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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DOEGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
XXXXXXX.XXXXXXX.
Recurso InominadoRecurso Inominado nº.nº. 0000-00.0000.0.00.00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XX XXXX XXXXXXX devidamente qualificado nos
autos do Recurso Inominado, ora em destaque, a qual figurou como Recorrido, vem, com o
devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu
patrono que ao final subscreve, para, com supedâneo no art. 535, inc. II, da Legislação
Adjetiva Civil, no quinquídio legal, OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO
para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante adiante delineado nas
laudas subsequentes:
RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO INOMINADO: 0000-00.0000.0.00.0000
EMBARGANTE: XXXX XX XXXXX XXXXXXXX
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
NOBRE JUIZ RELATOR
I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança
(Repetição de Indébito) com Pedido de Tutela Antecipada, proposta com o objetivo de que
fosse declarada a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 25, incisos
I e II, da Lei n. 8.212/91, e, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal exação, afastando-
se a sua aplicação, para desobrigar o ora Embargante do recolhimento, além da repetição
de indébito do que foi indevidamente pago no período de cinco anos anteriores ao
ajuizamento, bem como das parcelas vincendas.
A r. sentença de 1° grau, reconheceu a inconstitucionalidade
incidenter tantun declarada pelo Excelso pretório nos autos do RE 363852 e julgou
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procedente o feito suspendendo a exigibilidade das cobranças, bem como reconheceu o
direito ao ressarcimento dos pagamentos efetuados nos últimos cinco anos anteriores.
Inconformado, a UNIÃO recorreu e sobreveio a decisão
prolatada no acórdão prolatado por esta turma Recursal, que assim ementou:
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Eis a síntese narrada dos fatos e da síntese processual.
II– DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
É consabido que os embargos de declaração destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal
permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o
que é o caso ora em espécie.
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No entender do Embargante, há vício de omissão e
contradição, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 535,
inc. II).
Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja
apreciação de Recurso Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão
constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente
enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de legal violado.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e
decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa
menção aos artigos da lei maior), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza:
“À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é
possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em
única ou última instância”. A ausência do prequestionamento da questão
veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de
admissibilidade.
Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se
pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a
interposição de embargos de declaração. “(SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo:
Saraiva 2013. Pág. 444). Destaques nosso.
Destarte, tendo sido lançado e publicado o v. acórdão emDestarte, tendo sido lançado e publicado o v. acórdão em
questão, o ora Embargante verificou constar em seu texto OMISSÃO E CONTRADIÇÃO aquestão, o ora Embargante verificou constar em seu texto OMISSÃO E CONTRADIÇÃO a
justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, o qual possui nítido propósito dejustificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, o qual possui nítido propósito de
aclarar a matéria nele ventilada.aclarar a matéria nele ventilada.
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De início pede o ora Embargante para que este Relator e aDe início pede o ora Embargante para que este Relator e a
Corte tenha presente que:Corte tenha presente que:
““Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica aoOs embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao
ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Aoofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao
apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito deapreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de
compreensão, atentando para o fato de consubstanciaremcompreensão, atentando para o fato de consubstanciarem
verdadeira contribuição da parte em prol do devidoverdadeira contribuição da parte em prol do devido
processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl,processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos,rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos,
v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Permissa máxima vênia, é mister expressar terem osPermissa máxima vênia, é mister expressar terem os
presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição / omissão existentepresentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição / omissão existente
no v. acórdão, bem como prequestionar os dispositivos constitucionais que não foramno v. acórdão, bem como prequestionar os dispositivos constitucionais que não foram
apreciados nas contrarrazões quando do julgamento do recurso Inominado da União.apreciados nas contrarrazões quando do julgamento do recurso Inominado da União.
Em arremate, temos, claramente, que este recurso procuraEm arremate, temos, claramente, que este recurso procura
aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais,aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito deque o mesmo tem o propósito de
prequestionar matéria afeita à constituição federalprequestionar matéria afeita à constituição federal e dos fatos constantes do recurso, quee dos fatos constantes do recurso, que
deixaram de ser evidenciados no acórdão.deixaram de ser evidenciados no acórdão.
III – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO
RECURSO
Na hipótese, não há que se falar, maiormente em face dosNa hipótese, não há que se falar, maiormente em face dos
argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte,argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte,
descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 538 do Código dedescartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de
Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese.Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese.
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Restou resta cabalmente demonstrado a não existência deRestou resta cabalmente demonstrado a não existência de
caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito decaráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionarprequestionar
matéria omitida na decisão por esta Turma Recursal.matéria omitida na decisão por esta Turma Recursal.
A este respeito, oA este respeito, o Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça consolidou oconsolidou o
entendimento que:entendimento que:
STJ, Súmula 98STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com- Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráternotório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório.protelatório.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃODIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AOMONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538,ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES.PRECEDENTES.
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento daaprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, oslide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.argumentos deduzidos pelas partes.
2. (...)2. (...)
3. Os "embargos de declaração manifestados com notório3. Os "embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"
(Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça).(Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça).
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4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.FUNDAMENTOS. (STJ - AgRg-REsp 1.156.781; Proc.(STJ - AgRg-REsp 1.156.781; Proc.
2009/0198056-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de2009/0198056-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino; Julg. 16/08/2012; DJE 21/08/2012).Tarso Sanseverino; Julg. 16/08/2012; DJE 21/08/2012).
IV – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS LEVANTADAS
NA SENTENÇA E CONTRARRAZÕES RECURSAIS
OMITIDAS NO ACÓRDÃO
No âmbito do julgamento do Recurso Inominado em liça, o v.No âmbito do julgamento do Recurso Inominado em liça, o v.
acórdão enumerou em sua ementa nos itens n. 5, 7 e 8 assim assentando:acórdão enumerou em sua ementa nos itens n. 5, 7 e 8 assim assentando:
5. Portanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/01,5. Portanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/01,
não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de leinão se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei
complementarcomplementar, posto que o empregador rural pessoa física não contribui mais sobre, posto que o empregador rural pessoa física não contribui mais sobre
a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita brutaa folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção.proveniente da comercialização da sua produção.
7. Com a edição Lei 10.256/01, a face do artigo 25 da Lei 8.212/91 foi modificada, de7. Com a edição Lei 10.256/01, a face do artigo 25 da Lei 8.212/91 foi modificada, de
forma que o âmbito subjetivo de incidência da contribuição novamente se estendeu,forma que o âmbito subjetivo de incidência da contribuição novamente se estendeu,
além dos segurados especiais, também aos produtores rurais empregadores ealém dos segurados especiais, também aos produtores rurais empregadores e
pessoas físicas.pessoas físicas.
8.8. Com isso, os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema CorteCom isso, os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte
foram corrigidos com a edição da Lei n. 10.256/01, que deu nova redação à face doforam corrigidos com a edição da Lei n. 10.256/01, que deu nova redação à face do
artigo 25artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a
contribuição tratada nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212, cuja base de cálculocontribuição tratada nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212, cuja base de cálculo
era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente daera a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alteraçõescomercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações
constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98.constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98.
A propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pelaA propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pela
Emenda Constitucional n. 20/98, teria corrigido com a edição da Lei n. 10.256/01, os víciosEmenda Constitucional n. 20/98, teria corrigido com a edição da Lei n. 10.256/01, os vícios
de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pela Suprema Corte.de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pela Suprema Corte.
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Assim a construção de ideias relatada nas razões de recurso daAssim a construção de ideias relatada nas razões de recurso da
Recorrente, objetivando demonstrar que com o advento da Lei n°. 10.256/2001, teria a leiRecorrente, objetivando demonstrar que com o advento da Lei n°. 10.256/2001, teria a lei
nova arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuiçãonova arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição
incidente sobre a produção agropecuária dos produtores rurais empregadores pessoasincidente sobre a produção agropecuária dos produtores rurais empregadores pessoas
naturais se mostra completamente equivocada. A esse respeito é deveras elucidador,naturais se mostra completamente equivocada. A esse respeito é deveras elucidador,
merecendo ser aqui em parte transcrito, o voto condutor do julgamento pela Corte Especialmerecendo ser aqui em parte transcrito, o voto condutor do julgamento pela Corte Especial
dodo TRF da 4â. Região da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n°.TRF da 4â. Região da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n°.
2008.70.16.000444-6:2008.70.16.000444-6:
"(...)"(...)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 daO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 da
Lei n" 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi:Lei n" 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição deArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, éna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é
de:de:
1 - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;1 - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(... )(... )
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que VossaO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que Vossa
Excelência está declarando a norma inconstitucional.Excelência está declarando a norma inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.
