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RESUMO DAS AULAS DE DIREITO COMERCIAL
PROFESSOR DOUTOR A. RUI TEIXEIRA SANTOS
Ano Lectivo 2012/2013
Curso de Gestão – 1ºAno
Claudia Galvão
Nº 50304
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
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Curso Gestão
1ºAno – 2ºSemestre
INTRODUÇÃO
O Direito Comercial é um ramo do direito privado, que cuida das relações do comerciantes e
empresários.
Nas aulas de Direito Comercial, aprendemos não só as noções básicas do Direito comercial
como também os artigos do Codigo comercial e do Código das sociedades comerciais que
dizem respeito aos diversos tipos de sociedades.
Estudamos e praticamos com exercicios o Direito comercial. Aqui está um pequeno resumo de
tudo o que aprendemos e podemos no futuro colocar em prática.
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
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Curso Gestão
1ºAno – 2ºSemestre
Evolução histórica do Direito Comercial
Há notícias de que a atividade comercial já era praticada desde a Antiguidade por vários povos,
principalmente pelos fenícios. No entanto, neste período, esta atividade ainda não se
encontrava bem difundida e organizada, posto que a mesma ainda não era submetida a
normas e princípios específicos, mas sim a um direito comum dos cidadãos e aos usos e
costumes vigentes em cada região. Portanto, apesar da constatação da existência de legislação
na idade antiga que abarcava as relações comerciais, como por exemplo o Código de Manu na
Índia, o Código de Hammurabi da Babilônia, e ainda o influente direito civil romano compilado
no tão famoso Corpus Juris Civile de Justiniano, tais sistemas jurídicos primitivos não são
suficientes para considerar a existência de um direito comercial autônomo nesta época.
Neste sentido, são elucidativas as palavras do professor Fran Martins (MARTINS, 2001, p. 03):
“Não se pode, com segurança, dizer que houve um direito comercial na mais remota
antiguidade. Os fenícios, que, são considerados um povo que praticou o comércio em larga
escala, não possuíam regras especiais aplicáveis às relações comerciais.”
Portanto, o direito comercial como um sistema autônomo só veio a desencadear-se na idade
média, na medida em que o fomento das relações comerciais se encontrava tão consolidado
na sociedade, que os comerciantes passaram a organizar-se em corporações, com o intuito de
definir as regras e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio.
A partir de então, através de uma estrutura de classe organizada, os comerciantes passam a
elaborar as normas que iriam regular a sua atividade quotidiana, e que deveriam ser aplicadas
por eles mesmos, já que era designado um julgador, denominado de cônsul, necessariamente
membro da corporação, para com base nas normas estabelecidas mediar os conflitos que por
ventura aparecessem. Logo, nota-se que os comerciantes na idade média não só elaboravam
suas próprias leis, como também estavam sujeitos à jurisdição própria.
O direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual
deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica
esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do
direito.
Com o passar do tempo, a concepção do direito comercial como o direito dos comerciantes
matriculados nas corporações foi perdendo sentido, pois paralelamente a esta realidade, o
comércio também era praticado por pessoas que não faziam parte dessas organizações de
classe, e que inclusive se utilizavam de institutos, como a letra de câmbio, que foi criada na
época para facilitar a circulação de mercadorias. Situação curiosa era quando um comerciante
inscrito numa corporação mantinha negociação com um comerciante que não fazia parte de
nenhuma corporação. Neste caso a competência do juízo consular deveria estender-se ao
comerciante não matriculado.
Por outro lado, com a ascensão do mercantilismo e o consequente enfraquecimento do
sistema feudal, o Estado passou por um processo de consolidação que exerceu grande
influência na elaboração de legislações comerciais que possuíam aplicabilidade ampla a todos
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
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Curso Gestão
1ºAno – 2ºSemestre
os cidadãos que exercessem o comércio, através da jurisdição do Estado, sobrepondo, desta
maneira as normas editadas pelas corporações. Como exemplo podemos citar a França que em
1673 editou as Ordenações Francesas que ficou conhecida como Código de Savary, servindo de
base para a elaboração do Código Napoleônico de 1807.
Tais documentos legislativos, sobretudo o famoso Código Napoleônico, baseavam-se na teoria
objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado
comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei. Portanto, a condição subjetiva
da matrícula numa corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de
comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à
exploração de uma atividade econômica determinados na lei.
Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e
fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe
ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio,
independentemente de estarem matriculados em corporações.
Apesar desta teoria ter influenciado na elaboração de legislações de outros países, como o
Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Código Comercial
Português de 1833 e o Código Comercial Brasileiro de 1850, a mesma incorreu numa grande
lacuna, pois não conceituou cientificamente os atos de comércio, gerando, muitas vezes,
dificuldades para definir um critério a partir do qual determinada atividade desempenhada
passaria a ser classificada como ato de comércio.
Em vários países influenciados pelo Código francês, os códigos primitivos foram grandemente
modificados e alguns, mesmo, substituídos por outros, contendo normas mais atualizadas para
a solução das questões comerciais. A Espanha substituiu o Código de 1829 pelo de 1885; em
Portugal, o de 1833 foi substituído pelo de 1888. Na Itália, o Código de 1865 foi revogado, em
1882, por um outro, e este, em 1942, substituído pelo Código Civil. Em muitos outros países
também os códigos foram revogados ou alterados de tal modo que dos primitivos pouco resta.
Nesse panorama de mudanças e reflexões, surge na Itália uma teoria que superou a teoria
objetiva em virtude da sua capacidade de reestruturar a amplitude do direito comercial em
consonância com o desenvolvimento das atividades econômicas. Essa teoria, que surgiu sob a
nomenclatura de teoria da empresa, substituiu, portanto, a teoria dos atos de comércio,
através do seu enfoque no instituto da empresa como a atividade econômica organizada para
a produção ou circulação de bens ou serviços, que culminou na unificação legislativa do direito
privado através da edição do Código Civil italiano de 1942.
Nesse novo contexto jurídico, surge a figura do empresário, em detrimento da do comerciante,
na medida em que a teoria da empresa se desvia da importância do gênero da atividade
econômica desenvolvida (rol dos atos de comércio), passando a considerar a forma organizada
pela qual qualquer atividade de produção ou circulação de bens ou serviços é implementada,
através da reunião dos quatros elementos básicos de produção: capital, trabalho, bens,
serviços e tecnologia.
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
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1ºAno – 2ºSemestre
Esta nova visão do direito comercial passou a exercer influência sob todo o mundo, sendo
considerada, atualmente, por muitos juristas, como a sistemática mais coerente e adequada
para a regulamentação do desenvolvimento das atividades econômicas.
Diante desta abordagem evolutiva do direito comercial, podemos concluir que a história deste
ramo da ciência jurídica pode ser compreendida em três fases. A primeira seria traduzida na
idade antiga, pela introdução da teoria subjetiva corporativista; a segunda traduzida na idade
média, marcada pela adoção da teoria objetiva dos atos de comércio; e a terceira, na idade
moderna à contemporânea, marcada pela teoria da empresa.
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Definições de Direito Comercial:
O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação
das relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio.
O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos
comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do
direito que regula o exercício da actividade comercial.
Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objectivo é
aquele que diz respeito aos actos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério
subjectivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante.
O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das
empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco
princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos
próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre
particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo
(evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização).
Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o
estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de
comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a
finalidade de
Assim, de uma forma mais simples, o direito comercial, é um corpo de normas,
conceitos e príncipios juridicos que, no dominio do direito privado regem os factos e as
relações juridicas comerciais.E é um ramo de direito privado especial, já que
estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do
comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum,
estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
O direito comercial como direito privado da empresa
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1ºAno – 2ºSemestre
A noção do direito comercial é o direito privado especial do comércio, no qual surge a noção
de comércio- atividade de medição entre a produção e o consumo dos bens que consiste na
compra e revenda das mercadorias, com o objetivo na obtenção de lucro. O direito comercial
aplica-se tanto ao comércio como à indústria, como às outras atividades de prestação de
serviços.
O direito comercial não regula todas as atividades económicas, pois são excluídas o artesanato
( arts . 230º e 464 do C. com) e a agricultura ( arts. 230º e 464º do C. Com.).
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Noções de Direito Comercial Português:
Sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os actos de comércio e os
comerciantes.
Ramo do direito privado que regula uma organização de sujeitos (singulares e
colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades
públicas, actuando como pariculares.
O comércio em sentido jurídico abarca, para além do comércio em sentido
económico,as industrias e os serviços.
O direito comercial português actual, além de admitir comerciantes não empresários,
regula actos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que
não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade
São exemplos actos de:
- Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de
obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo
afiançado”).
- Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se
mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos
de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha
poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”).
- Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do
empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister
que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”).
- Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor»,
“Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona
proceda de acto comercial”).
- Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do
depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de
géneros pu de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”).
- Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer»,
“O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o
uso”)
“O DIREITO COMERCIAL É BASICAMENTE O DIREITO DA EMPRESA”
Interpretação e integração de lacunas do direito comercial
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1ºAno – 2ºSemestre
O direito comercial regula relações que derivam do exercício do comércio e atividades,
tratando- se de um direito privado especial, pois, afasta- se das regras gerais do direito civil. O
direito comercial estabelece um regime próprio para certas classes de pessoas e de relações
jurídicas. Esse regime pode estra em contradição com os princípios e regras do direito civil no
qual apresenta pontos de divergência. No art 3º C.Com diz “ se as questões sobre direitos e
obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo
seu espirito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”.
A interpretação das normas do direito comercial não coloca nenhum problema específico, já a
questão da integração das lacunas da lei mercantil necessita de algum esclarecimento. No art
3º C.Com permite o recurso às normas do direito civil para preencher as lacunas do direito
comercial, isto porque, o direito civil é direito subsidiário em relação ao comercial. O
procedimento correto a adotar para definir uma relação jurídica de direito comercial é dois
aspetos: primeiro se a relação jurídica é ou não comercial, objetiva ou subjetiva e para isso
temos os arts 2º, 230º, 231º, 366º, 463º e 481º do C.com; o segundo se um dado ato é
comercial e definir- lhe o regime
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Fontes do Direito Comercial Português:
No direito comercial temos fontes internas e fontes externas. As fontes internas são as leis
(leis, decretos- lei), os regulamentos (governo, autarquias locais), mas as principais fontes do
direito comercial são as leis ordinárias , e para alem dessas existem outras fontes como a
jurisprudência e a doutrina .
As fontes externas são as convenções internacionais art 8 nº2 CRP “ direito internacional”, os
regulamentos e diretivas da Comunidade Europeia da alínea nº3 do art 8 do CRP. As normas
das convenções internacionais prevalecem sobre a lei ordinária interna.
A constituição económica Portuguesa considera que o direito dos cidadãos é o pressuposto a
liberdade e a igualdade. Desta forma, existem alguns artigos da constituição que assenta na
vida económica tais como: art 62º “ direito de propriedade privada”, art 86º “ empresas
privadas”, art 82º “ sectores de propriedade dos meios de produção”.
Sintetizando...
Fontes Externas:
- Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito
Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas
ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português”).
- Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas
emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte
vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos
respectivos trabalhos constitutivos”).
As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito
supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
Fontes Internas:
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- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).
As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República,
decretos-lei do governo);
Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na
criação ou constituição do direito;
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos):
●Regras morais;
●Regras de formalidade;
●Regras de etiqueta.
“Para um gestor as mais importantes são os usos e os costumes”
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Actos de Comércio:
Considerando o artº 2º do Código Comercial “Serão considerados actos de comércio todos
aqueles que se encontrarem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os
contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o
contrário do próprio acto não resultar”.
Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo,
alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana,
pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais
(exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo
decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos.
Os actos de comércio podem ser:
Objetivo e Subjetivo: os objetivos são regulados pela lei comercial, os subjetivos são
aqueles que a lei atribui comercialidade pela circunstância de serem praticados por
comerciantes. Estes actos pressupõe a qualidade de comerciante de quem os pratica,
ao passo que os actos objetivos são adequados para atribuir qualidade a quem os
pratica de forma profissional (art 13º do C. Com).
Absoluto e Acessórios: os absolutos são comerciais devido à sua natureza intrínseca
que radica do próprio comércio, ou seja, são actos gerados pelas necessidades da vida
comercial. Existem duas espécies de actos, uns (a maior parte) que são actos
caraterizados por atividades que tornam o objetivo do Direito Comercial e os outros
são os actos em razão da sua forma, ou seja, do objeto sobre o qual incidem.
Substancialmente e Formalmente comerciais: os actos formalmente comerciais são
regulados na lei comercial que permanece aberto para dar cobertura a qualquer
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conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto, como por exemplo: letras,
livranças e cheques. Os atos substancialmente comerciais são aqueles que
representam atos próprios de atividades materialmente mercantis. Contudo, no art
13º do C.Com só adquire a qualidade de comerciante quem pratica actos
substancialmente comerciais, sendo irrelevante a prática de actos formalmente
mercantis.
