2. “In business you don’t get what you deserve,
you get what you negociate.”
“Nos negócios você não consegue o que deseja,
você consegue o que você negocia. Autor
desconhecido.”
3. “Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus;
ergo, ubi homo, ibi jus”
Onde há o homem, há sociedade; onde há
sociedade, há o Direito; logo, onde há o homem,
haverá o Direito.
4. É IMPORTANTE VER O MUNDO DE
OUTRA FORMA
Novas tecnologias, produtos e serviços e novas
formas de trabalho vêm causando profundas
transformações nas sociedades e nas economias
contemporâneas, num processo que está longe
de se interromper e que alcança a economia e a
vida social tanto em países desenvolvidos
quanto naqueles em desenvolvimento.
5. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E
DIREITO
Nos cursos de Administração de Empresas as
cadeiras jurídicas são muito valiosas para a
compreensão exata pelo futuro administrador
acerca da enorme relevância do Direito para o
êxito de qualquer atividade empresarial.
6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição é a Lei Maior de uma sociedade
politicamente organizada. É o modo pelo qual se
forma, se estabelece e organiza uma sociedade.
7. CF E A ATIVIDADE ECONÔMICA
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
8. CF E A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
9. A EMPRESA E O DIREITO
Direito do Trabalho, é de fundamental
importância a compreensão deste tema pelo
administrador, pois hoje a negociação de
acordos trabalhistas com sindicatos e
trabalhadores é vital para a sobrevivência das
empresas especialmente em momentos de
crise. Ainda o conhecimento das normas
contidas na CLT4 , evita o crescimento de
passivos trabalhistas que podem gerar enormes
prejuízos
10. A EMPRESA E O DIREITO
Direito Tributário, em virtude da voracidade
enorme do Estado em arrecadar, tem grande
influência no sucesso de cada empreendimento.
O conhecimento de instrumentos adequados de
planejamento tributário além de procedimentos
de defesa administrativa propiciam uma melhor
performance dos resultados da empresa
evitando perdas interferindo sobremaneira na
sobrevivência do negócio.
11. A EMPRESA E O DIREITO
Direito Ambiental, inúmeras atividades atualmente
precisam adaptar-se às exigências das normas
ambientais vigentes, permitindo assim a
continuidade da atividade empresarial e evitando
pesadas sanções quanto ao descumprimento das
referidas normas.
Além disso, a sua observância proporciona um
relativo conforto face à sociedade trazendo
benefícios ligados à imagem das empresas.
Internacionalmente o mercado valoriza empresas
que seguem os padrões mundiais de conduta
ambiental.
12. A EMPRESA E O DIREITO
Direito Econômico - moderna legislação acerca
da proteção às relações de consumo. O Direito
do Consumidor através do código consumeirista,
impôs regras claras para as relações de consumo
ampliando as responsabilidades dos
fornecedores de produtos e serviços.
O conhecimento destas regras evita enormes
transtornos não só ao faturamento das
empresas através das pesadas indenizações por
danos materiais e morais como à suas imagens
13. CONCLUSÃO
“Na atividade mercantil e empresarial, temos
inúmeros fatos e fenômenos que provocaram,
provocam e continuarão a provocar grandes
consequências na estrutura jurídica das sociedades
existentes, interferindo sobremaneira em seu
desenvolvimento.
Daí o entendimento do quanto as ações
empresariais e econômicas são importantes no
universo do Direito e o quanto o Direito é
importante no cenário empresarial.”
14. EMENTA DA DISCIPLINA
Teoria geral do direito comercial: conceito e objeto.
Da atividade empresarial: registro de empresa,
estabelecimento e nome comercial, principais
direitos e obrigações dos empresários. Das
sociedades empresariais: tipos, características e
formas de constituição. Da falência, recuperação
judicial e extrajudicial das sociedades empresariais.
Da responsabilidade civil do Administrador. Noções
gerais de contratos mercantis. Título de crédito:
conceitos. Noções de direito do trabalho, tributário
e previdenciário.
15. PROGRAMA – 1ª avaliação
I – Introdução
1. Apresentação da disciplina e dos conteúdos a
serem trabalhados.
2. Exposição dos objetivos da disciplina e das
metas esperadas e definição das estratégias de
avaliação continuada.
3. Introdução ao Direito Comercial;
3.1 Síntese histórica: Conceitos,
teorias – origem, evolução, histórica
do Direito Comercial.
3.2 Fontes, Autonomia, Teoria
dos Atos de comércio x Teoria da
empresa.
4. O empresário – qualificação – individualização
(nome e registro na Junta comercial)
5. A sociedade empresária
5.1 Conceitos;
5.2 Estabelecimento comercial.
6. Da empresa: Conceito, obrigações empresariais
e perfis.
7. Registro: Junta Comercial, Arquivamento e
Recursos.
8. Livros Mercantis, Estabelecimento, Ponto
Comercial, Aviamento.
9. Propriedade Industrial:
9.1 Conceito;
9.2 Legislação aplicável;
9.3 O INPI;
9.4 Invenção, Modelo de utilidade,
Patente.
16. PROGRAMA – 2ª avaliação
10. Noções de Direito do Trabalho, Conceito, Natureza, Origem e evolução
histórica no Brasil, reforma trabalhista, Concepção autotutelar do Direito do
Trabalho, Concepção econômica da flexibilização do Direito do Trabalho,
Sindicatos, Federações, Confederações, Empregado, CARACTERIZAÇÃO DO
EMPREGADO, Empregador, CARACTERIZAÇÃO DO ENPREGADOR.
11. Noções de Direito Tributário, Espécies Tributárias, Teorias, Classificação
dos Tributos: função e quanto aos encargos econômicos, Receitas Públicas
Originárias, Espécies Tributárias, Taxas – U / E / DF / M, Taxa x Tarifa ou Preço
Público, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições
especiais.
12. Noções de Direito previdenciário, SEGURIDADE SOCIAL (Segurança Social)
– (Constituição Federal, artigo 194 e seguintes, A SAÚDE É DIREITO DE TODOS
E DEVER DO ESTADO (CF, art. 196), ASSISTÊNCIA SOCIAL (Constituição Federal,
artigos 203 e 204), PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 201 e 202 CF), Diferenças entre
RPPS, RGPS, RPC.
17. SÍNTESE HISTÓRICA
Segundo Waldo Fazzio Junior, “A atividade
econômica sempre foi e é a matriz de relações
fundamentais de infraestrutura determinantes
da superestrutura política e jurídica.”
“Commutatio mercium: Troca de mercadorias –
deu origem a commercium.”
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, “O
comércio é muito mais antigo do que ele.”
18. SÍNTESE HISTÓRICA
Na idade antiga já existiam leis esparsas para a
disciplina do comércio, porém, ainda não se
podia falar na existência de um Direito
Comercial, entendido como regime jurídico
sistematizado com regras e princípios próprios.
Mesmo em Roma não se podia dizer de um
Direito Comercial, haja vista as regras de
comércio estarem contidas no Direito Civil. (jus
privatorum ou jus civile.)
19. SÍNTESE HISTÓRICA
Na Idade Média, não havia um poder central
dominante, as vilas e cidades viviam sob o modo de
vida feudal, que era extremamente descentralizado
e era exercido pela nobreza fundiária, o que
originou uma série de direitos locais, não havia uma
regra única.
Os mercadores, tiveram então de se organizar e
construir seu próprio “direito” e aplicá-lo nas
diversas situações que se apresentavam. Assim o
Direito Comercial surgiu da própria dinâmica da
atividade negocial.
20. SÍNTESE HISTÓRICA
Nesta, que podemos chamar de primeira fase, surgem os
primeiros institutos jurídicos, como: títulos de crédito; as
comendas ou sociedades; os contratos mercantis e os bancos.
