2015 – Plenário, TCU); 5.7. Além disso, a verificação do que seja emergência ou calamidade não é de livre e arbitrária interpretação do gestor, mas sim deve se situar estritamente no mesmo campo semântico trazido pelo supracitado artigo 24, IV da Lei 8.666/93. 5.8. Outrossim, em se tratando de desastres, a situação de emergência e calamidade pública deve ser declarada mediante decreto do chefe do Executivo, com estrita obediência aos critérios e parâmetros da Instrução Normativa n.01/2012 do Ministério da Integração Nacional, que regulamente a Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil); 5.9. O artigo 1o Instrução Normativa nº 01/2012, estabelece os seguintes conceitos pertinentes: “emergência” como sendo “situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta”; “estado de calamidade pública” como sendo “situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta”, e “desastre” como sendo o “resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios”; 5.10. Portanto, conforme a mencionada Instrução Normativa, a diferença entre Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 14
  • 15. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br as situações de emergência e a de calamidade pública é relativa ao grau de intensidade do desastre e do comprometimento da capacidade de resposta, sendo a primeira resultante de desastres de Nível I e a segunda de desastres de Nível II, conforme artigo 3o, par. 4º da IN 01/2012. 5.11. Logo, a falta de enquadramento de uma situação fática nos conceitos de emergência ou calamidade pública trazidos pela Lei. 8.666/93 (artigo 24, IV) ou na Instrução Normativa 01/12 do Ministério da Integração Nacional torna absolutamente nulos o Decreto Executivo, o Processo de Dispensa Licitatória e o Contrato Administrativo que em tal situação tenham se fundado, por manifesta falsidade do motivo, desvio da finalidade, ilegalidade do objeto e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência que permeiam o princípio da obrigatoriedade das licitações. 5.12. Assim sendo, ainda que verificada situação verdadeira e legítima de emergência ou calamidade pública capaz de ensejar a contratação direta, é indispensável a instauração e completa instrução do devido Processo Administrativo de Dispensa, o qual deverá obrigatoriamente conter documentos que comprovem: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e por fim, comunicação à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial (conforme artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93). 5.13. Ainda no sentido no item anterior, a justificativa de preços e razões de escolha do fornecedor, no processo de dispensa emergencial ou por calamidade, devem trazer necessariamente elementos demonstrem a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes (conforme Acórdão 2019/2010 – Plenário, TCU). 5.14. Na mesma toada, a justificativa do preço deverá ser acompanhada sempre que possível da comprovação de que houve negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993, devendo ainda conter a demonstração da adequação dos custos orçados, mediante, por exemplo, a consulta aos preços praticados pela empresa contratada em outras oportunidades (TCU, AC-2314-43/08, Relator Ministro Guilherme Palmeira), não sendo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 15
  • 16. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e contratados (TCU, itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acórdão nº 4.442/2010-1ª Câmara). 5.15. Importante ressaltar que a falta de verificação de emergência ou calamidade pública e/ou vícios no processo instrutório do artigo 26, par. único, configuram dispensa indevida da licitação, gerando a nulidade do contrato administrativo correspondente (artigo 49, par. 2º da Lei 8.666/93), bem como responsabilidade criminal (artigo 89) e por ato de improbidade do gestor, seja pelo dano presumido ao erário público, seja pela violação dos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92). 5.16. No caso em apreço, conforme será demonstrado no item a seguir, os gestores que figuram no polo passivo da presente demanda, incorreram em inúmeras ilegalidades que desnaturam a situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação. 6. DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NOS PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 6.1. PROCESSO DE DISPENSA Nº 01.0301.01/2017 (fls. 175/207 e 1600/1654) 6.1.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação diversos tipos de combustíveis – gasolina, álcool e diesel, e de lubrificantes, óleo 40, 15W40, 140, 90 – demandados pelas Secretarias de Saúde, de Administração e Finanças, de Educação e de Obras e Urbanismo. 6.1.2. A Secretaria de Saúde demandou a aquisição de 10.000 litros de Diesel e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 18.031,06 (dezoito mil, trinta e um reais e seis centavos). Entretanto, inexiste qualquer identificação de veículo motorizado a diesel pertencente à Unidade Gestora. (fls. 133/137) 6.1.3 Some-se a isto, o fato da secretaria também ter demandado 215 litros de “óleo 40” e 40 litros de “óleo 15w40”, que são utilizados em veículos com motores a Diesel, sem que haja qualquer veículo desta configuração na Secretaria de Saúde. 6.1.4. A Secretaria de Saúde também demandou 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 140 e 126 (cento e vinte e seis) litros de óleo 90 para veículos da Secretaria, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 16