Causais e Abstratos: o acto causal é todo o acto que a lei regula a realizar uma
determinada causa função jurídico económica, ao passo que os actos abstratos
revelam uma multiplicidade de causas funções que dele resulta uma vida
independente, como por exemplo: a letra de câmbio em que pode estar subjacente
uma compra e venda. Contudo, o acto abstrato tem sempre subjacente um outro ato
jurídico que é a causa mediata.
Bilateralmente comerciais e Unilateralmente comerciais: os bilaterais têm carater
comercial em relação a duas partes. Os unilaterais são atos que apenas são comerciais
em relação a uma das partes e civis em relação à outra. O regime jurídico dos actos
bilateralmente comerciais são diferentes pois não suscitam dúvidas, enquanto os actos
unilateralmente que por vezes suscita dúvidas em saber se serão sujeito ao regime da
lei civil ou da lei comercial. A solução está no art 99º do C. Com, em que os actos
Regras dos actos comerciais:
Os actos de comércio implicam a tomada de conhecimento de regras gerais aplicáveis
a estes actos jurídicos e às obrigações comerciais. Regras essas que se manifestam em
valores e necessidades que conferem autonomia e especialidade ao direito comercial.
São elas:
Forma: a liberdade da forma no direito civil é aplicado de forma mais extensa do que
no direito comercial, de forma a promover as relações mercantis, exemplo disso são os
seguintes artigos ; 96º do C. Com “ a liberdade de língua nos títulos comerciais”, art
97º do C.Com “ admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor”, o art 396
do C. Com “ prova” e o art 398º do C. Com “ entrega a terceiro e entrega simbólica”.
Contudo, o direito comercial consagra um regime de liberdade de prova mais aberta
que o direito civil.
Solidariedade: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes (art 513º do
Civ), assim nas obrigações civis a regra é a conjunção.
Nas obrigações comerciais, ao passo das obrigações civis impede a regra da
solidariedade dos coobrigados. No art 100º do C. Com.
Os actos de comércio unilaterais em que não há solidariedade separam os obrigados.
No art 101º do C.Com, consagra a solidariedade do fiador de obrigação mercantil
mesmo não sendo comerciante.
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Prescrição: o artigo 317º do C.Civil, estabelece à prescrição presuntiva, no prazo de
dois anos, dos créditos dos comerciantes pelas vendas de objetos do seu comércio a
não comerciantes que não destinem ao seu comércio. O devedor comerciante não
pode beneficiar da prescrição, porque a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações
jurídicas mercantis. No entanto, se o comerciante beneficiasse a curto prazo, o
devedor seria favorecido à concessão de créditos entre comerciantes.
Onerosidade: nos actos de comércio existe este princípio de onerosidade, pois
exprime visar o lucro da atividade comercial (do art 102º do C. Com, que estabelece a
contagem de juros em todos os débitos comerciais). Os juros podem ser legais se
decorrem de forma legal e convencionais se resultarem de estipulação das partes,
remuneratórios ou moratórios mistos estão sujeitos à lei comercial.
“ A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património,
que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico”
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Conceito de empresa:
O conceito de empresa tem vindo a evoluir como podemos verificar no artg 230º do C. Com
onde eram consideradas empresas as actividades produtivas, como a indústria e os serviços
baseadas na especulação sobre o trabalho. O empresário era aquele que prestava
determinados bens ou serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem.
A evolução da ciência económica levou à conceção da importância da empresa para a criação e
a circulação da riqueza.
A empresa é vista sob varias perspectivas: obcjeto constituída pelos bens dispostos pelo
empresário para o exercício da atividade, contrapõe se a empresa como sujeito com direitos e
obrigações próprios. Segundo, Ferrer Correia “ a visão da empresa como um todo é uma visão
interdisciplinar e o seu estudo global é entendido ao jeito tradicional”.
Deste modo, o estudo da empresa no direito comercial determina o seu conteúdo, a sua
composição, a sua natureza jurídica mercantil, a análise dos negócios jurídicos que tem por
objeto a tutela de cada empresa.
Vários sentidos jurídicos da empresa:
Empresa como sujeito: refere- se a empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma
atividade económica de produção de bens ou serviços. Ou seja, à própria pessoa que
organiza e conduz a atividade suportando o risco.
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Empresa como actividade: é exercida pelo próprio empresário de forma profissional e
organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços.
Empresa como objecto: refere- se a organização do conjunto de fatores de produção
e de outros elementos pelo empresário com vista no exercício da sua atividade. É
neste contexto que podemos dizer que a empresa e o estabelecimento comercial são
sinónimos.
Empresa como conjunto activo de elementos: a empresa é vista como um circulo de
atividades regidas pelo empresário fazendo apelo aos fatores e elementos de
natureza heterogénea atuando sobre um património de coisas que da origem a
relações jurídicas económicas sociais.
Classificação das empresas:
As empresas classificam-se segundo:
O seu objeto económico: as empresas agrícolas e as empresas comerciais. Estas
abrangem todos os que desempenham uma das atividades qualificadas na lei.
Aparece, assim, a dimensão das empresas classificadas em pequenas, médias e
grandes que foi fixado um critério legal pelo IAPMEI. No Cod do Trabalho no artg 91º
classifica as empresas em microempresas consoante o número de trabalhadores.
A sua Dimensão: Pequenas, Médias e Grandes empresas
O Estado intervém na vida económica a partir da 1ª Guerra mundial, onde assume um papel
importante no desempenho social surgindo, assim, os organismos administrativos
empresariais com objetivos de produzir o fornecimento a terceiros de bens e serviços. Foi aí
que apareceram as sociedades comerciais em que o Estado assume participações sociais.
Surgem as primeiras empresas públicas durante o Estado Novo, em 1975, com estrutura
empresarial e tendo por objeto a produção de bens ou serviços participando no mercado em
paridade com os empresários privados. Desta forma, surgem empresas públicas: sociedades
constituídas nos termos da lei comercial em que o Estado exerce uma influência dominante e
em termos empresariais as pessoas coletivas de direito público que tem por objectivo exercer
atividades económicas, nomeadamente, a produção ou comercialização de bens ou serviços
criadas pelo Estado. As empresas participadas são as organizações empresariais, em que o
Estado detém de forma direta ou indirecta uma participação permanente
Estabelecimento Comercial:
Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a
sua actividade comercial.
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Curso Gestão
1ºAno – 2ºSemestre
O que pressupõe um estabelecimento comercial:
Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de
um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade.
Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas
categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o
comerciante os destina.
Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte
humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente
engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para
actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.
Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si
conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas
e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado
global: a actividade mercantil visada.
Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria
advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo
da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim
lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito
comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de,
com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem).
O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que surgem
na nossa lei dois artigos:
Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário».
1 – É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objectivo equivalente.
2 – Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das
instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
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b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria
ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento,
salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não
continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público».
Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao
público:
1 - Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;
2 - Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais
estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido
anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros
usuais.
Os elementos do estabelecimento comercial:
Do Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento
compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o
comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto,
comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.
Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são
bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os
produtos semi-acabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e
utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos.Abrangem-se, ainda, outros bens móveis
(bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se
situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for,
apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.
Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de
contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São
nomeadamente, os casos:
- do direito ao arrendamento;
- dos direitos reais de gozo;
- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;
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1ºAno – 2ºSemestre
- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de
actividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de
edição;
- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os
colaboradores do comerciante no estabelecimento;
- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica
de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à protecção da empresa
e quer destes direitos seja directamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de
contratos de transmissão ou de licença.
E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do
comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua
actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta
dos direitos dos tipos acima mencionados.
A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de
fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de
não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de
trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de
concessão comercial, etc.A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e
relevante do estabelecimento.
O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a
capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto
de factores nela reunidos.O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa,
mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como
são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os
clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos
forte no mercado, etc.O aviamento exprime, pois, uma capacidade lucrativa e este
confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais
que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo
valor global.
Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento,
mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim
como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um
terreno.
Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do
estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice
significativo do aviamento.
Um conceito moderno tem haver com os stake-olders (conjunto de entidades que se
relacionam com as empresas comerciais – accionistas, clientes, fornecedores, entidades
supervisão e regulação).
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1ºAno – 2ºSemestre
Natureza jurídica do estabelecimento comercial:
Teoria da personalidade: Para esta teoria, à autonomia económica do
estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de
uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele.
Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria
um mero representante.A teoria em apreço é inaceitável para o nosso quadro jurídico,
por várias razões:
1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.
2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o
destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim
um objecto de direitos.
3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa
patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal
afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas
pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa
falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. No caso de
trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento se transferem
para o adquirente, sem que, aliás, o alienante fique delas desvinculado, salvo
consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao activo do
estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou
autónomo.
Teoria da Universalidade;
Teoria da Coisa Material;
Teoria Eclética: Património não é pessoa mas tem personalidade jurídica.
Negócios sobre estabelecimento comercial:
Trespasse: Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre
vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva.Para que haja
trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário,
abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
«Transmissão da posição do arrendatário».(Art.. 1112º C. Civil)
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
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- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.
- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a
sociedade profissional de objecto equivalente.
2 - Não há trespasse:
- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,
utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou,
de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento,
salvo convenção em contrário.
5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não
continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
«Locação de estabelecimento» (Art. 1109º C.Civil)
1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto
com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas
regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não
carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
* Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.
* O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo
descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de
funcionar.
* A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio.
* Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil
«Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”.
* Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;
- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação
em cumprimento”;
- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o
lesado e dever de cessar a actividade concorrente.
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Locação de Estabelecimento:
Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um
estabelecimento mediante retribuição.
Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente).
Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação».
1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de
arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes aplicando-
se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de
10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
* Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.
* Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos
necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio.
* Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao
locador.
a) Prédios, máquinas, ferramentas,...
b) Logótipo e marcas;
c) Posição de empregador – Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de
empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à
transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa,
d) Estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de
cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
e)Saber-se fazer.
A firma integra-se no âmbito convencional de entrega.
● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-
lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou
diminuem o gozo da coisa».
● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso
contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução
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Comerciante:
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Comerciante é a pessoa que se dedica, regularmente, à prática do Comércio. No Direito
Comercial, considera- se sujeito mercantil toda a pessoa que realiza um acto de comércio, ou
seja, torna- se objeto de regulação.Os comerciantes estão sujeitos a várias obrigações
especiais que estão definidas no art. 18º do C.Com, tal como outras normas que consagram o
regime especial para atos e obrigações dos comerciantes onde é importante a determinação
da qualidade de comerciante: o valor da escritura mercantil e a prescrição presuntiva dos
créditos dos comerciantes.
Existem duas espécies de Comerciante:
O comerciante em nome individual como diz o art. 13º do C.Com em que distingue os
comerciantes que são pessoas singulares
Os comerciantes em nome individual que são pessoas coletivas, ou seja, as
sociedades. As condições indispensáveis à aquisição de comerciante são as
seguintes:
o A capacidade: podem exercer o comércio todos os que se acharem livre a
administração de suas pessoas e bens, de acordo com as regras do C. Civ.
o A intermediação: em que o comerciante é colocado entre o produtor e o consumidor.
o A especulação do lucro: em que é preciso estar presente.
o A profissionalidade: o exercício efetivo.
o A atuação no próprio nome: para que uma pessoa possa adquirir a qualidade de
comerciante, é necessário que seja exercida pelo próprio comerciante.
No art.º. 13 nº 1 do C. Com, há três casos especiais quanto ao problema que são os seguintes:
As sociedades civis em que a solução tradicional sustenta que não são comerciantes
face ao art. 42º/1 DL 42645 perante o art. 3º CRC, que sujeita as sociedades `matricula.
As sociedades civis estão sujeitas, por equiparação, ao regime das sociedades
comerciais.
Empresas públicas não são qualificáveis como comerciantes, mas pela lei estão
equiparados à capacidade jurídica e às normas aplicáveis as suas atividades. Elas são
constituídas com base no direito comercial, mas dominados pelo Estado como
podemos ver no art. 17º do C. Com “ condição do estado e dos corpos e corporações
administrativo”. Devem ser considerados como comerciantes, a fim de que os
respetivos atos sejam considerados subjetivamente comerciais no art. 2 nº 2, do C.
Com.
As sociedades comerciais são pessoas coletivas como refere o art. 13 nº 2, do C. Com,
em que a natureza dos comerciantes não se compram, vende e que se dedicam a
determinados requisitos no art. 18º, do C. Com “ obrigações especiais dos
comerciantes”. No C. Civ no art. 160 nº 1 do C. Civ “ capacidade” abrange todos os
direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
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“Os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais são categorias de empresários não
comerciantes que a lei os qualifica “comerciais”, pois exercem uma atividade em nome e por
conta própria.”
Regime incompatibilidades e impedimentos:
A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às
pessoas que exerçam certas funções que podem ser prejudicados. Os impedimentos suscitam
quanto a necessidade de salvaguardar certos interesses. Deste modo, podemos distingui-los
em dois grupos: os decorrentes de direito público e os estabelecidos por disposições de direito
comercial, como é o caso de: os sócios das sociedades em nome coletivo, os gerentes das
sociedades por quotas, os administradores das sociedades anonimas, os membros do conselho
geral e de supervisão, os gerentes comerciais e os caixeiros e os intermédios financeiros.