Ocorre que a composição literal do art. 25 da Lei n° 8.212/91, declarada inconsti¬tucionalOcorre que a composição literal do art. 25 da Lei n° 8.212/91, declarada inconsti¬tucional
pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei n°pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei n°
10.256/2001, que operou metamorfose profunda somente no caput e nada referiu a respeito10.256/2001, que operou metamorfose profunda somente no caput e nada referiu a respeito
dos incisos I e II desse dispositivo legal, acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e Lei n°dos incisos I e II desse dispositivo legal, acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e Lei n°
9.528/97. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa9.528/97. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa
lei na nota de rodapé n° 2 de seu voto, à fl. 736.lei na nota de rodapé n° 2 de seu voto, à fl. 736.
Portanto, penso eu, salvo melhor juízo, a decisão final do julgamento do RE n° 363.852/MG,Portanto, penso eu, salvo melhor juízo, a decisão final do julgamento do RE n° 363.852/MG,
considerou, implícita e desenganadamente, a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art.considerou, implícita e desenganadamente, a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art.
25 da Lei n° 8.212/91, sinalizando a antinomia com princípios constitucionais explícitos -25 da Lei n° 8.212/91, sinalizando a antinomia com princípios constitucionais explícitos -
isonomia e o repúdio à bitributação - apesar de não fazer a ela expressa menção, pelosisonomia e o repúdio à bitributação - apesar de não fazer a ela expressa menção, pelos
motivos acima sublinhados, até porque no cogitado apelo extremo, a ruptura constitucionalmotivos acima sublinhados, até porque no cogitado apelo extremo, a ruptura constitucional
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declarada foi radical. A lei natimorta foi expulsa do ordenamento jurídico na integralidade,declarada foi radical. A lei natimorta foi expulsa do ordenamento jurídico na integralidade,
inclusive pelo desuso da técnica de redução de texto.inclusive pelo desuso da técnica de redução de texto.
Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nºAcolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
10.256/200110.256/2001,, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nºcom redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº
8212/91, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal.8212/91, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal. (TRF4, ARGUIÇÃO(TRF4, ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. FederalDE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. Federal
ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011).ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011).
Uma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoaUma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoa
física, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 aofísica, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 ao
art. 25 da Lei n° 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenasart. 25 da Lei n° 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenas
com a redação eleita pelacom a redação eleita pela Lei n° 10.256/2001Lei n° 10.256/2001, que modifica apenas o caput, vez que os, que modifica apenas o caput, vez que os
incisos I e II foram acrescentados pela Lei n° 8.540/92 eincisos I e II foram acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e devem ser riscados em razão dadevem ser riscados em razão da
declaração de inconstitucionalidade, após Resolução do Senado Federal.declaração de inconstitucionalidade, após Resolução do Senado Federal.
A se manter a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art. 25A se manter a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art. 25
da Lei n° 8.212/91, diferentemente da redação original, não fica definida a base de cálculoda Lei n° 8.212/91, diferentemente da redação original, não fica definida a base de cálculo
((receita brutareceita bruta), o fato gerador (), o fato gerador (comercialização da produção ruralcomercialização da produção rural) e a alíquota () e a alíquota (2%,2%,
originalmente estipulada em 3%).originalmente estipulada em 3%). Ou seja, não dimensiona ou mensura o tributo a serOu seja, não dimensiona ou mensura o tributo a ser
recolhido,recolhido, limitando-se APENAS a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivolimitando-se APENAS a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivo..
É fácil perceber, assim, que o art. 25 da Lei de Custeio passa aÉ fácil perceber, assim, que o art. 25 da Lei de Custeio passa a
contar apenas com ocontar apenas com o caputcaput,, que termina em dois pontos e necessita de insofismávelque termina em dois pontos e necessita de insofismável
complementação para estipularcomplementação para estipular, validamente, a contribuição guerreada, que constituem, validamente, a contribuição guerreada, que constituem
""conditio sine qua nonconditio sine qua non" à eficácia de incidência da exceção, porquanto elementos" à eficácia de incidência da exceção, porquanto elementos
dimensionantes, alíquota, fato gerador do tributo e base econômica (dimensionantes, alíquota, fato gerador do tributo e base econômica (signo de riquezasigno de riqueza),),
trinômio básico à incidência válida, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorânciatrinômio básico à incidência válida, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorância
dodo quantumquantum a ser pago, ficando com a seguinte redação truncada:a ser pago, ficando com a seguinte redação truncada:
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"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de:”destinada à Seguridade Social, é de:”
Nesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamenteNesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamente
atingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuiçãoatingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuição
previdenciária dos segurados especiais pessoas naturais que exercem suas atividadesprevidenciária dos segurados especiais pessoas naturais que exercem suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 daindividualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 da
Lei de Custeio.Lei de Custeio.
Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física,Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física,
identificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a', da Lei n° 8.212/91, quandoidentificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a', da Lei n° 8.212/91, quando
empregador, é equiparado à empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e suaempregador, é equiparado à empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e sua
contribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei decontribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei de
Custeio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade deCusteio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade de
incidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona deincidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona de
incompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadasincompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadas
limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária.limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária.
Confira-se, a propósito, parte do voto do excelentíssimoConfira-se, a propósito, parte do voto do excelentíssimo
Ministro Marco Aurélio, no RE n° 363.852/MGMinistro Marco Aurélio, no RE n° 363.852/MG, esclarecendo que o produtor rural pessoa, esclarecendo que o produtor rural pessoa
física empregador é equiparado à empresa e, nessa condição, está sujeito ao alvedrio dafísica empregador é equiparado à empresa e, nessa condição, está sujeito ao alvedrio da
União, ao recolhimento da COFINS e a contribuição sobre a folha de salários, migradaUnião, ao recolhimento da COFINS e a contribuição sobre a folha de salários, migrada
inconstitucionalmente à produção rural, encerrando injusta, repiso, bitributação sobre ainconstitucionalmente à produção rural, encerrando injusta, repiso, bitributação sobre a
mesma base de cálculo - a comercialização da produção rural, também fere o princípio damesma base de cálculo - a comercialização da produção rural, também fere o princípio da
isonomia:isonomia:
"A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da"A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da
contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Leicontribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Lei
Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas,Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas,
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como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigocomo também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigo
1" da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no1" da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no
que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtorque, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor
rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, orural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o
financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I,financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I,
alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigoalínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo
195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade
social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção,social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção,
ante o disposto no § 8o do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor,ante o disposto no § 8o do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor,
parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivosparceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos
cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregadoscônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação depermanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: nãoalíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não
se ter, quanto aos nele referidos a base para a contribuição estabelecida na alínea a dose ter, quanto aos nele referidos a base para a contribuição estabelecida na alínea a do
inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8o eminciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8o em
análise sem empregados permanentes... '.análise sem empregados permanentes... '.
Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenhaForçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha
empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. Eempregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. E
de ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade quede ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bemassume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso Icomo os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I
do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado,do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado,
a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-
se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valorse novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor
alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigoalusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo
150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8o, do Diplomaque se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8o, do Diploma
Maior, se o produtor não possui empregado, fica compelido, a inexistente a base deMaior, se o produtor não possui empregado, fica compelido, a inexistente a base de
incidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado daincidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da
comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado nãocomercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não
só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta osó ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o
faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS efaturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 dada prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da
Lei n. 8.212/91. “Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-Lei n. 8.212/91. “Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-
se, ainda, a quebra da isonomia” (se, ainda, a quebra da isonomia” (grifo nossogrifo nosso).).
Nesse percorrer, a declaração de inconstitucionalidadeNesse percorrer, a declaração de inconstitucionalidade
proclamada no RE n° 363.852/MG, salvo melhor juízo, aparentemente foi integral, incluindoproclamada no RE n° 363.852/MG, salvo melhor juízo, aparentemente foi integral, incluindo
os incisos I e II do art. 25 da Lei n° 8.212/91, inseridos pela Lei n° 8.540/92, com a redaçãoos incisos I e II do art. 25 da Lei n° 8.212/91, inseridos pela Lei n° 8.540/92, com a redação
atualizada pela Lei n° 9.528/97. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto -atualizada pela Lei n° 9.528/97. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto -
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empregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, doempregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, do
mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis.mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis.
Com efeito, a Lei n° 10.256/2001 não elegeu ou estipulou oCom efeito, a Lei n° 10.256/2001 não elegeu ou estipulou o
binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, poisbinômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois
somente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estessomente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estes
elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9°, I, e 97, III e IV,elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9°, I, e 97, III e IV,
ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política.ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política.
