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STJ – PETICAO DE RECURSO ESPECIAL

Decisão
RECURSO          ESPECIAL             Nº    1.194.643      –      MG      (2010/0089351-2)
RELATOR               :           MINISTRO            HAMILTON              CARVALHIDO
RECORRENTE                  :        ARMANDO            LEONEL           E        OUTROS
ADVOGADO : RENATA HELENA MAGALHÃES E OUTRO (S)
RECORRIDO                 :          ESTADO            DE          MINAS           GERAIS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO (S)
DECISÃO
Recurso      especial       interposto   por     Armando     Leonel     e    outros,   com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça      do         Estado        de     Minas        Gerais,     assim      ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE URV – POLICIAIS MILITARES –
CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR – ARTIGO 1º DA LEI 11.510/94 -
INCONSTITUCIONALIDADE – CORTE SUPERIOR – PERDA SALARIAL –
PERÍODO                                                                                 DE
APURAÇÃO – PROVA DA PERDA – REAJUSTE DEVIDO – LEI DELEGADA
43/2000                                                                                   -
LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição
da
URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de
valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do
sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da
União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que
dispõe: Art. 22.”Compete privativamente à União legislar sobre: VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores.
Reajustado o salário no último dia do mês, ou seja, após a conversão
de seus salários em URV, não resultaria dessa metodologia de cálculo
qualquer perda salarial, a não ser pela diferença do período eleito
como parâmetro para conversão previsto na Lei estadual, que difere
daquele tratado na legislação federal. O reajuste a ser concedido
refere-se    à    diferença        entre  a     legislação    estadual relativamente      à
federal no que toca ao período de apuração da média para conversão
da URV, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.”.
A insurgência esp (fl. 292) ecial está fundada na violação dos artigos 18, 22,24 e 25 da
Lei nº 8.880/94, 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil e 368 do Código Civil, cujos termos são os seguintes:
Lei                                         nº                                     8.880/94
“Art. 18 – O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de
1994, observado o seguinte:I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de
novembro                                                                                  e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente,        de       acordo   com       o    Anexo      I    desta    Lei;    e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do
inciso anterior.
Art. 22 – Os valo (…) res das tabelas de vencimentos, soldos e salários e
das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores
públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de
1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da
Constituição,                       observado                          o                     seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente,         de       acordo        com        o       Anexo        I      desta       Lei,
independentemente                   da                data               do              pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do
inciso                                                                                        anterior.
Art. 24 – Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do
décimo-terceiro          salário        ou         da        gratificação         natalina,        será
considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na
data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do
décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser
inferior                   à                   metade                      em                    URV.
Art.      25      –     Serão,        obrigatoriamente,         expressos       em       URV         os
demonstrativos        de      pagamento        de      salários      em     geral,      vencimentos,
soldos,      proventos,      pensões       decorrentes       do      falecimento      de      servidor
público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a
conversão        para     cruzeiros        reais      na      data      do     crédito      ou       da
disponibilidade        dos      recursos        em       favor       dos      credores       daquelas
obrigações.
§ 1º – Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for
possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV
na     data       do     crédito       dos      recursos,      será      adotado       o      seguinte
procedimento:
I – a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do
dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar
os        três       dias       úteis        anteriores         à        data       do         crédito;
II – a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na
forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago
nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na
data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na
folha                                     salarial                                     subseqüente.”
Lei              de              Introdução                ao               Código                Civil
“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até            que           outra           a           modifique              ou           revogue.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato     jurídico      perfeito,     o     direito      adquirido       e    a     coisa     julgada.”
Código                                                                                            Civil
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma
da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
E                  teriam                   sido                   violados,                   porque:
”
Desde sua inicial (…) os Recorrentes vem pleiteando o direito de terem
vencimentos/proventos fixados, para os fins da MP nº 434, de
27/02/94, que se transformou na Lei nº 8.880/94, com base na URV
praticada nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro,
fevereiro e março de 1994, tudo conforme constatado nas perícias,
realizadas pelos ilustres peritos Maria Elisa dos Santos e Wagner
Miranda Rocha, de modo que não haja reduções salariais.
