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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 -
Salvador/BA
JG: NÃO
PI: NÃO
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ACÓRDÃO
Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146
Foro de Origem : Foro de comarca Juazeiro
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago
Apelante : Carmen Lúcia Farias Nascimento Costa
Advogado : Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB: 25559/BA)
Apelado : Município de Juazeiro
Advogado : Carlos Luciano de Brito Santana (OAB: 25406/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA)
Assunto : Sistema Remuneratório e Benefícios
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO
STJ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ADMISSÃO ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REMESSA
IMPROVIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO. DIREITO À
PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO DE
ASSIDUIDADE CUMPRIDO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA
CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR.
PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL
À AUTORA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS
TRIÊNIOS. DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART.
21 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Prescrição de trato sucessivo
1. A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas
vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido
manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232)
em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme
prevê o artigo 202 do Código Civil.
2. Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e
22/11/2007.
Estabilidade Financeira
3. Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante
(fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de
Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da
promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido,
portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de
dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos
consecutivos.
4. Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo
singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à
estabilidade financeira.
RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO.
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Progressão Horizontal
5. Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao
servidor será garantida à progressão horizontal quando forem
cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade,
limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além
de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e
classe ocupados.
6. Constato, averiguando as fichas financeiras
juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos
salariais referentes à eventuais faltas no trabalho. Por
conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da
assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº
1.520/1997.
7. Entretanto, observo que o Município, em nenhum
momento, desobrigou-se da criação de uma comissão
avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao
servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia
do ente público de proceder à supracitada análise de
desempenho.
8. Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da
correção dos seus vencimentos referente à progressão
horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11
do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível
salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário
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adotado pela administração, observada a retroação dos
valores remanescentes aos últimos cinco anos.
Incidência de triênios sobre a progressão horizontal
9. O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985,
criador da gratificação trienal para Servidores Públicos
Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da
Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na
forma de quinquênios.
10. Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz
da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do
Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o
período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de
correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se
extinto face à prescrição quinquenal.
Ônus sucumbenciais
11. O instituto preceituado no artigo 21 do Código de
Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e
vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários
advocatícios e custas processuais. Nada a reformar neste
ponto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº
0303261-15.2012.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como
Apelante CARMEM LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA e como Apelado
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO à
Remessa Necessária, amparados nos fundamentos constantes do voto da
Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO
CARMEM LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA manejou
Ação Ordinária de Cobrança de nº 0303261-15.2012.8.05.0146 em face do
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
Em sua exordial (fls. 02/12), informou a parte autora que é
funcionária pública municipal, contratada sob o regime celetista em 17 de
junho de 1982. Asseverou que, devido à edição das Leis Municipais nº
1655/2001, 1829/2005 e 2009/2009, que deliberam a respeito da redefinição e
reorganização da estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura
Municipal de Juazeiro, pleiteou o deferimento da estabilidade econômica, em
razão do exercício de cargo comissionado pelo período de dez anos
consecutivos, com parecer favorável (fls. 34/35) emitido pela Procuradoria
fls. 5
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Geral do Município no sentido da concessão da incorporação adicional aos
proventos da acionante.
Requereu a inversão do ônus probatório, de forma que o ente
municipal fosse condenado a incorporar estabilidade econômica, acrescida das
anotações pertinentes ao seu contracheque, além das diferenças salariais
provenientes do feito, retroativas aos últimos cinco anos, incluindo os preceitos
estatuídos no Anexo II da Lei 2009/2009 de acordo com a Simbologia DAS –
2.
Argumentou acerca da necessidade de serem reconhecidas e
cumpridas, pelo Município réu, o teor normativo disposto nas Leis nº
1460/1996 e 1520/1997, aplicáveis aos serventuários municipais, acrescidas
das correções dos salários-base da demandante, com fulcro na tabela de
progressão horizontal. Pleiteou, ainda, o acréscimo de triênios e estabilidade
econômica ao valor averiguado na progressão horizontal, com a aplicação da
faixa salarial 11 estabelecida no código do cargo de técnico NS III no nível
salarial J, que entende ser equivalente à 4,2700 vezes o menor salário
adotado pela administração e a retroação dos valores remanescentes aos
últimos cinco anos.