A principal característica desta fase é o caráter subjetivista.
Segundo Rubens Requião: “O Direito Comercial era o
direito das corporações, era um direito a
serviço do comerciante.” Ou seja, suas regras só se
aplicavam aos membros filiados a uma corporação. Só bastava
que uma das partes de determinada relação fosse
comerciante para que esta relação fosse disciplinada pelo
direito comercial. (jus mercatorum), em detrimento aos
demais direitos aplicáveis. Ou seja, era um direito dos
comerciantes para os comerciantes.
21. SÍNTESE HISTÓRICA
Na Antiguidade Clássica (Roma) o Direito aplicado era
patrimonial, atrelado à propriedade (formal e rígido), na Idade
Média, com o advento do comércio o Direito aplicado a estas
relações primava pela liberdade das avenças.
Neste sentido, preconiza, André Luiz Santa Cruz Ramos: “O
sistema de jurisdição especial que marca essa primeira fase do
Direito Comercial provoca uma profunda transformação na
teoria do Direito, pois o sistema jurídico comum tradicional
vai se derrogando por um direito específico, peculiar a
uma determinada classe social e
disciplinador da nova realidade
econômica que emergia.”
22. SÍNTESE HISTÓRICA
O sistema de jurisdição especial, voltado para o
comerciante, surgido e desenvolvido nas cidades italianas
da Idade Média, difunde-se por toda a Europa.
É importante destacar, que cada corporação tinha seus
próprios usos e costumes, não havia nenhuma
participação estatal, e os aplicava, por meio de cônsules
eleitos por seus próprios associados.
Aos poucos, com a disseminação mercantil o Direito
Comercial também evoluiu e as competências dos
tribunais consulares foi sendo ampliada, abrangendo
mercadores matriculados ou não.
23. SÍNTESE HISTÓRICA
Concomitantemente, surgem na Europa as
monarquias absolutistas, que submetem seus
súditos, incluindo os comerciantes, a um direito
posto, em contraposição ao Direito Comercial
das corporações. Estas mudanças vão provocar
uma sistematização do Direito Comercial,
inclusive a primeira publicação sobre Direito
Comercial, “Tratactus de Mercatura seo
Maercatores”, de Benvenuto Stracca, publicada
em 1553.
24. SÍNTESE HISTÓRICA
As corporações vão perdendo seu poder em relação aos Estados que
reivindicam para si a jurisdição dos conflitos e se consagra o
pensamento iluminista de igualdade e liberdade, inclusive nas artes e
nos ofícios. Assim, com o passar do tempo os diversos tribunais do
comercio, tornam-se atribuição do novo Estado.
Em 1804 e 1808, são editados na França o Código Civil,
Napoleônico, e o Código Comercial. Segundo a doutrina o
Direito Comercial inaugura sua segunda fase.
A fase do sistema jurídico estatal, desaparecendo o Direito
Comercial corporativista, passando agora o Direito
Comercial POSTO E APLICADO PELO Estado.
25. ATOS DO COMÉRCIO
Napoleão divide o direito privado (Direito Civil e
Comercial).
Neste sentido, foi criado pela doutrina francesa a
Teoria dos Atos do Comércio.
Esta Teoria tinha como função essencial atribuir a
quem praticasse os denominados Atos, a qualidade
de comerciante, o que era pressuposto para
aplicação das normas do Código Comercial.
O que não fosse prática comercial, seria objeto da
tutela do Direito Civil. Agora os Atos de comércio
estavam previstos na lei.
26. ATOS DO COMÉRCIO
Nesta segunda fase do Direito Comercial, podemos
aferir que houve uma profunda mudança: A
mercancia, atividade mercantil ou comercial era
praticada por um sujeito e agora passa a ser
definida pelo objeto (Atos do Comércio).
Fase da objetivação do Direito Comercial.
Thaller: “Atos de Comércio são aqueles destinados
à circulação de bens ou serviços.”
Alfredo Rocco: “Atos de Comércio são aqueles
destinados a intermediação e a troca.”
27. ATOS DE COMÉRCIO NO BRASIL
Durante muito tempo o Brasil não possuiu uma legislação própria sobre o Direito
Comercial.
“Aplicavam-se aqui as leis de Portugal, as chamadas Ordenações - Ordenações
Afonsinas (1500-1514); Manoelinas (1514-1603) e as Ordenações Filipinas 1603 até
1916.
A situação muda, quando da vinda de D. João VI ao Brasil, com a abertura dos portos
às nações amigas, o que incrementou o comércio na colônia, fazendo com que fosse
criada a ”Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”, a qual tinha
entre outros objetivos, tornar viável a ideia de criar um Direito Comercial, no Brasil.
E em 15.06.1850, foi promulgada a Lei 556, O Código Comercial brasileiro.
O Código Comercial de 1850, assim como a grande maioria dos códigos editados nos
anos 1800, adotou a teoria francesa dos atos de comércio.
O Código Comercial brasileiro definiu o comerciante como aquele que exercia a
mercancia de forma habitual, como sua profissão.” ALSCR
O Código não definia o que era mercancia, mas O Regulamento 737/1850 tratou de
definir a mercancia ou os Atos de Comércio.
29. ATOS DO COMÉRCIO NO BRASIL
Outros dispositivos legais também definiram os Atos de Comércio, art.
57 do Decreto 2.044/ 1908, e art. 2º,§ 1º, da Lei 6.404/1976.
Carvalho de Mendonça, dividiu os Atos de Comércio em:
Por natureza: atividades típicas de mercancia;
Por dependência: atividades que facilitavam ou auxiliavam a
mercancia;
Por força ou autoridade da lei: quando determinado Ato estava
previsto em lei.
Como advento da Revolução Industrial as Teorias dos Atos de
Comércio, mostraram-se ultrapassadas, já que o comércio acarretou o
surgimento de várias outras atividades econômicas e muitas delas não
estavam compreendidas no conceito de “Ato de Comércio” ou de
“mercancia”.
30. TEORIA DA EMPRESA E A NOVA CENA
DO DIREITO COMERCIAL – 1942
Na Itália, em 1942, uma nova Lei é editada, trazendo em
seu corpo um novo sistema do regime jurídico
comercial: “A teoria da empresa”.
Porém, não define o conceito jurídico de empresa.
O marco importante do Código Civil italiano é que o
Direito Comercial deixa de ser o direito do comerciante
(Primeira Fase) ou o direito dos atos de comércio
(Segunda Fase), para ser o Direito da Empresa.
O Direito Comercial passa a não limitar apenas as
relações jurídicas da mercancia, mas com a forma de se
exercer uma ATIVIDADE ECONÔMICA (A FORMA
EMPRESARIAL.)
31. A TEORIA DA EMPRESA
Alberto Asquini, diz que: Empresa é um fenômeno que compreende a
organização dos chamados fatores de produção: NATUREZA, CAPITAL,
TRABALHO E TECNOLOGIA.
Fenômeno econômico POLIÉDRICO:
1) Perfil subjetivo: Empresário (PF ou PJ)
2) Perfil funcional: Atividade econômica Organizada
3) Perfil objetivo: Estabelecimento empresarial
4) Perfil corporativo: Núcleo organizado em função de um objetivo comum.
Partindo desses elementos, Waldírio Bulgarelli define empresa como: A
atividade econômica organizada de produção e
circulação de bens e serviços para o mercado, exercida
pelo empresário, em caráter profissional, através de
um complexo de bens.
32. A TEORIA DA EMPRESA NO BRASIL
O Código Civil brasileiro de 2002, derrogou (revogação
parcial) do Código de 1850.
No CC de 2002, em seu Livro II, Título I, do “Direito de
Empresa”, desaparece a figura do comerciante e surge a
figura do empresário – não se fala mais de sociedade
comercial, mas em sociedade empresária).
