2. Charles-Louis de Secondat, barão
de La Brède e de Montesquieu,
De origem aristocrática nasceu em 1689 e morreu em 1755. Não
presenciou todos os desdobramentos da Revolução Francesa mas
viveu toda a efervescência daquele período. Percebeu que os
fundamentos para uma monarquia absolutista se esvaiam ao passo
que a burguesia e o povo de um modo geral pressionavam cada vez
mais por mudanças significativas na sociedade Francesa.
De fato a França estava passando por problemas econômicos graves,
disputando mercados com a Inglaterra no plano internacional e
enfrentando escassez de alimentos e carestia no plano interno. Esse
cenário conturbado, permeado de instabilidades e de incertezas
despertou nele a necessidade de pensar as formas de governo
existentes e desenvolver uma engenharia política capaz de
fundamentar as bases de um governo estável e seguro.
3. O Espirito das Leis
Seu pensamento político mais sofisticado está apresentado no seu livro,
Espirito das Leis de 1748, nele procura estudar a política de maneira
inovadora a partir das leis e instituições que lhes constituem.
Rompe desse modo com uma tradição política de pensar a política numa
perspectiva de crônicas ou teológica. Do mesmo modo, define a lei como
“as relações necessárias que derivam da natureza das coisas.”
Foge, portanto, do debate com as diferentes ramificações do direito
natural e parte da perspectiva da lei como algo que deriva das relações
sociais e que podem ser observadas assim como as ciências naturais.
Nessa perspectiva cada instituição política será regida por leis que
derivam das relações políticas. Entretanto, seu objetivo é estudar as leis
positivas que são aquelas criadas pelos homens para reger as relações
entre os homens.
4. Governo e instituições políticas
Diferentemente dos contratualistas para Montesquieu a natureza do
Estado não era importante pois há uma variedade deles em todas as
regiões e com vários formatos. O importante é compreender como
eles funcionam e como eles conseguem manter o poder.
O funcionamento dos governos podem ser compreendidos a partir
de duas dimensões: a natureza e os seus princípios. Natureza referese a sua constituição enquanto monarquia, republica ou despotismo.
Os princípios que regem cada um deles respectivamente são: o
medo no despotismo (quase uma extensão do estado de natureza);
honra na monarquia (caráter essencialmente social); virtude na
republica (um principio propriamente político). Os governos seriam
tanto mais estáveis quanto fieis aos seus princípios.
5. Governabilidade
Os antigos e mesmo Montesquieu falavam em estabilidade o que
talvez traduziríamos hoje como condições de governabilidade.
Nesse contexto que tipo de governo tem maior condição de
produzir um governo moderado e estável.
O despotismo que é um governo da paixão (voluntarista, a partir do
desejo do soberano) seria uma ameaça ao futuro uma vez que por
toda Europa suprimia com os direitos da nobreza na avaliação de
Montesquieu.
A república que é o governo do povo e dos homens tem sua origem
no passado quando era exercido no âmbito das cidades o que se
tornaria inviável no contexto do Estado nacional.
Defendia a monarquia como um regime propício para o presente
por ser o governo das instituições. Monarquia constitucional.
6. Teoria da Separação dos Poderes
Para o autor em tela, a monarquia é a forma de governo que privilegia as
instituições (a história demonstrou que a República – o estado democrático de
direito – também “poderia” ser um governo deste tipo) e por isso é capaz de
garantir um governo moderado, principalmente se adotar a separação dos
poderes.
Sabia Montesquieu que os privilégios da nobreza estavam se extinguindo por toda a
Europa, então tratou de refletir novos modelos de organização do Estado em que
os nobres pudessem estar inseridos garantindo a moderação dos governos.
De fato o poder Estatal é único e indivisível, mas as funções do Estado poderiam ser
dividas para evitar a concentração do poder e consequentemente qualquer
possibilidade de abuso de poder.
As funções do Estado se dividem entre legislativo, executivo e judiciário e suas
funções típicas por óbvio são respectivamente, criar leis, governar e julgar os
processos.
7. Continuação
Os poderes a princípios seriam independentes e equipotentes
(teriam o mesmo poder apenas diferenciando nas suas
prerrogativas). Entretanto, Montesquieu percebe os detalhes desta
engenharia institucional.
Seguindo a analise de Althusser sobre a obra de Montesquieu
compartilhamos a sua percepção de que são três os poderes mas
somente dois deles são potencia geradoras de vontade política
(executivo e legislativo). Isto porque, o judiciário seria um mero
administrador da justiça, um servidor público. “a boca inanimada
da lei”. Apenas “diz o direito”. Em contrapartida teria um papel
fundamental na moderação e no equilíbrio entre os poderes uma
vez que não era afetado pelo voto. Ele apenas atua quando
provocado. Um poder reativo.
Além disso a relação entre os poderes geraria um sistema de pesos
e contrapesos (check in balance) no qual um poder controla e se
contrapõem a outro poder evitando o abuso de poder.
8. Judiciário Conservador e Elitista
O judiciário, enquanto guardião das leis, poderia mediar os possíveis conflitos entre o
executivo e o legislativo. Ele acredita que este poder poderia ser melhor exercido
pela nobreza. Na França daquela época eram os nobre os mais letrados e
capacitados para o exercício da magistratura e desse modo ele defendeu uma
posição de destaque seja qual fosse o caminho dos acontecimento da França
naquela época.
Vale ressaltar que os conflitos entre os poderes podem gerar avanço na medida em
que o consenso traga aperfeiçoamento para as práticas institucionais ou se
ampliarem até gerar uma crise e uma ruptura institucional quando um dos poderes
se alia, em regra, ao poder militar e reprime os outros poderes.
De fato, e olhando para o quadro brasileiro, os poderes são independentes mas as
pessoas que ocupam cargos neles possuem interesses e família o que deturpa o seu
funcionamento. No Brasil o executivo aglutina uma série de recursos políticos e
econômico que o permitem influenciar na produção das leis e nas decisões judiciais.
Esta última frase é polêmica, merecia ser melhor debatida, não é uma regra, mas
voltaremos a este tema em outra ocasião. Talvez, valha uma provocação na
Republica brasileira qual é o poder que tem maior poder de fato?