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1. Tribunal de
Justiça
XXXXXXXX
FL.______________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXX
Apelação Cível e Remessa Necessária n° 0000.000000-0
Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de XX
Apelante: XXXXXXXXXXX
Advogados: XXXXXXXXXX
Apelados: XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
Procurador: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Relator: Desembargador XXXXXXXXXX
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE
PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III E
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
ASCENSÃO AO NO NÍVEL III ANTERIOR À LCE Nº
322/2006. SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20
ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO
ADVENTO DESTA NORMA. AUSÊNCIA DE
PROMOÇÃO VERTICAL POSTERIOR. DIREITO AO
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE "J".
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LCE Nº
049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LCEs Nºs 126/1994 E 159/1998. GARANTIA DE
ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. OBSERVÂNCIAAO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO
COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS
1
2. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
FL.______________
REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO NÍVEL III
RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO
DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO
ADVENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADEQUADO COM
A CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
- Quando a servidora, com o advento da LCE nº 322/2006,
contar com mais de 20 anos de efetivo serviço, tiver
pleiteado anteriormente o enquadramento no Nível III,
comprovando o grau de instrução correspondente, e não
houver notícia de qualquer progressão vertical posterior,
faz jus à promoção pretendida e à progressão para a Classe
"J", posto que aplicáveis as regras da lei anterior, ou seja,
as contidas nos artigos 43, 46, 47, § 2º, da LCE nº 049/86,
com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e,
posteriormente, pela LCE nº 159/98.
- O pagamento das diferenças remuneratórias não recebidas
em detrimento da inércia da Administração em atender a
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3. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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requerimento administrativo, de direito devidamente
comprovado mediante a documentação pertinente, deve
retroagir à data do referido pleito, tendo em vista que tal
ato omissivo provoca a suspensão do prazo prescricional,
na forma como prescrevem o parágrafo único e o caput do
art. 4º do Decreto nº. 20.910/32.
- A correção monetária e os juros moratórios incidentes
sobre condenações impostas à Fazenda Pública, a partir do
advento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, deverão ser calculados segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, tendo em vista que a declaração de
inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, por
arrastamento, foi apenas parcial, não afetando sua previsão
quanto às condenações referentes a débitos de natureza não
tributária e ainda na fase de conhecimento, como é o caso
dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com
o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer a Remessa Necessária e o Apelo
interposto e dar provimento a este recurso, reformando a sentença sob exame, a fim de
que o termo inicial para o cálculo das diferenças remuneratórias apuradas, relativas à
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4. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
FL.______________
ascensão ao Nível III, seja a data do requerimento administrativo (14/11/2002), além
disso, para que os juros e a correção monetária, incidentes sobre as diferenças dos
proventos referentes a período posterior a 30/06/2009, sejam calculados segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo nos termos do
voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por XXXXXXXXXXXX e
Reexame Necessário relativo à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº
0000000-00.0000.0.00.0000, julgou procedente a demanda, no sentido de reconhecer o
direito da parte autora ao enquadramento remuneratório na Classe "J" do PN-III,
condenando, por conseguinte, o Estado do XX e o Instituto da Previdência dos
Servidores deste Estado a pagarem os efeitos financeiros decorrentes da readequação,
não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela tabela da
Justiça Federal, desde a data que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora
à taxa de 0,5% ao mês, estes contados da citação.
O magistrado a quo impôs aos réus, ainda, o dever de arcar com
os honorários advocatícios em favor da parte vencedora, no valor fixo de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais), na forma como autoriza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 93v/96), a apelante sustenta que faz
jus aos valores atrasados inerentes ao cargo de Professor Nível III desde a data do seu
requerimento administrativo, qual seja, 00/0/0000, tendo em vista que, nos termos em
que prescreve o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição fica suspensa.