O Art. 966 do C.C, fala-se agora em EMPRESÁRIO, sendo
este o que “exerce PROFISSIONALMENTE atividade
ECONÔMICA ORGANIZADA para a PRODUÇÃO ou
CIRCULAÇÃO de bens ou de serviços.”
33. A TEORIA DA EMPRESA NO BRASIL
Empresa é atividade, algo abstrato.
Empresa não é sujeito de direito.
Empresa não é estabelecimento empresarial.
Estabelecimento empresarial é o complexo
de bens que o EMPRESÁRIO usa para exercer
uma empresa.
Empresário (PF ou PJ) é quem exerce empresa,
portanto, sujeito de direito.
34. FONTES DO DIREITO COMERCIAL
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, Fonte do
Direito é o meio técnico de realização do
DIREITO OBJETIVO (AS NORMAS JURÍDICAS).
As fontes podem ser:
Primárias ou imediatas: Lei.
Secundárias ou mediatas: Costumes, Analogia e
Princípios Gerais de Direito.
35. FONTE PRIMÁRIA
No Estado Democrático de Direito a Lei manifesta a vontade do Estado,
neste sentido, a fonte primeira do Direito Comercial é a Constituição
Federal de 1988. Capítulo I, Título VII, atinente à ordem econômica e
financeira.
Neste sentido, entende-se como fontes primárias:
O C. Comercial, na parte não revogada;
O C. C. de 2002;
As leis extravagantes; (aquelas que não estão nos Códigos);
As normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em outros
diplomas de outros ramos da ordem jurídica;
As normas regulamentares derivada do Estado; bem como os tratados
e convenções internacionais.
36. FONTES SECUNDÁRIAS
Expressão que compreende as técnicas integrativas ou supletivas
expressas no art. 4º da LICC:
Analogia;
Os usos e os
Princípios gerais de direito.
Dica! Jurisprudência e doutrina não são fontes do Direito Comercial.
A jurisprudência é suplemento da legislação, por conta da separação
dos poderes (princípio nuclear do Estado de Direito), garante ao
Judiciário a aplicação contenciosa da norma, reservando-se ao
Legislativo, como função típica, atividade geradora do direito
positivo. A doutrina, possui dúplice função crítica e orientadora,
conquanto forneça imprescritível contribuição à materialização do
direito, igualmente não alcança o patamar das fontes, seja por sua
intrínseca heterogeneidade, seja por sua essência antes analítica que
geradora. Tecnicamente, não produz direito.
37. FONTES SECUNDÁRIAS
Usos: O critério para aferição dos usos é
deontológico. Para que uma prática uniforme e
constante adquira status de uso, deve envolver a
crença de que é o direito que está sendo
observado. Ou seja, o costume comercial deve ser
acreditado e acatado como se fosse lei. Em outras
palavras, será reputado com foros de lei e prática
de lei.
Os usos comerciais se caracterizam pela Prática
reiterada (continuidade) e, subjetivamente, por
sua compreensão uniforme. Podem ser secundum
legem (conforme a lei) ou praeter legem (quando
a lei não os prevê) e contra legem (contrário à lei).
38. FONTES SECUNDÁRIAS
Os usos são assentados na Junta Comercial, com respaldo no art.32, inciso, II
letra “e”, da Lei. 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências).
Há, entretanto, um procedimento legal específico para seu reconhecimento
formal.
Pelo teor do art. 87 do Decreto nº 1.800/96 (Regulamenta a Lei nº 8.934/94,
que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e dá outras providências), o assentamento de uso ou prática mercantil é
efetuado pela junta comercial que os coligirá (reunirá) e assentará em livro
próprio, ex offício, (por força de lei); por provocação da procuradoria ou da
entidade de classe interessada (§ 1º). Em não sendo contra legem, o
presidente da junta comercial solicitará a manifestação escrita das entidades
diretamente interessadas, no prazo de noventa dias, e fará publicar convite a
todos os interessados para que se manifestem no prazo. A junta comercial
decidirá sobre a veracidade e registro do uso, com anotação em livros
especial, com a justificativa e publicação no órgão oficial. A cada 15 anos
serão revisados e publicadas as coleções de usos e costumes comerciais.
39. FONTES SECUNDÁRIAS
Analogia: Diante de hipótese não contemplada pela lei,
podemos aplicar a norma pertinente a um caso semelhante. É
a analogia.
Segundo preceitua o art. 4º da LICC, quando dispõe que:
“aplicam-se nos casos omissos, as disposições concernentes
aos casos análogos, e, não as havendo os princípios gerais de
direito.
Princípios gerais de direito: São fontes subsidiárias.
Estão no sistema jurídico e são descobertos pelo complexo ou
síntese dos princípios jurídicos que sejam pertinentes com
situação não prevista no ordenamento positivo.
40. CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Empresário é definido na lei como o
profissional exercente de “atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços” CC, art. 966.
Destacam-se da definição as noções de
Profissionalismo;
Atividade econômica organizada e
Produção ou circulação de bens ou serviços.
41. CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Profissionalismo: A doutrina considera o profissionalismo
de três formas:
1ª Habituidade, ou seja, não se considera profissional
quem realiza tarefas de modo esporádico.
2ª Pessoalidade, ou seja, o empresário, no exercício da
atividade empresarial deve contratar empregados. O
requisito da pessoalidade explica por que não é o
empregado considerado empresário.
3ª Monopólio das informações: O empresário detém as
informações relativas aos bens de consumo que produz,
porque o empresário tem o dever de conhecer os
aspectos dos bens ou serviços por ele fornecidos.
42. EMPRESÁRIO
Importante saber que: Não é empresário quem desempenha profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que
conte com o concurso de auxiliares, exceto se referido exercício
profissional constituir elemento de empresa.
Para efeito didático, passaremos abordar o EMPRESÁRIO PESSOA
NATURAL.
Caracterização do empresário unipessoal:
Capacidade jurídica;
Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
Efetivo exercício profissional da empresa;
Regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
Registro.
43. EMPRESÁRIO
Capacidade jurídica: Todo ato jurídico tem como condição primária de
validade a capacidade de quem o pratica. O CC diz quem é capaz para
os atos da vida civil E POR CONSEGUINTE, QUEM PODE,
VALIDAMENTE, ASSUMIR OBRIGAÇÕES. No Direito Comercial, não é
diferente. Os atos de empresa só são juridicamente idôneos se
praticados por agente capaz. Assim, quem tem capacidade civil pode
ser empresário (art. 972)
A regra é que as pessoas absolutamente incapazes não autorizadas
judicialmente não podem ser empresárias. Nesta situação, encontram-
se:
Os menores de 16 anos;
Os que, por doença, não tiveram discernimento suficiente; e
Os que, mesmo transitoriamente, não puderem expressar sua
vontade.
44. EMPRESÁRIO
Se não tiverem autorização judicial para continuação da empresa, não
podem ser empresários os relativamente incapazes:
Maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
Ébrios habituais, toxicômanos e os deficientes mentais;
Excepcionais com desenvolvimento mental incompleto; e
Pródigos (gastador incontrolável) é considerada uma doença.
Há atividades que exigem a instituição legal de sociedade, não sendo
permitido o registro como inscrição de empresário individual. São os
casos dos prestadores de serviço de profissão regulamentada e dos
serviços de representação comercial.
45. EMPRESÁRIO
Emancipado: Também pode exercer a empresa o emancipado. A
emancipação significa a cessação da incapacidade civil antes dos 18
anos. É uma espécie de declaração irrevogável da amioridade. Seus
fatores determinantes estão previstos no art. 5º, parágrafo único, do
CC.
