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2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
1194- Embargos Declaratórios JEC
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XXXXX XXXXX DE XXXXX XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX – XX.CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX – XX.
Processo n.Processo n. 0000000-00.0000.0.00.00000000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX,, brasileiro, casado, portador dobrasileiro, casado, portador do
RG nº 00.000.000-0 – SSP-XX inscrito no CPF do MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado àRG nº 00.000.000-0 – SSP-XX inscrito no CPF do MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à
Avenida XXXXXX XXXXXX XXXX n 00 Jardim XXXXXXX - na cidade e comarca de XXXXXXX - XX,Avenida XXXXXX XXXXXX XXXX n 00 Jardim XXXXXXX - na cidade e comarca de XXXXXXX - XX,
CEP 00000-000,CEP 00000-000, por sua procuradora e Advogadapor sua procuradora e Advogada XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileira,, brasileira,
casada, OAB/SP nº 000.000, e-mailcasada, OAB/SP nº 000.000, e-mail xxxxxxxxxx@hotmail.comxxxxxxxxxx@hotmail.com com escritório na Rua 00 de Julho, 00 -com escritório na Rua 00 de Julho, 00 -
Centro - CEP 0000-000 – XXXX XXXX de XXXX - XX, vem respeitosamente à presença de VossaCentro - CEP 0000-000 – XXXX XXXX de XXXX - XX, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência,Excelência, APRESENTARAPRESENTAR
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA
EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO
em face de OMISSÕES ocorridas naem face de OMISSÕES ocorridas na decisão prolatada as fls. 107/108decisão prolatada as fls. 107/108,, conforme delineado nasconforme delineado nas
laudas subsequentes:laudas subsequentes:
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DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
De início esclarece o Embargante para que se tenha presente que:De início esclarece o Embargante para que se tenha presente que:
““Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofícioOs embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício
judicantejudicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão
deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato dedeve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de
consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devidoconsubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido
processo legal”processo legal” (STF-2ª Turma, AI(STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min.163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96,Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96,
p. 6.223)p. 6.223)..
Trata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior Tribunal deTrata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior Tribunal de
Justiça: Súmula 98 – “Justiça: Súmula 98 – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito deEmbargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatórioprequestionamento não tem caráter protelatório”.”.
Na espécie em apreço o ora Embargante buscou por meio daNa espécie em apreço o ora Embargante buscou por meio da Exceção deExceção de
Pré-executividadePré-executividade o reconhecimento ào reconhecimento à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO perante este JEC consubstanciadoperante este JEC consubstanciado
na emissão de NOTA PROMISSÓRIA respaldada por força de Certidão de Crédito Judicial,na emissão de NOTA PROMISSÓRIA respaldada por força de Certidão de Crédito Judicial,
primeiramente em face da evidente ocorrência de prescrição.primeiramente em face da evidente ocorrência de prescrição.
Destarte, ainda que não fosse pela ocorrência da Prescrição constata-seDestarte, ainda que não fosse pela ocorrência da Prescrição constata-se
que inexistem condições para a ação além do evidente Excesso de Execução quanto aos valoresque inexistem condições para a ação além do evidente Excesso de Execução quanto aos valores
cobrados, e iliquidez da cobrança em questão.cobrados, e iliquidez da cobrança em questão.
Não restava, pois ao Embargante, alternativa senão buscar a prestaçãoNão restava, pois ao Embargante, alternativa senão buscar a prestação
jurisdicional para se livrar da cobrança do referido título EXTINTO e alternativamente a reconhecimentojurisdicional para se livrar da cobrança do referido título EXTINTO e alternativamente a reconhecimento
das NULIDADES do feito em face da Ausência de condições para a ação e pelo Excesso de execução,das NULIDADES do feito em face da Ausência de condições para a ação e pelo Excesso de execução,
conforme demonstrado na petição inicial de Exceção de Pré-executividade.conforme demonstrado na petição inicial de Exceção de Pré-executividade.
Não obstante tenha sido demonstrada a ocorrência da prescrição, aindaNão obstante tenha sido demonstrada a ocorrência da prescrição, ainda
assim sobreveio a decisão ora embargada rejeitando as pretensões do ora Embargante.assim sobreveio a decisão ora embargada rejeitando as pretensões do ora Embargante.
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Contudo em que pese o brilhantismo das decisões emanadas por esteContudo em que pese o brilhantismo das decisões emanadas por este
juízo, verificou-se na decisão proferida a existência de OMISSÕES a serem sanadas, bem como aindajuízo, verificou-se na decisão proferida a existência de OMISSÕES a serem sanadas, bem como ainda
para efeito de prequestionamento.para efeito de prequestionamento.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
DAS DUAS OMISSÕES OCORRIDAS QUANTO AO PLEITO DE EXTINÇÃODAS DUAS OMISSÕES OCORRIDAS QUANTO AO PLEITO DE EXTINÇÃO
DADA
EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO DO TÍTULOEXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO DO TÍTULO
A ocorrência da prescrição no caso concreto pode ser verificada no feito,A ocorrência da prescrição no caso concreto pode ser verificada no feito,
posto que após sentença de extinção prolatada emposto que após sentença de extinção prolatada em 00.00.201100.00.2011 decorrente de idêntica ação anteriordecorrente de idêntica ação anterior
junto a este JEC nos autos dojunto a este JEC nos autos do processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000, em face de, em face de NOTANOTA
PROMISSÓRIA NÃO PROTESTADAPROMISSÓRIA NÃO PROTESTADA em que veio a ser expedidaem que veio a ser expedida Certidão de Crédito JudicialCertidão de Crédito Judicial
TAMBÉM NÃO PROTESTADATAMBÉM NÃO PROTESTADA, quedou-se inerte o Embargado, quedou-se inerte o Embargado por mais de 03 (três) anospor mais de 03 (três) anos, máxime, máxime
porque somente propôs a presente execução emporque somente propôs a presente execução em 00.00.201500.00.2015, portanto, quando o título já se encontrava, portanto, quando o título já se encontrava
plenamente prescrito e consequentemente, restando EXTINTO o crédito pleiteado na presenteplenamente prescrito e consequentemente, restando EXTINTO o crédito pleiteado na presente
execução.execução.
Assim conclui-se que a PRESCRIÇÃO do título que ampara a presenteAssim conclui-se que a PRESCRIÇÃO do título que ampara a presente
execução, deveria culminar na extinção do processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes doexecução, deveria culminar na extinção do processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do
Diploma Processual Civil, em virtude da prescrição ocorrida de fato e de direito, considerando ainda queDiploma Processual Civil, em virtude da prescrição ocorrida de fato e de direito, considerando ainda que
a decisão judicial da execução anterior foi prolatada ema decisão judicial da execução anterior foi prolatada em 00.00.201100.00.2011 SEM NENHUMA INTERRUPÇÃO eSEM NENHUMA INTERRUPÇÃO e
diante da inércia do Embargado por mais dediante da inércia do Embargado por mais de 03 (três) anos,03 (três) anos, prazo este que findou emprazo este que findou em 00 de julho de00 de julho de
00000000, há que ser reconhecida a EXTINÇÃO do crédito em face da prescrição detectada nesse feito., há que ser reconhecida a EXTINÇÃO do crédito em face da prescrição detectada nesse feito.
Há que se ressaltar e se atentar ainda ao fato de que o EmbargadoHá que se ressaltar e se atentar ainda ao fato de que o Embargado
tambémtambém deixou de PROTESTARdeixou de PROTESTAR cambialmente a Nota Promissória originária e a própria Certidãocambialmente a Nota Promissória originária e a própria Certidão
Judicial de Crédito.Judicial de Crédito.
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Destarte, não obstante as alegações do Embargante sobreveio a decisãoDestarte, não obstante as alegações do Embargante sobreveio a decisão
deste juízo, cujo teor segue colacionado abaixo:deste juízo, cujo teor segue colacionado abaixo:
Como se pode observar da decisão acima prolatada, constata-se que aComo se pode observar da decisão acima prolatada, constata-se que a
mesma se funda na premissa de que teria ocorrido transação entre as partes e que assim teria restadomesma se funda na premissa de que teria ocorrido transação entre as partes e que assim teria restado
caracterizada a renúncia à prescrição.caracterizada a renúncia à prescrição.
Ocorre que como demonstrado nos autos NÃO ocorreu NOVAÇÃO daOcorre que como demonstrado nos autos NÃO ocorreu NOVAÇÃO da
dívida e sim apenas uma RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTIGA sem o condão de INOVAR.dívida e sim apenas uma RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTIGA sem o condão de INOVAR.
Verifica-se ainda que o Embargante sustentou na Exceção de Pré-Verifica-se ainda que o Embargante sustentou na Exceção de Pré-
executividade,executividade, que NÃO teria ocorrido novação da dívida ante o contrato de renegociaçãoque NÃO teria ocorrido novação da dívida ante o contrato de renegociação
extrajudicial de dívida celebrado no curso da execução supraextrajudicial de dívida celebrado no curso da execução supra, posto que o mesmo, posto que o mesmo não possuinão possui
nenhuma cláusula expressa que se pronunciasse sobre eventual novaçãonenhuma cláusula expressa que se pronunciasse sobre eventual novação e tampouco se aperfeiçoou,e tampouco se aperfeiçoou,
em face do NÃO PAGAMENTO das parcelas avençadasem face do NÃO PAGAMENTO das parcelas avençadas e sequer criou NOVA obrigação, haja vistae sequer criou NOVA obrigação, haja vista
que tão somente persiste a mesma cobrança do título originário PRESCRITO, não podendo aquique tão somente persiste a mesma cobrança do título originário PRESCRITO, não podendo aqui
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se falar em renúncia tácita à prescriçãose falar em renúncia tácita à prescrição. Nesse sentido também são os precedentes do próprio. Nesse sentido também são os precedentes do próprio TJSPTJSP
e de outras Cortes:e de outras Cortes:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DEDE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTORENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO
INDEVIDO DE PARTE DA DÍVIDA PRESCRITA.INDEVIDO DE PARTE DA DÍVIDA PRESCRITA. RESTITUIÇÃO DASRESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS QUITADASPARCELAS QUITADAS DESCABIMENTO ART. 882 DO CÓDIGO CIVILDESCABIMENTO ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DAS RÉSSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DAS RÉS
PROVIDO EM PARTE.PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00461485220128260001 SP(TJ-SP - APL: 00461485220128260001 SP
0046148-52.2012.8.26.0001, Relator: Mendes Gomes, 35ª Câmara de0046148-52.2012.8.26.0001, Relator: Mendes Gomes, 35ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PROMISSÓRIA -APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - PROMISSÓRIA -
NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - AUTO-APLICABILIDADE DO § 3ºNÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - AUTO-APLICABILIDADE DO § 3º
DO ART. 192 DA CF - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL -DO ART. 192 DA CF - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A renegociação de dívida nãoA renegociação de dívida não
caracteriza uma nova obrigação, requisito básico para o reconhecimentocaracteriza uma nova obrigação, requisito básico para o reconhecimento
da novação. Os juros reais são limitados pela Constituição Federal aoda novação. Os juros reais são limitados pela Constituição Federal ao
patamar de 12% ao ano, por ser o § 3º, do art. 192, auto-aplicável, naspatamar de 12% ao ano, por ser o § 3º, do art. 192, auto-aplicável, nas
hipóteses de contratos celebrados anteriormente à revogação do referidohipóteses de contratos celebrados anteriormente à revogação do referido
preceito legal.preceito legal. (TJ-MS - AC: 59382 MS 1000.059382-8, Relator: Des.(TJ-MS - AC: 59382 MS 1000.059382-8, Relator: Des.