Obrigações especiais dos comerciantes
O art. 18 do C. Com define as obrigações especiais dos comerciantes sem que esgotem os
deveres profissionais dos comerciantes e que define a importância do estatuto jurídico
comercial da profissão mercantil.
As cinco obrigações do comerciante são:
Estabelecimento Comercial:
Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a
sua actividade comercial.
O que pressupõe um estabelecimento comercial:
Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de
um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade.
Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas
categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o
comerciante os destina.
Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte
humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente
engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para
actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.
Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si
conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas
e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado
global: a actividade mercantil visada.
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Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria
advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo
da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim
lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito
comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de,
com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem).
Como se faz a transmissão da firma?
o Tem que haver transmissão do estabelecimento;
o O acordo dos interessados.
o O princípio da novidade ou exclusivo: “As firmas e denominações devem ser
distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou
licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a
inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações
de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC.
o E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal
distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e
a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de
pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas
actividades e o âmbito territorial destas”.
o No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente
territorial.Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser
reconhecida em todo o território nacional.
o O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha
omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma
refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve
adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado,
conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe
alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”.
o Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de
uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua
proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem
prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”.
o Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição
especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade
do negócio jurídico”.
o Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»
o Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
Extinção da firma:
Quanto aos comerciantes em nome individual:
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o a cessação da actividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não
for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;
o a morte, se não prosseguirem os sucessores com a actividade do de cujus, e se
não alienarem a firma e o estabelecimento;
o a insolvência.
Quanto às sociedades:
o se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o
estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a
expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do
Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras
Gerais».
o Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1º A adoptar uma firma;
2º A ter escrituração mercantil;
3º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4º A dar balanço e, a prestar contas.
- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;
- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
Escrituração mercantil: é o registo dos fatos que podem influir nas operações e na
situação patrimonial dos comerciantes. Os comerciantes tem de conhecer os seus
direitos e obrigações e a sua situação patrimonial como refere o art 29º do C.Com, é
um meio de prova dos fatos registados entre os comerciantes art.44º do C.Com “força
probatória da escrituração”, o comerciante deve arquivar a correspondência emitida e
recebida devendo conservar tudo pelo prazo de 10 anos art. 40º nº 1 C. Com. Todo o
comerciante pode escolher o modo de organização da escritura mercantil art 30º do C:
Com. No art 31º do C. Com menciona que as sociedades comerciais são obrigadas a
possuir livros para atas.A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem
influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua
obrigatoriedade decorre de:
o Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a
sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a
redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da
escrituração mercantil»);
o Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os
comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da
escrituração»);
o Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no
caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;
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o Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das
normas tributárias.
o A escrituração abrange registos e arquivos: actas, contratos, correspondência e
demais documentação do comerciante:
o Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração
mercantil»;
o Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:
1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.
2 – Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas
sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a
que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da
mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de
abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de
utilizadas.
o Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;
o Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);
o Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à
informação»;
o Art. 214º do Código Cooperativo;
o Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10
de Abril
o Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro
que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.
o Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
Prestação de contas ou balanço: é a síntese da situação patrimonial do comerciante
em determinado momento através da indicação dos elementos do ativo, do passivo e
da situação liquida. A lei impõe a realização de um balanço anual de acordo com o art.
62º do C. Com
Comerciante em nome individual:
Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:
Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são
comerciantes», só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes
em nome individual.
Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei
para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?
Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa
pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial,
“ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial
os actos a ele sujeitos”. Ora, um desses actos é a própria aquisição da qualidade de
comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.
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1ºAno – 2ºSemestre
Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial
para verificar se ela é ou não comerciante.
Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os actos de
comércio.
Personalidade jurídica:
Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao
regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de
nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer
outra norma legal de outro ramo de direito.
A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:
- Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»;
- Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».
Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante:
- Mediadores:
A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar
uma actividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou
mais pessoas. Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.
- Os gerentes de comércio são profissões mercantis.
São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem
trabalham subordinadamente. Logo, como actuam em nome e por conta de outrem, a
sua actividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a
qualidade de comerciantes.
- Os corretores são comerciantes, agem em nome individual.
O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas
comerciais:
No actual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges,
prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a
orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil
«Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele
principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil
«Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para
contrair dívidas sem o consentimento do outro.
Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da
responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do
casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os
cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os
casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por
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estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua
meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
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Contratos Comerciais:
O contrato comercial é aquele que é praticado por um comerciante no exercício de sua
profissão, cujo objeto é um ato do comércio. Um contrato é um acordo entre duas ou
mais vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A noção de
compra e venda mencionado no art 874º do C.Civ é um contrato pelo qual se transmite
a propriedade de uma coisa mediante um preço, ou seja, tem de haver um vendedor e
um comprador. O objeto da prestação do vendedor pode ser uma coisa móvel ou
imóvel ou um direito em que o contrato é designado por cessão do direito. No art. 463º
do C. Com, temos presente a noção de ato de comércio em que a compra e venda é
comercial quando o comprador, ao adquirir o bem, tem como objetivo a sua revenda.
No art. 464º do C.COM são mencionados compras e vendas não comerciais.
“Porque é que são comerciais os Contratos Comerciais?
Porque a lei diz que eles são comerciais.”
O contrato mais usual é o de COMPRA E VENDA
A noção de compra e venda é-nos fornecida pelo Art. 874º do Código Civil «Noção de
disposições gerais», “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a
propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
A parte que transmite a propriedade da coisa ou a titularidade do direito designa-se por
vendedor. A outra parte, que adquire essa coisa ou direito, mediante o pagamento do
preço, é o comprador.
O objecto da prestação do vendedor pode ser uma coisa, móvel ou imóvel, ou um
direito. Neste último caso, é corrente designar o contrato por cessão do direito.
Vale a pena classificar sob os aspectos fundamentais o contrato de compra e venda,
com o objectivo de nos ajudar a determinar as suas principais características.
Desde logo, trata-se de um contrato típico e nominado (Art. 874º do Código Civil, já
citado anteriormente, e o Art. 463º do Código Comercial «Compras e vendas
comerciais»), na medida em que o legislador, de forma expressa, não só menciona o
tipo como estabelece o seu regime legal.
No Art. 463º, são considerados comerciais:
1º As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou
simplesmente para lhes alugar o uso;
2º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito
negociáveis,
3º A venda de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de
quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no
intuito de as revender;
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4º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando
aquelas, para estas, houverem sido feitas;
5º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais.
Art. 464º do Código Comercial «Compras e vendas não comerciais»
Não são consideradas comerciais:
1º As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso do consumo do
comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham
a fazer;
2º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade
sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer
rendas;
3º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que
exercerem directamente a sua arte, indústria ou oficio, fizerem de objectos para
transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais
objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados;
4º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.
Art. 466º do Código Comercial «Determinação posterior do preço».
O MANDATO é um contrato comercial
Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato
comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de
comércio por mandado de outrem.
O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não
mercantis por declaração expressa.
“Não confundir com “mandado” que é uma ordem judicial.”
Art. 232º do Código Comercial «Remuneração do mandatário»:
O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma
remuneração pelo seu trabalho.
1- A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da
praça onde for executado o mandato.
2- Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as
diligências mencionadas no Art. 234º do Código Comercial, terá ainda assim direito a
uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido.
O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim
comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo todavia,
obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a
conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o
mandante proveja, Art. 234º do Código Comercial «Obrigações do comerciante que
recusar o mandato».
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Art. 235º do Código Comercial «Cautelas relativas a mercadorias deterioradas», “Se as
mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais
visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos
necessários à salvaguarda dos direitos destes, sob pena de ficar responsável pelas
mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos”.
“Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá
fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente”.
Art. 237º do Código Comercial «Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias»,
“O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de
conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial
ocorrente e avisar o mandante”.
Art 242º do Código Comercial «Obrigação de exibir o mandato”, “O mandatário deve,
sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não
poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do
mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato”.
Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem
menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como
principal e único contraente, Art. 266º do Código Comercial «Conceito de comissão».
Sendo a comissão uma modalidade do mandato, naturalmente o comissário tem de
pautar a sua actuação pelas regras do contrato de mandato, com excepção das que são
exclusivamente aplicáveis ao mandato com representação.
O comissário não responde perante o comitente pelo cumprimento das obrigações por
parte da pessoa com quem contratou, excepto se tal tiver sido entre eles
convencionado, ou se forem esses os usos do tipo de negócio ou da actividade em
causa.
Contrato empréstimo:
O empréstimo mercantil é sempre retribuído (tem sempre juros). Não é necessário ser
escrito (se houver 1 pessoa a testemunhar, é suficiente).
Contrato penhor:
Só vale por escrito.
A divida que se cauciona tem que ser de carácter comercial.
Contrato depósito:
A noção de contrato de depósito é-nos dada pelo Art. 1185º do Código Civil «Noção de
disposições gerais», “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra
uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”.
Por pressupor a entrega da coisa como elemento essencial para a sua formação, o
depósito é um contrato real.
Art. 405º do Código Comercial «Depósitos de papéis de crédito com vencimentos de
juros».
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Contrato reporte:
São as estruturas comerciais dos derivados financeiros.
Contrato troca:
É mercantil
Art. 480º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade da troca», “A troca será
mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas
mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às
circunstâncias ou condições daquele contrato”.
Contrato aluguer:
Também é mercantil.
Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer
será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”.
Contratos bancários e seguros: Lei especial consider-os comerciais.
As sociedades comerciais:
O art. 13º nº 2 do C.C refere-se às pessoas coletivas comerciantes que denomina de
sociedades comerciais. O art. 1 nº 2 do CSC define que: “ são sociedades comerciais
aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de
sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de
sociedade em comandita simples ou de sociedade comandita por ações”.
Estes são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial ( objeto
comercial e tipo comercial), mas não nos diz o que é uma sociedade. Temos que
recorrer à lei civil, como direito subsidiário no art. 3 do C.C. Deste modo, a sociedade
comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidas do art- 980º C.CIV
com o art. 1 nº 2 CSV.
Podemos dizer que a sociedade comercial é uma espécie dentro do género sociedade,
configurando pelo direito civil como direito privado comum, é uma sociedade como
objeto e tipo de comerciais. No CIV, menciona as pessoas que podem ou não celebrar
contratos comerciais. (Não podem os menores, incapacitados e os inabilitados).
A sociedade comercial é a pessoa que nasce de um estatuto social ou de um contrato,
pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou
serviços, formando um património destinado ao exercício do comércio com a intenção
de partilhar os lucros entre si.
No art. 980º do CIV: existem quatro elementos que caracterizam as sociedades
comerciais:
1 - Elemento pessoal: a pluralidade de sócios, temos as sociedades civis que não tem
finalidade lucrativa, tanto as sociedades civis como as comerciais visam lucro, ou seja,
possuem fins especulativos, pois diferenciam-se pelo conteúdo da atividade
empresarial. Por outro lado, o art. 981º CIV, menciona que “celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços,
para o exercício da atividade económica e a partilha, entre si, dos resultados”.
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2 - Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens e serviços, pois é através
do capital social que se define a responsabilidade como refere o art. 14 CSC.
3 - Elemento finalístico: é o exercício comum de uma certa atividade económica, isto é,
tem que ser uma atividade económica e um objeto.
4 - Elemento teleológico: é a repartição dos lucros resultante dessa atividade.
As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, sujeitas de
direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto pessoas
jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.
As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade
dos sócios e quanto à forma de sua constituição.
-Quanto ao objeto podem ser: sociedades civis e sociedades comerciais. São
comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com vista os lucros, as
sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.
-Quanto à responsabilidade dos sócios podem ser: sociedades de responsabilidade
ilimitada em que o património dos sócios responde pelas obrigações sociais, exemplo
sociedade em nome coletivo; sociedades de responsabilidade limitada em que os sócios
respondem ate a importância do capital com que entraram para a sociedade ou ate o
total do capital social e por ultimo as sociedades mistas que apresentam
responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto outros respondem
ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade,
exemplo das sociedades em comandita simples e em comandita por ações.
-Quanto à forma de constituição temos as sociedades em nome coletivo, sociedade
em comandita, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade
anônima.
Nas sociedades por quotas, o capital está dividido em quotas e os sócios são
responsáveis por todas as entradas no contrato social; o capital mínimo é de 2€; o
capital social está dividido em quotas. Todos os sócios respondem pela parte que faltar
para preencher o pagamento das quotas em caso de falência, a responsabilidade é
limitada. A firma dever ser formada pelo nome ou firma de todos os sócios acrescido de
“lda”, tem um único socio que pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
Nas sociedades em nome coletivo todos os sócios respondem ilimitadamente com os
seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedades não saldar seus
compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo.
As sociedades em comandita, são sociedades de responsabilidade mista, porque
reúnem sócios de responsabilidade limitada que contribuem com o capital, com bens
ou serviços assumindo a gestão e a direção efetiva da sociedade.
