1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS – UNILESTE
SEPARAÇÃO DE PODERES (SISTEMA DE CHECKS AND
BALANCES)
Aluna: Lília Moraes da Silveira
Professor: João Costa Aguiar Filho
Coronel Fabriciano 2017.
2. INTRODUÇÃO
A teoria da Separação dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu, prevê a autonomia dos
Poderes como um pressuposto de validade para o Estado Democrático. A idéia de que o
poder deve ser controlado pelo próprio poder pressupõem que as atitudes dos atores
envolvidos no palco de decisões sejam interligadas, com uma clara divisão nas
competências de cada um deles, e uma interdependência que garanta uma gestão
compartilhada e homogênea. Dessa forma, as ações do Executivo, Legislativo e do Judiciário
devem ser, em tese, autônomas e complementares.
3. SEPARAÇÃO DE PODERES
A Teoria da Divisão de Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos,
foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu na obra O Espírito das Leis, baseado nas
obras Política, do filósofo Aristóteles, e Segundo Tratado do Governo Civil, de John Locke.
O filósofo iluminista utiliza-se das idéias desses pensadores, e com isso, explica, amplia e
sistematiza a divisão de poderes. Ele acreditava que para afastar governos absolutistas e
evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer autonomia e limites de
cada poder. Com isto, cria-se a idéia de que só o poder controla o poder, por isso, o sistema
de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função,
porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, sendo então independentes e
harmônicos entre si.
4. SEPARAÇÃO DE PODERES
Neste sistema, fez-se a seguinte divisão dos poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. O
poder Legislativo tem a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, administrar a coisa pública; já
o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de
interesses. Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes
para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar inconstitucionalidade de uma Lei é
um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que
todos os poderes possuem funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre
eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.
Essa divisão clássica se dá até hoje na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa
Constituição Federal, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar
a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e
contrapesos, que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é
a limitação do poder pelo poder. Esta técnica começou com Montesquieu e foi desenvolvida
por Bolingbroke, na Inglaterra, durante o século XVIII. A Constituição Republicana Federal de
1988, ao consagrar em seu artigo 2º, o princípio da separação dos poderes, os declara
independentes e harmônicos. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta,
pois a própria Constituição prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três
Poderes do Estado.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5ª ed. São Paul: Atlas, 2010. Pg. 29-30.
LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
MONTESQUIEU, Barão de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2007. P. 23.