SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
DIREITO EMPRESARIAL
Origens do Direito Comercial
O comércio é muito mais antigo que o Direito comercial.
O comércio existe desde a Idade Antiga. Nesta época existiam algumas leis esparsas, entretanto,
ainda não se pode falar na existência de um direito comercial.
Os fenícios se destacaram no exercício da atividade mercantil.
Em Roma, as eventuais regras comerciais existentes faziam parte do direito privado comum, ou seja,
do direito civil.
Durante a Idade Média, o comércio atingiu um estágio mais avançado. O comércio constituía
característica de todos os povos.
É nesta época que a doutrina costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial.
Neste momento, tem-se, também, o ressurgimento das cidades (burgos) e do Renascimento
Mercantil, sobretudo em razão do fortalecimento do comércio marítimo.
Outra característica da Idade Média é a descentralização do poder político, pois este se encontrava
nas mãos da nobreza fundiária.
Com a descentralização do poder político, as regras gerais não eram impostas e, consequentemente
não eram aplicadas.
Fato importante, também, é o crescimento do Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia,
portanto aos interesses da classe burguesa que se formava.
Dessa forma, a burguesia teve que se organizar e construir o seu próprio direito, a ser aplicado nos
diversos conflitos que surgiram com a efervescência da atividade mercantil.
Neste cenário surgem as Corporações de Ofício, instituições que possuíram um papel fundamental
no desenvolvimento do Direito Comercial.
Estamos diante da primeira fase do Direito Comercial.
Nesta fase, cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava por meio de
cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre os seus membros. (normas
„pseudossistematizadas‟ ou „codificação privada‟)
Surgem os primeiros institutos jurídicos, do direito comercial, como os títulos de crédito (letra de
câmbio), as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contrato de seguro) e os bancos.
Algumas características do direito comercial começam a ser delineadas, como o informalismo e a
influência dos usos e costumes no processo de elaboração de suas regras.
Característica marcante desta fase inicial é o caráter subjetivista do direito comercial. O direito
comercial era o direito dos membros das corporações, ou seja, as suas regras só se aplicavam aos
mercadores filiados a uma corporação.
O direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes.
Após o período do Renascimento Mercantil, o comércio foi se intensificando progressivamente,
sobretudo em função das feiras e dos navegadores.
Surge no cenário geopolítico mundial, os grandes Estados Nacionais monárquicos. Estes Estados
são representados na figura do monarca absoluto. Estes submetem aos seus súditos, incluindo os
comerciantes, um direito posto. Desta forma, as Corporações de Ofício perdem força e o monopólio
da jurisdição mercantil, já que os Estados reivindicam e chamam para si o monopólio da jurisdição.
Em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França o Código Civil e o Código Comercial.
Portanto, nessa segunda fase do Direito Comercial tem-se um sistema jurídico estatal destinado a
disciplinar as relações jurídico-comerciais. Dessa forma, desaparece o direito comercial como direito
profissional e corporativista, surgindo em seu lugar um direito comercial posto e aplicado pelo
Estado.
A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de outro, o
direito comercial. O Código Civil napoleônico atendia os interesses da nobreza fundiária, pois estava
centrado no direito da propriedade. Já o Código Comercial atendia os interesses da burguesia
comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária.
Desta forma, cria-se a necessidade de estabelecimento de um critério que delimitasse a incidência de
cada um desses ramos da árvore jurídica às diversas relações ocorridas no dia a dia dos cidadãos.
A doutrina francesa, então, criou a teoria dos atos de comércio.
A principal função da teoria dos atos de comércio é a de atribuir, a quem praticasse os denominados
atos de comércio, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do
Código Comercial.
O Direito Comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de
alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Não envolvendo a relação a prática destes
atos, seria ela regida pelas normas do Código Civil.
A codificação napoleônica operou-se uma objetivação do direito comercial.
A definição dos atos de comércio era tarefa atribuída ao legislador, através da descrição das
características básicas destes atos comércio ou pela enumeração do rol de condutas típicas que atos
seriam considerados de mercancia.
Obs.: A mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito
aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo objeto (os atos de
comércio).
Thaller – resumia os atos de comércio à atividade de circulação de bens ou serviços;
Alfredo Rocco – via nos atos de comércio a característica comum de intermediação para troca. Ou
seja, os atos de comércio seriam aqueles que ou realizavam diretamente a referida intermediação ou
facilitavam a sua execução. Esta teoria foi a predominante.
A doutrina critica a teoria dos atos do comércio, pois nunca se conseguiu definir satisfatoriamente o
que são atos de comércio. As definições ora apresentadas não englobava todas as relações jurídicas
verificadas no mercado. Outras atividades econômicas tão importantes quanto a mercancia não se
encontravam na enumeração legal dos atos de comércio. Ex.: prestação de serviços, negociação de
