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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
PROFA. LAÍS ARAÚJO
sus
 O que é o Sistema Único de Saúde:
É uma nova formulação política e
organizacional para o reordenamento
dos serviços e ações de saúde
estabelecidas pela Constituição de
1988.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a
saúde como direito de todos e dever do Estado
e determinou que a regulamentação, a
fiscalização e o controle da saúde seriam feitos
somente pelo poder público e que a execução
das ações e serviços de saúde poderiam ser
realizados tanto pelo poder público, quanto pela
iniciativa privada.
sus
 SAÚDE = DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO
 Na CF 1988:
“ Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para suab
promoção, proteção e recuperação”.
sus
 Lei 8.080/90
SAÚDE = DIREITO
“Art.2° - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”
SAÚDE = DEVER DO ESTADO
“ Parágrafo 1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outos
agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação do Estado em
relação à saúde”
sus
 Por que Sistema Único?
Porque ele segue a mesma doutrina e os
mesmos princípios organizativos em todo
território nacional, sob a responsabilidade
das três esferas autônomas de governo:
federal, estadual e municipal.
sus
 Qual a doutrina do SUS?
Baseado nos preceitos constitucionais, a
construção do SUS se norteia pelos seguintes
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS:
sus
UNIVERSALIDADE
EQUIDADE
INTEGRALIDADE
UNIVERSALIDADE
É a garantia de atenção à saúde, por parte do
sistema, a qualquer cidadão.
sus
EQUIDADE
É assegurar ações e serviços de todos os níveis de
acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde,
assim com aqueles contratados pelo poder público. Todo
cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme
suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode
oferecer.
sus
INTEGRALIDADE
• Cada pessoa é um todo indivisível e integrante
de uma comunidade;
• As unidades prestadoras de serviço formam um
todo indivisível e devem ser capazes de prestar
assistência integral;
• O homem é um ser integral, biopsicossocial, e
será atendido com visão holística.
sus
Quais são os princípios que regem a organização
dos SUS?
sus
•REGIONALIZAÇÃO
•HIERARQUIZAÇÃO
•RESOLUBILIDADE
•DESCENTRALIZAÇÃO
•PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
•COMPLEMENTARIEDADE DO
SETOR PRIVADO
REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO
Os serviços devem ser organizados em níveis de
complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área
geográfica delimitada e com a definição da população a ser
atendida.
sus
RESOLUBILIDADE
É a exigência de que, quando um indivíduo busca o
atendimento ou quando surge um problema de impacto
coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja
capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua
competência.
sus
DESCENTRALIZAÇÃO
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades
quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis
de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do
fato for tomada a decisão, mais chance haverá de acerto.
sus
DESCENTRALIZAÇÃO
sus
MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE
Profunda redefinição das atribuições dos vários
níveis de governo, com nítido reforço do poder
MUNICIPAL sobre a saúde.
sus
PAPEL DOS MUNICÍPIOS
A maior responsabilidade na promoção das ações
de saúde diretamente voltadas para os seus
cidadãos.
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
É a garantia constitucional de que a população, através
de suas entidades representativas, poderá participar do
processo de formulação das políticas de saúde e do controle
da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o
local.
sus
sus
CONSELHOS DE SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE
CONSELHOS MUNICIPAIS
DE SAÚDE
CONSELHOS ESTADUAIS
DE SAÚDE
sus
CONSELHOS DE SAÚDE
Representação paritária de usuários, governo,
profissionais de saúde e prestadores de
serviço, com poder deliberativo.
sus
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE CONSELHOS DE SAÚDE
Periódicas
( Convocadas ordinariamente a cada
4 anos pelo poder executivo em cada
esfera)
** convocãção extraordinária: Poder
executivo ou conselho de saúde
Permanentes
( participam da direção do SUS em
cada esfera)
Consultivas Deliberativos
Propõem diretrizes para a formulação
de políticas de saúde
Atuam na formulação, na fiscalização
e no controle das políticas de saúde
em cada esfera de governo
sus
Composição Paritária ( comum para CONSELHOS E
CONFERÊNCIAS)
50%
Usuários
50%
Governo
Prest. De
Serviço de
Saúde
Trab.