No entanto, o Estado de Minas Gerais, somente procedeu à conversão (…)
dos vencimentos em 31/03/1994, utilizando o valor da URV desta data,
para os vencimentos do mês de março, que somente foram pagos em
meados de abril, o que causou evidente prejuízo aos Recorrentes, que
perderam, sem sobra de dúvidas, a recomposição de seus vencimentos
pela inflação do período.
Desta forma, a redução salarial imposta aos Recorrentes há de ser
observada sob a ótica da Lei Federal nº 888 (…) 0/94.
O      Tribunal      de     Justiça     mineiro       posicionou-se       contrariamente       a
pretensão     dos      Recorrentes,      ao      admitir     que     as     perdas     salariais
exist (…) entes quando da conversão dos seus salários em URV foram
„COMPENSADAS‟ pelo aumento remuneratório concedido a todos os
militares pela Lei Delegada 43/2000.
Reafirmamos que a Lei Delegada 43/2000 não dispôs sobre a
compensação, através de um aumento, das perdas salariais sofridas
pelos Recorrentes, quando da conversão d (…) e suas remunerações em URV.
“.
Pugnam os recorrentes, ao final, pelo provimento do recurso para que
seja reconhecido o seu direito à recomposição da perda remuneratória
dos seus vencimentos/proventos, sem a limitação (…) t (fls. 357/364) emporal imposta
pelo                                     acórdão                                     recorrido.
A resposta está fundada na incidência do enunciado nº 83 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça, na necessidade de exame de
legislação local e de reexame de provas, bem como, no mérito, na
ocorrência de prescrição,             na     inexistência de perdas            salariais por
parte     dos recorrentes        e     na     inexistência    de     direito    adquirido      a
regime                                                                                 jurídico.
O           recurso           foi            admitido           na           origem            .
Tudo                  visto                e                examinado,                  decido.
O        recurso         não        reúne         condições         de        admissibilidade.
E, para certeza das coisas, estes são os fundamentos do acórdão
recorrido:
“Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Armando Leonel
e outros contra sentença de f (fls. 412/415) ls.220/228 proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar
ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedentes os
pedidos iniciais, e condenou os autores no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$
5.000,00        ,        suspendendo          sua        exigibilidade        nos        termos
do              artigo              12               da             Lei              1.060/50.
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos
de                                                                            admissibilidade.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei
Estadual      11.510/94,      entendo        que      a     sentença       merece      reparos.
A questão trazida aos autos está pacificada (cinco mil reais) neste Tribunal de
Justiça,   conforme        julgamento      do    Incidente      de     Inconstitucionalidade
nº            1.0000.05.431683-1/000,               que            assim              decidiu:
“A Quinta Câmara deste Tribunal, com razão, submeteu a questão
da eventual inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n.
11.510/94 a esta Corte Superior, ao argumento da possível violação
ao princípio da reserva de plenário constante do art. 97, da
Constituição da República. Assim argumentou porque a Lei Estadual
citada dispõe de modo diverso da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio
de                                                                                       1994
Da leitura d (advinda das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 – que
dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema
Monetário Nacional, tratando ainda da conversão dos vencimentos em
URV, que seria feita pelo último dia do mês, sem resultar em redução
salarial                       para                      os                        servidores.
A despeito disso, este Estado de Minas Gerais, editou a referida Lei
n.    11.510/94,      criando      novos    mecanismos        para     a    conversão       da
remuneração de seus servidores, alterando os meses utilizados para a
conversão para dezembro de 1993, janeiro, fevereiro e março de 1994,
enquanto a Lei Federal n. 8.880/94 previa o período de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. (…) os dispositivos se constata, patente
divergência                                      sobre                                       a
sistemática adotada no âmbito do Estado de Minas Gerais, para a
conversão da remuneração dos seus servidores em face da referida Lei
Federal. Ao invés de adotar como parâmetro o valor nominal da tabela
de vencimentos vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro           e            fevereiro           de           1994             ,           e
realizand          (dividindo-o           pelo          valor          em            cruzeiros
reais do equivalente em URV do último dia desses meses) o a conversão em URV no
dia            1º/03/1994,             tomou              como              base             o
valor nominal vigente nos meses de dezembro de 1993, janeiro,
fevereiro e março de 1994, realizando a conversão em URV no dia
1º/04/1994.
Esta discrepância não pode ser aceita, uma vez que a instituição da
URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de
valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do
sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da
União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que
dispõe: Art. 22 (“Compete privativamente à União legislar sobre: VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores”.
