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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2? C?mara C?vel / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 7004031-69.2016.8.22.0009 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 24/07/2017 09:52:55
Data julgamento: 13/11/2019
Polo Ativo: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
outros
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-A,
JOAO CARLOS VERIS - RO906-A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA
DOMINGUES - RO5963-A, CLEBER CARMONA DE FREITAS - RO3314-A
Polo Passivo: MATEUS ALEXANDRE COSTA BUENO e outros
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049-A,
JUCEMERI GEREMIA - RO6860-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED
Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença
proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais e materiais, movida por Mateus
Alexandre Costa Bueno.
A sentença traz a seguinte narrativa dos fatos:
[…] A parte autora alega, em síntese, que: a) no
mês de março, do ano de 2016, contratou plano de saúde
fornecido pela requerida; b) decorridos três meses, foi
internado com fortes dores abdominais, em hospital na
cidade de Cacoal; c) como era emergência, solicitou a
requerida autorização para a internação, tendo seu pedido
negado de imediato em razão do contrato do autor ainda
estar em período de carência; d) foi diagnosticado com
apendicite aguda, necessitando de apendicectomia em
caráter de urgência; e) entrou em contato com a requerida
por meio de aplicativo Whatsapp, que lhes informou que o
tratamento seria autorizado em razão da emergência; f)
diante da gravidade de seu estado de saúde, foi
submetido a cirurgia a no mesmo dia; g) no dia posterior a
cirurgia foi realizada nova solicitação a requerida para
cobertura da cirurgia, sendo esta novamente negada em
razão da carência; h) todos os serviços hospitalares
necessários, foram pagos com um cheque pré-datado, o
qual se encontra pendente de pagamento no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais).
Ao final de sua peça inaugural, pleiteia a
condenação da requerida ao ressarcimento do dano
material no valor de R$8.250,00, a condenação da
requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos
morais.
Devidamente citado a requerida apresentou
contestação ao ID 6290293 alegando, em síntese, que: a)
se o plano for apenas ambulatorial, o atendimento fica
limitado às primeiras 12 horas e ultrapassado esse
período e caso haja necessidade de internação, a
cobertura cessa e as despesas passam a correr por conta
do paciente. b) cabe a operadora arcar e responsabilizar-
se pela remoção do paciente para uma unidade de
atendimento do SUS onde haja a continuidade do
atendimento. c) a responsabilidade da operadora sobre o
paciente só termina, quando efetuado o registro dele na
unidade de destino. Se o paciente ou seus responsáveis
optarem e autorizarem a continuidade do atendimento em
unidade que não seja do SUS, a operadora estará
desobrigada da responsabilidade médica e financeira da
remoção. Se não houver remoção devido ao risco de
morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a
responsabilidade financeira da continuidade da
assistência, ficando a operadora desobrigada desse
dever. d) caso haja procedência da ação, que seja de
acordo com o valor de referência das tabelas da UNIMED.
[…].
Os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para condenar a requerida a pagar ao autor o valor
de R$ 8.250,00 a título de dano material, e R$10.000,00 como
indenização por dano moral. As partes foram condenadas ao
pagamento das custas de forma rateada, observada a gratuidade
judiciária concedida ao autor. Quanto aos honorários de
sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC, à
requerida foi imposta a obrigação no valor de 10% sobre a
condenação dos danos material e moral. Ao autor, 10% do valor
pleiteado na inicial, reduzido o valor da condenação.
A requerida apela e inicialmente faz breve resumo
dos fatos.
Alega que não foram consideradas as provas dos
autos ao se decidir que houve recusa injustificada da cobertura
do procedimento.
Traz, em síntese, as mesmas alegações
apresentadas na contestação acerca da definição do tratamento
de urgência e emergência, bem como o protocolo e atendimento;
dano material – regras para reembolso de valores nos limites das
obrigações do contrato e de acordo com a relação de preços e
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo
produto; inexistência de dano moral ou redução, pela metade, do
valor da indenização.
Adensa sua argumentação e menciona julgados
que entende pertinentes ao caso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim
de se julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, a
redução do valor do dano moral e que o pagamento do dano
material seja pelos moldes do previsto na legislação pertinente ou
tabela de referência contratual.
Contrarrazões, alegando ausência de fundamento
de fato e de direito, pelo que o recurso não deve ser conhecido.
Aponta litigância de má-fé por interposição de recurso
manifestamente protelatório. No mais, pede o não provimento do
recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA
Como relatado, a parte requerida apela com a
pretensão de improcedência dos pedidos do autor, ou,
alternativamente, a redução do valor da indenização por dano
moral à metade do valor da condenação, bem como o pagamento
do dano material conforme legislação pertinente à causa ou
tabela de referência contratual.
Passo à análise do caso por ordem de
prejudicialidade das matérias.
I – Preliminar de ausência de dialeticidade
O autor, ora apelado, traz, em suas contrarrazões,
argumentos no sentido de que a apelação carece de exposição
do fato e do direito e que houve repetição das matérias deduzidas
na contestação, o que enseja o seu não conhecimento. Em outras
palavras, indica ausência de dialeticidade.
É certo que um dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos é sua regularidade formal, cujo
amparo legal se dá naquilo que dispõe o artigo 1.010, CPC.
A respeito de tal pressuposto de admissibilidade,
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery tem a
seguinte manifestação, em comentários ao antigo 514, do
CPC/1973:
Para que o recurso de apelação preencha o
pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é
preciso que seja deduzido pela petição de interposição,
dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das
razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de
nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem),
competente para conhecer e decidir o mérito do recurso,
tudo isso dentro dos próprios autos principais do
processo. Faltando um dos requisitos formais da
apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará
satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal
não poderá conhecer do recurso (in Código de Processo
Civil Comentado, 11ª edição, 2010, editora RT, p. 890).
Lembro que o STJ tem entendimento no sentido de
atender ao requisito da regularidade formal (art. 514 do
CPC/1973) a petição de apelação que – a despeito de reiterar os
fundamentos expendidos na inicial – demonstra o interesse pela
reforma da sentença, cujo fundamento principal restou
especificamente impugnado. Precedentes.(AgRg no Ag
784.710/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 6/10/2010).
E mais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC,
ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART.
515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de
admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em
suas razões, que decline os fundamentos de fato e de
direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
2. Carece do referido requisito o apelo que não
faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-
se de impugnar o fundamento que embasou a
improcedência do pedido.
3. É cediço na doutrina que as razões de
apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem
constar da própria petição ou ser oferecidas em peça
anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação
dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas
as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e
a exposição dos motivos por que assim se hão de
considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é
satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de
razões que não guardam relação com o teor da sentença.
(Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo
Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419).
4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T.,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp
359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ
04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 26/06/2000.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp
1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 4/2/2010, DJe 19/2/2010) – destaquei.
No caso dos autos, apesar das alegações do
apelado, a leitura do recurso revela que a apelante faz expressa
manifestação acerca das conclusões da sentença, reclama a
interpretação da prova produzida e utilizada como fundamentação
pela decisão de primeiro grau, além de concluir com pedido de
sua reforma, evidenciando, sem dúvidas, que atendeu ao
requisito da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar e submeto a matéria aos
eminentes pares.
II – Do mérito
Resolvida a preliminar, passo ao mérito do recurso.
Consta dos autos que o autor, ora apelado, deu
entrada no hospital conveniado no dia 11/7/2016, com fortes
dores abdominais, tendo sido atendido pelo médico plantonista.
Ante a gravidade, foi internado para averiguação do caso, sendo
que não foi autorizada a internação, ao que a família do autor
faria contato com a requerida.
Nesse ínterim, foram realizados exames e o autor
foi diagnosticado com apendicite aguda, necessitando de
apendicectomia em caráter de urgência; passou pela cirurgia no
mesmo dia à noite. Não obstante, o procedimento não foi
autorizado e o autor teve de arcar com os custos.
Na presente lide, buscou restituição do valor
dispendido e indenização por dano moral, em razão da negativa
do plano de saúde em autorizar o procedimento.
Pois bem.
A legislação aplicada à espécie traz que para a
cobertura de casos de urgência e emergência o prazo de
carência é de no máximo 24 horas, nos termos da Lei n.
9.656/98, art. 12, inciso V e alínea “c”.
