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2116 - ALEGAÇÕES FINAIS NOVO CPC - Atualizado Novo CPC
1123- ARESP II
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
Processo n°: 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXXX XXXXXXXX,
devidamente qualificado nos autos acima epigrafados em destaque, vêm,
com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu patrono subscritor, com fundamento no Art. 1.042 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, interpor o presente
“AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS”
para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o venerando
Despacho fls. 668 que bloqueou o trânsito e inadmitiu o recebimento do
RECURSO ESPECIAL interposto tempestivamente pelo ora Agravante,
com a acostada minuta, pelo que requer o seu processamento e ulterior
encaminhamento para julgamento pela Corte “Ad quem”.
Rua 00, entre Avenidas 00 e 000, n. 00, Centro, XXXXXXXX/XX - CEP: 00.000 – 000 - FONE/FAX: (000) 0000 0000
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Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXX/XX, 00 de julho de 0000.
MINUTA DO AREsp
Recurso Especial Cível n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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XXXXXXXX XXX XXXXXX
OAB/SP 00.000
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AGRAVANTE: XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão
prolatada pelo presidente do Tribunal “a quo” que inadmitiu o recebimento e
processamento do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ora Agravante
nos autos supra, sendo certo que esse entendimento laborou em afronta ao
direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, ferindo
assim direitos consagrados na Constituição Federal, consoante adiante
restará demonstrado.
Ressalte-se que o despacho de inadmissão do
REsp em questão foi prolatado quando do juízo de admissibilidade do
Recurso Especial do ora agravante.
I - DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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Trata-se de ação de cobrança ordinária proposta
pelo XXXXXXX XXX XXXXXX contra a Prefeitura Municipal de XXXX
XXXXXX/XX, a presente ação de cobrança na qual o servidor público
municipal no curso de sua relação jurídica, não obstante a expressa
previsão legal e em condição discriminatória em relação aos outros
servidores, tem sido impedido de auferir as promoções horizontais e
verticais garantidas.
Não obstante a todos os “fatos” narrados e o farto
fomento probatório coligidos nos autos, o r. despacho ignorou todos os
argumentos, impedindo o prosseguimento do presente feito
INTEGRALMENTE como improcedente sem considerar em nenhum
momento o cabimento do Recurso Especial que descreveu a situação a
qual vivencia o Agravante.
Como é cediço, a presente ação ordinária, busca o
direito do Agravante ao pagamento das promoções horizontais e verticais,
sob o fundamento da aplicação das leis municipais ao quitar para outros
funcionários na mesma condição que o Agravante
O Agravante manejou recurso de apelação ao
Egrégio de Tribunal de Justiça de XXXX XXXXXX, objetivando reformar a
decisão combatida. Entrementes, aquele Tribunal, por unanimidade,
concedeu parcial provimento ao recurso, modificando a condenação da
parte ré para que realizasse também a promoção vertical, com o pagamento
dos reflexos salariais, bem como parcelas vencidas e vincendas.
Acreditando que a decisão guerreada em referência
discrepa do entendimento desta Colenda Corte, ora se interpôs o Recurso
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Especial, pela alínea “a” do inciso III, do artigo 105 do permissivo
Constitucional c/c com o art. 535, I e II do CPC/73, art. 225 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça sob as seguintes
alegações:
“Ressalta-se que, “também se aplica o
Enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça quando o recurso especial
tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo
constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329)
O mesmo raciocínio prevalece quanto ao
dissenso jurisprudencial, a propósito:
“(...)
4. O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte
Superior de Justiça aplica-se também ao
recurso especial interposto com fundamento na
divergência jurisprudencial do permissivo
constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em
29.11.2005, DJU de 06.02.2006, p. 379).
3. Diante do exposto, nego seguimento ao
recurso especial interposto por VICENTE
CAZUZA.”
Não obstante o preenchimento dos requisitos legais
previstos no nosso ordenamento jurídico e especialmente no artigo 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, o nobre Desembargador Presidente do
Egrégio Tribunal “a quo”, INADMITIU o Recurso.
Contra esta decisão de inadmissão do Recurso
Especial insurge este Agravante, questionando à interpretação equivocada
da Lei, razão que leva a afetar esta Colenda Corte Superior de Justiça.