4
5. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
FL.______________
Ante o que expõe, requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os efeitos
financeiros da condenação dos apelados retroajam à data do requerimento
administrativo, no caso, 00/00/0000. Requer, ainda, o pronunciamento expresso quanto
ao Decreto nº 20.910/32, para fins de prequestionamento.
Apesar de devidamente intimados (fls. 97 e 97v), os recorridos
deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme Certidão de fl. 98.
Instada a se pronunciar, a 8 Procuradoria de Justiça opinou pelo
conhecimento e provimento do apelo interposto e da Remessa Necessária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa
Necessária e da Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, a pretensão da autora é obter promoção
vertical para o Nível III e a progressão horizontal para a Classe "J", nos termos em que
disciplina a LCE de nº 126/94, tendo em vista ser Servidora do Magistério Público
Estadual, com nível superior e por ter ingressado nos quadros funcionais há mais de 20
(vinte) anos.
De acordo com os documentos de fls. 13v/22, a apelante
ingressou no Magistério Público Estadual em 01/03/1976 e foi aposentada em
23/02/2005, como professora CL-1, Referência "I", quando, em uma análise conjunta
dos supracitados documentos com as legislações pertinentes (LCEs de nº 049/1986,
126/1994 e 322/2006), deveria estar no Nível III, Classe "J".
Certo é que a última lei a entrar em vigor, a LCE nº 322, de 11 de
janeiro de 2006, revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores. Ocorre que,
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6. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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antes mesmo da entrada em vigor deste novel regulamentar, a demandante formalizou
requerimento para sua progressão vertical (fls. 15, 15v e 21), juntando documentos
comprobatórios do seu direito (fls. 17 e 17v) e já contava com mais de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício funcional no magistério público estadual, conforme se constata da
sua ficha funcional (fls. 13v/14v), situação que lhe enquadra no Nível III e Classe "J"
pretendidos, nos termos do então em vigor inciso IX do § 2º do artigo 47 da
supracitada LCE nº 049/1986 e do artigo 7º, inciso III, da LCE nº 322/2006, in verbis:
"Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se
alternadamente por merecimento e antiguidade.
(...)
§ 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de
categoria funcional, na área de educação, no âmbito da
Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em
órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas,
obedecendo a escala a seguir:
(...)
IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos;"
"Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual
é estruturada na seguinte forma:
(...)
III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de
Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas
de conhecimento específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação pertinente;"
(Grifos acrescidos).
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7. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou
no mesmo sentido, senão vejamos:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PROGRESSÃO
HORIZONTAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO
CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J". TEMPO DE
EXERCÍCIO SUPERIOR A VINTE ANOS. NOVO
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE
TEMPO DE SERVIÇO NÃO SE REVELA COMO SENDO O
ÚNICO CRITÉRIO A SER ANALISADO PARA A ASCENSÃO À
CLASSE "J". NOVO ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA
AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/86, COM ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES
ESTADUAIS Nº 126/94 E 159/98. HIPÓTESE EM QUE A
PROMOÇÃO VERTICAL CONCEDIDA DESLOCOU A
SERVIDORA PARA CLASSE DIFERENTE DA QUE
ANTERIORMENTE OCUPAVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE A ÉPOCA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO
VERTICAL AINDA NA VIGÊNCIA DA LCE Nº 049/86. LEIS
POSTERIORES NÃO PODEM PREJUDICAR DIREITO
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8. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
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ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO A ENQUADRAMENTO NA CLASSE
PRETENDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo
de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.006778-3. 1ª
Câmara Cível. Relator Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento: 20/08/2015).
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS
NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443, DO STF E
85, DO STJ. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE
MAGISTÉRIO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA REFERIDA
PROGRESSÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A VINTE
ANOS. IMPLANTAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR
ESTADUAL NA CLASSE "J". DIREITO AO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE
CORRIGIDAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA." (Remessa Necessária n° 2015.000326-
0. Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator Desembargador
Expedito Ferreira. Julgamento: 16/04/2015).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
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9. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO
DE DIREITO SUSCITADA PELA PARTE RÉ. TRATO
SUCESSIVO SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROGRESSÃO
HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. CLASSE "J". MAIS DE 20
(ANOS) DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA
CATEGORIA FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 126/1994 E 159/1998.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE
CORRIGIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE
PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA POSSÍVEL. PRECEDENTES
DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA NA PRÓPRIA LCE 322/2006. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (Remessa
Necessária n° 2014.003875-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 14/04/2015).
