O documento é um agravo de destrancamento de recurso especial interposto por XXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial anterior. O agravante alega que a decisão de inadmissão fere o direito de acesso à justiça e pede que o STJ determine o recebimento e processamento do recurso especial.
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Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
A possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor quando o órgão público sob sua responsabilidade não cumpre uma ordem judicial com obrigação de fazer ou não fazer foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar recurso do Município de São Carlos. O recurso questionava a aplicação de multa ao Prefeito e ao Secretário de Saúde em ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
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A possibilidade de aplicação de multa pessoal ao gestor quando o órgão público sob sua responsabilidade não cumpre uma ordem judicial com obrigação de fazer ou não fazer foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar recurso do Município de São Carlos. O recurso questionava a aplicação de multa ao Prefeito e ao Secretário de Saúde em ação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
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1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....Jerbialdo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública para que seja providenciada a correção das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual e pelo Corpo de Bombeiros no Hospital Santa Clara, exigidas para a concessão dos respectivos alvarás. O hospital é o responsável pelo atendimento de urgência e emergência pelo SUS no Município, serviço que hoje é prestado de maneira precária, inadequada e insegura.
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Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública para que seja providenciada a correção das irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual e pelo Corpo de Bombeiros no Hospital Santa Clara, exigidas para a concessão dos respectivos alvarás. O hospital é o responsável pelo atendimento de urgência e emergência pelo SUS no Município, serviço que hoje é prestado de maneira precária, inadequada e insegura.
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2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMVConsultor JRSantana
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Semelhante a 2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC (20)
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2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2118 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - Atualizado Novo CPC
2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
1. xxxxxxxxxxxxxxxx
Assessoria Jurídica Digital
Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000
1
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente
qualificada nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório
profissional na Rua 00, nº 000, entre avenidas 00 e 00, Centro, no Município de
XXXXXXXXXXX, no Estado de São Paulo, CEP 00.000-000, onde recebe avisos e
intimações, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência,
não se conformando com a respeitável decisão que inadmitiu o referido Recurso
Especial, dentro do prazo legal, interpor o presente:
AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RESP
com guarida nos art. 1042 do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
2. xxxxxxxxxxxxxxxx
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2
MINUTA DE AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO RESP
Recurso Especial Cível n° 0.000.000-0/00
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quo” que inadmitiu o recebimento e
processamento do RECURSO ESPECIAL interposto pelo Agravante nos autos
supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso à
justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na
Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
3. xxxxxxxxxxxxxxxx
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3
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação ordinária proposta pela Agravante contra
a prefeitura municipal de XXXXXXXXXXX - SP.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
proposta e, por conseguinte não concedeu o pagamento das vantagens funcionais fls.
865/870.
A Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando reformar a decisão
combatida. Entrementes, aquele Tribunal, desproveu o apelo da autora mantendo a
sentença guerreada.
Acreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,
pela alínea “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo.
Não obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei e especialmente no artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal,
o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “a quo”, INADMITIU o
Recurso.
Contra esta decisão de inadmissão do Recurso Especial
insurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente à
4. xxxxxxxxxxxxxxxx
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4
interpretação equivocada, razão que leva a afetar esta Colenda Corte Superior de
Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de maio de 2017, portanto,
iniciando-se o prazo em 00.06.2017. Levando em consideração as disposições do
NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo
se encerra em 00 de junho de 2016.
Portanto, à luz do que rege o CPC e o RISTJ, temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto nesta data.
Consta ainda dos autos que a parte é legítima e está
devidamente representado preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais
pertinentes ao presente recurso.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições de arcar com às custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe
seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei
5584/1970, das Leis 1.060/1950, declarando para os devidos fins e sob as penas da
5. xxxxxxxxxxxxxxxx
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5
Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e
demais despesas processuais.
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A parte autora possui vínculo formal com o Município de
XXXXXXXXXX/SP, no cargo de Assistente de Gestão Municipal, com lotação no
Departamento de Fiscalização, tudo conforme documentação anexa (contracheque).
Portanto, embora que o Requerente possua vínculo como
Agente de Fiscalização, exerce funções diferenciadas e, destarte, possui direito à
Gratificação bem como a promoção horizontal e vertical, nos termos da LCM n°
01/2001, devendo o Município ser condenado a conceder a referida gratificação.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP
Colocar neste topico a copia da decisão do presidente do
TJSP que inadmitiu o REsp e debater ela, atacando esta decisão de não
admissibilidade do Resp.