E não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivoE não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivo
infraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquiainfraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquia
constitucional (constitucional (ordem natural das coisas no mundo jurídicoordem natural das coisas no mundo jurídico), contrariando a rigidez da Carta), contrariando a rigidez da Carta
Magna, pena de transmutação por ato legislativo inferior. E, por ocasião do édito n°Magna, pena de transmutação por ato legislativo inferior. E, por ocasião do édito n°
10.256/2001, as Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente ao ora10.256/2001, as Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente ao ora
Embargante.Embargante.
Cabe esclarecer que o § 8° do art. 195 da Constituição FederalCabe esclarecer que o § 8° do art. 195 da Constituição Federal
encontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregadosencontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregados
permanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários, mas há apermanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários, mas há a
necessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cujanecessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cuja
redação é a seguinte:redação é a seguinte:
§ 8" - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário§ 8" - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como osrurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades emrespectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregadosregime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade socialpermanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado damediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
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comercialização da produção e farão jus aos benefícios noscomercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.termos da lei.
A Emenda Constitucional n° 20/98 alterou a redação do § 8° doA Emenda Constitucional n° 20/98 alterou a redação do § 8° do
art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "garimpeirogarimpeiro", na esteira da", na esteira da
Lei n° 8.398/92,Lei n° 8.398/92, mantendo, no mais, a mesma redação, a sabermantendo, no mais, a mesma redação, a saber::
§ 8" O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais§ 8" O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economiaque exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para afamiliar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquotaseguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farãosobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.jus aos benefícios nos termos da lei.
Enquadrado em regras exegéticas, cremos que a declaraçãoEnquadrado em regras exegéticas, cremos que a declaração
foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade dafoi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da
lei e em conciliação com o artigo 194, inciso I, e 195, caput, da Constituição Federal, poislei e em conciliação com o artigo 194, inciso I, e 195, caput, da Constituição Federal, pois
não há que se olvidar da universalidade da cobertura e do atendimento e da obrigatoriedadenão há que se olvidar da universalidade da cobertura e do atendimento e da obrigatoriedade
do financiamento da Seguridade Social por todos os cidadãos possuidores de signo dedo financiamento da Seguridade Social por todos os cidadãos possuidores de signo de
riqueza para prover os cofres específicos. Princípios genéricos e abstratos, pinçados a partirriqueza para prover os cofres específicos. Princípios genéricos e abstratos, pinçados a partir
da simples leitura da Carta Política induzindo a imprescindibilidade da Seguridade Social serda simples leitura da Carta Política induzindo a imprescindibilidade da Seguridade Social ser
custeada também pelo segurado especial.custeada também pelo segurado especial.
Por esse prisma, temos que a contribuição remanesce comPor esse prisma, temos que a contribuição remanesce com
relação ao segurado especial, tão-somente nos termos inscritos na Lei n° 10.256/2001, e arelação ao segurado especial, tão-somente nos termos inscritos na Lei n° 10.256/2001, e a
presente declaração de inconstitucionalidade é feita com redução de texto para abstrair apresente declaração de inconstitucionalidade é feita com redução de texto para abstrair a
seguinte parte do art. 25 da Lei n° 8.212/91 (seguinte parte do art. 25 da Lei n° 8.212/91 (empregador rural pessoa física emempregador rural pessoa física em
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substituição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do - alínea a do inciso Vsubstituição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do - alínea a do inciso V ),),
perenizado o seguinte texto:perenizado o seguinte texto:
““Art. 25”. A contribuição do segurado especial referido,Art. 25”. A contribuição do segurado especial referido,
respectivamente, no inciso VII do art. 12 desta lei, destinadarespectivamente, no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada
à seguridade social é de:à seguridade social é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização daI - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização daII - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para o financiamento de complementaçãosua produção para o financiamento de complementação
das prestações por acidente de trabalho.das prestações por acidente de trabalho.
De bom alvitre consignar, nesta situação, não há bitributaçãoDe bom alvitre consignar, nesta situação, não há bitributação
com relação ao segurado especial, subsistindo a violação à isonomia tributária e à vedaçãocom relação ao segurado especial, subsistindo a violação à isonomia tributária e à vedação
à bitributação com relação ao Embargante.à bitributação com relação ao Embargante.
E mesmo que não tivesse a questão sido analisada por esta E.E mesmo que não tivesse a questão sido analisada por esta E.
Corte atento à existência da Lei 10.256/2001, o desfecho de entendimento seria o mesmoCorte atento à existência da Lei 10.256/2001, o desfecho de entendimento seria o mesmo
até então relatado, qual seja, de que referida legislação não pode ser tida como a lei novaaté então relatado, qual seja, de que referida legislação não pode ser tida como a lei nova
arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição sobre aarrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição sobre a
produção agropecuária de produtores rurais empregadores.produção agropecuária de produtores rurais empregadores.
A legislação efetivamente instituidora da cobrança doA legislação efetivamente instituidora da cobrança do
FUNRURAL de que trata o artigo 25, da Lei n°. 8.212/91, é exatamente a Lei n°. 8.540/92.FUNRURAL de que trata o artigo 25, da Lei n°. 8.212/91, é exatamente a Lei n°. 8.540/92.
Para melhor compreensão, explicita-se abaixo a fórmulaPara melhor compreensão, explicita-se abaixo a fórmula
jurídico-descritiva da regra-matriz mencionada por PAULO DE BARROS CARVALHO, nojurídico-descritiva da regra-matriz mencionada por PAULO DE BARROS CARVALHO, no
seu Curso de Direito Tributário, desta nova incidência tributária instituída pelo artigo 1°. daseu Curso de Direito Tributário, desta nova incidência tributária instituída pelo artigo 1°. da
Lei n°. 8.540/92:Lei n°. 8.540/92:
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Deste exercício acima mencionado, é fácil retirar oDeste exercício acima mencionado, é fácil retirar o
entendimento de que foi unicamente a Lei n°. 8.540/92, no seu artigo 1°. quem estabeleceuentendimento de que foi unicamente a Lei n°. 8.540/92, no seu artigo 1°. quem estabeleceu
todo o arquétipo tributário da exação tributária em discussão.todo o arquétipo tributário da exação tributária em discussão.
Em verdade somente a Lei n°. 8.540/92 trouxe por completo aEm verdade somente a Lei n°. 8.540/92 trouxe por completo a
regra-matriz de incidência tributáriaregra-matriz de incidência tributária para fins de se permitir, na forma determinada nopara fins de se permitir, na forma determinada no
artigo 142, do CTN, a constituição do NOVO FUNRURAL pelo lançamento (artigo 142, do CTN, a constituição do NOVO FUNRURAL pelo lançamento (na espécie "porna espécie "por
homologação"),homologação"), que se dá com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação,que se dá com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação,
determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, com adeterminação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, com a
identificação do sujeito passivo.identificação do sujeito passivo.
As demais legislações posteriores, quais sejam, as Leis n°.As demais legislações posteriores, quais sejam, as Leis n°.
9.528/97 e especialmente a 10.256/2001,9.528/97 e especialmente a 10.256/2001, não entraram nesta seara de instituição denão entraram nesta seara de instituição de
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tributotributo, restringindo-se no primeiro caso a mencionar que a pessoa física devedora desta, restringindo-se no primeiro caso a mencionar que a pessoa física devedora desta
contribuição seria aquele que empregasse pessoas juntamente com o segurado especial, econtribuição seria aquele que empregasse pessoas juntamente com o segurado especial, e
no segundo caso que esta contribuição para a pessoa física empregadora viria emno segundo caso que esta contribuição para a pessoa física empregadora viria em
substituição àquela por ela até então devida e calculada sobre a folha de salários de seussubstituição àquela por ela até então devida e calculada sobre a folha de salários de seus
empregados (na forma trata no artigo 22 e seus incisos da mesma Lei n°. 8.212/91).empregados (na forma trata no artigo 22 e seus incisos da mesma Lei n°. 8.212/91).
A nova redação do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, dada pela LeiA nova redação do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, dada pela Lei
n°. 10.256/2001, não gerou qualquer alteração em relação à base de cálculo da exação.n°. 10.256/2001, não gerou qualquer alteração em relação à base de cálculo da exação.
Significa dizer que referida Lei n°. 10.256/2001 não disciplinouSignifica dizer que referida Lei n°. 10.256/2001 não disciplinou
todos os critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência datodos os critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da
contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre o resultado de sua produção.contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre o resultado de sua produção.