As sociedades anônimas são conhecidas pela denominação Companhia, é a sociedade
cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas
está limitada ao preço de emissão das ações adquiridas. Qualquer que seja o seu
objeto, a companhia será sempre mercantil e regulada pelas leis e usos do comércio, o
que se pondera é o capital e não a qualidade dos membros que a integra.
“Os vícios relativos ao objeto são previstos no art. 280º do C.CIV, que gera a nulidade
do negócio jurídico, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou contrario à lei”
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Contrato de sociedade:
O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos:
Como Negócio Jurídico; Como relação jurídica; Como instituição
O negócio jurídico é pela lei qualificado de contrato como refere o art. 980º C.CIV, e é o ato da
relação jurídica, ou seja, é constituído por direitos e obrigações entre os sócios. No art 5º do
CSC, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do
registo definitivo do contrato, pelo art. 6º CSC, a capacidade da sociedade compreende
direitos e as obrigações necessárias.
Cada tipo de sociedade tem os seus requisitos de constituição, mas também têm regras
aplicáveis a todas as sociedades. O contrato de sociedade é um negócio e tem de ser celebrado
por escritura pública art. 7 CSC. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo
definitivo da constituição art. 5 CSC e a sua firma ou denominação gozará de proteção da
exclusividade em todo o território nacional.
No art. 9 do CSC, estão descritos os elementos do contrato nº 1, enquanto no nº 3 “os
preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogadas pelo contrato de sociedade, a não ser
que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”. Nesse artigo o
objeto jurídico é o complexo dos efeitos que o contrato visa produzir o seu conteúdo, onde são
definidos aspetos que devem ser focados no contrato de sociedade tais como: os nomes de
todos os sócios, o tipo de sociedade, a firma da sociedade, o objeto da sociedade, a sede da
sociedade, o capital social, a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, e por
último o objeto material do contrato, isto é, os bens sobre os quais incidem as prestações das
partes.
No art. 11º do CSC em que o objeto social é a atividade da empresa e o pacto social deve
incluir outros âmbitos que a atividade possa vir a praticar.
Tipos de Sociedades:
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O quadro acima, mostra resumidamente quais os tipos de sociedade existentes e os requisitos minimos para que funcionem com
personalidade jurídica e comercia.
Sociedade por quotas:
Firma
É uma sociedade de responsabilidade limitada - daí a firma dever terminar pela palavra
"Limitada" ou sua abreviatura (Lda); Não pode na firma ser incluído ou mantidas expressões
que nada tenham a ver com o objecto social da sociedade; Se houver alteração do objecto
social, também deve haver alteração da firma. (Art. 200º CSC)
Capital Social
O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e
corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios. (Art. 201º CSC)
Não são admitidas contribuições de industria;As entradas (totais ou faseadas), estipulam-se no
contrato de sociedade; Os sócios que se tenham comprometido a realizar as suas entradas até
ao final do primeiro exercicio económico, devem declarar sob sua responsabilidade, que já
procederam à sua entrega nos cofres da sociedade, na primeira assembleia geral anual da
sociedade posterior ao fim do prazo. (Art. 202º CSC)
O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas, a prestação pode
ser exigida a partir do momento em que se cumpra um período de 5 anos sobre a celebração
do contrato. (Art. 203º CSC)
Cada quota tem de ter o valor mínimo de 1 euro (Artº 219 CSC)
Responsabilidade
Em príncipio cada sócio responde pela sua entrada. Mas os sócios são solidariamente
responsaveis por todas as entradas, de todos os sócios, convencionadas no pacto social: se um
sócio não pagar à sociedade a sua entrada tempestivamente, pode ser excluído, sendo então
os demais solidariamente responsaveis perante a sociedade pelo pagamento da parte da
entrada do excluído que estiver em dívida; Só a sociedade com o seu património é que
responde pelas suas dívidas para com os credores, os sócios não respondem com os seus bens
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pelas dívidas da sociedade a menos que o tenham estipulado no contrato de sociedade. (Art.
197º CSC)
Bens afectos
No entanto, é lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responder para com
a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante,
tendo direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não
contra os outros sócios. Essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade,
como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação, e abrange
apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer, não se
transmitindo por morte deste. (Art. 198º CSC)
Sócios
O número mínimo de sócios é dois, não sendo admitidas contribuições de indústria. Os sócios
são denominados quotistas.
Vamos aplicar conhecimentos?
Caso prático:
Rafael Fernandes, Nuno Oliveira e Pedro Rodrigues celebram um contrato de sociedade
tendo adoptado a firma “ Rosas e Cravos, comércio de plantas, Lda”. O capital social era de
5000 euros, dividido da seguinte forma: Rafael Fernandes 51% , Nuno Oliveira 44% e Pedro
Rodrigues 5%. No momento da celebração do contrato cada um dos sócios tinha realizado
metade da entrada correspondente à respectiva participação.
No desenvolvimento da actividade social, o sócio-gerente Rafael Fernandes adquiriu a Carlos
Moura um armazém no valor de € 100.000. Se não for pago no prazo acordado pelas partes o
preço relativo ao armazém quem poderá Carlos Moura demandar com vista à satisfação do
seu direito de crédito?
Tópicos de Resolução:
Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para melhor
resolução deve consultar-se o código actualizado.
Como acontece neste caso, a firma das SQ pode ser firma-denominação, contando que
contenha o aditamento obrigatório da expressão “Limitada” ou da abreviatura “Lda” (cfr. Art.
200º do CSC)
O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e
corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios(cfr. Art. 201º do CSC)
Na SQ, em principio, só o património social responde pelas obrigações sociais (cfr. Art. 197º
n.º3 da CSC). Se o contrato previr a responsabilidade directa de algum ou alguns dos sócios,
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estes também respondem até determinados montantes (solidária ou subsidiariamente com a
sociedade) nos termos do Art. 198ºdo CSC.
Sociedade Anónima :
É uma sociedade de responsabilidade limitada, no verdadeiro rigor do conceito, porquanto os
sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. O elemento
preponderante neste tipo de sociedade é o capital, que é titulado por um vasto número de
pequenos investidores ou por um reduzido número de investidores com grande poder
financeiro, sendo por esta razão vocacionada para a realização de avultados investimentos. Os
títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da sua
transmissão.
Responsabilidade
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções que subscreveu, pelo que os
credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais (Art. 271º do C.S.C.).
Sócios
O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo
admitidos sócios de indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima apenas
dois sócios, no caso de o Estado, directa ou indirectamente (por intermédio de outras
entidades equiparadas por lei para este efeito) fique a deter a mioria do capital. (Art. 273º do
CSC)
Capital Social
O capital social não pode ser inferior a 50 000 Euros e está dividido em acções de igual valor
nominal, que não poderá todavia ser inferior a um cêntimo. A subscrição de acções pode ser
pública ou particular. Podem ser acções com ou sem valor nominal, na mesma sociedade, não
podem coexistir acções com calor nominal e sem valor nominal (Art. 276º do CSC)
A subscrição de acções pode ser particular, caso os fundadores disponham da totalidade do
capital social inicial, ou pública, o que se verifica quando os promotores não estão em
condições de subscrever a totalidade social inicial e as acções são oferecidas ao público para
subscrição. Neste caso, estaremos perante uma sociedade com o capital aberto ao
investimento público (“sociedade aberta”) sempre que a oferta pública de subscrição tenha
sido dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal.
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Existem dois tipos de acções
Nominativas – o emitente tem a possibilidade de conhecer a todo o tempo a identidade dos
titulares e transmitem-se por declaração do seu transmitente, escrita no título, a favor do
transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o
represente, podendo, porém, ser condicionada pela sociedade a observância de determinados
requisitos;
Ao portador – o emitente não tem a possibilidade de conhecer a identidade dos titulares e a
respectiva transmissão opera-se por mera transferência do título ao adquirente ou ao
depositário por ele indicado.
Acções
As acções podem revestir duas formas de representação:
Titulada - são as acções representadas por documentos em papel;
Escritural - são as acções representadas por registos em conta, caso em que, a transmissão
opera por registo na conta do adquirente junto da entidade registadora (nº 1 do art. 46º e nº 1
do art. 80º do Código dos Valores Mobiliários).”
No momento da constituição da sociedade têm de estar realizadas as entradas em dinheiro
correspondentes a 30% do capital social mínimo. A soma das entradas em dinheiro já
realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa
conta aberta em nome da futura sociedade devendo ser exibido ao notário o comprovativo de
tal depósito por ocasião da escritura ou através de declaração dos sócios, prestada sob sua
responsabilidade.
Contrato Social(Art. 272º CSC)
O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos;
Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão;
O prazo para a realização do capital apenas subscrito;
A eventual autorização para a emissão de obrigações;
A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Firma (Art. 275º do CSC)
Pode adoptar:
Uma firma nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos
sócios;
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Uma firma-denominação, composta por uma expressão atinente ao ramo de actividade;
Uma firma mista, formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios e a referida expressão;
seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" por extenso ou abreviado "SA".
Estrutura da Administração e da Fiscalização
A Administração e fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma das três
modalidades
Conselho de administração e conselho fiscal (monista)
Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor
oficial de contas (dualista)
Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial
de contas (Anglosaxonico) (Art. 278º do CSC)
Vamos aplicar conhecimentos?
Caso Prático:
António Sousa, Carlos Teixeira, José Antunes, Maria Fonseca e Carolina Ribeiro,
constituiram uma sociedade anónima com vista à exploração de uma discoteca na
Ericeira. As entradas dos sócios foram todas do mesmo valor e todos os sócios são
administradores da sociedade.
1) Apresente quatro propostas de Firma para esta sociedade?
2) Poder-se-ia ter constituido uma sociedade civil sob forma comercial?
3) Poderá de alguma forma estabelecer-se que as acções de José Antunes só são
transmitidas com o acordo de todos os restantes accionistas?
Tópicos de Resolução
Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para
melhor resolução deve consultar-se o código actualizado.
Na SA é possível adoptar uma firma-nome, uma firma mista ou uma firma-
denominação, deve sempre concluir-se pela expressão “Sociedade Anónima” ou pela
abreviatura “S.A.”(cfr. Art. 275º do CSC)
Não poderia ter-se constituido uma sociedade civil sob forma comercial, uma vez que o
seu objecto é comercial (cfr. Arts. 2º, 230º e 463º do CC) e esse é o elemento decisivo
para a qualificação das sociedades como civis ou comerciais.
Quanto à transmissão de acções, deve dizer-se que no pacto social só são permitidas
limitações à transmissão de acções da espécie nominativa (cfr. Art. 299, nº2al.b) do
CSC)podendo neste caso a sua transmissão ficar, quando muito, subordinada ao
consentimento da sociedade (cfr. Art. 328º do CSC) A regra é imperativa.
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Sociedade Unipessoal por Quotas
Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma
de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da
totalidade do capital social.
A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que
pressupõem a pluralidade de sócios.
Responsabilidade
Neste tipo de sociedade a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do
capital social.
Capital
O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros. Só pode ser diferida a efectivação de
metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta
destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas,
em espécie, deve prefazer o capital mínimo fixado na lei.
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela
palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. (Art. 270º do CSC)
No Código das Sociedades Comerciais o Art. 270ºA ao Art. 270º G, tudo sobre as Sociedades
unipessoais por quotas.
Existem outros tipos de sociedade comercial, como vimos acima, mas são estas três as mais
comuns e utilizadas.
Vícios do objecto:
Os vícios relativos ao objecto são previstos no Art. 280º do Código Civil e geram, em regra, a
nulidade do negócio jurídico.
Art. 280º do Código Civil «Requisitos do objecto negocial»:
1) É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
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2) É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Assim é, também, o que ocorre no contrato de sociedade e, designadamente, com o de
sociedade comercial.
Por exemplo, ir à lua ou uma sociedade para assaltar uma loja.
Vícios da causa:
No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vicio que nos parece concebível será,
no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o
que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais
«Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou
ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à
ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a
ambas as partes”).
Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da
ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código
Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do
disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do
contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por acções registado», e 43º, nº 1
«Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».
Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de
uma cláusula leonina ou pacto leonino. (Quando as exigências são excessivas)
“Cláusula leonina”:
Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da
comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto
no nº 2, do artigo 992º.”
Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas
não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser
respeito.
Contrato de sociedade:
Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»:
- O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas;
- O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois;
- A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se
pelas respectivas disposições desta lei.
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Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»:
1) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que
haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
2) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o
voto do associado for essencial à existência da maioria necessária.
Art. 199º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo do contrato»:
- O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
- O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas
diferidas.
Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato».
Por exemplo:
- O valor nominal e o número de acções;
- A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;
- As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de
acções e dos direitos atribuídos a cada categoria;
- Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões.
Acções – títulos que constituem o capital de uma sociedade.
Obrigações – títulos de dividas.
Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções».
Por exemplo:
- A acção é indivisível;
- O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros;
- Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo;
- O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas».
Por exemplo:
Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser
entrar no capital social da empresa, as acções têm que incluir o prémio de emissão (valor a
mais, além do valor de acção).
