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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente
qualificada nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório
profissional na Rua 00, nº 000, entre avenidas 00 e 00, Centro, no Município de
XXXXXXXXXXX, no Estado de São Paulo, CEP 00.000-000, onde recebe avisos e
intimações, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência,
não se conformando com a respeitável decisão que inadmitiu o referido Recurso
Especial, dentro do prazo legal, interpor o presente:
AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RESP
com guarida nos art. 1042 do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
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MINUTA DE AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO RESP
Recurso Especial Cível n° 0.000.000-0/00
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quo” que inadmitiu o recebimento e
processamento do RECURSO ESPECIAL interposto pelo Agravante nos autos
supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso à
justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na
Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
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I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação ordinária proposta pela Agravante contra
a prefeitura municipal de XXXXXXXXXXX - SP.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
proposta e, por conseguinte não concedeu o pagamento das vantagens funcionais fls.
865/870.
A Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando reformar a decisão
combatida. Entrementes, aquele Tribunal, desproveu o apelo da autora mantendo a
sentença guerreada.
Acreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial,
pela alínea “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo.
Não obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei e especialmente no artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal,
o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “a quo”, INADMITIU o
Recurso.
Contra esta decisão de inadmissão do Recurso Especial
insurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente à
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interpretação equivocada, razão que leva a afetar esta Colenda Corte Superior de
Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso de Agravo nesses próprios autos é
primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que
inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de maio de 2017, portanto,
iniciando-se o prazo em 00.06.2017. Levando em consideração as disposições do
NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo
se encerra em 00 de junho de 2016.
Portanto, à luz do que rege o CPC e o RISTJ, temos como
plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto nesta data.
Consta ainda dos autos que a parte é legítima e está
devidamente representado preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais
pertinentes ao presente recurso.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições de arcar com às custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe
seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei
5584/1970, das Leis 1.060/1950, declarando para os devidos fins e sob as penas da
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Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e
demais despesas processuais.
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A parte autora possui vínculo formal com o Município de
XXXXXXXXXX/SP, no cargo de Assistente de Gestão Municipal, com lotação no
Departamento de Fiscalização, tudo conforme documentação anexa (contracheque).
Portanto, embora que o Requerente possua vínculo como
Agente de Fiscalização, exerce funções diferenciadas e, destarte, possui direito à
Gratificação bem como a promoção horizontal e vertical, nos termos da LCM n°
01/2001, devendo o Município ser condenado a conceder a referida gratificação.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP
Colocar neste topico a copia da decisão do presidente do
TJSP que inadmitiu o REsp e debater ela, atacando esta decisão de não
admissibilidade do Resp.
DAS RAZÕES PARA REFORMA
Segundo a Constituição Federal Brasileira, atualmente, são
considerados servidores públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho
profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou
empregos da administração pública direta ou indireta: União, Estados, Distrito
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Federal, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Assim, fala-se servidor público a pessoa física que presta
serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (MEIRELLES, 2009,
p. 417).
É considerado Servidor Público em sentido amplo todos
os agentes públicos que se vinculam profissionalmente à Administração pública
direta ou indireta, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar,
administrativo especial ou celetista.
A partir da Constituição de 1988, portanto, desapareceu o
conceito de funcionário público, passando a ser adotada a designação ampla de
servidor público. No entanto, difere-se dentro da carta magna, no gênero, uma
espécie: os servidores públicos civis, que possuem tratamento específico nos artigos
de 39 a 41 da Constituição Federal. O servidor público em seu conceito genérico não
somente faz parte da administração pública, ele efetivamente é o estado, o
representa, este ente abstrato, representado por pessoas físicas, que exercerão seu
cargo ou função visando o interesse público e o bem comum.
A relação jurídica que une o poder público aos titulares de
cargos públicos é de natureza estatutária, institucional. Isto significa que o estado
pode alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes
à época do ingresso no serviço público. O cargo ou função pertencem ao Estado, e
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não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório, unilateral, de criar,
alterar ou suprimir cargos ou funções.
DA EXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
O Agravante argumenta a ocorrência de divergência entre
a interpretação dada ao acórdão recorrido com aquela dada por outros Tribunais
Pátrios.
O recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"c", do inciso III, do artigo 105, da CR/88, exige, para comprovação do dissídio
jurisprudencial, a observância dos requisitos previstos pelos arts. 541, parágrafo
único, do antigo CPC/73, e 255, parágrafos 1º e 2º 1 do RISTJ.