Oferecida a contestação (fls. 259/317), o Município de Juazeiro
alegou preliminar de inépcia da petição inicial. Além disso, suscitou, no mérito,
a impossibilidade de ser reconhecido o direito da autora, uma vez que o
contrato laborativo mantido entre as partes não adveio de aprovação da autora
em concurso público, e, assim, portanto, seria nulo, afastando, por
conseguinte, quaisquer benesses inerentes aos servidores concursados.
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A autora refutou os argumentos apresentados pelo requerido
(fls. 321/325).
Foi proferido pelo Juízo singular o decisum de fls. 326/327, que
concedeu em favor da Autora a aplicação imediata da correção da estabilidade
econômica com arrimo na legislação municipal vigente.
Face tal decisão interlocutória, o demandado interpôs Agravo
de Instrumento de nº 0004691-91.2013.8.05.0000, requerendo efeito
suspensivo, hipótese que foi deferida por essa Terceira Câmara em decisão
monocrática da lavra da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida
Cézar Santos.
Sobreveio a sentença de fls. 484/490 que julgou parcialmente
procedentes os pedidos expostos na inicial e condenou o Município de
Juazeiro a incorporar estabilidade econômica, incluindo as anotações devidas
no contracheque da acionante, bem como ao pagamento dos retroativos
salarias devidos, referentes ao período entre 22 de novembro de 2007 e 22 de
novembro de 2012, observados a correção monetária com base no índice
INPC/IBGE, além de juros moratórios da caderneta de poupança até a data do
pagamento.
Determinou, ainda, a condenação recíproca das partes no
tocante à custas e honorários advocatícios, com arrimo no art. 21, caput, do
Código Processualista, restando suspenso, no caso da autora em virtude da
gratuidade judicial, e, no caso do ente municipal devido à isenção legal.
Outrossim, solicitou reexame necessário da sentença ora
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prolatada.
Em suas razões (fls. 501/519), a autora/Apelante alega que a
lei 1.520/1997 (Plano de Classificação de Cargos e Salários) admitiu a
progressão horizontal e, por isso, requer a incorporação da correção dos seus
vencimentos, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de
Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial "J", equivalente a 4,2700
vezes o menor salário adotado pela administração.
Aduz que o servidor terá direito a Progressão Horizontal,
desde que satisfaça os requisitos de assiduidade, comprovado com base nas
fichas financeiras apresentadas, bem como receba conceito favorável de
desempenho de cargo e classe que ocupa em avaliação feita por comissão de
Avaliação de Desempenho. Informa, contudo, que a ausência da criação de
uma comissão especializada, torna o município desidioso, não sendo possível
imputar à Acionante prejuízo ao não ser concedido seu direito adquirido.
Ademais, defende a correção dos triênios provenientes da
concessão da Progressão Horizontal retroativos ao ajuizamento da ação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente
apelo. Acrescenta, ainda, que seja o Município condenado ao pagamento de
verbas sucumbenciais.
Após ser intimado, o ente municipal não apresentou
contraminuta.
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O feito foi encaminhado para revisão, tendo a eminente Desª
Revisora solicitado a inclusão do recurso na pauta de julgamento da presente
sessão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e do reexame necessário, pois presentes
os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade.
A presente Apelação cinge-se à análise de supostas
irregularidades de pagamento de proventos e eventuais benefícios adquiridos
e não reconhecidos, além do reexame da sentença prolatada.
Insurge-se a Autora em face da sentença que não considerou
as provas trazidas aos autos e, por conseguinte, não reconheceu o seu direito
à progressão horizontal implementado pela Lei nº 1.520/1997, assim como a
correção dos triênios decorrentes do referido benefício, concedendo apenas a
estabilidade financeira, haja vista a admissão tenha ocorrido em 17/06/1982,
anterior à vigência da Constituição Federal da República.
