3.
Nasceu em Budapeste, segundo filho de Adél Wertheimer e Jozséf Lukács,
próspero dirigente da principal instituição bancária da Hungria.
Em 1909 Ingressou na Universidade de Budapeste. Doutorou-se em
ciências Jurídicas em 1906 e em filosofia em 1909.
Após a Revolução Russa de 1917, adere ao marxismo e, em 2 de dezembro
de 1918, ingressa no Partido Comunista da Hungria.
Com a proclamação da República Soviética da Hungria ocupa o cargo de
comissário do povo para a educação no governo de Bela Kun, em 1919.
Foi exilado em Viena e publicou História e Consciência de Classe em 1923.
Em 1930, muda para Moscou e começa a trabalhar no Instituto Marx-
Engels
Em 1956, as tropas soviéticas invadem a Hungria e Luckács, na época
Ministro da Cultura, é deportado para Romênia.
Quando retorna a Hungria, em 1957, perde a cátedra na Universidade de
Budapeste e é expulso do Partido Comunista.
Morre em 1971.
BIOGRAFIA
4.
Crítica ao neopositivismo, com destaque a
homogeneização e a manipulação.
Crítica ao idealismo.
Critica ao marxismo dogmático que prioriza a
categoria da necessidade na história.
Critica ao estruturalismo.
Critica ao stalinismo.
Necessidade de revisão do marxismo e da questão da
ética, após o stalinismo.
Por que a ontologia do
ser social?
5.
Crítica a estrutura ontológica dualista dos gregos e do
cristianismo.
Da essência do homem a modernidade passa a discutir a
natureza do homem.
A natureza do homem corresponde a ser proprietário, o
burguês.
Os padrões modernos de racionalidade correspondem às
condições de vida na sociedade.
A relação comercial capitalista é transformada na essência
eterna e imutável de todas as relações sociais
A Ontologia do Ser Social,
segundo Sérgio Lessa
6.
O Estatuto ontológico da essência
(processual, determinação inerente a
história) – elementos de continuidade
do humano- genérico.
As categorias ontológicas que fundam
a historicidade da essência humana
Dois momentos da
Ontologia do ser social
7.
O ser social pressupõe em seu
conjunto e cada um dos seus
processos singulares, o ser da
natureza inorgânica e o ser da
natureza orgânica.
O Ser Social
8.
A categoria de totalidade significa (...), de um lado,
que a realidade objetiva é um todo coerente em que
cada elemento está, de uma maneira ou de outra, em
relação com cada elemento e, de outro lado, que
essas relações formam, na própria realidade objetiva,
correlações concretas, conjuntos, unidades, ligados
entre si de maneiras completamente diversas, mas
sempre determinadas (Lukács)
Totalidade
9.
A totalidade constitui a reprodução ideal do
realmente existente; as categorias não são formas de
ser de uma arquitetura hierarquizada e sistemática,
mas ao contrário, são na realidade “formas de ser,
determinações da existência”, elementos estruturais
de complexos relativamente totais, reais, dinâmicos,
cujas interações dinâmicas dão ligar a complexos
cada vez mais abrangentes, em sentido tanto
intensivo quanto extensivo. (Luckács)
Totalidade e as
categorias
10.
O conhecimento das partes e do todo pressupõe uma
reciprocidade, porque o que confere significado tanto ao
todo quanto às diversas partes que o formam são
determinações, dispostas em relações, que exatamente
perpassam completam a transversalidade do todo, de
modo que não pode haver conhecimento de um todo ou
de partes dele se, amputada a totalidade, isolados os seus
elementos entre si e em relação à totalidade e
desconhecidas suas leis, não é possível captar a amplitude
de determinações ontológica das partes e da totalidade -
determinações que só podem ser apreendidas se a análise
percorre a transversalidade essencial do todo.(Carvalho,
2008)
Totalidade
11.
