1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
Recurso Extraordinário em Recurso Especial elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Recurso Extraordinário em Recurso Especial elaborado recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pode tranquilamente ser chamado de PROCESSO DA VERGONHA tamanha as lambanças por qual foi submetido ao longo de 9 anos de tramitação.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
Análise das questões de Direito Processual Civil. Na prova de AJAJ foi cobrado ação de consignação em pagamento, auxílio direto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade de justiça, suspensão do processo e tutela de evidência.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
Segue comentários do Informativo 603, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito do Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
Acórdão do STJ considera devidos os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, quando não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pode tranquilamente ser chamado de PROCESSO DA VERGONHA tamanha as lambanças por qual foi submetido ao longo de 9 anos de tramitação.
O Informativo Estratégico, trará informativos dos Tribunais Superiores comentados pelos professores do Estratégia.
Os informativos são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais a respeito de seus julgados. Sempre que um feito relevante é julgado, o Tribunal publica sua decisão no informativo, que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
Análise das questões de Direito Processual Civil. Na prova de AJAJ foi cobrado ação de consignação em pagamento, auxílio direto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade de justiça, suspensão do processo e tutela de evidência.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
Segue comentários do Informativo 603, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito do Consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
Acórdão do STJ considera devidos os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, quando não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
Semelhante a Decisão STF no caso dos RPVPrecatório (20)
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
Desembargadora Graça Figueiredo obriga fornecimento de pílula do câncer a paciente
Manaus/Am - A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deferiu tutela antecipada de urgência, para que um paciente receba, dentro de 48 horas, a substância Fosfoetalonamina Sintética, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo contra câncer no cérebro (melanoma metastático), pelo prazo inicial de nove meses.
A decisão foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico, em Agravo de Instrumento, contra decisão de 1º Grau que negou o pedido de fornecimento do medicamento que ficou conhecido como “pílula do câncer”.
“Para o juízo de 1º Grau, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5.501, que em sede liminar suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, tendo em vista o risco à saúde dos pacientes, uma vez que não se conhece efeitos colaterais da substância”, afirma a desembargadora na decisão.
No recurso, o agravante cita o avanço da doença em curto espaço de tempo e a ineficácia do tratamento convencional, sustentando que a ausência de regulamentação da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria suficiente para obstar seu direito de acesso ao medicamento, posto em fase experimental, e que, mesmo após a decisão do STF, outros tribunais têm concedido a tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a relatora, os requisitos estão presentes, pois, segundo a Constituição Federal, deve preponderar o direito à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; devido ao avançado estágio da doença e ineficiência do tratamento convencional; e porque “o não acesso ao novo medicamento até o final da ação poderá resultar na perda da vida do agravante, na medida em que acometido de doença grave em estágio avançado”.
No processo, foram apresentados resultados de exames comprovando a doença e declaração do paciente responsabilizando-se pelo uso da nova substância, admitindo os riscos e efeitos colaterais supervenientes.
Assuntos: Manaus , Amazonas , Graça Figueiredo , pílula do câncer
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer
o direito da parte autora a renunciar o Benefício nº 106.424.687-4 (DIB
06/08/1997), sem que isso importe em renúncia do seu tempo de serviço
reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício nº 106.424.687-4, que
deverá ser somado ao tempo de contribuição constante no CNIS, a fim de ser
concedido ao autor nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/06/2015 (Data de interposição da presente ação).
O reconhecimento do direito da autora à renúncia do primeiro
benefício de aposentadoria independe de restituição dos valores recebidos.
Condeno ainda a autarquia a pagar à autora as parcelas devidas
referentes ao novo benefício de aposentadoria a partir da interposição da presente
ação (30/06/2015), descontados os valores recebidos no período a título de
aposentadoria (NB 106.424.687-4), com correção monetária e juros de mora a
serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com
redação vigente à época da liquidação desta Sentença.
Considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito
alegado, considerando que o benefício possui natureza alimentar, indispensável
ao sustento da parte autora, o que caracteriza a existência de perigo na demora
da prestação jurisdicional, bem como a inexistência de prejuízo ao erário,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda,
imediatamente, à renúncia do benefício do autor nº 106.424.687-4, com imediata
concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme parâmetros acima indicados. Concedo ao INSS o prazo de 30 (trinta)
dias para comprovar nos autos o cumprimento da ordem aqui exarada.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis, nos termos
do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Ipatinga/MG, 25 de maio de 2016.