Uma das causas de emancipação é o estabelecimento civil ou
comercial do menor com 16 anos completos que tenha economia
própria
Incapaz: O incapaz pode ser empresário apenas para continuar
empresa anteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais
ou pelo autor de herança. Nestas hipóteses com o sentido de
preservar a empresa. Esta exceção está regulada nos arts. 974 a 976 do
CC, porém necessita dos seguintes requisitos:
46. EMPRESÁRIO
Alguns requisitos para a exceção prevista nos arts. 974 a 976,
do CC.
O exercício da empresa pelo incapaz se fará por meio de
representante ou assistente;
Deverá ser precedido de autorização judicial;
A autorização será concedida por alvará (carta ou título
passado por autoridade competente a favor de alguém,
certificando, autorizando, aprovando ou confirmando algum
ato, estado ou direito);
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o
incapaz possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde
que estranhos ao acervo daquela.
47. EMPRESÁRIO
e sociedade que envolva sócio incapaz, este não
ercer a administração social (Capital social é o
necessário para se constituir e iniciar as atividades
ova empresa enquanto esta não gera recursos
para se sustentar), e o capital social deverá ser
integralizado ou seja, é a parcela do Capital Social
que foi efetivamente colocada à disposição da
m suas operações, de acordo com o seu objetivo
o casado: O empresário casado não precisa da
njugal para alienar(vender) ou gravar de ônus rela
que integram o patrimônio da empresa.(a empresa
nanciamento dando um bem em garantia (isso é
ônus real), art. 978, CC.
48. EMPRESÁRIO
Ausência de impedimento legal: pelo art. 5º, inciso XIII, da CF,
é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as
qualificações reclamadas na lei. A norma de eficácia
(aplicabilidade) relativa (que depende de algum instituto)
restritiva em tela consagra do direito fundamental ao
exercício profissional, mas admite condições mínimas
pertinentes ao exercício de cada profissão.
Por outro lado a pessoas plenamente capazes que a lei veda,
proíbe a prática profissional da empresa. A proibição, funda-se
em razões de ordem pública decorrentes de funções que
exercem. Não se trata de incapacidade jurídica, mas de
incompatibilidade da atividade negocial em relação a
determinadas situações funcionais. Não são incapazes, mas
praticam irregularmente atos válidos.
49. EMPRESÁRIO
Impedidos de ser empresário:
Magistrados e membros do Ministério Público: art. 95, parágrafo único, CF,
Magistrados e MP, art. 128, § 5º, inciso II, c, CF.
Agentes públicos: Lei nº 8112/90, art. 117, inciso, X;
Militares: Lei nº 6880/80, art. 29;
Falidos: Efeito da sentença falimentar interdita para o exercício da empresa.
Deputados e senadores: art. 54, CF;
Estrangeiro com visto provisório: Lei nº 6815/89, art. 98;
Leiloeiros: Decreto nº 21891/32, art. 36;
Despachantes aduaneiros: Decreto nº 646/92, art. 10, inciso, I;
Corretores de seguro: Lei 6530/78;
Prepostos: art. 1170, CC;
Médicos: é proibido de exercer simultaneamente empresa farmacêutica.
50. EMPRESÁRIO
Proibidos de exercer atividade empresarial:
O art. 972 do CC assenta que podem exercer atividade
empresarial no Brasil, entre outros, todos aqueles que
não forem legalmente impedidos.
Dentre estes, podemos destacar aqueles acima citados,
em relação aos funcionários públicos a vedação se dá ao
efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo,
no entanto, nenhuma restrição quanto ao funcionário
público ser simplesmente acionista ou quotista de
sociedade empresária.
51. EMPRESÁRIO
Finalmente temos o falido, que como tal, não está
autorizado a desempenhar a atividade empresarial.
Determina a lei 11.101/2005 (Lei de Falências e
recuperação de Empresas), em seu art. 102, que o
falido fica inabilitado para exercer qualquer
atividade empresarial a partir da decretação da
falência e até a sentença que extingue suas
obrigações, ocasião em que fica autorizado
novamente a exercer o ofício empresarial, salvo se
condenado por crime falimentar. Onde as sansões
serão mais severas.
52. EMPRESÁRIO
Consequência da prática da empresa pelo proibido de
exercer atividade empresarial:
Aquele que é proibido de exercer atividade empresarial e,
mesmo assim, se encarrega de exercê-la estará
desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série
de penalizações estabelecidas em leis próprias.
É o caso da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, que impõe a perda do
cargo àquele funcionário que participar da gerência ou
administração de empresa privada (arts. 117 e 132). Trata-se
de pena de natureza administrativa.
É importante assinalar que, mesmo em se tratando de atos
praticados pelo proibido de comerciar, terão eles plena
validade em relação a terceiros.
53. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
EMPRESA
Mesmo capaz, não impedida e regulamente
matriculada no Registro Público de Empresas, a
pessoa natural só será considerada empresária
se exercer profissionalmente a empresa em
nome próprio, com intuito de lucro. Ou seja, é
essencial que o faça:
Profissionalmente (não esporadicamente);
Em nome próprio (não em nome de outrem);
Com intuito de lucro (não graciosamente)
54. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
Organização do registro do empresário: O CC, em seu art. 967,
determina que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
suas atividades. Este Registro está, atualmente, disciplinado pela Lei 8
934/94, regulamentada pelo Dec. 1.800/96.
Segundo preconiza este estatuto normativo, o registro público do
empresário tem como finalidade expressa:
a) Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos
atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos ao registro;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes
55. ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO DO
EMPRESÁRIO
c) Proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu
cancelamento.
Toda a organização do serviço de Registro de Empresas Mercantis – SINREM,
que é composto pelo Departamento de Registro do Comércio – DNRC, com
função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, e pelas Juntas
Comerciais, que são os órgãos locais, com função executora e administradora
dos serviços do Registro.
O DNRC, outrora ligado a Secretaria de Comercio e Serviços foi extinto, com a
criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (LEI Nº 12.792, DE 28 DE
MARÇO DE 2013), em seu lugar, foi instituído o Departamento de Registro
Empresarial e Integração DREI. o Departamento, carrega a incumbência de
assessorar o ministro-chefe da Micro e Pequena Empresa na articulação e
supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e
legalização de empresas.
56. ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO DO
EMPRESÁRIO
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República é uma
secretaria com status de ministério ligada à Presidência da República.
A secretaria foi criada com o objetivo de "assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e
Pequenas Empresas
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais
relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção
do desenvolvimento da produção
57. ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO DO
EMPRESÁRIO
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial
voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
d) programas de promoção da competitividade e inovação
voltados à microempresa e empresa de pequeno porte
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às
Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações
brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.
58. JUNTA COMERCIAL
Cada unidade da federação conta com uma Junta Comercial, que tem
sede na capital e jurisdição na área de circunscrição territorial
respectiva, estando subordinada administrativamente ao governo da
unidade federativa a que pertence (Pernambuco) e tecnicamente ao
DNRC, agora DREI, exceto, no DF, onde a Junta Comercial está
subordinada diretamente ao DREI, também em relação aos seus
aspectos administrativos.
As Juntas Comerciais contam com uma Presidência, que a dirige e
representa; o Plenário, como órgão deliberativo superior e de
competência recursal; as turmas, como órgão deliberativos inferiores e
de competência originária; a Secretaria-Geral, como órgão
administrativo e a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de
consulta jurídica.
59. JUNTA COMERCIAL
Compete às Juntas Comerciais:
I- Executar os serviços de registro das empresas mercantis e atividades
afins;
II- Elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas
legais pertinentes;
III- Processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e
intérpretes comerciais;
IV- Elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem
como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais e regimentais;
V- Expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente
inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins;
VI- O assentamento de usos e práticas mercantis.
60. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
MATRÍCULA: A matrícula e seu respectivo cancelamento dizem
respeito a obrigatoriedade de determinados agentes auxiliares do
comércio se matricularem nas JCs, dentre eles os leiloeiros oficiais, os
tradutores públicos e os intérpretes comerciais, os administradores de
armazéns-gerais e os trapicheiros. Aos empresários cabe apenas a
observância do contido no art. 966 do CC de 2002.
ARQUIVAMENTO: Se a matrícula para o empresário é de pouco
significado, não se pode falar o mesmo do arquivamento, que
representa o maior número de registros que o empresário deverá
realizar. Devem ser arquivados os documentos relativos aos atos
constitutivos, alteração, atas, dissolução, incorporação, fusão, cisão,
transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e
firmas individuais.
61. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
estrangeiras autorizadas a funcionar no País, ou ainda
decisões judiciais referentes a empresas mercantis
registradas, além destes atos devem ser arquivados todos
aqueles que, por determinação legal, dependam do registro
para sua validade e os que possam interessar ao empresário.
Também devem ser arquivados os documentos relativos a
consórcios de empresas e grupos de sociedades, bem como
aqueles relativos a sociedades mercantis
Depreende-se que existem atos que são obrigatórios e outros
que servem para a proteção e segurança do empresário. Ex:
registro de ato constitutivo de sociedade de responsabilidade
por cota limitada, sob pena de irregularidade e assim recaindo
sobre os sócios a sociedade ilimitada, independente do que
estabeleça o contrato social.
62. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO: Para que seja deferido o pedido de
arquivamento dos atos, anteriormente, mencionados devem eles
preencher determinados requisitos, sob pena de indeferimento pela
JC:
I- os documentos que não obedeçam às regras legais ou
regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons
costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II- os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis
de qualquer espécie ou modalidade em que figure, como titular ou
administrador, pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja
a pena vede o acesso à atividade mercantil;
63. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
III- os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem
como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome
empresarial é facultativa;
IV- a prorrogação do prazo da atividade da sociedade empresária
estabelecida por prazo determinado, depois de findo o prazo fixado
em seu instrumento constitutivo;
V- os atos de empresa mercantil com nome idêntico ou semelhante a
outro já existente;
VI- a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social,
quando houver cláusula restritiva;
VII- os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação
de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do
instrumento não constar a descrição e identificação pormenorizada do
imóvel e a outorga uxória ou marital, quando necessária;
64. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
VIII- os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não
aprovados pelo governo, nos casos em que for necessária essa
aprovação.
O art. 1033 da CC, está tacitamente revogado, pois é possível o
arquivamento de prorrogação do prazo da sociedade estabelecida por
prazo determinado mesmo depois de escoado o referido prazo,
situação em que passa a ser considerada por prazo indeterminado,
mediante prorrogação tácita de seu prazo de duração.
AUTENTICAÇÃO: Com a finalidade de provar o arquivamento de
documentos de firma individual, sociedade empresária, cooperativa,
consórcio de empresas e grupo de sociedades, bem como dotar de
credibilidade os instrumentos de escrituração das empresas, deverá o
empresário proceder a autenticação perante a JC. A autenticação não
gera qualquer responsabilidade para a JC, quanto aos fatos insertos.
65. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
PROCESSO DECISÓRIO: A competência dos órgãos de registro
do comércio DNRC/DREI e Juntas Comerciais, circunscreve-se
ao exame das formalidades essenciais do ato levado ao
registro, cumprindo-lhes assistir ao cumprimento da lei, sem
entrar em indagações de ordem jurídica controvertida ou
interferir na manifestação da vontade das partes, prerrogativa
esta do Poder Judiciário.
Assim os atos submetidos ao registro do comércio estão
sujeitos a dois regimes de julgamento: Colegiado e Singular.
A decisão colegiada é fruto do Plenário e das Turmas. O
Plenário é competente para o julgamento dos recursos
interpostos de decisões definitivas singulares ou de Turmas, e
as Turmas se manifestam a respeito de decisões sobre
arquivamentos dos atos de constituição de S/As.
66. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
Bem como das atas de assembleias gerais e demais atos
relativos a essas sociedades sujeitos ao registro do
comércio. As Turmas também têm competências para
decidir sobre arquivamento dos atos de transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis e
para atos de constituição e alterações de consórcios e de
grupos de sociedades.
Todos os demais atos serão atos objeto de decisão
singular proferida pelo presidente da Juntas, vogal ou
servidor que possua comprovadas conhecimentos de
direito comercial e do sistema de registro do comércio,
nos termos definidos pelo Regimento Interno da Junta
Comercial e mediante designação do seu Presidente.
67. REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO
ASSENTAMENTO DOS USOS E PRÁTICAS MERCANTIS: Cabe a
Junta Comercial, ex officio ou por provocação da Procuradoria
ou de entidade de classe, reunir e assentar em livro próprio os
usos e práticas mercantis correntes em sua jurisdição. Para
que isto ocorra, deve-se verificar se as práticas e usos não
contrariam a disposição legal, devendo o presidente da Junta
solicitar o pronunciamento das entidades interessadas, que
deverão se manifestar dentro prazo de noventa dias, em
sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos vogais,
com votação por maioria absoluta.
Decidindo-se pela existência do uso ou prática mercantil, será
ela anotada em livro especial e quinquenalmente deverão ser
revisadas, fazendo publicar aqueles que permaneçam em
vigor.
68. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS
EMPRESÁRIOS
OBRIGAÇÕES BÁSICAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL: o
empresário está obrigado a cumprir todas as obrigações
relativas aos tributos, legislação ambiental, de defesa do
consumidor, de proteção à concorrência etc. Porem, o CC
estabelece obrigações específicas relativas ao empresário.
Estas obrigações dizem respeito a escrituração de seus
negócios.
a) Seguir o sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva (art.
1.179);
b) Levantar anualmente balanço patrimonial e do resultado
econômico (art. 1.179)
69. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS
EMPRESÁRIOS
c) Fazer registrar no Registro Público de Empresas
Mercantis todos os documentos cujo registro for
expressamente exigido por lei, dentro de 30 dias
contados da assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos
do arquivamento. (art. 1.181 e Lei 8.934/94 - Dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e dá outras providências, art. 36)
d) Conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papeis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência no tocante aos atos consignados. (art. 1. 194)
70. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS
EMPRESÁRIOS
Devido a grande utilidade e importância da escrituração,
deixa de ser ela uma recomendação administrativa e
gerencial, passando a ser uma obrigação legal de todo o
empresário, devendo seguir uma ordem uniforme e
respeitar as normas contábeis correntes, para que possa
ser interpretada e utilizada não só pelo empresário, mas
também por terceiros autorizados para tanto, Hoje não
mais se conhece uma empresa sem a assessoria de um
contabilista, que é a pessoa habilitada para zelar e
organizar pela escrituração de empresas. Art. 1.182 CC,
que estabelece a escrituração por responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
71. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO
SOCIETÁRIO
Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo
"sociedade" da seguinte forma: " surge de uma reunião de
pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por
convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de
alcançar ou realizar um objetivo determinado".
Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim
como existem empresas que não são sociedades, como, por
exemplo, o empresário individual, da mesma forma que
existem sociedades que não se incluem nas empresas, como é
o caso das associações e das sociedades simples, cuja
finalidade não está na obtenção de lucro.
72. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO
SOCIETÁRIO
O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas
disciplinava sociedades comerciais por ele mencionadas.
Já o Código Civil de 1916 conceituava a sociedade como uma celebração
contratual de sociedade entre pessoas para combinarem esforços ou recursos
para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso fica bem exemplificado na
frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir esforços e recursos
para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados obtidos.”,
ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária de
interesses.
