Os embargantes entraram com embargos à execução de dívida decorrente de Cédulas de Produto Rural. Alegam que o valor cobrado pelo exequente está incorreto pois a dívida original era de US$ 6,2 milhões e foi parcelada em 7 vezes, tendo pago as duas primeiras parcelas. Pedem a revisão das cláusulas do contrato consideradas abusivas, como juros de 1% ao mês.
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2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
1180- EMBARGOS A EXECUÇÃO - A4
1. XXXX X XXXXX XXXX
Assessoria Jurídica Online
Rua XXX XXXX, 00 - XXX XXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXX– SP
Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@hotmail.com
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 3ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE XXXXXX – XX.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.00000
XXXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agricultor,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 000000000,
SSP/DF e XXX XXXX XXXXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF/MF
sob o nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 00000000000, residentes e
domiciliados na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu
procurador XXXXX XX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, OAB/SP nº 000.000, com
escritório na Rua XXXXXXX, 00 – XXXXX XXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXXX - XX,
nos termos do art. 652 do Novo Código de Processo Civil, no qual receberá as
intimações, nos termos do artigo para fins de OPOR
“EMBARGOS A EXECUÇÃO”
em face do XXXX XX XXXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, localizado na Avenida T- 00, nº 00, Edifício
XXXXXXXX, 00º Andar, salas 00 a 0000, Setor XXX, XXXXXXXXXX/XX, CEP 00000-
000, pelas razões de fato e de direito delineadas nas laudas subsequentes.
2. XXXX X XXXXX XXXX
Assessoria Jurídica Online
Rua XXX XXXX, 00 - XXX XXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXX– SP
Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@hotmail.com
2
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, de
Cédulas de Produto Rural nºs 0000000 e 0000000, bem como da compra de químicos
referente à safra do ano de 0000/0000.
Com os Exequentes encontrando-se em grave crise
financeira, pela instabilidade da moeda em que foi contratada a cédula, não tiveram
como horar o compromisso. Até que 00/00/0000 foram obrigados a assinar um termo
de confissão de dívida, no valor de US$ 6.288,987 (seis milhões duzentos e oitenta e oito
mil novecentos e oitenta e sete centavos) em dólares americanos, não com o intuito de
continuar com a inadimplência, mais sim em saldar o débito. Mais devido aos
encargos elevados, infelizmente não tiveram como continuar pagando o débito,
conforme demonstram às imagens abaixo extraídas da confissão de dívida, que
restaram firmadas da seguinte forma:
3. XXXX X XXXXX XXXX
Assessoria Jurídica Online
Rua XXX XXXX, 00 - XXX XXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXX– SP
Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@hotmail.com
3
Como demonstrado nas imagens acima, na cláusula segunda
do referido instrumento contratual, o pagamento seria efetuado em 07 (sete) parcelas,
no valor de US$ 1.386.188,89 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e oito
dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela
em 30/05/2014 e a última em 30/05/2020.
4. XXXX X XXXXX XXXX
Assessoria Jurídica Online
Rua XXX XXXX, 00 - XXX XXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXXXX– SP
Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@hotmail.com
4
Todavia, devido as graves crises enfrentadas pelos
agricultores nestes anos no Brasil, os Embargantes pagaram a primeira e a segunda
parcela, respectivamente em 30/05/2014 e 30/05/2015, ficando inadimplente
APENAS com a terceira parcela de 30/05/2016, visto que a parcela subsequente de
30/05/2017 ainda não venceu.
Portanto resta ainda, a vencer as parcelas de 30/05/2017,
30/05/2018, 30/05/2019 e 30/05/2020 no valor de US$ 1.386.188,89 89 (um milhão
trezentos e oitenta e seis mil cento e oitenta e oito dólares norte-americanos e oitenta e nove
centavos), cada parcela.
Agora o Embargado propôs a presente execução para que os
Embargantes paguem a quantia de R$ 20.713.550,84 (vinte milhões, setecentos e treze mil,
quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
Ocorre que os Embargantes ficaram inadimplentes apenas
com parcela referente ao mês de maio de 2016, conforme todos os comprovantes em
anexo.
Todavia, em que pese o alegado, adiante restará
demonstrado, tratar-se a presente de cobrança indevida, uma vez que o Embargado
não apresentou planilha detalhada dos débitos, impossibilitando assim a defesa dos
Embargantes, retendo informações claras com explicitação dos parâmetros de
correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o entendimento
direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou deduções.
Eis a síntese fática e processual narrada.
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5
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Segundo o artigo 219 do novo CPC, a contagem de prazos
não será mais feita em dias corridos, sendo computados somente os dias úteis. Assim,
no presente caso a juntada do recebimento da carta precatória ocorreu em
10/03/2017, portanto, o primeiro dia útil foi em 13/03/2017, pois o sábado e o
domingo não são computados, suspendendo a contagem do prazo na sexta-feira e
voltando a contar apenas no próximo dia útil, neste caso, na segunda-feira.
