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Separação dos poderes
1. SEPARAÇÃO
DOS PODERES
Check and balances
Direito Financeiro e Econômico
Professor: João Costa Aguiar Filho
Aluna: Mayara Caldeira Araújo
2. 1- INTRODUÇÃO
A separação dos poderes é considerada pressuposto de validade para
o estado democrático de direito. Isto porque mantém a autonomia e a
complementariedade dos poderes, juntamente com o sistema de freios
e contrapesos, que garante que nenhum poder se sobreponha ao
outro.
3. 2-TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES
Quem criou?
Há divergências. Seria Aristóteles/Jhon Locke/Charles
Montesquieu/Emmanuel Kant?
A ideia mais difundida é que ela teria sido criada por Montesquieu,
em sua obra L’Esprit des lois (O espírito das leis) .
4. Montesquieu, após aperceber que todo aquele que detém o poder tende a dele abusar até
que sofra limitações, concebeu a ideia que só seria possível haver a limitação a esse poder
com a criação de outro poder capaz de limitá-lo.
A obra de Montesquieu evidenciou a fórmula da especialização dos órgãos e da recíproca
limitação entre os poderes para impedir a concentração e o exercício despótico do poder.
(...) atualmente a ideia de limitação da soberania por meio da
repartição das competências distribuídas por diversos órgãos perdeu
grande parte de seu valor. Hoje, o princípio não apresenta a mesma
rigidez, e a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de
inter-relação entre os Poderes, de modo a estabelecer uma
colaboração recíproca. (NOVELINO, 2013, p. 348)
5. 3- A SEPA R A ÇÃO DOS PODER ES E O
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
Princípio da especialidade- exercício de funções típicas, em regra:
Poder Executivo-função administrativa e de governo
Poder Legislativo-função legiferante
Poder Judiciário-função de solucionar os conflitos aplicando as leis aos
casos concretos
Contudo, a própria Carta Magna autoriza o exercício de função atípica,
ou seja, de um poder por outro sem que ocorra desarmonia entre eles.
6. A separação dos poderes, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se
prevista na Constituição Federal no artigo 2º que diz que “são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
Ressalta-se que a divisão entre os órgãos do poder e a sua independência
não são absolutos, pois há interferências recíprocas, através do sistema de
freios e contrapesos, que é uma exceção à regra da separação, e uma Cláusula
Pétrea, nos termos do artigo 60,§ 4º, III da CF/88.
7. 4- EXEMPLOS DE CONTROLE
EXERCIDOS PELOS PODERES ENTRE SI
Poder Executivo sobre o Poder Legislativo - veto, previsto nos arts. 66, § 1º e 84, V, da
Cf/88.
Poder Executivo sobre o Poder Judiciário - nomeação de Ministros para os tribunais
superiores.
Poder Legislativo sobre o Poder Executivo - sustação dos atos normativos que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do art. 49, inciso V, da
CF/88.
Poder Legislativo sobre o Poder Judiciário - pode ocorrer quando o primeiro sustar decisões
invasivas do segundo, conforme art. 49, inciso XI, da CF/88.
O controle do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, por sua vez, é amplo, e
advém do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos (checks and balances)
são perfeitamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito. Malgrado
seja a intenção da organização e separação dos poderes, a autonomia e
independência entre si, ainda que de forma relativa, devido ao controle exercido
através do sistema de freios e contrapesos, verifica-se que nem sempre há o respeito
a essas regras.
Atualmente o Supremo Tribunal Federal, ao qual é atribuída a função de interpretar
e aplicar as leis tem sido muito criticado, por muitas vezes estar invadindo a
competência do Poder Legislativo, tornando-se um legislador positivo.
9. REFERÊNCIAS
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2014.
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-
separacao-de-poderesfuncoes-na-constituicao-de-1988,47764.html (acesso em
21/09/2015)
Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/separacao_de_poderes.pdf
(acesso em 21/09/2015)