II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
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O presente recurso de Agravo nesses próprios
autos é primeiramente, tempestivo, posto que, a intimação da publicação do
decisório que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, foi publicada em 00 de
junho de 2016, portanto, iniciando-se o prazo em 00.00.2016. Levando em
consideração as disposições do NCPC quanto aos prazos em dias úteis
verificamos que o prazo final para o Agravo se encerra em 00 de junho de
2016.
Portanto, à luz do que rege o NCPC o RISTJ,
temos como plenamente tempestivo o presente Agravo, quando interposto
nesta data. O presente recurso é cabível tendo em vista os artigos 544, do
Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 12.322/2010, e art.
28 da Lei nº. 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal, dispõem:
“Art. 1.030 §1°, NCPC. Da decisão de
inadmissibilidade proferida com fundamento no
inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.”
“Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou
o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de cinco dias, para o
Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.”
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Ademais, conforme ensinamento do ilustre
doutrinador BERNARDO PIMENTEL:
“a decisão denegatória de recebimento do
recurso especial ou de recurso extraordinário
no primeiro juízo de admissibilidade proferido
no Tribunal recorrido ou na turma recursal de
origem é passível de impugnação por meio de
agravo nos próprios autos, com fundamento no
CPC”.
Portanto, da decisão que indeferiu o
processamento do recurso especial, a lei estabelece a adequação do
presente recurso e o agravante possui interesse na apreciação dos
argumentos do seu Recurso Especial.
Consta ainda dos autos que a parte é legítima e
está devidamente representado, preenchidos, portanto, todos os
pressupostos legais pertinentes ao presente recurso.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DO “DECISUM”
PERMISSA VENIA, o Acórdão atacado
CONTRARIOU entendimento perfilhado sobre o art. 105, III, alínea “a”
Constituição Federal considerando que o Agravante interpôs Recurso
Especial, o Tribunal entendeu que:
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“De início, não há a cogitada ofensa ao art. 535
do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do
atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à
baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão
atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que
“consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial,
para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. ”
Não obstante tenha a matéria ter sido levada a
apreciação da Corte “a quo”, o Tribunal feriu o entendimento consagrado
por vários tribunais pátrios e notadamente divergindo deste Colendo STJ.
O DD. Presidente do TJSP em seu juízo de
admissibilidade no tocante ao REsp, assim decidiu:
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É evidente o número alarmante de recursos
destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são conhecidos ou
inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e revaloração de
provas em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, alegando a ofensa a este verbete.
Criado pela Constituição da República de 1988, o
recurso especial aparece como um valioso instrumento processual para se
buscar o zelo pela autoridade, uniformidade e aplicação da norma
infraconstitucional. Da mesma importância foi a criação do Superior Tribunal
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de Justiça, órgão do Poder Judiciário encarregado de julgar os recursos
especiais que lhe são direcionados.
Sendo vedado àquela corte o reexame de questões
fáticas, ocorre que o reexame e a revaloração da prova é matéria
estritamente jurídica e que deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, sempre que o acórdão prolatado pelos tribunais inferiores
contrariarem normas de direito probatório.
No recurso ora guerreado o DD. Presidente do
TJSP nesse ponto assim decidiu:
Ora Excelências, vejamos se procede à
interpretação acima quanto ao reexame de questões fáticas devem ser
apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV – DO MÉRITO
1) REEXAME E A REAVALORAÇÃO DA PROVA NO RECURSO ESPECIAL
O recurso especial é uma novidade introduzida pela
Constituição Federal de 1988, juntamente com a criação do Superior
Tribunal de Justiça, a quem foram delegadas competências exercidas
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anteriormente pelo recurso extraordinário, ficando este último adstrito às
matérias estritamente de índole constitucional.
Sua função, como salienta a doutrina, é assegurar
a aplicação e a correta interpretação, de modo uniforme, dos tratados
firmados pelo Brasil e das leis federais em todo o território da nação.
Para o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira:
“Trata-se de recurso extraordinário lato sensu,
destinado, por previsão constitucional, a
preservar a unidade e a autoridade do direito
federal, sob a inspiração de que nele o
interesse público, refletido na correta
interpretação da lei, deve prevalecer sobre os
interesses das partes. Ao lado do seu objetivo
de ensejar o reexame da causa, avulta sua
finalidade precípua, que é a defesa do direito
federal e a uniformização da jurisprudência.
Não se presta, entretanto, ao reexame de
matéria de fato, nem representa terceira
instância.”
