1) Agravantes recorrem de decisão que deferiu medida cautelar de arresto de imóvel e crédito da parte ré;
2) Agravantes foram condenados em ação trabalhista junto com agravados de forma solidária;
3) Agravantes alegam que a decisão deve ser reformada pois não preenche os requisitos legais para arresto.
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1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMVConsultor JRSantana
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Semelhante a 2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC Atualizado (20)
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
2068 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CC EF. ATIVO - CPC Atualizado
1. XXXXXXXXXXXXXX
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1
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000.0000-00, estabelecida na Rua XXXXXXXX
nº 00, Bairro XXXXXXXXX, São Paulo/SP, CEP 00000-000 e XXXXXXXXXX XX XXXXXX,
brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da
carteira de identidade nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, CEP
00000-000, São Paulo/SP, por seu procurador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
XXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXX, com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXX
- CEP XXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX - SP, onde recebe intimações e notificações, vem,
respeitosamente perante esta Egrégia Corte Estadual, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO”
com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
2. XXXXXXXXXXXXXX
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2
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
Os Agravantes informam o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DOS AGRAVANTES: Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de XXXXXXXXX, sob o nº. XXXXX, com
escritório profissional sito na XXXXXXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXX - CEP
XXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXXX - XX – Fones: (XX) XXXXXXXXXXX (XX)
XXXXXXXXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXXXXX –
XXXXXXXXXXX/XX.
DO AGRAVADO: Dr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório profissional
sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono das
partes Agravantes deu-se por intimados do despacho atacado na data de XX de
XXXXXXXXXX de 2018, o que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º), temos
como tempestivo este Agravo por Instrumento.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC
3. XXXXXXXXXXXXXX
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-CEP 00000-000 – São Paulo/SP
3
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral
do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como sendo
autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no art.
1015, do CPC.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXX/XX, XX de março de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX XXXXX
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
4. XXXXXXXXXXXXXX
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4
Agravantes: XXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravados: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA
Processo nº 0000000-00.2018.0.00.0000 - 3ª Vara da Cível do Foro Regional V –
XXXXXXXXX – São Paulo/SP.
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão prolatada
pelo magistrado “a quo”, que deferiu a medida cautelar de arresto tanto do imóvel como do
crédito da parte ré no processo indicado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
A r. decisão encontra-se grafada nos autos, nos seguintes termos:
“Vistos. Diante da verossimilhança das alegações, condenação
solidária na Justiça do Trabalho cujo principal devedor é a parte
ré, paga a dívida pela parte autora, e o perigo de dilapidação de
patrimônio, defiro a medida cautelar de arresto tanto do imóvel
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como do crédito da parte ré no processo indicado. Providencie-se
o necessário.”
DA SINOPSE PROCESSUAL
DATA MAXIMA VENIA, entende os Agravantes, que numa
melhor análise da presente minuta de agravo este E. Tribunal irá reformar o r. decisum,
consoante determina a lei adjetiva, senão vejamos:
Trata-se de ação regressiva fundada em ação trabalhista nº
0000000-00.0000.0.00.0000, em que os agravantes e os agravados foram condenados nos
seguintes termos:
“TERMO DE AUDIÊNCIA - Aos quatorze dias do mês de novembro de
0000, às 00h00, na sala de audiências da 31ª Vara do Trabalho de São
Paulo - SP, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra. XXXX XXXXX
XXXXX, foram apregoados os litigantes, XXXXX XXXXX XXXXX
XXX XXXXX, Reclamante e XXXXX XXXXXX XXXX,
XXXXXXXXX LTDA, Reclamadas. Ausentes as partes. Conciliação
prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A - Vistos, etc... XXXXXXXX ajuizou ação trabalhista
em face de XXXXXXXXXXXXXX LTDA , XXXXXXXXXXXXX
LTDA partes devidamente qualificadas, postulando em síntese, verbas
rescisórias, diferenças salariais, horas extras e reflexos, inclusive pela não
concessão de intervalo intrajornada, remuneração pelos dias de folga
trabalhados, depósitos fundiários, multa do art. 477, CLT, honorários
advocatícios, justiça gratuita, expedição de ofícios e condenação
subsidiaria da 2ª reclamada. Deu à causa o valor de R$ 000.000,00
(xxxxxxxx mil reais). Juntou documentos. Aditou a inicial às fls. 76/88,
incluindo a 3ª reclamada no polo passivo, requerendo o reconhecimento
de grupo econômico com responsabilização subsidiária/solidária. As
reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação,
impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação. Colhidos o
depoimento pessoal do reclamante e 1ª e 2ª reclamadas. Sem outras
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provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Manifestação
sobre as defesas às fls. 201/208. Razões finais remissivas. Conciliação
final rejeitada. É O RELATÓRIO – FUNDAMENTAÇÃO - 1 –
INÉPCIA - A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo
disposto no artigo 840, § 1º da CLT. Basta, portanto, que o reclamante
tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o
pedido, o que ocorreu in casu já que as reclamadas tiveram condições de
exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório,
através de suas defesas. Portanto a inicial encontra-se apta a produzir os
seus efeitos, rejeito a preliminar. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Legitimidade é a pertinência subjetiva de partes apreciada abstratamente.
A legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor
como devedora da relação jurídica material. Já a legitimidade ativa ocorre
quando o autor se afirma credor da relação jurídica de direito material
sub judice, ante a adoção da teoria da asserção por nosso ordenamento
jurídico. Presente tal condição da ação, rejeito a preliminar.
3 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - A
empresa pode descentralizar seus serviços, utilizando-se de contrato com
empresa prestadora de serviços, sem que isso implique em fraude à lei ou
ilegalidade na intermediação da relação de emprego. Não cabe ao autor o
ônus de demonstrar a prestação de serviços para a tomadora, vez que não
se pode atribuir ao trabalhador o ônus da prova, neste aspecto. A lei
determina às empresas o dever de guarda dos documentos, comuns as
partes, relativos a prestação de serviços (princípio da aptidão para prova).
No caso em tela, a 2ª reclamada CONFESSOU administrar as
obras da 1ª reclamada (fls. 92). Patente, ainda, a existência de
grupo econômico entre a 2ª e 3ª reclamadas, ante a farta
documentação apresentada. Assim, declaro a responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas em relação a todo o período em
litígio. Esclarece-se que, após liquidação de sentença e
esgotamento das tentativas de execução da 1ª reclamada, se for o
caso, a 2ª e 3ª reclamada serão regulamente intimada para o
pagamento. Registre-se, ainda, que a responsabilidade da 2ª e 3ª
reclamadas engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive
multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as
obrigações de fazer, personalíssimas).
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4 –VERBAS RESCISÓRIAS e VERBAS CONTRATUAIS - O
reclamante alega não ter recebido devidamente as verbas rescisórias e
contratuais. A 1ª reclamada apresentou TRCT (fls. 110/111) no qual
consta expressamente que o pagamento das verbas ali constantes foi
efetuado no ato da homologação. O reclamante não logrou êxito em
comprovar a nulidade ou irregularidade do pagamento, não se
desincumbido de seu ônus. Rejeito.
5 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - A reclamada deixou de efetuar
o pagamento das verbas rescisória no prazo legal (fls. 110/111), eis que o
reclamante foi afastado no dia 29/12/2012 e o TRCT homologado e
quitado em 17/01/2013, motivo pelo qual condeno-a ao pagamento da
multa cominada no artigo 477 da CLT. 6 - DIFERENÇAS SALARIAIS -
O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças pagas a título de tarefas.
Em audiência a 1ª reclamada alegou desconhecimento acerca do tema.
Assim, declaro-a confessa quanto à matéria e tenho como veraz as
alegações da inicial. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças a
título de tarefas nos exatos termos postulados no item “e” do rol de
pedidos. 7 - DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - O extrato analítico da conta
vinculada do reclamante comprova que a primeira reclamada deixou de
efetuar os recolhimentos dos depósitos fundiários nos períodos indicados
na petição inicial como também comprova que os recolhimentos foram
feitos a menor. Dessa forma, a primeira reclamada deverá comprovar nos
autos os recolhimentos dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral,
acrescidos da multa de 40%, no prazo de oito dias a contar do trânsito em
julgado desta decisão, para posterior liberação ao reclamante, mediante
entrega do TRCT, sob o código 01, sob pena de execução direta dos
valores devidos a referido título. 8- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O
reclamante alega que trabalhava das 7h00 às 20h00, com 15 minutos de
intervalo, de segunda a sábado e dois domingos ao mês na mesma
jornada. Postula seja a reclamada condenada ao pagamento de horas
extras. Em audiência a 1ª reclamada alegou desconhecer especificamente
a jornada do reclamante, motivo pelo qual declaro-a confessa quanto à
matéria e tenho como veraz as alegações da inicial. Assim, fixo a jornada
do reclamante como sendo das 7h00 às 20h00, com 15 minutos de
intervalo, de segunda a sábado e dois domingos ao mês na mesma
jornada. E, por tal motivo são devidas horas extras. Com isso condeno a
reclamada no pagamento de horas extraordinárias, consideradas às
excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais, não se
computando no módulo semanal as horas extras já computadas na
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apuração do módulo diário, durante todo o pacto laboral. Condeno ainda
ao pagamento de uma hora extras atinente à redução do intervalo para
refeição e descanso de segunda a sexta-feira, nos dias de efetivo labor do
contrato de emprego, consoante entendimento pacificado na Súmula 437
do C. TST. As horas extraordinárias normais deverão ser remuneradas
observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de
50% para horas extras presta - das de segunda à sábado e de 100% para
as horas extras laboradas aos domingos; divisor de 220 horas mensais;
dias efetivamente trabalhados e evolução salarial da reclamante. Por
habituais condeno ao pagamento de reflexos de horas extras nos descansos
semanais remunerados e em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3
constitucional; gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.