O atual Código Civil brasileiro segue a mesma ideia do Código Civil de 1916
centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível
observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".
73. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que
abrange vários tipos de sociedade. Pode ser considerada como a
reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser
partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de dois ou
mais empresários, para exploração de atividade econômica.
Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim como
existem empresas que não são sociedades, como, por exemplo, o
empresário individual, da mesma forma que existem sociedades que
não se incluem nas empresas, como é o caso das associações e das
sociedades simples, cuja finalidade não está na obtenção de lucro.
74. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade empresária tem por objeto o exercício da atividade
própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do
respectivo estado.
Pode-se dividir em dois momentos de concepção da sociedade, o de
fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que
concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo
momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado
no Registro Público de Empresas Mercantis, nascendo juridicamente
a sociedade empresária.
Assim, tem-se o surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a
capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando um ente
distinto dos sócios, tanto em relação a ele como em relação à
terceiros.
75. SOCIEDADE SIMPLES x S. EMPRESÁRIA
Via de regra, diferencia-se uma sociedade simples de uma sociedade empresária
através da análise do objeto social que consta de cláusulas presentes no ato de
instituição da sociedade. Logo, uma sociedade será considerada empresária quando
exercer atividade de natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade
industrial e comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC
2002) ou até de construção e incorporação imobiliária.
As sociedades simples, do contrário, exercem atividade intelectual, de natureza
científica, literária ou artística (...), como por exemplo, a de prestação de serviços por
parte de profissionais liberais (advogados, dentistas, médicos). Essa hipótese de
exclusão, que incorpora o critério qualitativo, está prevista no parágrafo único do
artigo 966 do Código Civil de 2002.
Estes dois tipos de sociedade diferem também na aquisição da personalidade jurídica,
ou seja, o momento em que a sociedade passa a existir legalmente. A sociedade
empresária passa a ter personalidade jurídica ao ser registrada na Junta Comercial,
arquivando seu estatuto ou contrato social. A sociedade simples, para adquirir a
personalidade jurídica deve ser registrada, inscrevendo o contrato social no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
76. CONTRATO SOCIAL
O contrato plurilateral tem como instrumento o consenso
plurianual, onde há um paralelismo de intensões, sendo o
objetivo comum a todos, qual seja, a organização de uma
empresa para a obtenção de lucro.
O termo "plurilateral" não é referente à quantidade de sócios,
mas à viabilidade da participação de um número indeterminado
de partes.
Este contrato é “programático, porque estabelece uma
verdadeira programação da vida social”,(...) é um compromisso
de realização de determinado objeto, ou seja, de determinada
atividade empresarial”.
77. CONTRATO SOCIAL
Como elementos de validade, temos duas espécies que configuram o
ato de concepção da sociedade empresária:
. os comuns a todos os contratos;
. e os específicos das sociedades empresárias.
A validade do contrato de sociedade empresária está relaciona no
artigo 104 do Código Civil de 2002, que exige a “coexistência de três
elementos comuns” :
. capacidade do agente
. licitude, possibilidade e determinação do objeto; e
. forma prescrita ou não defesa em lei.
78. CONTRATO SOCIAL
Sobre a capacidade do agente, agente capaz é pessoa
civilmente capaz porque maior, emancipada ou, se incapaz,
com a devida assistência.
Em se tratando do objeto social, exige-se que a atividade a ser
exercida pela sociedade empresária seja reconhecida pela
direito como lícita.
O contrato social, embora não vedado o contrato oral pela lei,
deve obrigatoriamente ter registro na Junta Comercial. Assim,
o contrato social deve ser “escrito, lavrado por instrumento
particular ou público, de acordo com regras peculiares a cada
tipo societário”.
79. CONTRATO SOCIAL
ocial possui “conteúdo misto”, como duas espécies de cláusulas:
que podemos chamar de cogentes (necessárias), porque
de imposições legais e portanto indisponíveis; e
ispositivas, ou seja, de livre pactuação entre os sócios.
s objetivam a não infração da lei e dos bons costumes.
social misturam-se “liberdade de contratar e um mínimo de
ormativa”. Como “elementos específicos do contrato social
or suas cláusulas cogentes, temos:
e de sócios;
o de capital;
cietatis (ânimo societário); e
o nos lucros e nas perdas.
80. CONTRATO SOCIAL
“Os requisitos necessários ao arquivamento do contrato social
no Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins são:
. tipo de sociedade mercantil adotado;
. declaração precisa de seu objeto social;
. capital social, forma e prazo de sua integralização, e quinhão
de cada sócio;
. identificação e qualificação dos sócios, procuradores,
representantes e administradores;
. prazo de duração da sociedade;
. nome empresarial; e
. endereço completo da sede e das filiais declaradas.”
81. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Quanto a responsabilidade dos sócios
I - SOCIEDADE ILIMITADA: Os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidária,
pois todos os sócios obrigam-se perante terceiros com os seus
patrimônios pessoais. São exemplos desta classe a sociedade em nome
coletivo.
II - SOCIEDADE LIMITADA: A responsabilidade dos sócios é limitado ao
total do capital social não integralizado que ele subscreveu. Quando um
sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os
fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia o sócio está
subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando
o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação
societária. São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade
limitada e a sociedade anônima.
82. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
III - sociedade mista: Há tanto um como outro tipo de sócio, isto é, onde uma
parte dos sócios têm responsabilidade limitada e outra parte ilimitada. São
exemplos: a comandita simples, comandita por ações .
A responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária em relação às da
sociedade ( art.596 do CPC ), no sentido de que se segue à responsabilidade
da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio social é que se
poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos
inexistentes no passivo da sociedade. Os sócios respondem, pelas obrigações
sociais, sempre de modo subsidiário, mas limitada ou ilimitadamente.
Desta forma em alguns tipos de sociedade os credores poderão saciar seus
créditos até a total satisfação, enquanto suportarem os patrimônios
particulares dos sócios. Em outras sociedades, os credores somente poderão
alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite, além do qual o
respectivo saldo será perda que deverão suportar.
83. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
O sócio da sociedade limitada e o sócio comanditário ( O QUE
ENTRA APENAS COM O DINHEIRO) da sociedade em
comandita simples respondem pelas obrigações sociais até o
total do capital social não integralizado, mesmo que um sócio
já tenha integralizado totalmente a sua parte poderá ser
responsabilizado pelas obrigações sociais dentro do limite que
o seu sócio não integralizou, tendo o direito de ação de
regresso.
É preciso salientar que independentemente da espécie de
sociedade, os sócios administradores, enquanto dirigentes da
empresa, respondem ilimitadamente pelas obrigações
contraídas quando constatar-se a negligência ou má fé dos
mesmos em suas gestões.
84. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Quanto ao regime de constituição e dissolução em :
I - Sociedades Contratuais
São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos
estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e
neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento
disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável
na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em
comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é
predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza,
como sociedades do tipo (intuitu personae).
II - Alteração do contrato social
As deliberações sociais para alteração contratual são tomadas por maioria de
votos, em regra. A maioria societária é definida em função da participação de
cada um deles no capital social, e não da quantidade de sócios.
85. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos
sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo
minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso
há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a
morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais
As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o
estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da
maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a
intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima
e a sociedade em comandita por ações.
A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo
Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional rege-se, neste
ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.
86. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Quanto a personificação:
- Sociedades personificadas: Tem personalidade jurídica.
- Sociedades não personificadas: Único caso é a em conta de
participação.
Quanto a pessoa dos sócios (quanto às condições de alienação da
participação societária) em :
- Sociedades de pessoas: As sociedades de pessoas são aquelas em
que as qualidades pessoais dos sócios são imprescindíveis para a
existência da sociedade. Em geral, estas sociedades cercam-se de
menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares.