O recurso especial constitui instrumento valioso e
nobre, essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade
de interpretação do direito federal infraconstitucional. É o remédio instituído
para viabilizar o Superior Tribunal de Justiça como guardião do direito
federal comum. Conforme leciona o professor Barbosa Moreira, o recurso
especial é “o meio próprio para controlar a fundamentação das decisões
judiciais, proferidas pelos tribunais de segundo grau, com o escopo de
uniformizar, em âmbito nacional, o entendimento das normas federais”.
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Determina o art. 105, inciso III, da Carta Magna
que:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida: a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b)
julgar válido ato de governo local contestado
em face de lei federal; c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.”
Como se pode constatar, o dispositivo
constitucional supracitado determina e delimita o cabimento do recurso
especial ao estabelecer que a matéria objeto do especial deve ter sido
analisada e decidida por todos os tribunais inferiores, em única ou em última
instância.
Logo, o recurso especial só poderá ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça se a matéria jurídica nele versada tiver
sido objeto de prévio pronunciamento por parte do tribunal a quo. É a
exigência do prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.
Segundo a lição do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro:
“Para que uma determinada questão seja
considerada como prequestionada, não basta
que haja sido suscitada pela parte no curso do
contraditório, preferentemente com expressa
menção à norma de lei federal onde a mesma
questão esteja regulamentada. É necessário,
mais, que no aresto recorrido a matéria tenha
sido decidida, e decidida manifestamente (não
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obstante se deva considerar prescindível a
expressa menção ao artigo de lei)”.
Discute-se se, para a configuração do
prequestionamento, é indispensável que o acórdão objurgado tenha
mencionado explicitamente o dispositivo de lei federal apontado como
violado no recurso especial. A doutrina e jurisprudência entendem que o
que importa à configuração do prefalado prequestionamento é que a
questão federal tenha sido objeto de decisão no aresto recorrido, não
resultando do ordenamento constitucional a exigência de referência explícita
ao artigo de lei federal. É o que professa com maestria Ovídio Batista:
“Contudo, não é necessário, para a admissibilidade do recurso
especial, que o julgamento que se increpa de violador da lei federal,
haja feito referência expressa a determinado dispositivo legal, dado
como vulnerado”. Nesse sentido perfilha a jurisprudência, conforme
julgado da lavra do Ministro Marco Aurélio: “O prequestionamento
prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos,
parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema
quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a
respeito”.
Em suma, como bem assevera Fredie Didier Jr.:
Preenche-se o prequestionamento com a
presença, na decisão recorrida, da questão
federal ou constitucional que se quer ver
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal. O que importa,
portanto, é verificar se houve, efetivamente,
decisão do tribunal recorrido acerca do tema
debatido.
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No caso do Agravante não houve efetiva decisão
do Tribunal, no recurso de Apelação, muito menos ao negar seguimento ao
Recurso Especial, por entender que não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça à verificação dos elementos probatórios dos autos.
Tendo presente a noção de que o
prequestionamento consiste em manifestação do órgão julgador a respeito
de questão federal suscitada ou a respeito da qual pudesse examiná-la ex
officio, mas não o fez, o que configura o vício de omissão indispensável é a
interposição do recurso de embargos de declaração, a fim de que o órgão
julgador emita pronunciamento a respeito daquela. Persistindo a omissão,
deve o embargante manejar o recurso especial, veiculando violação ao art.
1022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de anular o acórdão
recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
211, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo”.
Outro pressuposto específico de admissibilidade do
recurso especial é o de que haja o prévio esgotamento das vias recursais
ordinárias, ou seja, a decisão recorrida deve ser aquela em face da qual não
cabe recurso ordinário na esteira da Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada”.
O mestre Rodolfo de Camargo Mancuso leciona
que:
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“A explicação dessa exigência está em que o
STF e o STJ são órgãos de cúpula judiciária,
espraiando suas decisões por todo o território
nacional. Em tais circunstâncias, compreende-
se que as Cortes Superiores apenas devam
pronunciar-se sobre questões federais (STJ) ou
constitucionais (STF) que podem ser até
prejudiciais numa lide que esteja totalmente
dirimida nas instâncias inferiores”.