Observar-se-á o entendimento pacificado na OJ 394 da SDI-I do C. TST.
9 - DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Com vistas a evitar o
enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico,
autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título,
constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não
havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de
adicional pago. 10 - JUSTIÇA GRATUITA - Nos termos do artigo 790
da CLT, defiro a justiça gratuita posto que o reclamante declara que não
pode fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento e de sua família (fls. 12). 11 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Improcede o pedido de honorários advocatícios vez
que na Justiça do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência
da parte adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70,
mormente no percentual de 20%, pois na Justiça do Trabalho, quando
devidos estão limitados a 15% sobre o valor líquido apurado na execução,
artigo 11 da Lei 1.060/50. Ademais, vige na Justiça do Trabalho o jus
postulandi, porquanto se o autor quis contratar advogado particular deve
arcar com o ônus de sua escolha, não havendo se falar em indenização por
perdas e danos. 12 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Face as irregularidades
verificadas expeçam-se os competentes ofícios a DRT, INSS e Caixa
Econômica Federal para as providências cabíveis. DISPOSITIVO
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pleitos de ANTONIO DJALMO VIEIRA DE
OLIVEIRA em face de SOUZA AMARAL SÃO PAULO
CONSTRUÇÕES LTDA, BUENO NETO ENGENHARIA E BERRINI
BADEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do
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artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária
da segunda e terceira reclamadas, nos termos da Súmula 331 do
C.TST, sendo que responderão subsidiariamente pelos créditos de
todo período de contrato; 3 – Determinar que a reclamada comprove
nos autos os recolhimentos dos depósitos fundiários de todo o pacto
laboral, acrescidos da multa de 40%, no prazo de oito dias a contar do
trânsito em julgado desta decisão, para posterior liberação ao reclamante,
mediante entrega do TRCT, sob o código 01, sob pena de execução direta
dos valores devidos a referido título; 4 - Condenar a 1ª reclamada no
seguinte crédito: a – pagamento da multa cominada no artigo 477 da
CLT; b – pagamento das diferenças a título de tarefas nos exatos termos
do item “e” do rol de pedidos; c - pagamento de horas extraordinárias,
consideradas às excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais,
não se computando no módulo semanal as horas extras já computadas na
apuração do módulo diário, durante todo o pacto laboral, considerando a
jornada do reclamante como sendo das 7h00 as 20h00, com 15 minutos de
intervalo, de segunda a sábado e dois domingos ao mês na mesma
jornada; d - pagamento de uma hora extras atinente à redução do
intervalo para refeição e descanso de segunda a sexta-feira, nos dias de
efetivo labor do contrato de emprego, consoante entendimento pacificado
na Súmula 437 do C. TST; e - pagamento de reflexos de horas extras nos
descansos semanais remunerados e em aviso prévio, férias acrescidas de
1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS. Observar-se-á o
entendimento pacificado na OJ 394 da SDI-I do C. TST; As horas
extraordinárias normais deverão ser remuneradas observando os
seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% para horas
extras prestadas de segunda à sábado e de 100% para as horas extras
laboradas aos domingos; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente
trabalhados e evolução salarial da reclamante. 5 - Rejeitar os demais
pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso
ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente
pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem
qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou
em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em
regular liquidação de sentença. Face as irregularidades verificadas
expeçam-se os competentes ofícios a DRT, INSS e Caixa Econômica
Federal para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e
encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do
numerário ao patrimônio da reclamante, devendo a reclamada comprovar
os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado retenção do
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correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na
Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C.
TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT,
as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com
exceção de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3
constitucional, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT,
por se tratar de verbas cuja natureza é indenizatória. Juros legais a partir
do ajuizamento da reclamatória, artigo 883 da CLT c/c a Lei 8.177/91.
Correção monetária na forma da Lei 8.177/91, observando a súmula 381
do C. TST. Custas pela reclamadas no importe de R$ 000,00 (xxxxxx
reais), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 00.000,00
(xxxxxxxx e xxxxxxx mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais.”
xxxxxxxxxxxxxxxxxx - JUÍZA DO TRABALHO
Como podemos observar da sentença acima transcrita os
Agravantes e as Agravadas foram condenados subsidiariamente, então às três reclamadas
tinham obrigação de pagar os débitos trabalhistas e não somente os Agravantes.
E ainda, o imóvel em que houve a averbação premonitória,
conforme podemos observar na imagem da escritura abaixo, não pertence aos Agravantes:
IMAGEM DETALHADA
Note-se que, as agravadas sendo responsáveis subsidiárias
conforme decisão da sentença trabalhista propõe ação regressiva cobrando do Agravante à
execução de todos os valores, e mesmo bem antes da liquidação de sentença, que poderá ser
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favorável ou não, solicitando averbação premonitória no imóvel e em ação também de
suposto crédito dos Agravantes. Como podemos observar do dispositivo abaixo transcrito,
como o EXEQUENTE, poderá obter certidão para fins de averbações, se no caso dos autos
nem mesmo uma sentença de mérito houve ainda, portanto totalmente infundada tais
averbações.
“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 00 (XXX) dias de sua concretização, o exequente
deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.”
Note-se também, que em momento algum do processo foi
determinado pelo digníssimo juiz a quo a conversão da ação de conhecimento em ação
executória.
É fato, que a ação de conhecimento nem mesmo foi julgada
procedente, condenando os agravantes ao pagamento dos valores na ação regressiva, e como
são devedores subsidiários não foi também ainda nem discutido os valores devidos de cada
Reclamado na Reclamação Trabalhista que deu origem a este suposto crédito que alegam as
agravadas possuir, todavia, ainda não se converteu em execução, não possibilitando sequer o
pagamento espontâneo do débito.
Agora os agravantes são surpreendidos pelo pedido das
agravadas consistente na expedição de certidão de averbação da presente ação na matricula
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do imóvel, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, e o mais surpreendente é o
deferimento do pedido pelo Magistrado a quo.
Por esta razão, os agravantes servem-se do presente instrumento,
para ver obstada a tais averbações, posto que indevida e desnecessária e, caso ocorra, em
muito prejudicará os agravantes, causando lesão grave de difícil reparação, eis que uma vez
averbado na matrícula não é possível “desaverbar”.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DO MÉRITO
Ressalta-se que, a ação de conhecimento foi proposta em janeiro
de 2018, agora que os Agravantes foram intimados da decisão recorrida e citadas para
apresentar contestação.
Desta forma, N. Julgadores havia iniciado a fase instrutória,
sequer havia iniciado a fase executória da demanda, tampouco, recusa de pagamento por
parte dos agravantes, razão pela qual, o mandamento do magistrado deveria ser no sentido
de aguarde-se, e não deferir de pronto pedido estapafúrdio.
Pois bem, como se não bastasse o pedido ser inoportuno,
merecendo o indeferimento, o mesmo ainda não pode proceder porque é ilegal.
Diferentemente de como procedeu o magistrado a quo,
determinando que se proceda a averbação na matricula do imóvel, restrição da propriedade,
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“para evitar futura fraude”, tal comando além de ilegal, é depreciativo, pejorativo, chega a
atingir a honra e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, Nobres Julgadores, permitir que a r. decisão se
confirme, significa permitir que as agravadas, unilateralmente, altere seu pedido inicial, em
momento inoportuno.
Vejam que na petição de fls. 179/180 as agravadas fundamentam
seu pedido de averbações premonitórias sob a alegação de evitar-se a pratica de atos que
visem fraudar a execução, nos termos do art. 844 do Novo Código de Processo Civil. Nestes
termos estabelece o art. 844 do NCPC;
“Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da
penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
No entanto, não houve nos presentes autos se quer o pedido de
conversão da ação regressiva em execução, por conseguinte, não há despacho proferindo
tal conversão.