Antes de qualquer discussão sobre a procedência dos pedidos,
demonstra-se primordial destacar informações sobre o reexame necessário.
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Foi suscitada pelo Município réu, em peça contestatória, a
ocorrência de prescrição. Sobre o tema, assim como entendido pelo julgador
inicial, comungo com a interpretação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça, que decidiu que nas relações jurídicas de trato sucessivo, isto é, nas
obrigações que se renovam simples e periodicamente, em que a Fazenda
Pública (Município) figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, vale dizer que a autora não terá direito de reclamar
eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007, já que, embora a ação tenha sido
manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012
que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil:
“Artigo 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual.”
Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007.
Outrossim, a estabilidade da Autora, servidora do Município de
Juazeiro, aconteceu por força do dispositivo legal previsto no artigo 19 dos
ADCT da Constituição Federal de 1998, que determina:
“Artigo 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
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do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.”
O ente Apelado editou a Lei municipal nº 1.460/1996 (Estatuto
dos Funcionários Públicos) que, no art. 236, alterado parcialmente pela Lei nº
1.520/1997, exigiu como requisito para a concessão da estabilidade o
exercício de dez anos consecutivos ou intercalados de cargo em comissão ou
função de confiança para que seja incorporada vantagem aos proventos do
servidor.
Além disso, ainda no tocante ao referido Estatuto, com arrimo
no disposto nos artigos 86, parágrafo único, 246, parágrafo único, e 247,
parágrafo 1º, o funcionário público comissionado ou de função gratificada,
estabilizado através de norma constitucional, tratando-se, inclusive, de
integrante de quadro especial em extinção, como forma de se preservar o
princípio da isonomia, o ocupante de cargo de provimento efetivo, terá a
estabilidade financeira reconhecida a partir da data da promulgação da
Constituição Federativa de 1988, observe:
"Artigo 86: Omiss;
Parágrafo Único: Para o funcionário estabilizado por força
do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei,
será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de
1988.
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Artigo 246: As vantagens já asseguradas continuarão a
ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis
anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.
Parágrafo Único: Desde que não hajam prejuízos, os
funcionários mencionados no caput deste artigo serão
enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos
e Salários, garantindo-se aos mesma melhoria salarial em
função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.
Artigo 247: A partir da data de publicação da presente
Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara
Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e
Autarquias, é o estatutário.
§1º Para os efeitos deste artigo, os servidores
anteriormente estabilizados pela Constituição Federal
formarão um quadro especial em extinção e os não
estabilizados formarão um quadro suplementar
temporário.”
Dessa forma, vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela
Apelante (fls. 81/97 e 298/317), que ela foi admitida pelo Município de Juazeiro
em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição
Federal, permanecendo na qualidade de funcionária pública por mais de
dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos.
Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo
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singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade
financeira. Assim, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, e mantenho
a sentença, nesses pontos levantados, inalterada.
Passando-se para o exame do mérito da apelação, no tocante
à incorporação e pagamento das diferenças incidentes à correção da
progressão horizontal, têm-se que a autora é funcionária pública, cuja
admissão ocorrida em 17 de junho de 1982, antes da promulgação da
Constituição Federal, que instituiu a obrigatoriedade da submissão ao
concurso público para exercer funções ligadas à Administração direta,
autárquica ou fundacional, com arrimo no previsto pelo artigo 37, inciso II, lhe
garantiu estabilidade financeira, todavia não sendo reconhecida pelo ente
municipal, embora tenha havido parecer opinativo (fls. 34/35) favorável à
concessão de pagamento de gratificações.
É cediço, com arrimo no artigo 17 da Lei nº 1.520/1997, que “a
progressão horizontal é a evolução do servidor dentro do cargo da carreira que
ocupa em razão do seu aprimoramento e desempenho, com consequente
elevação dos vencimentos horizontalmente e verticalmente.”