Uma vez juntado o mandado de cumprimento da carta
precatória nos autos da Ação Executória, tem o devedor o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar os Embargos, por meio de petição inicial, independente de penhora,
depósito ou caução. Tal inteligência facilitou aos Executados o exercício de sua defesa,
pois não mais precisará constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da
ação de execução.
Nesse sentido, por ter sido juntado aos autos o mandado na
data de 10 de março de 2017, a contagem do prazo inicial se dá em 13 de março de
2017 sendo o último dia para interposição a data de 31 de março de 2017, visando não
ser prejudicado, vem os embargantes requererem a juntada da presente peça.
DA GARANTIA DO JUIZO COM A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Conforme, manifestação anexa, os Embargantes peticionaram
a este juízo à nomeação dos seguintes bens à penhora:
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6
DO IMÓVEL 1:
Uma fração de terras de campo e matos, com área de 61há
5.091,2m2 (sessenta e um hectares e cinco mil e noventa e um metros quadrados), situada na
Linha da Encarnação, situado no Município de XXXXX, no Estado do XXXXXX,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXXX/XX, matrícula
nº 00.000, avaliado em R$ 00000000000 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), do qual já
havia sido garantido no contrato xxxxxxxx datado de 00.00.0000, consoante cópias em
anexo.
O imóvel acima referenciado também foi dado em garantia
na Cédula de Produto Rural, em alienação Fiduciária.
DO IMÓVEL 2:
Outra fração de terras de culturas, sem benfeitorias, com área
de 3.344.942,01 m2 (três milhões trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e
quarenta e dois metros e um decímetros quadrados), situada em Figueiras, no
Município de XXXXXXXX, no Estado do Rio XXXXXXXXX, registrado no Cartório de
Registro Públicos da Comarca de XXXXXXXXXXXXX/XX, matrícula nº 6.721,
avaliado em R$ 00000000000 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), do qual também já
havia sido garantida no contrato xxxxxxxx datado de 00.00.0000, consoante cópias do
anexo.
Assim, com a nomeação a penhora dos bens acima
referenciados, encontra-se devidamente seguro o juízo, condição de procedibilidade
dos embargos à execução aos termos desta.
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7
DA CONFISSÃO DE DÍVIDA ATRELADA AS CEDULAS DE
PRODUTO RURAL
Conforme já afirmado, anteriormente, o Exequente ajuizou a
presente demanda dizendo-se credor de 02 (duas) Cédulas de Produto Rural nºs
1159562 e 1166125, no valor de R$ 20.713.550,84 (vinte milhões, setecentos e treze mil,
quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) e para embasar sua petição,
acostou uma confissão de dívida nos autos. Ante o exposto, a existência de
documento onde expressamente o exequente consignou que a dívida circunscrevia o
valor de US$ 6.288,987 (seis milhões duzentos e oitenta e oito mil novecentos e oitenta
e sete centavos) de dólares americanos, maculando a inicial e suas alegações, por
iliquidez, incerteza, inexigibilidade dos títulos ora executados, a ensejar neste tablado
a extinção do processo.
Verdade é que, pelos argumentos a seguir, poderá Vossa
Excelência, concluir que a presente execução não merece prosperar porque o contrato
contém cláusulas que à luz do Código de Defesa do Consumidor são iníquas,
abusivas e nulas de pleno direito.
Ocorre que a Cláusula terceira da confissão de dívida causa
atrocidades aberrantes, vez que os títulos que asseguram a execução estão vinculados
aos títulos do produto rural conforme deduz o exequente. Ventilado foi na referida
cláusula que o não pagamento ou vencida a prestação será cobrado juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGPM-FGV, bem como multa de
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado até a data do inadimplemento, o que
afrontam os dispositivos contratuais que guarnecem o Código de Defesa do
Consumidor e a própria legislação especial de produtos rurais que estabelece no
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8
máximo o percentual de 1% de juros AO ANO e não mensalmente, consoante
entendimento de inúmeros tribunais pátrios:
EMBARGOS INFRINGENTES. CEDULA DE PRODUTO
RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA DE 2%.
JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. EMBARGOS
INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes
Nº 70055091516, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em
30/08/2013). (TJ-RS - EI: 70055091516 RS, Relator: Elaine
Harzheim Macedo Data de Julgamento: 30/08/2013, Nono
Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 04/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS –
ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS –
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS – ADMISSIBILIDADE DESDE QUE
CONTRATADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –
INAPLICABILIDADE – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO
– RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO
A MAIOR – RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em
consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se
admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código
de Defesa do Consumidor. Em se tratando de cédula de crédito
rural, a legislação específica conferiu ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem
praticados em operações dessa natureza. Ocorre que, diante da
omissão do Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de
Justiça vem decidindo que os juros remuneratórios não podem ser
pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano,
prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n.