  • 17. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br entretanto, aludidos lubrificantes, ambos sendo recomendados para o uso em veículos com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) encontrados em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus. Todavia, na Secretaria de Saúde inexiste veículo com diferenciais (de engrenagens helicoidais ou hipoidais) dos tipos encontrados em camionetes, pick-ups, jeeps, vans, caminhões e ônibus. 6.1.5 Por fim, chama a atenção o fato de que embora não detenha em sua frota veículos a diesel, demandou quantitativos de lubrificantes da ordem de 120 % maior que o demandado pela Secretaria de Educação. 6.1.6 Isto posto, Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (diesel e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados diesel, posto que na Secretaria de Saúde nela inexistem veículos motorizados a diesel. 6.1.7. Quanto à Secretaria de Educação, demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 12.876,88 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). 6.1.8. Ocorre que em referida Secretaria só existe um único veículo movido a gasolina, qual seja, um Fiat Doblò ELX, 1.4, placas NVF2175. Não se mostra razoável a aquisição de imensa quantidade de gasolina para um único veículo. (fls. 137/140) 6.1.9. Apenas a título ilustrativo, com o valor despendido é possível adquirir a quantia de 3.160 litros de gasolina. Analisando as especificações do fabricante, referida quantidade seria suficiente para encher o tanque no veículo 52 vezes e daria uma autonomia de 30.039 quilômetros, o suficiente para percorrer ¾ da circunferência da terra. 6.1.10 Ademais, demandou-se também a quantia de 80 (oitenta) litros de óleo 40 e 55 (cinqüenta e cinco) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe um único veículo na secretaria de educação. 6.1.11. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina, posto que na Secretaria de Educação existe um único veículo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 17
  • 18. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 6.1.12 Por sua vez, a Secretaria de Obras demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 4.107,90 (quatro mil, cento e sete reais e noventa centavos). 6.1.13. Ocorre que, na secretaria de obras só existe um único veículo a gasolina (FIAT STRADA) e que se encontra “sem funcionamento”. (fls. 140/143) 6.1.14 Nesse panorama, reveste-se como sendo inapropriada a aquisição de aludido combustível em caráter emergencial destinado para uma Unidade Gestora em que não detém veículos movidos a gasolina em efetiva operação. 6.1.15. Também damandou-se a quantia de 40 (quarenta) litros de óleo 40 e 20 (vinte) litros de óleo 10W40 para veículos a gasolina, sendo que existe um único veículo na secretaria de obras e que está inoperante. 6.1.16. Por conseguinte, também não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição destes insumos (gasolina e óleos) destinados para o uso em veículos motorizados gasolina, posto que na Secretaria de Obras existe um único veículo a gasolina, mas que se encontra inoperante. 6.1.17 Analisando-se a Secretaria de Administração e Finanças, verifica-se que a mesma demandou a aquisição de 10.000 litros de gasolina e, pelo que efetivamente utilizou, pagou a quantia de R$ 7.674,53 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), entretanto, inexiste qualquer veículo na unidade gestora. 6.1.18. Portanto, não transparece como sendo uma ‘situação emergencial ou calamitosa’,‘urgência de atendimento’ ou de ‘risco’ a aquisição deste insumo (gasolina) uma vez que sequer existe veículo nesta unidade gestora. (fls. 143/146) 6.1.19 Por conseguinte, as falhas apontadas neste processo de dispensa violam o inciso IV do artigo 24, uma vez que este exige que, nessa hipótese de dispensa, o OBJETO LICITADO SE REFIRA TÃO SOMENTE AOS BENS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA, ou seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado (Acórdão 1987/2015 – Plenário, TCU). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 18
  • 19. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 6.2. PROCESSO DE DISPENSA Nº 04.0601.01/2017 (fls. 1655/1708) 6.2.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Obras, do serviço de execução da limpeza urbana da sede e dos distritos, junto ao município de Senador Pompeu. 6.2.2. Considerando a empresa contratada FG MENDONÇA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME (CNPJ 13.281.294/0001-19), acerca de sua frota efetivou- se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos os supracitados veículos. (fls. 146/150) 6.2.3 Marçal Justen Filho, na sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 14ª Edição. Fls.305-306, diz: “No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses [...]”. 6.2.4 Desta forma, salta aos olhos a inexistência de situação de emergência, uma vez que a empresa contratada sequer dispunha dos veículos para atender a demanda e o contrato era omisso quanto a possibilidade de subcontratação. 6.2.5 Dito isto, referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo devem ser considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de R$ 449.514,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos. 6.3. PROCESSO DE DISPENSA Nº 07.0201.01/2017 (fls. 1709/1804) 6.3.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação serviço de aluguel de veículos, com combustível, pneus, peças, emplacamento e outros encargos necessários à execução por conta da contratada, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde, em especial ao PSF, pelo valor global de R$ 267.849,60 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). 6.3.2. Considerando a empresa contratada XM Locação de Máquinas e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 19