É por demais sabido que o próprio modo de
produção capitalista conecta, em um momento para
o seu desenvolvimento, em outro, para a sua
ruptura, duas categorias fundamentais: trabalho e
capital no plano objetivo, proletariado e burguesia no
plano de suas respectivas subjetividades. Essa
contradição, presente no topo da totalidade
abrangente modo de produção, também está presente
na outra ponta - a da categoria mais simples
(molecular), a mercadoria - desse modo de produção
(Carvalho, 2008)
Totalidade
12.
Quando a totalidade está assim posta ou reposta, ficam
devidamente ressaltados alguns de seus traços constitutivos
universais: em primeiro lugar, ela aparece como uma rede de
relações, as fundadoras e as demais, a partir de uma
determinada centralidade; em segundo, ela também aparece,
simultaneamente, como uma unidade concreta das
contradições que se chocam no seu interior e que exatamente
expressam o seu conteúdo e o seu movimento; em terceiro,
fica evidenciado o fato de que qualquer totalidade contém
totalidades a ela subordinadas - totalidades internas e
inferiores - e está contida em totalidades mais abrangentes,
mais complexas e situadas numa escala superior; em quarto, e
por último, fica também evidenciado o caráter histórico,
portanto transitório, da totalidade, de qualquer totalidade
dada. (Carvalho, 2008)
Totalidade
13.
Trabalho – transforma a natureza, os indivíduos e a
sociedade (nova objetivação, nova situação socio-
histórica, novas necessidades, novas possibilidades)
Reprodução – produção continuada do novo.
Reprodução das individualidades e reprodução da
totalidade social.
O trabalho como categoria fundante do ser social.
Atividade essencialmente humana.
Mediações ontológicas
14.
O trabalho para além de si próprio é a gênese dos complexos
sociais.
Posições teleológicas primárias (operam a transformação da
natureza) e secundárias.
Desenvolvimento de complexos sociais (linguagem, direito,
ciência, filosofia etc).
Ideologias que mediam os conflitos
Determinações que possuem relações com outras
determinações, remetendo a totalidade dos complexos.
O real é a síntese de múltiplas determinações.
Diversas possibilidades do conhecimento adquirido servir para
outras coisas. Novas formas de existência a cada novo
momento.
Mediações em Luckács
15.
Imprevisibilidade do futuro – as ações dos homens
ultrapassam as intenções conscientes, produzindo
novas alternativas e novas séries causais.
Mediações que podem destruir a humanidade
Podem surgir como obstáculos para a vida.
Alienação
16.
Concorda com Lenin entendendo o Estado sobre a necessidade da
revolução e a impossibilidade de conciliação entre as classes.
Rechaça o reformismo oportunista.
Critica a social democracia
Critica o domínio da burguesia na desorganização ideológica para manter
o domínio sobre as massas.
Defende a formação dos conselhos operários, que devem desorganizar o
Estado burguês, agindo de forma autônoma e educativa.
Os Conselhos devem promover a participação, visando "uma unidade
indivisível entre economia e política, ligando, desse modo, a existência
imediata das pessoas, os seus interesses cotidianos etc. com as questões
decisivas da totalidade" e contribuindo assim para evitar a burocratização .
(Pinheiro, 2014)
Conselho operário, enquanto aparelho de Estado, "é o Estado como arma
na luta de classes do proletariado"
O Estado em Luckács
17.
A moral e o direito configuram-se como tentativas
exitosas das classes dominantes incidirem sobre o modo
de ser dos indivíduos das classes dominadas. (Neto, 2011)
Em Luckács, o direito é reflexo e manipulação. Reflexo
abstrato de uma realidade contraditória, mas idealizada
como homogênea. Manipulação por ser elaborado por
especialistas que se propõem “a captar a singularidade
das condutas por meio da mediação estatal,
pretensamente situada acima dos interesses antagônicos
da sociedade civil-burguesa.” (Sartori, 2004)
Direito
18.