In casu, com relação ao dissídio pretoriano, constata-se
que a recorrente atentou para a exigência prevista no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e da legislação processual civil, mormente no que tange à
necessidade da transcrição de trechos dos acórdãos e o consequente cotejo com a
decisão recorrida conforme se vê junto à fls. 926, onde é destacado as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No que pertine ao dissídio entre o v. acórdão recorrido e
os acórdãos colacionados, o recorrente, em síntese, argumenta que a jurisprudência
pátria é uníssona quanto à possibilidade ao direito de progressão; e comprova,
todavia, a existência de similitude fática anexando os acórdãos paradigmas.
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No caso dos presentes autos, o que se discute são as
ilegalidades consumadas pela administração não podem ser perpetuadas ao seu
alvedrio, e por todo tempo, quando se tem em questão prejuízo àqueles que, de boa-
fé, acreditaram na higidez dos atos administrativos.
Já no acórdão eleito como paradigma no Recurso Especial
interposto com base no dissídio pretoriano (art. 105, inciso III, alínea ‘c”, da CR/88),
a hipótese é de reconhecimento de interesse jurídico da Agravante na demanda em
que se discute a possibilidade da progressão funcional.
Vê-se, portanto, que há entre os mencionados acórdãos
similitude fática, que justifique a afirmação de houve a adoção de teses jurídicas
distintas no julgamento de casos semelhantes.
Idêntico destino merece o alegado dissídio pretoriano
entre acórdão recorrido e os demais acórdãos colacionados acerca da suposta
ausência de cobertura judicial por parte da recorrente.
Com efeito, não houve a simples transcrição da ementa
dos acórdãos paradigmas e a afirmação de que ocorreu divergência entre os arestos
delimita o cerne da impugnação e, por consequência, permite concluir pela existência
do necessário cotejo analítico do Recurso negado.
No escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro
da Cunha, “... deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos
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do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então,
confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas”. (in Meios de
impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 2006, p. 213).
Pelo exposto, requer o conhecimento do presente recurso
especial.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Agravante requer a revisão da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e
devido processamento.
Requer ainda que seja intimado o agravado para
responder ao presente recurso.
Nestes Termos, Pede Provimento.
XXXXXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2017.
XXXXXXXXXXXXX
OAB/SP 000.000

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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC

  • 1. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu advogado, XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com escritório profissional na Rua 00, nº 000, entre avenidas 00 e 00, Centro, no Município de XXXXXXXXXXX, no Estado de São Paulo, CEP 00.000-000, onde recebe avisos e intimações, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão que inadmitiu o referido Recurso Especial, dentro do prazo legal, interpor o presente: AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RESP com guarida nos art. 1042 do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
  • 2. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 2 MINUTA DE AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO RESP Recurso Especial Cível n° 0.000.000-0/00 AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX AGRAVADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOBRE MINISTRO RELATOR COLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão prolatada pelo presidente do Tribunal “ a quo” que inadmitiu o recebimento e processamento do RECURSO ESPECIAL interposto pelo Agravante nos autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo assim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante restará demonstrado.
  • 3. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 3 I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de ação ordinária proposta pela Agravante contra a prefeitura municipal de XXXXXXXXXXX - SP. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação proposta e, por conseguinte não concedeu o pagamento das vantagens funcionais fls. 865/870. A Agravante manejou recurso de apelação ao Egrégio de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando reformar a decisão combatida. Entrementes, aquele Tribunal, desproveu o apelo da autora mantendo a sentença guerreada. Acreditando que a decisão guerreada em referência discrepa do entendimento d esta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso Especial, pela alínea “c” do inciso III, do artigo 105 do permissivo. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei e especialmente no artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, o nobre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal “a quo”, INADMITIU o Recurso. Contra esta decisão de inadmissão do Recurso Especial insurge este Agravante, questionando ainda o dissenso jurisprudencial referente à
  • 4. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 4 interpretação equivocada, razão que leva a afetar esta Colenda Corte Superior de Justiça. II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente recurso de Agravo nesses próprios autos é primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do decisório que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de maio de 2017, portanto, iniciando-se o prazo em 00.06.2017. Levando em consideração as disposições do NCPC quanto aos prazos em dias úteis verificamos que o prazo final para o Agravo se encerra em 00 de junho de 2016. Portanto, à luz do que rege o CPC e o RISTJ, temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto nesta data. Consta ainda dos autos que a parte é legítima e está devidamente representado preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais pertinentes ao presente recurso. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Requerente não possui condições de arcar com às custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1.060/1950, declarando para os devidos fins e sob as penas da