  • 20. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br Equipamento Eireli (CNPJ n.º 06.974.198/0001-90), acerca de sua frota efetivou-se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos os veículos para atender à necessidade do contrato. (150/155) 6.3.3. Valendo-se do mesmo raciocínio exposto no item anterior, uma vez que a empresa sequer teria como atender imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular, não se mostra razoável a sua contratação, devendo o referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo serem considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de R$ 267.849,60 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). 6.4. PROCESSO DE DISPENSA Nº 08.3001.01/2017 (fls. 1807/1877) 6.4.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Educação de serviço de locação de veículos para o transporte escolar dos alunos da rede de educação básica para as necessidades da Secretaria de Educação, pelo valor global de R$ 874.676,77 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). 6.4.2. Considerando a empresa contratada XM Locação de Máquinas e Equipamento Eireli (CNPJ n.º 06.974.198/0001-90), acerca de sua frota efetivou-se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos os veículos para atender à necessidade do contrato. (fls. 155/159) 6.4.3. Consequentemente, uma vez que a empresa sequer teria como atender imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular, não se mostra razoável a sua contratação, devendo o referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo serem considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de R$ 874.676,77 (oitocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). 6.5. PROCESSO DE DISPENSA Nº 07.0301.01/2017 (fls. 1878/1902) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 20
  • 21. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 6.5.1. Referido processo de dispensa de licitação, amparado no Decreto Executivo 01/2017, teve como objeto a contratação pela Secretaria de Saúde de serviço de aluguel de 03 (três) veículos tipo ambulância, como motor mínimo 1.8 litros de potência, álcool, e gasolina, carroceria monobloco ou montado sobre chassi (original de fábrica) adaptado para ambulância de transporte (Tipo A), conforme Portaria 2.048/2.002, pelo valor global de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 6.5.2. Considerando a empresa contratada CENPEL – Centro Norte Projetos e Empreendimentos Ltda. (CNPJ n.º 05.502.041/0001-08), acerca de sua frota efetivou-se consulta na base de dados do DETRAN-CE em que se possibilitou constatar que aludida empresa não detinha todos os supracitados veículos. (fls 159/161) 6.5.3. Consequentemente, uma vez que a empresa sequer teria como atender imediatamente à suposta situação de emergência, ante a sua carência de frota veicular, não se mostra razoável a sua contratação, devendo o referido processo de dispensa e o seu contrato respectivo serem considerados nulos para que haja o ressarcimento no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 6.6. Todas as falhas apontadas neste tópico 6, encontram ampara em documentação produzida pelo Tribunal de Contas e em farto material probatório carreado aos autos do ICP. 7. DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO (DANO AO ERÁRIO) E PELA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 7.1. Como se demonstrou na presente exordial e documentos que a acompanham, os gestores promovidos, de forma consciente e voluntária, e mesmo após serem recomendados por duas vezes, manteve a vigência de Decreto Executivo que declarou como situação de emergência situações que evidentemente violam os requisitos legais e normativos atinentes à espécie. 7.2. Tal Decreto acabou por dar suporte a Processo de Dispensa Licitatória manifestamente indevido, ensejando, por sua vez, em contratação direta irregular. Ora, como aqui exaustivamente lembrado, os casos de dispensa do artigo 24, IV da Lei nº 8.666/93, por afastarem o princípio da obrigatoriedade das licitações, são excepcionalíssimos, constando de rol estrito e taxativo. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 21