22.626/1933 (Lei da Usura). Em razão do Recurso Representativo
n. 1333977/MT, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A
legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". A
jurisprudência do STJ é no sentido de que a comissão de
permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural,
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9
tendo em vista possuir regramento próprio. Nos termos do art. 5º,
parágrafo único, do Decreto Lei n. 167/67, que versa sobre os
títulos de crédito rural, os juros de mora devem ser limitados em
1% ao ano. Revisadas as cláusulas contratuais e constatando o
pagamento a maior, impõe a repetição do indébito, na forma
simples. (TJ-MS - AGR: 08008778820148120006 MS 0800877-
88.2014.8.12.0006, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha,
Data de Julgamento: 01/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 02/09/2015).
EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI
N. 167/67 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
AFASTAMENTO - JUROS DE MORA DE 1% AO ANO -
MULTA - REDUÇÃO. Nas cédulas rurais, não há qualquer
abusividade na capitalização dos juros, desde que expressamente
pactuada, porquanto permitida pelo art. 5º, do Decreto-Lei 167/67.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 93, do STJ. - Consoante
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é
possível a aplicação da comissão de permanência em relação às
cédulas de crédito rural, em virtude de ausência de regulamentação
e autorização do Conselho Monetário Nacional, bem como porque os
encargos aplicáveis são apenas os expressamente previstos no
Decreto-lei 167/67. - Em virtude da impossibilidade de incidência
da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, devem ser
aplicados os juros previstos para o período da normalidade,
acrescidos de juros de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do
art. 5º do Decreto-lei 167/67. - A multa contratual, nos termos do §
1º, do artigo 52, do CDC, com redação dada pela Lei n. 9.298/96,
não pode ser superior a 2% (dois por cento). - Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10427060022451001 MG, Relator: Alvimar de
Ávila - Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À
MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULAS
EMITIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA
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10
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 (31.3.2000).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL MAIS JUROS DE MORA DE 1%
AO ANO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGO
ABUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Conquanto na regência
da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12%
ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se
submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei
413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de
fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse
órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no
Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), sendo que os percentuais de
juros remuneratórios incidentes no caso foram de 11,5% ao ano,
encontrando-se, portanto, abaixo do limite previsto na lei de
regência da matéria. II - O percentual cobrado a título de juros de
mora deve se limitar a 1% ao ano, com fulcro no artigo 11, do
Decreto Lei nº 413/69, que se aplica às cédulas de crédito comercial
por força da Lei nº 6.840/80. III - A cobrança da taxa de 1% do
valor do financiamento para cobrir despesas de inspeção e
supervisão encontra-se prevista no item 5 da Cédula de Crédito
Comercial, não havendo motivo, ou justificativa legal para sua
exclusão, uma vez que o ente público financiador tem o dever de
fiscalizar o cumprimento do contrato e a correta aplicação dos
recursos para os fins contratados, possuindo a referida taxa
finalidade diversa dos juros remuneratórios, razão pela qual não há
que se falar em somatório desta com aquela referente aos juros
remuneratórios, para fins de apuração de violação do limite de 12%
ao ano, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura). IV - Nos termos do enunciado 93 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural,
comercial e industrial admite-se a pactuação de cláusula que preveja
a capitalização mensal dos juros. V - Não conhecimento do
requerimento de descaracterização da mora em sede recursal, sob o
argumento de que teriam sido exigidos encargos abusivos no
período da normalidade contratual, uma vez que não houve pedido
expresso da parte interessada no momento oportuno, acrescido ao
fato de não se tratar de matéria de ordem pública e nem mesmo
poder ser considerado o pedido implícito, sob pena de inovação da
lide. VI - Inexistência de substrato legal ou jurídico para alteração
do prazo de carência pelo Judiciário, em virtude do atraso na
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11
liberação dos recursos pela FINEP, uma vez que a data foi fixada
em contrato assinado pela partes, acrescido ao fato de que a parte
autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de perdas
financeiras em decorrência do referido atraso (art. 333, I, do CPC).
VII - Apelação parcialmente provida para que o percentual cobrado
a título de juros de mora seja limitado a 1% ao ano. (TRF-2 - AC:
200151010030362, Relator: Desembargador Federal FLAVIO
DE OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 15/07/2014,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
28/07/2014).
