Este documento fornece uma introdução geral sobre Direito Comercial no contexto de uma disciplina universitária de Direito Comercial I. Resume as noções gerais de direito comercial e empresarial, características do direito comercial, fontes do direito comercial, objetos do direito comercial como atos de comércio e sua classificação, conceitos de empresário comercial, empresa e estabelecimento comercial.
3. Considerações Gerais sobre Direito Comercial
1. Noção geral de Direito Comercial
Dificuldade em se estabelecer uma definição
“uma disciplina que se encontra num meio multifacetado em
que o alinhamento dos difrentes factores que o integram com o
curso normal do comércio jurídico nem sempre é possível,
apesar de interferirem na definição das normas que orientam a
actividade empresarial”.
“a questão da terminologia é apresentada como determinante
no conteúdo do conceito, ou seja, a designação da disciplina
em Direito Comercial ou Direito Empresarial”
4. 1. Noção geral de direito comercial, cont.
Não se pode perder de vista a existência de uma
actividade profissional organizada de raíz economica
destinada a colocar produtos e serviços à disposição do
consumidor.
DC = um ramo de direito privado constituído por um
conjunto de regras que regulam a actividade empresarial,
ou seja, cuida não só dos sujeitos que exercem o
comércio, como as relações que eles estabelecem no
exercício do comércio
5. Características gerais do Direito Comercial
Cosmopolismo – significa que o Direito comercial é
tendencialmente universal, não olha para os seus
destinatários como estando circunscritos a uma
realidade social visto que o fenómeno mercantil
transcende os limites fronteiriços de um determinado
Estado.
Onerosidade – a actuação do empresário comercial tem
por detrás um interesse material que se traduz na
produção ou obtenção do lucro.
Dinamismo – o Direito comercial é de evolução rápida
Informalismo – não atende à rigidez de outro ramos do
Direito Civil.
6. Fontes do Direito Comercial
Constituição da República de Moçambique
Código Comercial: aprovado pelo Decreto Lei nº 2/2005,
de 27 de Dezembro (alterado pelo DL 2/2009, de 24 de
Abril e DL 1/2018, de 4 de Maio)
Código Civil
Leis ordinárias
Costume ou Usos Mercantis: Lex Mercatoria
Princípios gerais do Direito
Convenções internacionais
7. 2. Objecto do Direito Comercial
Geralmente revela as perspectivas de análise do Direito Empresarial:
Subjectiva – quando atende aos sujeitos (empresário)
Objectiva – quanto atende à actividade dos sujeitos (actos de
comércio)
Artigo 1 do Código Comercial moçambicano (Ccom.)
“A lei comercial regula a actividade dos empresários comerciais,
bem como os actos considerados Comerciais”.
Não é suficientemente assertiva: as suas regras vão muito além
da actividade do empresário.
8. Actos de Comércio
A teoria dos actos de comércio marcou uma etapa muito
importante da história do Direito comercial e, em alguns
ordenamentos jurídicos continua a marcar a forma de estar
desta disciplina jurídica.
AUSÊNCIA DE UMA DEFINIÇÃO UNIFORME DE ACTOS DE
COMÉRCIO
Alfredo ROCCO - será de comércio todo acto que realiza ou
facilita uma interposição na troca.
Gaston LAGARDE - defende que será de comércio o acto em
que há intermediação na circulação das riquezas, sendo que o
intermediário (comerciante) age com fim lucrativo (teoria da
mediação e especulação).
9. Dois sistemas legislativos emergiram:
O sistema enumerativo, em que o legislador comercial
elenca as actividades consideradas mercantis.
O sistema descritivo, que se resume numa relação
genérica de actividades consideradas mercantis.
QUAL É O SISTEMA MOÇAMBICANO?
10. ARTIGO 4
(Actos de comércio)
1. São considerados actos de comércio:
a) os actos especialmente regulados na lei em atenção às
necessidades da empresa comercial, designadamente os
previstos neste Código, e os actos análogos;
b) os actos praticados no exercício de uma empresa
comercial.
2. Os actos praticados por um empresário comercial
consideram-se tê-lo sido no exercício da respectiva empresa se
deles e das circunstâncias que rodearam a sua prática não
resultar o contrário.