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO
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10. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS
VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES À PROMOÇÃO HORIZONTAL
PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 49/86,
POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 126/94 e 159/98. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA." (Remessa Necessária n° 2014.020165-0. Órgao
Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Amaury
Sobrinho. Julgamento: 31/03/2015).
(Grifos acrescidos em todos).
É preciso ressaltar que, na situação em análise, a recorrente
preencheu os requisitos para o enquadramento no nível III e protocolou o requerimento
respectivo antes do advento da LCE nº 322/2006, devendo, pois, serem mantidas as
supratranscritas regras da lei anterior (049/86), ademais por não haver notícia de
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11. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
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qualquer progressão vertical posterior capaz de modificar a legislação a ser aplicável.
Uma vez reconhecido o direito da autora ao reenquadramento
funcional na forma como acima referenciado, impõe-se também o pagamento das
diferenças remuneratórias perdidas no período, inclusive quanto ao cálculo da
gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes
sobre sua remuneração.
O Juiz a quo, na sentença apelada, apenas determinou que fosse
respeitada a prescrição quinquenal para todas as diferenças a serem apuradas em
detrimento do novo enquadramento concedido, contudo, sustenta a apelante o seu
direito dos efeitos desta ordem serem retroativos à data do protocolo do seu
requerimento administrativo, o que entendo devido, em vista do que preceitua o artigo
4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,
ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de
estudar e apurá-la.".
Em consonância com esse entendimento já se apresentam
diversos precedentes desta Corte, a exemplo dos seguintes:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL PARA
O NÍVEL III E PERMANÊNCIA NA CLASSE "J".
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ASCENSÃO AO
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12. 0000.000000-0
Tribunal de
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FL.______________
NO NÍVEL III ANTERIOR À LCE Nº 322/2006. SERVIDORA
QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO
QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA. AUSÊNCIA DE
PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR. DIREITO AO
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE "J".
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LCE Nº
049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
LCEs Nºs 126/1994 E 159/1998. GARANTIA DE ASCENSÃO
QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS
RETROATIVOS. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
RELATIVAS AO NÍVEL III DEVEM SER PAGAS
RETROATIVAMENTE A CONTAR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO
DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS
DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE
POUPANÇA A PARTIR DO ADVENTO DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADEQUADO COM A
CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Quando a servidora, com o advento da LCE nº 322/2006, contar
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13. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
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com mais de 20 anos de efetivo serviço, tiver pleiteado
anteriormente o enquadramento no Nível III, comprovando o
grau de instrução correspondente, e não houver notícia de
qualquer progressão vertical posterior, faz jus à progressão
pretendida e à sua manutenção na Classe "J", posto que
aplicáveis as regras da lei anterior, ou seja, as contidas nos
artigos 43, 46, 47, § 2º, da LCE nº 049/86, com as alterações
introduzidas pela LCE nº 126/94 e, posteriormente, pela LCE nº
159/98.
- O pagamento das diferenças remuneratórias não recebidas em
detrimento da inércia da Administração em atender a
requerimento administrativo, de direito devidamente
comprovado mediante a documentação pertinente, deve
retroagir à data do referido pleito, tendo em vista que tal ato
omissivo provoca a suspensão do prazo prescricional, na forma
como prescrevem o parágrafo único e o caput do art. 4º do
Decreto nº. 20.910/32.
- A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, a partir do advento do
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, deverão ser calculados segundo os índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em vista
que a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo
legal, por arrastamento, foi apenas parcial, não afetando sua
previsão quanto às condenações referentes a débitos de natureza
não tributária e ainda na fase de conhecimento, como é o caso
dos autos."
