veto interposto pelo Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 3.540/16, de autoria do vereador Zé Nilton, que tornava obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, a portadores de doenças crônicas e a pacientes acamados, atendidos em regime especial domiciliar
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
VETO à lei de assistência odontológica em hospitais
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 22 de junho de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 016/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.540/2016.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 22 de junho de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.540/2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Torna obrigatório a prestação de assistência
odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças
crônicas, e ainda aos atendimentos em regime domiciliar na modalidade home care e dá
outras providências”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, bem como da Procuradoria Geral
do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresentado é
materialmente inconstitucional, pelas razões que passamos a discorrer:
“2.2 – DA EXISTÊNCIA DE VETO JURÍDICO E DO VETO
POLÍTICO COMO MÉRITO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal inaugura a Seção II tratando da Saúde com o
seguinte dispositivo:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
A lei maior deixa claro, assim, que a saúde pública rege-se pela
universalidade, ou seja, todos os cidadãos tem direito a todos os meios
para a preservação de sua saúde.
Louvável, portanto, o objetivo pretendido pelo autógrafo de Lei nº
3540/2016, eis que impregnado dos valores previstos na Constituição
Cidadã.
Todavia, infelizmente, outras exigências previstas também na própria
Constituição no que diz respeito à saúde devem ser observadas.
É que a competência para legislar em matéria de saúde pertence
concorrentemente à União, (para as normas gerais) e aos Estados, para
normas suplementares.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Sendo assim, não possui o Município de Vila Velha a competência para
obrigar hospitais particulares a oferecerem o serviço odontológico em
suas dependências, eis que somente a União poderia legislar nesse sentido.
Não obstante, a LEI Nº 8.080/90, que regulamenta e estrutura o Sistema
Único de Saúde (SUS) nada prescreve a respeito de tratamento
odontológico, seja para o âmbito público ou privado.
Todavia, não Poderia o Chefe do Poder Executivo excluir apenas a
incidência do autógrafo de lei aos hospitais públicos, já que a Constituição
no §2º do art.66 impõe que o veto abranja texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
No mesmo sentido, por simetria, prevê a Lei Orgânica Municipal em seu
art. 40:
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea.
Se assim o fizer, vetando somente os dispositivos que contenham a palavra
“privado”, toda a normatização perderia sentido lógico interpretativo, eis
que seriam excluídos em sua integralidade os art.2º “caput”, bem como
seu §º2.
Aliás, a título de sugestão, prudente seria que o autógrafo contivesse maior
regulamentação normativa ou, pelo menos, a previsão expressa de sua
normatização posterior pelo Poder Executivo através de Decreto, pois
ausentes definições como: o que seria “médio e grande porte” (§1º do
art.2) e “doenças crônicas” (art.1º); como se dariam os atendimentos em
“home care” (art.1º) já que a aparelhagem necessária para o atendimento
odontológico não costuma ser móvel e; quem seriam os “profissionais
habilitados para atuar na área” (§3º do art. 2º).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, embora louvável a matéria tratada no projeto de lei em
análise, esta Procuradoria OPINA1
pelo inviabilidade jurídica do projeto
de lei, já que veto parcial tonaria a lei inaplicável em sua completude.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vale frisar que incumbe a este Órgão prestar consultoria somente sob o aspecto jurídico, não lhe
competindo adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) dos atos praticados no âmbito
da Administração Pública Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativa, conforme o disposto no artigo 3º, VI da Lei Municipal n. 4.749/2009.
O presente parece jurídico não possui efeito vinculante, sendo a conduta do administrador público de sua
inteira responsabilidade.
Ademais, a presente análise leva em consideração, exclusivamente, as informações e justificativas constantes
no processo administrativo em epígrafe até a presente data.