Assim,      tratando-se       de     questões      disciplinadas     por      normas        de
competência privativa da União, não poderia o Estado de Minas
Gerais, dispor de modo diverso, mormente porque as conseqüências
seriam          diferentes,          o         que          não          se          admite.”.
A Lei nº 8.880/94, que trata (…) do sistema monetário nacional,
estabelece                  em                 seu                 artigo                  22:
“Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários
e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores
públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de
1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da
Constituição,                     observado                    o                     seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente,      de      acordo         com       o       Anexo      I     desta      Lei,
independentemente                da               data              do            pagamento;
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do
inciso                                                                               anterior”.
Por sua vez, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.510/94, que
trata dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do
Estado                        de                          Minas                         Gerais:
“Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos
servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em
Unidade Real de Valor – URV – em 1º de abril de 1994, mediante o
seguinte                                                                       procedimento:
I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4
meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em
cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência”.
Não se discute a inaplicabilidade d (quatro) o artigo 168 da Constituição
Federal aos servidores do Poder Executivo, que prevê que os membros
dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público recebem
sua        remuneração           no          dia         20         de       cada         mês.
Os servidores militares do executivo recebem seu salário com base na
URV do último dia do mês e, para que se evitasse que fossem
concedidos reajustes diversos àqueles detentores dos mesmos cargos,
em virtude da forma de pagamento escalonada do Estado, foi
determinada a conversão pelo equivalente em URV no último dia do
mês.
Reajustado o salário, ou seja, após a conversão em URV, não
resultaria dessa metodologia de cálculo qualquer perda salarial, a
não ser pela diferença do período eleito como parâmetro para
conversão previsto na Lei estadual, que difere daquele tratado na
legislação                                                                             federal.
Dada a variação diária da URV, claramente resta possível a perda
salarial.
Para que fosse comprovada aludida perda, foi realizada uma perícia
global, que utilizou como metodologia para apuração da média em URV
o vencimento-base de cada servidor de acordo com o cargo e nível
ocupado.
Desta análise resultou que, diante da divergência de período eleito
como      parâmetro     entre     as     leis    federal      e   estadual,    e    dada      à
inconstitucionalidade do artigo 1º desta, é perfeitamente possível a
existência     de      perdas        efetivas       nos       vencimentos/proventos        dos
servidores         militares          do           Poder          Executivo           estadual.
No entanto, esta análise deve ser feita individualmente, levando-se
em conta o cargo e nível da apelante de acordo com o resultado
obtido na perícia indicada, para que se conclua pela perda ou não
nos                                                                    vencimentos/proventos.
Desta forma, esta verificação deverá ser feita em fase de liquidação
de     sentença,    em     que       será     apurada       a    situação    da     servidora.
Restando constatadas perdas em seus vencimentos em razão do critério
de     conversão      utilizado,       devem       os      salários      ser    recompostos        do
percentual      obtido,     impondo-se,        ainda,      o     pagamento         das    diferenças
pretéritas,           observando-se                a             prescrição             qüinqüenal.
Este                          Tribunal                            já                         decidiu:
“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PODER
EXECUTIVO – CONVERSÃO – URV – METODOLOGIA DE CÁLCULO –
CRITÉRIO
DISTINTO – LEI 11.510/94 – INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 8880/94 -
PREVALÊNCIA – PERDAS SALARIAIS – RECOMPOSIÇÃO. – O critério de
conversão de salário dos servidores públicos estabelecido pela Lei
11510/94,       na    esfera       estadual,      foi     declarado        inconstitucional      pela
Corte       Superior      deste       Tribunal,       por      interferer      em      competência
privative da União, a quem compete legislar sobre sistema monetário.
- A conversão dos salários deve ser efetivada com base no critério
da Lei 89880/84. – Determinados cargos tiveram o vencimento reduzido
em razão da adoção do critério de conversão da lei estadual, no
lugar da lei federal, fazendo jus os servidores que os ocupavam à
época      da    medida,       à      recomposição        salarial.     –     Recurso      provido.”
Relator                          (a):                         Desª.                          Heloísa
Combat.                                        DJ                                      28/03/2008).