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14. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
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(Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2015.014806-9. 3ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO.
Julgamento: 01/12/2015).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE TRATO
SUCESSIVO. PROGRESSÃO VERTICAL. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO DE
MAGISTÉRIO SUPERIOR A VINTE ANOS. IMPLANTAÇÃO NO
CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL NA CLASSE "J".
GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO
E REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTAS NA LC 49/1986.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE PERCENTUAL
PARA VALOR PECUNIÁRIO EFETIVADA PELA LC 203/2001.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1°-F DA LEI
N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI N°
11.960/09. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NO
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. OBSERVÂNCIA
AOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97, COM
REDAÇÃO DA LEI N° 11.960/09. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
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15. 0000.000000-0
Tribunal de
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PRECEDENTES." (Remessa Necessária e Apelação Cível n°
2014.022931-1. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
João Rebouças. Julgamento: 24/03/2015).
"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO POR
PROMOÇÃO VERTICAL PLEITEADA
ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VERBAS QUE DEVEM SER PAGAS RETROATIVAMENTE A
CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO
20.910/32. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA." (Remessa Necessária n° 2014.023227-7. 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 07/05/2015).
Assim, justo é que o pagamento das diferenças remuneratórias
não recebidas em detrimento da inércia da Administração em atender ao seu
requerimento administrativo, de direito devidamente comprovado mediante a
documentação pertinente, deve retroagir à data do referido pleito, no caso, formulado
em 14/11/2002 (fls. 15, 15v e 21), tendo em vista que tal ato omissivo provoca a
suspensão do prazo prescricional, na forma como prescreve o parágrafo único do
supracitado artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, in litteris:
15
16. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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"Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito
ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Desse modo, merece provimento o apelo interposto.
Outrossim, considerando se tratar de matéria de ordem pública,
modificável ex officio, necessária também se faz a reforma do julgado a quo no que
concerne aos juros e à correção monetária a ser aplicada, tendo em vista que, a
correção monetária pela tabela da Justiça Federal e os juros de mora à taxa de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês somente são aplicáveis até a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, a qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, passando, a
partir de sua vigência, a se aplicar para ambos os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, razão por que merece reforma a sentença
relativamente aos juros e à correção monetária incidentes sobre as diferenças dos
proventos referentes a período posterior a 30/06/2009, data em que entrou em vigor a
referida norma infraconstitucional.
Isso porque o artigo 5º da supracitada Lei nº 11.960 não foi
declarado inconstitucional, por arrastamento, em sua totalidade, uma vez que,
conforme se constata das ementas das ADIs 4357 e 4425, a inconstitucionalidade foi
reconhecida tão somente quanto a débitos oriundos de relação jurídico tributária e para
a fase dos precatórios, o que não se afigura à espécie.
Esse se trata do último entendimento consagrado por esta 3ª
Câmara Cível, conforme fundamentos sufragados nas Remessas Necessárias de nº
0000.000000-0 e 0000.000000-0.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo interposto,
reformando a sentença sob exame, a fim de que o termo inicial para o cálculo das
16
17. 0000.000000-0
Tribunal de
Justiça
XXXXXXXXXXX
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diferenças remuneratórias apuradas, relativas à ascensão ao Nível III, seja a data do
requerimento administrativo (00/00/0000), além disso, para que os juros e a correção
monetária, incidentes sobre as diferenças dos proventos referentes a período posterior
a 00/00/0000, sejam calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, ainda em vigor nesta parte, ante a ausência de
manifestação da Suprema Corte quanto aos débitos oriundos de relação não tributária e
ainda na fase de conhecimento, como se afigura na espécie.
É como voto.
XXXXXXX, 00 de fevereiro de 2016.
Desembargador XXXXXXXXXXXX
Presidente/Relator
Doutora XXXXXXXXXX
5ª Procuradora de Justiça
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