Destarte, em face do tabulado NULO de 1% ao mês no
contrato de confissão de dívidas, em desacordo com o percentual estabelecido na
legislação fixado em1% ao ano, o título se mostra ilíquido e incerto, maiormente
quando considerado que nos autos da presente ação NÃO se vislumbra a anexação
dos CONTRATOS ORIGINÁRIOS e nem mesmo das CÉDULAS DE PRODUTO
RURAL, ensejando nova mácula e sendo mesmo causa de EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO, consoante precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 286, STJ. AUSÊNCIA DE
CONTRATOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAR A ORIGEM E CERTEZA DO VALOR
CONFESSADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O instrumento de confissão de dívida é título executivo
extrajudicial.
Entretanto, não sendo possível aferir a origem e a certeza do
valor confessado, pela ausência dos contratos originários,
imperiosa é a extinção da execução, ante a iliquidez do
título. (TJ-PR - AC: 5997440 PR 0599744-0, Relator: Lidia
Maejima - Data de Julgamento: 09/09/2009, 16ª Câmara Cível,
Data de Publicação: DJ: 242).
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12
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO
EXEQUENTE/EMBARGADO - CONSTATAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO -
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE -
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO
LEVANTADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO -
POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES - POSSIBILIDADE - SÚMULA 286 DO STJ -
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM E
CERTEZA DO VALOR DA DÍVIDA - INCERTEZA E
ILIQUIDEZ DO TÍTULO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO -
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 14727445 PR
1472744-5 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva -
Data de Julgamento: 24/02/2016, 14ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1758 11/03/2016).
Destarte, alternativa não resta senão reconhecer a
ILIQUEIDEZ DO TÍTULO em face da ausência do demonstrativo de débito detalhado
e ainda pela ausência dos contratos originários e das cédulas de produtos rural, bem
como ante a mácula da cobrança ilegal dos juros de 1% ao mês, quando a legislação
veda e determina a fixação de 1% ao ano, restando por todas essas máculas a evidente
iliquidez do título e assim devendo ser declarada extinta a presente ação com ou sem
análise de mérito.
DA FALTA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO
Também se observa que não há nos autos demonstrativos
discriminado de débito nos moldes do artigo 798, II, § único do Novo Código de
Processo Civil, posto que em se tratando de execução por quantia certa, a memória
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13
discriminada e atualizada do cálculo constitui-se no elemento que, em verdade,
confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. Verifica-se “in-loco” que não há nos
autos o demonstrativo discriminado dos débitos para fomentar a execução.
Nesses termos estipula o artigo 798, Inciso II, § único, do
Novo Código de Processo Civil:
Art. 798 - Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa;
(...)
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de
correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Além disto, o princípio do contraditório exige que os pedidos
sejam explícitos para que a parte contrária tenha plenas condições de se defender.
Quando se fala de execução ou cumprimento de sentença, além do pedido é
necessária a juntada de um cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos
parâmetros de correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a permitir o
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entendimento direto pelo homem médio, sem a necessidade de inferências ou
deduções.
O acórdão no REsp-1262401 BA (2011/0147120-0) extinguiu
uma execução de 248 milhões de Reais asseverando que a ausência de demonstrativo
do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a
evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do
CPC/73 (798, I, b NCPC/2015), pois impede a adequada defesa do executado. Se o
credor não aponta “o principal, os juros – taxa e fórmula de cálculo –, a correção monetária –
índice e base de cálculo –, a cláusula penal, de modo discriminado e analítico” (Araken de
Assis. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 288)
não será possível o controle pelo embargante desses dados, os elementos formadores
do débito.
Diz, ainda, Araken de Assis:
“Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor
talvez se apure através de simples operações aritméticas,
reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo
a inicial “com memória discriminada e atualizada do
cálculo”. Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação
determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em
título extrajudicial, exige “demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação”, e tal
exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput,
aplica-se ao “cumprimento” da sentença. Desaparecida a
liquidação por cálculo do contador, substituída pelo cálculo
do credor, as normas apresentam sentido unívoco, cabendo
ao credor, doravante, instruir a inicial com memória de
cálculo. (…) Evidentemente, não bastará o demonstrativo
sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos
acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e
critérios empregados para atingir tal montante (p. ex., a taxa
de juros e a forma de capitalização, índice de correção
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monetária aplicado a sua base de cálculo). Isso permitirá ao
devedor controlar a exatidão da quantia executada e
controverte-la, se for o caso (retro, 58, 1.4). (Manual da
Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.
433)” (g.n)
Nesse sentido, tem decidido nossos tribunais:
“TJ-DF - APC 20110310321915 - Data de publicação:
22/01/2016 - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. INCISO I DO
ART. 794 DO CPC. DISCORDÂNCIA. CÁLCULOS.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO
ATUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. A preclusão quanto à
discussão sobre os cálculos da dívida resultante de acordo judicial
ocorreu pela ausência de manifestação sobre a matéria no momento
oportuno, não merecendo respaldo a afirmação da Apelante no
sentido de que os cálculos deveriam ser remetidos à contadoria
judicial, diante da simplicidade e clareza dos cálculos já efetuados
pela MM Juíza a quo. Apelação Cível desprovida.”