Frise-se que, em situação semelhante este E. Tribunal já decidiu
favoravelmente a tese ora defendida pelos agravantes, impedindo a conversão de ex officio,
conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
“EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ACESSÓRIOS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO APÓS
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CITAÇÃO DA LOCATÁRIA - CONVERSÃO DO FEITO EM
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 264 E 294
DO CPC - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A RÉ NÃO
CONCORDA COM A CONVERSÃO E SEQUER HOUVE PEDIDO
EXPRESSO DA AUTORA NESSE SENTIDO DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (Agravo de
Instrumento - Nº 000000-00.0000.8.26.0000, 34ª Câmara - Seção de
Direito Privado, Relatora Cristina Zucchi, d. j. 22 /07/2013,
Comarca: Diadema 3ª V. Cível - Proc. 0000000-82.2012).
Por estas razões, requer seja refreada tal decisão, determinando
que o insigne magistrado conduza o presente feito, com a mesma maestria que o tem feito,
observando o comando processual supletivo, qual seja as regras constantes no Novo Código
de Processo Civil.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 1.019, inc. I, do NCPC
As questões destacadas no presente recurso de Agravo de
Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da
tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de
lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido
efeito ao recurso em liça.
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Nesse compasso, é irrefutável que ficou comprovado que os
Agravantes poderão perder seu imóvel, mesmo sem a existência de uma condenação de
mérito, que inclusive conforme a sentença trabalhista a condenação foi para todas as três
reclamadas, e não conforme está alegando as agravadas. Portanto, os agravantes antes de
serem condenados e terem seus bens grafados com averbação premonitória tem o direito
constitucional da ampla defesa e contraditório.
Ademais, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão
grave e difícil reparação”. Há possibilidadede adjudicação/arrematação do imóvel, fato este
que acarretará vários prejuízos aos Agravantes, em que pese ao nosso sentir, tenha razão
escusável. Desse modo, para os Agravantes, como para qualquer outro, é medida drástica
que afetará significativamente na sua ordem social e psicológica e patrimonial.
Como consequência, pede-se, tutela de maneira a suspender os
efeitos da decisão interlocutória guerreada (CPC, art. 1.019, inc. I), conferindo-se efeito
suspensivo presente recurso, determinando-se a sustação dos efeitos das averbações
premonitória, consequência de um processo em fase de conhecimento.
Os argumentos acima colacionados servem tanto para demonstrar
o erro de apreciação do D. Magistrado “a quo”, como para evidenciar a necessidade de
concessão do efeito ativo ao presente recurso, nos termos do inciso I do art. 1019 do Código
de Processo Civil.
A inteligência do artigo 1012, §4º do Código de Processo Civil
exige a demonstração da situação que irá resultar em lesão grave e difícil reparação e a
relevante fundamentação.
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Excelências, os Agravantes são empresa e empresários e ao não
concederem o efeito suspensivo aos agravantes, este serão lesados de forma irreversível, uma
vez que, possuem várias famílias que dependem de seus empregos para sobrevivências,
situação esta que pode se agravar muito se for obrigado nesta situação econômica que passa
o País, se tiver seus bens penhorados, o que sem dúvida pode ocorrer a qualquer momento.
Para o Professor Barbosa Moreira, o recurso “é remédio
voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Neste mesmo
diapasão Nelson Néry Júnior, ensina que recurso é o meio processual que a lei coloca à
disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma
relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão
judicial impugnada.
O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito
suspensivo propriamente descrito, bem como a aplicação do efeito suspensivo ativo,
conforme a transcrição:
“MEDIDA CAUTELAR Nº 21.737 - CE (2013/0346727-3) O
PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO
DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. 1. O STJ admite que, em
situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito
suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que
efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do
direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da
viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso dos autos. 2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como
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termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo
cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos
divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE,
no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 3.
Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a decisão do Tribunal
de origem, quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge
do entendimento desta Corte, o que leva a crer que o recurso especial
poderá ser provido, ao menos nesse ponto. 4. No que tange ao periculum
in mora, este parece-me evidente, pois o recurso especial interposto
somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da pensão que atualmente
recebem poderá ser imediatamente revisto, causando-lhes dano de difícil
reparação, porquanto se trata de verba de natureza alimentar,
Documento: 50856985 - EMENTA / cuja supressão ou diminuição tem
efeitos imediatos em sua vida. Medida cautelar procedente. ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente),
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do
Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator”
No caso em comento, o agravo de instrumento é o instrumento
recursal cabível a fim de salvaguardar o direito dos agravantes de ver encerrada com
resolução do mérito a presente demanda, evitando-se o dispêndio de custos elevados para o
regular andamento do feito, bem como se evitando a movimentação da máquina judiciária.