Dos documentos juntados aos autos, é permitido
concluir que já havia se passado o referido prazo de carência
(contratação do plano em março de 2016) e que o caso do
apelado era de emergência, tanto é que foi submetido à cirurgia
no mesmo dia que deu entrada no hospital.
A apelante afirma que, em tais casos, quando há
necessidade de internação ou cirurgia, sua obrigação se restringe
a atendimento ambulatorial por até 12 horas, estabilização do
paciente, e sua remoção para o sistema SUS para continuidade
de tratamento, nos moldes previstos pela ANS, encerrando a
responsabilidade do plano quando efetuado registro do paciente
na unidade de destino.
Não obstante, a meu ver, a situação do apelado
permitia além do atendimento, a internação e a realização de
cirurgia em caráter emergencial, pelo que a apelante não poderia
ter negado os procedimentos.
A respeito da matéria, julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO – PLANO DE SAÚDE –
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
MÉDICO DE URGÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que “a cláusula de
carência do contrato de plano de saúde deve ser
mitigada diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio
sentido e razão de ser do negócio jurídico
firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/8/2016).
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.
2. Com relação à apontada divergência
jurisprudencial, relativa à adequação do valor dos danos
morais, verifica-se a deficiência na fundamentação
exposta nas razões do recurso especial, tendo a parte
deixado de apontar os dispositivos legais que teriam sido
objeto de interpretação divergente. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp
1236730/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê
período de carência, salvo para os procedimentos
urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto
que o valor vida humana sobrepõe-se a qualquer
outro interesse de índole patrimonial.
2. A multa cominatória foi embasada em
peculiaridades próprias do caso, tais como potencialidade
da empresa demandada para suportar eventual prejuízo
patrimonial e o risco à própria vida da paciente que busca
tratamento contra o câncer, o que obsta a revisão na via
do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp
968.035/SE, Rel. Min.o Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017) –
destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE
CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que o mero descumprimento contratual não enseja
indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses
em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para tratamento emergencial, como
ocorrido no presente caso, em que a autora buscava
realizar procedimento para tratamento de câncer, a
orientação desta Corte é assente quanto à caracterização
de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento.
2. A cláusula contratual que prevê prazo de
carência para utilização dos serviços prestados pelo
plano de saúde não é considerada abusiva, desde que
não obste a cobertura do segurado em casos de
emergência ou urgência.
3. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no
AREsp 872.156/CE, rel. Min. ARAÚJO, Raul, Quarta
Turma, julg. 7/3/2017, DJe 20/3/2017) – destaquei.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E
TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA
REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE
COBERTURA INJUSTIFICADA.
1. A cláusula de carência do contrato de plano
de saúde deve ser mitigada diante de situações
emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura
possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do
negócio jurídico firmado.
2. A recusa indevida de tratamento médico –
nos casos de urgência – agrava a situação
psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros
dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no
AREsp 892.340/SP, rel. Min. SALOMÃO, Luis Felipe
Quarta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 16/8/2016) – destaquei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Omissis.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a
recusa indevida da operadora de plano de saúde de
custear o tratamento do segurado é passível de
condenação por dano moral, uma vez que agrava a
situação de aflição e angústia da pessoa enferma. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no
REsp 1540371/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 30/5/2016).
Transcrevo ainda julgados mencionados na
sentença, cujo entendimento adiro:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
RAZOABILIDADE.
A internação em caráter emergencial deve ser
autorizada, ainda que o prazo de carência não tenha sido
cumprido, a teor do que dispõe a Lei n. 9.656/1998, que
trata dos planos e seguros privados de assistência à
saúde. A recusa ao atendimento enseja reparação pelos
danos morais suportados, conforme precedentes desta
Corte e do STJ. Na quantificação da indenização, deve o
julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito
ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao
ressarcimento do dano extrapatrimonial (Apelação n.
0003944-72.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão:
Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento:
20/7/2016); e;
ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. A realização de cirurgia de caráter de
urgência, emergência deve ser autorizada, mesmo
quando não ultrapassado o prazo de carência, em
conformidade com o que estabelece a Lei n. 9.656/1998,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde. A valoração do dano moral deve ser
feita segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte
que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento
sem causa para a vítima (Apelação n. 0013379-
65.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, data de julgamento: 8/6/2016).
Ademais, como bem pontuado na sentença, não
houve comprovação de diligência por parte da apelante,
encaminhando o paciente para atendimento em unidade do SUS,
a fim de demonstrar cumprimento da cláusula contratual
mencionada pela própria recorrente.
Por consequência, entendo que no presente caso
restou caracterizada a responsabilidade da apelante e ante o
entendimento firmado nos julgados acima mencionados, também
deve ser mantida a sentença quanto ao dever de indenizar o
apelado pelo dano moral sofrido e restituir os gastos com os
procedimentos realizados.
No mesmo sentido, recentes julgados desta Corte
Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE
CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[…] A recusa indevida de tratamento cirúrgico –
nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e
gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores,
caracterizando o dano moral indenizável.
Mantém-se o valor fixado a título de danos
morais, quando observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, conforme a extensão dos danos
(Apelação Cível n. 7001475-84.2017.822.0001, Rel. Des.
Isaías Fonseca Moraes, julgada em 11/7/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR.
Demonstrada a urgência do atendimento, o prazo
de carência anotado no regulamento do plano de saúde
deve ser afastado, uma vez que, nessas condições, há o
risco imediato e irreparável para o paciente.
A recusa indevida de tratamento cirúrgico nos
casos de urgência, agrava a situação psicológica e gera
aflição, que ultrapassam os meros dissabores,
caracterizando o dano moral indenizável (Apelação Cível
n. 7027953-95.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão:
Des. Kiyochi Mori, data de julgamento: 12/8/2019).
Acerca do pedido de equiparação de valores a
serem restituídos à tabela da Unimed ou aplicação da legislação
da espécie, sem razão a recorrente, pois a reparação material no
caso implica na exata devolução dos valores despendidos pela
parte contrária, ou seja, é a recomposição da perda patrimonial
conforme comprovado pela vítima, ressaltando-se que os
procedimentos foram realizados em hospital conveniado, por
profissionais credenciados.
No que concerne ao quantum indenizatório, este
deve ser arbitrado com moderação, razoabilidade,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e
ainda ao porte econômico do réu, atentando-se à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, fica
estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela
extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da
indenização por dano moral deve atender a um juízo
razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de manter o
justo equilíbrio entre o dano suportado e a conduta do agente
causador do dano, para que evitem excessos que permitam a
vantagem desmedida de uma parte em relação a outra.
Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio
Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª
Edição, Editora Malheiros:
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral,
deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu
prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade
da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pela vítima, a capacidade econômica do
causador do dano, as condições sociais do ofendido, e
outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (fl.
116).
Na espécie, tendo em vista as peculiaridades do
caso e considerando que a condenação possui um caráter
pedagógico, entendo que a indenização por dano moral arbitrada
em R$10.000,00 está correta e deve ser mantida para que a
condenação atinja seus objetivos e atende a um juízo de
proporcionalidade e razoabilidade.
Por oportuno, afasto a alegação de má-fé por
interposição de recurso protelatório, em razão de não verificar tal
hipótese, conquanto se observa o intuito de reforma da sentença,
manifestado pelo apelante.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e
mantenho inalterada a sentença. Nos termos do artigo 85, §11,
do CPC, majoro os honorários advocatícios a 15% do valor da
condenação em favor do advogado da parte vencedora.
É como voto.
EMENTA
Apelação cível. Ação indenizatória. Negativa
de procedimento cirúrgico. Procedimento
emergencial. Hospital credenciado. Dano moral.
Configuração. Dano material. Valor. Manutenção.
Configura dano moral indenizável a negativa de
procedimento cirúrgico emergencial a ser realizado em hospital e
por médico credenciado, ao fundamento do paciente estar em
período de carência.
O arbitramento da indenização decorrente de dano
moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao
grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade
econômica, características individuais e o conceito social das
partes.
A reparação material no caso de pagamento das
despesas decorrentes de procedimento emergencial
indevidamente negado pelo plano de saúde deve ocorrer na
exata devolução dos valores despendidos pela parte contrária, ou
seja, é a recomposição da perda patrimonial conforme
comprovado, não sendo aplicável a equiparação de valores à
tabela da Unimed.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Magistrados da 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas
taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO M?RITO, RECURSO N?O
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ? UNANIMIDADE.