Destarte, o prequestionamento e o esgotamento
prévio das vias recursais ordinárias são os pressupostos especiais de
admissibilidade do recurso especial, a fim de viabilizar a sua análise pela
corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça há tempo vem
afirmando que em recurso especial não é cabível o reexame de matéria
fática probatória. No entanto, o mesmo órgão julgador afirma que, apesar de
não admitir o reexame de prova, é possível, se descumpridos os preceitos
processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por
meio do recurso especial. Este entendimento, inclusive, já está sumulado
pelo referido Tribunal no enunciado n. 7: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
O que poderia de certa forma, estar pacificado pela
própria definição da Egrégia Corte, contudo, quando analisado de forma
mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados.
Ao se analisar essas decisões sobre reexame e valoração de provas
verificam-se que, em muitas vezes, sob o pretexto de revalorar prova, o
Superior Tribunal de Justiça acaba por reexaminar prova. Em outros casos,
declara-se inadmissível o recurso interposto.
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Em questão probatória, a diferença entre questão
de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e
revaloração da prova, para admitir esta e não aquele em sede de recurso
especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Realmente não há como confundir as duas figuras.
Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de
prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em
determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar
ou divergir com o órgão a quo. Na revaloração, o órgão de instância
superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o
seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou
seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma
jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.
É bastante sutil esta diferença. O reexame é
traduzido na análise mais minuciosa, atenta e vagarosa das provas
constantes dos autos, que poderia levar ao mesmo resultado auferido pelas
instâncias ordinárias, qual seja, a solução de que a subsunção se teria dado
de modo equivocado. Já a revaloração tem sido permitida geralmente
quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova
pode ter, em razão do caso concreto. Nestes casos, haveria uma dupla
ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar
equivocadamente os fatos. Configurando a ilegalidade.
A revaloração da prova consiste em confrontar o
valor que foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor a ela
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atribuído pela lei ou, em outras palavras, discutir o valor da prova para
admiti-la ou não em face da lei que a disciplina.
Na seara probatória, a comprovação do fato, além
de ser importante para o desfecho da lide, deve ser admissível à luz do
direito positivo. Embora o Código de Processo Civil tenha adotado o
princípio da persuasão racional como regra, há hipóteses de valoração, em
abstrato, dos meios de prova. Trata-se de uma valoração prévia do
legislador, destinada a evitar o ingresso de determinados meios de prova
tidos como inidôneos para comprovar o fato.
Resta claro assim, que a diferença entre reexame e
revaloração da prova decorre da ausência ou não de liberdade do juiz para
decidir. Por muitas vezes as questões de prova e de direito se confundem.
Nestes casos é permitido o recurso especial. A respeito do assunto ensina
Miguel Reale:
“Em casos excepcionais, quando as questões
de fato e de direito se achem estreita e
essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma
exigir a outra, é sinal que existe algo a ser
esclarecido em tese, sendo aconselhado o
julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão
do Recurso Extraordinário”.
Adverte, ainda, o mestre citado que “A finalidade
da prova é reconstituir o fato, assim entendido, mas, muito embora
sobre ‘os elementos fatuais’ ou subjacentes não haja divergência,
podem haver enfoques jurídicos diversos”.
Embora não se admita o recurso quando é
pleiteado o reexame de provas, ou seja, saber se determinado fato ocorreu,
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ou não, admite-se tal recurso, no entanto, “quando o que está em jogo é
a revaloração do fato provado (ou seja, não há dúvida acerca da
ocorrência de determinado fato, mas discute-se como deve ser
qualificado juridicamente o mesmo) ”. A revaloração da prova repita-se,
tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que
determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso
especial em que se postula a revaloração da prova. O Ministro Vicente
Cernicchiaro, com propriedade, explica:
A valoração da prova será permitida na esfera do
recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de
aplicar determinada prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia
apenas um tipo de prova, quando a lei determina o meio de prova que
deverá ser apreciado.
A avaliação da prova realizada pelo tribunal local, à
luz da persuasão racional, não pode ser reavaliada pelo Tribunal Superior,
sob pena de transformá-lo em órgão de terceira instância. Porém, revela-se
possível, na via do especial, a análise a respeito da valoração legal da
prova apreciada pela decisão impugnada, tendo como base, em abstrato, o
valor jurídico da prova em contraste com preceito de lei federal.
O recurso especial que se refira a fato não
examinado pela decisão invectivada, apesar de juntado aos autos, é
inadmissível, porquanto seria necessária a avaliação da prova não retratada
no acórdão recorrido, a fim de configurar a violação à legislação federal, o
que é vedado pelo texto constitucional; motivo pelo qual se mostra correto o
entendimento segundo o qual, a apreciação dos fatos e provas é reservada
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exclusivamente à instância ordinária. De igual razão, é inadmissível recurso
especial que, para configurar a violação a lei federal, seja necessário
realizar o reexame da prova.