“TJ-DF - AGR1 201503102185251 - Data de publicação:
11/03/2016 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
PLANILHA DE DÉBITO. EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil , impõe ao Relator negar
seguimento ao recurso quando este for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2.
Para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator
reconheça uma das situações elencadas no dispositivo, não sendo
imprescindível que a pretensão esteja em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. 3. É possível concluir que, estando
defeituosa a peça inicial, é dever de o juiz oportunizar a parte a
devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo
legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do
art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo a inicial ser
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indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido.”
“TJ-SP - APL 30072435620138260270 - Data de publicação:
06/08/2015 - Ementa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO. ART. 62, INC. I,
DA LEI N.º 8,245/91. REQUISITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC). A
discriminação do débito deve ser feita mesmo quando não cumular o
locador ao pedido de rescisão da locação o de cobrança dos alugueres
e encargos, requisito que se acrescenta àqueles genericamente
reclamados pelo art. 282 do CPC, e é de intuitiva necessidade: dar
ao locatário elementos para aferir a correção do valor afirmado como
devido pelo locador, ensejando então àquele optar entre contestar o
pedido e emendar a mora. É inepta a petição inicial que não
consigne o cálculo discriminado do valor do débito, devendo
ser indeferida. Inépcia da petição inicial, nos termos do art.
295 , parágrafo único , inciso III , do CPC . Inviabilidade de
indeferimento da petição inicial no curso do processo, depois
de deferida. Extinção que se deve dar por outro fundamento
(falta de pressuposto processual – petição inicial apta).
Exegese do art. 267 , inciso IV , do CPC . Recurso desprovido, com
observação.”
“TJ-PE - AGV 2748929 PE 0013493-79.2012.8.17.0000 - Data
de publicação: 11/10/2012 - Ementa: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE
DÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 739 § 5º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS.
IMPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO. Inconformado com
os cálculos apresentados na ação executiva, o município agravante
opôs embargos alegando excesso de execução, sem, contudo, indicar
o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo
conforme determina o § 5º do art. 739-A do CPC. Saliente-se, por
oportuno, que a regra ínsita no citado dispositivo deve ser aplicada
nas execuções movidas em face da Fazenda Pública, por se tratar de
norma geral contida no Título III do CPC, no qual se regulam,
dentre outros, os embargos à execução contra a Fazenda Pública. É
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aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos
embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao
executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da
memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A
ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos
embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-
se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge
todos os executados, a apresentação de memória
discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos
mesmos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.”
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO
Mister pugnar pela IMEDIATA SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO, máxime tendo em vista que o processo de execução deve observar o
princípio da execução menos gravosa para o executado.
O princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo
805 do Código de Processo Civil preconiza que:
“quando, por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.”
HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio
informativo, “cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do
sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá
de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração
maior e final do instituto jurídico-normativo.”
Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o
denominou de princípio do resultado:
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“Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores
sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o
artigo 805 do apenas enuncia princípio que governa a
intimidade dos meios executórios. ”
Também muito importante os ensinamentos de TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Vejamos:
“O preceituado no artigo 805 do Código é representação
paradigmática da linha humanizadora do sistema de
execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de
sobre direito, cuja função não é a de disciplinar situação
concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas
do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar
atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.”
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que
o seu emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de
levá-lo a uma situação de ruína”.
Nem sempre aquele que está no polo passivo de uma
execução, ainda que por título judicial, tem o objetivo de fugir do cumprimento de
uma obrigação ou de embaraçar a satisfação do credor.
Como enfatizado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA
FILHO, “o estado de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado
pelas normas legais, não deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie”.
A presença do princípio estampado no artigo 805 do CPC
tem razões históricas. A execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o
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seu patrimônio, tornando-se, ao decorrer do tempo, menos drásticos os meios
executivos.
O artigo 805 do atual CPC somente acompanha a tendência
do processo executivo. De fato, o credor não tem o direito de piorar a situação do
devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa
alcançar o mesmo objetivo, seja por ignorância, seja por má-fé.