Porto Velho, 13 de Novembro de 2019
Desembargador(a) MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Assinado eletronicamente por: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
28/11/2019 09:59:03
http://pjesg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 7595695
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial /
Gabinete Des. Eurico Montenegro Processo: 7028605-78.2019.8.22.0001 - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuição:
25/11/2019 17:04:41 Polo Ativo: ELISSANDRA REGINA CAVALCANTE e outros Polo Passivo:
HILDON DE LIMA CHAVES - PREFEITO e outros Advogados do(a) RECORRIDO: YAMILE
ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810-A, LEANDRO ALVES GUIMARAES - GO49112-A Decisão
RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISSANDRA
REGINA CAVALCANTE em face do Prefeito do Município de Porto Velho, no qual pretende
nomeação e posse em cargo público. Relata ter participado do certame regido pelo edital nº
001/ SEMAD/2015, tendo sido classificado em 59º lugar para o cargo de Operador de
Máquinas Pesadas, para o Município de Porto Velho, cargo esse para o qual o certame oferecia
94 vagas, das quais 10 eram destinadas a portadores de deficiência. Ocorre que a validade do
certame findou em 22.05.2019, sendo que não houve sua convocação para nomeação e posse,
o que defende lesionar seu direito líquido e certo passivo de ser corrigido por meio do
presente mandamus. O Município de Porto Velho ingressa ao feito por meio da petição de id.
29385998. O Ministério Público do Estado apresentou parecer pela concessão da segurança
(id. 30649917). A sentença de primeiro grau foi proferida nesses termos, no que importa
transcrever: […] O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger
direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou
omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição
Federal). A questão de fundo debatida nos autos diz respeito ao direito subjetivo à nomeação
de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame quando do
término da validade do certame. Analisando o caderno processual é possível divisar
plausibilidade no direito alegado, na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei
11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVII NÚMERO 225
DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 29-11-2019 34 medida em que, considerando o término do
prazo de validade do certame, não há mais falar em conveniência e oportunidade da
Administração Pública relativamente à nomeação de candidato aprovado dentro do número
de vagas estabelecido no edital, tal como se vislumbra no presente caso. O edital ofertou 94
vagas, das quais 10 eram destinadas a portadores de deficiência para o cargo em que se
inscreveu a impetrante, Operador de Máquinas Pesadas, para o Município de Porto Velho,
tendo a candidata sido aprovado em 59º lugar no certame, resultado homologado, sendo que
o certame teve seu prazo de validade findado em 22.05.2019, momento em que não há mais
que se falar em conveniência e oportunidade, mas sim em direito subjetivo da parte de ser
nomeado no cargo ofertado. Nesse sentido, decidiu o STF em caso emblemático, em sede de
repercussão geral, salientando exemplificativamente, conforme destacado a seguir, que:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS
EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do
prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se
realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo
com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever
imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da
Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e
incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui,
o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a
participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia
de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da
Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por
todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE
PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em
consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções
diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar
que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja
dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do
certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias
extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração
somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e,
dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO
DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um
direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer
que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável
conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público,
de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o
estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos
deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional
do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de
publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação
representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso
público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599- 03 PP-00314)
Sendo assim, posto que expirado o prazo de validade do certame, cumpre ter presente o
direito à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas estabelecido no edital.
Ante o exposto, concede-se a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do
impetrante no cargo de “Operador de Máquinas Pesadas”, para o Município de Porto Velho.
Resolvese o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente,
remetam-se ao e. TJRO. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO. Publique-se eletronicamente. Registre-se
eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho , 23 de setembro de 2019 . Inês Moreira da Costa.
Não houve recurso voluntário. Com efeito, após ser intimado da referida sentença concessiva,
o Prefeito do Município de Porto Velho/RO quedou-se inerte (ID 7565552), sendo, a partir de
então os autos automaticamente remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De pronto,
verifico que a presente remessa necessária não deve ser conhecida. Explico. O art. 496 do
atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público. Estão excluídas, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que
sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Diz o art. 496, §4ª, II do
CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em: II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] Este diário foi
assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser
encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVII NÚMERO 225 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-
FEIRA, 29-11-2019 35 De fato. No caso em comento, o juízo a quo alicerçou sua sentença nos
termos do RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2011 que teve
repercussão geral reconhecida e pacificou o entendimento no sentido de que o candidato
aprovado dentro do número de previsto no edital do certame tem direito subjetivo à
nomeação, esse é o entendimento que vigora atualmente na Corte, vejamos: EMENTA Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à
ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o
mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em
desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia
candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental
não provido. (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Sem
maiores delongas, por ter a sentença do juízo primevo ter sido proferida com embasamento
estrito na jurisprudência do STF, nos termos do art. 496, §4ª, II c/c art. 932, III, ambos do
CPC/15, não conheço da remessa necessária, frente a ausência de requisito intrínseco de
cabimento. Remeta-se com baixa ao juízo a quo. Porto Velho,27 de novembro de 2019. Juiz
Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
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TJ Rondônia mantém condenação de supervisor de trânsito acusado de cobrar propina para
liberar CNH e rasgar documento
Os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de
recurso de apelação, mantiveram a condenação do servidor público Hermilson de Sá,
então supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo
lançamento de multas no sistema.
Em primeiro grau, ele havia sido condenado, em ação de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público do Estado, às penas de perda
do cargo público; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor
da remuneração que recebia à época dos fatos, com correção monetária a
contar do arbitramento e juros contados a partir do trânsito em julgado; por
três anos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ; e, por três anos, suspensão dos
direitos políticos.
Narra o Ministério Público que, como se constata da cópia do
inquérito policial , Hermilson de Sá, na condição de supervisor municipal de
trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema,
para liberar Carteira Nacional de Habilitação e não lançar auto de infração,
solicitou vantagem indevida de Jean Cordovil Diniz.
Com esse objetivo, Hermilson, por meio de ligação telefônica,
fez contato com Jean prometendo resolver sua situação mediante pagamento
de R$201,00. Diante do acerto, como prometido, devolveu a CNH e rasgou o
auto de infração.
Surpreendido, foi preso em flagrante pela prática dos crimes
de corrupção ativa e extravio de documento público.
Relator do recurso de apelação no TJ, impetrado para tentar
anular a sentença condenatória de primeiro grau, o desembargador Gilberto
Barbosa anotou em seu voto: “A toda evidência, a conduta daquele que exige
propina para, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, deixar de
praticar dever de ofício, atenta frontalmente contra os princípios democráticos
republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade”.
E acrescentou: “Nesse contexto, para além de reprovável e
criminosa, a conduta de Hermilson macula, sobremaneira, a imagem do
Departamento de Trânsito e, por consequência, a da Administração a que
serve, comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o
administrado em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado”.
Segundo o magistrado, “palmar, pois, inconfundível
menoscabo para com dever que impunha ao apelante cumprir, sendo certo que
a atuação deliberada em desrespeito à norma legal, cujo conhecimento é
inescusável, evidencia presença de dolo”.
“Portanto”, acrescentou o desembargador, “sem maiores
lucubrações, mostra-se patente o dolo no agir descrito na inicial da ação civil
pública em comento, o que impõe, como feito pelo Juízo de piso, que se
reconheça a prática de conduta ímproba”.
Para o magistrado, “noutra pisada, a gravidade da conduta
justifica a reprimenda imposta (perda do cargo público; multa civil
equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos
fatos; por três anos, proibição de contratar com o serviço público, ou dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; por três anos,
suspensão dos direitos políticos), pois nos contornos da razoabilidade,
considerando a ofensa à ordem pública e, principalmente, o desvio ético”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1? C?mara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 0004200-39.2015.8.22.0001 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 28/08/2017 23:37:10
Data julgamento: 24/10/2019
Polo Ativo: HERMISON LUIZ FREITAS DE SA e outros
Advogados do(a) APELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161,
EUCILEN FREITAS DE SA - RO4028-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Hermilson Luiz
Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Porto Velho que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, lhe impôs a) perda do cargo público; b) pagar multa civil
equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos
fatos, com correção monetária a contar do arbitramento e juros contados a
partir do trânsito em julgado; c) por três anos, proibição de contratar com o
poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, d) por três anos, suspensão dos direitos políticos.