Já a qualificação jurídica dos fatos referidos no
acórdão impugnado é passível de análise pela Corte Superior, desde que
seja posta em confronto com a legislação federal. Ou seja, a subsunção dos
fatos ao direito é uma operação lógica em que predominam a escolha e a
interpretação da norma jurídica a ser aplicada aos fatos, sendo considerada
questão de direito.
2) DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA n° 07
O eminente presidente do TJSP, na análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial,
entendeu pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste C. STJ, no
entanto, data vênia, nos presentes autos não se faz necessário o reexame
de provas, o que se pretende é a revaloração das provas mencionadas no
acórdão, o que tem sido maciçamente acatado por esta corte.
Nesse sentido, é imperioso que se faça uma
distinção entre reexame de provas e revaloração de provas, visto que a
última hipótese tem sido admitida pela jurisprudência do STJ. Para tal,
convém transcrever as explanações dadas pelo Excelentíssimo Ministro
Marco Buzzi acerca do Tema. Segundo o Ministro, “o reexame de prova
consiste na reincursão no acervo fático probatório mediante a análise
detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”.
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Por outro lado, o Ministro esclarece que “a
revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática
francamente aceita em sede de recurso especial”.
Como se percebe, a revaloração da prova consiste
em dar à prova incontroversa, reconhecida nas instâncias ordinárias,
contorno jurídico diverso do que lhe foi atribuído na decisão atacada, não
implicando em revolvimento de matéria fático-probatória.
Desse modo, entende-se que a revaloração de
prova não encontra óbice na referida súmula 7 do STJ. Assim, a pretensão
do agravante ao interpor o Recurso Especial consiste na revaloração do
conjunto fático-probatório, tendo em vista que este Colendo Tribunal afirma
que, apesar de não admitir o reexame de prova, é possível, se
descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a
revaloração da prova, por meio do recurso especial.
Com efeito, deve o recurso ter processamento,
afastando a aplicação da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que não se trata
de reexame do conjunto probatório, e sim de um juízo de valoração das
provas, de certo que rever a matéria em nenhum momento ofenderia o
enunciado da súmula de n° 07.
Diante disso, faz-se necessária a transcrição de
jurisprudência do STJ para demonstrar o posicionamento deste sobre a
questão da valoração das provas:
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“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA -
VALORAÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
DESPROVIMENTO. 1 - O conhecimento de
recurso interposto com fulcro na alínea “c” do
permissivo constitucional pressupõe a
demonstração analítica da divergência alegada,
bem como a perfeita identidade fática entre os
acórdãos confrontados, o que, na espécie, não se
verifica. 2 - Segundo o entendimento
jurisprudencial, a valoração da prova, no âmbito do
recurso especial, pressupõe contrariedade a um
princípio ou a uma regra jurídica no campo
probatório, ou mesmo à negativa de norma legal
nessa área. Não se verifica a ocorrência destas
hipóteses no presente caso. 3 - O e. Tribunal a quo
concluiu, com base no conjunto probatório contido
nos autos, a inexistência de provas suficientes de
que a venda do automóvel tenha ocorrido
efetivamente antes da citação do executado ou da
penhora, sendo que para rever tal posicionamento,
necessitar-se-ia revolver todo o conjunto fático-
probatório, o que é vedado a esta Corte, a teor da
Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 694192 - AGA
(200501194793). RELATOR: MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI.”
Então, valoração da prova, no âmbito do recurso
especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no
campo probatório. É possível notar que no presente caso, houve uma
evidente contrariedade ao artigo 59 e 14, parágrafo único, do Código de
Penal. Portanto, a defesa, ao abordar tais fatos no Recurso Especial, tinha
como objetivo a revaloração das provas e não um simples reexame delas.
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É de importância a transcrição da decisão da
Ministra Jane Silva, na qual ela define claramente quando ocorre a
revaloração:
“AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE A DECISÃO
MONOCRÁTICA REEXAMINOU PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A exclusão das qualificadoras,
na pronúncia, somente pode ocorrer quando se
verificar, de plano, sua improcedência, o que não
se reconhece na espécie, sendo vedado nessa
fase valorar as provas para afastar a imputação
concretamente apresentada pela acusação, sob
pena de se usurpar a competência do juiz natural
da causa, o Tribunal do Júri. 2. Quanto à alegação
de que a decisão impugnada revolve material
probatório, vale lembrar da distinção entre reexame
e revaloração de prova. Há revaloração quando os
fatos e provas a serem discutidos nesta instância
extraordinária já tenham sido admitidos
explicitamente no vergastado acórdão. Conforme
lição do Ministro Félix Fischer, a revaloração de
elementos aceitos por acórdão é quaestio iuris. 3.