Destarte, reafirma-se, que mencionada Lei n°. 10.256/2001Destarte, reafirma-se, que mencionada Lei n°. 10.256/2001
apenas determinou que a contribuição devida por referido sujeito passivo à Seguridadeapenas determinou que a contribuição devida por referido sujeito passivo à Seguridade
Social passaria a incidir sobre o 'resultado da comercialização de sua produção', emSocial passaria a incidir sobre o 'resultado da comercialização de sua produção', em
substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do art. 22 da Leisubstituição à contribuição incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do art. 22 da Lei
n° 8.212/91). Nada mais.n° 8.212/91). Nada mais.
Não há técnica legislativa neste contexto que permita ter a LeiNão há técnica legislativa neste contexto que permita ter a Lei
10.256/2001 constitucionalizado dita cobrança tributária, desmerecendo crédito os10.256/2001 constitucionalizado dita cobrança tributária, desmerecendo crédito os
argumentos postos pela Recorrente neste sentido.argumentos postos pela Recorrente neste sentido.
Nesta situação, há que se atentar para oNesta situação, há que se atentar para o princípio daprincípio da
tipicidade tributáriatipicidade tributária, onde tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma, onde tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma
jurídica - hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas,jurídica - hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas,
estiverem presentes na lei.estiverem presentes na lei.
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Na hipótese vertente, repita-se, a Lei n°. 10.256/2001 deu novaNa hipótese vertente, repita-se, a Lei n°. 10.256/2001 deu nova
redação, tão-somente, ao 'caput' do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, disciplinando apenasredação, tão-somente, ao 'caput' do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, disciplinando apenas
parcialmente a exigência da contribuição.parcialmente a exigência da contribuição.
Impossível conceber o entendimento de que aquela lei queImpossível conceber o entendimento de que aquela lei que
passaria a viger após a EC n°. 20/98, na forma estabelecida no julgamento proferido porpassaria a viger após a EC n°. 20/98, na forma estabelecida no julgamento proferido por
esta E. Corte no RE 363852, discipline parte dos elementos da exação em seu 'caput' eesta E. Corte no RE 363852, discipline parte dos elementos da exação em seu 'caput' e
'empreste' os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da exigência do contido'empreste' os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da exigência do contido
nos incisos I e II do mesmo artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, cuja redação permaneceunos incisos I e II do mesmo artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, cuja redação permaneceu
impregnada de inconstitucionalidade, já que decorre da Lei n°. 9.528/97 que também foiimpregnada de inconstitucionalidade, já que decorre da Lei n°. 9.528/97 que também foi
alcançada pela decisão daquela E. Corte.alcançada pela decisão daquela E. Corte.
A lição do Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DEA lição do Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE
MELLO, citada no voto do Ministro CELSO DE MELLO quando do julgamento do RecursoMELLO, citada no voto do Ministro CELSO DE MELLO quando do julgamento do Recurso
Extraordinário n°. 390.840/MG que tramitou nesta E. Corte, é de clareza ímpar, merecendoExtraordinário n°. 390.840/MG que tramitou nesta E. Corte, é de clareza ímpar, merecendo
ser também aqui reproduzida:ser também aqui reproduzida:
"[...] Logo, não é de admitir que Emenda Constitucional"[...] Logo, não é de admitir que Emenda Constitucional
superveniente a lei inconstitucional, mas com elasuperveniente a lei inconstitucional, mas com ela
compatível, receba validação dali para o futuro. Antes, ter-compatível, receba validação dali para o futuro. Antes, ter-
se-á de entender que se o legislador desejar produzir novase-á de entender que se o legislador desejar produzir nova
lei e com o mesmo teor, que o faça, então, editando-alei e com o mesmo teor, que o faça, então, editando-a
novamente, já agora - e só agora - dentro de possibilidadesnovamente, já agora - e só agora - dentro de possibilidades
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Constata-se, portanto, que o acórdão prolatado por esta E.Constata-se, portanto, que o acórdão prolatado por esta E.
Turma Recursal incutiu-se de entendimento contraditório e se OMITIU sobre a matéria emTurma Recursal incutiu-se de entendimento contraditório e se OMITIU sobre a matéria em
discussão.discussão.
Nesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisãoNesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão
guerreada foi contraditória e omissa, na medida em que não enfocou este aspecto jurídicoguerreada foi contraditória e omissa, na medida em que não enfocou este aspecto jurídico
delimitado na sentença de primeiro grau também reproduzido nas contrarrazões recursaisdelimitado na sentença de primeiro grau também reproduzido nas contrarrazões recursais
do ora Embargante.do ora Embargante.
Desta forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento deDesta forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento de
eventual Recurso Extraordinário a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se oeventual Recurso Extraordinário a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se o
aclaramento do julgado em apreço, de sorte que o mesmo faça referência expressa aosaclaramento do julgado em apreço, de sorte que o mesmo faça referência expressa aos
dispositivos constitucionais confrontados, quais sejam:dispositivos constitucionais confrontados, quais sejam: inciso II, do artigo 150, e inciso V,inciso II, do artigo 150, e inciso V,
do artigo 195, e ainda § 4°, do artigo 185, c/c inciso I, do artigo 154, todos dado artigo 195, e ainda § 4°, do artigo 185, c/c inciso I, do artigo 154, todos da
Constituição FederalConstituição Federal..
V – DOS EFEITOS INFRINGENTES
Ensinam os mestresEnsinam os mestres Nelson Nery JúniorNelson Nery Júnior ee Rosa Maria deRosa Maria de
Andrade NeryAndrade Nery queque “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter“Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter
infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento deinfringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de
omissão; c) extirpação de contradição ou obscuridade”.omissão; c) extirpação de contradição ou obscuridade”.
No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo,No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo,
neste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como jáneste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como já
assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte ementa:assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte ementa:
““EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE EEMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E
EFEITOS –EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis para aOs embargos declaratórios são admissíveis para a
correção de permissão equivocada de que haja partido dacorreção de permissão equivocada de que haja partido da
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decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quandodecisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando
tal premissa seja influente no resultado do julgamento.”tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF –(STF –
ED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJUED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJU
31.10.1997)31.10.1997) grifos nosso.grifos nosso.
Destarte, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeitosDestarte, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeitos
modificativos aos embargos de declaração opostos na espécie desses autos.modificativos aos embargos de declaração opostos na espécie desses autos.
VI – CONCLUSÃO
Serve deste modo, o presente instrumento processual paraServe deste modo, o presente instrumento processual para
aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem constitucional.aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem constitucional.
Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedênciaPosto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência
destes Embargos, onde sedestes Embargos, onde se REQUERREQUER::
a) seja conhecido e acolhido estes embargos,a) seja conhecido e acolhido estes embargos,
manifestando-se explicitamente esta Turma Recursalmanifestando-se explicitamente esta Turma Recursal
acerca das matérias ora levantadas, afastando assim aacerca das matérias ora levantadas, afastando assim a
contradição e omissão e, mais, prequestionando-se oscontradição e omissão e, mais, prequestionando-se os
temas e regras constitucionais ora levantados.temas e regras constitucionais ora levantados.
Destarte, data vênia, o acórdão foi CONTRADITÓRIO eDestarte, data vênia, o acórdão foi CONTRADITÓRIO e
OMISSO nos pontos acima destacados, permitindo o aviamento desses embargos.OMISSO nos pontos acima destacados, permitindo o aviamento desses embargos.
Serve, deste modo, o presente instrumento processual paraServe, deste modo, o presente instrumento processual para
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. Àaperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À
parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,
sem qualquer obscuridade, consoante assegurado nas normas vigentes.sem qualquer obscuridade, consoante assegurado nas normas vigentes.
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Outrossim, a Embargante tem direito à entrega da prestaçãoOutrossim, a Embargante tem direito à entrega da prestação
jurisdicional de forma clara e precisajurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX).(CF., art. 93, inc. IX).
Isto posto, pleiteia a Embargante o recebimento e procedênciaIsto posto, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência
destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar a omissão apontada nodestes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar a omissão apontada no
acórdão ora guerreado, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 535,acórdão ora guerreado, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 535,
inciso II, do Código de Processo Civil e por ser medida de imparcial e indispensávelinciso II, do Código de Processo Civil e por ser medida de imparcial e indispensável
JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Acolhimento.Nestes Termos, Espera Acolhimento.
XXX XXXXXX/XX, 00 de julho de 0000.XXX XXXXXX/XX, 00 de julho de 0000.