Vigora nelas o art.334 do CCom, que aduz a que quando as condições
subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa
levada a cabo pela sociedade garante-se o direito de veto ao ingresso
de terceiro estranho no quadro associativo.
87. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Sociedades de Capital: Quanto as sociedades de capital, o interesse
nestas reside, não nas qualidades pessoais dos sócios, mas o quanto
cada um participa no capital social da empresa. A sua característica
fundamental é o rigor legal para sua existência devendo as mesmas se
sujeitarem a uma série de requisitos impostergáveis. Vige nelas o
princípio da livre circulação da participação societária. Em se tratando
das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por
ações e sociedade anônima.
Sociedades Híbridas ou mistas: No que diz respeito as sociedades
mistas como o próprio nome indica, estas valorizam, tanto as
qualidades pessoais dos sócios, quanto o capital que os mesmos
trazem a sociedade. Quanto a sociedade mista, cita-se o exemplo da
sociedade de capital e indústria.
88. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, as sociedades de
pessoas são aquelas em que a realização do objeto social
depende mais dos atributos individuais dos sócios que da
contribuição material que eles dão. As de capital são as
sociedades em que essa contribuição material é mais
importante que as características subjetivas dos sócios. A
natureza da sociedade importa diferenças no tocante à
alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua
penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da
sucessão por morte.
A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de
acordo com o previsto no contrato social.
89. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Desconsideração da pessoa Jurídica
Para evitar o abuso do direito de autonomia patrimonial
da sociedade comercial, foi criada pela doutrina a teoria
da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual se
autoriza o poder Judiciário a ignorar a autonomia
patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido
utilizada como expediente para a realização de fraude. É
possível, então, responsabilizar-se, direta, pessoal e
ilimitadamente, o sócio por obrigação que cabia
originariamente à sociedade, resguardando-se desta
forma os demais interesses que gravitam ao seu redor,
como o dos empregados, dos demais sócios, credores e
da comunidade.
90. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Constituição das Sociedades Contratuais
Início e Fim
O contrato de sociedade é um contrato plurilateral, no
qual convergem as vontades dos contratantes para
alcançar um objetivo em comum.
Para a maioria dos autores somente o registro, no órgão
apropriado ( J.C.), quando do arquivamento da escritura
pública ou particular, contendo todas as cláusulas pelas
quais a sociedade será regida, é que daria início à
personalidade jurídica da sociedade comercial.
91. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
O fim da personalização da sociedade comercial se
dá com o processo de extinção, também conhecido
como dissolução latu sensu, que compreende as
seguintes fases:
a) dissolução stritu sensu, ato ab-rogatório da
constituição da sociedade (iniciativa dos sócios);
b) liquidação, que é a realização do ativo e
pagamento do passivo;
c) partilha, que é feita entre os sócios.
d) ato de autoridade (Dissolução dos Cassinos
quando o jogo foi declarado ilegal no Brasil)
92. CONTRATO SOCIAL
Ato constitutivo
O contrato social poderá ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma
sociedade contratada oralmente só poderá beneficiar os não sócios.
Poderá ser feito por instrumento público, sendo que esta hipótese é
obrigatória no caso de sociedade que faça parte sócio que não saiba
ou não possa assinar. É importante observar que a forma das
alterações contratuais não está vinculada à adotada pelo ato
constitutivo.
São cláusulas contratuais essenciais que a escritura, seja pública ou
particular, deve conter:
- Nome, naturalidade e domicílio dos sócios
- Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser
conhecida
- Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em
nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem
93. CONTRATO SOCIAL
Designação específica do objeto da sociedade (atividade a ser explorada
comercialmente), da cota com que cada um dos sócios entra para o capital
social (inclusive o prazo para integralização), e da parte que há de ter nos
lucros e nas perdas, bem como, a responsabilidade dos sócios, com a escolha
do tipo societário.
- A forma de nomeação dos árbitros para juizes das dúvidas sociais
- nomeação do administrador ( gerente ), nas sociedades contratuais deve
ser um sócio;
- sede e foro;
- quem representará, em juízo ou fora dele, a sociedade
- Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que hão de
começar e acabar, e a forma da liquidação e partilha
- Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com
precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si e para com 3°s.
O contrato social deverá ter o visto de um advogado.
94. CONTRATO SOCIAL
As alterações contratuais são tomadas, em regra, por maioria
de votos, sendo que o voto de cada sócio tem peso
proporcional à sua cota social.
São alterações contratuais que necessitam de UNANIMIDADE :
a) alteração do objeto social;
b) cessão de cotas sociais de sociedades de pessoas;
c) transformação da sociedade, salvo previsão contratual,
sendo assegurado aos discordantes o direito de retirada;
d) prorrogação do prazo de duração da sociedade;
e) dissolução consensual parcial;
f) temas determinados por cláusulas previstas no contrato
social.
95. MODELOS BÁSICOS DE C.S.
http://www.crc.org.br/_modelos/Modelo_Basic
o_de_Contrato.pdf
96. SOCIEDADE ANÔNIMA
SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima, também chamada de companhia, é
pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou
mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial,
independentemente da atividade econômica
desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que
o capital social é dividido em ações de igual valor
nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a
responsabilidade do acionista ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas.
97. SOCIEDADE ANÔNIMA
A companhia poderá ser classificada em aberta ou fechada. O
art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os
efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme
os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não
admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. A
aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações,
debêntures*, partes beneficiárias etc.) são admitidos à
negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão,
devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores
mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores
Mobiliários), enquanto que a fechada não emite valores
mobiliários negociáveis nesses mercados.
98. SOCIEDADE ANÔNIMA
Debêntures*
Debênture é um título de dívida, de médio e longo
prazo, que confere a seu detentor um direito de
crédito contra a companhia emissora. Quem investe
em debêntures se torna credor dessas companhias.
No Brasil, as debêntures constituem uma das
formas mais antigas de captação de recursos por
meio de títulos. Todas as características desse
investimento, como prazo, remuneração etc., são
definidas na escritura de emissão.
99. TIPOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA
Os dois tipos de sociedade anônima existentes são as de capital aberto
e as de capital fechado. As suas particularidades e principais
características estão especificadas no art. 4º da lei 6.404/76 (Lei das
Sociedades por Ações). Segundo descrito na legislação, a empresa
pode ser considerada aberta ou fechada, caso os valores mobiliários
sejam ou negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
Sociedade Anônima de capital aberto
Uma companhia é assim classificada quando seus valores mobiliários
são devidamente registrados no CVM para negociação na bolsa de
valores ou no mercado de balcão. Os investimentos em S/A de capital
aberto acontecem quando o empreendedor objetiva um grande
retorno; para tanto, é necessário juntar uma grande quantidade de
recursos com os sócios.
100. TIPOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA
Esses investimentos são fiscalizados rigorosamente pelo
governo, o que garante segurança e confiabilidade aos
negócios para quem investe. A maior vantagem dessa
sociedade é a liquidez que o capital adquire, pois, em casos de
vendas de ações, ela se concretiza rapidamente por causa da
boa reputação da empresa.
Sociedade Anônima de capital fechado
São sociedades pequenas, possuem menos de 20 acionistas e
a soma de seus patrimônios é menor do que o estabelecido
pela CVM para o registro das S/As de capital aberto. A
característica que a diferencia da outra espécie de sociedade
anônima é que as ações desta não podem ser negociadas no
mercado.
101. TIPOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade, nesse caso, é constituída por sócios que se
escolhem. Isso significa restrição na aceitação de novos sócios
dentro do grupo já formado. A subscrição particular da
empresa representa menor liquidez nos investimentos.