Sustenta, em sítio de preliminar, a nulidade da sentença, pois,
como indispensável, deixou de analisar questões sustentadas em contestação e
alegações finais, pois o magistrado a quo, ao fundamento de que se fazia
indispensável exame mais acurado das provas, entendeu de analisá-las
juntamente com o mérito da causa.
De forma confusa, diz nula a sentença, pois em descompasso
com as provas trazidas à colação.
Pontuando que estava fazendo investigação contra o agente de
trânsito Frota, afirma que suas suspeitas teriam sido comunicadas ao seu
superior hierárquico e, por ele, teria sido orientado a prosseguir com a
apuração.
Para robustecer esse entendimento, traz à colação
pronunciamentos colhidos.
Noutra passada, afirma descabida afirmação contida na
sentença no sentido de que teria auferido vantagem indevida, invocando, em
seu benefício, o princípio in dubio pro reo.
Negando tenha obrado com dolo, tampouco tenha havido lesão
ao erário, pondera que, se crime tivesse ocorrido, este seria formal e não
material, com isso a conduta dos ora policiais militares foi totalmente
desnecessária, desastrosa, arbitrária e criminosa, pois, caso o apelante de
fato estivesse pedido alguma vantagem da vítima mesmo por telefone o crime
já teria sido cometido, pois não precisa ser consumado, o certo era após o
registro da Ocorrência Policial, ter sido despachado para a Delegacia
Especializada para fazer as devidas investigações, caso fosse necessário
inclusive a Autoridade Policial, poderia requerer ao Juízo medidas
cautelares, como a Busca e Apreensão, Quebra de Sigilo Telefônico dentre,
porém jamais poderia terem agido ao arrepio da lei e por seu bem prazer,
como confirmou o Comandante da Guarnição Santiago, que a decisão de
fazer o flagrante partiu dele, tendo orientado a vítima a ligar para o acusado
e ir de fato ao seu encontro, com isso, prevaricou e extrapolou a suas funções
com abuso de autoridade, pondo inclusive em risco de morte a vítima,
inaceitável a conduta desprezível do Comandante da Guarnição que poderia
sim ter elucidado toda a situação de maneira que a lei estabelece. (sic)
Noutra passada, referindo-se ao que se faz indispensável para
caracterizar corrupção passiva, anota que, por não ter atribuição para a prática
do ato pretendido pelo corruptor, é atípica a conduta.
Ademais, referindo-se aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, parece pretender seja revista a pena que lhe foi imposta,
id. 2245546, fls. 01/27.
Em contrarrazões, o Ministério Público bate-se pela
manutenção da sentença, pois evidente o atuar ímprobo do apelante,
id. 2245546, fls. 29/34.
Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Eriberto Gomes
Barroso, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
I – Bosquejo Introdutório
Para boa compreensão dos fatos trazidos à colação mister
sintetizar a narrativa ministerial na inicial da ação civil pública.
Narra o Parquet que, como se constata da cópia do inquérito
policial acostada, Hermilson de Sá, na condição de supervisor municipal de
trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema,
para liberar carteira nacional de habilitação e não lançar auto de infração,
solicitou vantagem indevida de Jean Cordovil Diniz.
Com esse desiderato, Hermilson, por meio de ligação
telefônica, fez contato com Jean prometendo resolver sua situação mediante
pagamento de R$201,00. Diante do acerto, como prometido, devolveu a CNH
e rasgou o auto de infração.
Surpreendido nesse atuar, foi preso em flagrante pela prática
dos crimes de corrupção ativa e extravio de documento público.
Por conta disso, sustenta o Ministério Público que houve atuar
ímprobo, com incidência do que preveem os artigos 9º, caput e incisos I e X e
artigo 11, caput e inciso I da LIA.
Por seu turno, o magistrado de piso, com fundamento nos
artigos 11, I e 12, I e III da LIA, julgou procedentes os pedidos constantes da
inicial da ação civil pública em comento.
II – Da Nulidade da Sentença
Diz nula a sentença, pois, como indispensável, deixou de
analisar questões preliminares sustentadas na contestação e alegações finais,
considerando-as tão somente quando da análise do mérito da causa.
Não prospera a irresignação.
O magistrado de piso, de forma suficiente e com ampla
consideração sobre o malfeito, rechaçou, por ocasião da sentença, as
apontadas máculas à investigação, ressaltando a independência entre a ação de
improbidade e o processo criminal, a idoneidade das provas colhidas e a
comprovação da conduta, inclusive confessada pelo réu à guarnição policial.
Nesse contexto, a genérica alegação de nulidade da sentença
não prospera, pois a decisão de analisar as questões preliminares juntamente
com o mérito da demanda foi devidamente fundamentada na necessidade de
exame mais acurado das provas.
Ademais, na dicção do artigo 125 do Código de Processo
Civil, ao Juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe zelar pelo seu célere
e eficaz andamento, não se podendo vislumbrar mácula em determinação que,
devidamente fundamentada, se mostra absolutamente razoável.
Não bastasse, as razões de convicção do magistrado estão
expostas na sentença vergastada, com ampla análise do conjunto probatório
e convencimento acerca dos fatos e sobre a conduta praticada pelo apelante.
Sendo assim, atende ao requisito de validade previsto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo possível, pois,
confundir ausência de fundamentação com motivação contrária aos interesses
das partes (STJ, AREsp 617255/MS).
Nesse contexto, afasto a preliminar arguida, o que submeto
aos e. Pares.
III – Do Mérito
Argumenta, em suma, a insuficiência probatória, sustentando,
para tanto, não se ter comprovado suposto recebimento de vantagem indevida,
tampouco o elemento subjetivo indispensável à caracterização do ato ímprobo.
Subsidiariamente, postula a revisão das penas impostas.
A toda evidência, não prospera alegada insuficiência
probatória, pois é uníssona a prova colhida no sentido de ter o apelante, na
condição de supervisor municipal de trânsito em Porto Velho, solicitado
R$201,00 para liberar a carteira nacional de habilitação e não lançar multa em
desfavor de Jean Cordovil Diniz.
Nesse sentido, infere-se ter sido o apelante, em flagrante
delito, preso em razão da prática dos delitos de corrupção passiva e extravio
de documento oficial, pois foi surpreendido quando, após receber o valor
solicitado a Jean, lhe devolvia a carteira de habilitação e rasgava o auto de
infração (conforme auto de prisão em flagrante, id. 2245543, fls. 02/06).
De igual modo, laudo de exame documentoscópico indica a
total destruição das três vias do termo de adoção de medida administrativa
referente ao auto de infração de trânsito lavrado em desfavor de Jean Cordovil
Diniz (id. 2245544, fls. 51/55).
A prova testemunhal também é uníssona e indica a prática
ímproba do apelante.
Ouvido em Juízo, Jean Cordoivil Diniz confirmou que o
apelante, em troca de R$201,00, garantiu que lhe seria devolvida a CNH e
destruído o auto de infração da multa que havia recebido.
Relata que, na casa do próprio apelante, pagou o valor que lhe
foi solicitado e, em troca, Hermilson devolveu sua carteira de habilitação e
rasgou o auto de infração (pedaços apreendidos).
A seu turno, Jandir Afonso Santiago, condutor da guarnição
que prendeu em flagrante o apelante, relata ter sido designado para
acompanhar Jean, com quem entrou em contato no 6º DP. Afirma que, ao
chegar na residência do apelante, presenciou a entrega do dinheiro e
devolução da CNH (mídia digital).
Rogério Escórcio, Policial Militar, dizendo ter integrado a
guarnição que prendeu o apelante, afirma que, no dia dos fatos, foi designado
para acompanhar a vítima até a residência de Hermilson. Confirma o
pagamento e devolução da CNH, bem como ter dado apoio à prisão do
apelante, que foi flagrado portanto arma (mídia digital).
A toda evidência, conduta daquele que exige propina para,
valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, deixar de praticar dever
de ofício, atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos,
bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade.
Nesse contexto, para além de reprovável e criminosa, a
conduta de Hermilson macula, sobremaneira, a imagem do Departamento de
Trânsito e, por consequência, a da Administração a que serve,
comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o administrado
em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado.
Palmar, pois, inconfundível menoscabo para com dever que
impunha ao apelante cumprir, sendo certo que a atuação deliberada em
desrespeito à norma legal, cujo conhecimento é inescusável, evidencia
presença de dolo.