Ildeu de Souza Campos - Data de Julgamento: 10/11/2005, 1ª TurmaIldeu de Souza Campos - Data de Julgamento: 10/11/2005, 1ª Turma
Cível, Data de Publicação: 12/01/2006).Cível, Data de Publicação: 12/01/2006).
APELAÇÃO CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDENTE PARAEMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDENTE PARA
DECLARAR NULA A EXECUÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVADECLARAR NULA A EXECUÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA
POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - RENEGOCIAÇÃO QUEPOR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - RENEGOCIAÇÃO QUE
NÃO CARACTERIZA NOVAÇÃONÃO CARACTERIZA NOVAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO- NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. (RECURSO. (TJ-PR - AC: 1980234 PR Apelação Cível - 0198023-4,TJ-PR - AC: 1980234 PR Apelação Cível - 0198023-4,
Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2002,Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2002,
Oitava Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 22/11/2002 DJ:Oitava Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 22/11/2002 DJ:
6255).6255).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃOTÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO
DE DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 360, CC.DE DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO. ART. 360, CC.
REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONTRATOS ANTERIORES. JUNTADA.REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONTRATOS ANTERIORES. JUNTADA.
DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃODESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
COMPROVAÇÃOCOMPROVAÇÃO. 1.. 1. Nos termos dos artigos 360 e 361, do CódigoNos termos dos artigos 360 e 361, do Código
Civil, para que haja novação de um débito, é necessário oCivil, para que haja novação de um débito, é necessário o
nascimento de uma nova obrigação, distinta da anterior, bem como onascimento de uma nova obrigação, distinta da anterior, bem como o
ânimo de novar a dívidaânimo de novar a dívida. (...) Apelação cível conhecida e não provida.. (...) Apelação cível conhecida e não provida.
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(TJ-PR - APL: 14948235 PR 1494823-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos(TJ-PR - APL: 14948235 PR 1494823-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos
Gabardo - Data de Julgamento: 16/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data deGabardo - Data de Julgamento: 16/03/2016, 15ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1768 29/03/2016).Publicação: DJ: 1768 29/03/2016).
Podemos entender a novação atualPodemos entender a novação atual como sendo a criação de uma novacomo sendo a criação de uma nova
obrigaçãoobrigação, em substituição a uma obrigação primitiva, que restará completamente extinta., em substituição a uma obrigação primitiva, que restará completamente extinta.
Dentre inúmeras definições doutrinárias, a deDentre inúmeras definições doutrinárias, a de Judith Martins-CostaJudith Martins-Costa
possui uma clareza ímpar:possui uma clareza ímpar:
"A novação constitui modalidade de extinção de uma obrigação em virtude"A novação constitui modalidade de extinção de uma obrigação em virtude
da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar dada constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da
primeira. É uma forma de pagamento indireto que, ao mesmo tempo emprimeira. É uma forma de pagamento indireto que, ao mesmo tempo em
que extingue o débito anterior, produz um novo débito, em um ato único,que extingue o débito anterior, produz um novo débito, em um ato único,
de modo que não apenas se assume nova dívida: se assume uma novade modo que não apenas se assume nova dívida: se assume uma nova
dívida em lugar da outra, que se extingue."dívida em lugar da outra, que se extingue."
José Roberto De Castro NevesJosé Roberto De Castro Neves cita um exemplo que, ao nosso sentir,cita um exemplo que, ao nosso sentir,
traduz com perfeição a ocorrência do fenômeno da novação. Segundo o autor, se uma pessoa possuíatraduz com perfeição a ocorrência do fenômeno da novação. Segundo o autor, se uma pessoa possuía
uma obrigação originária deuma obrigação originária de entregar a outra um camelo, no Natalentregar a outra um camelo, no Natal, e, depois, essa mesma pessoa, com, e, depois, essa mesma pessoa, com
anuência de seu credor, pactua que quitará sua dívidaanuência de seu credor, pactua que quitará sua dívida com uma pintura, a ser entregue na páscoacom uma pintura, a ser entregue na páscoa,,
HOUVE A ALTERAÇÃO POR COMPLETO DA OBRIGAÇÃOHOUVE A ALTERAÇÃO POR COMPLETO DA OBRIGAÇÃO. A primeira obrigação se extinguiu, com a. A primeira obrigação se extinguiu, com a
criação de uma nova, ocorrendo, portanto, a novação.criação de uma nova, ocorrendo, portanto, a novação.
Na espécie desses autos NÃO houve novação em momento algum, postoNa espécie desses autos NÃO houve novação em momento algum, posto
que o débito é o mesmo originário do título de crédito que continua sendo cobrado de forma parcelada,que o débito é o mesmo originário do título de crédito que continua sendo cobrado de forma parcelada,
APENAS e tão somente parceladamente, sem nenhuma alteração da situação inicial.APENAS e tão somente parceladamente, sem nenhuma alteração da situação inicial.
Para fins de análise sobre eventual novação pela renegociação dePara fins de análise sobre eventual novação pela renegociação de
dívidas, importante destacarmos a situação das obrigações sujeitas a termo ou a condição, as nulas edívidas, importante destacarmos a situação das obrigações sujeitas a termo ou a condição, as nulas e
anuláveis, e aquelas já prescritas.anuláveis, e aquelas já prescritas.
O critério para atestar a presença da vontade de novar, que nos pareceO critério para atestar a presença da vontade de novar, que nos parece
preciso, é o ensinado porpreciso, é o ensinado por Serpa LopesSerpa Lopes: o da incompatibilidade. Se a obrigação nova é incompatível: o da incompatibilidade. Se a obrigação nova é incompatível
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com a primeira obrigação, ocorre a novação, se, pelo contrário,com a primeira obrigação, ocorre a novação, se, pelo contrário, a prior obligatioa prior obligatio pode manter-se "viva"pode manter-se "viva"
com a obrigação nova, não ocorreu à novação.com a obrigação nova, não ocorreu à novação.
Na espécie dos autos é exatamente o que ocorreu: o contrato deNa espécie dos autos é exatamente o que ocorreu: o contrato de
renegociação da dívida em NADA foi alterado, prevalecendo à dívida originária darenegociação da dívida em NADA foi alterado, prevalecendo à dívida originária da NotaNota
Promissória e da Certidão Judicial de Crédito, ambas NÃO PROTESTADAS e já PRESCRITASPromissória e da Certidão Judicial de Crédito, ambas NÃO PROTESTADAS e já PRESCRITAS..
A novação objetiva, regulada no art. 360, I do Código Civil, nas palavrasA novação objetiva, regulada no art. 360, I do Código Civil, nas palavras
dede Caio MárioCaio Mário, ocorre:, ocorre:
"quando entre as mesmas partes a obligatio sofre uma alteração"quando entre as mesmas partes a obligatio sofre uma alteração
quantitativa, qualitativa ou causal, modificando-se a prestação, semquantitativa, qualitativa ou causal, modificando-se a prestação, sem
substituição dos sujeitos (Código Civil de 2002, art. 360, I)", ou seja,substituição dos sujeitos (Código Civil de 2002, art. 360, I)", ou seja,
prossegue o autor, "há uma novação objetiva, que abrange tanto os casosprossegue o autor, "há uma novação objetiva, que abrange tanto os casos
de substituição de objeto, propriamente, como os de mudança de título oude substituição de objeto, propriamente, como os de mudança de título ou
de causa jurídica, tomando o vocábulo causa, no sentido de fonte, sem asde causa jurídica, tomando o vocábulo causa, no sentido de fonte, sem as
intrincações da fenomenologia causal."intrincações da fenomenologia causal."
Vale ressaltar, na espécie nada disso ocorreu e sequer houve a renúnciaVale ressaltar, na espécie nada disso ocorreu e sequer houve a renúncia
expressa a PRESCRIÇÃO por parte do ora Embargante, além de expressa cláusula ou previsãoexpressa a PRESCRIÇÃO por parte do ora Embargante, além de expressa cláusula ou previsão
contratual impondo a especifidade da novação entre as partes.contratual impondo a especifidade da novação entre as partes.
Por seu turno o art. 206 do Código Civil dispõe que Prescreve:Por seu turno o art. 206 do Código Civil dispõe que Prescreve:
§ 3º Em três anos:§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Na espécie dos autos o título originário é decorrente de aluguel de locaçãoNa espécie dos autos o título originário é decorrente de aluguel de locação
de imóvel que sequer o Embargado teve o cuidado de acostar aos autos, posto que somente a Notade imóvel que sequer o Embargado teve o cuidado de acostar aos autos, posto que somente a Nota
Promissória sem o referido contrato torna o título ilíquido, especialmente diante do demonstrativo dePromissória sem o referido contrato torna o título ilíquido, especialmente diante do demonstrativo de
cálculos que é exigido pelo artigo 798, I, “cálculos que é exigido pelo artigo 798, I, “bb”, do NCPC que estabelece que a petição inicial da execução”, do NCPC que estabelece que a petição inicial da execução
deve estar instruída "deve estar instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
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quando se tratar de execução por quantia certaquando se tratar de execução por quantia certa", tornando inclusive a presente execução carente de", tornando inclusive a presente execução carente de
ação por ausência de condições para a ação que será adiante discutido em tópico próprio.ação por ausência de condições para a ação que será adiante discutido em tópico próprio.