11. Os actos de comércio: classificação
Actos de comércio objectivos - reportam-se àqueles
actos que têm a sua comercialidade definida por lei.
(art. 4 nº 1 al. a) CCom).
Actos de comércio subjectivos – aqueles cuja
comercialidade decorre da acção de um empresário
comercial no exercício da sua empresa. (art. 4 nº 1 al.
b) CCom.)
No Direito moçambicanos os actos subjectivos presumem-
se. (Art. 4 nº 2 CCom.)
12. Os actos de comércio: classificação, cont.
Actos unilaterais - são aqueles cuja comercialidade se
reporta a um dos sujeitos da relação mercantil. Ex.
relações de consumo.
REGIME DOS ACTOS UNILATERAIS: Artigo 5 Ccom.
“Embora o acto seja mercantil só com relação a uma
das partes, será regulado pelas disposições da lei
comercial quanto a todos os contratantes, salvas as
que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo
respeito o acto é mercantil, ficando, porém, todos
sujeitos à jurisdição comercial”.
13. Os actos de comércio: classificação, cont.
Actos bilaterais – aqueles cuja comercialidade se
reporta a ambos os sujeitos. Ex. compra para revenda.
Actos Absolutos ou por Natureza - os que só podem
ser mercantis, em qualquer das circustâncias. Ex.
Contrato de Reporte (art. 487 Ccom.)
Actos Relativos ou por Conexão – sua comercialidade
depende do contexto em que são praticados. Ex.
Contrato de Depósito
15. Conceito de Empresário comercial
Inexistência de uma definição legal
Pressuposto: Conceito de Empresa
“organismos econômicos, que se concretizam da organização
dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das
necessidades alheias” (Ferri, apud Requião, pg. 40)
A empresa como expressão da actividade do empresário.
A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela.
Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento
comercial, regulando a sua protecção (ponto comercial), e a
transferência de sua propriedade.
16. Conceito de empresário (cont.)
Noção legal de empresa
Artigo 3 do Ccom.
Att: Artigo 2 Ccom.
“a empresa, como entidade jurídica, é uma abstração ...
empresa é essa organização dos fatores da produção
exercida, posta a funcionar, pelo empresário.
Desaparecendo o exercício da atividade organizada do
empresário, desaparece, ipso facto, a empresa” (Requião,
p. 48)
“Todo aquele que exerce uma empresa comercial”.
17. Classificação de Empresários
ARTIGO 2
(Empresários comerciais)
São empresários comerciais:
a) as pessoas singulares ou colectivas que, em seu nome,
por si ou por intermédio de terceiros, exercem uma
empresa comercial;
b) as sociedades comerciais.
O legislador comercial apresenta duas categorias de
empresários:
Empresário pessoa singular
Empresários pessoa colectiva
18. Pressupostos para ser empresário
Personalidade juridica (?)
Capacidade juridica comercial
Profissionalismo
Pessoalidade (?)
19. Pressupostos para ser empresário, cont.
Capacidade Jurídica comercial (Art. 9 Ccom).
Remissão para o regime da capacidade civil de exercício.
Excepção: artigo 10 Ccom.
Situação juridica dos cônjuges: artigo 11 Ccom.
Questão para Debate
Situação jurídica dos incapazes: inabilitados e interditos?
20. Capacidade Jurídica cont.
Regime de Impedimentos, proibições (Art. 14 e 15 Ccom)
ARTIGO 14
(Impedimentos)
Estão impedidos do exercrcío da actividade empresarial:
a) as pessoas colectivas que não tenham por objecto interesses
materiais;
b) os impedidos por lei especial.
ARTIGO 15
(Condição do Estado e da Autarquia)
1. O Estado e a autarquia, quando exercerem uma empresa
comercial, não adquirem a qualidade de empresário comercial
ficando, porém, no que ao exercício daquela diz respeito sujeitos às
disposições deste Código.
2. O disposto no número anterior aplica-se às pessoas colectivas que
não tenham por objecto interesses materiais.
21. Capacidade Jurídica cont.
Regime de incompatibilidades (Art. 218 CRM e Art.