Portanto, sem maiores lucubrações, mostra-se patente o dolo
no agir descrito na inicial da ação civil pública em comento, o que impõe,
como feito pelo Juízo de piso, que se reconheça a prática de conduta ímproba.
Noutra pisada, a gravidade da conduta justifica a reprimenda
imposta (perda do cargo público; multa civil equivalente a duas vezes o valor
da remuneração que recebia à época dos fatos; por três anos, proibição de
contratar com o serviço público, ou dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios; por três anos, suspensão dos direitos políticos), pois nos
contornos da razoabilidade, considerando a ofensa à ordem pública e,
principalmente, o desvio ético.
Não se está, convenha-se, a cuidar de aplicação
desmedida das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, pois imperioso lembrar que deve ser vista como
notável instrumento para assegurar a probidade, resguardando, com a
prudência que se exige, o respeito aos princípios da sã administração.
Não se pode tabelar a gravidade das condutas ímprobas
tão só pelas tipificações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois
se faz imprescindível que se leve em conta a gravidade do ato de
improbidade, analisando a conduta de forma casuística, conforme,
aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação
das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992
exige que o magistrado considere, no caso concreto, 'a
extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente' (conforme previsão
expressa contida no parágrafo único do referido artigo).
Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação à gravidade do ato
ímprobo e à cominação das penalidades, as quais
podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (AgRg no
REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 30.05.2011).
No mesmo sentido, é o entendimento dessa e. Corte de
Justiça:
[...] 10. A aplicação das penalidades previstas no art. 12
da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no
caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente’
(conforme previsão expressa contida no parágrafo único
do referido artigo). Assim, é preciso analisar a
razoabilidade e a proporcionalidade em relação a
gravidade do ato ímprobo e a cominação das
penalidades. Precedentes do STJ. 11. Extrema
gravidade do caso concreto revela a necessidade de
punição exemplar e compatível com as condutas
ímprobas praticadas. (AC nº 0046087-
73.2006.8.22.0015, 2ª Câmara Especial, de minha
relatoria, j. 12.11.2013)
Há que se considerar, repiso, que a ausência de
punição exemplar e compatível com as condutas praticadas serviria
para trazer a atitude ímproba para a esfera do normal numa sociedade
de Direito, o que, convenha-se, não pode ser coonestado pelo
Judiciário.
Pelo exposto, nego provimento ao recursos interposto,
mantendo inalterada a sentença.
É como voto.
EMENTA
Apelação. Improbidade administrativa. Nulidade da
sentença. Corrupção passiva. Solicitação de
propina para não lançar auto de infração e devolver
CNH.
1. Não há falar em sentença não fundamentada quando
as convicções do julgador foram objetivamente
expostas.
2. Na dicção do art. 125 do CPC, ao juiz cabe a direção do
processo, incumbindo-lhe zelar pelo seu célere e eficaz
andamento, não se podendo vislumbrar mácula em
determinação que, devidamente fundamentada, se mostra
absolutamente razoável
3. Ao exigir propina o servidor público atenta frontalmente
contra os princípios democráticos republicanos, bem
como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, por
isso, a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA.
4. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso
concreto, “a extensão do dano causado”, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente (conforme previsão
expressa contida no parágrafo único do referido artigo).
Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a
proporcionalidade em relação a gravidade do ato ímprobo e a
cominação das penalidades. Precedentes do STJ.
5. Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Magistrados da 1? C?mara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas
taquigráficas, em, "REJEITADA A PRELIMINAR. NO M?RITO, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, ? UNANIMIDADE."
Porto Velho, 24 de Outubro de 2019
Desembargador(a) GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Assinado eletronicamente por: GILBERTO BARBOSA
21/11/2019 11:02:28
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ID do documento: 7527057
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Condenacao cnh

  • 1. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2? C?mara C?vel / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7004031-69.2016.8.22.0009 - APELA??O C?VEL (198) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 24/07/2017 09:52:55 Data julgamento: 13/11/2019 Polo Ativo: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-A, JOAO CARLOS VERIS - RO906-A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963-A, CLEBER CARMONA DE FREITAS - RO3314-A Polo Passivo: MATEUS ALEXANDRE COSTA BUENO e outros Advogados do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA MORAES - RO6049-A, JUCEMERI GEREMIA - RO6860-A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, movida por Mateus Alexandre Costa Bueno. A sentença traz a seguinte narrativa dos fatos: […] A parte autora alega, em síntese, que: a) no mês de março, do ano de 2016, contratou plano de saúde fornecido pela requerida; b) decorridos três meses, foi internado com fortes dores abdominais, em hospital na cidade de Cacoal; c) como era emergência, solicitou a requerida autorização para a internação, tendo seu pedido negado de imediato em razão do contrato do autor ainda estar em período de carência; d) foi diagnosticado com apendicite aguda, necessitando de apendicectomia em caráter de urgência; e) entrou em contato com a requerida por meio de aplicativo Whatsapp, que lhes informou que o
  • 2. tratamento seria autorizado em razão da emergência; f) diante da gravidade de seu estado de saúde, foi submetido a cirurgia a no mesmo dia; g) no dia posterior a cirurgia foi realizada nova solicitação a requerida para cobertura da cirurgia, sendo esta novamente negada em razão da carência; h) todos os serviços hospitalares necessários, foram pagos com um cheque pré-datado, o qual se encontra pendente de pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao final de sua peça inaugural, pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no valor de R$8.250,00, a condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado a requerida apresentou contestação ao ID 6290293 alegando, em síntese, que: a) se o plano for apenas ambulatorial, o atendimento fica limitado às primeiras 12 horas e ultrapassado esse período e caso haja necessidade de internação, a cobertura cessa e as despesas passam a correr por conta do paciente. b) cabe a operadora arcar e responsabilizar- se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento. c) a responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Se o paciente ou seus responsáveis optarem e autorizarem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Se não houver remoção devido ao risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada desse dever. d) caso haja procedência da ação, que seja de acordo com o valor de referência das tabelas da UNIMED. […]. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.250,00 a título de dano material, e R$10.000,00 como indenização por dano moral. As partes foram condenadas ao pagamento das custas de forma rateada, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC, à requerida foi imposta a obrigação no valor de 10% sobre a
  • 3. condenação dos danos material e moral. Ao autor, 10% do valor pleiteado na inicial, reduzido o valor da condenação. A requerida apela e inicialmente faz breve resumo dos fatos. Alega que não foram consideradas as provas dos autos ao se decidir que houve recusa injustificada da cobertura do procedimento. Traz, em síntese, as mesmas alegações apresentadas na contestação acerca da definição do tratamento de urgência e emergência, bem como o protocolo e atendimento; dano material – regras para reembolso de valores nos limites das obrigações do contrato e de acordo com a relação de preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; inexistência de dano moral ou redução, pela metade, do valor da indenização. Adensa sua argumentação e menciona julgados que entende pertinentes ao caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de se julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, a redução do valor do dano moral e que o pagamento do dano material seja pelos moldes do previsto na legislação pertinente ou tabela de referência contratual. Contrarrazões, alegando ausência de fundamento de fato e de direito, pelo que o recurso não deve ser conhecido. Aponta litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório. No mais, pede o não provimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Como relatado, a parte requerida apela com a pretensão de improcedência dos pedidos do autor, ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por dano moral à metade do valor da condenação, bem como o pagamento do dano material conforme legislação pertinente à causa ou tabela de referência contratual.
