O documento discute decisões do STF sobre a separação e independência dos poderes e o princípio dos freios e contrapesos entre eles. O STF julgou inconstitucional leis estaduais que permitiam interferência de outros poderes no judiciário ou no executivo, e que a fiscalização legislativa sobre o executivo só pode ocorrer nos moldes definidos na Constituição Federal.
1. Artigo 2° da Constituição comentado pelo STF
Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros
poderes ou entidades.“ (SÚM. 649)
NOVO "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de “conceitos
indeterminados“ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O
controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos
princípios que regem aatuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito
administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de
defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)
"É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento
da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento
juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As
leis interpretativas “ desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema
de direito positivo “ não traduzem usurpação das atribuições institucionais do
Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão
funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à
interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas
imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
05/03/93)
“Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da
interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios
jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais.
Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito
brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não
de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em
“federais“ e “estaduais“.“ (ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)
"(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92,
I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B),
nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo
apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação
orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a
nenhuma forma de intromissão incompatível com a ideia política e o perfil
constitucional da separação e independência dos Poderes." (ADI 3.367, Rel. Min.
Cezar Peluso, Informativo 383)
"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o
autogoverno do Judiciário “ além de espaços variáveis de autonomia financeira e
orçamentária “ reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb,
Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle
externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do
Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97)
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso
VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos
aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo
edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE
229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao
candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva
ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de
provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se
que a norma impugnada viola os arts. 2o e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel.
Min. Carlos Britto, Informativo 377) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (5 of
574)17/08/2005 13:02:39
2. STF - Constituição
"Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros
federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os
Poderes, os ‘freios e contrapesos‘ admissíveis na estruturação das unidades
federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da
República: precedentes. Consequente plausibilidade da alegação de ofensa do
princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do
art. 2o e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e
terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do
funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
05/11/04)
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos
contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes:
cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode
legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão
dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional ‘ aí incluída, em relação
à Federal, a constituição dos Estados-Membros ‘, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou
implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de
fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado
aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e
da Assembleia Legislativa, no dos Estados;nunca, aos seus membros
individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação)
de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)
"Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções
políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em
mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a
liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É
que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a
clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais,
econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável
inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo
intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do
indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado ‘ e
até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico ‘, a possibilidade
de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos
bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)
‘Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os
Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da
Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam
ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o
modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias.
Aplicação do princípio da simetria.‘ (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
07/02/03)
‘Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do
princípio fundamental pela inserção de representante da Assembleia Legislativa,
por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual
de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo
constitucional positivo do regime de Poderes‘. (ADI 2.654-MC, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02)
‘Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro
aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos
arts. 2o; 5o, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o
Tribunal a qual se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de
assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da
harmonia e independência entre poderes.‘ (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar
3. Galvão, DJ 23/06/00)
“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus
princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação
e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.“ (ADI 774, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ
10/08/01.
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STF - Constituição
“Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória no 375, de 23.11.93,
que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC,
art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7o, II) e
em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de
tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à
obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes,
porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.“ (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 20/06/97)
"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de
Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque
ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI
165, DJ 26/09/97.
“Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.
(...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao
Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida
provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de
nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da
primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos,
mediante a rejeição da medida ab-rogatória. Circunstância que, em princípio,
desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional
invocado.“ (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)