Importante neste momento colacionar, entendimentos
jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul:
“TJ-MG - AI 10707120060611001 - Data de publicação:
5/01/2013 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - RECUSA DOS
BENS OFERECIDOS - PEDIDO DE PENHORA DOS
RENDIMENTOS DA EMPRESA DEVEDORA -
EXECUÇÃO FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA
AO DEVEDOR - ART. 620 DO CPC . - A constrição sobre os
rendimentos da empresa executada configura procedimento
invasivo, que só deve ser invocado após infrutíferas tentativas de
penhora de outros bens. A penhora deve atingir seu objetivo
principal, que é a satisfação do crédito da parte exequente, mas sem
que com isso se produza um prejuízo muito severo ao devedor, que
acarrete incapacidade econômica para atingir seus fins sociais.
Agravo de Instrumento não provido.”
“TJ-RS - AG 70041386939 - Data de publicação: 09/03/2011 -
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA PELO CREDOR.
NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE
AEXECUÇÃO É FEITA NO INTERESSE DO EXEQÜENTE E
NÃO DO EXECUTADO, CONQUANTO A SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO DEVA SER BUSCADA
DA FORMAMENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, NOS
TERMOS DO ART. 620 DO CPC. A SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO PELO MEIO MENOS GRAVOSO, TODAVIA,
NÃO RETIRAM DO CREDOR AS GARANTIAS QUE LHE
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SÃO ASSEGURADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO
PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.”
O fundamento do art. 805 do CPC é de ordem pública,
imperativa, e não de uma simples faculdade concedida aos magistrados. Ela
preceitua, expressamente, que “o juiz mandará”. Dessa forma, demonstrado que
existem outros meios menos gravosos, não poderá a execução ser promovida com o
maior sacrifício para o executado. Ao argumento de que alguns devedores se utilizam
de manobras protelatórias, dificultando a satisfação do crédito do exequente, é
necessário frisar que o juiz, se constatada a má-fé, pode impor penalidade prevista no
artigo 774 do CPC.
A aplicação precípua do princípio da execução menos
gravosa se dá na penhora, ou seja, na fase de constrição de bens.
A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo
de execução. Nas palavras de AMARO BARRETO “é o ato da execução por quantia
certa que consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que
bastem à satisfação do julgado” serve, pois, para individualizar a responsabilidade
executória, por meio da afetação de bens penhoráveis constantes no patrimônio do
devedor.
Assim, pugnam-se os executados pela anulação do processo,
para que esta se processe por um modo menos oneroso para os executados.
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DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
A execução em questão é a espécie mais comum de
expropriação do bem para a satisfação do crédito do credor, ocorrendo de modo mais
oneroso, valendo-se de momento de desespero dos produtores rurais, sendo
obrigados a renegociar suas dívidas nos termos que a Embargada oferece, sem ao
menos lhe ser dado condições mais favoráveis para honrar seus compromissos.
Segundo Misael Montenegro Filho a execução:
“é o instrumento processual posto à disposição do credor
para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da
retirada de bens do patrimônio do devedor ou do
responsável, suficientes para a plena satisfação do
exequente, o que se operará em seu benefício e independente
da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade –
conforme entendimento doutrinário unânime.”
Na realidade o final e verdadeiro resumo da execução é a
arrematação, ou seja, o objetivo da execução é transformar em dinheiro o crédito que
o exequente possui.
Nesse momento se faz oportuno ressaltar a importância da
Atuação familiar na Agricultura brasileira efetivada através dos produtores rurais,
que notadamente, atende a milhares de famílias diretamente, e outros tantos
milhares indiretamente.
São trabalhadores humildes, pessoas simples, pequenos
agricultores com pouca ou nenhuma formação comercial e que dependem em tudo da
existência e atendimento do auxílio creditício do crédito rural.
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O Embargado não pode ter pretensões no sentido de leiloar
fazendas e terras produtivas, arrematar safras, sem que haja uma justa equalização
que atenda aos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Embargantes necessitam realmente de socorro judicial e
mesmo conciliar uma forma de se acertar com o Embargado, mesmo porque não estão
inadimplentes por pura e simples má gestão, apenas tiveram dificuldades em
conseguir cumprir seus compromissos com a entidade creditícia em virtude das
sucessivas crises econômicas internacionais anteriores e que se agravou ao longo do
tempo a nível global, portanto sofrendo dificuldades com a comercialização de safras,
implicando nas dificuldades dos Embargantes em pagar suas dívidas com a
instituição, enfim a situação da agricultura, que todo mundo prefere ocultar da
realidade existencial escondendo suas mazelas.
A economia de certa região não pode ser interpretada de
forma isolada, mas, sim, uma série de atuações que em conjunto geram o atraso no
desenvolvimento do mercado.
Assim, quando um agricultor de porte médio ou grande
encerra suas atividades não se trata de um ato isolado, restrito apenas a este, mas de
um ato que terá repercussão sobre a economia de toda uma região, o que deveria ser sopesado
com razoabilidade pelo Embargado quando da tomada de decisões, como no caso da
EXECUÇÃO, baseados em mero atraso de pagamento sob pena de referida medida ser
considerada inconstitucional.