DAS RAZÕES PARA REFORMA
Segundo a Constituição Federal Brasileira, atualmente, são
considerados servidores públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho
profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou
empregos da administração pública direta ou indireta: União, Estados, Distrito
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6
Federal, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Assim, fala-se servidor público a pessoa física que presta
serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (MEIRELLES, 2009,
p. 417).
É considerado Servidor Público em sentido amplo todos
os agentes públicos que se vinculam profissionalmente à Administração pública
direta ou indireta, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar,
administrativo especial ou celetista.
A partir da Constituição de 1988, portanto, desapareceu o
conceito de funcionário público, passando a ser adotada a designação ampla de
servidor público. No entanto, difere-se dentro da carta magna, no gênero, uma
espécie: os servidores públicos civis, que possuem tratamento específico nos artigos
de 39 a 41 da Constituição Federal. O servidor público em seu conceito genérico não
somente faz parte da administração pública, ele efetivamente é o estado, o
representa, este ente abstrato, representado por pessoas físicas, que exercerão seu
cargo ou função visando o interesse público e o bem comum.
A relação jurídica que une o poder público aos titulares de
cargos públicos é de natureza estatutária, institucional. Isto significa que o estado
pode alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes
à época do ingresso no serviço público. O cargo ou função pertencem ao Estado, e
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não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório, unilateral, de criar,
alterar ou suprimir cargos ou funções.
DA EXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
O Agravante argumenta a ocorrência de divergência entre
a interpretação dada ao acórdão recorrido com aquela dada por outros Tribunais
Pátrios.
O recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"c", do inciso III, do artigo 105, da CR/88, exige, para comprovação do dissídio
jurisprudencial, a observância dos requisitos previstos pelos arts. 541, parágrafo
único, do antigo CPC/73, e 255, parágrafos 1º e 2º 1 do RISTJ.
In casu, com relação ao dissídio pretoriano, constata-se
que a recorrente atentou para a exigência prevista no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e da legislação processual civil, mormente no que tange à
necessidade da transcrição de trechos dos acórdãos e o consequente cotejo com a
decisão recorrida conforme se vê junto à fls. 926, onde é destacado as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No que pertine ao dissídio entre o v. acórdão recorrido e
os acórdãos colacionados, o recorrente, em síntese, argumenta que a jurisprudência
pátria é uníssona quanto à possibilidade ao direito de progressão; e comprova,
todavia, a existência de similitude fática anexando os acórdãos paradigmas.
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No caso dos presentes autos, o que se discute são as
ilegalidades consumadas pela administração não podem ser perpetuadas ao seu
alvedrio, e por todo tempo, quando se tem em questão prejuízo àqueles que, de boa-
fé, acreditaram na higidez dos atos administrativos.
Já no acórdão eleito como paradigma no Recurso Especial
interposto com base no dissídio pretoriano (art. 105, inciso III, alínea ‘c”, da CR/88),
a hipótese é de reconhecimento de interesse jurídico da Agravante na demanda em
que se discute a possibilidade da progressão funcional.
Vê-se, portanto, que há entre os mencionados acórdãos
similitude fática, que justifique a afirmação de houve a adoção de teses jurídicas
distintas no julgamento de casos semelhantes.
Idêntico destino merece o alegado dissídio pretoriano
entre acórdão recorrido e os demais acórdãos colacionados acerca da suposta
ausência de cobertura judicial por parte da recorrente.
Com efeito, não houve a simples transcrição da ementa
dos acórdãos paradigmas e a afirmação de que ocorreu divergência entre os arestos
delimita o cerne da impugnação e, por consequência, permite concluir pela existência
do necessário cotejo analítico do Recurso negado.
No escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro
da Cunha, “... deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos
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do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então,
confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas”. (in Meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 2006, p. 213).
Pelo exposto, requer o conhecimento do presente recurso
especial.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Agravante requer a revisão da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e
devido processamento.
Requer ainda que seja intimado o agravado para
responder ao presente recurso.
Nestes Termos, Pede Provimento.
XXXXXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2017.
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OAB/SP 000.000