bens imóveis, agricultura, pecuária.
Outro problema identificado se relacionava aos atos mistos. Os atos mistos são aqueles atos
comerciais para apenas uma das partes. Ex.: venda de produtos para consumidores, o ato era
comercial para o comerciante vendedor e, civil para o consumidor adquirente. Nestes casos, acabava
por aplicar as normas do Código Comercial.
O Brasil adotou a teoria francesa dos atos do comércio (Código Comercial de 1850).
Um novo critério delimitador do âmbito de incidência das regras do direito comercial veio a surgir
em 1942, mais de cem anos após a edição dos códigos napoleônicos, em plena 2ª Guerra Mundial.
Em 1942, a Itália edita um novo Código Civil, trazendo enfim um novo sistema delimitador da
incidência do regime jurídico comercial: a teoria da empresa.
O Código Civil italiano não definiu o conceito jurídico de empresa e promoveu a unificação formal do
direito privado. Desta forma, o Código Civil italiano passou a disciplinar as relações civis e comerciais
num único diploma legislativo.
Portanto com a adoção do critério da empresarialidade, entra-se na terceira fase do direito comercial.
Obs.: A unificação provocada no direito privado pela codificação italiana foi meramente formal, uma
vez que o direito comercial, a despeito de não possuir mais um diploma legislativo próprio, conservou
sua autonomia didático-científica. Ou seja, ainda continuam a existir o direito comercial e o civil como
disciplinas autônomas e independentes.
Nesta terceira fase, o direito comercial deixou de ser, como tradicionalmente o foi, o direito do
comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período
objetivo da codificação napoleônica), para ser o direito da empresa, o que o fez abranger uma gama
muito maior de relações jurídicas.
A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com
uma forma (um modo) específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.
Assim, em princípio qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está
submetida à disciplina das regras do direito empresarial.
O novo Código Civil brasileiro de 2002 derrogou grande parte do Código Comercial de 1850, na busca
de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado.
Apenas a segunda parte do Código Comercial de 1850, relativa ao comércio marítimo, é que vigora.
Com a adoção da teoria da empresa, desaparece a figura do comerciante, e surge a figura do
empresário, da mesma forma, não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade
empresária.
O Código Civil brasileiro, também, não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas
estabeleceu o conceito de empresário em seu art.966.
Artigo 966, Código Civil. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens”.
A par do conceito de empresário, é possível definir empresa como atividade econômica organizada
com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Desta forma, empresa é atividade e,
empresário é quem exerce empresa.
Como mencionado acima, não fora conceituado o termo empresa no Código Civil italiano, nem no
brasileiro.
Alberto Asquini observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis
distintos:
a) perfil subjetivo = empresário (pessoa física ou jurídica)
Ex.: Determinada empresa está contratando funcionários.
b) perfil funcional = atividade econômica organizada
c) perfil objetivo = estabelecimento empresarial
Ex.: Uma empresa foi vendida por um valor muito alto.
d) perfil corporativo = instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores. Esta
análise corporativista está ultrapassada.
Obs.: Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo o correto é usar a
expressão empresário. Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é
usar a expressão estabelecimento empresarial. Por outro lado, quando quisermos fazer menção à
empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a
expressão empresa.
É em torno da atividade econômica organizada, ou seja, da empresa, que vão gravitar todos os
demais conceitos fundamentais do direito empresarial, sobretudo os conceitos de empresário (aquele
que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, isto é, a empresa) e de
estabelecimento (complexo de bens usado para o exercício de uma atividade econômica organizada,
isto é, para o exercício de uma empresa).
RESUMO
1ª Fase
- Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades;
- Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício;
- Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares;
- Codificação privada do direito comercial; normas pseudossistematizadas;
- Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos;
- O direito comercial como direito dos comerciantes.
2ª Fase
-Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos;
- Monopólio da jurisdição a cargos dos Estados;
-Codificação Napoleônica;
- Bipartição do direito privado;
- A teoria dos atos de comércio como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-
comercial;
- Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto;
3ª Fase
- Código Civil Italiano de 1942;
-A teoria da empresa como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-empresarial;
- A empresa vista como atividade econômica organizada.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOA
Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOADireito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOA
Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOAA. Rui Teixeira Santos
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosCaracterísticas do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosSenna Bismarck
 