A eventual alegação de que houve novação tendo o EmbarganteA eventual alegação de que houve novação tendo o Embargante
concordado com o valor a ser pago da mesma dívida originária, não prospera, conforme ensinaconcordado com o valor a ser pago da mesma dívida originária, não prospera, conforme ensina MariaMaria
Helena DinizHelena Diniz ““para que se tenha novação será necessário que as partes queiram expressa oupara que se tenha novação será necessário que as partes queiram expressa ou
tacitamente, de forma inequívoca, a criação da nova obrigação, extinguindo o antigo liame obrigacional.tacitamente, de forma inequívoca, a criação da nova obrigação, extinguindo o antigo liame obrigacional.
Se não houver intenção de novar, a segunda obrigação apenas confirmará a primeiraSe não houver intenção de novar, a segunda obrigação apenas confirmará a primeira”.”.
Verifica-se que o feito não teve oVerifica-se que o feito não teve o animus novandianimus novandi, sendo que o documento, sendo que o documento
juntado pelo Embargado embora subscrito sem testemunhas não foi aperfeiçoado ainda pela ausênciajuntado pelo Embargado embora subscrito sem testemunhas não foi aperfeiçoado ainda pela ausência
de pagamento.de pagamento.
Percebe-se que ocorreu na verdadePercebe-se que ocorreu na verdade uma renegociação da forma deuma renegociação da forma de
pagamentopagamento, mantendo-se o valor originalmente estipulado, MAS ESTA NÃO CARACTERIZANDO, mantendo-se o valor originalmente estipulado, MAS ESTA NÃO CARACTERIZANDO
NOVAÇÃO e nesse sentido colacionamos o seguinte julgado:NOVAÇÃO e nesse sentido colacionamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FIADORES EMAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FIADORES EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO –ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO –
RECURSO IMPOVIDO.RECURSO IMPOVIDO.
I – É indispensável à demonstração do animus novandi para aI – É indispensável à demonstração do animus novandi para a
caracterização da novação, consubstanciada na vontade das partes emcaracterização da novação, consubstanciada na vontade das partes em
criar nova obrigação e extinguir o antigo liame obrigacional.criar nova obrigação e extinguir o antigo liame obrigacional.
II –II – A simples renegociação da dívida original mediante seuA simples renegociação da dívida original mediante seu
parcelamento e dação em pagamento não caracteriza a novaçãoparcelamento e dação em pagamento não caracteriza a novação..
III – Agravo conhecido e não provido. (20030020090519AGI DF –III – Agravo conhecido e não provido. (20030020090519AGI DF –
AC.196843 – 2ª T. Cível – Relator Sérgio Rocha – DJU 02/09/2004).AC.196843 – 2ª T. Cível – Relator Sérgio Rocha – DJU 02/09/2004).
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DEPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE
NOVAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI.NOVAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI.
RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARRO. RENEGOCIAÇÃO1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARRO. RENEGOCIAÇÃO
SEM PROVA DA NOVAÇÃO.SEM PROVA DA NOVAÇÃO.
2.2. NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS NOVANDI A OBRIGAÇÃO INICIALNÃO DEMONSTRADO O ANIMUS NOVANDI A OBRIGAÇÃO INICIAL
PERSISTE.PERSISTE. (TJ-DF - ACJ: 1409337320088070001 DF 0140933-(TJ-DF - ACJ: 1409337320088070001 DF 0140933-
73.2008.807.0001, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de73.2008.807.0001, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de
Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma Recursal dos JuizadosJulgamento: 30/06/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados
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Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 19/08/2009,Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 19/08/2009,
DJ-e Pág. 162).DJ-e Pág. 162).
E nesse mesmo sentido é o entendimento doE nesse mesmo sentido é o entendimento do TJSPTJSP::
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRALOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.DEVEDOR SOLVENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
'ANIMUS NOVANDI''ANIMUS NOVANDI'. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.LEGITIMIDADE PASSIVA. O instrumento particular de confissão eO instrumento particular de confissão e
parcelamento de dívida não implica novação, mas simples moratóriaparcelamento de dívida não implica novação, mas simples moratória
convencional de daquela. Recurso desprovidoconvencional de daquela. Recurso desprovido.. (TJ-SP - APL:(TJ-SP - APL:
01385845820118260100 SP 0138584-58.2011.8.26.0100, Relator:01385845820118260100 SP 0138584-58.2011.8.26.0100, Relator:
Gilberto Leme - Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara deGilberto Leme - Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2014).Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2014).
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART.794, II, DO CPCEXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART.794, II, DO CPC
acordo novação inocorrência ausência de constituição de nova obrigaçãoacordo novação inocorrência ausência de constituição de nova obrigação
ausência do animus novandi precedentes deste tribunalausência do animus novandi precedentes deste tribunal hipótese em quehipótese em que
deveria ter sido suspensa a execução, aguardando-se cumprimento dodeveria ter sido suspensa a execução, aguardando-se cumprimento do
acordo, em vez da extinção do feito recurso provido.acordo, em vez da extinção do feito recurso provido. (TJSP: Apelação nº(TJSP: Apelação nº
0217905-50.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo – rel.0217905-50.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo – rel.
Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julg. DJE, 15.04.2015).Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julg. DJE, 15.04.2015).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDOLOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO
PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ANIMUSPARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ANIMUS
NOVANDI - SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR -NOVANDI - SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR -
EXCESSO DE PENHORAEXCESSO DE PENHORA - AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO AINDA- AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO AINDA
NÃO PROVIDENCIADA.NÃO PROVIDENCIADA. Na medida em que não restou comprovada aNa medida em que não restou comprovada a
intenção da credora de novar, consubstanciando o acordo por ela firmadointenção da credora de novar, consubstanciando o acordo por ela firmado
simples facilitação para o pagamento do débito locativo, semsimples facilitação para o pagamento do débito locativo, sem
agravamento da situação do garantidor, não há falar em novaçãoagravamento da situação do garantidor, não há falar em novação,,
devendo subsistir a fiança prestada pelo embargante - Descabe adevendo subsistir a fiança prestada pelo embargante - Descabe a
alegação de excesso de penhora, mesmo porque a avaliação sequer foialegação de excesso de penhora, mesmo porque a avaliação sequer foi
realizada - Apelo improvido.realizada - Apelo improvido. (TJSP: Apelação: APL(TJSP: Apelação: APL
277154220088260000 SP 0027715-42.2008.8.26.0000, Relator(a): José277154220088260000 SP 0027715-42.2008.8.26.0000, Relator(a): José
Malerbi - Julgamento:Malerbi - Julgamento: 19/12/2011 - Órgão Julgador: 35ª Câmara19/12/2011 - Órgão Julgador: 35ª Câmara
de Direito Privado).de Direito Privado).
Ressalte-se ainda que por conta da Lei 11.280/2006, houve a revogaçãoRessalte-se ainda que por conta da Lei 11.280/2006, houve a revogação
do art. 194 do Código Civil em face do acréscimo no § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civildo art. 194 do Código Civil em face do acréscimo no § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil
(CPC), que(CPC), que passou a prever que o juiz pronunciará de ofício a prescriçãopassou a prever que o juiz pronunciará de ofício a prescrição, e, segundo os autores, e, segundo os autores
Jorge Neto e Cavalcante (2008),Jorge Neto e Cavalcante (2008), a renúncia da mesma deverá ser expressaa renúncia da mesma deverá ser expressa, ou seja, O, ou seja, O
INTERESSADO DEVE DECLARAR DE MODO TAXATIVO QUE DELA NÃO PRETENDE SE UTILIZAR.INTERESSADO DEVE DECLARAR DE MODO TAXATIVO QUE DELA NÃO PRETENDE SE UTILIZAR.
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Parte da doutrina criticava a lei supracitada, uma vez que com a previsãoParte da doutrina criticava a lei supracitada, uma vez que com a previsão
do conhecimento da prescrição de ofício, menospreza a “do conhecimento da prescrição de ofício, menospreza a “(...) própria natureza de direitos da autonomia(...) própria natureza de direitos da autonomia
da vontade, quebrando-se um sistema cujo núcleo nem se situa no direito processual, mas no direitoda vontade, quebrando-se um sistema cujo núcleo nem se situa no direito processual, mas no direito
material, onde (...) predomina a liberdade do titularmaterial, onde (...) predomina a liberdade do titular”” (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 65).(THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 65).
Não obstante,Não obstante, o novo parágrafo do art. 291 do CPC acabou por tornar oo novo parágrafo do art. 291 do CPC acabou por tornar o
art. 191 do CC sem efeitoart. 191 do CC sem efeito. Tal artigo dispõe que “. Tal artigo dispõe que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácitaa renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita”,”,
sendo que na primeira forma, “sendo que na primeira forma, “o interessado declara de modo taxativo que dela não pretende se utilizar.o interessado declara de modo taxativo que dela não pretende se utilizar.
Enquanto na tácita o prescribente pratica atos incompatíveis com a prescriçãoEnquanto na tácita o prescribente pratica atos incompatíveis com a prescrição”” (JORGE NETO;(JORGE NETO;
CAVALCANTE, 2008, p. 898).CAVALCANTE, 2008, p. 898).
Nesse diapasão, a renúncia à prescrição tácita acabou perdendo suaNesse diapasão, a renúncia à prescrição tácita acabou perdendo sua
aplicabilidade, JÁ QUE O EXECUTADO NÃO SERÁ OUVIDO CASO O JUIZ CONHEÇA EX OFFICIO Aaplicabilidade, JÁ QUE O EXECUTADO NÃO SERÁ OUVIDO CASO O JUIZ CONHEÇA EX OFFICIO A
PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO.
Conforme ensinaConforme ensina Juliana FragaJuliana Fraga, outros doutrinadores, por sua vez,, outros doutrinadores, por sua vez,
garantem que não houve revogação do artigo 191, uma vez que a parte privilegiada com a prescriçãogarantem que não houve revogação do artigo 191, uma vez que a parte privilegiada com a prescrição
poderá renunciá-la de diversas formas:poderá renunciá-la de diversas formas:
““O devedor de uma dívida prescritaO devedor de uma dívida prescrita poderá pagá-lapoderá pagá-la
extrajudicialmenteextrajudicialmente, o que configuraria renúncia tácita, ou, caso, o que configuraria renúncia tácita, ou, caso
queira ver o débito, mesmo prescrito, questionado em juízo,queira ver o débito, mesmo prescrito, questionado em juízo, elaborarelaborar
uma renúncia expressa para que o autor junte à inicialuma renúncia expressa para que o autor junte à inicial (FRAGA,(FRAGA,
2007).”2007).”
