1. 1ª aula 2013.1
1 - SÍNTESE HISTÓRICA
Produção e circulação de bens e serviços
- Diversas etapas no processo de desenvolvimento humano
- Estágio atual é a crescente transformação das relações de produção.
- Evolução do comércio, a partir do desenvolvimento das cidades
medievais e da burguesia, revelaram um paralelismo com o Direito
Comercial.
Pré-história do direito comercial
Mútuo e comércio marítimo
Escambo
Troca – comércio
1.1 TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO.
2. CONCEITO DO DIREITO COMERCIAL
É a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo
tempo, dos direitos e obrigações das pessoas que os exercem
profissionalmente e dos seus auxiliares.” (Carvalho de Mendonça).
Fran Martins
“ Conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das
empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos
considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem
com as atividades das empresas.”
CC 2002
Concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que pese ao
fato de colacionar resquícios do conceito imperial de “ comerciante”.
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2. DIR COMERCIAL NO BRASIL
Complexo normativo positivo que focaliza as relações jurídicas
derivadas do exercício da atividade empresarial.
Disciplinar a solução de pendências entre empresários
3 – FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Primária ou imediata: A LEI
Secundárias ou imediatas: costumes, analogis e princípios gerais do
direito.
• A Constituição Federal;
• As leis;
• Atos do poder Executivo (o antigo Decreto-lei, que passou a se chamar
medida provisória);
• Os contratos (acordo bilateral entre partes);
• Os usos e costumes, a analogia e os princípios gerais do direito.
3.1 - TEORIA DA EMPRESA
No NOVO Código Civil (Lei 10.406/2002) a matéria é tratada entre os artigos 966 e 1195,
sob influência direta do Código Civil Italiano de 1942, unificando assim as matérias civil e
mercantil, e fazendo nascer o Direito da Empresa.
Houve a transição da teoria objetiva (baseada nos atos do comércio), para a teoria
subjetiva (fundamentada na pessoa do empresário).
Este ente organizado que chamamos empresa pode se dedicar tanto as atividades
eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura,
antes não abrangidas pelo Direito Comercial.
O LEGILADOR ASSIM DEFINIU:
EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SÃO AQUELES QUE
EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADA
PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
4 – EMPRESÁRIO
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3. A EMPRESA não é o sujeito de direito e obrigações.
É uma atividade, e pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal (pessoa
natural) ou pela sociedade empresária.(pessoa jurídica)
EMPRESÁRIO: tanto quem de forma singular, pratica profisisonalmente atividade
negocial, como a pessoa de direito constituida com tal finalidade.
DEFINAÇÃO DE EMPRESA
O CC de 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente
econômico.
O art. 966 considera empresário quem exerce profisisonalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. Conceitua o empresário unipessoal.
ART. 982 traz a sociedade empresária, conceituando-s como aquela que tem por
objeto o exercício de atividade própria do empresário.
1 . ATIVIDADE EMPRESARIAL
OBJETO DO DIREITO COMERCIAL
Os bens e serviços de que todos precisamos para viver, ou seja aqueles atendem às
nossas necessidades de vestuário, alimentação, saúde, educação lazer etc. são
produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado.
Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas à tarefa de combinar os
componentes produção com a possibilidade de ganhar dinheiro.
As organizações produtoras de bens e serviços necessários e/ou úteis à vida humana são
resultado das ações desses empresários.
Os empresários nascem a partir do aporte de capital, que pode ser próprio ou alheio,
compra de insumos, contratação de mão-de-obra, e desenvolvimento ou aquisição de
tecnologia que realizam, de forma a vir a oferece-los no mercado consumidor com preço
e qualidade competitivos.
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4. Isto não é uma tarefa fácil, quem se propõe a ser um empresário, deve ter competência
para sê-lo, experiência essa adquirida com a vida, associada a estudos de viabilidade
econômica do negócio e principalmente conhecimento técnico jurídico do seu negócio.
É o Direito Comercial quem cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de
fornecimento de bens e serviços, denominada empresa.
Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de
interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.
Ex. Cobrança de duplicatas, cheques sem fundos, situações societárias.
3 - CONCEITO DE EMPRESÁRIO
O Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (nCC, art. 966)
Acrescentamos a esta definição:
Profissionalismo: diz respeito a habitualidade, ou seja não é profissional quem realiza
tarefas de modo esporádico, organiza episodicamente a produção de certa mercadoria.
Não um ou alguns atos, e sim sucessão continua de ações para realizar o objeto
proposto.
3.1 - ATIVIDADE
– É o todo do empreendimento. A empresa como atividade não se confunde com sujeito
de direito que a explora, esse é o empresário.
Ouvimos algumas vezes as expressões: “a empresa está pegando fogo”- “a empresa foi
reformada, ficou mais bonita” – Estas expressões estão erradas, o conceito correto
nessas frases é de estabelecimento comercial.
Não devemos dizer também fulano e beltrano abriram uma empresa “- e sim “eles
contrataram uma sociedade”.
A forma técnica de se empregar o conceito de empresa é quando este for sinônimo de
empreendimento.
Ou seja, quando nos referirmos à atividade, é adequado falarmos empresa.
3.2 - ECONÔMICA
A atividade empresarial é econômica, no sentido de que busca gerar lucro para quem a
explora.
Devemos observar que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens e
serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem
prestar serviços educacionais (escola/universidade) sem visar o lucro, porém esta
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5. atividade não se manteria se não tivesse lucro, devendo o valor total do recebimento de
uma escola, por exemplo, ser maior do que as despesas.
O lucro vem a ser a remuneração do capital.