138 EMMP)
ARTIGO 218
(Incompatibilidades)
Os Magistrados Judiciais, em exercício, não podem
desempenhar quaisquer outras funções públicas ou
privadas, excepto a actividade de docente ou de
investigação juridical ou outra de divulgação e publicação
científica, literária, artística e técnica, mediante prévia
autorização do Conselho Superior da Magistratura
Judicial.
22. Questões para Debate
a) Em atenção à alínea a), artigo 2 Ccom. os Magistrados
podem ou não ser empresários comerciais?
b) A que pessoas colectivas se refere a al. a), art. 2
Ccom?
24. Figuras afins ao empresário comercial pessoa singular
Madatário Comercial – pratica os actos do empresário
em representação. O mandatário não é empresário.
Gerente – tem o poder geral de representação que
compreende a prática de todos os actos necessários
para o exercício da actividade empresarial. O gerente
também não é empresário, ele tem uma actuação
acessória.
Comissário – pratica actos de comércio em nome do
empresário, mas sem poderes representativos. Ele não
tem iniciativa individual.
26. Conceito de Empresa
Indefinição conceptual do termo empresa
A noção de empresa pode ser apresentada quer do ponto de vista económico,
assim como do ponto de vista jurídico.
“entidade económica com um elevado nível de organização e estruturação e de
natureza constante, impreterivelmente sustentada por factores de produção cuja
finalidade é a prossecução de necessidades ou interesses de terceiros,
precisamente das demandas do mercado em geral” (Econ.)
“a noção jurídica da empresa corresponde a uma actividade exercida por um
sujeito de direito (o empresário) com carácter de profissionalidade e
habitualidade”.
Assim:
“a empresa, como entidade jurídica, é uma abstração ... empresa é essa
organização dos fatores da produção exercida, posta a funcionar, pelo
empresário. Desaparecendo o exercício da atividade organizada do
empresário, desaparece, ipso facto, a empresa” (Requião, p. 48)
27. Noção legal de empresa
ARTIGO 3
(Empresa comercial)
1. Considera-se empresa comercial Ioda a organização de factores
de produção para o exercício de uma actividade economica destinada
à produção, para a troca sistemática e vantajosa, designadamente:
a) da actividade industrial dirigida à produção de bens ou serviços;
b) da actividade de intermediação na circulação dos bens;
c) da actividade agrícola e piscatória;
d) das actividades bancária e seguradora;
e) das actividades auxiliares das precedentes.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a organização de
factores de produção para o exercício de uma actividade económica
que não seja autonomizável do sujeito que a exerce.
28. Estabelecimento comercial
Noção
“é o conjunto de bens que o empresário reúne para a
exploração da sua actividade económica” (F. U. Coelho)
Artigo 69 Ccom.
“A lei comercial protege o estabelecimento comercial como
unidade dos elementos constitutivos da actividade
comercial representados pelo capital e trabalho,
valorizados pela organização, a fim de que o empresário
comercial possa exercer, com eficiência, a sua actividade”.
Estabelecimento comercial = unidade com protecção
juridica individualizada.
29. Elementos do Estabelecimento
Bens corpóreos – os que tem uma existência física
(bens materiais).
Reportam-e aos bens móveis ou imóveis, maquinaria,
autocarros, mercadorias, mobiliários.
Bens incorpóreos – os carentes de corpo físico, ou
seja, intangíveis.
Integram, nome da empresa (firma ou denominação,
marcas e patentes, entre outros.
Aviamento e clientela?
30. Elementos de estabelecimento
Aviamento – capacidade do estabelecimento produzir lucros
para o empresário, ou seja, capacidade do estabelecimento de
produzir resultados operacionais positivos decorrentes da sua
boa organização.(art. 72, nr. 1 Ccom)
Trata-se de uma probalidade futura de lucros alicerçada no
complexo de bens materiais e direitos inerentes ao
estabelecimento – quantidade e qualidade de mercadorias, o
nome do empresário e o ponto ou local da realização da
actividade económica empresarial.
Ao aviamento não pode lhe ser atribuído qualquer carácter
de autonomia face ao estabelecimento comercial, tal
porque em termos materiais encontra-se estritamente
ligado ao estabelecimento.