Por outro lado, a renúncia expressa continua surtindo seus efeitos mesmoPor outro lado, a renúncia expressa continua surtindo seus efeitos mesmo
com o advento da Lei 11.280, uma vez que é uma causa que pode ser reconhecida pelo magistrado e,com o advento da Lei 11.280, uma vez que é uma causa que pode ser reconhecida pelo magistrado e,
por decorrer da lei, é claramente aceita pelo ordenamento.por decorrer da lei, é claramente aceita pelo ordenamento.
A título de conclusão, a questão da possibilidade de o magistradoA título de conclusão, a questão da possibilidade de o magistrado
reconhecer de ofício a prescrição, de certa forma, derroga parcialmente o artigo 191 do CC. Fora doreconhecer de ofício a prescrição, de certa forma, derroga parcialmente o artigo 191 do CC. Fora do
processo, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição.processo, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição. ASSIMASSIM HAVENDOHAVENDO
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PROCESSO JUDICIAL, A RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELO DEVEDOR NÃO MAIS ÉPROCESSO JUDICIAL, A RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELO DEVEDOR NÃO MAIS É
VIÁVEL, SENDO LHE LÍCITO TÃO-SOMENTE À RENÚNCIA EXPRESSA.VIÁVEL, SENDO LHE LÍCITO TÃO-SOMENTE À RENÚNCIA EXPRESSA.
Aliás, na espécie dos autos a persistência do Embargado em cobrar aAliás, na espécie dos autos a persistência do Embargado em cobrar a
dívida prescrita, inclusive manipulando-se o Embargante para acordo extrajudicial de renegociação dedívida prescrita, inclusive manipulando-se o Embargante para acordo extrajudicial de renegociação de
dívida prescrita, poderá mesmo lhe render, sem prejuízo da declaração de prescrição e extinção dodívida prescrita, poderá mesmo lhe render, sem prejuízo da declaração de prescrição e extinção do
presente feito neste juízo, à responsabilização civil de ter ainda de INDENIZAR o Embargante e mesmopresente feito neste juízo, à responsabilização civil de ter ainda de INDENIZAR o Embargante e mesmo
arcar com REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor aqui cobrado, consoante farta jurisprudência, inclusivearcar com REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor aqui cobrado, consoante farta jurisprudência, inclusive
dodo TJSPTJSP,, senão vejamossenão vejamos::
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DEDE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTORENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO
INDEVIDO DE PARTE DA DÍVIDA PRESCRITA.INDEVIDO DE PARTE DA DÍVIDA PRESCRITA. RESTITUIÇÃO DASRESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS QUITADASPARCELAS QUITADAS DESCABIMENTO ART. 882 DO CÓDIGO CIVILDESCABIMENTO ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DAS RÉSSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELO DAS RÉS
PROVIDO EM PARTE.PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00461485220128260001 SP(TJ-SP - APL: 00461485220128260001 SP
0046148-52.2012.8.26.0001, Relator: Mendes Gomes, 35ª Câmara de0046148-52.2012.8.26.0001, Relator: Mendes Gomes, 35ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DECESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DECRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOSINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273, I,EFEITOS DA TUTELA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273, I,
DO CPC.DO CPC. INJUSTIFICADA A COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOINJUSTIFICADA A COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO
PRESCRITO MEDIANTE AMEAÇA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DEPRESCRITO MEDIANTE AMEAÇA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
((TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70059930412 RS -TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70059930412 RS -
70059930412 - Nº CNJ: 0185604-39.2014.8.21.7000).70059930412 - Nº CNJ: 0185604-39.2014.8.21.7000).
Portanto verificada a ocorrência da prescrição na espécie desses autos, ePortanto verificada a ocorrência da prescrição na espécie desses autos, e
NÃO TENDO OCORRIDO A RENÚNICA TÁCITA A PRESCRIÇÃO, ocorreu à perda do direito deNÃO TENDO OCORRIDO A RENÚNICA TÁCITA A PRESCRIÇÃO, ocorreu à perda do direito de
cobrança por parte do Embargado pelacobrança por parte do Embargado pela ocorrência da prescriçãoocorrência da prescrição, RESTANDO EXTINTO O CRÉDITO, RESTANDO EXTINTO O CRÉDITO
PLEITEADO e consequentemente da própria execução.PLEITEADO e consequentemente da própria execução.
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Destarte, tendo o Embargante apresentado em sua petição de exceção deDestarte, tendo o Embargante apresentado em sua petição de exceção de
preexecutividade fundamentação idônea de seu direito a ser reconhecido quanto apreexecutividade fundamentação idônea de seu direito a ser reconhecido quanto a 1)- AUSÊNCIA DE1)- AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA EXPRESSA À PRESCRIÇÃO, bem como tendo comprovado a existência de 2)-RENÚNCIA EXPRESSA À PRESCRIÇÃO, bem como tendo comprovado a existência de 2)-
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA sem caráter INOVATÓRIORENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA sem caráter INOVATÓRIO,, restou que o decisório prolatado foirestou que o decisório prolatado foi
OMISSO quantoOMISSO quanto aos dois argumentos defensivos anteriormente esposados no tocante aos pleitos entãoaos dois argumentos defensivos anteriormente esposados no tocante aos pleitos então
referenciadosreferenciados, os quais são objeto do presente aclaratório nesses pontos., os quais são objeto do presente aclaratório nesses pontos.
DAS PRINCIPAIS OMISSÕES E NULIDADES OCORRIDAS A SEREMDAS PRINCIPAIS OMISSÕES E NULIDADES OCORRIDAS A SEREM
SANADASSANADAS
A decisão prolatada no feito de exceção de preexecutividade sustenta noA decisão prolatada no feito de exceção de preexecutividade sustenta no
item 1 que:item 1 que:
Ocorre que a decisão se mostra obscura e omissa,Ocorre que a decisão se mostra obscura e omissa, porquanto o valorporquanto o valor
bloqueado as fls 53/55 NÃO pertence ao ora Embargantebloqueado as fls 53/55 NÃO pertence ao ora Embargante e sim a outra executada também parte nae sim a outra executada também parte na
mesma ação de execução.mesma ação de execução.
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Ademais se verifica que a outra parte executada também NÃOAdemais se verifica que a outra parte executada também NÃO
APRESENTOU nenhuma exceção de preexecutividade no presente feito, e RESSALTANDO ainda queAPRESENTOU nenhuma exceção de preexecutividade no presente feito, e RESSALTANDO ainda que
oo ora embargante já foi citado a pagar a dívida e o prazo de eventual embargos encontrar-seora embargante já foi citado a pagar a dívida e o prazo de eventual embargos encontrar-se
ultrapassado e assim não cabendo mais a oposição de Embargos do Devedor, portanto não seultrapassado e assim não cabendo mais a oposição de Embargos do Devedor, portanto não se
aplicando a decisão no ponto ao ora Embargante que teve de se socorrer mediante a via daaplicando a decisão no ponto ao ora Embargante que teve de se socorrer mediante a via da
exceção de Preexecutividade que veio a ser rejeitada na parte do pleito de prescrição e nãoexceção de Preexecutividade que veio a ser rejeitada na parte do pleito de prescrição e não
analisada no tocante as demais solicitações.analisada no tocante as demais solicitações.
Por outro lado diferentemente da decisão prolatada ressalte-se que asPor outro lado diferentemente da decisão prolatada ressalte-se que as
questões atinentes trazidas à baila, além da mencionada prescrição, são matérias de ordem pública,questões atinentes trazidas à baila, além da mencionada prescrição, são matérias de ordem pública,
senão vejamossenão vejamos::
1) - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA AÇÃO PELA NÃO1) - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA AÇÃO PELA NÃO
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO;APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO;
2)- NULIDADE PELO FATO DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM2)- NULIDADE PELO FATO DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM
GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DEGARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DE
AUTONOMIA;AUTONOMIA;
Destarte, ambas as matérias trazidas pelo ora Embargante na petiçãoDestarte, ambas as matérias trazidas pelo ora Embargante na petição
anterior de Exceção de Preexecutividade são de ordem pública conforme inclusive previsão no NCPC e,anterior de Exceção de Preexecutividade são de ordem pública conforme inclusive previsão no NCPC e,
portanto podendo até mesmo ser apreciadas deportanto podendo até mesmo ser apreciadas de ofícioofício pelo juízo.pelo juízo.