O reajuste a ser concedido refere-se à diferença entre a legislação
estadual relativamente à federal no que toca ao período de apuração
da media par conversão da URV, a ser apurado em sede de liquidação
de                                                                                         sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.510/94, determinar a
recomposição       da perda remuneratória                  dos vencimentos/proventos dos
apelantes, no percentual obtido na perícia, observada a limitação
temporal da Lei Delegada nº 43/2000, bem como para condenar o
apelado       ao     pagamento           das     diferenças        pretéritas,      respeitada      a
prescrição qüinqüenal, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e
correção                                     monetária.(meio                                      por
cento)                                          Condeno                                             o
apelado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
1.500,00                                                                                             .
“.
A questã(um mil e quinhentos reais) o está (…) no (fls. 293/299) direito a reajuste
resultante                          do                           critério                          de
conversão de cruzeiros reais em URV dos vencimentos de servidor
público                                                                                     estadual.
Editada a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994,
convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que”Dispõe sobre
o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro
Nacional,      institui      a     Unidade        Real       de      Valor       e     dá      outras
providências      “,    instituiu-se a URV                -Unidade Rea (URV)                  l de
Valor, na qual deveriam se (Plano Real) r convertidos, em 1º de março de 1994, os
valores das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
na         forma         prevista           no         seu          artigo         21,        verbis:
“Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e
das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores
civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:I – dividindo-se o
valor        nominal,         vigente        em         cada        um        dos         quatro
meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de
acordo        com       o       Anexo       I       desta      Medida        Provisória;       e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do
inciso                                                                                anterior.”.
E a Lei nº 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, é
norma de ordem pública, tendo, pois, eficácia imediata e geral, para
todos      os     servidores      públicos,      inclusive      para     os     estaduais      e
municipais,       como        se      recolhe,       por      todos,      nos      precedentes
jurisprudenciais:
“PROCESseguintes SUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO
DA                                                                                           LEI
8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA
85/STJ. ART. 557, 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode
decidir     monocraticamente        a     apelação     e     a     remessa     oficial,     sem,
todavia,        comprometer            o        duplo         grau        de         jurisdição.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças
salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da
demanda.                Inteligência               da              Súmula                85/STJ.
3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da
conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei
Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em
recurso         especial,         nos         termos          da        Súmula            7/STJ.
4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a
Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e
eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em
URV       nela      insertas     aplicam-se       também       aos     servidores       públicos
estaduais                     e                    municipais.                    Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e improvido.”(REsp 774858/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006,
DJ                         05/06/2006                            p.                        313).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO
GRANDE                                                                                       DO
NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº
8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido
aos      servidores       públicos      federais      do      executivo,      legislativo      e
ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do
art. 168 da Constituição Federal.II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio
Grande                           do                         Norte,                     em
razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994,
na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de
reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94.III- O percentual devido aos
servidores            públicos               do           Estado          do           Rio
Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei
federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.III- Agravo regimental
desprovido.”.
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI                                                                                     Nº
8.880/94.     CONVERSÃO            SALARIAL          EM      URV.      APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei nº 8.880/94,
que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública,
possuindo       aplicação       geral      e    eficácia      imediata,    sendo,     pois,
aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores
federais,        estaduais,        distritais       e        municipais.      Precedentes.
Recurso                                                                          provido.”.
“ADM        (REsp      302363/SP,       Rel.    Ministro       JOSÉ     ARNALDO        DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 22/10/2001 p. 347)
INISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
DISTRITAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. APLICABILIDADE.
EFEITOS          FINANCEIROS              A      PARTIR           DA      IMPETRAÇÃO.
- A Lei nº 8.880/94, como norma de ordem pública, por via do qual
modificou-se o Sistema Monetário Nacional, possui aplicação geral e
eficácia                                                                          imediata.
- Dentro dessa linha de pensamento, a regra de conversão deve ser
comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais como aos
distritais,                   estaduais                     e                  municipais.
- Esta Colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o
mandado de segurança não é via adequada para o pagamento de
diferenças           anteriores           ao          ajuizamento         da         ação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.”
.
Confira-se, ainda, a propósito, o seguinte precedente do Supremo
Tribuna (REsp 314132/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado
em
05/06/2001,          DJ          25/06/2001          p.         255)      l        Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SERVIDORES
PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO
FEDERAL.
Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei
federal n.º 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e
Municípios, especialmente no que trata aos vencimentos de seus
servidores, a impedir, portanto, a incidência de norma local, que,
diversamente,                      discipline                    a                 matéria.
Agravo regimental improvido.”:(RE 302066 AgR, Relator (a) Min. ELLEN
GRACIE, Primeira Turma,            julgado em 18/02/2003, DJ 21-03-2003
PP-00045                EMENT                 VOL-02103-04                   PP-00731).
Ocorre, contudo, que, no âmbito do funcionalismo público do Estado
de Minas Gerais, a conversão dos vencimentos foi feita com base na
Lei        Estadual        nº       11.510/94,         que        assim           dispôs:
” Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos
servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em
Unidade Real de Valor URV – em 1º de abril de 1994, mediante o
seguinte                                                                 procedimento:
I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4
meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em
cruzeiros reais, da URV do (quatro) último dia do mês de competência. ”
Tem-se, assim, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais
não foram convertidos em URV na data de 1º de março de 1994, e,
portanto, com base no valor da URV vigente nos meses de novembro de
dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994 , como determina a Lei Federal nº
8.880/94,
mas, apenas, em abril de 1994, com base no valor da URV vigente nos
meses               de             dezembro                (quatro                 meses
imediatamente anteriores) de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994, como
reconhece      o      próprio    Estado       recorrente,     sendo,       pois,      tal
circunstância,           fato           incontroverso             nos              autos.
Em vista disso, forçoso afirmar o incabimento da conversão por
critério diverso, estabelecido em lei estadual e, assim, o direito
do servidor público estadual ao índice que resultar da diferença
entre o valor decorrente da conversão efetuada com base na lei local
e      o   decorrente     da   conversão       determinada      pela     lei     federal.
Na espécie, contudo, resulta da própria letra do acórdão recorrido,
com base em laudo pericial juntado aos autos, que houve prejuízo
para os servidores públicos estaduais, em decorrência da conversão
em URV, tal como efetivada, o qual, entretanto, teria ocorrido até o
advento         da       Lei      Delegada          Estadual         nº        43/2000.
Em consequência de tanto, tem-se que a pretensão recursal, tal como
posta, in casu, além de ensejar a apreciação de violação de
dispositivo de lei local, matéria estranha ao cabimento de recurso
especial,    consoante    o   disposto     no    artigo    105,     inciso    III,     da
Constituição da República, se insula no universo fáctico-probatório,
consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é
vedado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.                                                                               ”
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente prolatado em caso
análogo:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO                                                                                DE
INSTRUMENTO. URV. CONVERSÃO. LEI ESTADUAL 11.510/94. PREJUÍZO.
PROVA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA                                                                              E
ANÁLISE DE NORMA JURÍDICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão acerca da existência ou não de prejuízo salarial
decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, efetuada
nos termos da Lei Estadual 11.510/94, demanda incursão no acervo
fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local,
medidas vedadas na via estreita do Recurso Especial, a teor das
Súmulas          7        do        STJ          e        280        do         STF.
2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal,
em Embargos de Declaração ou Agravo Regimental, temas não ventilados
no Recurso Especial. Hipótese em que a recorrente inova a lide ao
pretender    a    análise   do   art.    535    do    Estatuto   Processual    Civil.