31. Valor do Aviamento
Artigo 72
(Apuramento do valor do estabelecimento comerciaI)
1. O valor do estabelecimento comercial é representado pela
soma de todos os bens corpóreos e incorpóreas registados na
contabilidade do empresário comercial acrescido do valor do
aviamento, ou seja, da capacidade do estabelecimento de
produzir resultados operacionais positivos decorrentes da sua
boa organização.
2. Para o efeito do estabelecido neste artigo, o valor do
aviamento deve corresponder à mais valia representada
pela diferença entre os valores dos bens móveis e imóveis
constantes da contabilidade do empresário e o valor das
suas vendas na data do seu apuramento.
32. Elementos do estabelecimento
Clientela - consiste num complexo de indivíduos ou de
pessoas que com um considerável grau de regularidade
adquirem serviços ou bens colocados à disposição por uma
determinada entidade empresarial.
A clientela é um dos factores de aviamento. É uma situação de
facto, fruto da melhor organização do estabelecimento.
Mesmo que o empresário goze da tutela jurídica relativa a
protecção da clientela contra comportamentos juridicamente
censuráveis da concorrência (artigo 76 Ccom), não quer isso
equivaler que a clientela seja sua propriedade, visto que ela
não é passível de ser apropriada.
33. ARTIGO 76
(Desvio de clientela)
1. Para evitar o desvio de clientela, o empresário comercial que
der de locação, usufruto ou trespasse o seu estabelecimento
não pode, por um período de cinco anos contados a partir da
data do negócio, estabelecer na área de influência e no mesmo
ramo de actividade que desempenhava aquando da efectivação
do negócio, salvo o consentimento expresso do outro
contraente.
2. O consentimento obedece a forma do contrato.
3. A violação do disposto no número anterior torna o cedente
responsável pejos danos sofridos pelo outro ccntraente.
34. Negócios Juridicos sobre o Estabelecimento Comercial
Artigo 71 ccom:
Trespasse – disposição onerosa do estabelecimento comercial a
titulo definitivo.
“Somente é lícito o trespasse do estabelecimento quando este
estiver constituído de bens suficientes para garantir o
cumprimento das suas obrigações ou quando a operação for
precedida de autorização dos credores” (art. 71 nr. 2 Ccom).
Usufruto – atribuição de poderes de uso e fruição a outrem.
Locação – equivale a cessão de exploração, em que o empresario
comercial prescinde do exercicio da actividade empresarial
passando-o para uma terceira pessoa, o locatario.
35. Os Negócios Juridicos sobre o Estabelecimento Comercial
sao formais:
ARTIGO 73
(Forma)
1. O instrumento que tenha como objecto a negociação do
estabelecimento comercial deve ser formalizado por escrito.
2. Tratando-se de contrato que envolva transferência do
estabelecimento comercial integrado por bem imóvel, deve
ser feito por escritura pública sob pena de nulidade do acto.
3.Os contraentes devem, obrigatoriamente, especificar, no
instrumento de contrato, o objecto de negociação e os
elementos que integram o estabelecimento comercial.
36. Regime da Locação
ARTIGO 74
(Prazo da locação)
O prazo da locação do estabelecimento comercial é de cinco anos, se
outro não for convencionado pelas partes.
ARTIGO 75
(Renovação compulsória )
1. Com vista à protecção ao ponto empresarial onde se encontrar
estabelecido o empresário comercial, é assegurado o direito à
renovação compulsória da locação, desde que:
a) o contrato de locação tenha sido celebrado por escrito, com prazo
não inferior a cinco anos;
b) o empresário comercial locatário explore actividade comercial, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos.
2. A renovação compulsória da locação do estabelecimento não pode
ser feita por mais do que uma vez.
37. Regimes gerais
Os Negócios Juridicos sobre o Estabelecimento
Comercial criam no adquirente. o usufrutuário e o
locatário do estabelecimento comercial responsabilidade
pelas obrigações do seu titular assumidas em período
anterior à celebração do negócio. (art. 77 nr. 1 Ccom)
“Nas relações contratuais que envolvam usufruto ou
locação do estabelecimento comercial, o usufrutuário e
o locatário devem administrar o estabelecimento,
preservando a unidade dos seus elementos
constitutivos, sem lhe modificara fim a que se destina,
de modo a manter a eficiência da organização”. (art. 78
nr. 1 Ccom.)