Também convém invocar os precedentes atuais majoritários queTambém convém invocar os precedentes atuais majoritários que
destacam serem cabíveis e apreciáveis matérias de ordem pública mediante a via da exceção dedestacam serem cabíveis e apreciáveis matérias de ordem pública mediante a via da exceção de
preexecutividade,preexecutividade, senão vejamossenão vejamos::
MONITÓRIA. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.MONITÓRIA. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. MATÉRIA DE ORDEMEXECUTIVIDADE REJEITADA LIMINARMENTE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA SUSCITADA QUE, EM PRINCÍPIO, POSSIBILITARIA OPÚBLICA SUSCITADA QUE, EM PRINCÍPIO, POSSIBILITARIA O
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RECEBIMENTO DA OBJEÇÃORECEBIMENTO DA OBJEÇÃO NÃO FOSSE A AUSÊNCIA DENÃO FOSSE A AUSÊNCIA DE
PLAUSABILIDADE DA TESE E O INTENTO PROTELATÓRIO DOPLAUSABILIDADE DA TESE E O INTENTO PROTELATÓRIO DO
DEVEDORDEVEDOR. O executado somente pode suscitar, em exceção de pré-. O executado somente pode suscitar, em exceção de pré-
executividade, matéria de ordem pública, a saber, aquelas ligadas àexecutividade, matéria de ordem pública, a saber, aquelas ligadas à
admissibilidade da execução - como a ausência de liquidez da obrigaçãoadmissibilidade da execução - como a ausência de liquidez da obrigação
ou a inadequação da via eleita -, legitimidade das partes, impossibilidadeou a inadequação da via eleita -, legitimidade das partes, impossibilidade
jurídica da demanda, pressupostos processuais - como, v.g., a falta dejurídica da demanda, pressupostos processuais - como, v.g., a falta de
capacidade processual - ou o excesso de execução quando perceptívelcapacidade processual - ou o excesso de execução quando perceptível
de imediato, isto é, sem a necessidade de dilação probatória. [...].de imediato, isto é, sem a necessidade de dilação probatória. [...]. (TJ-SC(TJ-SC
- AG: 20120390803 SC 2012.039080-3 (Acórdão), Relator: Gilberto- AG: 20120390803 SC 2012.039080-3 (Acórdão), Relator: Gilberto
Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2013, SegundaGomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2013, Segunda
Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 18/07/2013 àsCâmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 18/07/2013 às
07:35. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor07:35. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor NºNº
Edital: 6517/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de JustiçaEdital: 6517/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico Edição n.1674 -Eletrônico Edição n.1674 - www.tjsc.jus.brwww.tjsc.jus.br).).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEAGRAVO DE INSTRUMENTO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL,POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL QUANDO ESTÁSENDO CABÍVEL QUANDO ESTÁ
CONFIGURADA FLAGRANTEMENTE A NULIDADE DA EXECUÇÃOCONFIGURADA FLAGRANTEMENTE A NULIDADE DA EXECUÇÃO
OU QUANDO SE APONTA PARA A AUSÊNCIA DE UMA DASOU QUANDO SE APONTA PARA A AUSÊNCIA DE UMA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃOCONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A ILEGITIMIDADE PASSIVA,, DENTRE ELAS A ILEGITIMIDADE PASSIVA,
COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.COMO OCORRE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70056938822, Décima Quinta Câmara(Agravo de Instrumento Nº 70056938822, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo MaraninchiCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi
Giannakos, Julgado em 28/10/2013).Giannakos, Julgado em 28/10/2013).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CÂMBIOCONTRATO DE CÂMBIO
DE COMPRA EXPORTAÇÃO - GARANTIDO POR NOTADE COMPRA EXPORTAÇÃO - GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - DECLARADAPROMISSÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - DECLARADA
NULIDADE DO CONTRATO - ALCANÇADA A GARANTIANULIDADE DO CONTRATO - ALCANÇADA A GARANTIA
SUBSIDIÁRIA - CÁRTULA NÃO GOZA DE AUTONOMIA - AGRAVO DESUBSIDIÁRIA - CÁRTULA NÃO GOZA DE AUTONOMIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDOINSTRUMENTO PROVIDO.. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça noDecidiu o Superior Tribunal de Justiça no
REsp. 195.215-SC, relatado pelo Min. Barros Monteiro: "A notaREsp. 195.215-SC, relatado pelo Min. Barros Monteiro: "A nota
promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza depromissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou".autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou". (TJ-PR -(TJ-PR -
AI: 1802688 PR Agravo de Instrumento - 0180268-8, Relator: MarquesAI: 1802688 PR Agravo de Instrumento - 0180268-8, Relator: Marques
Cury, Data de Julgamento: 10/09/2001, Oitava Câmara Cível (extintoCury, Data de Julgamento: 10/09/2001, Oitava Câmara Cível (extinto
TA), Data de Publicação: 28/09/2001 DJ: 5973).TA), Data de Publicação: 28/09/2001 DJ: 5973).
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Destarte, como se vê, ambas as matérias suscitadas pelo ora embarganteDestarte, como se vê, ambas as matérias suscitadas pelo ora embargante
na via da exceção de preexecutividade são passíveis de serem acolhidas no referido incidente sem quena via da exceção de preexecutividade são passíveis de serem acolhidas no referido incidente sem que
se haja necessidade de oposição de embargos do devedor (se haja necessidade de oposição de embargos do devedor (aliás, aqui com prazo derrogadoaliás, aqui com prazo derrogado),),
requerendo, portanto, que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos com efeitosrequerendo, portanto, que os presentes embargos declaratórios sejam acolhidos com efeitos
modificativos para que seja reconhecida amodificativos para que seja reconhecida a AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A AÇÃO em face daAUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A AÇÃO em face da
ausência da memória de cálculoausência da memória de cálculo e ainda pelae ainda pela NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EMNULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM
GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DE AUTONOMIA,GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DE AUTONOMIA, conforme entendimentoconforme entendimento
pretoriano majoritário invocado.pretoriano majoritário invocado.
DA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO A ALEGAÇÃO DEDA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO A ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA AÇÃOAUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA AÇÃO
Considerando que na exceção de preexecutividade somente foi apreciadoConsiderando que na exceção de preexecutividade somente foi apreciado
parte dos pedidos, ou seja, mais precisamente tendo sido apreciado parcialmente somente o pleitoparte dos pedidos, ou seja, mais precisamente tendo sido apreciado parcialmente somente o pleito
quanto à prescrição, resta que os demais pedidos no tocante a AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARAquanto à prescrição, resta que os demais pedidos no tocante a AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA
AÇÃO PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO não foi apreciado em face do equívocoAÇÃO PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO não foi apreciado em face do equívoco
mencionado no ítem 1 da decisão ora embargada, REQUER seja as OMISSÃO APONTADA SANADAmencionado no ítem 1 da decisão ora embargada, REQUER seja as OMISSÃO APONTADA SANADA
e o pedido apreciado, em caráter de efeito modificativo para reconhecer a ausência de condições parae o pedido apreciado, em caráter de efeito modificativo para reconhecer a ausência de condições para
ação pelo não apensamento do contrato de locação e da memória de cálculo conforme mencionado naação pelo não apensamento do contrato de locação e da memória de cálculo conforme mencionado na
via da exceção não apreciada nesse ponto.via da exceção não apreciada nesse ponto.
É que o art. 798, I, “É que o art. 798, I, “bb”, do NCPC estabelece que a petição inicial da”, do NCPC estabelece que a petição inicial da
execução deve estar instruída "execução deve estar instruída "com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura dacom o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certaação, quando se tratar de execução por quantia certa".".
A doutrina e jurisprudência acerca deste dispositivo têm sido rigorosa. OA doutrina e jurisprudência acerca deste dispositivo têm sido rigorosa. O
demonstrativo deve ser detalhado para proporcionar ao devedor o direito ao contraditório e à amplademonstrativo deve ser detalhado para proporcionar ao devedor o direito ao contraditório e à ampla
defesa, assim como ao Magistrado a solução de uma possível discrepância entre as partes acerca dodefesa, assim como ao Magistrado a solução de uma possível discrepância entre as partes acerca do
quantum debeaturquantum debeatur..
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Este rigor é indispensável nas execuções embasadas em contratos, nosEste rigor é indispensável nas execuções embasadas em contratos, nos
quais o valor do débito decorre da aplicação de encargos contratuais previamente estabelecidos, o que,quais o valor do débito decorre da aplicação de encargos contratuais previamente estabelecidos, o que,
em regra, acarreta a realização de cálculos complexos, porque o exercício de adivinhações eem regra, acarreta a realização de cálculos complexos, porque o exercício de adivinhações e
suposições em relação ao débito é incompatível com o processo de execução, no qual a dívida deve sersuposições em relação ao débito é incompatível com o processo de execução, no qual a dívida deve ser
líquida, certa e exigívellíquida, certa e exigível..
E esse demonstrativo do débito deve discriminar claramente “E esse demonstrativo do débito deve discriminar claramente “asas
operações realizadas, com identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotadosoperações realizadas, com identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotados
como base, de modo a permitir que o devedor e o Juiz tenham condições de aquilatar acomo base, de modo a permitir que o devedor e o Juiz tenham condições de aquilatar a
adequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivoadequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivo" (TEORI ALBINO" (TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Título executivo e liquidação, São Paulo, Ed. RT, 1999, p. 193).ZAVASCKI, Título executivo e liquidação, São Paulo, Ed. RT, 1999, p. 193).
Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado, como no caso daNão basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado, como no caso da
presente execução. Cumpre-lhe juntar a inicialpresente execução. Cumpre-lhe juntar a inicial uma memória de cálculouma memória de cálculo, explicitando a operação que o, explicitando a operação que o
levou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de quelevou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que
resulta, devendo apresentar o valor principal, que é aquele constante do título, a taxa de juros,resulta, devendo apresentar o valor principal, que é aquele constante do título, a taxa de juros,
demonstrada mês a mês, oudemonstrada mês a mês, ou pro rata dias basepro rata dias base, o índice de correção monetária atualizado., o índice de correção monetária atualizado. Não éNão é
suficiente que o credor apenas aponte o montante dos juros e da correçãosuficiente que o credor apenas aponte o montante dos juros e da correção..
É sabido que somente se revestem das condições de liquidez, certeza eÉ sabido que somente se revestem das condições de liquidez, certeza e
exigibilidade os títulos que atendam a todas as formalidades legais. Assim, é nula a execuçãoexigibilidade os títulos que atendam a todas as formalidades legais. Assim, é nula a execução
desacompanhada da “desacompanhada da “memória discriminada e atualizada do cálculomemória discriminada e atualizada do cálculo” a que se referem os art. 798, I,” a que se referem os art. 798, I,
““bb” do NCPC, ou aquelas em que essa “” do NCPC, ou aquelas em que essa “memóriamemória” esteja incompleta ou não atenda os requisitos” esteja incompleta ou não atenda os requisitos
mínimos exigíveis.mínimos exigíveis.
Essa “Essa “memóriamemória”, para ter eficiência jurídica, deve explicitar todas as”, para ter eficiência jurídica, deve explicitar todas as
operações das quais resultou o alcance dooperações das quais resultou o alcance do quantumquantum pretendido, com a identificação dos índices usadospretendido, com a identificação dos índices usados
no cálculo dos acessórios pactuados. Faz-se indispensável, acima de tudo, que os elementos utilizadosno cálculo dos acessórios pactuados. Faz-se indispensável, acima de tudo, que os elementos utilizados
estejam discriminados com suficiência, para que possa ter, não só o Juiz como principalmente oestejam discriminados com suficiência, para que possa ter, não só o Juiz como principalmente o
devedor, a exata compreensão do cálculo elaborado, posto que só assim terá ele condições de exercerdevedor, a exata compreensão do cálculo elaborado, posto que só assim terá ele condições de exercer
o seu direito constitucional de ampla defesa.o seu direito constitucional de ampla defesa.