Disso tudo se extrai que a sociedade e o Poder Judiciário
devem estar sempre atentos às manobras perpetradas pelas Empresas creditícias, que na ânsia
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ininterrupta de sobrepujar os valores de seus créditos (sabidamente a cobrança das mais
caras do planeta) utiliza-se de ardis injustos que vulneram o direito constitucional dos
agricultores.
Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em
irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do
espírito da lei, mas da relação contratual que se firmou com o Banco, configura
afronta, ademais, ao princípio boa-fé da objetiva, veiculado no Código Civil de 2002.
DA BOA-FÉ DOS EMBARGANTES
Por derradeiro, a cobrança abusiva e absurda pautada em
irregularidades ou em interpretações meramente literais, divorciadas não só do
espírito da lei, mas da relação contratual que se firmou com o Banco, configura
afronta, ademais, ao princípio da boa-fé, veiculado no Código Civil de 2002.
Referido princípio estabelece que a boa-fé como regra de
conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade, e, principalmente, na
consideração para com os interesses do "alter" visto como um membro do conjunto
social que é juridicamente tutelado – vem encontrando cada vez maior guarida na
legislação dos diversos países, constando, por exemplo, § 242 do Código Civil alemão.
Na "common law", esse princípio é visto como "standard"
jurídico segundo o qual "cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo,
obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo
objetivo de conduta, levam-se em consideração os fatos concretos do caso, tais como o status
pessoal e cultura dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de
tipo meramente subsuntivo".
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Entre nós, esse princípio foi consagrado do pela Lei 10.406
de 10, de janeiro de 2002, novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/03,
sendo que a doutrina fala em boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva.
Miguel Reale, um dos autores do projeto que veio a
transformar-se na referida lei, em palestra ministrada no Conselho de Economia
Sociologia e Política da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, no dia 13 de
junho de 2002, enunciou os vetores que nortearam a sua elaboração, nos termos
seguintes:
O que distingue essencialmente o novo código daquele que
vai substituir são três valores fundamentais: o da ética, o da
socialidade e o da operabilidade.
O princípio ético é quase que ausente do Código Civil atual,
bastando, por exemplo, fazer referência ao conceito de boa-
fé. Os que estudaram direito ou têm conhecimento dele,
ainda que lateral, sabem que a boa-fé praticamente só é
lembrada no código atual no capítulo relativo à posse, de
boa ou má-fé. Nos dois mil e tantos artigos restantes não
aparece mais. Ao contrário do código atual, a boa-fé vem
desempenhar um papel fundamental, por assim dizer, básico,
na nova codificação, como veremos a respeito dos artigos-
chave, pois sem eles não se compreende seu espírito.
Em primeiro lugar, lembro o art. 113: "Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração". Eis aí duas condicionantes fundamentais
– o direito só vale e deve ser aplicado em razão da boa-fé e
dos usos e costumes do lugar em que a questão deva ser
considerada.
E, ainda observa o saudoso jurista ao abordar o art. 422:
"A ética tem por obrigação levar em conta os valores
fundamentais que dirigem a conduta humana em sociedade,
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razão pela qual nessa estrutura, ao tratar dos contratos e
das obrigações o código novo declara: "Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como
na sua execução os princípios de probidade e boa-fé". Não
tivemos nenhuma vacilação em repetir tantas vezes quantas
necessárias os princípios da eticidade e da boa-fé, dos quais
resultam outros como aquele que os italianos chamam la
correttezza, a correção, de tal maneira que uma pessoa não
poderia propor uma ação para desfazer um ato próprio do
qual tirou antes proveito" .
Na verdade, mesmo antes da nova lei, as lacunas do Código
Civil de 1939 foram preenchidas pela doutrina, segundo a qual a boa-fé é princípio
norteador dos contratos, como desdobramento do princípio geral de direito que veda
o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
Com o advento da Constituição de 1988 - que teve o mérito
de dar realce aos princípios informadores do ordenamento - diversos autores
passaram a sustentar que o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "as partes, no
contrato ou na relação obrigacional, deve agir com lealdade e correção", como explicitado por
Francisco Amaral, tem sua base constitucional na dignidade pessoa humana,
reconhecida no art. 1º, III, da CF.
É, ainda, Miguel Reale, em magnífica palestra acima
mencionada, quem ressaltou a necessidade de o direito ser exercido em função de três
valores que se integram numa unidade cogente: o fim econômico, o fim social, a boa-
fé e os bons costumes:
"É, portanto, uma tomada de posição bem clara, que
corresponde, aliás, à diretriz da Constituição de 1988, cujo
artigo 1º, de caráter eminentemente preambular, estabelece
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entre os fundamentos do Estado democrático de direito a
dignidade da pessoa humana. Ora, a dignidade da pessoa
humana não é senão o embasamento da ética".