  • 22. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 7.3. Assim, ao realizar contratação direta com base em situação jurídica que não se comprovou integralmente, os gestores procederam a uma dispensa indevida da licitação, situação tão grave que foi considerada pelo legislador verdadeiro ato de improbidade administrativa. É o que dispõe claramente a Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 7.4. Portanto, em casos como o presente, há evidente ato de improbidade com a dispensa indevida de licitação, por ato voluntário e consciente dos gestores, que, repita- se, foi recomendado pelo Ministério Público sobre as medidas necessárias ao restabelecimento da legalidade, embora tenha-se mantido inerte. Mesmo assim, ainda que suas condutas tenham sido meramente culposas (negligente, imprudente ou com falta de perícia), a norma citada também a coloca como ato de improbidade que gera dano ao erário. 7.5. Ressalte-se que, com a dispensa indevida da licitação, o dano ao erário é presumido (“in re ipsa”), eis que obviamente, por estar ausente o procedimento público e formal da licitação, a Administração Pública deixa de escolher a proposta mais vantajosa, eficiente e econômica resultante da disputa isonômica de vários fornecedores. Nesse sentido, cite-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA.POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ.(...) 7. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, “o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 22
  • 23. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não- realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)” (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012 7.6. No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PRESUMÍVEL. DANO "IN RE IPSA". AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo Regimental em Apelação interposta em face da decisão que negou seguimento ao apelo e manteve a decisão que condenou o recorrente às sanções do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Os ilícitos administrativos estão atrelados ao fato de o agravante aplicar os valores do Fundo Nacional de Saúde em despesas com locação de imóveis residenciais em favor de pessoas físicas, bem como firmar contratos e aquisição de produtos e serviços sem procedimento licitatório. 3. A Corte de Contas julgou, em definitivo, a prestação de Contas de Gestão do ex-secretário, por meio do acórdão nº 9823/99 e decidiu pela irregularidade das contas. 4. Para que haja condenação nos casos previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92 é necessária a configuração de conduta ao menos culposa do agente público que viola os princípios da Administração, assim como a existência de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, os quais são os bens protegidos pela lei de improbidade. 5. Reputa-se inadmissível que o agente público, nomeado para exercer uma função de relevância, desvirtue suas atribuições, favorecendo "pessoas apadrinhadas" em desfavor dos demais interessados na prestação do objeto licitado ou contratado sem licitação da Administração Pública. (…) 6. O simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa dano, uma vez que ao deixar de contratar a proposta mais vantajosa, fica caracterizado o prejuízo ao Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 23
  • 24. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br poder público pela conduta ímproba. O prejuízo é presumido, "in re ipsa", ou seja, decorrente do próprio ato praticado. 7. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental, processo nº 0000315-85.2005.8.06.0074/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Agravo Regimental para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2016. (AGV 00003158520058060074 CE 0000315-85.2005.8.06.0074, 4ª Câmara Cível, Publicação28/01/2016, Relator HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. DESNECESSIDADE. CULPA JÁ É REQUISITO BASTANTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELOS ATOS DO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. DANO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida por Manoel Ubiratan Cavalcante Pinheiro contra sentença do juízo de primeiro grau que lhe imputou as sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92.. 3. Ficou evidenciada a culpa grave no agir do apelante, posto que o mesmo era o responsável pela ordenação das despesas, firmava os contratos de licitação e os excedia, entregando valores além dos contratos e sem a prestação de contas que deveria acompanhar, informações inclusive confirmadas por testemunhas. (…) 4. A demonstração de dano ao Erário, com relação ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, se dá in re ipsa, ou seja, é presumível pela própria força dos atos, não tendo logrado êxito o apelante em se Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 24
  • 25. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br desvencilhar desta responsabilidade. 