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Na atual sistemática processual civil, é a memória discriminada ouNa atual sistemática processual civil, é a memória discriminada ou
atualizada do cálculo que, nos termos do art. 798, I, “atualizada do cálculo que, nos termos do art. 798, I, “bb” do NCPC,” do NCPC, confere liquidezconfere liquidez e, pois, exigibilidade,e, pois, exigibilidade,
ao crédito nas execuções por quantia determinada. E esse demonstrativo deve informar, passo a passo,ao crédito nas execuções por quantia determinada. E esse demonstrativo deve informar, passo a passo,
todas as operações realizadas para a apuração dotodas as operações realizadas para a apuração do quantum debeaturquantum debeatur, não satisfazendo a exigência, não satisfazendo a exigência
legal o acostamento de mera planilha onde os valores encontram-se lançados englobadamente.legal o acostamento de mera planilha onde os valores encontram-se lançados englobadamente.
Retomando-se o presente caso, é importante notar que a presenteRetomando-se o presente caso, é importante notar que a presente
execução está fundamentada em umaexecução está fundamentada em uma nota promissória emitida em 01/06/2008nota promissória emitida em 01/06/2008, com vencimento em, com vencimento em
10/05/2009, no valor de10/05/2009, no valor de R$ 3.033,38R$ 3.033,38 ((três mil, trinta e oito reais e trinta e oito centavostrês mil, trinta e oito reais e trinta e oito centavos), para promoção), para promoção
da execução e o demonstrativo do débito aponta como crédito em liquidação a quantia deda execução e o demonstrativo do débito aponta como crédito em liquidação a quantia de R$ 7.983,34R$ 7.983,34
((sete mil, novecentos e oitenta e três mil e trinta e quatro centavossete mil, novecentos e oitenta e três mil e trinta e quatro centavos).).
Portanto, diante da falta de clareza da planilha apresentada e, também,Portanto, diante da falta de clareza da planilha apresentada e, também,
por estar incompleta, não é possível, ao Embargante entender exatamente como o Embargado chegoupor estar incompleta, não é possível, ao Embargante entender exatamente como o Embargado chegou
aos valores pretendidos, se é que ele sabe o que acarreta de plano a NULIDADE DA EXECUÇÃO, jáaos valores pretendidos, se é que ele sabe o que acarreta de plano a NULIDADE DA EXECUÇÃO, já
que o título, desacompanhado de um demonstrativo da dívida completo e detalhado,que o título, desacompanhado de um demonstrativo da dívida completo e detalhado, deixa de serdeixa de ser
líquido e certolíquido e certo..
Como ato de afetação patrimonial que é a penhora atinge de forma severaComo ato de afetação patrimonial que é a penhora atinge de forma severa
a esfera jurídica do Embargante, que está sendo injustamente demandado. O elenco extensivo de títulosa esfera jurídica do Embargante, que está sendo injustamente demandado. O elenco extensivo de títulos
executivos no ordenamento jurídico brasileiro, não encontrado em nenhum outro sistema jurídico, tem aexecutivos no ordenamento jurídico brasileiro, não encontrado em nenhum outro sistema jurídico, tem a
grande vantagem de propiciar o desencadeamento de atos constritivos, graças à eficácia abstrata quegrande vantagem de propiciar o desencadeamento de atos constritivos, graças à eficácia abstrata que
emana do título executivo.emana do título executivo.
No entanto, em certas ocasiões, como atualmente, tais atos não sãoNo entanto, em certas ocasiões, como atualmente, tais atos não são
verdadeiramente desejados pelo direito. Em contrapartida, o mesmo ordenamento que oferece averdadeiramente desejados pelo direito. Em contrapartida, o mesmo ordenamento que oferece a
possibilidade de o Exequente valer-se de atos de agressão sobre o patrimônio do executado permite apossibilidade de o Exequente valer-se de atos de agressão sobre o patrimônio do executado permite a
utilização por este de amplos meios de defesa.utilização por este de amplos meios de defesa.
É sabido que o título executivo, tal como definido pelo direito positivo, éÉ sabido que o título executivo, tal como definido pelo direito positivo, é
elemento autorizador da penhora para depois, em sede de embargos do executado, discutir-se qual daselemento autorizador da penhora para depois, em sede de embargos do executado, discutir-se qual das
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partes tem razão. Isso significa que, não estando ele presente, ou mesmo carecendo de liquidez,partes tem razão. Isso significa que, não estando ele presente, ou mesmo carecendo de liquidez,
certeza e exigibilidade, tem o juiz o dever de indeferircerteza e exigibilidade, tem o juiz o dever de indeferir in liminein limine a execução.a execução.
Ora, quando o título não existe ou quando a sua própria existência é postaOra, quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta
em discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamenteem discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente
porque para tanto falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo.porque para tanto falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo.
Essas razões são fortemente reconfirmadas pelo direito positivo, a partirEssas razões são fortemente reconfirmadas pelo direito positivo, a partir
de quando o Código de Processo Civil e leis especiais elencam taxativamente os títulos executivos,de quando o Código de Processo Civil e leis especiais elencam taxativamente os títulos executivos,
incluindo-se sempre sua existência e apresentação no processo executivo entre os “incluindo-se sempre sua existência e apresentação no processo executivo entre os “requisitosrequisitos
necessários para realizar qualquer execuçãonecessários para realizar qualquer execução”. Todo o sistema é apontado para a exigência do título”. Todo o sistema é apontado para a exigência do título
executivo e deve o julgador sempre eexecutivo e deve o julgador sempre e ab initioab initio verificar a presença de um título hábil.verificar a presença de um título hábil. Sendo que aSendo que a
execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza,execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza,
liquidez ou exigibilidade.liquidez ou exigibilidade.
DA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DA NOTADA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DA NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUELPROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL
NÃO GOZAR DE AUTONOMIANÃO GOZAR DE AUTONOMIA
Considerando que na exceção de preexecutividade somente foi apreciadoConsiderando que na exceção de preexecutividade somente foi apreciado
parte dos pedidos, ou seja, verifica-se que o pleito quanto àparte dos pedidos, ou seja, verifica-se que o pleito quanto à NULIDADE PELO FATO DA NOTANULIDADE PELO FATO DA NOTA
PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DEPROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO GOZAR DE
AUTONOMIAAUTONOMIA não foi decidido em face do equívoco mencionado no item 1 da decisão ora embargada,não foi decidido em face do equívoco mencionado no item 1 da decisão ora embargada,
REQUER seja as OMISSÃO APONTADA SANADA e o pedido apreciado, em caráter de efeitoREQUER seja as OMISSÃO APONTADA SANADA e o pedido apreciado, em caráter de efeito
modificativo para reconhecer a NULIDADE DO TÍTULO conforme mencionado na via da exceção nãomodificativo para reconhecer a NULIDADE DO TÍTULO conforme mencionado na via da exceção não
analisada nesse ponto.analisada nesse ponto.
Ademais, é de bom alvitre mencionar que a execução em questão é nulaAdemais, é de bom alvitre mencionar que a execução em questão é nula
pelo fato da nota promissória emitida em garantia do contrato de aluguel não gozar de autonomia, nãopelo fato da nota promissória emitida em garantia do contrato de aluguel não gozar de autonomia, não
ser um título hábil a instruir ação de execução, em razão da necessidade de apuração do débito.ser um título hábil a instruir ação de execução, em razão da necessidade de apuração do débito.
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O título deve ser líquido, certo e exigível, relativo a débito comprovado eO título deve ser líquido, certo e exigível, relativo a débito comprovado e
demonstrado nos autos, sendo que, no caso, não foi apresentada pelo Exceptodemonstrado nos autos, sendo que, no caso, não foi apresentada pelo Excepto a origem da titularidadea origem da titularidade
dos supostos créditos que afirma possuirdos supostos créditos que afirma possuir, bem como a comprovação de pagamento ou mesmo, bem como a comprovação de pagamento ou mesmo
transferência de recursos,transferência de recursos, para não dizer ainda os juros cobradospara não dizer ainda os juros cobrados, formas de cobrança e demais, formas de cobrança e demais
detalhes essenciais e imprescindíveisdetalhes essenciais e imprescindíveis in casuin casu..
A nota promissória apenas informa a existência de um crédito, mas nãoA nota promissória apenas informa a existência de um crédito, mas não
faz referência à sua origem e não veio acompanhada de um contrato na primeira ação executiva e nemfaz referência à sua origem e não veio acompanhada de um contrato na primeira ação executiva e nem
na presente execução, a evidenciar sua liquidez, certeza e exigibilidade.na presente execução, a evidenciar sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Portanto, é nulo o feito executivo, POIS NÃO ESTÁ COMPROVADA APortanto, é nulo o feito executivo, POIS NÃO ESTÁ COMPROVADA A
ORIGEM DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS CRÉDITOS, bem como se houve algum pagamento, osORIGEM DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS CRÉDITOS, bem como se houve algum pagamento, os
juros cobrados e outros elementos essenciais da contratação em debate.juros cobrados e outros elementos essenciais da contratação em debate.
Conclui-se do exposto que, embora a nota promissória seja dotada deConclui-se do exposto que, embora a nota promissória seja dotada de
circulabilidade e abstração, admite-se a análise de suacirculabilidade e abstração, admite-se a análise de sua causa debendicausa debendi nas hipóteses em que houvernas hipóteses em que houver
indício de ofensa à ordem jurídica na concretização da avença que origina a cambial e, especificamente,indício de ofensa à ordem jurídica na concretização da avença que origina a cambial e, especificamente,
nas hipóteses em que a cambial for dada em garantia a contrato de locação como ocorreu no caso.nas hipóteses em que a cambial for dada em garantia a contrato de locação como ocorreu no caso.
Neste sentido:Neste sentido:
““NOTA PROMISSÓRIA - LOCAÇÃO - CAUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ANOTA PROMISSÓRIA - LOCAÇÃO - CAUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - A
nota promissória vinculada a contrato de locaçãonota promissória vinculada a contrato de locação perde a suaperde a sua
abstraçãoabstração. Tendo o autor provado os fatos alegados na petição. Tendo o autor provado os fatos alegados na petição
inicial, sobre a natureza do relacionamento mantido com o réu, queinicial, sobre a natureza do relacionamento mantido com o réu, que
seria unicamente derivado da locação, cabiam a este explicitar asseria unicamente derivado da locação, cabiam a este explicitar as
outras "várias transações comerciais" que originaram a dívida deoutras "várias transações comerciais" que originaram a dívida de
significativo valor expressa nos títulos. Recurso conhecido esignificativo valor expressa nos títulos. Recurso conhecido e
provido. (STJ - REsp - 298499 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado deprovido. (STJ - REsp - 298499 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar - DJU 24.09.2001 - p. 00312).”Aguiar - DJU 24.09.2001 - p. 00312).”