------------------------------------------------------------------------------------------
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Embargos de declaração para prequestionar omissão quanto a dispositivos constitucionais no acórdão do recurso inominado

  • 1. 1 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DOEGRÉGIA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXXXXXX.XXXXXXX. Recurso InominadoRecurso Inominado nº.nº. 0000-00.0000.0.00.00000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXX XX XXXX XXXXXXX devidamente qualificado nos autos do Recurso Inominado, ora em destaque, a qual figurou como Recorrido, vem, com o devido respeito ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, para, com supedâneo no art. 535, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal, OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante adiante delineado nas laudas subsequentes: RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 2. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital OBJETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO: 0000-00.0000.0.00.0000 EMBARGANTE: XXXX XX XXXXX XXXXXXXX EGRÉGIA TURMA RECURSAL NOBRE JUIZ RELATOR I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança (Repetição de Indébito) com Pedido de Tutela Antecipada, proposta com o objetivo de que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91, e, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal exação, afastando- se a sua aplicação, para desobrigar o ora Embargante do recolhimento, além da repetição de indébito do que foi indevidamente pago no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como das parcelas vincendas. A r. sentença de 1° grau, reconheceu a inconstitucionalidade incidenter tantun declarada pelo Excelso pretório nos autos do RE 363852 e julgou Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 3. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital procedente o feito suspendendo a exigibilidade das cobranças, bem como reconheceu o direito ao ressarcimento dos pagamentos efetuados nos últimos cinco anos anteriores. Inconformado, a UNIÃO recorreu e sobreveio a decisão prolatada no acórdão prolatado por esta turma Recursal, que assim ementou: Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 4. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Eis a síntese narrada dos fatos e da síntese processual. II– DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 5. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital No entender do Embargante, há vício de omissão e contradição, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 535, inc. II). Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão constitucional, conforme o caso. Resta saber, o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de legal violado. É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção aos artigos da lei maior), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço. Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza: “À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em única ou última instância”. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a interposição de embargos de declaração. “(SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva 2013. Pág. 444). Destaques nosso. Destarte, tendo sido lançado e publicado o v. acórdão emDestarte, tendo sido lançado e publicado o v. acórdão em questão, o ora Embargante verificou constar em seu texto OMISSÃO E CONTRADIÇÃO aquestão, o ora Embargante verificou constar em seu texto OMISSÃO E CONTRADIÇÃO a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, o qual possui nítido propósito dejustificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, o qual possui nítido propósito de aclarar a matéria nele ventilada.aclarar a matéria nele ventilada. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 6. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital De início pede o ora Embargante para que este Relator e aDe início pede o ora Embargante para que este Relator e a Corte tenha presente que:Corte tenha presente que: ““Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica aoOs embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Aoofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito deapreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciaremcompreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devidoverdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl,processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos,rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223). Permissa máxima vênia, é mister expressar terem osPermissa máxima vênia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição / omissão existentepresentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição / omissão existente no v. acórdão, bem como prequestionar os dispositivos constitucionais que não foramno v. acórdão, bem como prequestionar os dispositivos constitucionais que não foram apreciados nas contrarrazões quando do julgamento do recurso Inominado da União.apreciados nas contrarrazões quando do julgamento do recurso Inominado da União. Em arremate, temos, claramente, que este recurso procuraEm arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais,aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito deque o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à constituição federalprequestionar matéria afeita à constituição federal e dos fatos constantes do recurso, quee dos fatos constantes do recurso, que deixaram de ser evidenciados no acórdão.deixaram de ser evidenciados no acórdão. III – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO Na hipótese, não há que se falar, maiormente em face dosNa hipótese, não há que se falar, maiormente em face dos argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte,argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 538 do Código dedescartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese.Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 7. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Restou resta cabalmente demonstrado a não existência deRestou resta cabalmente demonstrado a não existência de caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito decaráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionarprequestionar matéria omitida na decisão por esta Turma Recursal.matéria omitida na decisão por esta Turma Recursal. A este respeito, oA este respeito, o Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça consolidou oconsolidou o entendimento que:entendimento que: STJ, Súmula 98STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráternotório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.protelatório. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃODIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AOMONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538,ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.PRECEDENTES. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento daaprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, oslide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.argumentos deduzidos pelas partes. 2. (...)2. (...) 3. Os "embargos de declaração manifestados com notório3. Os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça).(Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça). Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 8. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.FUNDAMENTOS. (STJ - AgRg-REsp 1.156.781; Proc.(STJ - AgRg-REsp 1.156.781; Proc. 2009/0198056-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de2009/0198056-1; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/08/2012; DJE 21/08/2012).Tarso Sanseverino; Julg. 16/08/2012; DJE 21/08/2012). IV – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS LEVANTADAS NA SENTENÇA E CONTRARRAZÕES RECURSAIS OMITIDAS NO ACÓRDÃO No âmbito do julgamento do Recurso Inominado em liça, o v.No âmbito do julgamento do Recurso Inominado em liça, o v. acórdão enumerou em sua ementa nos itens n. 5, 7 e 8 assim assentando:acórdão enumerou em sua ementa nos itens n. 5, 7 e 8 assim assentando: 5. Portanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/01,5. Portanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de leinão se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementarcomplementar, posto que o empregador rural pessoa física não contribui mais sobre, posto que o empregador rural pessoa física não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita brutaa folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.proveniente da comercialização da sua produção. 7. Com a edição Lei 10.256/01, a face do artigo 25 da Lei 8.212/91 foi modificada, de7. Com a edição Lei 10.256/01, a face do artigo 25 da Lei 8.212/91 foi modificada, de forma que o âmbito subjetivo de incidência da contribuição novamente se estendeu,forma que o âmbito subjetivo de incidência da contribuição novamente se estendeu, além dos segurados especiais, também aos produtores rurais empregadores ealém dos segurados especiais, também aos produtores rurais empregadores e pessoas físicas.pessoas físicas. 8.8. Com isso, os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema CorteCom isso, os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei n. 10.256/01, que deu nova redação à face doforam corrigidos com a edição da Lei n. 10.256/01, que deu nova redação à face do artigo 25artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212, cuja base de cálculocontribuição tratada nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente daera a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alteraçõescomercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98.constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98. A propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pelaA propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pela Emenda Constitucional n. 20/98, teria corrigido com a edição da Lei n. 10.256/01, os víciosEmenda Constitucional n. 20/98, teria corrigido com a edição da Lei n. 10.256/01, os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pela Suprema Corte.de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pela Suprema Corte. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 9. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Assim a construção de ideias relatada nas razões de recurso daAssim a construção de ideias relatada nas razões de recurso da Recorrente, objetivando demonstrar que com o advento da Lei n°. 10.256/2001, teria a leiRecorrente, objetivando demonstrar que com o advento da Lei n°. 10.256/2001, teria a lei nova arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuiçãonova arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição incidente sobre a produção agropecuária dos produtores rurais empregadores pessoasincidente sobre a produção agropecuária dos produtores rurais empregadores pessoas naturais se mostra completamente equivocada. A esse respeito é deveras elucidador,naturais se mostra completamente equivocada. A esse respeito é deveras elucidador, merecendo ser aqui em parte transcrito, o voto condutor do julgamento pela Corte Especialmerecendo ser aqui em parte transcrito, o voto condutor do julgamento pela Corte Especial dodo TRF da 4â. Região da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n°.TRF da 4â. Região da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n°. 2008.70.16.000444-6:2008.70.16.000444-6: "(...)"(...) O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 daO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 da Lei n" 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi:Lei n" 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição deArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente,que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, éna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:de: 1 - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;1 - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (... )(... ) O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que VossaO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que Vossa Excelência está declarando a norma inconstitucional.Excelência está declarando a norma inconstitucional. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim. Ocorre que a composição literal do art. 25 da Lei n° 8.212/91, declarada inconsti¬tucionalOcorre que a composição literal do art. 25 da Lei n° 8.212/91, declarada inconsti¬tucional pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei n°pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei n° 10.256/2001, que operou metamorfose profunda somente no caput e nada referiu a respeito10.256/2001, que operou metamorfose profunda somente no caput e nada referiu a respeito dos incisos I e II desse dispositivo legal, acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e Lei n°dos incisos I e II desse dispositivo legal, acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e Lei n° 9.528/97. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa9.528/97. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa lei na nota de rodapé n° 2 de seu voto, à fl. 736.lei na nota de rodapé n° 2 de seu voto, à fl. 736. Portanto, penso eu, salvo melhor juízo, a decisão final do julgamento do RE n° 363.852/MG,Portanto, penso eu, salvo melhor juízo, a decisão final do julgamento do RE n° 363.852/MG, considerou, implícita e desenganadamente, a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art.considerou, implícita e desenganadamente, a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art. 25 da Lei n° 8.212/91, sinalizando a antinomia com princípios constitucionais explícitos -25 da Lei n° 8.212/91, sinalizando a antinomia com princípios constitucionais explícitos - isonomia e o repúdio à bitributação - apesar de não fazer a ela expressa menção, pelosisonomia e o repúdio à bitributação - apesar de não fazer a ela expressa menção, pelos motivos acima sublinhados, até porque no cogitado apelo extremo, a ruptura constitucionalmotivos acima sublinhados, até porque no cogitado apelo extremo, a ruptura constitucional Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 10. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital declarada foi radical. A lei natimorta foi expulsa do ordenamento jurídico na integralidade,declarada foi radical. A lei natimorta foi expulsa do ordenamento jurídico na integralidade, inclusive pelo desuso da técnica de redução de texto.inclusive pelo desuso da técnica de redução de texto. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nºAcolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/200110.256/2001,, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nºcom redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal.8212/91, por afronta a princípios insculpidos na Constituição Federal. (TRF4, ARGUIÇÃO(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. FederalDE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011).ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR MAIORIA, D.E. 21/07/2011). Uma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoaUma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoa física, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 aofísica, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 ao art. 25 da Lei n° 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenasart. 25 da Lei n° 8.212/91, a redação original desse dispositivo legal passa a contar apenas com a redação eleita pelacom a redação eleita pela Lei n° 10.256/2001Lei n° 10.256/2001, que modifica apenas o caput, vez que os, que modifica apenas o caput, vez que os incisos I e II foram acrescentados pela Lei n° 8.540/92 eincisos I e II foram acrescentados pela Lei n° 8.540/92 e devem ser riscados em razão dadevem ser riscados em razão da declaração de inconstitucionalidade, após Resolução do Senado Federal.declaração de inconstitucionalidade, após Resolução do Senado Federal. A se manter a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art. 25A se manter a redação dada pela Lei n° 10.256/2001 ao art. 25 da Lei n° 8.212/91, diferentemente da redação original, não fica definida a base de cálculoda Lei n° 8.212/91, diferentemente da redação original, não fica definida a base de cálculo ((receita brutareceita bruta), o fato gerador (), o fato gerador (comercialização da produção ruralcomercialização da produção rural) e a alíquota () e a alíquota (2%,2%, originalmente estipulada em 3%).originalmente estipulada em 3%). Ou seja, não dimensiona ou mensura o tributo a serOu seja, não dimensiona ou mensura o tributo a ser recolhido,recolhido, limitando-se APENAS a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivolimitando-se APENAS a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivo.. É fácil perceber, assim, que o art. 25 da Lei de Custeio passa aÉ fácil perceber, assim, que o art. 25 da Lei de Custeio passa a contar apenas com ocontar apenas com o caputcaput,, que termina em dois pontos e necessita de insofismávelque termina em dois pontos e necessita de insofismável complementação para estipularcomplementação para estipular, validamente, a contribuição guerreada, que constituem, validamente, a contribuição guerreada, que constituem ""conditio sine qua nonconditio sine qua non" à eficácia de incidência da exceção, porquanto elementos" à eficácia de incidência da exceção, porquanto elementos dimensionantes, alíquota, fato gerador do tributo e base econômica (dimensionantes, alíquota, fato gerador do tributo e base econômica (signo de riquezasigno de riqueza),), trinômio básico à incidência válida, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorânciatrinômio básico à incidência válida, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorância dodo quantumquantum a ser pago, ficando com a seguinte redação truncada:a ser pago, ficando com a seguinte redação truncada: Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 11. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:”destinada à Seguridade Social, é de:” Nesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamenteNesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamente atingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuiçãoatingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuição previdenciária dos segurados especiais pessoas naturais que exercem suas atividadesprevidenciária dos segurados especiais pessoas naturais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 daindividualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio.Lei de Custeio. Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física,Debaixo de ângulo diverso, o produtor rural pessoa física, identificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a', da Lei n° 8.212/91, quandoidentificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a', da Lei n° 8.212/91, quando empregador, é equiparado à empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e suaempregador, é equiparado à empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, e sua contribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei decontribuição teria por base a folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade deCusteio e eventual subsistência da norma afetada pela mácula geraria a possibilidade de incidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona deincidência dupla sobre a mesma base econômica, ignorando por completo zona de incompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadasincompetência do Estado a incidir sobre os Membros da Federação, as denominadas limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária.limitações ao poder tributante, a saber, bitributação e isonomia tributária. Confira-se, a propósito, parte do voto do excelentíssimoConfira-se, a propósito, parte do voto do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, no RE n° 363.852/MGMinistro Marco Aurélio, no RE n° 363.852/MG, esclarecendo que o produtor rural pessoa, esclarecendo que o produtor rural pessoa física empregador é equiparado à empresa e, nessa condição, está sujeito ao alvedrio dafísica empregador é equiparado à empresa e, nessa condição, está sujeito ao alvedrio da União, ao recolhimento da COFINS e a contribuição sobre a folha de salários, migradaUnião, ao recolhimento da COFINS e a contribuição sobre a folha de salários, migrada inconstitucionalmente à produção rural, encerrando injusta, repiso, bitributação sobre ainconstitucionalmente à produção rural, encerrando injusta, repiso, bitributação sobre a mesma base de cálculo - a comercialização da produção rural, também fere o princípio damesma base de cálculo - a comercialização da produção rural, também fere o princípio da isonomia:isonomia: "A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da"A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do referido artigo 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Leicontribuição social sobre o faturamento, para financiar a seguridade social instituída pela Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas,Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas, Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 12. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigocomo também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda - artigo 1" da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no1" da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtorque, conforme o artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, orural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I,financiamento da seguridade social - recolhe, a partir do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigoalínea b, a COFINS e a contribuição prevista no referido artigo 25. Vale frisar que, no artigo 195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade195, tem-se contemplada situação única em que o produtor rural contribui para a seguridade social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção,social mediante a aplicação de alíquota sobre o resultado de comercialização da produção, ante o disposto no § 8o do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor,ante o disposto no § 8o do citado artigo 195 - a revelar que, em se tratando de produtor, parceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivosparceiro, meeiro e arrendatários rurais e pescador artesanal bem como dos respectivos cônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregadoscônjuges que exerçam atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação depermanentes, dá-se a contribuição para a seguridade social por meio de aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: nãoalíquota sobre o resultado da comercialização da produção. A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos a base para a contribuição estabelecida na alínea a dose ter, quanto aos nele referidos a base para a contribuição estabelecida na alínea a do inciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8o eminciso I do artigo 195 da Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8o em análise sem empregados permanentes... '.análise sem empregados permanentes... '. Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenhaForçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. Eempregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. E de ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade quede ressaltar que a Lei n. 