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Regime da sociedade antes do registo:
Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração
do contrato da sociedade»:
1)Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro
meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade
responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por
qualquer deles.
2)Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do
contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações
estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha.
Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só
depois os bens dos sócios
A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.
Descapitalização e aumento de Capital
Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de
personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato
pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras”.
Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».
O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias
reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da
sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.
Tem carácter imperativo.
Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco
que o compre.
O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à
sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade
da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse
objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à
responsabilidade civil.
Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam
prejudicados.
Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.
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Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável.
Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que pertence aos sócios) – é estável.
O capital social serve para demonstrar o património mínimo das sociedades, quantificar o
direito dos sócios como garantia para terceiros.
Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for:
- Aumentar o capital;
- Diminuir o capital.
Art. 31º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de distribuição de bens e seu
cumprimento».
Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º
«Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do
Código das Sociedades Comerciais.
Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do
exercício» - excepção a esta situação.
Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».
Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam
impunes.
Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de
responsabilidade.
Art. 35º do Código das Sociedades Comerciais «Perda de metade do capital».
Não pode haver perda de metade do capital social.
Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», “Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a
publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de
reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a
fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou
adequadamente garantido, nos restantes casos”.
Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação».
Capital social = é intangível, não pode ser mexido.
Reservas = podem ser mexidas pelos sócios.
As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo).
Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital».
Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013
40
Curso Gestão
1ºAno – 2ºSemestre
Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa.
A data do efeito é a da deliberação.
Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens».
Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –R.O.C..
Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas».
Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios».
O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos accionistas, mas só se o sócio
for a própria sociedade.
O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos accionistas»,
está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de
acções próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a
tanto obstar a própria natureza do caso”.
Pode-se deliberar que uma determinada acção só recebe X% dos lucros, no entanto não se
pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina).
Redução de capital:
Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia».
Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.:
- Quando reduz a garantia de terceiros;
- Para mostrar a situação liquida.
Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital
pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007.
O capital social de uma S.A. não pode ser inferior a 50.000 euros, salvo se se cumprir o
disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou
seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 50.000
euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº
2 (já mencionado anteriormente).
Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital:
O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos
aos accionistas.
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Direito Comercial resumo aulas

  • 1. RESUMO DAS AULAS DE DIREITO COMERCIAL PROFESSOR DOUTOR A. RUI TEIXEIRA SANTOS Ano Lectivo 2012/2013 Curso de Gestão – 1ºAno Claudia Galvão Nº 50304
  • 2. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 2 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre INTRODUÇÃO O Direito Comercial é um ramo do direito privado, que cuida das relações do comerciantes e empresários. Nas aulas de Direito Comercial, aprendemos não só as noções básicas do Direito comercial como também os artigos do Codigo comercial e do Código das sociedades comerciais que dizem respeito aos diversos tipos de sociedades. Estudamos e praticamos com exercicios o Direito comercial. Aqui está um pequeno resumo de tudo o que aprendemos e podemos no futuro colocar em prática.
  • 3. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 3 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Evolução histórica do Direito Comercial Há notícias de que a atividade comercial já era praticada desde a Antiguidade por vários povos, principalmente pelos fenícios. No entanto, neste período, esta atividade ainda não se encontrava bem difundida e organizada, posto que a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, mas sim a um direito comum dos cidadãos e aos usos e costumes vigentes em cada região. Portanto, apesar da constatação da existência de legislação na idade antiga que abarcava as relações comerciais, como por exemplo o Código de Manu na Índia, o Código de Hammurabi da Babilônia, e ainda o influente direito civil romano compilado no tão famoso Corpus Juris Civile de Justiniano, tais sistemas jurídicos primitivos não são suficientes para considerar a existência de um direito comercial autônomo nesta época. Neste sentido, são elucidativas as palavras do professor Fran Martins (MARTINS, 2001, p. 03): “Não se pode, com segurança, dizer que houve um direito comercial na mais remota antiguidade. Os fenícios, que, são considerados um povo que praticou o comércio em larga escala, não possuíam regras especiais aplicáveis às relações comerciais.” Portanto, o direito comercial como um sistema autônomo só veio a desencadear-se na idade média, na medida em que o fomento das relações comerciais se encontrava tão consolidado na sociedade, que os comerciantes passaram a organizar-se em corporações, com o intuito de definir as regras e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio. A partir de então, através de uma estrutura de classe organizada, os comerciantes passam a elaborar as normas que iriam regular a sua atividade quotidiana, e que deveriam ser aplicadas por eles mesmos, já que era designado um julgador, denominado de cônsul, necessariamente membro da corporação, para com base nas normas estabelecidas mediar os conflitos que por ventura aparecessem. Logo, nota-se que os comerciantes na idade média não só elaboravam suas próprias leis, como também estavam sujeitos à jurisdição própria. O direito comercial, na sua origem autônoma, surgiu como um direito corporativo o qual deveria ser aplicado apenas aos comerciantes matriculados nas corporações, característica esta que culminou na construção da teoria subjetiva, marcando o estudo deste ramo do direito. Com o passar do tempo, a concepção do direito comercial como o direito dos comerciantes matriculados nas corporações foi perdendo sentido, pois paralelamente a esta realidade, o comércio também era praticado por pessoas que não faziam parte dessas organizações de classe, e que inclusive se utilizavam de institutos, como a letra de câmbio, que foi criada na época para facilitar a circulação de mercadorias. Situação curiosa era quando um comerciante inscrito numa corporação mantinha negociação com um comerciante que não fazia parte de nenhuma corporação. Neste caso a competência do juízo consular deveria estender-se ao comerciante não matriculado. Por outro lado, com a ascensão do mercantilismo e o consequente enfraquecimento do sistema feudal, o Estado passou por um processo de consolidação que exerceu grande influência na elaboração de legislações comerciais que possuíam aplicabilidade ampla a todos
  • 4. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 4 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre os cidadãos que exercessem o comércio, através da jurisdição do Estado, sobrepondo, desta maneira as normas editadas pelas corporações. Como exemplo podemos citar a França que em 1673 editou as Ordenações Francesas que ficou conhecida como Código de Savary, servindo de base para a elaboração do Código Napoleônico de 1807. Tais documentos legislativos, sobretudo o famoso Código Napoleônico, baseavam-se na teoria objetiva dos atos de comércio. Segundo esta teoria, um sujeito passa a ser considerado comerciante se praticar os atos de comércio elencados na lei. Portanto, a condição subjetiva da matrícula numa corporação de comércio deixou de ser requisito para a qualificação de comerciante, passando esta a ser definida pela prática habitual dos atos referentes à exploração de uma atividade econômica determinados na lei. Nota-se que a teoria objetiva foi influenciada pelos ideais de liberdade, igualdade, e fraternidade, fomentados pela Revolução Francesa, que procurou excluir o privilégio de classe ampliando a tutela do direito comercial a todos os sujeitos que exercessem o comércio, independentemente de estarem matriculados em corporações. Apesar desta teoria ter influenciado na elaboração de legislações de outros países, como o Código Comercial Espanhol de 1829, o Código Comercial Italiano de 1882, o Código Comercial Português de 1833 e o Código Comercial Brasileiro de 1850, a mesma incorreu numa grande lacuna, pois não conceituou cientificamente os atos de comércio, gerando, muitas vezes, dificuldades para definir um critério a partir do qual determinada atividade desempenhada passaria a ser classificada como ato de comércio. Em vários países influenciados pelo Código francês, os códigos primitivos foram grandemente modificados e alguns, mesmo, substituídos por outros, contendo normas mais atualizadas para a solução das questões comerciais. A Espanha substituiu o Código de 1829 pelo de 1885; em Portugal, o de 1833 foi substituído pelo de 1888. Na Itália, o Código de 1865 foi revogado, em 1882, por um outro, e este, em 1942, substituído pelo Código Civil. Em muitos outros países também os códigos foram revogados ou alterados de tal modo que dos primitivos pouco resta. Nesse panorama de mudanças e reflexões, surge na Itália uma teoria que superou a teoria objetiva em virtude da sua capacidade de reestruturar a amplitude do direito comercial em consonância com o desenvolvimento das atividades econômicas. Essa teoria, que surgiu sob a nomenclatura de teoria da empresa, substituiu, portanto, a teoria dos atos de comércio, através do seu enfoque no instituto da empresa como a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, que culminou na unificação legislativa do direito privado através da edição do Código Civil italiano de 1942. Nesse novo contexto jurídico, surge a figura do empresário, em detrimento da do comerciante, na medida em que a teoria da empresa se desvia da importância do gênero da atividade econômica desenvolvida (rol dos atos de comércio), passando a considerar a forma organizada pela qual qualquer atividade de produção ou circulação de bens ou serviços é implementada, através da reunião dos quatros elementos básicos de produção: capital, trabalho, bens, serviços e tecnologia.
  • 5. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 5 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Esta nova visão do direito comercial passou a exercer influência sob todo o mundo, sendo considerada, atualmente, por muitos juristas, como a sistemática mais coerente e adequada para a regulamentação do desenvolvimento das atividades econômicas. Diante desta abordagem evolutiva do direito comercial, podemos concluir que a história deste ramo da ciência jurídica pode ser compreendida em três fases. A primeira seria traduzida na idade antiga, pela introdução da teoria subjetiva corporativista; a segunda traduzida na idade média, marcada pela adoção da teoria objetiva dos atos de comércio; e a terceira, na idade moderna à contemporânea, marcada pela teoria da empresa. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Definições de Direito Comercial: O direito comercial (ou mercantil) é um ramo do direito que se encarrega da regulamentação das relações vinculadas às pessoas, aos actos, aos locais e aos contratos do comércio. O direito comercial é um ramo do direito privado e abarca o conjunto de normas relativas aos comerciantes no exercício da sua profissão. A nível geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da actividade comercial. Pode-se fazer a distinção entre dois critérios dentro do direito comercial. O critério objectivo é aquele que diz respeito aos actos de comércio em si mesmos. Em contrapartida, o critério subjectivo relaciona-se com a pessoa que desempenha a função de comerciante. O direito comercial não é estático, uma vez que se adapta às necessidades mutáveis das empresas, do mercado e da sociedade em geral. Porém, são sempre respeitados cinco princípios básicos: trata-se de um direito profissional (na medida em que resolve conflitos próprios dos empresários), individualista (faz parte do direito privado e regula relações entre particulares), consuetudinário (tem por base os costumes dos comerciantes), progressivo (evolui ao longo do tempo) e internacionalizado (adapta-se ao fenómeno da globalização). Por fim, o direito comercial visa estruturar a organização empresarial moderna e regular o estatuto jurídico do empresário, entendendo-se como tal a pessoa que realiza actos de comércio. Por outro lado, os actos de comércio são aqueles que são levados a cabo com a finalidade de Assim, de uma forma mais simples, o direito comercial, é um corpo de normas, conceitos e príncipios juridicos que, no dominio do direito privado regem os factos e as relações juridicas comerciais.E é um ramo de direito privado especial, já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas. O direito comercial como direito privado da empresa
  • 6. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 6 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre A noção do direito comercial é o direito privado especial do comércio, no qual surge a noção de comércio- atividade de medição entre a produção e o consumo dos bens que consiste na compra e revenda das mercadorias, com o objetivo na obtenção de lucro. O direito comercial aplica-se tanto ao comércio como à indústria, como às outras atividades de prestação de serviços. O direito comercial não regula todas as atividades económicas, pois são excluídas o artesanato ( arts . 230º e 464 do C. com) e a agricultura ( arts. 230º e 464º do C. Com.). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Noções de Direito Comercial Português: Sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os actos de comércio e os comerciantes. Ramo do direito privado que regula uma organização de sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas, actuando como pariculares. O comércio em sentido jurídico abarca, para além do comércio em sentido económico,as industrias e os serviços. O direito comercial português actual, além de admitir comerciantes não empresários, regula actos de comércio esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis que não sejam determinadas por interesses ligados à empresarialidade São exemplos actos de: - Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade do fiador», “Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”). - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem”. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa”). - Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do empréstimo», “Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”). - Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do penhor», “Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial”). - Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do depósito», “Para que o depósito seja considerado mercantil é necessário que seja de géneros pu de mercadorias destinados a qualquer acto de comércio”). - Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”) “O DIREITO COMERCIAL É BASICAMENTE O DIREITO DA EMPRESA” Interpretação e integração de lacunas do direito comercial
  • 7. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 7 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre O direito comercial regula relações que derivam do exercício do comércio e atividades, tratando- se de um direito privado especial, pois, afasta- se das regras gerais do direito civil. O direito comercial estabelece um regime próprio para certas classes de pessoas e de relações jurídicas. Esse regime pode estra em contradição com os princípios e regras do direito civil no qual apresenta pontos de divergência. No art 3º C.Com diz “ se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espirito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”. A interpretação das normas do direito comercial não coloca nenhum problema específico, já a questão da integração das lacunas da lei mercantil necessita de algum esclarecimento. No art 3º C.Com permite o recurso às normas do direito civil para preencher as lacunas do direito comercial, isto porque, o direito civil é direito subsidiário em relação ao comercial. O procedimento correto a adotar para definir uma relação jurídica de direito comercial é dois aspetos: primeiro se a relação jurídica é ou não comercial, objetiva ou subjetiva e para isso temos os arts 2º, 230º, 231º, 366º, 463º e 481º do C.com; o segundo se um dado ato é comercial e definir- lhe o regime ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Fontes do Direito Comercial Português: No direito comercial temos fontes internas e fontes externas. As fontes internas são as leis (leis, decretos- lei), os regulamentos (governo, autarquias locais), mas as principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias , e para alem dessas existem outras fontes como a jurisprudência e a doutrina . As fontes externas são as convenções internacionais art 8 nº2 CRP “ direito internacional”, os regulamentos e diretivas da Comunidade Europeia da alínea nº3 do art 8 do CRP. As normas das convenções internacionais prevalecem sobre a lei ordinária interna. A constituição económica Portuguesa considera que o direito dos cidadãos é o pressuposto a liberdade e a igualdade. Desta forma, existem alguns artigos da constituição que assenta na vida económica tais como: art 62º “ direito de propriedade privada”, art 86º “ empresas privadas”, art 82º “ sectores de propriedade dos meios de produção”. Sintetizando... Fontes Externas: - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”). - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”). As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna. Fontes Internas:
  • 8. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 8 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre - Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da Assembleia da República, decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos): ●Regras morais; ●Regras de formalidade; ●Regras de etiqueta. “Para um gestor as mais importantes são os usos e os costumes” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Actos de Comércio: Considerando o artº 2º do Código Comercial “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se encontrarem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”. Neste âmbito os actos a que o legislador se refere devem ser entendidos num sentido amplo, alargado, e não no sentido restrito genericamente utilizado no código de conduta humana, pois abrange qualquer facto jurídico que se verifique no contexto das actividades comerciais (exº contratos, negócios unilaterais), sejam involuntários (exº expirar determinado prazo pelo decorrer do tempo) ou voluntários (quer lícitos quer ilícitos), e negócios jurídicos. Os actos de comércio podem ser: Objetivo e Subjetivo: os objetivos são regulados pela lei comercial, os subjetivos são aqueles que a lei atribui comercialidade pela circunstância de serem praticados por comerciantes. Estes actos pressupõe a qualidade de comerciante de quem os pratica, ao passo que os actos objetivos são adequados para atribuir qualidade a quem os pratica de forma profissional (art 13º do C. Com). Absoluto e Acessórios: os absolutos são comerciais devido à sua natureza intrínseca que radica do próprio comércio, ou seja, são actos gerados pelas necessidades da vida comercial. Existem duas espécies de actos, uns (a maior parte) que são actos caraterizados por atividades que tornam o objetivo do Direito Comercial e os outros são os actos em razão da sua forma, ou seja, do objeto sobre o qual incidem. Substancialmente e Formalmente comerciais: os actos formalmente comerciais são regulados na lei comercial que permanece aberto para dar cobertura a qualquer
  • 9. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 9 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre conteúdo, mas abstraem no seu regime do objecto, como por exemplo: letras, livranças e cheques. Os atos substancialmente comerciais são aqueles que representam atos próprios de atividades materialmente mercantis. Contudo, no art 13º do C.Com só adquire a qualidade de comerciante quem pratica actos substancialmente comerciais, sendo irrelevante a prática de actos formalmente mercantis. Causais e Abstratos: o acto causal é todo o acto que a lei regula a realizar uma determinada causa função jurídico económica, ao passo que os actos abstratos revelam uma multiplicidade de causas funções que dele resulta uma vida independente, como por exemplo: a letra de câmbio em que pode estar subjacente uma compra e venda. Contudo, o acto abstrato tem sempre subjacente um outro ato jurídico que é a causa mediata. Bilateralmente comerciais e Unilateralmente comerciais: os bilaterais têm carater comercial em relação a duas partes. Os unilaterais são atos que apenas são comerciais em relação a uma das partes e civis em relação à outra. O regime jurídico dos actos bilateralmente comerciais são diferentes pois não suscitam dúvidas, enquanto os actos unilateralmente que por vezes suscita dúvidas em saber se serão sujeito ao regime da lei civil ou da lei comercial. A solução está no art 99º do C. Com, em que os actos Regras dos actos comerciais: Os actos de comércio implicam a tomada de conhecimento de regras gerais aplicáveis a estes actos jurídicos e às obrigações comerciais. Regras essas que se manifestam em valores e necessidades que conferem autonomia e especialidade ao direito comercial. São elas: Forma: a liberdade da forma no direito civil é aplicado de forma mais extensa do que no direito comercial, de forma a promover as relações mercantis, exemplo disso são os seguintes artigos ; 96º do C. Com “ a liberdade de língua nos títulos comerciais”, art 97º do C.Com “ admissibilidade da correspondência telegráfica e seu valor”, o art 396 do C. Com “ prova” e o art 398º do C. Com “ entrega a terceiro e entrega simbólica”. Contudo, o direito comercial consagra um regime de liberdade de prova mais aberta que o direito civil. Solidariedade: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes (art 513º do Civ), assim nas obrigações civis a regra é a conjunção. Nas obrigações comerciais, ao passo das obrigações civis impede a regra da solidariedade dos coobrigados. No art 100º do C. Com. Os actos de comércio unilaterais em que não há solidariedade separam os obrigados. No art 101º do C.Com, consagra a solidariedade do fiador de obrigação mercantil mesmo não sendo comerciante.
  • 10. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 10 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Prescrição: o artigo 317º do C.Civil, estabelece à prescrição presuntiva, no prazo de dois anos, dos créditos dos comerciantes pelas vendas de objetos do seu comércio a não comerciantes que não destinem ao seu comércio. O devedor comerciante não pode beneficiar da prescrição, porque a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídicas mercantis. No entanto, se o comerciante beneficiasse a curto prazo, o devedor seria favorecido à concessão de créditos entre comerciantes. Onerosidade: nos actos de comércio existe este princípio de onerosidade, pois exprime visar o lucro da atividade comercial (do art 102º do C. Com, que estabelece a contagem de juros em todos os débitos comerciais). Os juros podem ser legais se decorrem de forma legal e convencionais se resultarem de estipulação das partes, remuneratórios ou moratórios mistos estão sujeitos à lei comercial. “ A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Conceito de empresa: O conceito de empresa tem vindo a evoluir como podemos verificar no artg 230º do C. Com onde eram consideradas empresas as actividades produtivas, como a indústria e os serviços baseadas na especulação sobre o trabalho. O empresário era aquele que prestava determinados bens ou serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem. A evolução da ciência económica levou à conceção da importância da empresa para a criação e a circulação da riqueza. A empresa é vista sob varias perspectivas: obcjeto constituída pelos bens dispostos pelo empresário para o exercício da atividade, contrapõe se a empresa como sujeito com direitos e obrigações próprios. Segundo, Ferrer Correia “ a visão da empresa como um todo é uma visão interdisciplinar e o seu estudo global é entendido ao jeito tradicional”. Deste modo, o estudo da empresa no direito comercial determina o seu conteúdo, a sua composição, a sua natureza jurídica mercantil, a análise dos negócios jurídicos que tem por objeto a tutela de cada empresa. Vários sentidos jurídicos da empresa: Empresa como sujeito: refere- se a empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma atividade económica de produção de bens ou serviços. Ou seja, à própria pessoa que organiza e conduz a atividade suportando o risco.
  • 11. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 11 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Empresa como actividade: é exercida pelo próprio empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços. Empresa como objecto: refere- se a organização do conjunto de fatores de produção e de outros elementos pelo empresário com vista no exercício da sua atividade. É neste contexto que podemos dizer que a empresa e o estabelecimento comercial são sinónimos. Empresa como conjunto activo de elementos: a empresa é vista como um circulo de atividades regidas pelo empresário fazendo apelo aos fatores e elementos de natureza heterogénea atuando sobre um património de coisas que da origem a relações jurídicas económicas sociais. Classificação das empresas: As empresas classificam-se segundo: O seu objeto económico: as empresas agrícolas e as empresas comerciais. Estas abrangem todos os que desempenham uma das atividades qualificadas na lei. Aparece, assim, a dimensão das empresas classificadas em pequenas, médias e grandes que foi fixado um critério legal pelo IAPMEI. No Cod do Trabalho no artg 91º classifica as empresas em microempresas consoante o número de trabalhadores. A sua Dimensão: Pequenas, Médias e Grandes empresas O Estado intervém na vida económica a partir da 1ª Guerra mundial, onde assume um papel importante no desempenho social surgindo, assim, os organismos administrativos empresariais com objetivos de produzir o fornecimento a terceiros de bens e serviços. Foi aí que apareceram as sociedades comerciais em que o Estado assume participações sociais. Surgem as primeiras empresas públicas durante o Estado Novo, em 1975, com estrutura empresarial e tendo por objeto a produção de bens ou serviços participando no mercado em paridade com os empresários privados. Desta forma, surgem empresas públicas: sociedades constituídas nos termos da lei comercial em que o Estado exerce uma influência dominante e em termos empresariais as pessoas coletivas de direito público que tem por objectivo exercer atividades económicas, nomeadamente, a produção ou comercialização de bens ou serviços criadas pelo Estado. As empresas participadas são as organizações empresariais, em que o Estado detém de forma direta ou indirecta uma participação permanente Estabelecimento Comercial: Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a sua actividade comercial.
  • 12. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 12 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre O que pressupõe um estabelecimento comercial: Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade. Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a actividade mercantil visada. Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem). O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que surgem na nossa lei dois artigos: Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário». 1 – É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente. 2 – Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
  • 13. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 13 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato. Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público». Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1 - Os que estabeleceram os comerciantes matriculados; 2 - Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais. Os elementos do estabelecimento comercial: Do Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”. Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semi-acabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos.Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso. Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos: - do direito ao arrendamento; - dos direitos reais de gozo; - dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;
  • 14. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 14 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre - dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de actividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição; - dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento; - em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à protecção da empresa e quer destes direitos seja directamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença. E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua actividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados. A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc.A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento. O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc.O aviamento exprime, pois, uma capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno. Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento. Um conceito moderno tem haver com os stake-olders (conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – accionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação).
  • 15. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 15 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Natureza jurídica do estabelecimento comercial: Teoria da personalidade: Para esta teoria, à autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante.A teoria em apreço é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões: 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos. 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos. 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas. Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento se transferem para o adquirente, sem que, aliás, o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao activo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo. Teoria da Universalidade; Teoria da Coisa Material; Teoria Eclética: Património não é pessoa mas tem personalidade jurídica. Negócios sobre estabelecimento comercial: Trespasse: Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva.Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil). «Transmissão da posição do arrendatário».(Art.. 1112º C. Civil) 1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
  • 16. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 16 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre - No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. - A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2 - Não há trespasse: - Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; - Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato. «Locação de estabelecimento» (Art. 1109º C.Civil) 1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. 2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês. * Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade. * O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar. * A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio. * Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”. * Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo; - Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”; - Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a actividade concorrente.
  • 17. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 17 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Locação de Estabelecimento: Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição. Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente). Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação». 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes aplicando- se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. * Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”. * Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio. * Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador. a) Prédios, máquinas, ferramentas,... b) Logótipo e marcas; c) Posição de empregador – Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, d) Estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”. e)Saber-se fazer. A firma integra-se no âmbito convencional de entrega. ● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar- lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa». ● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Comerciante:
  • 18. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 18 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Comerciante é a pessoa que se dedica, regularmente, à prática do Comércio. No Direito Comercial, considera- se sujeito mercantil toda a pessoa que realiza um acto de comércio, ou seja, torna- se objeto de regulação.Os comerciantes estão sujeitos a várias obrigações especiais que estão definidas no art. 18º do C.Com, tal como outras normas que consagram o regime especial para atos e obrigações dos comerciantes onde é importante a determinação da qualidade de comerciante: o valor da escritura mercantil e a prescrição presuntiva dos créditos dos comerciantes. Existem duas espécies de Comerciante: O comerciante em nome individual como diz o art. 13º do C.Com em que distingue os comerciantes que são pessoas singulares Os comerciantes em nome individual que são pessoas coletivas, ou seja, as sociedades. As condições indispensáveis à aquisição de comerciante são as seguintes: o A capacidade: podem exercer o comércio todos os que se acharem livre a administração de suas pessoas e bens, de acordo com as regras do C. Civ. o A intermediação: em que o comerciante é colocado entre o produtor e o consumidor. o A especulação do lucro: em que é preciso estar presente. o A profissionalidade: o exercício efetivo. o A atuação no próprio nome: para que uma pessoa possa adquirir a qualidade de comerciante, é necessário que seja exercida pelo próprio comerciante. No art.º. 13 nº 1 do C. Com, há três casos especiais quanto ao problema que são os seguintes: As sociedades civis em que a solução tradicional sustenta que não são comerciantes face ao art. 42º/1 DL 42645 perante o art. 3º CRC, que sujeita as sociedades `matricula. As sociedades civis estão sujeitas, por equiparação, ao regime das sociedades comerciais. Empresas públicas não são qualificáveis como comerciantes, mas pela lei estão equiparados à capacidade jurídica e às normas aplicáveis as suas atividades. Elas são constituídas com base no direito comercial, mas dominados pelo Estado como podemos ver no art. 17º do C. Com “ condição do estado e dos corpos e corporações administrativo”. Devem ser considerados como comerciantes, a fim de que os respetivos atos sejam considerados subjetivamente comerciais no art. 2 nº 2, do C. Com. As sociedades comerciais são pessoas coletivas como refere o art. 13 nº 2, do C. Com, em que a natureza dos comerciantes não se compram, vende e que se dedicam a determinados requisitos no art. 18º, do C. Com “ obrigações especiais dos comerciantes”. No C. Civ no art. 160 nº 1 do C. Civ “ capacidade” abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
  • 19. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 19 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre “Os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais são categorias de empresários não comerciantes que a lei os qualifica “comerciais”, pois exercem uma atividade em nome e por conta própria.” Regime incompatibilidades e impedimentos: A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções que podem ser prejudicados. Os impedimentos suscitam quanto a necessidade de salvaguardar certos interesses. Deste modo, podemos distingui-los em dois grupos: os decorrentes de direito público e os estabelecidos por disposições de direito comercial, como é o caso de: os sócios das sociedades em nome coletivo, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anonimas, os membros do conselho geral e de supervisão, os gerentes comerciais e os caixeiros e os intermédios financeiros. Obrigações especiais dos comerciantes O art. 18 do C. Com define as obrigações especiais dos comerciantes sem que esgotem os deveres profissionais dos comerciantes e que define a importância do estatuto jurídico comercial da profissão mercantil. As cinco obrigações do comerciante são: Estabelecimento Comercial: Conjunto de elementos reunidos e organizados pelo empresário, para através dele, exercer a sua actividade comercial. O que pressupõe um estabelecimento comercial: Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua actividade. Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para actuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a actividade mercantil visada.