  • 5. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 5 Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais e demais despesas processuais. DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL A parte autora possui vínculo formal com o Município de XXXXXXXXXX/SP, no cargo de Assistente de Gestão Municipal, com lotação no Departamento de Fiscalização, tudo conforme documentação anexa (contracheque). Portanto, embora que o Requerente possua vínculo como Agente de Fiscalização, exerce funções diferenciadas e, destarte, possui direito à Gratificação bem como a promoção horizontal e vertical, nos termos da LCM n° 01/2001, devendo o Município ser condenado a conceder a referida gratificação. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP Colocar neste topico a copia da decisão do presidente do TJSP que inadmitiu o REsp e debater ela, atacando esta decisão de não admissibilidade do Resp. DAS RAZÕES PARA REFORMA Segundo a Constituição Federal Brasileira, atualmente, são considerados servidores públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da administração pública direta ou indireta: União, Estados, Distrito
  • 6. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 6 Federal, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, fala-se servidor público a pessoa física que presta serviços ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (MEIRELLES, 2009, p. 417). É considerado Servidor Público em sentido amplo todos os agentes públicos que se vinculam profissionalmente à Administração pública direta ou indireta, sob regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, administrativo especial ou celetista. A partir da Constituição de 1988, portanto, desapareceu o conceito de funcionário público, passando a ser adotada a designação ampla de servidor público. No entanto, difere-se dentro da carta magna, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que possuem tratamento específico nos artigos de 39 a 41 da Constituição Federal. O servidor público em seu conceito genérico não somente faz parte da administração pública, ele efetivamente é o estado, o representa, este ente abstrato, representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando o interesse público e o bem comum. A relação jurídica que une o poder público aos titulares de cargos públicos é de natureza estatutária, institucional. Isto significa que o estado pode alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público. O cargo ou função pertencem ao Estado, e
  • 7. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 7 não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório, unilateral, de criar, alterar ou suprimir cargos ou funções. DA EXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO O Agravante argumenta a ocorrência de divergência entre a interpretação dada ao acórdão recorrido com aquela dada por outros Tribunais Pátrios. O recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da CR/88, exige, para comprovação do dissídio jurisprudencial, a observância dos requisitos previstos pelos arts. 541, parágrafo único, do antigo CPC/73, e 255, parágrafos 1º e 2º 1 do RISTJ. In casu, com relação ao dissídio pretoriano, constata-se que a recorrente atentou para a exigência prevista no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual civil, mormente no que tange à necessidade da transcrição de trechos dos acórdãos e o consequente cotejo com a decisão recorrida conforme se vê junto à fls. 926, onde é destacado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No que pertine ao dissídio entre o v. acórdão recorrido e os acórdãos colacionados, o recorrente, em síntese, argumenta que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade ao direito de progressão; e comprova, todavia, a existência de similitude fática anexando os acórdãos paradigmas.
  • 8. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 8 No caso dos presentes autos, o que se discute são as ilegalidades consumadas pela administração não podem ser perpetuadas ao seu alvedrio, e por todo tempo, quando se tem em questão prejuízo àqueles que, de boa- fé, acreditaram na higidez dos atos administrativos. Já no acórdão eleito como paradigma no Recurso Especial interposto com base no dissídio pretoriano (art. 105, inciso III, alínea ‘c”, da CR/88), a hipótese é de reconhecimento de interesse jurídico da Agravante na demanda em que se discute a possibilidade da progressão funcional. Vê-se, portanto, que há entre os mencionados acórdãos similitude fática, que justifique a afirmação de houve a adoção de teses jurídicas distintas no julgamento de casos semelhantes. Idêntico destino merece o alegado dissídio pretoriano entre acórdão recorrido e os demais acórdãos colacionados acerca da suposta ausência de cobertura judicial por parte da recorrente. Com efeito, não houve a simples transcrição da ementa dos acórdãos paradigmas e a afirmação de que ocorreu divergência entre os arestos delimita o cerne da impugnação e, por consequência, permite concluir pela existência do necessário cotejo analítico do Recurso negado. No escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “... deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos
  • 9. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital Rua 00, entre Avenidas 00 e 00, n. 000, Centro, xxxxxxxxxx/SP - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000-0000 9 do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então, confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas”. (in Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 2006, p. 213). Pelo exposto, requer o conhecimento do presente recurso especial. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Agravante requer a revisão da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo determinado o recebimento e devido processamento. Requer ainda que seja intimado o agravado para responder ao presente recurso. Nestes Termos, Pede Provimento. XXXXXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2017. XXXXXXXXXXXXX OAB/SP 000.000