É preciso lembrar que esse tipo de empreendimento é feito
para empresas de menor porte; (pequenas e médias) por isso,
ocorre mais restrição na aceitação de investidores. Dessa
forma, não há na sociedade anônima fechada forte
fiscalização por parte dos órgãos públicos, pois todos os
interesses dos sócios estão esclarecidos em contrato.
102. TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito, princípios, classificação, constituição e exigibilidade.
1. Conceito
Segundo Vivante os títulos de crédito constituem
"documentos necessários para o exercício de um direito literal
e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo
ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que
norteiam esse tema, que são:
- Princípio da Cartularidade: exige a existência material do
título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim
sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá
apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
103. TÍTULOS DE CRÉDITO
Garante, portanto, este princípio, que o
possuidor do título é o titular do direito de
crédito.
104. TÍTULOS DE CRÉDITO
Duplicata é um título de crédito, pelo qual o comprador se
obriga a pagar dentro do prazo a importância representada na
fatura. A Duplicata ou duplicata mercantil é um documento
nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o
vencimento da fatura.
A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor,
ao vender uma mercadoria ou serviço que prestou e que
estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo
comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.
Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura e
deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias.
105. TÍTULOS DE CRÉDITO
Duplicata virtual
Com a informatização as duplicatas virtuais encontraram
respaldo legal no artigo 8º, parágrafo único, da lei nº
9.492/97 e no artigo 889, do CC - 2002.
Quando o contrato de compra e venda ou de prestação
de serviço é concretizado, o vendedor, pela internet,
emite a uma instituição financeira os dados referentes ao
negócio realizado. A instituição financeira, também pela
internet, encaminha ao comprador ou tomador de
serviço, um boleto bancário para que o devedor pague a
compra. Esse boleto não é um título de crédito ele
contém as características da duplicata virtual.
106. TÍTULOS DE CRÉDITO
- Princípio da Literalidade: o título vale pelo que
nele está mencionado, em seus termos e limites.
Para o credor e devedor só valerá o que estiver
expresso no título. Deve, por conseguinte,
constar a assinatura do avalista para que seja
válido o aval, por exemplo.
107. TÍTULOS DE CRÉDITO
- Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e
qualquer relação havida entre os anteriores
possuidores do título com os atuais e, assim sendo,
o que circula é o título de crédito e não o direito
abstrato contido nele.
- Princípio da Abstração: decorre, em parte, do
princípio da autonomia e trata da separação da
causa ao título por ela originado. Não se vincula a
cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que
a originou, visando, por fim, a proteção do
possuidor de boa-fé.
108. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
- Quanto ao modelo: podem ser vinculados ou livres.
Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei,
para a criação do título. Ex:. cheque.
Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de
emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:.
letra de câmbio e nota promissória.
- Quanto à estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de
pagamento.
Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a
três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que
outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o
beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio,
cheque.
109. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas:
promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida
do promitente. Ex:. nota promissória.
- Quanto à natureza: podem ser títulos causais ou abstratos.
Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes
deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual
o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer
o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo.
Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.
Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes
deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de
câmbio, cheque.
110. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Saque
Este instituto somente será encontrado pela emissão de letras de
câmbio, já que estas são ordens de pagamento que, por meio do
saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do
sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia
que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é
dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições
estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada
no título.
Saque, portanto, é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de
câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para
receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única
função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao
pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague
a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador,
que é o próprio devedor do título.
111. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Aceite
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento
do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que
seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do
aceitante.
Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título,
deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para
que não se confunda com endosso; mas se no anverso do
título, bastará a assinatura do aceitante.
O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá
ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante
proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.
112. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser
condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o
aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que
o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação
do aceite, tornando a letra inaceitável.
Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do
vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só
então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se,
entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o
título, ele será válido.
Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a
certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do
vencimento só corre a partir da data do aceite.
113. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Endosso
É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta
no título através da tradição da própria cártula.
De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de
crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por
assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se
transfere, como também a garantia de seu adimplemento.
Figuram dois sujeitos no endosso:
- endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título
transferido por endosso;
- endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa
transferência a letra de câmbio.
114. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento
do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o
pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título,
por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento
deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
Poderá o endosso se apresentar:
em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do
crédito. Também conhecido por endosso nominal.
em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem
qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito
sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.
115. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Classificações doutrinárias de endosso:
- Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito
como também o exercício de seus direitos.
- Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a
titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se
subdivide em:
Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja
como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao
título.
Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário
de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula:
“valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante
cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título
de crédito.
116. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio
diverso ao do endosso.
Diferenças de Endosso e Cessão Civil:
Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante
assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos
autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser
parcial.
Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico;
pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato;
confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser
parcial.
117. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Aval
Versa o art. 30 da LU - DECRETO Nº 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma LEI UNIFORME em matéria de
letras de câmbio e notas promissórias. - "o pagamento de título de crédito,
que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por
aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro
(avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento
do pagamento do título se este último não o fizer.
Poderá o aval se apresentar:
em preto: indica o avalizado nominalmente;
em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando, por
conseguinte, o sacador como o mesmo.
118. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei
Uniforme.
O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em
contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira.
Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor
satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra,
ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do
avalizado. A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a
posição do fiador adquire características de principal.
Por fim, cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de
ordem, benefício este inexistente para o avalista.
119. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Exigibilidade do Título de Crédito
Vencimento
O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob
as seguintes formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):
a) à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.
Ou, também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato
imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.
a) falta ou recusa de aceite;
b) falência do aceitante.
120. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Pagamento
É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas
ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-
se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:
- algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo
coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a
própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores
coobrigados;
- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante
do título.
121. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Protesto
É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite
ou a pagamento e que nenhuma dessas providências
foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.
O protesto será levado a efeito por:
- falta ou recusa do aceite;
- falta ou recusa do pagamento;
- falta da devolução do título.
122. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Ação Cambial
É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de
crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra
qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de
exigibilidade do crédito. Para a letra de câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo
70 estabeleceu os seguintes prazos:
6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial,
para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados;
1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é,
contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do
protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas";
3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu
avalista, a contar do vencimento.
123. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
A Nota Promissória é um título de garantia de
compromisso de pagamento, em que o
comprador assume a obrigação de pagar o valor
estabelecido, na data determinada no
documento. É uma promessa de pagamento
parcelado, vinculada a um contrato. É um título
nominal, assinado pelo comprador, que fica de
posse do vendedor e que após o pagamento
devolve ao comprador, como recibo do
pagamento.
124. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Letra de Câmbio
A letra de Câmbio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é
criada através de um ato chamado de saque. Diferente dos demais
títulos de crédito, para a existência e operacionalização da letra de
Câmbio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
- o sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade
em que fica criada a letra de Câmbio como documento. Esta pessoa é
quem dá a ordem de pagamento;
- o sacado que representa a parte a quem a ordem é data, ou seja, é
quem deve efetuar o pagamento;
- o beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que
receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem.
125. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE
CRÉDITO
Diante da descrição das situações jurídicas das partes envolvidas na
letra de câmbio, e sendo o sacador a pessoa que dá a ordem ao sacado
para efetuar o pagamento ao beneficiário, tem-se assim o seguinte
exemplo para a redação de uma letra de câmbio:
“aos trinta dias do mês de outubro de ........, V.Sa.(sacado) pagará por
esta única via de letra de câmbio, a importância de R$.......(.................)
ao Sr. Fulano de Tal (beneficiário). Local........, data..........., assinatura
(sacador)............”
É importante observar que não necessariamente as situações jurídicas
são representadas por três pessoas ou partes distintas. Podem ocorrer
circunstâncias em que a mesma pessoa possa está representando duas
situações ao mesmo tempo.