Não expressa meramente o interesse da classe dominante. Não
se trata de um direito de conteúdo classista, mas sobretudo de
um direito capaz de garantir a reprodução do complexo social
total, se colocando como mediação.
Produto de um processo histórico, em que a divisão do trabalho
ao socializar a produção, diversificou as funções, constituindo
um conjunto complexo de especializações. O mundo
socializado da produção estabeleceu formas de sociabilidade
próprias, inerentes. Ao constituir um sistema cooperativo no
processo de produção, mas competitivo no momento da
circulação da mercadoria produzida, a relação do sujeito
singular com o complexo social total foi tornada possível
mediante as mediações, sendo o direito uma delas.
Direito
19.
As normas jurídicas provem de uma realidade fabricada,
idealizada, onde se estabelece uma lacuna entre o singular e o
universal.
Essa dissociação entre a singularidade e a universalidade
inscrita no direito é decorrente do processo de alienação
submetido aos indivíduos na sociedade. Não apenas por serem
destituídos dos meios de produção, mas também por
submeterem-se as condições de reprodução que sobrepõem o
trabalho social abstrato ao trabalho concreto.
Direito e alienação
20.
As estruturas jurídicas reforçam as hierarquias na estrutura
social, ou seja, a economia sendo a base para a classificação
dos sujeitos segundo a posição ocupada na produção,
pressupõe um direito que regule os relacionamentos,
naturalizando a desigualdade. Ao definir o que é “normal”,
procura anular pela repressão as ameaças de ruptura dos nexos
produzidos nas normas jurídicas.
A fragmentação dos processos de produção e da divisão do
trabalho significa a fragmentação do indivíduo, sua inserção
fragmentada na realidade o conduz a uma posição
contemplativa diante do processo de produção mercantil.
(Luckacs). Significa a própria fragmentação da subjetividade.
(Crocco, 2009)
Direito e alienação
21.
Todo edifício da produção capitalista assenta nesta
interação entre uma necessidade regida por leis
rigorosa em todos os fenômenos particulares e uma
irracionalidade relativa do processo do conjunto.
(Crocco, 2009)
O sistema como um todo se sustenta não apenas
impondo aos indivíduos suas leis contingentes, mas
também impossibilitando um conhecimento total ou
integral da realidade social. (Crocco, 2009))
Direito e alienação
22.
Numa sociedade em que a reprodução social depende da
circulação das mercadorias, sendo portanto submetida as
leis de mercado, o valor de troca é o determinante na
reciprocidade social. Nestas condições, os indivíduos,
ainda que diferentes, são concebidos como iguais, daí
poderem firmar um contrato.
A universalidade do direito é a universalidade abstrata
fundamental à constituição do movimento da mercadoria.
(Neto, 2011)
A forma mercadoria é a forma dominante em todo
conjunto social.(Crocco, 2009)
Direito e alienação
23.
Carvalho, Edmilson. A Totalidade Como Categoria Central na
Dialética Marxista. Outubro do Instituto de Estudos Socialistas,
nº 15, 2007. Disponível em:
http://orientacaomarxista.blogspot.com.br/2008/07/totalidad
e-como-categoria-central-da.html
Crocco, Fabio Luiz Tezini. Geörg Luckács e a Reificação. Teoria
da Constituição da Realidade Social. Kínesis, Vol 1, nº 2, 2009.
Pinheiro, Milton. A Questão do Estado Operário no Marxismo.
Disponível em: http://port.pravda.ru/busines/25-01-
2014/36100-estado_operario_marxismo-0/
Luckács, Györg. Para uma Ontologia do Ser Social. Vol I e II. São
Paulo, Boitempo, 2010.
Sartori, Vitor Bartoletti. Lukács e a crítica ontológica ao direito. São
Paulo: Cortez, 2010
REFERÊNCIAS
24.
Neto, Artur Bispo dos Santos. A Constituição
Histórica Ontológica da Ética e dos Direitos
Humanos. Revista Katal. Florianópolis, Vol. 14, nº 2,
2011.
Referências