Agravo a que se nega provimento. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL nº
842090 / RS. RELATORA: Ministra JANE SILVA
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(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
(8145).”
Desta feita, quando os fatos e as provas forem
admitidos explicitamente no acórdão, poderão ser revalorados na instância
extraordinária do STJ. Assim, pronunciar-se sobre a reavaliação do teor
intrínseco delineado no acórdão recorrido não entra no tocante do reexame
de provas.
Portanto, como é possível notar, os fatos e as
provas foram explicitamente admitidos no próprio Acórdão. O que se requer
no Recurso Especial não é um reexame de provas, ou seja, não se busca
analisar os elementos das provas já existentes nos autos para afirmar se
um fato aconteceu ou não, para esclarecer se ocorreu em determinado
lugar, tempo e em determinada circunstância, ou até para concordar ou
divergir com o órgão a quo, pois os fatos e provas são incontroversos.
Deste modo, compulsando os autos, no Recurso
Especial interposto, cujo seguimento, como vimos, foi negado, arguiu-se
desrespeito aos artigos 535, I e II do CPC (inciso II do § único do artigo
1022 e também o artigo 489, § 1.o, IV do NCPC).
3) CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “a” DO ART. 105, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conforme a alínea “a”, do art. 105, III, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em
grau de recurso especial, a causa decidida que, “contrariar tratado ou lei
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federal, ou negar-lhes vigência”. Tal dispositivo retrata a finalidade de
verificar a legalidade das decisões proferidas em última e única instância.
O controle referido incide principalmente sobre a
fundamentação do decisum impugnado, ou seja, sobre a operação lógico-
jurídica promovida pelos julgadores na interpretação e na aplicação da lei
federal, de molde a permitir a uniformidade do direito federal pelos tribunais
que integram a federação.
Como se vê, o Agravante faz jus em ver seu
Recurso Especial apreciado, bem como a decisão de inadmissão
reformada, no sentido de acolher o RECURSO ESPECIAL conferindo-se lhe
a melhor aplicação do direito conforme questionado no apelo extremo e
consequentemente aplicando-se o atual entendimento pátrio conforme farta
jurisprudência em especial os precedentes desta Colenda Corte Superior;
Como se vê, sem nenhuma razão o entendimento
prolatado na PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DO RECURSO ESPECIAL pelo
eminente Desembargador Presidente do TJSP, devendo assim ser o
AGRAVO acolhido e o RECURSO ESPECIAL admitido e PROVIDO para a
finalidade de anular o acórdão e a sentença monocrática ora guerreados,
nos exatos termos ora mencionados conforme farta previsão na legislação e
na jurisprudência, inclusive desta Corte Superior, com objetivo primordial
de que seja apreciada de todas as matérias versadas nos embargos
declaratórios e aqui expressamente indicadas.
Assim sendo, por ser certo de que no presente
caso não há necessidade de “simples reexame de prova” para
conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial, mas sim uma
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mera revaloração do que já está cristalizado, necessária a correção da
Decisão em fase de Juízo de Admissibilidade para sanar o equívoco de
obstruir a subida do Recurso Especial interposto.
IV - DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, diante de todo o exposto e r estando
claro que a decisão ora guerreada ao decidir da forma como o fez,
CONTRARIOU e negou vigência a dispositivo legal previsto na
constituição federal, negativa de acesso ao justiça e negativa de
prestação jurisdicional, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte,
na expectativa de que a decisão guerreada seja reformada, em face da
equivocada interpretação dada pela Corte “a quo” em absoluta afronta aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ad argumentandum tantum, vem este
agravante ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores
desta Colenda Corte, com a finalidade de REQUERER seja dado
PROVIMENTO ao presente AGRAVO para reformar a decisão do
Presidente e ao final que seja dado provimento ao Recurso Especial
aventado, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar
JUSTIÇA!
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Provimento.
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XXXXXX XXX XXXXX/XX, 00 de junho de 2016.
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OAB/XX 00.000