Saúde
“ O segmento dos
usuários será paritário
em relação ao
conjunto dos demais
segmentos”
COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a
contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições:
1º - celebração de contrato conforme as normas de direito público, ou seja, o interesse
público prevalecendo sobre o particular;
2º - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas
técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade, etc.,
como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em
nome deste.
3º - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizada do
SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos
serviços. Dessa forma, em cada região deverá estar claramente estabelecido,
considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que,
em que nível e em que lugar.
sus
• Preferência aos serviços não lucrativos, conforme a CF.
• Cada gestor deverá planejar primeiro o setor público e, na
seqüência, complementar a rede assistencial com o setor
privado, com os mesmos conceitos de regionalização,
hierarquização e universalização.
sus
Essas leis expressaram as conquistas contidas na Constituição
Leis que regulamentaram o SUS
Lei 8.080/90de 19 de setembro
de 1990
Lei 8.142/1990de 28 de
dezembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde(SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3° A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens
essenciais;
Parágrado único: Dizem respeito também à saúde as ações que [...] se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico mental e social.
Lei n° 8.080
Conceito de Saúde
= qualidade de vida
alimentação
moradia
saneamento
meio ambiente
trabalho
renda
educação
transporte
lazer
bens e serviços
SAÚDE
Lei n° 8.080
Art. 5° Dos objetivos do SUS:
I. A identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II. A formulação de política de saúde;
III. A assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art.6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS:
I. A execução de ações:
a) De vigilância sanitária;
b) De vigilância epidemiológica;
c) De saúde do trabalhador; e
d) De assistência terapêutica integral, inclusive farmabêutica
Lei n° 8.080
 Entende-se:
VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II. O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
Lei n° 8.080
Um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle
das ações e agravos.
Lei n° 8.080
SAÚDE DO TRABALHADOR:
Um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho.
Cont. Art 6°:
I. {..}
II. A participação na formulação da política e na execução de ações de sanemanto básico;
III. A ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
IV. A vigilância nutricional e orientação alimentar;
V. A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI. A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção;
VII. O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII. A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI. A formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Lei n° 8.080
Art.1°
O SUS [...], contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I- a CONFERÊNCIA DE SAÚDE, e
II- o CONSELHO DE SAÚDE
Lei n° 8.142
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberatico, órgão
colegiado composto por representantes do Governo, Prestadores de
serviço, Profissionais de saúde e Usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na
Parágrafo 4°. A representação dos usuários nos Conslhos de Saúde e
Conferências será PARITÁRIA em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
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Sus

  • 1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PROFA. LAÍS ARAÚJO
  • 2. sus  O que é o Sistema Único de Saúde: É uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde estabelecidas pela Constituição de 1988.
  • 3. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado e determinou que a regulamentação, a fiscalização e o controle da saúde seriam feitos somente pelo poder público e que a execução das ações e serviços de saúde poderiam ser realizados tanto pelo poder público, quanto pela iniciativa privada. sus
  • 4.  SAÚDE = DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO  Na CF 1988: “ Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suab promoção, proteção e recuperação”. sus
  • 5.  Lei 8.080/90 SAÚDE = DIREITO “Art.2° - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” SAÚDE = DEVER DO ESTADO “ Parágrafo 1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outos agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação do Estado em relação à saúde” sus
  • 6.  Por que Sistema Único? Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo: federal, estadual e municipal. sus
  • 7.
  • 8.  Qual a doutrina do SUS? Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS: sus UNIVERSALIDADE EQUIDADE INTEGRALIDADE
  • 9. UNIVERSALIDADE É a garantia de atenção à saúde, por parte do sistema, a qualquer cidadão. sus
  • 10. EQUIDADE É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim com aqueles contratados pelo poder público. Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode oferecer. sus
  • 11. INTEGRALIDADE • Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade; • As unidades prestadoras de serviço formam um todo indivisível e devem ser capazes de prestar assistência integral; • O homem é um ser integral, biopsicossocial, e será atendido com visão holística. sus
  • 12. Quais são os princípios que regem a organização dos SUS? sus •REGIONALIZAÇÃO •HIERARQUIZAÇÃO •RESOLUBILIDADE •DESCENTRALIZAÇÃO •PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS •COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
  • 13. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida. sus
  • 14. RESOLUBILIDADE É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua competência. sus
  • 15. DESCENTRALIZAÇÃO É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do fato for tomada a decisão, mais chance haverá de acerto. sus
  • 16. DESCENTRALIZAÇÃO sus MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE Profunda redefinição das atribuições dos vários níveis de governo, com nítido reforço do poder MUNICIPAL sobre a saúde.
