5. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e
52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
7. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
9. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
CONGRESSO NACIONAL
10. IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
CONGRESSO NACIONAL
14. 1992 - Senado Julgamento Crime de Responsabilidade
02:17 á 02:32
CONGRESSO NACIONAL
15. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
CONGRESSO NACIONAL
17. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
CONGRESSO NACIONAL
18. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
CONGRESSO NACIONAL
19. III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) ...
CONGRESSO NACIONAL
21. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a
Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
CONGRESSO NACIONAL
22. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações
a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
CONGRESSO NACIONAL
26. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
DEPUTADOS E SENADORES
27. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal
dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
28. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
DEPUTADOS E SENADORES
29. PROIBIÇÕES -> CONFLITO DE INTERESSES
ORGANIZAÇÃO
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
OUTRAS FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POSSE
EMPRESAS CONTRATANTES -> ADM PÚBLICA
CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTROS MANDATOS ELETIVOS
PARTICIPAÇÃO
FUNÇÃO OU CARGO
PATROCÍNIO
30. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
DEPUTADOS E SENADORES
31. II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
DEPUTADOS E SENADORES
32. DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
PRESENÇA 1/3
DIREITOS POLÍTICOS: PERDA OU SUSPENSÃO
DECRETAÇÃO JUSTIÇA ELEITORAL
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
DEPUTADOS E SENADORES
Mesa
de
Ofício
33. DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
CONDENAÇÃO
DEPUTADOS E SENADORES
Voto secreto
Maioria absoluta
Provocação
Mesa
Partido político
OU
Ampla defesa
34. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
DEPUTADOS E SENADORES
35. VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
Art. 55.
DEPUTADOS E SENADORES
36. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 55.
37. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
DEPUTADOS E SENADORES
38. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 56.
41. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
REUNIÕES
42. Orçamento
PPA - Plano plurianual
LDO - Lei de diretrizes orçamentarias
LOAN - Lei de orçamento anual
REUNIÕES
43. Art. 57.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
REUNIÕES
44. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 57.
REUNIÕES
45. § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Art. 57.
REUNIÕES
47. 1S 2S 1V P 2V 3S 4S
= Presidente do Senado
= 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados
Mesa Do Congresso Nacional
REUNIÕES
48. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Art. 57.
REUNIÕES
49. § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de
estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 57.
REUNIÕES
50. § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado
o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Art. 57.
REUNIÕES
55. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
DAS COMISSÕES
56. II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
DAS COMISSÕES
Art. 58.
58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
DAS COMISSÕES
59. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
DAS COMISSÕES