Trata-se, ademais, de instrumento pelo qual se assegura que
o contrato cumpra a sua função social, funcionando ora como limitador do princípio
da autonomia da vontade, ora como instrumento exegético capaz de revelar, em toda
plenitude, a intenção das partes contratantes.
Maria Helena Diniz, ao comentar os princípios que regem as
obrigações contratuais, - inclusive em face do então Projeto de lei nº 634-B/75, que
viria a transformar-se no novo Código Civil, também sublinha que a boa-fé é
princípio:
... intimamente ligado não só à interpretação do contrato –
pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá
prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de
vontade das partes – mas também ao interesse social de
segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes
deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é
proceder com boa-fé. A esse respeito, o Projeto de Código
Civil, no art. 422, reza que ‘os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato como na sua
execução, os princípios da probidade e boa-fé", impondo que
haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo
auxílio na formação e execução do contrato, impedindo que
uma dificulte a ação da outra.
Por sua vez, ao comentar acerca dos atos ilícitos segundo as
normas do Novo Código Civil, Francisco Amaral esclarece:
"Boa-fé entende-se sob o ponto de vista psicológico ou
subjetivo. Psicologicamente a boa-fé é um estado de
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consciência, é a convicção de que se procede com lealdade,
com certeza da existência do próprio direito, donde a
convicção da licitude do ato ou da situação jurídica.
Objetivamente, a boa fé significa a consideração, pelo
agente, dos interesses alheios, ou a ‘imposição de
consideração pelos interesses legítimos da contraparte’ como
dever de comportamento."
Na mesma linha da doutrina, a jurisprudência considera a
boa-fé princípio implícito na lei civil atual, como reconhecido em julgados do seguinte
teor:
"... para o reconhecimento de efeitos jurídicos a situações
aparentes é de aplicar-se o princípio geral que protege a boa-
fé nos contratos e a lealdade nas relações sociais".
Especificamente no caso em análise, constata-se a boa-fé,
objetiva e subjetiva, dos Autores, tendo em vista que estes vêm apenas com o intuito
de ajudar um terceiro, oferecendo seus bens como garantia, esperavam que fosse
honrada a dívida assumida, enfim agora, não é justo que por causas de um aumento
exorbitante da dívida sejam punidos com a perda de todos os seus bens, inclusive
com o único meio de subsistência que possuem suas terras.
Mesmo sendo o princípio da boa-fé, como exposto, princípio
de ordem privada, o cerne de sua composição é encampado pelos princípios contidos
no art. 37 da Constituição Federal.
DO EFEITO SUSPENSIVO
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Relevante no caso em contento, que seja agregado o efeito
suspensivo, isso com base também no referido artigo 919, § 1º, preceitua que a
oposição dos embargos suspenderá a eficácia do mandado inicial desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais:
TJ-MG -AI 10313130089813001- Data de publicação:
24/02/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO
SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Os embargos à execução fiscal possuem efeito suspensivo
automático. - Recurso não provido. V.V.: 1. Em regra, os embargos
do executado não terão efeito suspensivo. No entanto, havendo
relevante fundamentação, perigo de dano e garantia em juízo da
execução, os embargos poderão ser recebidos com efeito suspensivo,
nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 2. "recurso representativo
da controvérsia. art. 543-c, do CPC. Aplicabilidade do art. 739-a, §
1º, do CPC às execuções fiscais. Necessidade de garantia da
execução e análise do juiz a respeito da relevância da argumentação
(fumus boni juris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora) para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal"
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
1ª SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).”
Assim, totalmente cabível o efeito suspensivo da presente
ação de execução, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
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29
Por todo exposto, confia em que recebido o presente
EMBARGO A EXECUÇÃO, seja o mesmo julgado procedente e improcedente a
execução, REQUERENDO, ainda:
1)- Que seja intimado o Embargado, na forma e no prazo da
lei;
2)- Que seja apreciada a nulidade da execução, por falta de
memoria discriminada do débito e a ausência de liquidez do
título ante a falta dos contratos originários e das CPR, e
ainda pelo abusivo juro pactuado em afronta ao permissivo
legal de 1% ao ano, devendo ser EXTINTA A EXECUÇÃO;
3)- Que seja o Embargado condenado nas custas processuais
e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da execução.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, em especial documental e testemunhal, bem como, pelo
depoimento pessoal do Impugnado sob pena de confesso.
Dá à causa o valor de R$ 000000000
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXX/XX, 00 de maio de 2017.
XXX XXX XXX XXXXX XXXX
OAB/XX 00.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração do Patrono;
02 – Cópias de Contratos e Cédulas;
03 - Outros;