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...A. Rui Teixeira Santos
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1Priscila Sakamoto
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Elder Leite
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarialElder Leite
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito EmpresarialMari Lopes
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresaDiego Gomes
 
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) A. Rui Teixeira Santos
 
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOA
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOADireito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOA
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOAA. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...A. Rui Teixeira Santos
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialDireitoufrn Caico
 
Aula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialAula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialpatricianoleto
 

Mais procurados (20)

Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOA
Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOADireito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOA
Direito Comercial PPTX 2019 Prof. Doutor Rui Teixera Santos ISG LISBOA
 
Empresarial I aula 1
Empresarial I  aula 1Empresarial I  aula 1
Empresarial I aula 1
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
 
Livro de Direito Comercial
Livro de Direito ComercialLivro de Direito Comercial
Livro de Direito Comercial
 
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosCaracterísticas do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários
 
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...
Lições de Direito Comercial, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG / ISCAD/ I...
 
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
Direito Comercial (2013/4), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (Licenciatura de...
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Aula 01 direito empresarial1
Aula 01   direito empresarial1Aula 01   direito empresarial1
Aula 01 direito empresarial1
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito Empresarial
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresa
 
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
 
Ponto1
Ponto1Ponto1
Ponto1
 
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOA
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOADireito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOA
Direito comercial 2018 Prof Doutor Rui Teixeira Santos INP LISBOA
 
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarial
 
Aula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialAula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarial
 

Destaque

Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana duda
Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana dudaRoma antiga trabalho slide prof lucas - ana duda
Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana dudaLucas Nunes de Souza
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
 
idade média - Crescimento ubano e sociedade
idade média - Crescimento ubano e sociedadeidade média - Crescimento ubano e sociedade
idade média - Crescimento ubano e sociedadeJoão Lima
 
10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completovolemar
 
Baixa Idade Media - Prof Iair
Baixa Idade Media - Prof IairBaixa Idade Media - Prof Iair
Baixa Idade Media - Prof IairTricia Carnevale
 
6 aula 12 expansionismo marítimo
6   aula 12 expansionismo marítimo6   aula 12 expansionismo marítimo
6 aula 12 expansionismo marítimoprofdu
 
6 aula 7 a crise no feudalismo
6   aula 7 a crise no feudalismo6   aula 7 a crise no feudalismo
6 aula 7 a crise no feudalismoprofdu
 

Destaque (10)

Os fenícios
Os feníciosOs fenícios
Os fenícios
 
Direito empresarial
Direito empresarial Direito empresarial
Direito empresarial
 
Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana duda
Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana dudaRoma antiga trabalho slide prof lucas - ana duda
Roma antiga trabalho slide prof lucas - ana duda
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
 
Direito Empresarial 2
Direito Empresarial 2Direito Empresarial 2
Direito Empresarial 2
 
idade média - Crescimento ubano e sociedade
idade média - Crescimento ubano e sociedadeidade média - Crescimento ubano e sociedade
idade média - Crescimento ubano e sociedade
 
10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completo
 
Baixa Idade Media - Prof Iair
Baixa Idade Media - Prof IairBaixa Idade Media - Prof Iair
Baixa Idade Media - Prof Iair
 
6 aula 12 expansionismo marítimo
6   aula 12 expansionismo marítimo6   aula 12 expansionismo marítimo
6 aula 12 expansionismo marítimo
 
6 aula 7 a crise no feudalismo
6   aula 7 a crise no feudalismo6   aula 7 a crise no feudalismo
6 aula 7 a crise no feudalismo
 

Semelhante a Direito Empresarial

1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercialIlka Araujo
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercialIlka Araujo
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfAhlexVanDersAll
 
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosA. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...A. Rui Teixeira Santos
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesRonaldslides
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxEmersonPereiraBorba1
 
Aulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxAulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxPalopLetras
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTEstratégia Concursos
 
Bruno mattos e silva
Bruno mattos e silvaBruno mattos e silva
Bruno mattos e silvaguedesdalva
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...Nikolai Rebelo
 

Semelhante a Direito Empresarial (18)

1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial
 
O Direito do Comercio
O Direito do ComercioO Direito do Comercio
O Direito do Comercio
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
 
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira SantosDireito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Direito dos Mercados 2015 - Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
Direito Comercial, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT/ISCAD/INP/ISG ...
 
Resumo de contabilidade comercial
Resumo de contabilidade comercialResumo de contabilidade comercial
Resumo de contabilidade comercial
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
 
Aula itu..
Aula  itu..Aula  itu..
Aula itu..
 
Aulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptxAulas da semana..pptx
Aulas da semana..pptx
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPT
 
Direito empresarial Duvidas
Direito empresarial DuvidasDireito empresarial Duvidas
Direito empresarial Duvidas
 
Monografia jurídica tcc
Monografia jurídica tccMonografia jurídica tcc
Monografia jurídica tcc
 
sld_1.pdf
sld_1.pdfsld_1.pdf
sld_1.pdf
 
Bruno mattos e silva
Bruno mattos e silvaBruno mattos e silva
Bruno mattos e silva
 
evolução direito financeiro
evolução direito financeiroevolução direito financeiro
evolução direito financeiro
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
 

Último

Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médiorosenilrucks
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 

Último (20)

Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 

Direito Empresarial

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL Origens do Direito Comercial O comércio é muito mais antigo que o Direito comercial. O comércio existe desde a Idade Antiga. Nesta época existiam algumas leis esparsas, entretanto, ainda não se pode falar na existência de um direito comercial. Os fenícios se destacaram no exercício da atividade mercantil. Em Roma, as eventuais regras comerciais existentes faziam parte do direito privado comum, ou seja, do direito civil. Durante a Idade Média, o comércio atingiu um estágio mais avançado. O comércio constituía característica de todos os povos. É nesta época que a doutrina costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial. Neste momento, tem-se, também, o ressurgimento das cidades (burgos) e do Renascimento Mercantil, sobretudo em razão do fortalecimento do comércio marítimo. Outra característica da Idade Média é a descentralização do poder político, pois este se encontrava nas mãos da nobreza fundiária. Com a descentralização do poder político, as regras gerais não eram impostas e, consequentemente não eram aplicadas. Fato importante, também, é o crescimento do Direito Canônico, que repudiava o lucro e não atendia, portanto aos interesses da classe burguesa que se formava.
  • 2. Dessa forma, a burguesia teve que se organizar e construir o seu próprio direito, a ser aplicado nos diversos conflitos que surgiram com a efervescência da atividade mercantil. Neste cenário surgem as Corporações de Ofício, instituições que possuíram um papel fundamental no desenvolvimento do Direito Comercial. Estamos diante da primeira fase do Direito Comercial. Nesta fase, cada Corporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava por meio de cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre os seus membros. (normas „pseudossistematizadas‟ ou „codificação privada‟) Surgem os primeiros institutos jurídicos, do direito comercial, como os títulos de crédito (letra de câmbio), as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contrato de seguro) e os bancos. Algumas características do direito comercial começam a ser delineadas, como o informalismo e a influência dos usos e costumes no processo de elaboração de suas regras. Característica marcante desta fase inicial é o caráter subjetivista do direito comercial. O direito comercial era o direito dos membros das corporações, ou seja, as suas regras só se aplicavam aos mercadores filiados a uma corporação. O direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes. Após o período do Renascimento Mercantil, o comércio foi se intensificando progressivamente, sobretudo em função das feiras e dos navegadores. Surge no cenário geopolítico mundial, os grandes Estados Nacionais monárquicos. Estes Estados são representados na figura do monarca absoluto. Estes submetem aos seus súditos, incluindo os comerciantes, um direito posto. Desta forma, as Corporações de Ofício perdem força e o monopólio da jurisdição mercantil, já que os Estados reivindicam e chamam para si o monopólio da jurisdição.
  • 3. Em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França o Código Civil e o Código Comercial. Portanto, nessa segunda fase do Direito Comercial tem-se um sistema jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais. Dessa forma, desaparece o direito comercial como direito profissional e corporativista, surgindo em seu lugar um direito comercial posto e aplicado pelo Estado. A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de outro, o direito comercial. O Código Civil napoleônico atendia os interesses da nobreza fundiária, pois estava centrado no direito da propriedade. Já o Código Comercial atendia os interesses da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária. Desta forma, cria-se a necessidade de estabelecimento de um critério que delimitasse a incidência de cada um desses ramos da árvore jurídica às diversas relações ocorridas no dia a dia dos cidadãos. A doutrina francesa, então, criou a teoria dos atos de comércio. A principal função da teoria dos atos de comércio é a de atribuir, a quem praticasse os denominados atos de comércio, a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do Código Comercial. O Direito Comercial regularia, portanto, as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Não envolvendo a relação a prática destes atos, seria ela regida pelas normas do Código Civil. A codificação napoleônica operou-se uma objetivação do direito comercial. A definição dos atos de comércio era tarefa atribuída ao legislador, através da descrição das características básicas destes atos comércio ou pela enumeração do rol de condutas típicas que atos seriam considerados de mercancia.
