Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Direito Empresarial
1. DIREITO EMPRESARIAL
Origens do Direito Comercial
O comércio é muito mais antigo que o Direito comercial.
O comércio existe desde a Idade Antiga. Nesta época existiam algumas leis esparsas, entretanto,
ainda não se pode falar na existência de um direito comercial.
Os fenícios se destacaram no exercício da atividade mercantil.
Em Roma, as eventuais regras comerciais existentes faziam parte do direito privado comum, ou seja,
do direito civil.
Durante a Idade Média, o comércio atingiu um estágio mais avançado. O comércio constituía
característica de todos os povos.
É nesta época que a doutrina costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial.
Neste momento, tem-se, também, o ressurgimento das cidades (burgos) e do Renascimento
Mercantil, sobretudo em razão do fortalecimento do comércio marítimo.
Outra característica da Idade Média é a descentralização do poder político, pois este se encontrava
nas mãos da nobreza fundiária.
Com a descentralização do poder político, as regras gerais não eram impostas e, consequentemente
não eram aplicadas.
Fato importante, também, é o crescimento do Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia,
portanto aos interesses da classe burguesa que se formava.
2. Dessa forma, a burguesia teve que se organizar e construir o seu próprio direito, a ser aplicado nos
diversos conflitos que surgiram com a efervescência da atividade mercantil.
Neste cenário surgem as Corporações de Ofício, instituições que possuíram um papel fundamental
no desenvolvimento do Direito Comercial.
Estamos diante da primeira fase do Direito Comercial.
Nesta fase, cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava por meio de
cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre os seus membros. (normas
„pseudossistematizadas‟ ou „codificação privada‟)
Surgem os primeiros institutos jurídicos, do direito comercial, como os títulos de crédito (letra de
câmbio), as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contrato de seguro) e os bancos.
Algumas características do direito comercial começam a ser delineadas, como o informalismo e a
influência dos usos e costumes no processo de elaboração de suas regras.
Característica marcante desta fase inicial é o caráter subjetivista do direito comercial. O direito
comercial era o direito dos membros das corporações, ou seja, as suas regras só se aplicavam aos
mercadores filiados a uma corporação.
O direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes.
Após o período do Renascimento Mercantil, o comércio foi se intensificando progressivamente,
sobretudo em função das feiras e dos navegadores.
Surge no cenário geopolítico mundial, os grandes Estados Nacionais monárquicos. Estes Estados
são representados na figura do monarca absoluto. Estes submetem aos seus súditos, incluindo os
comerciantes, um direito posto. Desta forma, as Corporações de Ofício perdem força e o monopólio
da jurisdição mercantil, já que os Estados reivindicam e chamam para si o monopólio da jurisdição.
3. Em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França o Código Civil e o Código Comercial.
Portanto, nessa segunda fase do Direito Comercial tem-se um sistema jurídico estatal destinado a
disciplinar as relações jurídico-comerciais. Dessa forma, desaparece o direito comercial como direito
profissional e corporativista, surgindo em seu lugar um direito comercial posto e aplicado pelo
Estado.
A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de outro, o
direito comercial. O Código Civil napoleônico atendia os interesses da nobreza fundiária, pois estava
centrado no direito da propriedade. Já o Código Comercial atendia os interesses da burguesia
comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária.
Desta forma, cria-se a necessidade de estabelecimento de um critério que delimitasse a incidência de
cada um desses ramos da árvore jurídica às diversas relações ocorridas no dia a dia dos cidadãos.
A doutrina francesa, então, criou a teoria dos atos de comércio.
A principal função da teoria dos atos de comércio é a de atribuir, a quem praticasse os denominados
atos de comércio, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do
Código Comercial.
O Direito Comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de
alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Não envolvendo a relação a prática destes
atos, seria ela regida pelas normas do Código Civil.
A codificação napoleônica operou-se uma objetivação do direito comercial.
A definição dos atos de comércio era tarefa atribuída ao legislador, através da descrição das
características básicas destes atos comércio ou pela enumeração do rol de condutas típicas que atos
seriam considerados de mercancia.
4. Obs.: A mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito
aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo objeto (os atos de
comércio).
Thaller – resumia os atos de comércio à atividade de circulação de bens ou serviços;
Alfredo Rocco – via nos atos de comércio a característica comum de intermediação para troca. Ou
seja, os atos de comércio seriam aqueles que ou realizavam diretamente a referida intermediação ou
facilitavam a sua execução. Esta teoria foi a predominante.