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bemassume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso Icomo os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado,do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter- se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valorse novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigoalusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8o, do Diplomaque se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8o, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregado, fica compelido, a inexistente a base deMaior, se o produtor não possui empregado, fica compelido, a inexistente a base de incidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado daincidência da contribuição - a folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado nãocomercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta osó ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS efaturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 dada prevista - tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei n. 8.212/91. “Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-Lei n. 8.212/91. “Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem- se, ainda, a quebra da isonomia” (se, ainda, a quebra da isonomia” (grifo nossogrifo nosso).). Nesse percorrer, a declaração de inconstitucionalidadeNesse percorrer, a declaração de inconstitucionalidade proclamada no RE n° 363.852/MG, salvo melhor juízo, aparentemente foi integral, incluindoproclamada no RE n° 363.852/MG, salvo melhor juízo, aparentemente foi integral, incluindo os incisos I e II do art. 25 da Lei n° 8.212/91, inseridos pela Lei n° 8.540/92, com a redaçãoos incisos I e II do art. 25 da Lei n° 8.212/91, inseridos pela Lei n° 8.540/92, com a redação atualizada pela Lei n° 9.528/97. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto -atualizada pela Lei n° 9.528/97. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto - Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 13. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital empregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, doempregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, do mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis.mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis. Com efeito, a Lei n° 10.256/2001 não elegeu ou estipulou oCom efeito, a Lei n° 10.256/2001 não elegeu ou estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, poisbinômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estessomente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9°, I, e 97, III e IV,elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9°, I, e 97, III e IV, ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política.ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política. E não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivoE não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivo infraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquiainfraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquia constitucional (constitucional (ordem natural das coisas no mundo jurídicoordem natural das coisas no mundo jurídico), contrariando a rigidez da Carta), contrariando a rigidez da Carta Magna, pena de transmutação por ato legislativo inferior. E, por ocasião do édito n°Magna, pena de transmutação por ato legislativo inferior. E, por ocasião do édito n° 10.256/2001, as Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente ao ora10.256/2001, as Leis n° 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente ao ora Embargante.Embargante. Cabe esclarecer que o § 8° do art. 195 da Constituição FederalCabe esclarecer que o § 8° do art. 195 da Constituição Federal encontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregadosencontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregados permanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários, mas há apermanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários, mas há a necessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cujanecessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cuja redação é a seguinte:redação é a seguinte: § 8" - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário§ 8" - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como osrurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades emrespectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregadosregime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade socialpermanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado damediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 14. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital comercialização da produção e farão jus aos benefícios noscomercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.termos da lei. A Emenda Constitucional n° 20/98 alterou a redação do § 8° doA Emenda Constitucional n° 20/98 alterou a redação do § 8° do art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "garimpeirogarimpeiro", na esteira da", na esteira da Lei n° 8.398/92,Lei n° 8.398/92, mantendo, no mais, a mesma redação, a sabermantendo, no mais, a mesma redação, a saber:: § 8" O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais§ 8" O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economiaque exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para afamiliar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquotaseguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farãosobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.jus aos benefícios nos termos da lei. Enquadrado em regras exegéticas, cremos que a declaraçãoEnquadrado em regras exegéticas, cremos que a declaração foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade dafoi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei e em conciliação com o artigo 194, inciso I, e 195, caput, da Constituição Federal, poislei e em conciliação com o artigo 194, inciso I, e 195, caput, da Constituição Federal, pois não há que se olvidar da universalidade da cobertura e do atendimento e da obrigatoriedadenão há que se olvidar da universalidade da cobertura e do atendimento e da obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por todos os cidadãos possuidores de signo dedo financiamento da Seguridade Social por todos os cidadãos possuidores de signo de riqueza para prover os cofres específicos. Princípios genéricos e abstratos, pinçados a partirriqueza para prover os cofres específicos. Princípios genéricos e abstratos, pinçados a partir da simples leitura da Carta Política induzindo a imprescindibilidade da Seguridade Social serda simples leitura da Carta Política induzindo a imprescindibilidade da Seguridade Social ser custeada também pelo segurado especial.custeada também pelo segurado especial. Por esse prisma, temos que a contribuição remanesce comPor esse prisma, temos que a contribuição remanesce com relação ao segurado especial, tão-somente nos termos inscritos na Lei n° 10.256/2001, e arelação ao segurado especial, tão-somente nos termos inscritos na Lei n° 10.256/2001, e a presente declaração de inconstitucionalidade é feita com redução de texto para abstrair apresente declaração de inconstitucionalidade é feita com redução de texto para abstrair a seguinte parte do art. 25 da Lei n° 8.212/91 (seguinte parte do art. 25 da Lei n° 8.212/91 (empregador rural pessoa física emempregador rural pessoa física em Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 15. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital substituição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do - alínea a do inciso Vsubstituição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do - alínea a do inciso V ),), perenizado o seguinte texto:perenizado o seguinte texto: ““Art. 25”. A contribuição do segurado especial referido,Art. 25”. A contribuição do segurado especial referido, respectivamente, no inciso VII do art. 12 desta lei, destinadarespectivamente, no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à seguridade social é de:à seguridade social é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização daI - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização daII - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento de complementaçãosua produção para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.das prestações por acidente de trabalho. De bom alvitre consignar, nesta situação, não há bitributaçãoDe bom alvitre consignar, nesta situação, não há bitributação com relação ao segurado especial, subsistindo a violação à isonomia tributária e à vedaçãocom relação ao segurado especial, subsistindo a violação à isonomia tributária e à vedação à bitributação com relação ao Embargante.à bitributação com relação ao Embargante. E mesmo que não tivesse a questão sido analisada por esta E.E mesmo que não tivesse a questão sido analisada por esta E. Corte atento à existência da Lei 10.256/2001, o desfecho de entendimento seria o mesmoCorte atento à existência da Lei 10.256/2001, o desfecho de entendimento seria o mesmo até então relatado, qual seja, de que referida legislação não pode ser tida como a lei novaaté então relatado, qual seja, de que referida legislação não pode ser tida como a lei nova arrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição sobre aarrimada na EC 20/98 que teria constitucionalizado a cobrança da contribuição sobre a produção agropecuária de produtores rurais empregadores.produção agropecuária de produtores rurais empregadores. A legislação efetivamente instituidora da cobrança doA legislação efetivamente instituidora da cobrança do FUNRURAL de que trata o artigo 25, da Lei n°. 8.212/91, é exatamente a Lei n°. 8.540/92.FUNRURAL de que trata o artigo 25, da Lei n°. 8.212/91, é exatamente a Lei n°. 8.540/92. Para melhor compreensão, explicita-se abaixo a fórmulaPara melhor compreensão, explicita-se abaixo a fórmula jurídico-descritiva da regra-matriz mencionada por PAULO DE BARROS CARVALHO, nojurídico-descritiva da regra-matriz mencionada por PAULO DE BARROS CARVALHO, no seu Curso de Direito Tributário, desta nova incidência tributária instituída pelo artigo 1°. daseu Curso de Direito Tributário, desta nova incidência tributária instituída pelo artigo 1°. da Lei n°. 8.540/92:Lei n°. 8.540/92: Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 16. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Deste exercício acima mencionado, é fácil retirar oDeste exercício acima mencionado, é fácil retirar o entendimento de que foi unicamente a Lei n°. 8.540/92, no seu artigo 1°. quem estabeleceuentendimento de que foi unicamente a Lei n°. 8.540/92, no seu artigo 1°. quem estabeleceu todo o arquétipo tributário da exação tributária em discussão.todo o arquétipo tributário da exação tributária em discussão. Em verdade somente a Lei n°. 8.540/92 trouxe por completo aEm verdade somente a Lei n°. 8.540/92 trouxe por completo a regra-matriz de incidência tributáriaregra-matriz de incidência tributária para fins de se permitir, na forma determinada nopara fins de se permitir, na forma determinada no artigo 142, do CTN, a constituição do NOVO FUNRURAL pelo lançamento (artigo 142, do CTN, a constituição do NOVO FUNRURAL pelo lançamento (na espécie "porna espécie "por homologação"),homologação"), que se dá com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação,que se dá com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, determinação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, com adeterminação da matéria tributável, cálculo do montante do tributo devido, com a identificação do sujeito passivo.identificação do sujeito passivo. As demais legislações posteriores, quais sejam, as Leis n°.As demais legislações posteriores, quais sejam, as Leis n°. 9.528/97 e especialmente a 10.256/2001,9.528/97 e especialmente a 10.256/2001, não entraram nesta seara de instituição denão entraram nesta seara de instituição de Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 17. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital tributotributo, restringindo-se no primeiro caso a mencionar que a pessoa física devedora desta, restringindo-se no primeiro caso a mencionar que a pessoa física devedora desta contribuição seria aquele que empregasse pessoas juntamente com o segurado especial, econtribuição seria aquele que empregasse pessoas juntamente com o segurado especial, e no segundo caso que esta contribuição para a pessoa física empregadora viria emno segundo caso que esta contribuição para a pessoa física empregadora viria em substituição àquela por ela até então devida e calculada sobre a folha de salários de seussubstituição àquela por ela até então devida e calculada sobre a folha de salários de seus empregados (na forma trata no artigo 22 e seus incisos da mesma Lei n°. 