SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Artigo 2° da Constituição comentado pelo STF 
Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle 
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros 
poderes ou entidades.“ (SÚM. 649) 
NOVO "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de “conceitos 
indeterminados“ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O 
controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos 
princípios que regem aatuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito 
administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de 
defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) 
"É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento 
da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento 
juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As 
leis interpretativas “ desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema 
de direito positivo “ não traduzem usurpação das atribuições institucionais do 
Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão 
funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à 
interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas 
imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 
05/03/93) 
“Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da 
interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios 
jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. 
Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito 
brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não 
de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 
“federais“ e “estaduais“.“ (ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) 
"(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, 
I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), 
nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo 
apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação 
orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a 
nenhuma forma de intromissão incompatível com a ideia política e o perfil 
constitucional da separação e independência dos Poderes." (ADI 3.367, Rel. Min. 
Cezar Peluso, Informativo 383) 
"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o 
autogoverno do Judiciário “ além de espaços variáveis de autonomia financeira e 
orçamentária “ reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, 
Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle 
externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do 
Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97) 
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo 
Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso 
VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos 
aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo 
edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta 
dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 
229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao 
candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva 
ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de 
provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se 
que a norma impugnada viola os arts. 2o e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. 
Min. Carlos Britto, Informativo 377) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (5 of 
574)17/08/2005 13:02:39
STF - Constituição 
"Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros 
federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os 
Poderes, os ‘freios e contrapesos‘ admissíveis na estruturação das unidades 
federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na 
medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da 
República: precedentes. Consequente plausibilidade da alegação de ofensa do 
princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do 
art. 2o e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e 
terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do 
funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 
05/11/04) 
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos 
contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: 
cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode 
legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão 
dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional ‘ aí incluída, em relação 
à Federal, a constituição dos Estados-Membros ‘, não é dado criar novas 
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou 
implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de 
fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado 
aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e 
da Assembleia Legislativa, no dos Estados;nunca, aos seus membros 
individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) 
de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04) 
"Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções 
políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em 
mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a 
liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É 
que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a 
clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, 
econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável 
inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo 
intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas 
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do 
indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado ‘ e 
até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico ‘, a possibilidade 
de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos 
bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, 
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04) 
‘Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os 
Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da 
Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam 
ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o 
modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. 
Aplicação do princípio da simetria.‘ (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 
07/02/03) 
‘Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do 
princípio fundamental pela inserção de representante da Assembleia Legislativa, 
por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual 
de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo 
constitucional positivo do regime de Poderes‘. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. 
Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02) 
‘Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro 
aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos 
arts. 2o; 5o, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o 
Tribunal a qual se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de 
assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da 
harmonia e independência entre poderes.‘ (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 23/06/00) 
“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus 
princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação 
e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.“ (ADI 774, Rel. 
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 
10/08/01. 
file:///K|/STF%20-%20CF.htm (6 of 574)17/08/2005 13:02:39 
STF - Constituição 
“Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória no 375, de 23.11.93, 
que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, 
art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7o, II) e 
em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de 
tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à 
obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, 
porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.“ (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos 
Velloso, DJ 20/06/97) 
"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque 
ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. 
Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 
165, DJ 26/09/97. 
“Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. 
(...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao 
Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida 
provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de 
nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da 
primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, 
mediante a rejeição da medida ab-rogatória. Circunstância que, em princípio, 
desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional 
invocado.“ (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)Diego Sampaio
 
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...Claudio Figueiredo
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
 
Resumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalResumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalNádia Santos
 
Licc lei de introdução ao código civil
Licc   lei de introdução ao código civilLicc   lei de introdução ao código civil
Licc lei de introdução ao código civilGessica Ruana
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fuxpedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz FuxMarcelo Auler
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenaldireitounimonte
 
2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenaldireitounimonte
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federalAgassis Rodrigues
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestreRosangela Garcia
 
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...Claparecida
 
Direito constitucional provas resolvidas & comentadas
Direito constitucional   provas resolvidas & comentadasDireito constitucional   provas resolvidas & comentadas
Direito constitucional provas resolvidas & comentadaslettyciaufrrj
 

Mais procurados (20)

Aula 14
Aula 14Aula 14
Aula 14
 
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
 
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
 
Hierarquia das leis
Hierarquia das leisHierarquia das leis
Hierarquia das leis
 
Resumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito ConstitucionalResumo tcm rj Direito Constitucional
Resumo tcm rj Direito Constitucional
 
Licc lei de introdução ao código civil
Licc   lei de introdução ao código civilLicc   lei de introdução ao código civil
Licc lei de introdução ao código civil
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fuxpedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
pedido de informaqções ao ministro Luiz Fux
 
Aula extra 09
Aula extra 09Aula extra 09
Aula extra 09
 
Constituicao
ConstituicaoConstituicao
Constituicao
 
4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal4 princpiosdo processopenal
4 princpiosdo processopenal
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenal
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
 
Aula adin 2011 - 2 semestre
Aula   adin 2011 - 2 semestreAula   adin 2011 - 2 semestre
Aula adin 2011 - 2 semestre
 
3 fontese interpretao
3 fontese interpretao3 fontese interpretao
3 fontese interpretao
 
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
62672197 resumo-abreviadissimo-de-direito-constitucional-professora-nadia-car...
 