5. Evidenciados os fatos, o liame subjetivo e o efetivo prejuízo ao Erário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar- lhe provimento Fortaleza, 15 de julho de 2015. Desa. Lira Ramos de Oliveira Relatora (TJ-CE - Apelação APL 00008327520008060168 CE 0000832-75.2000.8.06.0168, 6ª Câmara Cível, Publicação15/07/2015, relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA) 7.7. Mas não apenas por ato de improbidade tipificado no artigo 10, VIII, da Lei 8429/92 devem ser responsabilizados os gestores promovidos. Suas condutas de editar decreto de conteúdo manifestamente inválido e ilegal, dando ensejo a contratação direta também ilícita, violou frontalmente os princípios basilares da Administração Pública, ensejando ato de improbidade previsto no artigo 11 da mesma lei. 7.8. Ora, deixando de forma voluntária e consciente de realizar o processo de licitação quando este lhes era obrigatório, a conduta dos promovidos não apenas violou o princípio da legalidade, mas também impediu que a Administração escolhesse a proposta que lhe era mais vantajosa e econômica (violação do artigo 3o da Lei 8.666/93 e princípios da supremacia do interesse público e da eficiência), bem como que os administrados pudessem ter participado de forma pública e igualitária da competição (violação dos princípios da imparcialidade, impessoalidade e isonomia). É, ainda violação clara ao dever de lealdade à administração e ao de moralidade administrativa. É o que dispõe a Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 7.9. Como decorre da literalidade do dispositivo, e tal como ocorre no presente caso, os gestores não apenas violou os mencionados princípios, mas também praticou ato diverso daquele previsto em lei, mesmo sendo devidamente alertado. Como vimos, eles não promoveram os procedimentos licitatórios devidos, fundando-se em decreto manifesta e sabidamente ilegal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 25
  • 26. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br 7.10. Ressalte-se que, em relação a essa outra modalidade de ato de improbidade, obviamente não é necessário apurar dano ao erário, enriquecimento ilícito nem qualquer dolo específico por parte dos gestores, bastando que este tenha tido a consciência e vontade genéricas de praticar o ato ilegal: a dispensa de licitação sem respaldo na legislação, violando os princípios da administração. 7.11. Assim, é lição mais comezinha e fundamental do estudo das improbidades a de que, ao lado do artigo 9o (atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito) e do art. 10 (atos de improbidade que causam danos ao erário), subsiste de forma independente o disposto no artigo 11, ao tratar como improbidade tão somente a violação de princípios da Administração Pública, exigindo, reconheça-se, uma conduta dolosa. Por isso, tal modalidade dispensa que haja qualquer dano ao patrimônio público ou vantagem indevida obtida pelo agente. Ou seja, não se trata nem mesmo de dano presumido, de modo que não há que sequer se analisar o dano. 7.12. É nesse sentido a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO AGENTE NA REALIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, ainda que genérico. (…) 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 26
  • 27. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 7.13. Ressalte-se que, além de dispensar dano ao erário e o locupletamento do agente, a modalidade de improbidade trazida pelo referido artigo 11 não exige a presença de um dolo específico, ou seja, de um especial fim de agir do agente. Para sua configuração, é suficiente uma conduta dolosa, comissiva ou omissiva, consubstanciada no mero dolo genérico. Em outras palavras, basta haver, como se dá no presente caso, a conduta livre e consciente de praticar a conduta violadora dos princípios trazidos pela pela norma e também amoldada perfeitamente nos referidos incisos. Havendo ou não qualquer finalidade específica paralela à conduta, tal é indiferente à caracterização da improbidade disciplinada pelo artigo 11 da lei. Essa é a posição predominante do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU.SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar.2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.3. A inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos.4. Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da tese de violação aos arts.264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 27
  • 28. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório legalmente instituído.Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n.8.429/92).6. Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).7. O reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos autos. Recurso especial improvido. (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) 7.14. Com base também na doutrina, vê-se que é desnecessário, porquanto impossível, caracterizar o dolo a partir da análise de sua mais íntima consciência. Também por exercer o cargo máximo do Poder Executivo Municipal, possuindo natural consciência dos seus atos de administração e das respectivas implicações, patente está o seu dolo. É o que leciona Emerson Garcia, comentando jurisprudência do STJ sobre o tema (grifou-se): Em face da impossibilidade de se penetrar na consciência e no psiquismo do agente, o seu elemento subjetivo há de ser individualizado de acordo com as circunstâncias periféricas ao caso concreto, como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 28