Além disso, o art. 18 do referido dispositivo municipal dispõe
que “progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma
referência para outra subsequente, dentro de uma mesma classe, observando
o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a
avaliação de desempenho.”
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Ademais, determina o art. 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao
servidor será garantida a progressão horizontal quando forem cumpridos,
cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o
patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de
desempenho no cargo e classe ocupados. Vejamos:
“Artigo 19: O servidor terá direito à progressão horizontal,
desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de
efetivo exercício na referência, período em que serão
admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano;
II- houver obtido conceito favorável na avaliação de
desempenho no cargo e classe que ocupe."
Posto isso, constato, averiguando as fichas financeiras
juntadas pela Apelante às fls. 87/92), que não houve descontos salariais
referentes à eventuais faltas ao trabalho por parte da Autora. Por conseguinte,
entendo que resta cumprida a observância da assiduidade exigida pelo inciso
I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997.
Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento,
desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada. Com
isso, é incabível imputar à servidora prejuízo ao seu direito em razão de
eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de
desempenho.
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Sendo assim, não há dúvidas de que é dever do Município
realizar a avaliação de desempenho dos servidores, através da
correspondente Comissão, o que não ocorreu. Logo, demonstra-se crucial
conceder à autora a progressão horizontal ora pleiteada, uma vez que estão
sanadas as exigências previstas no diploma legal.
Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da
correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme
determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS
III (12.03.54) no nível salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário
adotado pela administração, observada a retroação dos valores
remanescentes aos últimos cinco anos.
Quanto ao pleito de incidência dos triênios sobre a progressão
horizontal, têm-se que o adicional de tempo de serviço está regulado pelo art.
65 da Lei nº 1.520/1997, cuja leitura diz que será devido o pagamento de
quinquênios de efetivo exercício na administração direta, no percentual de 5%
(cinco por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo:
“Artigo 65: O adicional por tempo de serviço é devido ao
servidor à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de
efetivo exercício na administração direta, autárquica ou
fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do
seu cargo efetivo.”
Assim, o Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985,
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criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela
CLT, resta derrogado pelo art. 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o
pagamento do benefício na forma de quinquênios.
Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da
prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto n•‹ 43,
instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a
1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-
se extinto em face à prescrição quinquenal.
Por último, o instituto preceituado no artigo 21 do Código de
Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão
proporcionalmente os honorários advocatícios e custas processuais.
"Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas."
Sendo assim, não há razão para a inversão do ônus de
sucumbência, razão pela qual mantenho a condenação imposta pelo Juízo
singular a ambas as partes.
À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO, para conceder a incorporação da correção dos seus vencimentos
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referente à progressão horizontal, com aplicação do disposto no anexo XVIII,
faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível
salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela
administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos
cinco anos.
Sala das Sessões, de de .
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
fls. 17

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Carmem sentença

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso ACÓRDÃO Classe : Apelação n.º 0303261-15.2012.8.05.0146 Foro de Origem : Foro de comarca Juazeiro Órgão : Terceira Câmara Cível Relator(a) : Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago Apelante : Carmen Lúcia Farias Nascimento Costa Advogado : Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB: 25559/BA) Apelado : Município de Juazeiro Advogado : Carlos Luciano de Brito Santana (OAB: 25406/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA) Assunto : Sistema Remuneratório e Benefícios EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REMESSA IMPROVIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO DE ASSIDUIDADE CUMPRIDO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR. PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL FAVORÁVEL À AUTORA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AOS TRIÊNIOS. DECRETO 43 DE 1985 DERROGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Prescrição de trato sucessivo 1. A autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007 pois, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012, este que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil. 2. Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007. Estabilidade Financeira 3. Vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 82-97 e 298-317), que foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, tendo permanecido, portanto, na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. 4. Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira. RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Progressão Horizontal 5. Determina o artigo 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. 6. Constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 87-92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho. Por conseguinte, entendo que resta cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. 7. Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada, com isso, é incabível imputar ao servidor prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. 8. Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos. Incidência de triênios sobre a progressão horizontal 9. O Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo artigo 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. 10. Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto nº 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra-se extinto face à prescrição quinquenal. Ônus sucumbenciais 11. O instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente com os honorários advocatícios e custas processuais. Nada a reformar neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0303261-15.2012.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como Apelante CARMEM LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA e como Apelado MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO CARMEM LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA manejou Ação Ordinária de Cobrança de nº 0303261-15.2012.8.05.0146 em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. Em sua exordial (fls. 02/12), informou a parte autora que é funcionária pública municipal, contratada sob o regime celetista em 17 de junho de 1982. Asseverou que, devido à edição das Leis Municipais nº 1655/2001, 1829/2005 e 2009/2009, que deliberam a respeito da redefinição e reorganização da estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro, pleiteou o deferimento da estabilidade econômica, em razão do exercício de cargo comissionado pelo período de dez anos consecutivos, com parecer favorável (fls. 34/35) emitido pela Procuradoria fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Geral do Município no sentido da concessão da incorporação adicional aos proventos da acionante. Requereu a inversão do ônus probatório, de forma que o ente municipal fosse condenado a incorporar estabilidade econômica, acrescida das anotações pertinentes ao seu contracheque, além das diferenças salariais provenientes do feito, retroativas aos últimos cinco anos, incluindo os preceitos estatuídos no Anexo II da Lei 2009/2009 de acordo com a Simbologia DAS – 2. Argumentou acerca da necessidade de serem reconhecidas e cumpridas, pelo Município réu, o teor normativo disposto nas Leis nº 1460/1996 e 1520/1997, aplicáveis aos serventuários municipais, acrescidas das correções dos salários-base da demandante, com fulcro na tabela de progressão horizontal. Pleiteou, ainda, o acréscimo de triênios e estabilidade econômica ao valor averiguado na progressão horizontal, com a aplicação da faixa salarial 11 estabelecida no código do cargo de técnico NS III no nível salarial J, que entende ser equivalente à 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração e a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos. Oferecida a contestação (fls. 259/317), o Município de Juazeiro alegou preliminar de inépcia da petição inicial. Além disso, suscitou, no mérito, a impossibilidade de ser reconhecido o direito da autora, uma vez que o contrato laborativo mantido entre as partes não adveio de aprovação da autora em concurso público, e, assim, portanto, seria nulo, afastando, por conseguinte, quaisquer benesses inerentes aos servidores concursados. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso A autora refutou os argumentos apresentados pelo requerido (fls. 321/325). Foi proferido pelo Juízo singular o decisum de fls. 326/327, que concedeu em favor da Autora a aplicação imediata da correção da estabilidade econômica com arrimo na legislação municipal vigente. Face tal decisão interlocutória, o demandado interpôs Agravo de Instrumento de nº 0004691-91.2013.8.05.0000, requerendo efeito suspensivo, hipótese que foi deferida por essa Terceira Câmara em decisão monocrática da lavra da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Sobreveio a sentença de fls. 484/490 que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial e condenou o Município de Juazeiro a incorporar estabilidade econômica, incluindo as anotações devidas no contracheque da acionante, bem como ao pagamento dos retroativos salarias devidos, referentes ao período entre 22 de novembro de 2007 e 22 de novembro de 2012, observados a correção