Lindb exercícios
Lindb exercíciosLindb exercícios
Lindb exercícios
 
Direito constitucional provas resolvidas & comentadas
Direito constitucional   provas resolvidas & comentadasDireito constitucional   provas resolvidas & comentadas
Direito constitucional provas resolvidas & comentadas
 

Destaque (20)

Pop art 2
Pop art 2Pop art 2
Pop art 2
 
Pop Art
Pop ArtPop Art
Pop Art
 
Pop art
Pop artPop art
Pop art
 
Caderno educativo expo andy warhol
Caderno educativo expo andy warholCaderno educativo expo andy warhol
Caderno educativo expo andy warhol
 
Arte pop
Arte popArte pop
Arte pop
 
Arte pop
Arte popArte pop
Arte pop
 
Pop art (1955-1970)
Pop art (1955-1970)Pop art (1955-1970)
Pop art (1955-1970)
 
Trabalho de artes
Trabalho de artesTrabalho de artes
Trabalho de artes
 
Pop Arte
Pop Arte Pop Arte
Pop Arte
 
Art Pop
Art PopArt Pop
Art Pop
 
Pop art 101
Pop art 101Pop art 101
Pop art 101
 
História da Arte: Op art e pop art
História da Arte: Op art e pop artHistória da Arte: Op art e pop art
História da Arte: Op art e pop art
 
Pop art
Pop artPop art
Pop art
 
Pop Art
Pop ArtPop Art
Pop Art
 
Dadaismo
DadaismoDadaismo
Dadaismo
 
Pop Art
Pop ArtPop Art
Pop Art
 
Pop Art - 9º ano!
Pop Art - 9º ano!Pop Art - 9º ano!
Pop Art - 9º ano!
 
POP ART, OP ART & LAND ART
POP ART, OP ART & LAND ARTPOP ART, OP ART & LAND ART
POP ART, OP ART & LAND ART
 
Pop Art
Pop ArtPop Art
Pop Art
 
OP - ART e POP - ART
OP - ART e POP - ARTOP - ART e POP - ART
OP - ART e POP - ART
 

Semelhante a Art 2 Constituicao Federal

Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfsantiagogomesleandro
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfHeleno Nascimento
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiçaDEBORA ALBUQUERQUE
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidadeThulio Cesar
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
ConstitucionalArlanhot
 
Noções de d. constitucional
Noções de d. constitucionalNoções de d. constitucional
Noções de d. constitucionalRaphaella Castro
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okKeilyane Rondon
 
Leia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de FachinLeia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de FachinPortal NE10
 
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito netLei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
 
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...JDados1
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Jordano Santos Cerqueira
 
Constituição x supremo
Constituição x supremoConstituição x supremo
Constituição x supremoRicardo Tosato
 
Cf88 comentada
Cf88 comentadaCf88 comentada
Cf88 comentadaClickInfo
 
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...Gildécio Araújo
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfJosé Ripardo
 

Semelhante a Art 2 Constituicao Federal (20)

Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdfConstituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
Constituição-e-o-Supremo-Versão-Completa-__-STF-Supremo-Tribunal-Federall.pdf
 
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
 
12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça12 funções+essenciais+à+justiça
12 funções+essenciais+à+justiça
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
Constitucional
 
Noções de d. constitucional
Noções de d. constitucionalNoções de d. constitucional
Noções de d. constitucional
 
Agentes públicos
Agentes públicosAgentes públicos
Agentes públicos
 
Competncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto okCompetncia pela prevencao pronto ok
Competncia pela prevencao pronto ok
 
Leia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de FachinLeia a íntegra do voto de Fachin
Leia a íntegra do voto de Fachin
 
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito netLei de improbidade e crime de responsabilidade   artigo jurídico - direito net
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito net
 
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...
Veto do governo do Amapá à Lei de Cotas Raciais para Negros em Concursos Públ...
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Constituição x supremo
Constituição x supremoConstituição x supremo
Constituição x supremo
 
Heleno crime
Heleno crimeHeleno crime
Heleno crime
 
Cf88 comentada
Cf88 comentadaCf88 comentada
Cf88 comentada
 
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...
As tecnicas de controle como corretivos para o rigor e rigidez da separação d...
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
 

Art 2 Constituicao Federal

  • 1. Artigo 2° da Constituição comentado pelo STF Art. 2° - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.“ (SÚM. 649) NOVO "Os atos administrativos que envolvem a aplicação de “conceitos indeterminados“ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem aatuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) "É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas “ desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo “ não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93) “Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em “federais“ e “estaduais“.“ (ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a ideia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 383) "Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário “ além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária “ reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97) "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2o e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377) file:///K|/STF%20-%20CF.htm (5 of 574)17/08/2005 13:02:39
  • 2. STF - Constituição "Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos‘ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes. Consequente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2o e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04) "A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional ‘ aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-Membros ‘, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados;nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04) "Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado ‘ e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico ‘, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04) ‘Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.‘ (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03) ‘Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de representante da Assembleia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes‘. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02) ‘Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2o; 5o, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o Tribunal a qual se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e independência entre poderes.‘ (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar
  • 3. Galvão, DJ 23/06/00) “Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.“ (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01. file:///K|/STF%20-%20CF.htm (6 of 574)17/08/2005 13:02:39 STF - Constituição “Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória no 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7o, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.“ (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97) "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97. “Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.“ (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)