  • 4. Passo à análise do caso por ordem de prejudicialidade das matérias. I – Preliminar de ausência de dialeticidade O autor, ora apelado, traz, em suas contrarrazões, argumentos no sentido de que a apelação carece de exposição do fato e do direito e que houve repetição das matérias deduzidas na contestação, o que enseja o seu não conhecimento. Em outras palavras, indica ausência de dialeticidade. É certo que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é sua regularidade formal, cujo amparo legal se dá naquilo que dispõe o artigo 1.010, CPC. A respeito de tal pressuposto de admissibilidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery tem a seguinte manifestação, em comentários ao antigo 514, do CPC/1973: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso (in Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, editora RT, p. 890). Lembro que o STJ tem entendimento no sentido de atender ao requisito da regularidade formal (art. 514 do CPC/1973) a petição de apelação que – a despeito de reiterar os fundamentos expendidos na inicial – demonstra o interesse pela reforma da sentença, cujo fundamento principal restou especificamente impugnado. Precedentes.(AgRg no Ag 784.710/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 6/10/2010). E mais:
  • 5. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo- se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 19/2/2010) – destaquei. No caso dos autos, apesar das alegações do apelado, a leitura do recurso revela que a apelante faz expressa manifestação acerca das conclusões da sentença, reclama a interpretação da prova produzida e utilizada como fundamentação pela decisão de primeiro grau, além de concluir com pedido de sua reforma, evidenciando, sem dúvidas, que atendeu ao requisito da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar e submeto a matéria aos eminentes pares. II – Do mérito
  • 6. Resolvida a preliminar, passo ao mérito do recurso. Consta dos autos que o autor, ora apelado, deu entrada no hospital conveniado no dia 11/7/2016, com fortes dores abdominais, tendo sido atendido pelo médico plantonista. Ante a gravidade, foi internado para averiguação do caso, sendo que não foi autorizada a internação, ao que a família do autor faria contato com a requerida. Nesse ínterim, foram realizados exames e o autor foi diagnosticado com apendicite aguda, necessitando de apendicectomia em caráter de urgência; passou pela cirurgia no mesmo dia à noite. Não obstante, o procedimento não foi autorizado e o autor teve de arcar com os custos. Na presente lide, buscou restituição do valor dispendido e indenização por dano moral, em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento. Pois bem. A legislação aplicada à espécie traz que para a cobertura de casos de urgência e emergência o prazo de carência é de no máximo 24 horas, nos termos da Lei n. 9.656/98, art. 12, inciso V e alínea “c”. Dos documentos juntados aos autos, é permitido concluir que já havia se passado o referido prazo de carência (contratação do plano em março de 2016) e que o caso do apelado era de emergência, tanto é que foi submetido à cirurgia no mesmo dia que deu entrada no hospital. A apelante afirma que, em tais casos, quando há necessidade de internação ou cirurgia, sua obrigação se restringe a atendimento ambulatorial por até 12 horas, estabilização do paciente, e sua remoção para o sistema SUS para continuidade de tratamento, nos moldes previstos pela ANS, encerrando a responsabilidade do plano quando efetuado registro do paciente na unidade de destino. Não obstante, a meu ver, a situação do apelado permitia além do atendimento, a internação e a realização de cirurgia em caráter emergencial, pelo que a apelante não poderia ter negado os procedimentos. A respeito da matéria, julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C
  • 7. PEDIDO CONDENATÓRIO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/8/2016). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Com relação à apontada divergência jurisprudencial, relativa à adequação do valor dos danos morais, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta nas razões do recurso especial, tendo a parte deixado de apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1236730/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. 2. A multa cominatória foi embasada em peculiaridades próprias do caso, tais como potencialidade da empresa demandada para suportar eventual prejuízo patrimonial e o risco à própria vida da paciente que busca tratamento contra o câncer, o que obsta a revisão na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 968.035/SE, Rel. Min.o Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017) – destaquei.
  • 8. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no AREsp 872.156/CE, rel. Min. ARAÚJO, Raul, Quarta Turma, julg. 7/3/2017, DJe 20/3/2017) – destaquei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 892.340/SP, rel. Min. SALOMÃO, Luis Felipe Quarta Turma, julg. 9/8/2016, DJe 16/8/2016) – destaquei.
  • 9. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Omissis. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa enferma. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 30/5/2016). Transcrevo ainda julgados mencionados na sentença, cujo entendimento adiro: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. A internação em caráter emergencial deve ser autorizada, ainda que o prazo de carência não tenha sido cumprido, a teor do que dispõe a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. A recusa ao atendimento enseja reparação pelos danos morais suportados, conforme precedentes desta Corte e do STJ. Na quantificação da indenização, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial (Apelação n. 0003944-72.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/7/2016); e; ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. A realização de cirurgia de caráter de
  • 10. urgência, emergência deve ser autorizada, mesmo quando não ultrapassado o prazo de carência, em conformidade com o que estabelece a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima (Apelação n. 0013379- 65.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 8/6/2016). Ademais, como bem pontuado na sentença, não houve comprovação de diligência por parte da apelante, encaminhando o paciente para atendimento em unidade do SUS, a fim de demonstrar cumprimento da cláusula contratual mencionada pela própria recorrente. Por consequência, entendo que no presente caso restou caracterizada a responsabilidade da apelante e ante o entendimento firmado nos julgados acima mencionados, também deve ser mantida a sentença quanto ao dever de indenizar o apelado pelo dano moral sofrido e restituir os gastos com os procedimentos realizados. No mesmo sentido, recentes julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. […] A recusa indevida de tratamento cirúrgico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, quando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a extensão dos danos (Apelação Cível n. 7001475-84.2017.822.0001, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgada em 11/7/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
  • 11. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. Demonstrada a urgência do atendimento, o prazo de carência anotado no regulamento do plano de saúde deve ser afastado, uma vez que, nessas condições, há o risco imediato e irreparável para o paciente. A recusa indevida de tratamento cirúrgico nos casos de urgência, agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável (Apelação Cível n. 7027953-95.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Kiyochi Mori, data de julgamento: 12/8/2019). Acerca do pedido de equiparação de valores a serem restituídos à tabela da Unimed ou aplicação da legislação da espécie, sem razão a recorrente, pois a reparação material no caso implica na exata devolução dos valores despendidos pela parte contrária, ou seja, é a recomposição da perda patrimonial conforme comprovado pela vítima, ressaltando-se que os procedimentos foram realizados em hospital conveniado, por profissionais credenciados. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico e ainda ao porte econômico do réu, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de manter o justo equilíbrio entre o dano suportado e a conduta do agente causador do dano, para que evitem excessos que permitam a vantagem desmedida de uma parte em relação a outra. Discorrendo sobre o assunto, oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Malheiros: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade
  • 12. da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (fl. 116). Na espécie, tendo em vista as peculiaridades do caso e considerando que a condenação possui um caráter pedagógico, entendo que a indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00 está correta e deve ser mantida para que a condenação atinja seus objetivos e atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Por oportuno, afasto a alegação de má-fé por interposição de recurso protelatório, em razão de não verificar tal hipótese, conquanto se observa o intuito de reforma da sentença, manifestado pelo apelante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a 15% do valor da condenação em favor do advogado da parte vencedora. É como voto. EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Negativa de procedimento cirúrgico. Procedimento emergencial. Hospital credenciado. Dano moral. Configuração. Dano material. Valor. Manutenção. Configura dano moral indenizável a negativa de procedimento cirúrgico emergencial a ser realizado em hospital e por médico credenciado, ao fundamento do paciente estar em período de carência. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. A reparação material no caso de pagamento das despesas decorrentes de procedimento emergencial
  • 13. indevidamente negado pelo plano de saúde deve ocorrer na exata devolução dos valores despendidos pela parte contrária, ou seja, é a recomposição da perda patrimonial conforme comprovado, não sendo aplicável a equiparação de valores à tabela da Unimed. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO M?RITO, RECURSO N?O PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ? UNANIMIDADE. Porto Velho, 13 de Novembro de 2019 Desembargador(a) MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR Assinado eletronicamente por: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA 28/11/2019 09:59:03 http://pjesg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 7595695 Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro Processo: 7028605-78.2019.8.22.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuição: 25/11/2019 17:04:41 Polo Ativo: ELISSANDRA REGINA CAVALCANTE e outros Polo Passivo: HILDON DE LIMA CHAVES - PREFEITO e outros Advogados do(a) RECORRIDO: YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES - RO9810-A, LEANDRO ALVES GUIMARAES - GO49112-A Decisão RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISSANDRA REGINA CAVALCANTE em face do Prefeito do Município de Porto Velho, no qual pretende