monetária com base no índice INPC/IBGE, além de juros moratórios da caderneta de poupança até a data do pagamento. Determinou, ainda, a condenação recíproca das partes no tocante à custas e honorários advocatícios, com arrimo no art. 21, caput, do Código Processualista, restando suspenso, no caso da autora em virtude da gratuidade judicial, e, no caso do ente municipal devido à isenção legal. Outrossim, solicitou reexame necessário da sentença ora fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso prolatada. Em suas razões (fls. 501/519), a autora/Apelante alega que a lei 1.520/1997 (Plano de Classificação de Cargos e Salários) admitiu a progressão horizontal e, por isso, requer a incorporação da correção dos seus vencimentos, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial "J", equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração. Aduz que o servidor terá direito a Progressão Horizontal, desde que satisfaça os requisitos de assiduidade, comprovado com base nas fichas financeiras apresentadas, bem como receba conceito favorável de desempenho de cargo e classe que ocupa em avaliação feita por comissão de Avaliação de Desempenho. Informa, contudo, que a ausência da criação de uma comissão especializada, torna o município desidioso, não sendo possível imputar à Acionante prejuízo ao não ser concedido seu direito adquirido. Ademais, defende a correção dos triênios provenientes da concessão da Progressão Horizontal retroativos ao ajuizamento da ação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo. Acrescenta, ainda, que seja o Município condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Após ser intimado, o ente municipal não apresentou contraminuta. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso O feito foi encaminhado para revisão, tendo a eminente Desª Revisora solicitado a inclusão do recurso na pauta de julgamento da presente sessão. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e do reexame necessário, pois presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade. A presente Apelação cinge-se à análise de supostas irregularidades de pagamento de proventos e eventuais benefícios adquiridos e não reconhecidos, além do reexame da sentença prolatada. Insurge-se a Autora em face da sentença que não considerou as provas trazidas aos autos e, por conseguinte, não reconheceu o seu direito à progressão horizontal implementado pela Lei nº 1.520/1997, assim como a correção dos triênios decorrentes do referido benefício, concedendo apenas a estabilidade financeira, haja vista a admissão tenha ocorrido em 17/06/1982, anterior à vigência da Constituição Federal da República. Antes de qualquer discussão sobre a procedência dos pedidos, demonstra-se primordial destacar informações sobre o reexame necessário. fls. 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Foi suscitada pelo Município réu, em peça contestatória, a ocorrência de prescrição. Sobre o tema, assim como entendido pelo julgador inicial, comungo com a interpretação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que nas relações jurídicas de trato sucessivo, isto é, nas obrigações que se renovam simples e periodicamente, em que a Fazenda Pública (Município) figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, vale dizer que a autora não terá direito de reclamar eventuais parcelas vencidas até 21/11/2007, já que, embora a ação tenha sido manejada em 18/10/2012, houve despacho citatório (fls. 232) em 22/11/2012 que interrompeu a prescrição, conforme prevê o artigo 202 do Código Civil: “Artigo 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal, compreendido entre 22/11/2012 e 22/11/2007. Outrossim, a estabilidade da Autora, servidora do Município de Juazeiro, aconteceu por força do dispositivo legal previsto no artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1998, que determina: “Artigo 19: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, fls. 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” O ente Apelado editou a Lei municipal nº 1.460/1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos) que, no art. 236, alterado parcialmente pela Lei nº 1.520/1997, exigiu como requisito para a concessão da estabilidade o exercício de dez anos consecutivos ou intercalados de cargo em comissão ou função de confiança para que seja incorporada vantagem aos proventos do servidor. Além disso, ainda no tocante ao referido Estatuto, com arrimo no disposto nos artigos 86, parágrafo único, 246, parágrafo único, e 247, parágrafo 1º, o funcionário público comissionado ou de função gratificada, estabilizado através de norma constitucional, tratando-se, inclusive, de integrante de quadro especial em extinção, como forma de se preservar o princípio da isonomia, o ocupante de cargo de provimento efetivo, terá a estabilidade financeira reconhecida a partir da data da promulgação da Constituição Federativa de 1988, observe: "Artigo 86: Omiss; Parágrafo Único: Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988. fls. 