Juíza DAYSE STARLING MOTTA
2ª Vara Federal
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
Aliás, estranhíssima a pretensão
da advocacia do Estado, pretendendo negar substância
Este documento foi liberado nos autos em 24/02/2016 às 16:52, é cópia do original assinado digitalmente por OSWALDO LUIZ PALU. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2002737-83.2016.8.26.0000 e código 2485B10. fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 2002737-83.2016.8.26.0000/50000 Voto nº - São Carlos 4
potencialmente medicinal a contribuintes acometidos
pela mais grave das doenças da atualidade, sem
perspectiva de cura. Acaso não houver esta
competência constitucional (= saúde) a cargo dos
entes mantidos pelo peso dos tributos, há que se
indagar se melhor será, então, utilizar R$38,6
bilhões em festas esportivas que perduram menos do
que o período de um mês ou talvez R$870 milhões em
fundos públicos a serem partilhados por partidos
políticos.
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
O pedido de antecipação da tutela jurisdicional
deve ser deferido.
Com efeito, dispõe o art. 196 da Constituição
Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética à Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em quantidade necessária para o tratamento, até nova determinação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
Vistos. I. Trata-se de ação ordinária em que a autora, ora agravante, objetiva antecipação de tutela para obter o fornecimento da substância fosfoetalonamina ante a sua enfermidade. Depreende-se dos autos, numa análise sumária, que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a matéria em 11/11/2015, determinou a suspensão do fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer, decisão essa que alcança apenas as liminares da 1º instância. Assim, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina, no prazo de 48 horas, de modo a garantir o tratamento da Agravante. II. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta. São Paulo, 20 de janeiro de 2016. MAGALHÃES COELHO Relator
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
Começando o dia com mais uma vitória no Juízado Especial Federal de São Paulo.
Digo mais uma vitória para essa saiu na marra.
Distribuímos o processo e o juiz em seu despacho Incial determinou a apresentação de receituário médico para posteriormente analisar o pedido de Liminar.
Sabemos o quanto é difícil para algum médico fornecer o bendito receituário, então peticionamos ao juízo informando os motivos para não apresentação do receituário e ele, sensibilizado concedeu a liminar e fundamentou:
"Assim, superado o entendimento anteriormente adotado por este juízo, acerca da necessidade de prescrição médica da substância requerida, constado estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada ora pleiteada..."
Ou seja, mudamos o entendimento deste D. Juízo, abrimos mais uma porta e acredito que todos os demais pedidos que sejam analisados por este juízo serão concedidos, mesmo sem a prescrição médica.
São esses desafios superados que fazem da nossa profissão algo tão nobre e gratificante.
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
Pedido - Ação Concessória do Melhor Benefício Tema 334 STF/RE 630.501
Sentença - Negado o direito a Desaposentação Tema 503 STF/RE 661256
Síntese do Julgado
"A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao
pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao
pedido.
No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a
contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação."
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
STJ EM DECISÃO COLEGIADA AFASTA A DECADÊNCIA DAS AÇÕES CONCESSÓRIAS DO MELHOR BENEFÍCIO !
Para “aqueles” que diziam que eu estava “equivocado”, e que a decisão da Seção do STJ ( que gerou, inclusive, a súmula 81 da TNU ) só se aplicava a problemas que envolvem a concessão ( tempo de serviço não computado ), excluindo do alcance do julgamento, em sede de repetitivo, às revisões de benefício previdenciário desta casuística de não aplicação do prazo decadencial, vai esta decisão do Colegiado da Segunda Turma, e este post, em vossa homenagem !
TRECHO DA DECISÃO MONOCRATICA - “No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do PLEITO REVISIONAL não tenha sido discutido no âmbito administrativo”
NÃO SATISFEITO, o INSS entra com agravo regimental, utilizando a linha desesperada de que “pouco importa a causa de pedir da revisão não ter sido anteriormente enfrentada pela Administração Previdenciária, ei que não parece ter havido modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, pois, naquele julgamento (RE 626.489), não houvera distinção de situações.”
E assim, a unanimidade, a SEGUNDA TURMA acaba com as pretensões autárquicas!
SEGUE A DECISÃO COLEGIADA !
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.965 - RS (2015/0275972-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
Mais informações em:
http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/
* A decisão ainda não foi publicada no diário oficial, ou seja, por enquanto todas as liminares estão ativas.
A decisão valerá a partir da publicação e intimação das partes no processo.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
Fosfoetanolamina é alardeada como cura, mas não foi testada em humanos.
Veredicto fundado em compaixão
No documento, a juíza Grace Kelly Sampaio ainda expõe o ponto de vista dela sobre a decisão. "Peço licença para abrir aqui um pequeno parêntese para esclarecer que este veredicto não se funda em paixão, mas em compaixão, pois, graças a Deus, esta magistrada, até hoje, não teve em sua família qualquer caso de câncer. Isto, entretanto, não me impede (e aqui novamente dou graças a Deus!) de compreender e me compadecer pelo sofrimento de pessoas que se encontrem na situação da parte autora desta ação."