8.212/91).empregados (na forma trata no artigo 22 e seus incisos da mesma Lei n°. 8.212/91). A nova redação do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, dada pela LeiA nova redação do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, dada pela Lei n°. 10.256/2001, não gerou qualquer alteração em relação à base de cálculo da exação.n°. 10.256/2001, não gerou qualquer alteração em relação à base de cálculo da exação. Significa dizer que referida Lei n°. 10.256/2001 não disciplinouSignifica dizer que referida Lei n°. 10.256/2001 não disciplinou todos os critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência datodos os critérios ou aspectos que formam a regra-matriz ou hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre o resultado de sua produção.contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre o resultado de sua produção. Destarte, reafirma-se, que mencionada Lei n°. 10.256/2001Destarte, reafirma-se, que mencionada Lei n°. 10.256/2001 apenas determinou que a contribuição devida por referido sujeito passivo à Seguridadeapenas determinou que a contribuição devida por referido sujeito passivo à Seguridade Social passaria a incidir sobre o 'resultado da comercialização de sua produção', emSocial passaria a incidir sobre o 'resultado da comercialização de sua produção', em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do art. 22 da Leisubstituição à contribuição incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91). Nada mais.n° 8.212/91). Nada mais. Não há técnica legislativa neste contexto que permita ter a LeiNão há técnica legislativa neste contexto que permita ter a Lei 10.256/2001 constitucionalizado dita cobrança tributária, desmerecendo crédito os10.256/2001 constitucionalizado dita cobrança tributária, desmerecendo crédito os argumentos postos pela Recorrente neste sentido.argumentos postos pela Recorrente neste sentido. Nesta situação, há que se atentar para oNesta situação, há que se atentar para o princípio daprincípio da tipicidade tributáriatipicidade tributária, onde tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma, onde tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas,jurídica - hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas, estiverem presentes na lei.estiverem presentes na lei. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 18. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Na hipótese vertente, repita-se, a Lei n°. 10.256/2001 deu novaNa hipótese vertente, repita-se, a Lei n°. 10.256/2001 deu nova redação, tão-somente, ao 'caput' do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, disciplinando apenasredação, tão-somente, ao 'caput' do artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, disciplinando apenas parcialmente a exigência da contribuição.parcialmente a exigência da contribuição. Impossível conceber o entendimento de que aquela lei queImpossível conceber o entendimento de que aquela lei que passaria a viger após a EC n°. 20/98, na forma estabelecida no julgamento proferido porpassaria a viger após a EC n°. 20/98, na forma estabelecida no julgamento proferido por esta E. Corte no RE 363852, discipline parte dos elementos da exação em seu 'caput' eesta E. Corte no RE 363852, discipline parte dos elementos da exação em seu 'caput' e 'empreste' os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da exigência do contido'empreste' os demais elementos necessários ao aperfeiçoamento da exigência do contido nos incisos I e II do mesmo artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, cuja redação permaneceunos incisos I e II do mesmo artigo 25 da Lei n°. 8.212/91, cuja redação permaneceu impregnada de inconstitucionalidade, já que decorre da Lei n°. 9.528/97 que também foiimpregnada de inconstitucionalidade, já que decorre da Lei n°. 9.528/97 que também foi alcançada pela decisão daquela E. Corte.alcançada pela decisão daquela E. Corte. A lição do Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DEA lição do Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, citada no voto do Ministro CELSO DE MELLO quando do julgamento do RecursoMELLO, citada no voto do Ministro CELSO DE MELLO quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°. 390.840/MG que tramitou nesta E. Corte, é de clareza ímpar, merecendoExtraordinário n°. 390.840/MG que tramitou nesta E. Corte, é de clareza ímpar, merecendo ser também aqui reproduzida:ser também aqui reproduzida: "[...] Logo, não é de admitir que Emenda Constitucional"[...] Logo, não é de admitir que Emenda Constitucional superveniente a lei inconstitucional, mas com elasuperveniente a lei inconstitucional, mas com ela compatível, receba validação dali para o futuro. Antes, ter-compatível, receba validação dali para o futuro. Antes, ter- se-á de entender que se o legislador desejar produzir novase-á de entender que se o legislador desejar produzir nova lei e com o mesmo teor, que o faça, então, editando-alei e com o mesmo teor, que o faça, então, editando-a novamente, já agora - e só agora - dentro de possibilidadesnovamente, já agora - e só agora - dentro de possibilidades efetivamente comportadas pelo sistema normativo [...]." [inefetivamente comportadas pelo sistema normativo [...]." [in Leis Ordinariamente Inconstitucionais Compatíveis comLeis Ordinariamente Inconstitucionais Compatíveis com Emenda Constitucional Superveniente. Revista de DireitoEmenda Constitucional Superveniente. Revista de Direito Administrativo (RDA) vol. 215, págs. 85-98].Administrativo (RDA) vol. 215, págs. 85-98]. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 19. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Constata-se, portanto, que o acórdão prolatado por esta E.Constata-se, portanto, que o acórdão prolatado por esta E. Turma Recursal incutiu-se de entendimento contraditório e se OMITIU sobre a matéria emTurma Recursal incutiu-se de entendimento contraditório e se OMITIU sobre a matéria em discussão.discussão. Nesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisãoNesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão guerreada foi contraditória e omissa, na medida em que não enfocou este aspecto jurídicoguerreada foi contraditória e omissa, na medida em que não enfocou este aspecto jurídico delimitado na sentença de primeiro grau também reproduzido nas contrarrazões recursaisdelimitado na sentença de primeiro grau também reproduzido nas contrarrazões recursais do ora Embargante.do ora Embargante. Desta forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento deDesta forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento de eventual Recurso Extraordinário a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se oeventual Recurso Extraordinário a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se o aclaramento do julgado em apreço, de sorte que o mesmo faça referência expressa aosaclaramento do julgado em apreço, de sorte que o mesmo faça referência expressa aos dispositivos constitucionais confrontados, quais sejam:dispositivos constitucionais confrontados, quais sejam: inciso II, do artigo 150, e inciso V,inciso II, do artigo 150, e inciso V, do artigo 195, e ainda § 4°, do artigo 185, c/c inciso I, do artigo 154, todos dado artigo 195, e ainda § 4°, do artigo 185, c/c inciso I, do artigo 154, todos da Constituição FederalConstituição Federal.. V – DOS EFEITOS INFRINGENTES Ensinam os mestresEnsinam os mestres Nelson Nery JúniorNelson Nery Júnior ee Rosa Maria deRosa Maria de Andrade NeryAndrade Nery queque “Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter“Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento deinfringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição ou obscuridade”.omissão; c) extirpação de contradição ou obscuridade”. No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo,No presente caso restou demonstrada a omissão, podendo, neste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como jáneste caso excepcional, o presente embargo operar efeito modificativo na decisão, como já assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte ementa:assentado na doutrina e jurisprudência, como comprova a seguinte ementa: ““EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE EEMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E EFEITOS –EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis para aOs embargos declaratórios são admissíveis para a correção de permissão equivocada de que haja partido dacorreção de permissão equivocada de que haja partido da Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 20. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quandodecisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.”tal premissa seja influente no resultado do julgamento.” (STF –(STF – ED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJUED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – DJU 31.10.1997)31.10.1997) grifos nosso.grifos nosso. Destarte, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeitosDestarte, resta demonstrada a possibilidade de atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos na espécie desses autos.modificativos aos embargos de declaração opostos na espécie desses autos. VI – CONCLUSÃO Serve deste modo, o presente instrumento processual paraServe deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem constitucional.aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem constitucional. Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedênciaPosto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde sedestes Embargos, onde se REQUERREQUER:: a) seja conhecido e acolhido estes embargos,a) seja conhecido e acolhido estes embargos, manifestando-se explicitamente esta Turma Recursalmanifestando-se explicitamente esta Turma Recursal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim aacerca das matérias ora levantadas, afastando assim a contradição e omissão e, mais, prequestionando-se oscontradição e omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras constitucionais ora levantados.temas e regras constitucionais ora levantados. Destarte, data vênia, o acórdão foi CONTRADITÓRIO eDestarte, data vênia, o acórdão foi CONTRADITÓRIO e OMISSO nos pontos acima destacados, permitindo o aviamento desses embargos.OMISSO nos pontos acima destacados, permitindo o aviamento desses embargos. Serve, deste modo, o presente instrumento processual paraServe, deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. Àaperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão,parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer obscuridade, consoante assegurado nas normas vigentes.sem qualquer obscuridade, consoante assegurado nas normas vigentes. Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 21. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Outrossim, a Embargante tem direito à entrega da prestaçãoOutrossim, a Embargante tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisajurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX).(CF., art. 93, inc. IX). Isto posto, pleiteia a Embargante o recebimento e procedênciaIsto posto, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar a omissão apontada nodestes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar a omissão apontada no acórdão ora guerreado, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 535,acórdão ora guerreado, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e por ser medida de imparcial e indispensávelinciso II, do Código de Processo Civil e por ser medida de imparcial e indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Acolhimento.Nestes Termos, Espera Acolhimento. XXX XXXXXX/XX, 00 de julho de 0000.XXX XXXXXX/XX, 00 de julho de 0000. ------------------------------------------------------------------------------------------ XXXXXXXX X. XX XXXXXX OAB/XX 000.000-A Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com
  • 22. 24 XXXX X. XXX XXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom xxxxxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com