  • 29. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br discernimento exigido para a função exercida e a presença de escusas, como a longa repetitio e a existência de pareceres embasados na técnica e na razão. A partir dessas pautas argumentativas, poderá o autor da ação desincumbir-se do munus de individualizar o elemento subjetivo do agente, indispensável que é à incidência da tipologia legal. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pg. 437) 7.15. Além disso, repisa-se, os gestores foram expressamente recomendados a adotar caminho diverso, preferindo persistir na irregularidade. 7.16. Desta forma, configurado está o ato de improbidade, porquanto cumpridos todos os seus aspectos normativos, objetivos e subjetivos, merecendo o recorrente a aplicação das sanções legais previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 8429/92. 8.DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INAUDITA ALTERA PARS, PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E FUTURA EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL 8.1. O legislador inseriu na Constituição Federal (art. 37, § 4º) e na Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º e parágrafo único), a possibilidade do Poder Judiciário tornar indisponíveis os bens do agente cuja ação ou omissão tenha sido maléfica à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes: Constituição Federal Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei de Improbidade Administrativa Art. 7° – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 29
  • 30. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 8.2. O entendimento majoritário, tando na jurisprudência quanto na doutrina é no sentido que a indisponibilidade de bens aplica-se aos arts. 9º e 10 e também às hipóteses de improbidade administrativa descritas no art. 11 da LIA e, consequentemente, às penalidades previstas no art. 12, III da mencionada Lei. 8.3. O doutrinador Daniel Amorim Asusmpção Neves, em seu Manual de Improbidade Administrativa (2ª ed., 2014, p. 193) dispõe sobre tema aduzindo que: “Mas mesmo que não se anteveja qualquer prejuízo ao erário decorrente do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, será cabível a medida de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento da multa civil sancionatória prevista pelo art. 12, III, da LIA. Ainda que a multa não seja forma de reparação de danos, conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analisado no Capítulo 13, item 13.5.4.6, a indisponibilidade também se prestará a garantir a futura execução dessa multa (obrigação pecuniária), de forma a ser cabível a medida cautelar mesmo sem que haja qualquer dano ao erário ou enriquecimento ilícito.” (grifamos) 8.4. André de Holanda Jr. e Ronny Charles Lopes de Torres (Improbidade Administrativa, 2015, p. 103) abordam o tema ressaltando que: “Embora o art. 7º faça alusão à indisponibilidade como medida para assegurar o integral ressarcimento do dano ou impedir a alienação do patrimônio resultante do enriquecimento ilícito, a jurisprudência firmou entendimento de que a indisponibilidade pode alcançar os bens necessários, também para garantir o pagamento de multa civil, fixada na sentença condenatória”. (grifamos) 8.5. Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade administrativa, 2014, 8ª ed. p. 706) afirmam que: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 30
  • 31. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br “A multa cominada ao ímprobo está em perfeita harmonia com a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, originariamente prevista no art. 37, § 4º, da Constituição da República e que visa a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional que aplicar sanções pecuniárias. […] Ante a impossibilidade de conversão da multa civil em sanção de natureza diversa, constata-se a importância das medidas preliminares que visem a identificar e apreender os bens do ímprobo, sempre em proporção necessária à satisfação das sanções pecuniárias passíveis de aplicação, o que é derivação direta do poder geral de cautela. Tal proceder evitará que o ímprobo dissipe seu patrimônio e afastará a inocuidade que muitas vezes assola sanções dessa natureza.”. (grifamos) 8.6. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 31
  • 32. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) 8.7. Para o deferimento da medida pleiteada, necessário se faz que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que é facilmente extraído das provas constantes do ICP que acompanha a presente demanda. 8.8. Tudo que se apurou na escorreita investigação dos fatos, nos autos do Inquérito Civil que instrui essa peça vestibular indica que há fortes indícios da prática do ato de improbidade e o perigo na demora reside na possibilidade de que, até o julgamento final, acaso nenhuma medida acautelatória seja adotada, os réus se desfaçam de seus patrimônios, a fim de se esquivar dos efeitos patrimoniais da condenação. 8.9. Oportuno, ainda lembrar que a comprovação da dilapidação dos bens é dispensável, como vem decidindo o STJ reiteradamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 32
  • 33. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. […] 4. O Tribunal a quo menciona en passant a necessidade de demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão da medida. Contudo, ao apreciar aspectos do caso concreto, examina (e indefere) o pedido do Parquet exclusivamente à luz do periculum in mora, amparado na interpretação de que ele não pode ser presumido. No limite, a origem não faz distinção entre o fumus e o periculum, fundamentando seu voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito. 5. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp 1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009. 6. Contudo, nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil Pública, indique bens suficientes a assegurar a providência acautelatória, de modo a garantir o ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa civil. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1311465/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 24/09/2012) 8.10. Isto posto, faz-se necessária a constrição de bens suficientes para o ressarcimento integral do dano ao erário (art. 12, II da Lei nº 8.429/92) que, em um Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 33