A doutrina critica a teoria dos atos do comércio, pois nunca se conseguiu definir satisfatoriamente o
que são atos de comércio. As definições ora apresentadas não englobava todas as relações jurídicas
verificadas no mercado. Outras atividades econômicas tão importantes quanto a mercancia não se
encontravam na enumeração legal dos atos de comércio. Ex.: prestação de serviços, negociação de
bens imóveis, agricultura, pecuária.
Outro problema identificado se relacionava aos atos mistos. Os atos mistos são aqueles atos
comerciais para apenas uma das partes. Ex.: venda de produtos para consumidores, o ato era
comercial para o comerciante vendedor e, civil para o consumidor adquirente. Nestes casos, acabava
por aplicar as normas do Código Comercial.
O Brasil adotou a teoria francesa dos atos do comércio (Código Comercial de 1850).
Um novo critério delimitador do âmbito de incidência das regras do direito comercial veio a surgir
em 1942, mais de cem anos após a edição dos códigos napoleônicos, em plena 2ª Guerra Mundial.
Em 1942, a Itália edita um novo Código Civil, trazendo enfim um novo sistema delimitador da
incidência do regime jurídico comercial: a teoria da empresa.
O Código Civil italiano não definiu o conceito jurídico de empresa e promoveu a unificação formal do
direito privado. Desta forma, o Código Civil italiano passou a disciplinar as relações civis e comerciais
num único diploma legislativo.
5. Portanto com a adoção do critério da empresarialidade, entra-se na terceira fase do direito comercial.
Obs.: A unificação provocada no direito privado pela codificação italiana foi meramente formal, uma
vez que o direito comercial, a despeito de não possuir mais um diploma legislativo próprio, conservou
sua autonomia didático-científica. Ou seja, ainda continuam a existir o direito comercial e o civil como
disciplinas autônomas e independentes.
Nesta terceira fase, o direito comercial deixou de ser, como tradicionalmente o foi, o direito do
comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período
objetivo da codificação napoleônica), para ser o direito da empresa, o que o fez abranger uma gama
muito maior de relações jurídicas.
A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com
uma forma (um modo) específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.
Assim, em princípio qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está
submetida à disciplina das regras do direito empresarial.
O novo Código Civil brasileiro de 2002 derrogou grande parte do Código Comercial de 1850, na busca
de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado.
Apenas a segunda parte do Código Comercial de 1850, relativa ao comércio marítimo, é que vigora.
Com a adoção da teoria da empresa, desaparece a figura do comerciante, e surge a figura do
empresário, da mesma forma, não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade
empresária.
O Código Civil brasileiro, também, não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas
estabeleceu o conceito de empresário em seu art.966.
Artigo 966, Código Civil. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens”.
6. A par do conceito de empresário, é possível definir empresa como atividade econômica organizada
com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Desta forma, empresa é atividade e,
empresário é quem exerce empresa.
Como mencionado acima, não fora conceituado o termo empresa no Código Civil italiano, nem no
brasileiro.
Alberto Asquini observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis
distintos:
a) perfil subjetivo = empresário (pessoa física ou jurídica)
Ex.: Determinada empresa está contratando funcionários.
b) perfil funcional = atividade econômica organizada
c) perfil objetivo = estabelecimento empresarial
Ex.: Uma empresa foi vendida por um valor muito alto.
d) perfil corporativo = instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores. Esta
análise corporativista está ultrapassada.
Obs.: Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo o correto é usar a
expressão empresário. Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é
usar a expressão estabelecimento empresarial. Por outro lado, quando quisermos fazer menção à
empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a
expressão empresa.
É em torno da atividade econômica organizada, ou seja, da empresa, que vão gravitar todos os
demais conceitos fundamentais do direito empresarial, sobretudo os conceitos de empresário (aquele
que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, isto é, a empresa) e de
estabelecimento (complexo de bens usado para o exercício de uma atividade econômica organizada,
isto é, para o exercício de uma empresa).
7. RESUMO
1ª Fase
- Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades;
- Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício;
- Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares;
- Codificação privada do direito comercial; normas pseudossistematizadas;
- Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos;
- O direito comercial como direito dos comerciantes.
2ª Fase
-Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos;
- Monopólio da jurisdição a cargos dos Estados;
-Codificação Napoleônica;
- Bipartição do direito privado;
- A teoria dos atos de comércio como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-
comercial;
- Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto;
3ª Fase
- Código Civil Italiano de 1942;
-A teoria da empresa como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-empresarial;
- A empresa vista como atividade econômica organizada.