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Artigo 246: As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso. Parágrafo Único: Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesma melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam. Artigo 247: A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário. §1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.” Dessa forma, vislumbra-se das fichas financeiras juntadas pela Apelante (fls. 81/97 e 298/317), que ela foi admitida pelo Município de Juazeiro em 17 de junho de 1982, seis anos antes da promulgação da Constituição Federal, permanecendo na qualidade de funcionária pública por mais de dezoito anos, cumprindo a exigência legal de dez anos consecutivos. Nesse aspecto, corroborando com os fundamentos do Juízo fls. 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso singular, em sede de reexame necessário, a autora faz jus à estabilidade financeira. Assim, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, e mantenho a sentença, nesses pontos levantados, inalterada. Passando-se para o exame do mérito da apelação, no tocante à incorporação e pagamento das diferenças incidentes à correção da progressão horizontal, têm-se que a autora é funcionária pública, cuja admissão ocorrida em 17 de junho de 1982, antes da promulgação da Constituição Federal, que instituiu a obrigatoriedade da submissão ao concurso público para exercer funções ligadas à Administração direta, autárquica ou fundacional, com arrimo no previsto pelo artigo 37, inciso II, lhe garantiu estabilidade financeira, todavia não sendo reconhecida pelo ente municipal, embora tenha havido parecer opinativo (fls. 34/35) favorável à concessão de pagamento de gratificações. É cediço, com arrimo no artigo 17 da Lei nº 1.520/1997, que “a progressão horizontal é a evolução do servidor dentro do cargo da carreira que ocupa em razão do seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação dos vencimentos horizontalmente e verticalmente.” Além disso, o art. 18 do referido dispositivo municipal dispõe que “progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro de uma mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.” fls. 13
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Ademais, determina o art. 19 da Lei nº 1.520/1997 que ao servidor será garantida a progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados. Vejamos: “Artigo 19: O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano; II- houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe." Posto isso, constato, averiguando as fichas financeiras juntadas pela Apelante às fls. 87/92), que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas ao trabalho por parte da Autora. Por conseguinte, entendo que resta cumprida a observância da assiduidade exigida pelo inciso I, do artigo 19 da Lei nº 1.520/1997. Entretanto, observo que o Município, em nenhum momento, desobrigou-se da criação de uma comissão avaliadora especializada. Com isso, é incabível imputar à servidora prejuízo ao seu direito em razão de eventual desídia do ente público de proceder à supracitada análise de desempenho. fls. 14
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso Sendo assim, não há dúvidas de que é dever do Município realizar a avaliação de desempenho dos servidores, através da correspondente Comissão, o que não ocorreu. Logo, demonstra-se crucial conceder à autora a progressão horizontal ora pleiteada, uma vez que estão sanadas as exigências previstas no diploma legal. Dessa forma, a autora possui o direito à incorporação da correção dos seus vencimentos referente à progressão horizontal, conforme determina o anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos. Quanto ao pleito de incidência dos triênios sobre a progressão horizontal, têm-se que o adicional de tempo de serviço está regulado pelo art. 65 da Lei nº 1.520/1997, cuja leitura diz que será devido o pagamento de quinquênios de efetivo exercício na administração direta, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo: “Artigo 65: O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo.” Assim, o Decreto Municipal nº 43 de 25 de junho de 1985, fls. 15
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso criador da gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, resta derrogado pelo art. 65 da Lei nº 1.520/1997, que instituiu o pagamento do benefício na forma de quinquênios. Com isso, examinando o pleito da autora sob a luz da prescrição de trato sucessivo, observada a vigência do Decreto n•‹ 43, instituidor do benefício de triênios, isto é, o período compreendido entre 1985 a 1997, o pedido de correção de triênios sobre a progressão horizontal encontra- se extinto em face à prescrição quinquenal. Por último, o instituto preceituado no artigo 21 do Código de Processo Civil diz que, se cada litigante for parte vencedora e vencida, arcarão proporcionalmente os honorários advocatícios e custas processuais. "Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Sendo assim, não há razão para a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual mantenho a condenação imposta pelo Juízo singular a ambas as partes. À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para conceder a incorporação da correção dos seus vencimentos fls. 16
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO (Ver campo réu preso referente à progressão horizontal, com aplicação do disposto no anexo XVIII, faixa salarial 11 do Código de Cargo de Técnico NS III (12.03.54) no nível salarial “J”, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração, observada a retroação dos valores remanescentes aos últimos cinco anos. Sala das Sessões, de de . PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA fls. 17