3. Agravo Regimental desprovido.”(AgRg no Ag 1008081/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
18/09/2008,                              DJe                            20/10/2008).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Códcaput, igo de
Processo        Civil,    nego        seguimento      ao       recurso      especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília,             18         de             junho            de            2010.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

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Stj peticao de recurso especial r esp 1194643 (urv)

  • 1. STJ – PETICAO DE RECURSO ESPECIAL Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.643 – MG (2010/0089351-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : ARMANDO LEONEL E OUTROS ADVOGADO : RENATA HELENA MAGALHÃES E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO (S) DECISÃO Recurso especial interposto por Armando Leonel e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE URV – POLICIAIS MILITARES – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – ARTIGO 1º DA LEI 11.510/94 - INCONSTITUCIONALIDADE – CORTE SUPERIOR – PERDA SALARIAL – PERÍODO DE APURAÇÃO – PROVA DA PERDA – REAJUSTE DEVIDO – LEI DELEGADA 43/2000 - LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição da URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que dispõe: Art. 22.”Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores. Reajustado o salário no último dia do mês, ou seja, após a conversão de seus salários em URV, não resultaria dessa metodologia de cálculo qualquer perda salarial, a não ser pela diferença do período eleito como parâmetro para conversão previsto na Lei estadual, que difere daquele tratado na legislação federal. O reajuste a ser concedido refere-se à diferença entre a legislação estadual relativamente à federal no que toca ao período de apuração da média para conversão da URV, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.”. A insurgência esp (fl. 292) ecial está fundada na violação dos artigos 18, 22,24 e 25 da Lei nº 8.880/94, 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 368 do Código Civil, cujos termos são os seguintes: Lei nº 8.880/94 “Art. 18 – O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
  • 2. Art. 22 – Os valo (…) res das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art. 24 – Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Art. 25 – Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações. § 1º – Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento: I – a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito; II – a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.” Lei de Introdução ao Código Civil “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Código Civil “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” E teriam sido violados, porque: ” Desde sua inicial (…) os Recorrentes vem pleiteando o direito de terem vencimentos/proventos fixados, para os fins da MP nº 434, de 27/02/94, que se transformou na Lei nº 8.880/94, com base na URV
  • 3. praticada nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994, tudo conforme constatado nas perícias, realizadas pelos ilustres peritos Maria Elisa dos Santos e Wagner Miranda Rocha, de modo que não haja reduções salariais. No entanto, o Estado de Minas Gerais, somente procedeu à conversão (…) dos vencimentos em 31/03/1994, utilizando o valor da URV desta data, para os vencimentos do mês de março, que somente foram pagos em meados de abril, o que causou evidente prejuízo aos Recorrentes, que perderam, sem sobra de dúvidas, a recomposição de seus vencimentos pela inflação do período. Desta forma, a redução salarial imposta aos Recorrentes há de ser observada sob a ótica da Lei Federal nº 888 (…) 0/94. O Tribunal de Justiça mineiro posicionou-se contrariamente a pretensão dos Recorrentes, ao admitir que as perdas salariais exist (…) entes quando da conversão dos seus salários em URV foram „COMPENSADAS‟ pelo aumento remuneratório concedido a todos os militares pela Lei Delegada 43/2000. Reafirmamos que a Lei Delegada 43/2000 não dispôs sobre a compensação, através de um aumento, das perdas salariais sofridas pelos Recorrentes, quando da conversão d (…) e suas remunerações em URV. “. Pugnam os recorrentes, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à recomposição da perda remuneratória dos seus vencimentos/proventos, sem a limitação (…) t (fls. 357/364) emporal imposta pelo acórdão recorrido. A resposta está fundada na incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, na necessidade de exame de legislação local e de reexame de provas, bem como, no mérito, na ocorrência de prescrição, na inexistência de perdas salariais por parte dos recorrentes e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico. O recurso foi admitido na origem . Tudo visto e examinado, decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. E, para certeza das coisas, estes são os fundamentos do acórdão recorrido: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Armando Leonel e outros contra sentença de f (fls. 412/415) ls.220/228 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 5.000,00 , suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Estadual 11.510/94, entendo que a sentença merece reparos. A questão trazida aos autos está pacificada (cinco mil reais) neste Tribunal de