  • 20. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 20 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma actividade de determinado ramo da economia; actividade que, entretanto, será necessariamente uma actividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar actividades de outra ordem). Como se faz a transmissão da firma? o Tem que haver transmissão do estabelecimento; o O acordo dos interessados. o O princípio da novidade ou exclusivo: “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC. o E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”. o No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional. o O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”. o Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”. o Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”. o Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo» o Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal» Extinção da firma: Quanto aos comerciantes em nome individual:
  • 21. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 21 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre o a cessação da actividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma; o a morte, se não prosseguirem os sucessores com a actividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento; o a insolvência. Quanto às sociedades: o se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais». o Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»: Os comerciantes são especialmente obrigados: 1º A adoptar uma firma; 2º A ter escrituração mercantil; 3º A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; 4º A dar balanço e, a prestar contas. - Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»; - Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil». Escrituração mercantil: é o registo dos fatos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. Os comerciantes tem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua situação patrimonial como refere o art 29º do C.Com, é um meio de prova dos fatos registados entre os comerciantes art.44º do C.Com “força probatória da escrituração”, o comerciante deve arquivar a correspondência emitida e recebida devendo conservar tudo pelo prazo de 10 anos art. 40º nº 1 C. Com. Todo o comerciante pode escolher o modo de organização da escritura mercantil art 30º do C: Com. No art 31º do C. Com menciona que as sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de: o Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»); o Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»); o Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;
  • 22. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 22 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre o Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias. o A escrituração abrange registos e arquivos: actas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante: o Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»; o Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»: 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas. 2 – Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas. o Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»; o Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente); o Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»; o Art. 214º do Código Cooperativo; o Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril o Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais. o Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente). Prestação de contas ou balanço: é a síntese da situação patrimonial do comerciante em determinado momento através da indicação dos elementos do ativo, do passivo e da situação liquida. A lei impõe a realização de um balanço anual de acordo com o art. 62º do C. Com Comerciante em nome individual: Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual: Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes em nome individual. Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica? Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos”. Ora, um desses actos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.
  • 23. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 23 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante. Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os actos de comércio. Personalidade jurídica: Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito. A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais: - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»; - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente». Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante: - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma actividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas. Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular. - Os gerentes de comércio são profissões mercantis. São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como actuam em nome e por conta de outrem, a sua actividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes. - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual. O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais: No actual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por
  • 24. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 24 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil). -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Contratos Comerciais: O contrato comercial é aquele que é praticado por um comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato do comércio. Um contrato é um acordo entre duas ou mais vontades para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A noção de compra e venda mencionado no art 874º do C.Civ é um contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, ou seja, tem de haver um vendedor e um comprador. O objeto da prestação do vendedor pode ser uma coisa móvel ou imóvel ou um direito em que o contrato é designado por cessão do direito. No art. 463º do C. Com, temos presente a noção de ato de comércio em que a compra e venda é comercial quando o comprador, ao adquirir o bem, tem como objetivo a sua revenda. No art. 464º do C.COM são mencionados compras e vendas não comerciais. “Porque é que são comerciais os Contratos Comerciais? Porque a lei diz que eles são comerciais.” O contrato mais usual é o de COMPRA E VENDA A noção de compra e venda é-nos fornecida pelo Art. 874º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. A parte que transmite a propriedade da coisa ou a titularidade do direito designa-se por vendedor. A outra parte, que adquire essa coisa ou direito, mediante o pagamento do preço, é o comprador. O objecto da prestação do vendedor pode ser uma coisa, móvel ou imóvel, ou um direito. Neste último caso, é corrente designar o contrato por cessão do direito. Vale a pena classificar sob os aspectos fundamentais o contrato de compra e venda, com o objectivo de nos ajudar a determinar as suas principais características. Desde logo, trata-se de um contrato típico e nominado (Art. 874º do Código Civil, já citado anteriormente, e o Art. 463º do Código Comercial «Compras e vendas comerciais»), na medida em que o legislador, de forma expressa, não só menciona o tipo como estabelece o seu regime legal. No Art. 463º, são considerados comerciais: 1º As compras de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso; 2º As compras, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito negociáveis, 3º A venda de coisas móveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos públicos e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender;
  • 25. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 25 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre 4º As compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas; 5º As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais. Art. 464º do Código Comercial «Compras e vendas não comerciais» Não são consideradas comerciais: 1º As compras de quaisquer coisas móveis destinadas ao uso do consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer; 2º As vendas que o proprietário ou explorador rural faça dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos géneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas; 3º As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofícios mecânicos que exercerem directamente a sua arte, indústria ou oficio, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeiçoarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeiçoados; 4º As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores. Art. 466º do Código Comercial «Determinação posterior do preço». O MANDATO é um contrato comercial Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato comercial», “Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado de outrem. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa. “Não confundir com “mandado” que é uma ordem judicial.” Art. 232º do Código Comercial «Remuneração do mandatário»: O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho. 1- A remuneração será regulada por acordo das partes, e, não o havendo, pelos usos da praça onde for executado o mandato. 2- Se o comerciante não quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligências mencionadas no Art. 234º do Código Comercial, terá ainda assim direito a uma remuneração proporcional ao trabalho que tiver tido. O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe é conferido, deva assim comunicá-lo ao mandante pelo modo mais rápido que lhe for possível, sendo todavia, obrigado a praticar todas as diligências de indispensável necessidade para a conservação de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, até que o mandante proveja, Art. 234º do Código Comercial «Obrigações do comerciante que recusar o mandato».
  • 26. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 26 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Art. 235º do Código Comercial «Cautelas relativas a mercadorias deterioradas», “Se as mercadorias que o mandatário receber por conta do mandante apresentarem sinais visíveis de danificações, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessários à salvaguarda dos direitos destes, sob pena de ficar responsável pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos”. “Se as deteriorações forem tais que exijam providências urgentes, o mandatário poderá fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente”. Art. 237º do Código Comercial «Verificação das alterações ocorridas nas mercadorias», “O mandatário, seja qual for a causa dos prejuízos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, é obrigado a fazer verificar em forma legal a alteração prejudicial ocorrente e avisar o mandante”. Art 242º do Código Comercial «Obrigação de exibir o mandato”, “O mandatário deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e não poderá opor-lhes quaisquer instruções que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato”. Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente, Art. 266º do Código Comercial «Conceito de comissão». Sendo a comissão uma modalidade do mandato, naturalmente o comissário tem de pautar a sua actuação pelas regras do contrato de mandato, com excepção das que são exclusivamente aplicáveis ao mandato com representação. O comissário não responde perante o comitente pelo cumprimento das obrigações por parte da pessoa com quem contratou, excepto se tal tiver sido entre eles convencionado, ou se forem esses os usos do tipo de negócio ou da actividade em causa. Contrato empréstimo: O empréstimo mercantil é sempre retribuído (tem sempre juros). Não é necessário ser escrito (se houver 1 pessoa a testemunhar, é suficiente). Contrato penhor: Só vale por escrito. A divida que se cauciona tem que ser de carácter comercial. Contrato depósito: A noção de contrato de depósito é-nos dada pelo Art. 1185º do Código Civil «Noção de disposições gerais», “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”. Por pressupor a entrega da coisa como elemento essencial para a sua formação, o depósito é um contrato real. Art. 405º do Código Comercial «Depósitos de papéis de crédito com vencimentos de juros».
  • 27. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 27 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Contrato reporte: São as estruturas comerciais dos derivados financeiros. Contrato troca: É mercantil Art. 480º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade da troca», “A troca será mercantil nos mesmos casos em que o é a compra e venda, e regular-se-á pelas mesmas regras estabelecidas para esta, em tudo quanto forem aplicáveis às circunstâncias ou condições daquele contrato”. Contrato aluguer: Também é mercantil. Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da comercialidade do aluguer», “O aluguer será mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso”. Contratos bancários e seguros: Lei especial consider-os comerciais. As sociedades comerciais: O art. 13º nº 2 do C.C refere-se às pessoas coletivas comerciantes que denomina de sociedades comerciais. O art. 1 nº 2 do CSC define que: “ são sociedades comerciais aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade comandita por ações”. Estes são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial ( objeto comercial e tipo comercial), mas não nos diz o que é uma sociedade. Temos que recorrer à lei civil, como direito subsidiário no art. 3 do C.C. Deste modo, a sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidas do art- 980º C.CIV com o art. 1 nº 2 CSV. Podemos dizer que a sociedade comercial é uma espécie dentro do género sociedade, configurando pelo direito civil como direito privado comum, é uma sociedade como objeto e tipo de comerciais. No CIV, menciona as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais. (Não podem os menores, incapacitados e os inabilitados). A sociedade comercial é a pessoa que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um património destinado ao exercício do comércio com a intenção de partilhar os lucros entre si. No art. 980º do CIV: existem quatro elementos que caracterizam as sociedades comerciais: 1 - Elemento pessoal: a pluralidade de sócios, temos as sociedades civis que não tem finalidade lucrativa, tanto as sociedades civis como as comerciais visam lucro, ou seja, possuem fins especulativos, pois diferenciam-se pelo conteúdo da atividade empresarial. Por outro lado, o art. 981º CIV, menciona que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício da atividade económica e a partilha, entre si, dos resultados”.