  • 14. nomeação e posse em cargo público. Relata ter participado do certame regido pelo edital nº 001/ SEMAD/2015, tendo sido classificado em 59º lugar para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, para o Município de Porto Velho, cargo esse para o qual o certame oferecia 94 vagas, das quais 10 eram destinadas a portadores de deficiência. Ocorre que a validade do certame findou em 22.05.2019, sendo que não houve sua convocação para nomeação e posse, o que defende lesionar seu direito líquido e certo passivo de ser corrigido por meio do presente mandamus. O Município de Porto Velho ingressa ao feito por meio da petição de id. 29385998. O Ministério Público do Estado apresentou parecer pela concessão da segurança (id. 30649917). A sentença de primeiro grau foi proferida nesses termos, no que importa transcrever: […] O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal). A questão de fundo debatida nos autos diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame quando do término da validade do certame. Analisando o caderno processual é possível divisar plausibilidade no direito alegado, na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVII NÚMERO 225 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 29-11-2019 34 medida em que, considerando o término do prazo de validade do certame, não há mais falar em conveniência e oportunidade da Administração Pública relativamente à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, tal como se vislumbra no presente caso. O edital ofertou 94 vagas, das quais 10 eram destinadas a portadores de deficiência para o cargo em que se inscreveu a impetrante, Operador de Máquinas Pesadas, para o Município de Porto Velho, tendo a candidata sido aprovado em 59º lugar no certame, resultado homologado, sendo que o certame teve seu prazo de validade findado em 22.05.2019, momento em que não há mais que se falar em conveniência e oportunidade, mas sim em direito subjetivo da parte de ser nomeado no cargo ofertado. Nesse sentido, decidiu o STF em caso emblemático, em sede de repercussão geral, salientando exemplificativamente, conforme destacado a seguir, que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a
  • 15. Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL –
  • 16. MÉRITO DJe189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599- 03 PP-00314) Sendo assim, posto que expirado o prazo de validade do certame, cumpre ter presente o direito à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas estabelecido no edital. Ante o exposto, concede-se a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de “Operador de Máquinas Pesadas”, para o Município de Porto Velho. Resolvese o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remetam-se ao e. TJRO. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho , 23 de setembro de 2019 . Inês Moreira da Costa. Não houve recurso voluntário. Com efeito, após ser intimado da referida sentença concessiva, o Prefeito do Município de Porto Velho/RO quedou-se inerte (ID 7565552), sendo, a partir de então os autos automaticamente remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De pronto, verifico que a presente remessa necessária não deve ser conhecida. Explico. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Estão excluídas, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Diz o art. 496, §4ª, II do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXVII NÚMERO 225 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA- FEIRA, 29-11-2019 35 De fato. No caso em comento, o juízo a quo alicerçou sua sentença nos termos do RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2011 que teve repercussão geral reconhecida e pacificou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de previsto no edital do certame tem direito subjetivo à nomeação, esse é o entendimento que vigora atualmente na Corte, vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Desrespeito à ordem de classificação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Sem maiores delongas, por ter a sentença do juízo primevo ter sido proferida com embasamento estrito na jurisprudência do STF, nos termos do art. 496, §4ª, II c/c art. 932, III, ambos do CPC/15, não conheço da remessa necessária, frente a ausência de requisito intrínseco de
  • 17. cabimento. Remeta-se com baixa ao juízo a quo. Porto Velho,27 de novembro de 2019. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TJ Rondônia mantém condenação de supervisor de trânsito acusado de cobrar propina para liberar CNH e rasgar documento Os membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de recurso de apelação, mantiveram a condenação do servidor público Hermilson de Sá, então supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema. Em primeiro grau, ele havia sido condenado, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado, às penas de perda do cargo público; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos, com correção monetária a contar do arbitramento e juros contados a partir do trânsito em julgado; por três anos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ; e, por três anos, suspensão dos direitos políticos. Narra o Ministério Público que, como se constata da cópia do inquérito policial , Hermilson de Sá, na condição de supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema, para liberar Carteira Nacional de Habilitação e não lançar auto de infração, solicitou vantagem indevida de Jean Cordovil Diniz. Com esse objetivo, Hermilson, por meio de ligação telefônica, fez contato com Jean prometendo resolver sua situação mediante pagamento de R$201,00. Diante do acerto, como prometido, devolveu a CNH e rasgou o auto de infração. Surpreendido, foi preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e extravio de documento público. Relator do recurso de apelação no TJ, impetrado para tentar anular a sentença condenatória de primeiro grau, o desembargador Gilberto Barbosa anotou em seu voto: “A toda evidência, a conduta daquele que exige
  • 18. propina para, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, deixar de praticar dever de ofício, atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade”. E acrescentou: “Nesse contexto, para além de reprovável e criminosa, a conduta de Hermilson macula, sobremaneira, a imagem do Departamento de Trânsito e, por consequência, a da Administração a que serve, comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o administrado em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado”. Segundo o magistrado, “palmar, pois, inconfundível menoscabo para com dever que impunha ao apelante cumprir, sendo certo que a atuação deliberada em desrespeito à norma legal, cujo conhecimento é inescusável, evidencia presença de dolo”. “Portanto”, acrescentou o desembargador, “sem maiores lucubrações, mostra-se patente o dolo no agir descrito na inicial da ação civil pública em comento, o que impõe, como feito pelo Juízo de piso, que se reconheça a prática de conduta ímproba”. Para o magistrado, “noutra pisada, a gravidade da conduta justifica a reprimenda imposta (perda do cargo público; multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos; por três anos, proibição de contratar com o serviço público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; por três anos, suspensão dos direitos políticos), pois nos contornos da razoabilidade, considerando a ofensa à ordem pública e, principalmente, o desvio ético”. xxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1? C?mara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
  • 19. Processo: 0004200-39.2015.8.22.0001 - APELA??O C?VEL (198) Relator: GILBERTO BARBOSA Data distribuição: 28/08/2017 23:37:10 Data julgamento: 24/10/2019 Polo Ativo: HERMISON LUIZ FREITAS DE SA e outros Advogados do(a) APELANTE: BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161, EUCILEN FREITAS DE SA - RO4028-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por Hermilson Luiz Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, lhe impôs a) perda do cargo público; b) pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos, com correção monetária a contar do arbitramento e juros contados a partir do trânsito em julgado; c) por três anos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, d) por três anos, suspensão dos direitos políticos. Sustenta, em sítio de preliminar, a nulidade da sentença, pois, como indispensável, deixou de analisar questões sustentadas em contestação e alegações finais, pois o magistrado a quo, ao fundamento de que se fazia indispensável exame mais acurado das provas, entendeu de analisá-las juntamente com o mérito da causa. De forma confusa, diz nula a sentença, pois em descompasso com as provas trazidas à colação. Pontuando que estava fazendo investigação contra o agente de trânsito Frota, afirma que suas suspeitas teriam sido comunicadas ao seu superior hierárquico e, por ele, teria sido orientado a prosseguir com a apuração. Para robustecer esse entendimento, traz à colação pronunciamentos colhidos. Noutra passada, afirma descabida afirmação contida na sentença no sentido de que teria auferido vantagem indevida, invocando, em seu benefício, o princípio in dubio pro reo. Negando tenha obrado com dolo, tampouco tenha havido lesão ao erário, pondera que, se crime tivesse ocorrido, este seria formal e não material, com isso a conduta dos ora policiais militares foi totalmente