  • 4. Justiça, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000, que assim decidiu: “A Quinta Câmara deste Tribunal, com razão, submeteu a questão da eventual inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n. 11.510/94 a esta Corte Superior, ao argumento da possível violação ao princípio da reserva de plenário constante do art. 97, da Constituição da República. Assim argumentou porque a Lei Estadual citada dispõe de modo diverso da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994 Da leitura d (advinda das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 – que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, tratando ainda da conversão dos vencimentos em URV, que seria feita pelo último dia do mês, sem resultar em redução salarial para os servidores. A despeito disso, este Estado de Minas Gerais, editou a referida Lei n. 11.510/94, criando novos mecanismos para a conversão da remuneração de seus servidores, alterando os meses utilizados para a conversão para dezembro de 1993, janeiro, fevereiro e março de 1994, enquanto a Lei Federal n. 8.880/94 previa o período de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. (…) os dispositivos se constata, patente divergência sobre a sistemática adotada no âmbito do Estado de Minas Gerais, para a conversão da remuneração dos seus servidores em face da referida Lei Federal. Ao invés de adotar como parâmetro o valor nominal da tabela de vencimentos vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 , e realizand (dividindo-o pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses) o a conversão em URV no dia 1º/03/1994, tomou como base o valor nominal vigente nos meses de dezembro de 1993, janeiro, fevereiro e março de 1994, realizando a conversão em URV no dia 1º/04/1994. Esta discrepância não pode ser aceita, uma vez que a instituição da URV – e os critérios de conversão do Cruzeiro Real no padrão de valor monetário – compreende-se no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa e privativa da União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República, que dispõe: Art. 22 (“Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de valores”. Assim, tratando-se de questões disciplinadas por normas de competência privativa da União, não poderia o Estado de Minas Gerais, dispor de modo diverso, mormente porque as conseqüências seriam diferentes, o que não se admite.”. A Lei nº 8.880/94, que trata (…) do sistema monetário nacional, estabelece em seu artigo 22: “Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
  • 5. I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”. Por sua vez, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.510/94, que trata dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais: “Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor – URV – em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento: I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência”. Não se discute a inaplicabilidade d (quatro) o artigo 168 da Constituição Federal aos servidores do Poder Executivo, que prevê que os membros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público recebem sua remuneração no dia 20 de cada mês. Os servidores militares do executivo recebem seu salário com base na URV do último dia do mês e, para que se evitasse que fossem concedidos reajustes diversos àqueles detentores dos mesmos cargos, em virtude da forma de pagamento escalonada do Estado, foi determinada a conversão pelo equivalente em URV no último dia do mês. Reajustado o salário, ou seja, após a conversão em URV, não resultaria dessa metodologia de cálculo qualquer perda salarial, a não ser pela diferença do período eleito como parâmetro para conversão previsto na Lei estadual, que difere daquele tratado na legislação federal. Dada a variação diária da URV, claramente resta possível a perda salarial. Para que fosse comprovada aludida perda, foi realizada uma perícia global, que utilizou como metodologia para apuração da média em URV o vencimento-base de cada servidor de acordo com o cargo e nível ocupado. Desta análise resultou que, diante da divergência de período eleito como parâmetro entre as leis federal e estadual, e dada à inconstitucionalidade do artigo 1º desta, é perfeitamente possível a existência de perdas efetivas nos vencimentos/proventos dos servidores militares do Poder Executivo estadual. No entanto, esta análise deve ser feita individualmente, levando-se em conta o cargo e nível da apelante de acordo com o resultado obtido na perícia indicada, para que se conclua pela perda ou não nos vencimentos/proventos. Desta forma, esta verificação deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, em que será apurada a situação da servidora. Restando constatadas perdas em seus vencimentos em razão do critério
  • 6. de conversão utilizado, devem os salários ser recompostos do percentual obtido, impondo-se, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas, observando-se a prescrição qüinqüenal. Este Tribunal já decidiu: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO – URV – METODOLOGIA DE CÁLCULO – CRITÉRIO DISTINTO – LEI 11.510/94 – INCONSTITUCIONALIDADE – LEI 8880/94 - PREVALÊNCIA – PERDAS SALARIAIS – RECOMPOSIÇÃO. – O critério de conversão de salário dos servidores públicos estabelecido pela Lei 11510/94, na esfera estadual, foi declarado inconstitucional pela Corte Superior deste Tribunal, por interferer em competência privative da União, a quem compete legislar sobre sistema monetário. - A conversão dos salários deve ser efetivada com base no critério da Lei 89880/84. – Determinados cargos tiveram o vencimento reduzido em razão da adoção do critério de conversão da lei estadual, no lugar da lei federal, fazendo jus os servidores que os ocupavam à época da medida, à recomposição salarial. – Recurso provido.” Relator (a): Desª. Heloísa Combat. DJ 28/03/2008). O reajuste a ser concedido refere-se à diferença entre a legislação estadual relativamente à federal no que toca ao período de apuração da media par conversão da URV, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.510/94, determinar a recomposição da perda remuneratória dos vencimentos/proventos dos apelantes, no percentual obtido na perícia, observada a limitação temporal da Lei Delegada nº 43/2000, bem como para condenar o apelado ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária.(meio por cento) Condeno o apelado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 . “. A questã(um mil e quinhentos reais) o está (…) no (fls. 293/299) direito a reajuste resultante do critério de conversão de cruzeiros reais em URV dos vencimentos de servidor público estadual. Editada a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que”Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, institui a Unidade Real de Valor e dá outras providências “, instituiu-se a URV -Unidade Rea (URV) l de Valor, na qual deveriam se (Plano Real) r convertidos, em 1º de março de 1994, os valores das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, na forma prevista no seu artigo 21, verbis: “Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores
  • 7. civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”. E a Lei nº 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, é norma de ordem pública, tendo, pois, eficácia imediata e geral, para todos os servidores públicos, inclusive para os estaduais e municipais, como se recolhe, por todos, nos precedentes jurisprudenciais: “PROCESseguintes SUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 557, 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido.”(REsp 774858/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 05/06/2006 p. 313). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do
  • 8. art. 168 da Constituição Federal.II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94.III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.III- Agravo regimental desprovido.”. “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei nº 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e eficácia imediata, sendo, pois, aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso provido.”. “ADM (REsp 302363/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 22/10/2001 p. 347) INISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. APLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. - A Lei nº 8.880/94, como norma de ordem pública, por via do qual modificou-se o Sistema Monetário Nacional, possui aplicação geral e eficácia imediata. - Dentro dessa linha de pensamento, a regra de conversão deve ser comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais como aos distritais, estaduais e municipais. - Esta Colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para o pagamento de diferenças anteriores ao ajuizamento da ação. - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.” . Confira-se, ainda, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribuna (REsp 314132/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 25/06/2001 p. 255) l Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei federal n.º 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, especialmente no que trata aos vencimentos de seus servidores, a impedir, portanto, a incidência de norma local, que, diversamente, discipline a matéria.
  • 9. Agravo regimental improvido.”:(RE 302066 AgR, Relator (a) Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/02/2003, DJ 21-03-2003 PP-00045 EMENT VOL-02103-04 PP-00731). Ocorre, contudo, que, no âmbito do funcionalismo público do Estado de Minas Gerais, a conversão dos vencimentos foi feita com base na Lei Estadual nº 11.510/94, que assim dispôs: ” Art. 1º – Os valores das tabelas de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor URV – em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento: I – dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do (quatro) último dia do mês de competência. ” Tem-se, assim, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais não foram convertidos em URV na data de 1º de março de 1994, e, portanto, com base no valor da URV vigente nos meses de novembro de dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994 , como determina a Lei Federal nº 8.880/94, mas, apenas, em abril de 1994, com base no valor da URV vigente nos meses de dezembro (quatro meses imediatamente anteriores) de 1993 e janeiro, fevereiro e março de 1994, como reconhece o próprio Estado recorrente, sendo, pois, tal circunstância, fato incontroverso nos autos. Em vista disso, forçoso afirmar o incabimento da conversão por critério diverso, estabelecido em lei estadual e, assim, o direito do servidor público estadual ao índice que resultar da diferença entre o valor decorrente da conversão efetuada com base na lei local e o decorrente da conversão determinada pela lei federal. Na espécie, contudo, resulta da própria letra do acórdão recorrido, com base em laudo pericial juntado aos autos, que houve prejuízo para os servidores públicos estaduais, em decorrência da conversão em URV, tal como efetivada, o qual, entretanto, teria ocorrido até o advento da Lei Delegada Estadual nº 43/2000. Em consequência de tanto, tem-se que a pretensão recursal, tal como posta, in casu, além de ensejar a apreciação de violação de dispositivo de lei local, matéria estranha ao cabimento de recurso especial, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, se insula no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente prolatado em caso análogo: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. CONVERSÃO. LEI ESTADUAL 11.510/94. PREJUÍZO. PROVA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E
  • 10. ANÁLISE DE NORMA JURÍDICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da existência ou não de prejuízo salarial decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, efetuada nos termos da Lei Estadual 11.510/94, demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local, medidas vedadas na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 2. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em Embargos de Declaração ou Agravo Regimental, temas não ventilados no Recurso Especial. Hipótese em que a recorrente inova a lide ao pretender a análise do art. 535 do Estatuto Processual Civil. 3. Agravo Regimental desprovido.”(AgRg no Ag 1008081/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008). Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Códcaput, igo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator JusBrasil