  • 34. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br primeiro momento, alcança o valor total de R$ 1.688.731,42 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) correspondente ao montante gasto em contratos decorrentes de processo de dispensa de licitação onde foram detectadas irregularidades. 8.11. Ademais, levando-se em consideração o valor percebido mensalmente pelos réus, endente o Ministério Público ser razoável e proporcional, como parâmetro para o bloqueio de bens, a estipulação de multa civil, conforme o art. 12, III, da LIA, no valor de: REQUERIDO REMUNERAÇÃO MULTA CIVIL (ART. 12, III, LIA) TOTAL ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ R$ 11.200,00 12 VEZES R$ 134.400,00 ALINE OLIVEIRA ROCHA BRITO R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98 JOSÉ CÉLIO PINHEIRO R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98 FRANCISCO ERINÁGELO DE ARAÚJO COSTA R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98 DOMINGOS SÁVIO PINHEIRO DO NASCIMENTO R$ 6.133,33 6 VEZES R$ 36.799.98 8.12. Para eficácia da indisponibilidade requerida, requer ainda que sejam tomadas as seguintes medidas: a) seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Senador Pompeu, Quixadá, Quixeramobim e Fortaleza, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos, ou seu cônjuge, quando for o caso; b) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do sistema “BACEN-JUD”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 34
  • 35. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br c) seja oficiado ao DETRAN/CE, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo; 9. DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, o Ministério Público do Ceará requer a Vossa Excelência as seguintes providências: 9.1. O bloqueio de valores, bens móveis e imóveis dos promovidos, nos termos do item 8 do corpo da presente ação; 9.2. A notificação dos promovidos para, querendo, apresentarem manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 9.3. O recebimento da presente ação de improbidade administrativa, com a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal; 9.4. A notificação do município de Senador Pompeu, através de sua representação legal, para atuar em litisconsórcio ativo, ao lado do Ministério Público do Ceará, caso entenda que isso se afigure útil ao interesse público e promoção de medidas complementares de ressarcimento ao Erário Municipal; 9.5. Ao final, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE, com de declaração de nulidade dos processos de dispensa de licitação nº 01.0301.01/2017, 04.0601.01/2017, 07.0201.01/2017, 07.0301.01/2017, 08.3001.01/2017 e os contratos decorrentes dos mesmos, bem como a condenação dos réus nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, para cada ato de improbidade especificado, inclusive: a) A CONDENAÇÃO ao RESSARCIMENTO integral do dano ao erário, nos termos dos itens 6 e 8 do corpo da presente ação; b) A CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA CIVIL, nos termos do item 8 do corpo da presente ação; c) A perda do cargo ou função pública promovidos, caso estes exerçam; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 35
  • 36. 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu 2ª Promotoria de Justiça de Senador Pompeu Rua Antônio Mano de Carvalho, 590, Bairro Brasília, Senador Pompeu-CE - CEP 63600-000 , E-mail: 2prom.senadorpompeu@mpce.mp.br d) A suspensão de direitos políticos; e) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 9.6. A destinação da multa civil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID (conta corrente nº. 23.291-8, operação 006, agência 919 – Aldeota, CEF, CNPJ 07.893.230/0001-76), de acordo o art. 13, da Lei nº. 7.357/85, e o art. 3º, I e XVI, da Lei Complementar Estadual nº. 46/2004; 9.7. A condenação dos PROMOVIDOS ao pagamento das custas processuais e demais cominações de estilo; 9.8. A oitiva das testemunhas a seguir especificadas, para fins de instrução processual: Paulo de Araújo Lima Júnior – Analista de Controle Externo TCE Paulo Roberto Feitosa Gonçalves – Inspetor do TCE 9.9. Acompanham a presente Ação Civil Pública os autos do Inquérito Civil 006/2019 (SAJ/MPP nº 06.2017.00002533-5), da 2ª PJSP, composto de 1.916 laudas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.970.331,34 (um milhão, novecentos e setenta mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos). Senador Pompeu, 29 de agosto de 2019 (assinado digitalmente) Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira Promotor de Justiça Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0060002-17.2019.8.06.0166ecódigo506BBFF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporGERALDONUNESLAPROVITERATEIXEIRAeTribunaldeJusticadoEstadodoCeara,protocoladoem03/09/2019às09:13,sobonúmero00600021720198060166. fls. 36