E ela continua: "Sinto-me realizada por, através do exercício deste honroso cargo, poder ajudar o jurisdicionado a obter ao menos um pouco de ESPERANÇA! Não só esperança de cura ou redução das dores cruéis provocadas pelo câncer e perspectiva de uma morte mais digna, mas também esperança por dias melhores neste país, para si e para as próximas gerações. Esperança de que a verdade vencerá a mentira. A honestidade vencerá a corrupção. E a bondade triunfará."
Mulher luta contra câncer de mama e entrou com ação para obter substância.
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
1. Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 747.702 SANTA CATARINA
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: ADAIR DA SILVA
: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO
BÁSICA
DA
CADERNETA
DE
POUPANÇA”:
INCONSTITUCIONALIDADE
DA
EXPRESSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR
UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EMENDA
62/09.
LEI
N.
11.960/2009.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte tem determinado a
aplicação da TR como indexador a ser utilizado na atualização dos
precatórios, a partir da vigência da EC n. 62/2009, fazendo-o,
inclusive, com base na Resolução n. 122, de 28 de outubro de 2010, do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
2. Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
Conselho da Justiça Federal. 2. A alteração trazida pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição Federal,
está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades (n. 4357,
4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento conjunto e
suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux
(16.10.2011). 3. Sopesados os direitos e interesses em discussão - de
um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu crédito
conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da medida
caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor, bem
ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a presunção
de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por optar pelos
segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme vem sendo
adotado por esta Corte” (fl. 76).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o inc.
XXII do art. 5º da Constituição da República.
Argumenta que:
“O princípio da igualdade é vulnerado na medida em que o
Estado discrimina, sem motivo razoável, os critérios de correção
utilizados para atualizar seus débitos para com os cidadãos e os
débitos dos contribuintes.
Ora, o Estado claramente legisla em causa própria ao fixar a
atualização de seus débitos através da TR e, ao mesmo tempo, cobra
seus créditos acrescidos da SELIC. A TR no ano de 2010 foi de apenas
0,6887%, enquanto que a SELIC foi de 9,90%. A diferença é
espantosa, injusta e até imoral.
(…)
Requer (…) a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da
Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009, determinandose a utilização do índice IPCA-E na correção monetária a ser aplicada
aos precatórios” (fls. 81-82).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
3. Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente.
O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
afirmou:
“Esta Corte tem determinado a aplicação da TR como indexador
a ser utilizado na atualização dos precatórios, a partir da vigência da
EC n. 62/2009, fazendo-o, inclusive, com base na Resolução n. 122, de
28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que assim
dispõe: (…).
(…)
Na mesma linha, com a adoção do referido índice, estão traçadas
as diretrizes para cálculo de valores devidos em Requisição
Complementar, conforme verifica-se do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: (…).
(…)
De outro lado, é de conhecimento que a alteração trazida pela
Emenda Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição
Federal, está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades
(ns. 4357, 4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento
conjunto e suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux
(16.10.2011).
Não houve concessão de liminar na apreciação das referidas
ADIN'S e o voto do Relator, Ministro Ayres Britto, foi pela parcial
procedência da argüição de inconstitucionalidade.
Em exame preambular, sopesados os direitos e interesses em
discussão - de um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu
crédito conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da
medida caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor,
bem ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a
presunção de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por
optar pelos segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme
vem sendo adotado por esta Corte” (fls. 74-75, grifos nossos).
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
4. Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo
Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art.
100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62/2009):
“o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do
precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e
‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n.
62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e
Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a
ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e
Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em
menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O
Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão
anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade
da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no § 12 do
art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.03.2013” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe n. 59/2013, de 2.4.2013, grifos nossos).
4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção
monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida pelo Tribunal
de origem, pois demandaria a análise de norma infralegal (Resolução n.
122/2010 do Conselho da Justiça Federal):
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
5. Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO
GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART.
323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido –
como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária
adequado para a atualização do valor do presente precatório,
demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do
contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário. (Precedentes: RE n
404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de
04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª
Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. In casu, o acórdão
originariamente
recorrido
assentou:
‘AGRAVO
DE
INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF
– ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da
atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu
pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2) Após o advento da
emenda Constitucional n. 62/2009, a atualização de valores de
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
6. Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art.
100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2012, grifos
nossos).
5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso
extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem
julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a
taxa referencial (TR).
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.