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Desta forma, embora esteja a presente execução fundada na cambial,Desta forma, embora esteja a presente execução fundada na cambial,
com certidão judicial de crédito expedida,com certidão judicial de crédito expedida, está ela vinculada ao contrato de locaçãoestá ela vinculada ao contrato de locação, e não consta dos, e não consta dos
autosautos sequer o referido contratosequer o referido contrato. O título de crédito somente serviria para dar liquidez à dívida.. O título de crédito somente serviria para dar liquidez à dívida.
É passível de execução o crédito decorrente de aluguel de imóvel, porémÉ passível de execução o crédito decorrente de aluguel de imóvel, porém
desde que comprovado por contrato escritodesde que comprovado por contrato escrito, porquanto considerado título executivo extrajudicial,, porquanto considerado título executivo extrajudicial,
desde que assinado pelo devedor e duas testemunhas. (Novo Código de Processo Civil, artigo 784, III).desde que assinado pelo devedor e duas testemunhas. (Novo Código de Processo Civil, artigo 784, III).
O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais osO contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os
meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos, a soma da quantia a ser paga.meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos, a soma da quantia a ser paga.
Portanto, de todo exposto está claramente comprovado que a execuçãoPortanto, de todo exposto está claramente comprovado que a execução
baseada na referida Nota Promissória ou na Certidão Judicial de Crédito encontra-se nula, pois não foibaseada na referida Nota Promissória ou na Certidão Judicial de Crédito encontra-se nula, pois não foi
colacionado aos autos ocolacionado aos autos o contrato de locação que deu origem a cártulacontrato de locação que deu origem a cártula..
DESTARTE, REQUER, EM CARATER DE ESCLARECIMENTO DADESTARTE, REQUER, EM CARATER DE ESCLARECIMENTO DA
OMISSÃO APONATDA E COM EFEITO MODIFICATIVO, SEJA PORTANTO, RECONHECIDA AOMISSÃO APONATDA E COM EFEITO MODIFICATIVO, SEJA PORTANTO, RECONHECIDA A
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA EXPRESSA NULIDADE DA EXECUÇÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA EXPRESSA NULIDADE DA EXECUÇÃO.
DA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO AO PLEITO DE EXCESSO DEDA OMISSÃO OCORRIDA QUANTO AO PLEITO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO PELA EXACERBAÇÃO DOS CÁLCULOS E ILIQUIDEZ DOEXECUÇÃO PELA EXACERBAÇÃO DOS CÁLCULOS E ILIQUIDEZ DO
TÍTULOTÍTULO
Também houve OMISSÃO quanto à manifestação do juízo na decisãoTambém houve OMISSÃO quanto à manifestação do juízo na decisão
prolatada referente ao pleito de reconhecimento de iliquidez do título, posto que qualquer dos títulosprolatada referente ao pleito de reconhecimento de iliquidez do título, posto que qualquer dos títulos
executivos que se possam imaginar – judiciais ou extrajudiciais, de origem na vontade ou noexecutivos que se possam imaginar – judiciais ou extrajudiciais, de origem na vontade ou no imperiumimperium ––
todos eles devem referir-se a uma obrigação líquida, como é de expressa e inafastável disposição legal.todos eles devem referir-se a uma obrigação líquida, como é de expressa e inafastável disposição legal.
Consiste esta, como é sabido e ressabido, na capacidade que o título temConsiste esta, como é sabido e ressabido, na capacidade que o título tem
de autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza) e dode autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza) e do quantum debeaturquantum debeatur
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(liquidez).(liquidez). QUANDO FOR NECESSÁRIO PERQUIRIR FORA DO TÍTULO, NÃO SE PODE FALAR DEQUANDO FOR NECESSÁRIO PERQUIRIR FORA DO TÍTULO, NÃO SE PODE FALAR DE
EXECUTIVIDADEEXECUTIVIDADE..
Na cártula que deu origem a ação em questão falta alguns dos requisitosNa cártula que deu origem a ação em questão falta alguns dos requisitos
essenciais às notas promissórias.essenciais às notas promissórias.
Segundo a legislação vigente, pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme sobreSegundo a legislação vigente, pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo DecretoAnexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto
n.° 57.663/66n.° 57.663/66), a nota promissória deve atender aos requisitos nestes artigos estabelecidos, a saber:), a nota promissória deve atender aos requisitos nestes artigos estabelecidos, a saber:
a) a expressão “nota promissória” constante no próprio texto do título;a) a expressão “nota promissória” constante no próprio texto do título;
b) a promessa de pagamento da quantia determinada;b) a promessa de pagamento da quantia determinada;
c) nome do beneficiário da promessa;c) nome do beneficiário da promessa;
d) a data do saque;d) a data do saque;
e) local do saque;e) local do saque;
f) a assinatura do sacador, bem como sua identificação.f) a assinatura do sacador, bem como sua identificação.
O Embargado propôs ação de Execução dando como valor de causa aO Embargado propôs ação de Execução dando como valor de causa a
quantia dequantia de R$ 7.983,34 (R$ 7.983,34 (sete mil, novecentos e oitenta e três mil e trinta e quatro centavossete mil, novecentos e oitenta e três mil e trinta e quatro centavos)), valor este, valor este
calculado sobre pretensa cártula no valor decalculado sobre pretensa cártula no valor de R$ 3.033,38R$ 3.033,38 ((três mil, trinta e oito reais e trinta e oitotrês mil, trinta e oito reais e trinta e oito
centavoscentavos))..
Porém, verdade seja dita, a nota promissória controvertida expressa comoPorém, verdade seja dita, a nota promissória controvertida expressa como
numerário devido o valor denumerário devido o valor de R$ 3.033,38R$ 3.033,38 ((três mil, trinta e oito reais e trinta e oito centavostrês mil, trinta e oito reais e trinta e oito centavos)) conformeconforme
certidão judicial de crédito expedida por este juízo no feito anterior.certidão judicial de crédito expedida por este juízo no feito anterior.
Ora, segundo entendimento do mestreOra, segundo entendimento do mestre Rubens RequiãoRubens Requião, “, “o título deo título de
crédito é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito secrédito é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se
enuncia em um escrito, e somente o que nele está inserido se leva em consideração; umaenuncia em um escrito, e somente o que nele está inserido se leva em consideração; uma
obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não seobrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se
integraintegra” (grifo nosso).” (grifo nosso).
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Como se nota do exposto, a execução fundamentada na certidão deComo se nota do exposto, a execução fundamentada na certidão de
crédito em nada representa a nota promissória em questão, pois esta não contém valor algum expressocrédito em nada representa a nota promissória em questão, pois esta não contém valor algum expresso
em seu texto, já que inexiste a quantia expressada deem seu texto, já que inexiste a quantia expressada de R$ 7.983,34 (R$ 7.983,34 (sete mil, novecentos e oitenta e trêssete mil, novecentos e oitenta e três
mil e trinta e quatro centavosmil e trinta e quatro centavos))..
Logo, como não se pode conferir a promissória um valor válido,Logo, como não se pode conferir a promissória um valor válido, ela é nulaela é nula
de pleno direitode pleno direito, por lhe faltar um de seus requisitos fundamentais, que é a própria e precisa quantia a, por lhe faltar um de seus requisitos fundamentais, que é a própria e precisa quantia a
ser paga pelo devedor.ser paga pelo devedor.
Como se vê neste caso, a nota promissória é total eComo se vê neste caso, a nota promissória é total e plenamente ilíquidaplenamente ilíquida,,
sendo absolutamente inadmissível que se realize penhora de bens do Embargante por causa desendo absolutamente inadmissível que se realize penhora de bens do Embargante por causa de
execução de título inexistente.execução de título inexistente.
Tudo converge para a mais absoluta imperiosidade de verificar aTudo converge para a mais absoluta imperiosidade de verificar a
existência ou inexistência do título executivo, bem como seus requisitos como a certeza, exigibilidade eexistência ou inexistência do título executivo, bem como seus requisitos como a certeza, exigibilidade e
liquidez, antes de mandar penhorar, sob pena de grave violação a todos os dispositivos referidos logoliquidez, antes de mandar penhorar, sob pena de grave violação a todos os dispositivos referidos logo
acima.acima.
Como é sabido, aComo é sabido, a ausência das condições da açãoausência das condições da ação provoca aprovoca a
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Além disso, por serem de ordem pública, questões como essa podem eEXTINÇÃO DO PROCESSO. Além disso, por serem de ordem pública, questões como essa podem e
devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de offício, independentementedevem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de offício, independentemente
de provocação das partes.de provocação das partes.
Pois bem. É nula a execução, segundo o art. 803 do CPC, quando:Pois bem. É nula a execução, segundo o art. 803 do CPC, quando:
Art. 803. É nula a execução se:Art. 803. É nula a execução se:
I -I - se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigaçãose o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação
certa, líquida e exigívelcerta, líquida e exigível;;
II - o executado não for regularmente citado;II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido oIII - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o
termo.termo.
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Os Tribunais brasileiros estão integralmente alinhados ao entendimentoOs Tribunais brasileiros estão integralmente alinhados ao entendimento
de que a defesa do executado não se faz somente mediante embargos, mas também no própriode que a defesa do executado não se faz somente mediante embargos, mas também no próprio
processo de execução. Nesse sentido, são ilustrativos os precedentes que a seguir se exibe:processo de execução. Nesse sentido, são ilustrativos os precedentes que a seguir se exibe:
““EXECUÇÃO – FALTA DE LIQUIDEZ – NULIDADE – PRÉ-EXECUÇÃO – FALTA DE LIQUIDEZ – NULIDADE – PRÉ-
EXECUTIVIDADEEXECUTIVIDADE – 1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito– 1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito
argüir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parteargüir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parte
alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo.alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo.
“Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez,“Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez,
certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução”certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução”
(REsp 124.364, DJ de 26.10.1998). 2. Mas não afeta a liquidez do título(REsp 124.364, DJ de 26.10.1998). 2. Mas não afeta a liquidez do título
questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão dequestões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de
permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo depermanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de
correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do CPC. 3.correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741 e 745 do CPC. 3.
Podendo validamente opor-se à execução por meio de embargos, não éPodendo validamente opor-se à execução por meio de embargos, não é
lícito se utilize da exceção. 4. Caso em que na origem se impunha, “paralícito se utilize da exceção. 4. Caso em que na origem se impunha, “para
melhor discussão da dívida ou do título, a oposição de embargos, umamelhor discussão da dívida ou do título, a oposição de embargos, uma
vez seguro o juízo da execução”. Inocorrência de afronta do art. 618, I dovez seguro o juízo da execução”. Inocorrência de afronta do art. 618, I do
CPC. Dissídio não configurado. 5. Recurso especial não conhecido.CPC. Dissídio não configurado. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ(STJ
– REsp 187.195 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 17.05.1999– REsp 187.195 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 17.05.1999
– p. 202) “– p. 202) “
Sendo absolutamente inviável a via executiva pretendida, o processo nãoSendo absolutamente inviável a via executiva pretendida, o processo não
escapará de serescapará de ser liminarmente extintoliminarmente extinto por decisão terminativa:por decisão terminativa: a inadequação da tutela jurisdicionala inadequação da tutela jurisdicional
pretendida é tamanha que não comporta qualquer espécie de conversão.pretendida é tamanha que não comporta qualquer espécie de conversão.
Como sustentado, o Embargado sem título, ou com título ilíquido,Como sustentado, o Embargado sem título, ou com título ilíquido,
inexigível ou incerto protagoniza preterição de formalidade essencial, já que a nota promissória não seinexigível ou incerto protagoniza preterição de formalidade essencial, já que a nota promissória não se
apresenta revestida dos seus requisitos legais. Desta forma, a via jurisdicional utilizada, a via executiva,apresenta revestida dos seus requisitos legais. Desta forma, a via jurisdicional utilizada, a via executiva,
é inadequada para os fins pretendidos pelo excepto,é inadequada para os fins pretendidos pelo excepto, devendo-se desta forma extinguir-se odevendo-se desta forma extinguir-se o
processo por ausência de suas condições de açãoprocesso por ausência de suas condições de ação. Nesse sentido:. Nesse sentido:
TJ-AP - APL 9880220108030005 - Data de publicação: 13/12/2011TJ-AP - APL 9880220108030005 - Data de publicação: 13/12/2011
Ementa: COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO DE TÍTULOEmenta: COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO - AÇAO INCIDENTAL AUTÔNOMA DEEXTRAJUDICIAL DE CRÉDITO - AÇAO INCIDENTAL AUTÔNOMA DE
EMBARGOS PROCESSADOS NOS AUTOS DA EXECUÇAO - MERAEMBARGOS PROCESSADOS NOS AUTOS DA EXECUÇAO - MERA
IRREGULARIDADE NAO PROVOCADORA DE NULIDADE DOIRREGULARIDADE NAO PROVOCADORA DE NULIDADE DO
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PROCESSO - NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATOPROCESSO - NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO
SEM EXIGIBILIDADE EM VIA EXECUTIVA - ANULAÇAO POR FALTASEM EXIGIBILIDADE EM VIA EXECUTIVA - ANULAÇAO POR FALTA
DE TÍTULO HÁBIL DO PROCESSO DE EXECUÇAODE TÍTULO HÁBIL DO PROCESSO DE EXECUÇAO..
1)1) A vinculação da nota promissória a contrato subtrai-lhe autonomia,A vinculação da nota promissória a contrato subtrai-lhe autonomia,
desprovendo-a de exigibilidade em via executiva, se não subscrito pordesprovendo-a de exigibilidade em via executiva, se não subscrito por
credor e devedor e por duas testemunhas o pacto que deu causa aocredor e devedor e por duas testemunhas o pacto que deu causa ao
débito, ou se tenha este expressado a valor líquido porém incerto quantodébito, ou se tenha este expressado a valor líquido porém incerto quanto
à sua existência;à sua existência;
2) sendo o título cambial e o contrato que lhe deu origem inexigíveis por2) sendo o título cambial e o contrato que lhe deu origem inexigíveis por
processo de execução, incensurável é a decisão que o anulouex radice;processo de execução, incensurável é a decisão que o anulouex radice;
3) malgrado devam os embargos de execução ser distribuídos, autuados3) malgrado devam os embargos de execução ser distribuídos, autuados
e instruídos em conformidade com a regra do parágrafo único do art. 763e instruídos em conformidade com a regra do parágrafo único do art. 763
do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, seu processamento nosdo vigente Código de Processo Civil Brasileiro, seu processamento nos
autos da execução constitui, em consagração ao princípio daautos da execução constitui, em consagração ao princípio da
instrumentalidade das formas, mera irregularidade, insuscetível deinstrumentalidade das formas, mera irregularidade, insuscetível de
provocar nulidade do processo; 4) recurso de apelação conhecido àprovocar nulidade do processo; 4) recurso de apelação conhecido à
unanimidade, a que, no mérito, pelo mesmo quorum, foi negadounanimidade, a que, no mérito, pelo mesmo quorum, foi negado
provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Assim, conforme se demonstrou, é de ser o presente embargo acolhido eAssim, conforme se demonstrou, é de ser o presente embargo acolhido e
dado efeito modificativo para no mérito acolher a exceção de preexecutividade em face das nulidadesdado efeito modificativo para no mérito acolher a exceção de preexecutividade em face das nulidades
apontadas anteriormente eapontadas anteriormente e REQUERENDOREQUERENDO seja determinado oseja determinado o LEVANTAMENTO DA PENHORA ELEVANTAMENTO DA PENHORA E
DESBLOQUEIO DO VEÍCULO DO EMBARGANTEDESBLOQUEIO DO VEÍCULO DO EMBARGANTE,, por ser medida da mais salutar e indispensávelpor ser medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!JUSTIÇA!
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS DE EFEITOS MODIFICATIVOSDA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS DE EFEITOS MODIFICATIVOS
Devem ser adotados os efeitos modificativos nos presentes embargosDevem ser adotados os efeitos modificativos nos presentes embargos
declaratórios, para fins de esclarecer as omissões apontadas e, consequentemente, o reconhecimentodeclaratórios, para fins de esclarecer as omissões apontadas e, consequentemente, o reconhecimento
dos fatos alegados pelo Embargante na Exceção de preexecutividade.dos fatos alegados pelo Embargante na Exceção de preexecutividade.
Ante todo o exposto,Ante todo o exposto, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem o Embargante ante, vem o Embargante ante
a honrosa presença de Vossa Excelênciaa honrosa presença de Vossa Excelência REQUERERREQUERER, o recebimento e conhecimento dos presentes, o recebimento e conhecimento dos presentes
Embargos de Declaração para o propósito de sanar omissões e prequestionamento, pedindo que sejamEmbargos de Declaração para o propósito de sanar omissões e prequestionamento, pedindo que sejam
os mesmos, conhecidos e inteiramente acolhidos, para o fim de que seja sanada as omissõesos mesmos, conhecidos e inteiramente acolhidos, para o fim de que seja sanada as omissões
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apontadas, dando lhe os efeitos modificativos e ou de prequestionamento,apontadas, dando lhe os efeitos modificativos e ou de prequestionamento, sob pena de violação aossob pena de violação aos
artigos 803, 924, V e seguintes, artigo 282 e seguintes e artigo 485, Inciso IV, do Novo Código deartigos 803, 924, V e seguintes, artigo 282 e seguintes e artigo 485, Inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil e artigo 206 do Código Civil e artigos 5º, incisos XXII e XXXV e 93, IX daProcesso Civil e artigo 206 do Código Civil e artigos 5º, incisos XXII e XXXV e 93, IX da
Constituição Federal.Constituição Federal.
Assim ante ao exposto, vem este Embargante ante a honrosa presença deAssim ante ao exposto, vem este Embargante ante a honrosa presença de
Vossa Excelência com a finalidade deVossa Excelência com a finalidade de REQUERERREQUERER se digne em:se digne em:
a) ACOLHER os Embargos Declaratórios com efeitos modificativosa) ACOLHER os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos
para DECLARAR a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUPRA em face dopara DECLARAR a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SUPRA em face do
titulo carreado aos autos encontrar-se fulminado pela ocorrência detitulo carreado aos autos encontrar-se fulminado pela ocorrência de
prescrição ante a ausência de renúncia expressa à prescrição;prescrição ante a ausência de renúncia expressa à prescrição;
b) Que alternativamente seja dado efeito modificativo nos Embargosb) Que alternativamente seja dado efeito modificativo nos Embargos
para acolher a Exceção de Preexecutividade e reconhecer a ausênciapara acolher a Exceção de Preexecutividade e reconhecer a ausência
de condições para ação pela não apensação de memória de cálculo ede condições para ação pela não apensação de memória de cálculo e
o contrato originário da locação;o contrato originário da locação;
c) Que sejam acolhidos os embargos para alternativamente acolher ac) Que sejam acolhidos os embargos para alternativamente acolher a
exceção em face do excesso de execução pela não comprovação deexceção em face do excesso de execução pela não comprovação de
CONSTITUÍÇÃO DA MORA mediante certidão do competenteCONSTITUÍÇÃO DA MORA mediante certidão do competente
protesto cambial;protesto cambial;
d) Que sejam acolhidos os embargos para alternativamente sed) Que sejam acolhidos os embargos para alternativamente se
reconhecer na exceção, a iliquidez do título em face da exacerbaçãoreconhecer na exceção, a iliquidez do título em face da exacerbação
dos juros demonstrados no cálculo incorreto carreado aos autos;dos juros demonstrados no cálculo incorreto carreado aos autos;
e) Que seja julgado procedente o pedido para condenar oe) Que seja julgado procedente o pedido para condenar o
Embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários eEmbargado ao pagamento das custas judiciais e honorários e
demais encargos de sucumbência;demais encargos de sucumbência;
Nestes Termos, Pede Deferimento.Nestes Termos, Pede Deferimento.
DeDe XXXXXXXXXX, p/ XXXXXXXX em 00 de outubro de 0000.XXXXXXXXXX, p/ XXXXXXXX em 00 de outubro de 0000.
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OAB/XX 000.000OAB/XX 000.000
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