  • 4. Obs.: A mercantilidade, antes definida pela qualidade do sujeito (o direito comercial era o direito aplicável aos membros das Corporações de Ofício), passa a ser definida pelo objeto (os atos de comércio). Thaller – resumia os atos de comércio à atividade de circulação de bens ou serviços; Alfredo Rocco – via nos atos de comércio a característica comum de intermediação para troca. Ou seja, os atos de comércio seriam aqueles que ou realizavam diretamente a referida intermediação ou facilitavam a sua execução. Esta teoria foi a predominante. A doutrina critica a teoria dos atos do comércio, pois nunca se conseguiu definir satisfatoriamente o que são atos de comércio. As definições ora apresentadas não englobava todas as relações jurídicas verificadas no mercado. Outras atividades econômicas tão importantes quanto a mercancia não se encontravam na enumeração legal dos atos de comércio. Ex.: prestação de serviços, negociação de bens imóveis, agricultura, pecuária. Outro problema identificado se relacionava aos atos mistos. Os atos mistos são aqueles atos comerciais para apenas uma das partes. Ex.: venda de produtos para consumidores, o ato era comercial para o comerciante vendedor e, civil para o consumidor adquirente. Nestes casos, acabava por aplicar as normas do Código Comercial. O Brasil adotou a teoria francesa dos atos do comércio (Código Comercial de 1850). Um novo critério delimitador do âmbito de incidência das regras do direito comercial veio a surgir em 1942, mais de cem anos após a edição dos códigos napoleônicos, em plena 2ª Guerra Mundial. Em 1942, a Itália edita um novo Código Civil, trazendo enfim um novo sistema delimitador da incidência do regime jurídico comercial: a teoria da empresa. O Código Civil italiano não definiu o conceito jurídico de empresa e promoveu a unificação formal do direito privado. Desta forma, o Código Civil italiano passou a disciplinar as relações civis e comerciais num único diploma legislativo.
  • 5. Portanto com a adoção do critério da empresarialidade, entra-se na terceira fase do direito comercial. Obs.: A unificação provocada no direito privado pela codificação italiana foi meramente formal, uma vez que o direito comercial, a despeito de não possuir mais um diploma legislativo próprio, conservou sua autonomia didático-científica. Ou seja, ainda continuam a existir o direito comercial e o civil como disciplinas autônomas e independentes. Nesta terceira fase, o direito comercial deixou de ser, como tradicionalmente o foi, o direito do comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período objetivo da codificação napoleônica), para ser o direito da empresa, o que o fez abranger uma gama muito maior de relações jurídicas. A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma (um modo) específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. Assim, em princípio qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial. O novo Código Civil brasileiro de 2002 derrogou grande parte do Código Comercial de 1850, na busca de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado. Apenas a segunda parte do Código Comercial de 1850, relativa ao comércio marítimo, é que vigora. Com a adoção da teoria da empresa, desaparece a figura do comerciante, e surge a figura do empresário, da mesma forma, não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária. O Código Civil brasileiro, também, não definiu diretamente o que vem a ser empresa, mas estabeleceu o conceito de empresário em seu art.966. Artigo 966, Código Civil. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens”.
  • 6. A par do conceito de empresário, é possível definir empresa como atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Desta forma, empresa é atividade e, empresário é quem exerce empresa. Como mencionado acima, não fora conceituado o termo empresa no Código Civil italiano, nem no brasileiro. Alberto Asquini observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis distintos: a) perfil subjetivo = empresário (pessoa física ou jurídica) Ex.: Determinada empresa está contratando funcionários. b) perfil funcional = atividade econômica organizada c) perfil objetivo = estabelecimento empresarial Ex.: Uma empresa foi vendida por um valor muito alto. d) perfil corporativo = instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores. Esta análise corporativista está ultrapassada. Obs.: Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo o correto é usar a expressão empresário. Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é usar a expressão estabelecimento empresarial. Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão empresa. É em torno da atividade econômica organizada, ou seja, da empresa, que vão gravitar todos os demais conceitos fundamentais do direito empresarial, sobretudo os conceitos de empresário (aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, isto é, a empresa) e de estabelecimento (complexo de bens usado para o exercício de uma atividade econômica organizada, isto é, para o exercício de uma empresa).
  • 7. RESUMO 1ª Fase - Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades; - Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício; - Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares; - Codificação privada do direito comercial; normas pseudossistematizadas; - Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos; - O direito comercial como direito dos comerciantes. 2ª Fase -Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos; - Monopólio da jurisdição a cargos dos Estados; -Codificação Napoleônica; - Bipartição do direito privado; - A teoria dos atos de comércio como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico- comercial; - Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto; 3ª Fase - Código Civil Italiano de 1942; -A teoria da empresa como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico-empresarial; - A empresa vista como atividade econômica organizada.