38. Estatuto Geral dos Empresarios Comerciais
Obrigações especiais dos empresários
Artigo 16 Ccom.
Adoptar uma Firma (art. 18 e segs Ccom)
Escrituração mercantil (art. 42 e segs Ccom)
Registo comercial (art. 58 e 59 Ccom, e DL 1/2006,
3.05)
Prestação de contas (arts. 60 e 61 Ccom)
Situação jurídica dos pequenos empresários (art. 17
Ccom)
Reflexão sobre a pertinência das obrigações
39. FIRMA
É nome comercial pelo qual o empresário comercial é
designado no exercício da sua empresa – artigo 18 Ccom.
A firma é um sinal distintivo, que individualiza o empresario no
mercado.
TIPOS DE FIRMA: artigo 26 Ccom.
Firma nome – quando reporta-se a um nome pessoal
(Artigo 26 nr. 1 als a) e b)
Firma Denominacao – que se reporta a actividade exercida
(Artigo 26 nr. 1 al. d)
Firma Mista – Conjuga os elementos constitutivos de outros
tipos de firma (Artigo 26 nr. 1 al. e).
40. Principios orientadores da Firma
ARTIGO 19
(Princípio da verdade)
1. Os elementos utilizados na composição da firma devem
ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a
identificação, natureza, dimensão ou actividades do seu
titular.
ARTIGO 20
(Princípio da novidade)
1. A firma deve ser distinta e insusceptível de confusão ou
erro com qualquer outra já registada.
41. Firma – Formalidades legais
Acto formal
Obrigatoriedade do uso da língua oficial – artigo 21
CCom.;
Proibição de ofensa a moral pública e bons costumes –
artigo 22 Ccom.
Proibição de ofensa e discriminação de outrem - artigo 22
Ccom.
Composição deve ter em conta a natureza de
empresário e evidenciá-la ... Artigos 27 a 35 Ccom.
42. Firma -Vicissitudes
Transmissão – artigo 36 Ccom.
Depende da Transmissão da respectiva empresa (artigo 36 nr 6), mas
a Transmissão da empresa não implica necessariamente a
Transmissão da firma (artigo 36. nr 1).
Anulação – Artigo 38 Ccom.
Quando haja violação de direito de terceiros (ex. violação do principio
da novidade).
Prazo: 4 anos (quando haja boa-fé) e a todo tempo (em caso de má-
fé).
Caducidade - artigo 39 e 40 Ccom.
Pelo decurso do tempo, extinção da pessoa colectiva ou não exercício
por 4 anos.
A caducidade deve ser declarada, mediante solicitação.
Renuncia – artigo 41 Ccom.
43. Escrituração Mercantil
Inscrição em livros próprios dos actos do
empresário comercial, no exercício da empresa.
Funções
Dar a conhecer a situação patrimonial do empresário
Base para a liquidação do imposto
Meio de prova (Art. 53 Ccom)
44. Escrituração Mercantil
Livros (Artigo 43 Ccom)
Diário – lançamento diário dos actos do empresário (art.
45 ccom)
Inventários e balanço - lançamento dos balanços.
Actas … apenas exigível nas pessoas colectivas.
Condição de eficácia/validade dos livros: Legalização
(art. 44 ccom)
Forma: acto formal ... Obedece a procedimentos
especialmente previstos na lei (art. 48 e 49 Ccom)
45. ARTIGO 49
(Requisitos formais)
“1. A escrituração mercantil é executada no idioma e moeda
oficiais, em forma própria, com individualização e clareza, por
ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
rasuras, emendas e transportes para as margens.
2. É admitido o uso de código especial, sob a forma de número ou
adoptada outra técnica de abreviatura, desde que previamente
especificados em documento próprio autenticado na entidade
competente para o registo.
3. Ocorrendo erro de lançamento na escrituração, a respectiva
correcção deve ser efectuada por meio de estorno contabilístico.
4. Os livros, correspondência e demais documentação a que se refere
o nr. 1 do artigo 52 podem ser conservados sob a forma de suporte
informático, desde que esta forma de manutenção da escrituração
mercantil, incluindo os procedimentos utilizados, se conforme com os
princípios de uma contabilidade ordenada.
...”