  • 20. desnecessária, desastrosa, arbitrária e criminosa, pois, caso o apelante de fato estivesse pedido alguma vantagem da vítima mesmo por telefone o crime já teria sido cometido, pois não precisa ser consumado, o certo era após o registro da Ocorrência Policial, ter sido despachado para a Delegacia Especializada para fazer as devidas investigações, caso fosse necessário inclusive a Autoridade Policial, poderia requerer ao Juízo medidas cautelares, como a Busca e Apreensão, Quebra de Sigilo Telefônico dentre, porém jamais poderia terem agido ao arrepio da lei e por seu bem prazer, como confirmou o Comandante da Guarnição Santiago, que a decisão de fazer o flagrante partiu dele, tendo orientado a vítima a ligar para o acusado e ir de fato ao seu encontro, com isso, prevaricou e extrapolou a suas funções com abuso de autoridade, pondo inclusive em risco de morte a vítima, inaceitável a conduta desprezível do Comandante da Guarnição que poderia sim ter elucidado toda a situação de maneira que a lei estabelece. (sic) Noutra passada, referindo-se ao que se faz indispensável para caracterizar corrupção passiva, anota que, por não ter atribuição para a prática do ato pretendido pelo corruptor, é atípica a conduta. Ademais, referindo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, parece pretender seja revista a pena que lhe foi imposta, id. 2245546, fls. 01/27. Em contrarrazões, o Ministério Público bate-se pela manutenção da sentença, pois evidente o atuar ímprobo do apelante, id. 2245546, fls. 29/34. Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Eriberto Gomes Barroso, manifestando-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA I – Bosquejo Introdutório Para boa compreensão dos fatos trazidos à colação mister sintetizar a narrativa ministerial na inicial da ação civil pública. Narra o Parquet que, como se constata da cópia do inquérito policial acostada, Hermilson de Sá, na condição de supervisor municipal de trânsito em Porto Velho e responsável pelo lançamento de multas no sistema, para liberar carteira nacional de habilitação e não lançar auto de infração, solicitou vantagem indevida de Jean Cordovil Diniz. Com esse desiderato, Hermilson, por meio de ligação telefônica, fez contato com Jean prometendo resolver sua situação mediante
  • 21. pagamento de R$201,00. Diante do acerto, como prometido, devolveu a CNH e rasgou o auto de infração. Surpreendido nesse atuar, foi preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e extravio de documento público. Por conta disso, sustenta o Ministério Público que houve atuar ímprobo, com incidência do que preveem os artigos 9º, caput e incisos I e X e artigo 11, caput e inciso I da LIA. Por seu turno, o magistrado de piso, com fundamento nos artigos 11, I e 12, I e III da LIA, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial da ação civil pública em comento. II – Da Nulidade da Sentença Diz nula a sentença, pois, como indispensável, deixou de analisar questões preliminares sustentadas na contestação e alegações finais, considerando-as tão somente quando da análise do mérito da causa. Não prospera a irresignação. O magistrado de piso, de forma suficiente e com ampla consideração sobre o malfeito, rechaçou, por ocasião da sentença, as apontadas máculas à investigação, ressaltando a independência entre a ação de improbidade e o processo criminal, a idoneidade das provas colhidas e a comprovação da conduta, inclusive confessada pelo réu à guarnição policial. Nesse contexto, a genérica alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a decisão de analisar as questões preliminares juntamente com o mérito da demanda foi devidamente fundamentada na necessidade de exame mais acurado das provas. Ademais, na dicção do artigo 125 do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe zelar pelo seu célere e eficaz andamento, não se podendo vislumbrar mácula em determinação que, devidamente fundamentada, se mostra absolutamente razoável. Não bastasse, as razões de convicção do magistrado estão expostas na sentença vergastada, com ampla análise do conjunto probatório e convencimento acerca dos fatos e sobre a conduta praticada pelo apelante. Sendo assim, atende ao requisito de validade previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo possível, pois, confundir ausência de fundamentação com motivação contrária aos interesses das partes (STJ, AREsp 617255/MS). Nesse contexto, afasto a preliminar arguida, o que submeto aos e. Pares. III – Do Mérito Argumenta, em suma, a insuficiência probatória, sustentando, para tanto, não se ter comprovado suposto recebimento de vantagem indevida,
  • 22. tampouco o elemento subjetivo indispensável à caracterização do ato ímprobo. Subsidiariamente, postula a revisão das penas impostas. A toda evidência, não prospera alegada insuficiência probatória, pois é uníssona a prova colhida no sentido de ter o apelante, na condição de supervisor municipal de trânsito em Porto Velho, solicitado R$201,00 para liberar a carteira nacional de habilitação e não lançar multa em desfavor de Jean Cordovil Diniz. Nesse sentido, infere-se ter sido o apelante, em flagrante delito, preso em razão da prática dos delitos de corrupção passiva e extravio de documento oficial, pois foi surpreendido quando, após receber o valor solicitado a Jean, lhe devolvia a carteira de habilitação e rasgava o auto de infração (conforme auto de prisão em flagrante, id. 2245543, fls. 02/06). De igual modo, laudo de exame documentoscópico indica a total destruição das três vias do termo de adoção de medida administrativa referente ao auto de infração de trânsito lavrado em desfavor de Jean Cordovil Diniz (id. 2245544, fls. 51/55). A prova testemunhal também é uníssona e indica a prática ímproba do apelante. Ouvido em Juízo, Jean Cordoivil Diniz confirmou que o apelante, em troca de R$201,00, garantiu que lhe seria devolvida a CNH e destruído o auto de infração da multa que havia recebido. Relata que, na casa do próprio apelante, pagou o valor que lhe foi solicitado e, em troca, Hermilson devolveu sua carteira de habilitação e rasgou o auto de infração (pedaços apreendidos). A seu turno, Jandir Afonso Santiago, condutor da guarnição que prendeu em flagrante o apelante, relata ter sido designado para acompanhar Jean, com quem entrou em contato no 6º DP. Afirma que, ao chegar na residência do apelante, presenciou a entrega do dinheiro e devolução da CNH (mídia digital). Rogério Escórcio, Policial Militar, dizendo ter integrado a guarnição que prendeu o apelante, afirma que, no dia dos fatos, foi designado para acompanhar a vítima até a residência de Hermilson. Confirma o pagamento e devolução da CNH, bem como ter dado apoio à prisão do apelante, que foi flagrado portanto arma (mídia digital). A toda evidência, conduta daquele que exige propina para, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, deixar de praticar dever de ofício, atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade. Nesse contexto, para além de reprovável e criminosa, a conduta de Hermilson macula, sobremaneira, a imagem do Departamento de Trânsito e, por consequência, a da Administração a que serve,
  • 23. comprometendo, dessa forma, o elo de confiança que deve ter o administrado em relação ao serviço público que lhe é disponibilizado. Palmar, pois, inconfundível menoscabo para com dever que impunha ao apelante cumprir, sendo certo que a atuação deliberada em desrespeito à norma legal, cujo conhecimento é inescusável, evidencia presença de dolo. Portanto, sem maiores lucubrações, mostra-se patente o dolo no agir descrito na inicial da ação civil pública em comento, o que impõe, como feito pelo Juízo de piso, que se reconheça a prática de conduta ímproba. Noutra pisada, a gravidade da conduta justifica a reprimenda imposta (perda do cargo público; multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que recebia à época dos fatos; por três anos, proibição de contratar com o serviço público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; por três anos, suspensão dos direitos políticos), pois nos contornos da razoabilidade, considerando a ofensa à ordem pública e, principalmente, o desvio ético. Não se está, convenha-se, a cuidar de aplicação desmedida das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois imperioso lembrar que deve ser vista como notável instrumento para assegurar a probidade, resguardando, com a prudência que se exige, o respeito aos princípios da sã administração. Não se pode tabelar a gravidade das condutas ímprobas tão só pelas tipificações dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois se faz imprescindível que se leve em conta a gravidade do ato de improbidade, analisando a conduta de forma casuística, conforme, aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, 'a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente' (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 30.05.2011). No mesmo sentido, é o entendimento dessa e. Corte de Justiça:
  • 24. [...] 10. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação a gravidade do ato ímprobo e a cominação das penalidades. Precedentes do STJ. 11. Extrema gravidade do caso concreto revela a necessidade de punição exemplar e compatível com as condutas ímprobas praticadas. (AC nº 0046087- 73.2006.8.22.0015, 2ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 12.11.2013) Há que se considerar, repiso, que a ausência de punição exemplar e compatível com as condutas praticadas serviria para trazer a atitude ímproba para a esfera do normal numa sociedade de Direito, o que, convenha-se, não pode ser coonestado pelo Judiciário. Pelo exposto, nego provimento ao recursos interposto, mantendo inalterada a sentença. É como voto. EMENTA Apelação. Improbidade administrativa. Nulidade da sentença. Corrupção passiva. Solicitação de propina para não lançar auto de infração e devolver CNH. 1. Não há falar em sentença não fundamentada quando as convicções do julgador foram objetivamente expostas. 2. Na dicção do art. 125 do CPC, ao juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe zelar pelo seu célere e eficaz andamento, não se podendo vislumbrar mácula em determinação que, devidamente fundamentada, se mostra absolutamente razoável 3. Ao exigir propina o servidor público atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem
  • 25. como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, por isso, a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da LIA. 4. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, “a extensão do dano causado”, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação a gravidade do ato ímprobo e a cominação das penalidades. Precedentes do STJ. 5. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1? C?mara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, "REJEITADA A PRELIMINAR. NO M?RITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ? UNANIMIDADE." Porto Velho, 24 de Outubro de 2019 Desembargador(a) GILBERTO BARBOSA RELATOR Assinado eletronicamente por: GILBERTO BARBOSA 21/11/2019 11:02:28 http://pjesg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 7527057 19112111022779800000007493095 IMPRIMIR