  • 28. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 28 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre 2 - Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens e serviços, pois é através do capital social que se define a responsabilidade como refere o art. 14 CSC. 3 - Elemento finalístico: é o exercício comum de uma certa atividade económica, isto é, tem que ser uma atividade económica e um objeto. 4 - Elemento teleológico: é a repartição dos lucros resultante dessa atividade. As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, sujeitas de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações. As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade dos sócios e quanto à forma de sua constituição. -Quanto ao objeto podem ser: sociedades civis e sociedades comerciais. São comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com vista os lucros, as sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis. -Quanto à responsabilidade dos sócios podem ser: sociedades de responsabilidade ilimitada em que o património dos sócios responde pelas obrigações sociais, exemplo sociedade em nome coletivo; sociedades de responsabilidade limitada em que os sócios respondem ate a importância do capital com que entraram para a sociedade ou ate o total do capital social e por ultimo as sociedades mistas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, exemplo das sociedades em comandita simples e em comandita por ações. -Quanto à forma de constituição temos as sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima. Nas sociedades por quotas, o capital está dividido em quotas e os sócios são responsáveis por todas as entradas no contrato social; o capital mínimo é de 2€; o capital social está dividido em quotas. Todos os sócios respondem pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas em caso de falência, a responsabilidade é limitada. A firma dever ser formada pelo nome ou firma de todos os sócios acrescido de “lda”, tem um único socio que pode ser uma pessoa singular ou coletiva. Nas sociedades em nome coletivo todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedades não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. As sociedades em comandita, são sociedades de responsabilidade mista, porque reúnem sócios de responsabilidade limitada que contribuem com o capital, com bens ou serviços assumindo a gestão e a direção efetiva da sociedade. As sociedades anônimas são conhecidas pela denominação Companhia, é a sociedade cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitada ao preço de emissão das ações adquiridas. Qualquer que seja o seu objeto, a companhia será sempre mercantil e regulada pelas leis e usos do comércio, o que se pondera é o capital e não a qualidade dos membros que a integra. “Os vícios relativos ao objeto são previstos no art. 280º do C.CIV, que gera a nulidade do negócio jurídico, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou contrario à lei”
  • 29. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 29 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Contrato de sociedade: O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: Como Negócio Jurídico; Como relação jurídica; Como instituição O negócio jurídico é pela lei qualificado de contrato como refere o art. 980º C.CIV, e é o ato da relação jurídica, ou seja, é constituído por direitos e obrigações entre os sócios. No art 5º do CSC, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato, pelo art. 6º CSC, a capacidade da sociedade compreende direitos e as obrigações necessárias. Cada tipo de sociedade tem os seus requisitos de constituição, mas também têm regras aplicáveis a todas as sociedades. O contrato de sociedade é um negócio e tem de ser celebrado por escritura pública art. 7 CSC. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registo definitivo da constituição art. 5 CSC e a sua firma ou denominação gozará de proteção da exclusividade em todo o território nacional. No art. 9 do CSC, estão descritos os elementos do contrato nº 1, enquanto no nº 3 “os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogadas pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”. Nesse artigo o objeto jurídico é o complexo dos efeitos que o contrato visa produzir o seu conteúdo, onde são definidos aspetos que devem ser focados no contrato de sociedade tais como: os nomes de todos os sócios, o tipo de sociedade, a firma da sociedade, o objeto da sociedade, a sede da sociedade, o capital social, a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, e por último o objeto material do contrato, isto é, os bens sobre os quais incidem as prestações das partes. No art. 11º do CSC em que o objeto social é a atividade da empresa e o pacto social deve incluir outros âmbitos que a atividade possa vir a praticar. Tipos de Sociedades:
  • 30. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 30 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre O quadro acima, mostra resumidamente quais os tipos de sociedade existentes e os requisitos minimos para que funcionem com personalidade jurídica e comercia. Sociedade por quotas: Firma É uma sociedade de responsabilidade limitada - daí a firma dever terminar pela palavra "Limitada" ou sua abreviatura (Lda); Não pode na firma ser incluído ou mantidas expressões que nada tenham a ver com o objecto social da sociedade; Se houver alteração do objecto social, também deve haver alteração da firma. (Art. 200º CSC) Capital Social O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios. (Art. 201º CSC) Não são admitidas contribuições de industria;As entradas (totais ou faseadas), estipulam-se no contrato de sociedade; Os sócios que se tenham comprometido a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercicio económico, devem declarar sob sua responsabilidade, que já procederam à sua entrega nos cofres da sociedade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim do prazo. (Art. 202º CSC) O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas, a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se cumpra um período de 5 anos sobre a celebração do contrato. (Art. 203º CSC) Cada quota tem de ter o valor mínimo de 1 euro (Artº 219 CSC) Responsabilidade Em príncipio cada sócio responde pela sua entrada. Mas os sócios são solidariamente responsaveis por todas as entradas, de todos os sócios, convencionadas no pacto social: se um sócio não pagar à sociedade a sua entrada tempestivamente, pode ser excluído, sendo então os demais solidariamente responsaveis perante a sociedade pelo pagamento da parte da entrada do excluído que estiver em dívida; Só a sociedade com o seu património é que responde pelas suas dívidas para com os credores, os sócios não respondem com os seus bens
  • 31. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 31 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre pelas dívidas da sociedade a menos que o tenham estipulado no contrato de sociedade. (Art. 197º CSC) Bens afectos No entanto, é lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responder para com a sociedade, respondam também perante os credores sociais até determinado montante, tendo direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra os outros sócios. Essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação, e abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer, não se transmitindo por morte deste. (Art. 198º CSC) Sócios O número mínimo de sócios é dois, não sendo admitidas contribuições de indústria. Os sócios são denominados quotistas. Vamos aplicar conhecimentos? Caso prático: Rafael Fernandes, Nuno Oliveira e Pedro Rodrigues celebram um contrato de sociedade tendo adoptado a firma “ Rosas e Cravos, comércio de plantas, Lda”. O capital social era de 5000 euros, dividido da seguinte forma: Rafael Fernandes 51% , Nuno Oliveira 44% e Pedro Rodrigues 5%. No momento da celebração do contrato cada um dos sócios tinha realizado metade da entrada correspondente à respectiva participação. No desenvolvimento da actividade social, o sócio-gerente Rafael Fernandes adquiriu a Carlos Moura um armazém no valor de € 100.000. Se não for pago no prazo acordado pelas partes o preço relativo ao armazém quem poderá Carlos Moura demandar com vista à satisfação do seu direito de crédito? Tópicos de Resolução: Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para melhor resolução deve consultar-se o código actualizado. Como acontece neste caso, a firma das SQ pode ser firma-denominação, contando que contenha o aditamento obrigatório da expressão “Limitada” ou da abreviatura “Lda” (cfr. Art. 200º do CSC) O capital social é o montante livremente fixado pelos sócios no contrato de sociedade e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios(cfr. Art. 201º do CSC) Na SQ, em principio, só o património social responde pelas obrigações sociais (cfr. Art. 197º n.º3 da CSC). Se o contrato previr a responsabilidade directa de algum ou alguns dos sócios,
  • 32. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 32 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre estes também respondem até determinados montantes (solidária ou subsidiariamente com a sociedade) nos termos do Art. 198ºdo CSC. Sociedade Anónima : É uma sociedade de responsabilidade limitada, no verdadeiro rigor do conceito, porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. O elemento preponderante neste tipo de sociedade é o capital, que é titulado por um vasto número de pequenos investidores ou por um reduzido número de investidores com grande poder financeiro, sendo por esta razão vocacionada para a realização de avultados investimentos. Os títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da sua transmissão. Responsabilidade A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções que subscreveu, pelo que os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais (Art. 271º do C.S.C.). Sócios O número mínimo de sócios, vulgarmente designados por accionistas, é cinco, não sendo admitidos sócios de indústria. Porém, é possível constituir uma sociedade anónima apenas dois sócios, no caso de o Estado, directa ou indirectamente (por intermédio de outras entidades equiparadas por lei para este efeito) fique a deter a mioria do capital. (Art. 273º do CSC) Capital Social O capital social não pode ser inferior a 50 000 Euros e está dividido em acções de igual valor nominal, que não poderá todavia ser inferior a um cêntimo. A subscrição de acções pode ser pública ou particular. Podem ser acções com ou sem valor nominal, na mesma sociedade, não podem coexistir acções com calor nominal e sem valor nominal (Art. 276º do CSC) A subscrição de acções pode ser particular, caso os fundadores disponham da totalidade do capital social inicial, ou pública, o que se verifica quando os promotores não estão em condições de subscrever a totalidade social inicial e as acções são oferecidas ao público para subscrição. Neste caso, estaremos perante uma sociedade com o capital aberto ao investimento público (“sociedade aberta”) sempre que a oferta pública de subscrição tenha sido dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal.
  • 33. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 33 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Existem dois tipos de acções Nominativas – o emitente tem a possibilidade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares e transmitem-se por declaração do seu transmitente, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, podendo, porém, ser condicionada pela sociedade a observância de determinados requisitos; Ao portador – o emitente não tem a possibilidade de conhecer a identidade dos titulares e a respectiva transmissão opera-se por mera transferência do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado. Acções As acções podem revestir duas formas de representação: Titulada - são as acções representadas por documentos em papel; Escritural - são as acções representadas por registos em conta, caso em que, a transmissão opera por registo na conta do adquirente junto da entidade registadora (nº 1 do art. 46º e nº 1 do art. 80º do Código dos Valores Mobiliários).” No momento da constituição da sociedade têm de estar realizadas as entradas em dinheiro correspondentes a 30% do capital social mínimo. A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura ou através de declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade. Contrato Social(Art. 272º CSC) O contrato social deve conter, entre outros, os seguintes elementos: Categorias de acções que sejam criadas, seu número e direitos; Os tipos de acções (nominativas ou ao portador) e as regras para a sua eventual conversão; O prazo para a realização do capital apenas subscrito; A eventual autorização para a emissão de obrigações; A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade. Firma (Art. 275º do CSC) Pode adoptar: Uma firma nome, composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios;
  • 34. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 34 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Uma firma-denominação, composta por uma expressão atinente ao ramo de actividade; Uma firma mista, formada pelo nome ou firma de um ou alguns sócios e a referida expressão; seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" por extenso ou abreviado "SA". Estrutura da Administração e da Fiscalização A Administração e fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma das três modalidades Conselho de administração e conselho fiscal (monista) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas (dualista) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas (Anglosaxonico) (Art. 278º do CSC) Vamos aplicar conhecimentos? Caso Prático: António Sousa, Carlos Teixeira, José Antunes, Maria Fonseca e Carolina Ribeiro, constituiram uma sociedade anónima com vista à exploração de uma discoteca na Ericeira. As entradas dos sócios foram todas do mesmo valor e todos os sócios são administradores da sociedade. 1) Apresente quatro propostas de Firma para esta sociedade? 2) Poder-se-ia ter constituido uma sociedade civil sob forma comercial? 3) Poderá de alguma forma estabelecer-se que as acções de José Antunes só são transmitidas com o acordo de todos os restantes accionistas? Tópicos de Resolução Acima destacamos alguns artigos do código das sociedades comerciais, porém para melhor resolução deve consultar-se o código actualizado. Na SA é possível adoptar uma firma-nome, uma firma mista ou uma firma- denominação, deve sempre concluir-se pela expressão “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”(cfr. Art. 275º do CSC) Não poderia ter-se constituido uma sociedade civil sob forma comercial, uma vez que o seu objecto é comercial (cfr. Arts. 2º, 230º e 463º do CC) e esse é o elemento decisivo para a qualificação das sociedades como civis ou comerciais. Quanto à transmissão de acções, deve dizer-se que no pacto social só são permitidas limitações à transmissão de acções da espécie nominativa (cfr. Art. 299, nº2al.b) do CSC)podendo neste caso a sua transmissão ficar, quando muito, subordinada ao consentimento da sociedade (cfr. Art. 328º do CSC) A regra é imperativa.
  • 35. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 35 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Sociedade Unipessoal por Quotas Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. Responsabilidade Neste tipo de sociedade a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social. Capital O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros. Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas, em espécie, deve prefazer o capital mínimo fixado na lei. Firma A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. (Art. 270º do CSC) No Código das Sociedades Comerciais o Art. 270ºA ao Art. 270º G, tudo sobre as Sociedades unipessoais por quotas. Existem outros tipos de sociedade comercial, como vimos acima, mas são estas três as mais comuns e utilizadas. Vícios do objecto: Os vícios relativos ao objecto são previstos no Art. 280º do Código Civil e geram, em regra, a nulidade do negócio jurídico. Art. 280º do Código Civil «Requisitos do objecto negocial»: 1) É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
  • 36. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 36 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre 2) É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Assim é, também, o que ocorre no contrato de sociedade e, designadamente, com o de sociedade comercial. Por exemplo, ir à lua ou uma sociedade para assaltar uma loja. Vícios da causa: No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vicio que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”). Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por acções registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples». Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto leonino. (Quando as exigências são excessivas) “Cláusula leonina”: Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º.” Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito. Contrato de sociedade: Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»: - O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas; - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois; - A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
  • 37. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 37 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»: 1) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2) As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária. Art. 199º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo do contrato»: - O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular; - O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas. Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato». Por exemplo: - O valor nominal e o número de acções; - A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações; - As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria; - Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões. Acções – títulos que constituem o capital de uma sociedade. Obrigações – títulos de dividas. Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções». Por exemplo: - A acção é indivisível; - O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros; - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo; - O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal. Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas». Por exemplo: Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no capital social da empresa, as acções têm que incluir o prémio de emissão (valor a mais, além do valor de acção).
  • 38. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 38 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Regime da sociedade antes do registo: Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração do contrato da sociedade»: 1)Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles. 2)Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis. Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha. Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só depois os bens dos sócios A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios. Descapitalização e aumento de Capital Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade». O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”. Tem carácter imperativo. Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco que o compre. O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à responsabilidade civil. Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam prejudicados. Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.
  • 39. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 39 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável. Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que pertence aos sócios) – é estável. O capital social serve para demonstrar o património mínimo das sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para terceiros. Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for: - Aumentar o capital; - Diminuir o capital. Art. 31º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento». Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais. Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - excepção a esta situação. Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos». Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes. Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade. Art. 35º do Código das Sociedades Comerciais «Perda de metade do capital». Não pode haver perda de metade do capital social. Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos”. Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação». Capital social = é intangível, não pode ser mexido. Reservas = podem ser mexidas pelos sócios. As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo). Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital».
  • 40. Aulas Direito Comercial Professor A. Rui Teixeira Santos – ISEIT 2013 40 Curso Gestão 1ºAno – 2ºSemestre Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa. A data do efeito é a da deliberação. Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens». Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –R.O.C.. Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas». Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios». O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos accionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade. O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos accionistas», está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso”. Pode-se deliberar que uma determinada acção só recebe X% dos lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina). Redução de capital: Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia». Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.: - Quando reduz a garantia de terceiros; - Para mostrar a situação liquida. Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007. O capital social de uma S.A. não pode ser inferior a 50.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 50.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já mencionado anteriormente). Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital: O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos accionistas.