.3. – ORGANIZADA
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela estão articulados, pelos
empresário, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.
Não se atenta mais para o ato de comércio mas para a estruturação de bens materiais e
imateriais, organizados, visando sucesso. Esses bens se constituem a partir de um capital
que se investe na empresa.
Não será empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou
serviços sem alguns desses fatores.
Ex: O comerciante que produz o perfume leva os produtos na sacola e ele mesmo
faz a venda e entrega nos locais de trabalho e/ou residência dos consumidores,
não é considerado empresário, mesmo que o faça com habitualidade e dela aufira
lucro, isto porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-
obra.
Devemos lembrar que a tecnologia não precisa ser de ponta, para se caracterizar alguém
como empresário, exige-se apenas que ele se valha dos conhecimentos próprios aos
bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado.
3.4 - PRODUÇÃO DE BENS
É a fabricação de produtos ou mercadorias.
Toda atividade de indústria é por definição, empresarial.
Produção de serviços é prestação de serviços.
Exemplo de empresários que produzem bens
- MONTADORA DE VEÍCULOS
- FÁBRICA DE ELETRODOMÉSTICOS
- CONFECÇÃO DE ROUPAS
Exemplo de empresários que produzem serviços
- BANCO SEGURADORA
- HOSPITAL ESCOLA
- ESTACIONAMENTO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET
3.5 - CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇO
É originariamente do comércio, que busca o bem do produtor para traze-lo ao
consumidor. Porém é também a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de
mercadorias.
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6. Compreende tanto o atacadista como a varejista, tanto o comerciante de insumos como o
de mercadorias prontas para o consumo.
EX – A agência de turismo não presta os serviços de transporte aéreo mas os intermedeia
ao montar um pacote de viagem, figurando, neste caso, empresário.
3.6 - BENS E SERVIÇOS
Antes do advento do comércio eletrônico, a definição de que bens são corpóreos
enquanto serviços não têm materialidade, não criava maiores dificuldades.
Contudo indagamos:
A assinatura do jornal virtual, com o mesmo conteúdo do jornal papel, é um bem ou
serviço? Os programas de computador, arquivos de música e outros em que categoria
devem ser incluídos?
Mesmo sem resolver essas questões, que cabe aos legisladores, não existem dúvidas na
caracterização de empresário, de que o comércio eletrônico, em todas as suas
manifestações, É ATIVIDADE EMPRESARIAL.
4.- ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS
Quem presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregador,
por exemplo) mesmo que o faça profissionalmente (com intuito de lucro e habitualidade),
não é empresário e seu regime será o civil.
Ter o regime civil significa dizer que exercem atividades civis e, via de conseqüência não
pode, por ex: requerer a recuperação judicial, nem falir.
São quatro as hipóteses de atividade econômica civil.
1 – Diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de
empresário.
Ex: Alguém presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa, não tem
empregador, por exemplo. Mesmo que o faça profissionalmente, com intuito
lucrativo e habitualidade, ele não é empresário e seu regime será civil.
Com a transmissão eletrônica de dados, surgiram atividades econômicas de peso, sendo
exploradas sem, contudo existir necessariamente uma empresa. Na maioria das vezes, o
prestador de serviço trabalha sozinho em casa.
As demais atividades são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais não
registrados na Junta Comercial.
5.- QUEM NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO?
5.1 – PROFISSIONAL INTELECTUAL
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7. Por força do parágrafo único do artigo 966 do NCC, o INTELECTUAL, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxilia-lo em seu
trabalho. (Exploram atividade econômica civil, não sujeitas ao Direito Comercial).
Também, os ADVOGADOS, MÉDICOS, DENTISTAS ARQUITETOS, MÚSICOS,
ESCRITORES, ARTISTAS PLÁSTICOS ETC.
Exceção: Porém, quando o exercício da profissão constitui o elemento de empresa, são
sim considerados empresários.
Ex. Aquele médico que atendia os clientes na sua casa, contratou uma atendente para
ajuda-lo ainda não é empresário, porém ele cresce, contrata mais empregados, novos
médicos passa a ser uma clínica e não mais um consultório, foge da condição de
profissional intelectual e deve ser considerado, JURIDICAMENTE EMPRESÁRIO
5.2 - EMPRESÁRIO RURAL
Atividade econômica rural é explorada, normalmente, fora da cidade (interior).
Difere daquele que exerce atividade de negócio no âmbito familiar, pode até contratar
algum empregado para ajudar na época de colheita por exemplo, mas não intitula-se
empresário, ou seja não está regido pelo Direito Comercial.
O artigo 971 do nCC, deu ao exercente da atividade rural, um tratamento especial, no
caso, requerendo sua inscrição no registro de empresas (Junta Comercial) será
considerado empresário e submeter-se-á às normas do Direito Comercial, caso contrário
não será empresário e seu regime será o do Direito Civil.
5.3 – COOPERATIVAS (Lei 5764/71 – CC. ARTS. 1093 a 1096 )
Independente da atividade que explorem, são sempre sociedades civis, por força do artigo
982 do CC. (SOCIEDADES POR AÇÕES SÃO SEMPRE COMERCIAIS – LSA
RATIFICADO PELO NCC 982)
Normalmente dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender
aos requisitos legais de caracterização destes empresários (PROFISSIONALISMO, ATIV.
ECON. ORGANIZADA, PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS), porém,
por expressa disposição LEGAL, DESDE 1971, não se submetem ao regime jurídico-
empresarial. NÃO ESTÃO SUJEITAS FALÊNCIA E NÃO PODEM REQUERER
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (antiga CONCORDATA).
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