  • 17. sus PAPEL DOS MUNICÍPIOS A maior responsabilidade na promoção das ações de saúde diretamente voltadas para os seus cidadãos.
  • 18. PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, poderá participar do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. sus
  • 19. sus CONSELHOS DE SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE
  • 20. sus CONSELHOS DE SAÚDE Representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço, com poder deliberativo.
  • 21. sus PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE CONSELHOS DE SAÚDE Periódicas ( Convocadas ordinariamente a cada 4 anos pelo poder executivo em cada esfera) ** convocãção extraordinária: Poder executivo ou conselho de saúde Permanentes ( participam da direção do SUS em cada esfera) Consultivas Deliberativos Propõem diretrizes para a formulação de políticas de saúde Atuam na formulação, na fiscalização e no controle das políticas de saúde em cada esfera de governo
  • 22. sus Composição Paritária ( comum para CONSELHOS E CONFERÊNCIAS) 50% Usuários 50% Governo Prest. De Serviço de Saúde Trab. Saúde “ O segmento dos usuários será paritário em relação ao conjunto dos demais segmentos”
  • 23. COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições: 1º - celebração de contrato conforme as normas de direito público, ou seja, o interesse público prevalecendo sobre o particular; 2º - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade, etc., como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste. 3º - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizada do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em que lugar. sus
  • 24. • Preferência aos serviços não lucrativos, conforme a CF. • Cada gestor deverá planejar primeiro o setor público e, na seqüência, complementar a rede assistencial com o setor privado, com os mesmos conceitos de regionalização, hierarquização e universalização. sus
  • 25.
  • 26. Essas leis expressaram as conquistas contidas na Constituição Leis que regulamentaram o SUS Lei 8.080/90de 19 de setembro de 1990 Lei 8.142/1990de 28 de dezembro de 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
  • 27. Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3° A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens essenciais; Parágrado único: Dizem respeito também à saúde as ações que [...] se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico mental e social. Lei n° 8.080
  • 28. Conceito de Saúde = qualidade de vida alimentação moradia saneamento meio ambiente trabalho renda educação transporte lazer bens e serviços SAÚDE
  • 29. Lei n° 8.080 Art. 5° Dos objetivos do SUS: I. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II. A formulação de política de saúde; III. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
  • 30. Art.6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: I. A execução de ações: a) De vigilância sanitária; b) De vigilância epidemiológica; c) De saúde do trabalhador; e d) De assistência terapêutica integral, inclusive farmabêutica Lei n° 8.080
  • 31.  Entende-se: VIGILÂNCIA SANITÁRIA: Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II. O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
  • 32. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: Lei n° 8.080 Um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das ações e agravos.
  • 33. Lei n° 8.080 SAÚDE DO TRABALHADOR: Um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
  • 34. Cont. Art 6°: I. {..} II. A participação na formulação da política e na execução de ações de sanemanto básico; III. A ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde; IV. A vigilância nutricional e orientação alimentar; V. A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI. A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII. O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII. A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano; IX. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI. A formulação e execução da política de sangue e seus derivados. Lei n° 8.080
  • 35. Art.1° O SUS [...], contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I- a CONFERÊNCIA DE SAÚDE, e II- o CONSELHO DE SAÚDE Lei n° 8.142 A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. O Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberatico, órgão colegiado composto por representantes do Governo, Prestadores de serviço, Profissionais de saúde e Usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
  • 36. Parágrafo 4°. A representação dos usuários nos Conslhos de Saúde e Conferências será PARITÁRIA em relação ao conjunto dos demais segmentos. Lei n° 8.142