Assim, requer-se desde já a concessão de efeito suspensivo ativo
ao presente recurso de agravo, com fulcro no artigo 1019, inciso I do CPC, a fim de sustar os
efeitos da averbação recaída sobre o imóvel elencados nesta exordial.
Assim, o relevante fundamento para a concessão do efeito ativo
que ora se postula reside, como visto, evitar que os agravantes sofram grave risco de lesão ao
seu patrimônio.
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O perigo de lesão irreparável está, por seu turno, nos fatos que a
propriedade dos Agravantes está com averbação premonitória em virtude de uma ação de
conhecimento que nem mesmo podemos prever se será de provimento ou não, sem ao menos
lhes serem dado a chance de se defenderem ou mesmos procurarem um meio eficaz de
solucionar o litígio.
No que tange ao efeito ativo, mostra-se esse importantíssimo para
a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do
agravo o feito prosseguirá seu curso normal e assim ainda que os agravantes venham a
interpor apelos extremos, ainda assim restaria prejudicada com medidas irreversíveis com
alto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando assim à necessidade de que
haja ordem emanada pelo Poder Judiciário no sentido de CONCEDER EFEITO ATIVO até a
decisão final transitada em julgado, contra o r. despacho ora agravado.
Segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA NERY sustentam
que: "caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o
indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando, neste caso como juiz preparador do
recurso. O Órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter
a medida concedida pelo relator ou revoga-la".
Assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso tem por intuito
evitar que os efeitos prejudiciais, sejam danosos ao direito dos ora agravantes, enquanto
perdurar o andamento do presente agravo e eventual recurso da futura decisão de primeira
instância, preservando assim o direito dos agravantes, esclarecendo que a parte agravada em
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nada será prejudicada haja vista que se a ação de conhecimento for favorável poderá receber seu crédito
com os devidos juros e encargos determinados na sentença, enquanto que para os agravantes
ficará por todo este tempo com averbação premonitória em virtude de ação que nem
sabemos se será de procedência.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO a r. decisão que indeferiu o pedido de Tutela indeferido para sustar as averbações
premonitórias, ocorridas no processo de conhecimento.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
Com PERMISSA VENIA, a r. decisão interlocutório “a quo”,
merece mesmo ser reformada máxime porque em nosso entendimento feriu dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais inclusive contra entendimento dos tribunais pátrios,
conforme adiante restarão demonstrados:
Ademais, os Agravantes pretendem a reforma da r. decisão, tendo
em vista que o douto Juiz da causa entendeu ser cabível averbação premonitória antes da
execução, não tendo sido demonstrado nenhum ditames ordinários do ordenamento jurídico
para prolação do decisum.
Outrossim, inquestionável que o Judiciário tem por finalidade a
prestação jurisdicional, que deverá ser feita com a maior eficácia possível.
DO PREQUESTIONAMENTO
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A decisão interlocutória contrariou e feriu diversos dispositivos
Infraconstitucionais e Constitucionais, notadamente o artigo 5º, LV da Constituição do Brasil,
do qual aduz que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num
futuro Julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com
a sua base na Legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido
apreciada pelo magistrado “a quo”.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que
entende a decisão interlocutória como tendo sido fundado em interpretação que
CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto nos arts. 828 e 844 do Código de
Processo Civil, bem como afronta os princípios constitucionais da AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, razão que fez os agravantes se socorrer mediante o presente recurso
perante este Corte de Justiça.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto resta claro que a decisão
interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU entendimentos
doutrinário, jurisprudenciais, legais e constitucionais, razão esta que leva a afetar esta
Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO NULO cometido contra os ora Agravantes seja
cassado, em face da equivocada interpretação em absoluta afronta aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
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Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas
presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a finalidade de
REQUERER seja dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO,
concedendo-se o Efeito Ativo ao despacho retro, ou alternativamente no mérito, reformar a
decisão “a quo” no sentido de SUSPENDER AS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS
ANTES DA AÇÃO EXECUTIVA, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e
salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXX/XX, XX de março de 2018.
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/XX XXXXX
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/XX XXXXX